EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999R2637

Regulamento (CE) n.o 2637/1999 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama

JO L 323 de 15.12.1999, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2637/oj

31999R2637

Regulamento (CE) n.o 2637/1999 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama

Jornal Oficial nº L 323 de 15/12/1999 p. 0008 - 0009


REGULAMENTO (CE) N.o 2637/1999 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/1999(2), e, nomeadamente, os seus artigos 11.o e 14.oA,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2162/1999(4), prevê 31 de Janeiro do ano da colheita como data-limite para a emissão das declarações de quota aos produtores individuais não membros de um agrupamento e aos agrupamentos de produtores, assim como um prazo de vinte dias para a autoridade competente do Estado-Membro registar o acordo escrito de cessão das quotas entre produtores individuais;

(2) Os procedimentos relativos à distribuição das declarações de quota e ao registo do acordo escrito no âmbito da cessão das quotas requerem prazos suplementares em determinados Estados-Membros, devido aos procedimentos de controlo administrativo a aplicar e, nomeadamente, aos controlos das parcelas; por conseguinte, é conveniente prorrogar por um mês a data-limite para a emissão das declarações de quota aos produtores individuais não membros de um agrupamento e aos agrupamentos de produtores, assim como por dez dias o prazo para registo do acordo escrito no âmbito da cessão de quotas;

(3) O Regulamento (CE) n.o 2848/98 fixou no seu artigo 36.o os montantes a que têm direito os produtores cujas quotas relativas à colheita de 1999 foram resgatadas no âmbito do programa de resgate de quotas; é conveniente fixar neste momento os montantes a que terão direito os produtores cujas quotas serão resgatadas com vista à colheita de 2000, sem prejuízo de alterações futuras;

(4) As quantidades objecto de um pedido de resgate de quotas e as quantidades resgatadas por grupo de variedades em aplicação do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98, que devem ser notificadas à Comissão em aplicação da alínea j), do artigo 54.o do mesmo regulamento, não estarão disponíveis antes de 31 de Dezembro de 1999; é, pois, conveniente manter, para a colheita de 2000, os mesmos montantes de resgate de quotas que os decididos para a colheita de 1999;

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2848/98 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 3 do artigo 22.o, o termo "31 de Janeiro" é substituído pelo termo "fim de Fevereiro".

2. No n.o 2 do artigo 33.o, o termo "vinte" é substituído pelo termo "trinta".

3. Ao artigo 36.o, é acrescentado o seguinte parágrafo: "Os produtores cujas quotas foram resgatadas a título da colheita de 2000, terão direito a receber anualmente, aquando do pagamento dos prémios relativos às colheitas de 2001, 2002 e 2003, os mesmos montantes que os indicados no primeiro parágrafo para a colheita de 1999.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da colheita de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

(2) JO L 83 de 27.3.1999, p. 10.

(3) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17.

(4) JO L 265 de 13.10.1999, p. 13.

Top