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Document 31999R2246

Regulamento (CE) n° 2246/1999 da Comissão, de 22 de Outubro de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n° 1318/93 que estatui as normas de execução do Regulamento (CEE) n° 2067/92 do Conselho, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade

JO L 273 de 23.10.1999, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/01/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2246/oj

31999R2246

Regulamento (CE) n° 2246/1999 da Comissão, de 22 de Outubro de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n° 1318/93 que estatui as normas de execução do Regulamento (CEE) n° 2067/92 do Conselho, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade

Jornal Oficial nº L 273 de 23/10/1999 p. 0007 - 0007


REGULAMENTO (CE) N.o 2246/1999 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 1999

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1318/93 que estatui as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2067/92 do Conselho, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2067/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade(1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 1318/93 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 351/1999(3), estatui as normas de execução do regulamento supracitado;

(2) O montante financeiro dos pedidos de participação apresentados à Comissão para 1999 excede largamente as disponibilidades orçamentais para esta acção, pelo que as propostas deverão voltar a ser examinadas e adaptadas no que respeita ao seu montante financeiro, o que exige um prazo suplementar em relação à data-limite de 30 de Setembro de 1999 para efeitos da decisão da Comissão relativa aos pedidos aprovados;

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1318/93 é alterado do seguinte modo:

Ao n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 5.o é acrescentada a seguinte frase: "No entanto, no que se refere a 1999, a Comissão tomará uma decisão, o mais tardar, em 15 de Dezembro de 1999, sobre os pedidos aprovados.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 30 de Setembro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 57.

(2) JO L 132 de 29.5.1993, p. 83.

(3) JO L 44 de 18.2.1999, p. 10.

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