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Document 31999R1334

    Regulamento (CE) n° 1334/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de óxido de magnésio originário da Repúbica Popular da China

    JO L 159 de 25.6.1999, p. 1–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/06/2004: This act has been changed. Current consolidated version: 12/06/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1334/oj

    31999R1334

    Regulamento (CE) n° 1334/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de óxido de magnésio originário da Repúbica Popular da China

    Jornal Oficial nº L 159 de 25/06/1999 p. 0001 - 0013


    REGULAMENTO (CE) N.o 1334/1999 DO CONSELHO

    de 21 de Junho de 1999

    que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de óxido de magnésio originário da Repúbica Popular da China

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto e dumping de Países não membros da Comunidade Europeia(1), nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 11.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO

    1. Medidas em vigor

    (1) Em Junho de 1993, foram instituídas medidas anti-dumping definitivas pelo Regulamento (CEE) n.o 1473/93 do Conselho(2) sobre as importações de óxido de magnésio (a seguir designado "magnesite cáustica") originário da República Popular da China. Estas medidas assumiram a forma de um direito variável, ou seja o direito foi instituído sobre as importações cujos preços eram inferiores ao preço mínimo de importação especificado no regulamento objecto de reexame. A determinação do preço mínimo de importação foi efectuada com base no valor normal calculado.

    2. Pedido de reexame

    (2) Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de magnesite cáustica originária da República Popular da China(3), em Março de 1998 a Comissão recebeu um pedido de reexame dessas medidas apresentado em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (a seguir designado "regulamento de base").

    (3) O pedido foi apresentado pela Eurometaux em nome de produtores comunitários cuja produção cumulada do produto em questão representa a totalidade da produção comunitária deste produto.

    (4) O pedido alegava que a caducidade das medidas seria susceptível de provocar o reaparecimento do dumping e do prejuízo causado à indústria comunitária. Tendo concluído, após consulta ao Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar a abertura de um reexame, a Comissão deu início a um inquérito através da publicação de um aviso de abertura(4), em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

    3. Inquérito

    (5) A Comissão informou oficialmente do início do reexame os produtores comunitários autores de denúncia, os exportadores e produtores do país de exportação e os importadores, bem como as suas associações representativas conhecidas como interessadas e os representantes do país de exportação. A Comissão enviou questionários a todas estas partes, bem como àquelas que se deram a conhecer no prazo previsto no aviso de início. Além disso, os produtores estabelecidos na Índia, país escolhido como país análogo, foram informados e receberam um questionário. A Comissão deu igualmente às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

    (6) Todos os produtores comunitários responderam ao questionário, tendo sido recebidas respostas igualmente de três exportadores chineses, nomeadamente a Liaoning Metals & Minerals Import & Export Corp., a Citic Trading Co. Ltd e a Liaoning Foreign Trade Corp. (a seguir designadas "exportadores chineses"), um importador e um distribuidor ligados. Segundo os dados do Eurostat, o nível de cooperação correspondem a mais de 87 % das importações totais provenientes da República Popular da China. Três importadores independentes (nomeadamente a Frank & Schulte Benelux dos Países Baixos, a Timab Industries SA de França e a GBC Ltd do Reino Unido) responderam igualmente ao questionário e apresentaram as suas observações por escrito. Os utilizadores do produto em questão não responderam ao questionário, com excepção da Timab Industries, que procedeu ela própria à importação do produto em questão.

    (7) A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para éfeitos da determinação da continuação ou do ressurgimento do dumping e do prejuízo e de um reexame do interesse comunitário. A Comissão realizou inquéritos nas instalações das seguintes empresas:

    a) Produtores comunitários

    - Grecian Magnesite SA, Atenas, Grécia

    - Magnesitas Navarras, Pamplona, Espanha

    - Magnesitas de Rubián, Sarria (Lugo), Espanha

    - Styromag GmbH, St. Katharein an der Laming, Áustria

    b) Produtor no país análogo:

    - Tamil Nadu Magnesite Ltd, Salem, Índia

    c) Importadores comunitários independentes

    - Frank & Schulte Benelux, Capelle a/d Ijssel, Países Baixos,

    - Timab Industries SA, Saint-Malo, França (igualmente utilizador do produto em questão)

    - GBC Ltd, Ewell (Surrey), Reino Unido

    d) Importadores e distribuidores ligados:

    - Citic Germany GmbH, Bad Homburg, Alemanha

    - Lutz Mineralien GmbH, Schifferstadt, Alemanha

    (8) O inquérito relativo às práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998 (a seguir designado "período de inquérito"). A análise da situação da indústria comunitária abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e o final do período de inquérito (a seguir designado "período considerado").

    B. PRODUTO EM QUESTÃO E PRODUTO SIMILAR

    1. Produto em questão

    (9) O produto objecto do presente processo é uma forma de óxido de magnésio designada por magnesite cáustica natural que é obtido a partir de magnesite (carbonato de magnésio natural). Para se obter a magnesite cáustica, o minério é extraído, britado e separado, após o que é calcinado num forno a temperaturas compreendidas entre 700 °C e 1000 °C. Deste processo resulta uma magnesite cáustica com diferentes teores de óxido de magnésio ("Mg0"). As impurezas principais são o SiO2, o Fe2O3, o A12O3, o CaO e o B2O3 (óxido de silício, óxido de ferro, óxido de alumínio, óxido de cálcio e óxido de boro, respectivamente). A magnesite cáustica é utilizada essencialmente na agricultura, em rações para animais ou como fertilizante, na construção civil, em pavimentações e em painéis de isolamento, bem como na produção de pasta, de papel e de abrasivos.

    (10) Além disso, a magnesite cáustica não é quimicamente uniforme. No entanto, a Comissão não conseguiu estabelecer uma linha de demarcação clara que permita a classificação da magnesite cáustica em diferentes produtos. A fronteira entre as diversas qualidades do produto é esbatida pela sobreposição de utilizações, uma vez que os consumidores recorrem, para os mesmos fins, a magnesites de diferentes teores e a fontes de abastecimento distintas.

    (11) Embora a magnesite cáustica originária da República Popular da China vendida no mercado comunitário tenha um teor diferente em MgO, tal não significa que globalmente existam diferenças consideráveis em termos das características fisicas essenciais, da interpermutabilidade, da percepção ou da comercialização do produto em questão. Tal como no inquérito anterior, todas as qualidades e todos os tipos de magnesite cáustica devem, por conseguinte, ser considerados um único produto para efeitos do presente inquérito.

    2. Produto similar

    (12) Verificou-se que não existiam diferenças fundamentais nas características físicas e químicas, nem a nível das utilizações, entre a magnesite cáustica exportada para a Comunidade e o produto fabricado e vendido no mercado interno do país análogo. Além disso, não existem diferenças entre o produto em questão e o produto fabricado e vendido no mercado comunitário pela indústria comunitária autora da denúncia. A este respeito, o inquérito confirmou a conclusão do inquérito anterior segundo a qual os utilizadores podiam proceder à transformação tanto do produto importado como do produto fabricado na Comunidade sem alterações no seu processo de produção.

    (13) Alguns importadores independentes declararam que a magnesite cáustica originária da República Popular da China não é similar à fabricada e vendida pela indústria comunitária. Defenderam que não deviam ser consideradas produtos similares, na medida em que a matéria-prima (MgCO3) é de fácil acesso na República Popular da China, país em que existem depósitos maciços, enquanto na Comunidade a extracção é efectuada em vias estreitas. Além disso, o teor em MgO da magnesite chinesa é naturalmente mais elevado.

    (14) Embora os métodos de extracção, os teores de magnesite do depósito mineral e o processo de produção possam variar consoante os produtores e a nível mundial, estas diferenças não se reflectem de modo significativo no produto final, não sendo de molde a justificar a alegação de alguns importadores independentes de que a produção de magnesite cáustica na República Popular da China é única em termos dos métodos e dos processos utilizados no fabrico e das características químicas e físicas da magnesite. Tal é confirmado pelo facto de os produtores comunitários e os exportadores chineses terem uma série de clientes comuns.

    (15) Por conseguinte, a magnesite cáustica exportada para a Comunidade, por um lado, e a magnesite cáustica fabricada e vendida pela indústria comunitária no mercado da Comunidade ou fabricada e vendida no mercado interno do país análogo, por outro, são interpermutáveis e devem ser consideradas "produtos similares" na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

    C. DUMPING

    1. Observações preliminares

    (16) Em conformidade com n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, no âmbito do inquérito a Comissão averiguou se havia razões para concluir que, sem a instituição de medidas, existe uma probabilidade de continuação ou de ressurgimento do dumping.

    2. País análogo

    (17) Para a determinação do valor normal, a Comissão teve em conta o facto de que, no âmbito do presente inquérito, no cálculo do valor normal das importações originárias da República Popular da China foi necessário utilizar os valores relativos a um país terceiro de economia de mercado. No aviso de início do reexame, foi escolhida a Turquia como país terceiro de economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal. No entanto, uma série de importadores alegaram que a Turquia constitui uma escolha inadequada, dado que o acesso às matérias-primas na Turquia é mais complexo do que na República Popular da China. Por conseguinte, dado que as minas turcas não apresentam as mesmas vantagens naturais do que as da República Popular da China, os custos de extracção e de exploração são mais elevados do que nas minas chinesas. Um importador propôs a Eslováquia em alternativa, país no qual, segundo ele, as condições naturais são comparáveis às verificadas na República Popular da China. Outros importadores sugeriram que o valor normal fosse determinado com base nos preços de venda da pedra calcária ou da dolomite no mercado interno da Alemanha, que são extraídas e obtidas do mesmo modo que a magnesite cáustica na República Popular da China e que se destinam a uma utilização semelhante.

    (18) Devido às observações apresentadas pelos importadores relativas à escolha da Turquia como país análogo, a Comissão apelou à cooperação dos produtores não só neste país, mas igualmente em outros países nos quais a magnesite cáustica é produzida em quantidades suficientes. Mais especialmente, foram apresentados pedidos de cooperação a três produtores conhecidos na Turquia, dois no Brasil, um na Eslováquia e dois na Índia. Não foi obtida qualquer resposta do Brasil. O produtor eslovaco afirmou não poder fornecer as informações solicitadas relativas ao período de inquérito. O único produtor turco de magnesite cáustica disposto a cooperar declarou ter efectuado vendas no mercado interno cujo volume não pode ser considerado representativo em relação às exportações chinesas para a Comunidade, enquanto um outro produtor turco produz apenas uma forma diferente de MgO, nomeadamente a magnesite calcinada. Por último, um produtor indiano aceitou fornecer as informações solicitadas no questionário.

    (19) No que diz respeito à proposta de utilização dos preços do calcário ou da dolomite no mercado interno na Alemanha, é importante referir que o calcário e a dolomite não podem ser considerados produtos similares à magnesite cáustica, na medida em que têm características químicas diferentes.

    (20) Verificou-se que as vendas no mercado interno do produtor indiano que cooperou no inquérito representam bastante mais do que 5 % das importações comunitárias totais originárias da República Popular da China durante o período de inquérito. O mercado indiano de magnesite cáustica é competitivo, dado que existem pelo menos cinco produtores nacionais concorrentes entre si. A magnesite, matéria-prima utilizada no fabrico da magnesite cáustica, é facilmente acessível, em grandes quantidades, em minas de céu aberto próximas das instalações de produção. O modo de extracção e de fabrico utilizado pelo produtor indiano é muito semelhante ao utilizado pelos produtores chineses.

    (21) Os exportadores chineses alegaram que, embora não constitua uma escolha totalmente adequada, a Turquia deveria ter sido mantida como país análogo, dado que o valor normal estabelecido na Índia não tem qualquer relação com o valor normal estabelecido para a Turquia no inquérito anterior. No entanto, como acima referido, as vendas efectuadas na Turquia não são representativas, pelo que a única solução consiste na escolha de um outro país análogo.

    (22) Os exportadores chineses alegaram que o produtor indiano que cooperou no inquérito é detido a 100 % pelo Estado e que, por conseguinte, o Governo controla os preços da magnesite cáustica na Índia. Trata-se efectivamente de uma empresa pública. No entanto, funciona num contexto de economia de mercado e, no que respeita às suas vendas internas, deve fazer face a uma série de concorrentes que não são propriedade do Governo indiano. Não se verificou que o controlo dos poderes públicos tenha acarretado a menor distorção dos custos suportados ou dos preços praticados.

    (23) Considerando o acima exposto, a Comissão considera que a Índia é um país análogo adequado para efeitos do estabelecimento do valor normal.

    3. Valor normal

    (24) Para a única qualidade de magnesite cáustica produzida e vendida na Índia, o valor normal foi determinado com base nos preços pagos ou a pagar pelos clientes independentes no mercado interno pelas vendas do produto similar que se verificou terem sido efectuadas em quantidades suficientes e no decurso de operações comerciais normais. Para as outras qualidades de magnesite, não fabricadas pela empresa que cooperou no inquérito, o valor normal foi determinado através da aplicação de um coeficiente de ajustamento ao valor normal estabelecido com base na qualidade produzida pela empresa que cooperou no inquérito. Como um teor mais elevado em MgO corresponde a uma qualidade superior e, por conseguinte, a um produto mais valioso, foi considerado razoável estabelecer o montante do ajustamento em proporção directa do teor em MgO das diferentes qualidades exportadas da República Popular da China.

    4. Preço de exportação

    (25) As exportações de magnesite efectuadas para a Comunidade pelos exportadores chineses que cooperaram no inquérito representam cerca de 87 % das importações totais do produto em questão originário da República Popular da China, constituindo esta percentagem uma estimativa calculada com base nas respostas ao questionário e nos dados do Eurostat relativos ao código NC 2519 90 90 (código Taric *10/80), no qual foram classificadas as importações do produto objecto do inquérito.

    (26) No que respeita aos dois exportadores que cooperaram no inquérito cujas vendas na Comunidade foram efectuadas inteiramente a importadores independentes, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço efectivamente pago ou a pagar pelo produto vendido para exportação aos importadores independentes.

    (27) No caso do exportador cujas vendas na Comunidade foram efectuadas exclusivamente ao seu importador ligado na Comunidade, tendo este último revendido o produto em questão a um distribuidor ligado, o preço de exportação foi calculado deduzindo do preço de revenda ao primeiro comprador independente todos os custos suportados entre a importação e a revenda pelo importador ligado e pelo distribuidor ligado, bem como uma margem de lucro razoável, a fim de estabelecer um preço de exportação fiável, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. A margem de lucro foi calculada com base no lucro médio realizado pelos importadores independentes que cooperaram no inquérito, ou seja 9 % do valor das vendas do distribuidor ligado.

    5. Comparação

    (28) O valor normal médio ponderado por qualidade de magnesite foi comparado ao preço de exportação médio ponderado da qualidade de magnesite correspondente ao nível fob porto do país produtor, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (29) Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta as diferenças a nível dos factores relativamente aos quais foi alegado e comprovado que afectavam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. A este respeito, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível do frete terrestre e marítimo, as despesas de seguro, de manuseamento e de carga, os custos acessórios e os custos de crédito. Além disso, na medida em que os produtores da República Popular da China têm um acesso mais fácil à matéria-prima, a Comissão considerou oportuno efectuar um ajustamento complementar para ter em conta o facto de os custos da extracção de magnesite serem inferiores, o que resulta do facto de a taxa de recuperação dos minerais ser mais elevada na República Popular da China do que na Índia. Por conseguinte, após ter verificado que a taxa de recuperação dos minerais na Índia é semelhante à taxa estabelecida no que respeita à Turquia, país utilizado como país de referência no inquérito anterior, a Comissão, na ausência de outros elementos novos apresentados pelas partes interessadas, decidiu efectuar o mesmo ajustamento ao valor normal que o solicitado pelos produtos chineses no inquérito anterior, ou seja uma redução de 20 % dos custos de extracção estabelecidos para a Índia.

    (30) Por último, verificou-se que um pedido de ajustamento apresentado pelos exportadores chineses, destinado a ter em conta as diferenças no estado de comercialização, era justificado, embora não tenha sido considerado necessário efectuar um cálculo preciso, na medida em que se trata de um reexame a título da caducidade das medidas e em que a margem de dumping teria continuado a ser substancial, mesmo se este ajustamento tivesse sido efectuado.

    6. Margem de dumping

    (31) A comparação entre o valor normal e o preço de exportação para a Comunidade revelou a existência de dumping sendo a margem de dumping correspondente à diferença entre estes dois montantes. A margem de dumping estabelecida, expressa em percentagem do preço de importação cif, fronteira comunitária é substancial.

    D. PROBABILIDADE DE UM RESSURGIMENTO OU DE UMA CONTINUAÇÃO DO DUMPING

    (32) Após a análise da existência de dumping durante o período de inquérito, foi examinada a probabilidade de uma continuação do dumping caso as medidas em vigor venham a ser revogadas. Com base nas informações fornecidas pelos exportadores, considerou-se provável que as exportações chinesas de magnesite cáustica continuem a ser efectuadas a preços iguais ou mesmo inferiores aos estabelecidos para o período de inquérito. Esta hipótese é corroborada pelo facto de as estatísticas oficiais dos Estados Unidos da América terem revelado que os preços de exportação fob chineses para esse país, um dos principais destinos da magnesite cáustica originária da República Popular da China, são, em média, consideravelmente inferiores aos preços correspondentes praticados pelos exportadores chineses na Comunidade durante o período de inquérito.

    (33) Considerando que se verificou que as exportações de magnesite cáustica originária da China haviam sido efectuadas a preços objecto de dumping durante o período de inquérito e que, segundo as informações fornecidas pelos exportadores, pode prever-se uma ligeira diminuição dos preços de exportação do produto chinês para a Comunidade e, tendo em conta a política de preços praticada pela China relativamente a países terceiros que não aplicam medidas anti-dumping conclui-se que, caso as medidas em vigor sejam revogadas, continuar-se-ão a verificar práticas de dumping.

    (34) Além disso, a supressão do sistema de licenças de exportação abaixo referido provocaria provavelmente uma diminuição dos preços de exportação do produto chinês até cerca de 75 euros por tonelada, o que equivaleria a um novo aumento do dumping.

    E. DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (35) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, a expressão "indústria comunitáriá" abrange a totalidade dos produtores comunitários do produto similar ou os produtores cuja produção conjunta constitui uma parte importante, na acepção do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, da produção comunitária total destes produtos. O inquérito confirmou que os produtores comunitários autores do pedido representam a totalidade da produção comunitária de magnesite cáustica. Por conseguinte, constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

    F. ANÁLISE DA SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO DE MAGNESITE CÁUSTICA

    (36) Em primeiro lugar, é conveniente referir que a maioria dos dados específicos relativos à indústria comunitária para o período considerado foram calculados com base nos valores relativos a três produtores comunitários; nomeadamente a Grecian Magnesite, a Magnesitas Navarras e a Magnesitas de Rubián. O quarto produtor comunitário, a Styromag, só a partir de 1996 é que se tornou uma empresa independente, na sequência da falência da Magindag em 1994, que era igualmente produtora de magnesite cáustica. Como só se dispõe de informações relativas à Styromag a partir de 1996, e a fim de apresentar uma imagem coerente da situação económica da indústria comunitária, a Comissão considerou inadequado tomar esses valores em consideração para efeitos da análise da situação da indústria comunitária. Em contrapartida, teve em conta esses valores no cálculo do consumo comunitário total, bem como para estabelecer a subcotação de preços, que abrange o período de inquérito. É igualmente conveniente precisar que a análise da situação da indústria comunitária abaixo descrita em nada teria sido diferente caso se tivesse efectuado uma extrapolação dos dados da Styromag para os anos de 1994 e 1995.

    1. Consumo no mercado comunitário

    (37) O consumo total de magnesite cáustica durante o período de inquérito foi calculado com base nos seguintes dados:

    - volume de vendas da indústria comunitária no mercado da Comunidade,

    - importações na Comunidade de magnesite cáustica originária da República Popular da China e

    - importações na Comunidade de magnesite cáustica originária de todos os outros países terceiros.

    (38) Nesta base, o consumo passou de 328000 toneladas em 1994 para 356000 toneladas durante o período de inquérito, o que constitui um valor próximo do estabelecido no período de inquérito anterior (368000 toneladas). O período compreendido entre 1994 e 1996 caracterizou-se por um crescimento contínuo do consumo, que atingiu 422000 toneladas em 1996. O consumo na Comunidade aumentou devido à influência das condições meteorológicas sobre a procura de magnesite cáustica de qualidade inferior, utilizada principalmente na agricultura, bem como devido ao desenvolvimento potencial de uma série de novos mercados industriais. Após ter atingido o seu nível máximo, a procura diminuiu 18 % em 1997, mas recuperou parcialmente durante o período de inquérito.

    (39) Por último, é conveniente precisar que o consumo comunitário de magnesite cáustica utilizada para as duas aplicações é repartida de modo relativamente homogéneo, destinando-se cerca de 50 % a fins agrícolas e os restantes 50 % a fins industriais.

    2. Importações originárias do país em questão

    a) Volume das importações, parte de mercado das importações e parte de mercado das importações em questão durante o período de inquérito considerado

    (40) O volume das importações de magnesite cáustica originária da República Popular da China passou de 86089 toneladas em 1994 para 110592 toneladas durante o período de inquérito, o que representa um aumento de cerca de 28 % durante o período considerado. O volume das importações durante o período de inquérito é próximo do valor registado durante o período de inquérito anterior (120000 toneladas).

    (41) A parte das importações de magnesite cáustica originárias da República Popular da China no volume das importações totais na Comunidade esteve compreendida entre 77 % e 82 % durante o período considerado. Atingiu o seu nível máximo em 1996, ano em que a procura foi mais elevada. No entanto, é conveniente referir que, durante o período de inquérito anterior, a parte das importações originárias da República Popular da China era de apenas 54 % aproximadamente.

    (42) Entre 1994 e o período de inquérito, a parte de mercado detida na Comunidade pelas importações originárias da República Popular da China passou de 26,3 % para 31 %. Tal representa um aumento global de 4,7 pontos durante o período considerado. Em 1996, ano em que a procura foi particularmente elevada, a parte de mercado detida pelas importações chinesas era de 36,4 %. Durante o período de inquérito anterior, as importações originárias da República Popular da China detinham uma parte de mercado de 32 %.

    b) Evolução dos preços das importações em questão e política de preços dos exportadores

    i) Evolução dos preços das importações em questão

    (43) Segundo os dados do Eurostat os preços de venda cif médios do produto chinês na Comunidade aumentaram sensivelmente entre 1994 e 1995, não tendo parado de diminuir após essa data. Assim, os preços médios das importações em questão aumentaram cerca de 14 % durante o período considerado.

    (44) Foi alegado que o sistema chinês de licenças de exportação, alegadamente instituído após a criação dos direitos anti-dumping teria limitado progressivamente o abastecimento em magnesite cáustica chinesa do mercado comunitário, tendo assim feito aumentar os preços de venda do produto chinês na Comunidade. No entanto, como acima indicado, o volume das importações originárias da China aumentou 28 % durante o período considerado e, embora os preços das importações chinesas na Comunidade tenham aumentado devido à instituição das medidas em 1993 até 1995, não pararam de diminuir desde essa data.

    ii) Política de preços dos exportadores

    (45) A fim de comparar a política de preços dos exportadores com a política de preços dos produtores comunitários, foram comparados os preços de ambos durante o período de inquérito. Para este efeito, foram utilizadas as vendas da indústria comunitária, as vendas dos exportadores chineses que cooperaram no inquérito efectuadas a importadores independentes na Comunidade, bem como as revendas dos importadores ligados a clientes independentes, efectuadas no mesmo estádio de comercialização. O produto foi agrupado em duas categorias em função da sua utilização (agrícola ou industrial). Nesta base, os preços de venda da magnesite cáustica fabricada e vendida pela indústria comunitária foram comparados aos preços de venda da magnesite cáustica chinesa destinada à mesma utilização.

    (46) É conveniente referir que os exportadores chineses que cooperaram no inquérito venderam uma parte importante das suas exportações para a Comunidade por intermédio de clientes estabelecidos fora da Comunidade a um nível fob fronteira chinesa. Por conseguinte, foi necessário efectuar ajustamentos para determinar os preços ao nível cif, fronteira comunitária, com base nas informações fornecidas pelos importadores e os exportadores que cooperaram no inquérito.

    (47) Os preços cif médios ponderados das importações em questão foram comparados aos preços dos produtores comunitários, ajustados para ter em conta as diferenças nas condições de entrega, para os mercados nos quais ambas as partes efectuaram vendas, de modo a permitir estabelecer uma comparação significativa. O inquérito permitiu determinar que, globalmente, os preços de venda médios praticados pelos exportadores chineses no que respeita a ambas as utilizações eram inferiores aos preços da indústria comunitária. O inquérito demonstrou nomeadamente que, em termos relativos, a diferença média entre os preços das exportações chinesas e os preços da indústria comunitária é mais elevada no que respeita à magnesite cáustica utilizada no sector industrial do que no que respeita à utilizada na agricultura.

    (48) Por último, a análise das respostas ao questionário fornecidas pelos importadores que cooperaram no inquérito indicou que, no que diz respeito a uma boa parte das vendas de magnesite cáustica utilizada para fins agrícolas, o preço de venda cif praticado pelos exportadores corresponde precisamente ao preço mínimo de 112 ecus por tonelada, o que parece indicar que estes preços foram influenciados pelas medidas anti-dumping actualmente em vigor.

    (49) Embora os preços praticados pelos exportadores não traduzam o facto de a magnesite cáustica chinesa apresentar um grau de pureza superior ao da magnesite cáustica fabricada pela indústria comunitária, a Comissão não considerou necessário aplicar um coeficiente de adaptação. Este ajustamento havia sido solicitado pela indústria comunitária.

    3. Situação económica da indústria comunitária

    a) Produção

    (50) Comparando a situação no início e no final do período considerado, a produção total de magnesite cáustica permaneceu relativamente estável entre 1994 e o período de inquérito. Efectivamente, aumentou 6 %, tendo passado de cerca de 207000 toneladas para cerca de 219000 toneladas durante o período acima referido.

    b) Capacidade de produção,

    (51) A capacidade de produção da indústria comunitária passou de 265000 toneladas, em 1994, para 280000 toneladas durante o período de inquérito. Tal representa um aumento de cerca de 6 % durante o período considerado.

    c) Taxa de utilização das capacidades

    (52) Em 1994 e durante o período de inquérito, a taxa de utilização das capacidades da indústria comunitária era praticamente idêntica (78 %). Todavia, esta taxa atingiu 89 % e 88 % em 1995 e 1996, respectivamente, o que se deve ao facto de as previsões terem indicado uma forte progressão das vendas durante este período, que, sobretudo em 1996, não se concretizaram. Desde essa data, a taxa da utilização das capacidades da indústria comunitária não parou de diminuir.

    d) Volume de vendas

    (53) O volume de vendas total dos produtores comunitários passou de cerca de 209000 toneladas, em 1994, para aproximadamente 211000 toneladas durante o período de inquérito. Entre 1994 e 1995, este valor aumentou consideravelmente, mas desde essa data não parou de diminuir.

    e) Parte de mercado

    (54) A parte de mercado detida pela indústria comunitária na Comunidade passou de 63 %, em 1994, para 58 % durante o período de inquérito. Tal representa uma diminuição de 5 pontos percentuais durante o período considerado. Em 1996, ano em que a procura foi especialmente elevada, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu para 50 %. Embora, no ano seguinte, a indústria comunitária tenha recuperado os pontos percentuais perdidos, a sua parte de mercado revelou novamente uma tendência negativa a partir de 1997.

    f) Evolução dos preços

    (55) O inquérito revelou que o preço de venda médio dos produtores comunitários de magnesite cáustica aumentou 7 % entre 1994 e o período de inquérito. Os preços de venda da indústria comunitária atingiram o seu nível máximo em 1996, ano em que a procura foi extremamente elevada. Enquanto, por um lado, os preços da magnesite cáustica destinada à utilização agrícola aumentaram 13 % durante o período considerado, os preços de venda da magnesite cáustica para fins industriais aumentaram 6 %. Porém, se por um lado se verificou uma estabilização relativa dos preços da magnesite cáustica para utilização agrícola, após terem atingido o seu nível máximo em 1996, os preços da magnesite cáustica utilizada para fins industriais diminuíram 5 %.

    g) Rentabilidade

    (56) Para efeitos da análise da rentabilidade, as vendas de certos subprodutos resultantes do fabrico de magnesite cáustica pela indústria comunitária foram tomados em consideração, o que provocou uma redução dos custos especificamente ligados à magnesite cáustica e aumentou os lucros correspondentes. Todavia, a indústria comunitária alegou que estas vendas têm um carácter meramente temporário e podem cessar imediatamente. A Comissão considerou que, tendo em conta a importância considerável das vendas dos subprodutos, tanto em termos de valor, como em termos de volume, efectuadas durante um período prolongado, estas deviam ser tidas em conta na análise da rentabilidade, o que teve como consequência o aumento dos lucros realizados com as vendas de magnesite cáustica.

    (57) Nesta base, a rentabilidade da indústria comunitária, expressa em percentagem das vendas líquidas passou, durante o período considerado, de uma perda média ponderada de 4 %, em 1994, para um lucro de 5,2 % durante o período de inquérito. A rentabilidade da indústria comunitária na sua globalidade aumentou, pois, 9,2 pontos percentuais durante o período considerado. No entanto, a indústria comunitária considera que é necessário atingir uma margem de lucro anual de 10 % para manter as suas actividades.

    h) Emprego

    (58) O emprego na indústria comunitária diminuiu 6,7 % durante o período considerado.

    i) Existências

    (59) As existências no fim do período constituídas pelos produtores comunitários passaram de 24788 toneladas, em 1994, para 34240 toneladas durante o período de inquérito, o que representa um aumento de cerca de 38 % durante o período considerado. As existências no fim do período continuaram a aumentar entre 1994 e 1997, mas diminuíram durante o período de inquérito.

    j) Investimentos

    (60) Entre 1994 e o período de inquérito, os investimentos totais da indústria comunitária registaram um aumento de cerca de 23 %. A indústria comunitária investiu de forma substancial, sobretudo em 1995 e 1996. Os investimentos incidiram especialmente na melhoria e na prossecução da racionalização do processo de fabrico, de modo a reduzir os custos. Uma parte da indústria comunitária instalou filtros modernos nos seus fornos com vista a diminuir a poluição ambiental.

    k) Exportações da indústria comunitária

    (61) As exportações de magnesite cáustica da indústria comunitária para países terceiros revelam uma tendência relativamente estável. As exportações anuais durante o período considerado estavam compreendidas entre 8000 e 11000 toneladas.

    l) Conclusão

    (62) Após a instituição de um direito anti-dumping variável em 1993, a situação da indústria comunitária melhorou durante o período considerado. Certos factores económicos, tais como a produção, as capacidades de produção, os preços de venda médios por tonelada, a rentabilidade e os investimentos registaram uma evolução positiva. Tanto a produção, como as capacidades de produção aumentaram cerca de 6 % durante o período considerado, enquanto os preços de venda médios, durante esse mesmo período, aumentaram cerca de 7 %. Após um período de dois anos em que sofreu perdas, a indústria comunitária, desde 1996, voltou a realizar vendas rentáveis. Tal deve-se provavelmente a uma redução do número de efectivos, bem como aos investimentos realizados no ano anterior com vista a racionalizar a produção. O volume de vendas da indústria comunitária e a sua taxa de utilização de capacidades atingiram, durante o período de inquérito, o mesmo nível que o verificado em 1994. No entanto, a análise acima efectuada revela igualmente que tal não é o caso de todos os indicadores, tendo nomeadamente sido registada uma tendência no sentido da baixa a partir de 1996.

    (63) De facto, a taxa de utilização das capacidades, a parte de mercado, o emprego e as existências no fim do período não evoluíram favoravelmente. A parte de mercado detida pela indústria comunitária no mercado da Comunidade diminuiu 5 pontos percentuais durante este período. Durante o período de inquérito, a indústria comunitária reduziu os seus efectivos em 6,7 % relativamente a 1994. As existências no fim do período da indústria comunitária não pararam de aumentar entre 1994 e 1997, tendo o aumento global registado durante o período considerado sido de 38 %. Além disso, a taxa de utilização das capacidades da indústria comunitária não parou de diminuir a partir de 1995 e, mesmo em 1996, ano em que a procura foi elevada, não ultrapassou os 88 %.

    (64) O inquérito estabeleceu que, embora a situação da indústria comunitária tenha registado melhorias em certos aspectos, vários factores económicos não evoluíram de modo tão favorável. Esta situação deve ser analisada no contexto dos baixos preços das importações originárias da China, próximos do preço mínimo e que exerceram uma pressão sobre os preços da indústria comunitária. Tal impediu esta última de recuperar plenamente dos efeitos provocados por práticas de dumping anteriores.

    (65) Foi alegado que a situação da indústria comunitária no mercado da Comunidade registou melhorias, apesar da persistência de importações originárias do país em questão. A este respeito, é conveniente referir que, embora as medidas anti-dumping tenham contribuído para melhorar a situação económica da indústria comunitária, o seu efeito foi diluído, como acima demonstrado. Este argumento é corroborado pelo facto de as importações originárias da República Popular da China terem aumentado 28 % durante o período considerado, tendo assim a sua parte de mercado aumentado, durante esse mesmo período, 4,7 pontos percentuais.

    4. Volumes e preços das importações originárias de outros países terceiros

    a) Volume das importações

    (66) O volume das importações de magnesite cáustica originária de outros países terceiros aumentou durante o período considerado, tendo passado de cerca de 25000 toneladas, em 1994, para cerca de 26000 toneladas durante o período de inquérito. Tal representa um aumento de aproximadamente 4 %. Graças a uma grande procura de magnesite cáustica já referidas, verificada em 1996, as importações originárias de outros países terceiros atingiram nesse ano o seu nível máximo, com mais de 33000 toneladas.

    (67) A parte de mercado das importações originárias de outros países terceiros foi de 8 % entre 1994 e 1996, tendo diminuído 1 ponto percentual em 1997. A parte de mercado detida por estes países permaneceu, pois, relativamente estável durante o período considerado.

    b) Preços de venda das importações originárias de outros países terceiros

    (68) Segundo os dados do Eurostat, o preço de venda médio das importações originárias de países terceiros aumentou 43 % durante o período considerado.

    5. Conclusão

    (69) Em relação ao inquérito anterior, o consumo comunitário registou uma evolução estável. Foi alegado que a procura na Comunidade aumentou rapidamente entre 1995 e 1996, ultrapassando assim as capacidades da indústria comunitária, o que tornou inevitável o aumento das importações de magnesite cáustica da República Popular da China. No entanto, é conveniente referir que a taxa da utilização das capacidades da indústria comunitária era de aproximadamente 89 % em 1995, não tendo parado de diminuir desde essa data. Por conseguinte, pode concluir-se que o consumo comunitário não teve uma influência determinante na situação da indústria comunitária durante o período considerado.

    (70) Ademais, o aumento do volume das importações originárias da China deve-se antes à diminuição dos seus preços a verificar a partir de 1995. De qualquer modo, a procura não aumentou de modo significativo até ao período de inquérito, o que poderia explicar o aumento do volume das importações de magnesite cáustica chinesa, bem como da sua parte de mercado tal como estabelecido no inquérito.

    (71) A indústria comunitária empreendeu esforços consideráveis para melhorar a sua competitividade em relação aos seus principais concorrentes chineses, bem como de outros países terceiros. Estes esforços traduziram-se especialmente nos investimentos efectuados dentro do período considerado. Entre 1994 e 1997, a indústria comunitária realizou investimentos consideráveis para modernizar e racionalizar os seus equipamentos de produção. No entanto, a persistência das importações objecto de dumping originárias da República Popular da China não permitiu que estes esforços dessem plenamente os seus frutos. A indústria comunitária continuou numa situação vulnerável.

    G. PROBABILIDADE DE UM RESSURGIMENTO DO PREJUÍZO

    1. Análise da situação do país de exportação em questão

    a) Sistema de licenças chinês

    (72) Em Abril de 1994, o Ministério do Comércio Externo e da Cooperação Económica e a Câmara de Comércio Chinesa dos Importadores e Exportadores de Metais, de Minerais e de Produtos Químicos criaram um sistema de licenças para todas as exportações de certos minerais que é basicamente idêntico a um regime de contingentes de exportação. Todos os diferentes tipos de magnesite, incluindo a magnesite cáustica, estão, a partir dessa data, abrangidos por este sistema de licenças. Em 1998, a taxa de licença era de cerca de 37 ecus por tonelada de magnesite cáustica. Tal significa que, se o preço mínimo de 112 ecus por tonelada for respeitado, o preço de venda real, excluindo a taxa de licença, seria de cerca de 75 ecus por tonelada.

    (73) Além disso, segundo a Eurometaux, a província de Liaoning, na qual está estabelecida a maior parte dos produtores, instaurou em 1995 um outro encargo local que, em 1997, se elevava a cerca de 15 ecus por tonelada. Foi alegado que a instituição deste sistema de licenças seria suficiente para reduzir o risco de uma nova ocorrência de dumping prejudicial.

    (74) A Eurometaux afirmou que o sistema de licenças chinês aplicável à magnesite poderá vir a ser suprimido brevemente e que tal poderá provocar um aumento do volume das exportações chinesas de magnesite e uma diminuição considerável dos seus preços, caso as medidas anti-dumping em vigor deixem de vigorar.

    (75) Os exportadores alegam que o sistema de licenças tornou as exportações chinesas de magnesite mais estáveis e fiáveis, não existindo, por conseguinte, razões para crer que venha a ser suprimido brevemente. Precisaram ainda que, caso as medidas anti-dumping venham a deixar de vigorar e o sistema de licenças venha a ser suprimido, não diminuiriam certamente os seus preços num mercado estável como é o da Comunidade, nem abdicariam bruscamente de realizar lucros mais elevados.

    (76) Tendo em conta os argumentos acima apresentados, bem como a natureza do sistema acima descrito, aplicado de modo autónomo pelas autoridades do país de exportação, é conveniente referir que a existência ou supressão de um sistema de licenças de exportação não deve afectar a decisão das instituições comunitárias de prorrogar, ou não, as medidas anti-dumping em vigor. Todavia, a análise deste sistema permitiu evidenciar a possibilidade, para os exportadores chineses, de venderem a magnesite cáustica a preços extremamente baixos.

    b) Exportações chinesas para países terceiros

    (77) A Comissão, com base nas estatísticas comerciais norteamericanas, analisou as exportações chinesas de magnesite cáustica para os Estados Unidos da América. Estas importações originárias da China representam 67 % das importações totais de magnesite cáustica efectuadas pelos Estados Unidos da América em 1997 e 63 % das importações efectuadas até Agosto de 1998:

    (78) O volume total das exportações chinesas para os Estados Unidos da América passou de 72477 toneladas, em 1994, para 89440 toneladas em 1997, o que representa um aumento de 23 %. Em 1995, as exportações chinesas para os Estados Unidos da América atingiram o seu recorde absoluto, ou seja mais de 96000 toneladas, um volume praticamente equivalente ao das exportações chinesas para a Comunidade, mas esta tendência inverteu-se novamente em 1996.

    (79) Embora, entre 1994 e 1995, os preços de venda cif das exportações chinesas para os Estados Unidos da América tenham aumentado 80 %, partindo, é certo, de um nível extremamente baixo, diminuíram desde essa data e permaneceram consideravelmente inferiores ao preço mínimo de 112 ecus por tonelada imposto pela Comunidade em 1993.

    (80) Uma comparação estabelecida entre os preços de todos os tipos de magnesite cáustica revelou, com base nos dados do Eurostat, que o preço médio das exportações chinesas no mercado da Comunidade é cerca de um terço mais elevado do que o preço de venda médio no mercado norteamericano. Por conseguinte, não parecem existir razões para crer que, na ausência de medidas, os preços chineses não desceriam para um nível comparável ao nível das importações registado nos Estados Unidos da América, tanto mais que os preços de importação na Comunidade são, em parte, extremamente próximos, se não mesmo equivalentes, ao preço mínimo, o que significa que aparentemente o seu nível se deve unicamente à existência de um preço mínimo.

    c) Produção, capacidade, utilização das capacidades e existências

    (81) A Comissão enviou questionários a oito empresas produtoras e distribuidoras chinesas, a fim de nomeadamente determinar o nível de produção, as capacidades de produção, a taxa de utilização das capacidades e as existências. No entanto, a Comissão não pôde determinar os níveis de produção dos produtores chineses, nem avaliar com exactidão as suas capacidades, as suas taxas de utilização das capacidades nem as suas existências, dado que três dessas quatro empresas que cooperaram no inquérito são meros distribuidores e só uma delas assegura ela própria o fabrico de magnesite cáustica. Os outros produtores não cooperaram no inquérito. Como esta situação não permitiu efectuar uma análise representativa da produção chinesa de magnesite cáustica e dado não existirem estatísticas oficiais, a Comissão teve de utilizar os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    (82) Por conseguinte, a Comissão decidiu que deviam ser utilizadas as informações constantes do pedido de reexame, provenientes da indústria comunitária e de estudos de mercado. Nesta base, a produção nos últimos anos pode ser estimada em aproximadamente 600000 toneladas anuais, das quais somente 200000 toneladas se destinam ao mercado interno na China.

    (83) De igual modo, foi necessário utilizar as informações contidas no pedido de reexame para determinar as capacidades de produção, a taxa de utilização das capacidades e as existências. Assim, segundo a mesma fonte, a capacidade de produção dos produtores chineses é superior a 700000 toneladas por ano. No que diz respeito à taxa de utilização das capacidades, os produtores chineses dispõem de uma sobrecapacidade substancial. As existências dos produtores chineses de magnesite cáustica elevam-se a cerca de 500000 toneladas.

    2. Conclusão relativa ao ressurgimento do dumping prejudicial

    (84) Entre 1994 e meados de 1998, os preços de exportação do produto chinês no outro principal mercado de magnesite cáustica, a saber os Estados Unidos da América, país em relação ao qual o sistema de licenças de exportação é igualmente aplicado, eram extremamente baixos. Embora tenham aumentado cerca de 70 % entre 1994 e 1997, partindo, é certo, de um nível extremamente baixo, estes preços continuaram a ser consideravelmente inferiores ao preço mínimo imposto pela Comunidade em 1993 e aos preços de exportação efectivamente praticados pelos produtores chineses na Comunidade.

    (85) Além disso, tendo em conta a natureza do sistema de licenças chinês, cuja supressão, permitiria, por si só, uma diminuição dos preços de venda cif chineses de cerca de 37 euros por tonelada, as enormes reservas de matéria-prima e a grande sobrecapacidade chinesa não utilizada revelam que existe um grande risco de voltarem a ser efectuadas exportações prejudiciais por parte dos produtores chineses. Por conseguinte, concluiu-se que, na ausência de medidas, é provável que se voltem a verificar práticas de dumping prejudicial, convindo pois, por esta razão, prorrogar as medidas em vigor.

    H. INTERESSE DA COMUNIDADE

    1. Introdução

    (86) Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi analisado se a prorrogação das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade em termos globais. O exame do interesse da Comunidade foi efectuado com base numa avaliação dos vários interesses em jogo, nomeadamente os da indústria comunitária, os dos importadores, os dos distribuidores e os dos utilizadores do produto em questão. A fim de avaliar o impacto provável da manutenção das medidas, os serviços da Comissão solicitaram informações a todas as partes interessadas acima referidas.

    (87) É conveniente recordar que, no inquérito anterior, se considerou que a instituição de medidas não era contrária ao interesse da Comunidade. Além disso, é importante sublinhar que o presente inquérito é um inquérito de reexame, tratando-se por conseguinte de analisar uma situação em que as medidas anti-dumping se encontram já em vigor. Por conseguinte, a natureza do presente inquérito permitiu avaliar os eventuais efeitos negativos para as partes em questão das medidas anti-dumping instituídas.

    (88) A Comissão enviou questionários a 24 importadores, dos quais três importadores independentes e um importador ligado cooperaram plenamente. Além disso, enviou questionários a duas organizações de utilizadores, nomeadamente a CEFIC e a Emfema, que não responderam.

    (89) Nesta base, foi avaliado se, apesar das conclusões relativas respectivamente ao dumping, ao prejuízo e à continuação ou reocorrência de dumping prejudicial, existem razões imperativas que levem a concluir não ser do interesse da Comunidade manter as medidas em vigor no âmbito do presente processo.

    2. Interesses da indústria comunitária

    (90) Os resultados do inquérito permitiram concluir que, caso as medidas não venham a ser prorrogadas, a situação da indústria comunitária continuará a ser precária, podendo mesmo agravar-se.

    (91) A indústria comunitária tem sido prejudicada pelas importações de magnesite cáustica a baixos preços objecto de dumping originária da República Popular da China. O objectivo das medidas, anti-dumping objecto do reexame, nomeadamente o restabelecimento de uma concorrência leal no mercado da Comunidade entre os produtores comunitários e os exportadores de países terceiros, não foi plenamente atingido, como acima demonstrado.

    (92) Nos últimos anos, a indústria comunitária desenvolveu esforços consideráveis para aumentar a sua produtividade, para tentar reduzir os seus custos de produção e tornar-se mais competitiva neste mercado tão sensível à evolução dos preços. A indústria comunitária desenvolveu esforços de racionalização, efectuou investimentos e reduziu os seus encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais durante o período considerado. Além disso, um produto grego que havia participado no inquérito anterior declarou falência, a Magindag, empresa-mãe de um novo produtor austríaco, a Styromag, declarou igualmente falência em 1994 e teve de ser completamente reestruturada. A indústria comunitária não tinha condições de realizar lucros razoáveis durante o período considerado.

    (93) Tendo em conta as dificuldades económicas atravessadas pela indústria comunitária e, especialmente, o facto de esta não ter conseguido ultrapassar a situação prejudicial causada pelas importações objecto de dumping os serviços da Comissão consideram que, caso não intervenha, a situação da indústria comunitária continuará provavelmente a agravar-se, dado o nível das perdas sofridas durante um período prolongado. Tal poderá acarretar uma forte redução do número de efectivos. No âmbito do presente inquérito, foi estabelecido que a indústria comunitária é viável, mas que continua numa situação precária e que é muito provável que, caso não sejam prorrogadas as medidas anti-dumping para corrigir os efeitos nefastos das importações objecto de dumping a situação financeira desta indústria se irá agravar. Assim, a própria existência da indústria comunitária poderá estar ameaçada, bem como um número considerável de empregos.

    (94) Além disso, os esforços contínuos de reestruturação desenvolvidos pela indústria comunitária revelam que não está disposta a abandonar este segmento de produção. A prorrogação das medidas anti-dumping é pois, do interesse da indústria comunitária.

    3. Interesses dos importadores e dos distribuidores

    (95) Por um lado, certos importadores e distribuidores opõem-se à prorrogação das medidas anti-dumping em vigor, alegando que um preço mínimo fixo distorce as condições do comércio internacional e aumenta artificialmente o preço de importação do produto em questão. Alegaram que a indústria comunitária não parou de diminuir os seus preços durante o período considerado, enquanto os produtores chineses não têm possibilidades de competir com esta indústria, na medida em que são obrigados a respeitar o preço mínimo. No entanto, é conveniente referir que os importadores não apresentaram elementos de prova em apoio desta alegação. Pelo contrário, o inquérito indicou que os preços de venda da indústria comunitária aumentaram cerca de 7 % durante o período considerado e que, durante este mesmo período, a parte de mercado detida pelas importações chinesas no mercado comunitário aumentou cerca de 5 %.

    (96) Por outro lado, outros importadores e um utilizador importador alegaram que, em certa medida, as medidas anti-dumping estabilizaram os preços da magnesite cáustica no mercado comunitário. Além disso, o preço mínimo permitiu à indústria comunitária manter a sua produção, tendo, por conseguinte, mantido a concorrência entre os produtores chineses e os produtores comunitários.

    (97) Concluiu-se, pois, que os custos suportados pelos importadores do produto em questão não foram afectados pela instituição das medidas anti-dumping. E provável que a prorrogação das medidas não dê origem a um agravamento dos custos no futuro.

    4. Interesses dos utilizadores

    (98) Nenhum dos utilizadores comunitários respondeu ao questionário enviado pelos serviços da Comissão durante o presente inquérito, nem apresentou elementos de prova relativos ao impacto das medidas em vigor sobre os seus custos de produção. Como os utilizadores não forneceram informações fundamentadas relativas ao efeito das medidas em vigor sobre a estrutura dos seus custos de produção, não foi efectuada qualquer análise complementar. No entanto, o facto de os utilizadores não terem respondido ao questionário, leva a crer que as medidas anti-dumping não afectaram a estrutura dos seus custos.

    (99) De qualquer modo, as medidas anti-dumping em vigor não tiveram como consequência fechar o mercado da Comunidade às importações, mas sim sanar práticas comerciais desleais e eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelas importações objecto de dumping. Neste caso específico, as medidas em vigor não parecem ter impedido as importações originárias do país em questão de aceder ao mercado da Comunidade. Como acima referido, as importações originárias da República Popular da China aumentaram consideravelmente (28 %) durante o período considerado.

    (100) Além disso, verificou-se que, considerando que detém uma parte de mercado importante, a indústria comunitária é viável e efectuou investimentos consideráveis para melhorar a sua competitividade, e que tendo em conta a presença de outros fornecedores estabelecidos fora da Comunidade, o risco de uma escassez geral é bastante limitado.

    (101) Dado que as medidas estão em vigor desde há algum tempo e seriam mantidas ao seu nível actual, pode concluir-se que a sua prorrogação não deverá agravar a situação dos utilizadores.

    5. Consequência para a concorrência no mercado da Comunidade

    (102) No que diz respeito à situação da concorrência na Comunidade, as medidas abaixo propostas não irão acarretar o encerramento do mercado comunitário aos exportadores objecto de reexame, permitindo-lhes, por conseguinte preservar a sua presença neste mercado. É conveniente referir que os importadores e os utilizadores beneficiaram sempre da presença de uma série de concorrentes neste mercado. Mesmo explorando plenamente as suas capacidades de produção, a indústria comunitária só satisfaz cerca de 80 % da procura no mercado comunitário. Por conseguinte, as importações originárias de países terceiros serão sempre necessárias. Assim, ainda que as medidas anti-dumping em vigor sejam prorrogadas, os exportadores do país em questão poderão sempre continuar a exportar para a Comunidade a preços equitativos.

    6. Conclusão relativa ao interesse da Comunidade

    (103) Com base nas informações disponíveis e após o exame dos vários interesses em jogo, os serviços da Comissão concluíram o seguinte: por um lado, a prorrogação das medidas anti-dumping em vigor deverá estabilizar os preços da magnesite cáustica no mercado da Comunidade, os quais durante o período da aplicação das medidas não parecem ter tido efeitos negativos na situação económica dos utilizadores e dos importadores. No entanto, por outro lado, consideraram que não defender adequadamente a indústria comunitária contra as importações objecto de dumping poderia não só agravar ainda mais as suas dificuldades, mas levar mesmo ao seu desaparecimento. A vantagem em termos de preços decorrente, para os utilizadores, da não instituição de medidas anti-dumping não compensa o benefício resultante da eliminação dos efeitos de distorção do comércio provocados pelas importações objecto de dumping.

    I. MEDIDAS ANTI-DUMPING

    (104) Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão irá recomendar a prorrogação das medidas em vigor. Foi-lhes concedido um prazo para apresentarem as suas observações, após a divulgação das informações. As observações das várias partes foram tomadas em consideração e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade.

    (105) Tendo em conta o acima exposto e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, é conveniente prorrogar as medidas anti-dumping instituídas, sob a forma de um direito variável, determinado com base num preço mínimo de importação de 112 euros por tonelada, sobre as importações de magnesite cáustica originária da República Popular da China pelo Regulamento (CEE) n.o 1473/93, expressas em euros, a nova moeda europeia. Assim, o novo preço mínimo é de 112 euros por tonelada,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de óxido de magnésio originário da República Popular da China, classificado no código NC ex 2519 90 90 (código Taric 2519 90 90*10 ).

    2. O montante do direito corresponde à diferença entre 112 euros por tonelada e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, caso este seja inferior.

    3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. VERHEUGEN

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98 (JO L 128 de 30.4.1998, p. 18).

    (2) JO L 145 de 17.6.1993, p. 1.

    (3) JO C 383 de 17.12.1997, p. 9.

    (4) JO C 190 de 18.6.1998, p. 4.

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