Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999R0502

    Regulamento (CE) n.o 502/1999 da Comissão de 12 de Fevereiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário

    JO L 65 de 12.3.1999, p. 1–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/502/oj

    31999R0502

    Regulamento (CE) n.o 502/1999 da Comissão de 12 de Fevereiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário

    Jornal Oficial nº L 065 de 12/03/1999 p. 0001 - 0049


    REGULAMENTO (CE) N.° 502/1999 DA COMISSÃO de 12 de Fevereiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 82/97 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, e, nomeadamente, o seu artigo 249.°,

    (1) Considerando que o Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 46/1999 (4), fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92;

    (2) Considerando que as dificuldades encontradas nos últimos anos no âmbito dos regimes de trânsito causaram e continuam a causar perdas significativas aos orçamentos dos Estados-membros e aos recursos próprios da Comunidade e representam uma ameaça permanente ao comércio europeu e aos operadores económicos europeus;

    (3) Considerando que é, por conseguinte, necessário modernizar os regimes de trânsito, representando a informatização desses regimes um elemento significativo da modernização;

    (4) Considerando que a resolução do Conselho relativa à informatização do trânsito aduaneiro foi adoptada pelo Conselho «Mercado Interno» na sua reunião realizada em 23 de Novembro de 1995 (5); que a necessidade de informatização foi reconhecida na Decisão 210/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que adopta um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade («Alfândega 2000») (6);

    (5) Considerando que a informatização foi igualmente recomendada pela Comissão Temporária de Inquérito do Parlamento Europeu sobre o Regime de Trânsito Comunitário (7) e pela Comissão no seu plano de acção para o trânsito na Europa (8);

    (6) Considerando que a introdução de novos processos informatizados baseados na utilização das tecnologias da informação modernas e no intercâmbio electrónico de dados (EDI) requer a adaptação de disposições jurídicas para satisfazer as necessidades de carácter processual e técnico, as necessidades relacionadas com a segurança e as necessidades de segurança jurídica;

    (7) Considerando que a adopção de medidas técnicas, processuais e de segurança física é de importância vital para atingir e manter um funcionamento fiável e seguro do sistema de trânsito informatizado;

    (8) Considerando que o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram, em 24 de Outubro de 1995, a Directiva 95/46/CE relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (9);

    (9) Considerando que a aplicação de um novo sistema de trânsito informatizado nas suas diferentes fases funcionais requer a criação de um quadro jurídico conforme com esse desenvolvimento;

    (10) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.°

    O Regulamento (CEE) n.° 2454/93 é alterado do seguinte modo:

    1. Ao artigo 341.° é aditado o n.° 1A seguinte:

    «1A. Nas condições e de acordo com as modalidades que determinarem, tendo em devida conta os princípios estabelecidos pela regulamentação aduaneira, as autoridades aduaneiras podem permitir que a declaração ou alguns dos elementos da declaração sejam apresentados através de discos ou de bandas magnéticas, ou através do intercâmbio de informações por meios semelhantes, se for caso disso, sob forma codificada.».

    2. O n.° 2 do artigo 345.° passa a ter seguinte redacção:

    «2. A lista de carga é apresentada no número de exemplares exigido pelas autoridades aduaneiras.».

    3. O n.° 2 do artigo 346.° passa a ter a seguinte redacção:

    «2. A declaração T1 é apresentada na estância de partida no número de exemplares exigido pelas autoridades aduaneiras.».

    4. O n.° 1 do artigo 350.° passa a ter a seguinte redacção:

    «1. O transporte de mercadorias efectuar-se-á ao abrigo do documento T1 emitido pela estância aduaneira de partida. Mediante autorização, o documento pode ser impresso no sistema informático do responsável principal.».

    5. São aditados os artigos 350.°A a 350.°D quinto seguintes:

    «Artigo 350.°A

    1. Quando a declaração de trânsito for processada na estância de partida por sistemas informáticos, o documento T1 será substituído pelo documento de acompanhamento de trânsito, previsto no n.° 1 do artigo 350.°C.

    2. No caso referido no n.° 1, a estância de partida conservará a declaração e comunicará a autorização de saída das mercadorias ao responsável principal, remetendo-lhe o documento de acompanhamento de trânsito. Neste caso, não se aplicam o artigo 249.° e o n.° 2 do artigo 348.°

    Artigo 350.°B

    1. Quando as disposições do presente título fizerem referência a cópias, declarações ou documentos relativos a um documento T1 que acompanha a remessa no trânsito comunitário, essas disposições aplicar-se-ão mutatis mutandis ao documento de acompanhamento de trânsito.

    2. Quando for feita referência a várias cópias do documento, as autoridades aduaneiras fornecerão, se for caso disso, cópias adicionais do documento de acompanhamento de trânsito.

    Artigo 350.°C

    1. O documento de acompanhamento de trânsito deve ser conforme com o modelo e os elementos que figuram no anexo 45/A.

    2. O documento de acompanhamento de trânsito não pode ser objecto de alterações, aditamentos ou supressões, salvo disposições em contrário previstas no presente regulamento.

    Artigo 350.°D

    1. Se for caso disso, o documento de acompanhamento de trânsito será completado por uma lista de adições, cujo modelo e elementos figuram no anexo 45/B, ou por uma lista de carga.

    2. A lista de carga ou a lista de adições referidas no documento de acompanhamento de trânsito farão parte integrante desse documento e não podem ser dele separadas.».

    6. O n.° 2 do artigo 373.° passa a ter a seguinte redacção:

    «2. A garantia referida no n.° 1 pode ser prestada por depósito em numerário na estância de partida. Nesse caso, será reembolsada após o apuramento do regime de trânsito comunitário externo nessa estância.».

    7. O artigo 374.° passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 374.°

    Para além do caso previsto no n.° 1 do artigo 199.° do código, o fiador fica desonerado das suas obrigações findo o prazo de doze meses a contar da data de registo da declaração T1, quando não tiver sido informado pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de partida do não apuramento do regime de trânsito comunitário externo.

    Quando, dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, o fiador tiver sido informado pelas autoridades aduaneiras do não apuramento do regime de trânsito comunitário externo, será igualmente notificado de que é ou pode ser obrigado a proceder ao pagamento das quantias pelas quais é responsável em relação à operação de trânsito comunitário em causa. Essa notificação deve ser recebida pelo fiador o mais tardar três anos após a data de registo da declaração T1. Na falta de notificação dentro desse prazo, o fiador fica igualmente desonerado das suas obrigações.».

    8. A seguir ao artigo 388.° é aditado o seguinte texto:

    CAPÍTULO 6 A

    Disposições adicionais aplicáveis ao intercâmbio, entre as autoridades aduaneiras, de dados relativos ao trânsito através das tecnologias da informação e de redes informáticas

    Secção 1

    Âmbito

    Artigo 388.°A

    1. Sem prejuízo de circunstâncias especiais e das disposições do presente título relativas ao regime de trânsito comunitário, que, se for caso disso, se aplicarão mutatis mutandis, o intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras descrito no presente capítulo realizar-se-á através das tecnologias da informação e de redes informáticas.

    2. As disposições do presente capítulo só se aplicam ao regime de trânsito comunitário externo e interno.

    Artigo 388.°B

    As disposições do presente capítulo não se aplicam:

    a) Ao transporte de mercadorias por caminho-de-ferro, em conformidade com os artigos 413.° a 441.°;

    b) Ao transporte de mercadorias por via aérea, em conformidade com o artigo 444.°;

    c) Ao transporte de mercadorias por via marítima, sempre que se apliquem procedimentos simplificados em conformidade com o artigo 448.°; e

    d) Ao transporte de mercadorias por canalização.

    Secção 2

    Segurança

    Artigo 388.°C

    1. Para além das condições em matéria de segurança referidas no n.° 2 do artigo 4.°A, as autoridades aduaneiras devem estabelecer e manter modalidades adequadas em matéria de segurança com vista ao funcionamento eficaz, fiável e seguro do regime de trânsito na sua integralidade.

    2. A fim de assegurar o nível de segurança acima referido, as anotações, alterações ou supressões de dados devem ser registadas indicando a finalidade desse tratamento, a respectiva data e a pessoa que o efectuou. Além disso, os dados originais ou quaisquer outros dados que foram objecto desse tratamento devem ser conservados por um prazo de, pelo menos, três anos civis a contar da data do fim do ano a que esses dados se referem, ou por um prazo mais longo caso tal esteja previsto noutras disposições.

    3. As autoridades aduaneiras exercerão um controlo periódico em matéria de segurança.

    4. As autoridades aduaneiras em causa informar-se-ão sobre todas as suspeitas de violação da segurança.

    Secção 3

    Declaração de trânsito

    Artigo 388.°D

    1. Em derrogação do n.° 1 do artigo 222.°, a declaração de trânsito emitida por processos informáticos, tal como definido no n.° 1, alínea a), do artigo 4.°A, deve ser conforme com a estrutura e os elementos que figuram nos anexos 37/A e 37/B.

    2. Sem prejuízo do n.° 1, quando uma declaração de trânsito for emitida em conformidade com o artigo 388.°F, aplicar-se-ão os artigos 222.° a 224.°

    Artigo 388.°E

    Nas condições e de acordo com as modalidades que determinarem, tendo em devida conta os princípios estabelecidos pela regulamentação aduaneira, as autoridades aduaneiras podem permitir a utilização de listas carga como partes descritivas da declaração de trânsito emitida por processos informáticos.

    Secção 4

    Expedidores autorizados

    Artigo 388.°F

    1. Em derrogação do artigo 398.°, o expedidor autorizado apresentará a declaração de trânsito na estância de partida antes da autorização de saída prevista das mercadorias.

    2. A autorização só pode ser concedida à pessoa que, para além de satisfazer as condições previstas no artigo 399.°, apresentar as respectivas declarações de trânsito e comunicar com as autoridades aduaneiras por processos informáticos.

    Artigo 388.°G

    Em derrogação da alínea b) do artigo 400.°, a autorização especificará, designadamente, o prazo de apresentação da declaração pelo expedidor autorizado, a fim de que as autoridades aduaneiras possam efectuar os controlos necessários antes da autorização de saída prevista das mercadorias.

    Secção 5

    Funcionamento do regime

    Artigo 388.°H

    O mais tardar no momento da autorização de saída das mercadorias, a estância de partida notificará o movimento de trânsito à estância de destino declarada utilizando a mensagem que figura nos anexos 37/A e 37/B.

    Artigo 388.°I

    1. Em derrogação do n.° 2 do artigo 356.°, a estância de destino conservará o documento de acompanhamento de trânsito, informará de imediato a estância de partida sobre a chegada das mercadorias utilizando a mensagem que figura nos anexos 37/A e 37/B, e comunicará sem demora a essa estância os resultados do controlo logo que estes estejam disponíveis, utilizando a mensagem que figura nos referidos anexos.

    2. A comunicação da chegada à estância de partida pode não ser usada como prova da regularidade da operação de trânsito.

    Artigo 388.°J

    Quando os dados relativos ao trânsito forem objecto de intercâmbio através das tecnologias da informação e das redes informáticas entre a estância de partida e a estância de destino, o controlo das mercadorias efectuar-se-á com base nas comunicações da estância de partida.

    9. É aditado o anexo 37/A que figura no anexo I do presente regulamento.

    10. É aditado o anexo 37/B que figura no anexo II do presente regulamento.

    11. É aditado o anexo 38/A que figura no anexo III do presente regulamento.

    12. É aditado o anexo 45/A que figura no anexo IV do presente regulamento.

    13. É aditado o anexo 45/B que figura no anexo V do presente regulamento.

    Artigo 2.°

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Aplica-se a partir de 31 de Março de 1999. Todavia, as disposições do n.° 1 do artigo 350.°A do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 serão aplicadas na estância de partida, o mais tardar, quando o sistema de trânsito informatizado for posto em prática nessa estância.

    As autorizações concedidas de acordo com o artigo 398.°, que se encontrem válidas no momento da entrada em vigor deste regulamento, deverão cumprir os requisitos especificados nos artigos 388.°F e 388.°G o mais tardar a 31 de Março de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 1999.

    Pelo Comissão

    Mario MONTI

    Membro da Comissão

    (1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    (2) JO L 17 de 21.1.1997, p. 1.

    (3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (4) JO L 10 de 15.1.1999, p. 1.

    (5) JO C 327 de 7.12.1995, p. 2.

    (6) JO L 33 de 4.2.1997, p. 24.

    (7) Relatório Final (PE 220.895/fin.) de 20.2.1997.

    (8) JO C 176 de 10.6.1997, p. 3.

    (9) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    ANEXO I

    «ANEXO 37/A

    NOTA EXPLICATIVA RELATIVA ÀS MENSAGENS APRESENTADAS NO ANEXO 37/B E REGRAS E CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS DADOS DAS MENSAGENS

    TÍTULO I

    Introdução

    O presente título apresenta a estrutura do intercâmbio de informações (IDI), ou seja, o modelo utilizado para descrever o conteúdo das informações a intercambiar entre as autoridades competentes e entre os operadores económicos e as autoridades competentes utilizando as tecnologias da informação e redes informáticas.

    No presente modelo o IDI está organizado por grupos de dados que contêm dados (atributos). Os dados (atributos) estão agrupados de molde a formarem conjuntos lógicos coerentes no âmbito de cada IDI.

    O modelo permite identificar:

    - as características dos grupos de dados que pertencem ao IDI: sequência, número de repetições e um valor para indicar se o grupo de dados é obrigatório, facultativo ou condicional,

    - as características dos dados que pertencem a um grupo de dados: sequência, número de repetições, tipo, comprimento e um valor para indicar se os dados são obrigatórios, facultativos ou condicionais,

    - a indentação do grupo de dados que indica que esse grupo pode conter não só dados, como também outros grupos de dados,

    - as condições aplicáveis aos dados ou aos grupos de dados em relação com outros dados ou grupos de dados no mesmo IDI,

    - as regras estruturais aplicáveis aos dados ou a grupos de dados que explicam a forma como os dados ou grupo de dados em causa são utilizados no âmbito do IDI.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Nota explicativa

    O modelo IDI está dividido em cinco partes:

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    A>FIM DE GRÁFICO>

    A parte relativa à identificação, sendo cada IDI identificado por:

    - um número único composto por dois caracteres "II" seguido de, no máximo, três dígitos>INÍCIO DE GRÁFICO>

    a>FIM DE GRÁFICO>

    ,

    - um nome>INÍCIO DE GRÁFICO>

    b>FIM DE GRÁFICO>

    ,

    - uma referência única>INÍCIO DE GRÁFICO>

    c>FIM DE GRÁFICO>

    directamente associada ao número único do IDI; cada IDI é prefixado com "E_" (domínio externo), "C_" (domínio comum) ou "N_" (domínio nacional),

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    B>FIM DE GRÁFICO>

    A parte estrutural compreende o seguinte:

    - a sequência dos grupos de dados do IDI,

    - o nome de um grupo de dados>INÍCIO DE GRÁFICO>

    a>FIM DE GRÁFICO>

    ,

    - um número seguido do carácter "x">INÍCIO DE GRÁFICO>

    b>FIM DE GRÁFICO>

    indicando o número de vezes que o grupo de dados pode ser repetido no IDI,

    - um valor>INÍCIO DE GRÁFICO>

    c>FIM DE GRÁFICO>

    indicando se o grupo de dados é obrigatório (R - "Required"), facultativo (O - "Optional") ou condicional (C - "Conditional"),

    - sempre que necessário, um "número de casa">INÍCIO DE GRÁFICO>

    d>FIM DE GRÁFICO>

    que represente o número da casa do DAU,

    - referência à condição ou à regra>INÍCIO DE GRÁFICO>

    e>FIM DE GRÁFICO>

    aplicáveis aos dados,

    - indentação do grupo de dados>INÍCIO DE GRÁFICO>

    f>FIM DE GRÁFICO>

    que indica que o grupo de dados depende de um grupo de dados de indentação inferior.

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    C>FIM DE GRÁFICO>

    A parte relativa às informações sobre "o grupo de dados" apresenta para cada dado (atributo) as indicações seguintes:

    - a sequência dos dados dentro do grupo de dados,

    - um nome do grupo de dados>INÍCIO DE GRÁFICO>

    a>FIM DE GRÁFICO>

    idêntico ao que consta da parte estrutural,

    - o nome do atributo>INÍCIO DE GRÁFICO>

    b>FIM DE GRÁFICO>

    dentro do grupo de dados,

    - um valor>INÍCIO DE GRÁFICO>

    c>FIM DE GRÁFICO>

    indicando se o grupo de dados é obrigatório (R- "Required"), facultativo (O "Optional") ou condicional (C "Conditional"),

    - o tipo de dados>INÍCIO DE GRÁFICO>

    d>FIM DE GRÁFICO>

    : (a)lfabético e/ou (n)umérico,

    - o comprimento dos dados>INÍCIO DE GRÁFICO>

    e>FIM DE GRÁFICO>

    (os dois pontos opcionais que precedem o indicador relativo ao comprimento significam que os dados não têm um comprimento fixo, podendo conter caracteres até ao número especificado no indicador); note-se que o tipo/comprimento de dados dos campos que representam a data é sempre "n8" para ter em conta o ano 2000 (por exemplo: 19980220); além disso, uma vírgula no comprimento do campo (por exemplo 8,6) indica que o atributo pode conter decimais, neste caso o algarismo que precede a vírgula indica o comprimento total do atributo e o algarismo a seguir à vírgula indica o número máximo de decimais,

    - sempre que necessário, um "número de casa">INÍCIO DE GRÁFICO>

    f>FIM DE GRÁFICO>

    que representa o número da casa do DAU,

    - uma referência>INÍCIO DE GRÁFICO>

    g>FIM DE GRÁFICO>

    à condição "Cond" e/ou à "Regra" aplicáveis aos dados.

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    D>FIM DE GRÁFICO>

    A parte "Condição":

    Enumera todas as condições aplicáveis aos dados ou grupo de dados em relação com outras dados ou outros grupos de dados incluídos no IDI. Uma condição expressa a dependência de um atributo ou de um grupos de dados do conteúdo de um outro atributo ou grupo de dados dentro do mesmo IDI. O atributo ou grupo de dados em causa pode, devido à condição, tornar-se obrigatório (R), facultativo (O) ou até "A não utilizar" no IDI.

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    E>FIM DE GRÁFICO>

    A parte "Regra":

    Enumera todas as regras aplicáveis aos dados ou grupos de dados que explicam a forma como os dados ou grupos de dados em causa devem ser utilizados no IDI.

    TÍTULO II

    Regras aplicáveis ao IDI (intercâmbio de informações)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    TÍTULO III

    Condições aplicáveis ao IDI (intercâmbio de informações)

    C1: Se "País de destino" (casa n.° 17a) da rubrica OPERAÇÃO DE TRÂNSITO indicar um país tal como definido nesta convenção relativa a um regime de trânsito comum.

    então OPERADOR Destinatário (casa n.° 8) = "R"

    senão OPERADOR Destinatário (casa n.° 8) = "O".

    C2: Se "País de destino" (ex-casa n.° 17a) da rubrica ADIÇÃO DE MERCADORIAS indicar um país tal como mencionada em C1

    então OPERADOR Destinatário (ex-casa n.° 8) = "R"

    senão OPERADOR Destinatário (ex-casa n.° 8) = "O".

    C5: Se o primeiro dígito de "Modo de transporte interior" (casa n.° 26) = "5" ou "7"

    então "Nacionalidade à partida" (casa n.° 18) não pode ser utilizada.

    C6: Se o primeiro dígito de "Modo de transporte interior" (casa n.° 26) = "2", "5" ou "7"

    então "Nacionalidade à partida" (casa n.° 18) não pode ser utilizada.

    C10: Se o primeiro dígito de "Modo de transporte na fronteira" (casa n.° 25) = "2", "5" ou "7"

    então "Nacionalidade da fronteira" (casa n.° 21) = "O"

    senão "Nacionalidade da fronteira" (casa n.° 21) = "R".

    C15: Se "CÓDIGO-SGI" (casa n.° 31) for utilizada

    então "Código de mercadorias" (casa n.° 33) = "R"

    senão "Código de mercadorias" (casa n.° 33) = "O".

    C30: Se forem declaradas várias partes contratantes à partida (identificadas pela estância de partida, casa C) e à chegada (identificadas pela estância de destino, casa n.° 53)

    então pelo menos uma "ESTÂNCIA ADUANEIRA de passagem" (casa n.° 51) = "R"

    senão "ESTÂNCIA ADUANEIRA de passagem" (casa n.° 51) = "O".

    C35: Se "Tipo de Declaração" (casa n.° 1) ou "Tipo de Declaração" (ex-casa n.° 1) = "T2" e "País de expedição", identificado pelos dois primeiros dígitos de "Número de referência da ESTÂNCIA ADUANEIRA de Partida " (casa C) = um país EFTA

    então "REFERÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ANTERIORES" = "R"

    senão "REFERÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ANTERIORES" = "O".

    C45: Se "Tipo de declaração" (casa n.° 1) = "T-"

    então "Tipo de declaração" (ex-casa n.° 1) = "R"

    senão "Tipo de declaração" (ex-casa n.° 1) não pode ser utilizada.

    C50: Se "TIN" (n.° de identificação) (casa n.° 50) for utilizada

    então todos os atributos do nome e endereço (NAD) (casa n.° 50) = "O" se já conhecidos do sistema

    senão todos os atributos do nome e endereço (NAD) (casa n.° 50) = "R".

    C55: Se "Contenor (casa n.° 19)" = "1"

    então "CONTENTORES (casa n.° 31)" = "R"

    senão "CONTENTORES (casa n.° 31)" = "O".

    C60: Se "Natureza dos volumes" (casa n.° 31) indicar "A GRANEL" (rec 21 UNECE: "VQ", "VG", "VL", "VY", "VR" o "VO"

    então "Marcas e números dos volumes" (casa n.° 31) ="O")

    "Número de volumes" (casa n.° 31) não pode ser utilizada

    "Número de unidades" (casa n.° 31) não pode ser utilizada

    senão Se "Natureza de volumes" (casa n.° 31) indicar "NÃO EMBALADO" (rec 21 da UNECE: = "NE")

    então "Marcas e números dos volumes" (casa n.° 31) = "O"

    "Número de volumes" não pode ser utilizada

    "Número de unidades" (casa n.° 31) = "R"

    senão "Marcas e números dos volumes" (casa n.° 31) = "R"

    "Número de volumes" (casa n.° 31) = "R"

    "Número de unidades" (casa n.° 31) não pode ser utilizada.

    C75: Se "Informações complementares ID" (casa n.° 44) = "DG0" ou "DG1"

    então "Exportação de CE" ou "Exportação do país" (casa n.° 44) = "R"

    senão "Exportação de CE" e "Exportação do país" (casa n.° 44) não podem ser utilizadas.

    C85: Se o primeiro dígito de "Tipo de garantia" = "0", "1", "4" ou "9"

    então "REFERÊNCIA DA GARANTIA" = "R"

    senão "REFERÊNCIA DA GARANTIA" = "O".

    C86: Se o primeiro dígito de "Tipo de garantia e de controlo" = "0", "1", "4" ou "9"

    então "Código de acesso" = "R"

    senão "Código de acesso" = "O".

    C90: Se o primeiro dígito do "Código dos resultados do controlo" = "B"

    então "Na pendência da resolução das discrepâncias" = "R"

    senão "Na pendência da resolução das discrepâncias" = "O".

    C95: Se "Número de listas de carga" (casa n.° 4) for utilizada

    então "Número total de volumes" (casa n.° 6) = "R"

    senão "Número total de volumes" (casa n.° 6) = "O".

    C99: Se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    então "LNG" = "R"

    senão "LNG" = "O".

    (A língua dos atributos dos endereços é expressa por NAD LNG).

    C100: Se "RESULTADOS DO CONTROLO" (casa D) for utilizada

    então "Localização autorizada das mercadorias" = "O"

    "Sublocal aduaneiro" não pode ser utilizada

    "Código de localização aprovada", não pode ser utilizado

    "Localização aprovada de mercadorias" não pode ser utilizada

    senão "Localização autorizada de mercadorias" não pode ser utilizada

    "Código de localização aprovada" = "O"

    "Localização aprovada de mercadorias" = "O"

    "Sublocal aduaneiro" = "O".

    C110: Se "RESULTADOS DO CONTROLO" (Procedimento simplificado) for utilizada

    então "TIN" (N.° de identificação) = "R"

    senão "TIN" (N.° de identificação) = "O".

    C125: Se "Outra referência da garantia" NÃO for utilizada

    então "NRG" = "R"

    senão "NRG" não pode ser utilizada.

    C130: Se "NRG" NÃO for utilizada

    então "Outra referência da garantia" = "R"

    senão "Outra referência da garantia" não pode ser utilizada.

    C135: Se só for declarado um único país de expedição

    então "País de expedição (casa n.° 15a)" da rubrica OPERAÇÃO DE TRÂNSITO = "R"

    "País de expedição (ex-casa n.° 15a)" da rubrica ADIÇÃO DE MERCADORIAS não pode ser utilizada

    senão "País de expedição (casa n.° 15a)" da rubrica OPERAÇÃO DE TRÂNSITO não pode ser utilizada

    "País de expedição (ex-casa n.° 15a)" da rubrica ADIÇÃO DE MERCADORIAS = "R".

    C140: Se só for declarado um único país de destino

    então "País de destino (casa n.° 17a)" da rubrica OPERAÇÃO DE TRÂNSITO = "R"

    "País de destino (ex-casa n.° 17a)" da rubrica ADIÇÃO DE MERCADORIAS não pode ser utilizada

    senão "País de destino (casa n.° 17a)" da rubrica OPERAÇÃO DE TRÂNSITO não pode ser utilizada

    "País de destino (ex-casa n.° 17a)" da rubrica ADIÇÃO DE MERCADORIAS = "R".

    C185: Se o primeiro dígito de "Código dos resultados do controlo" = "A"

    E o segundo dígito de "Código dos resultados do controlo" = "1" ou "2" ("Satisfatório" ou "Considerado satisfatório")

    então "Todos os grupos de dados e atributos submetidos à condição 185 não podem ser utilizados

    senão "Todos os grupos de dados e atributos submetidos à condição 185 = "R".»

    ANEXO II

    «ANEXO 37/B

    MENSAGENS ESTRUTURADAS E CONTEÚDO DOS DADOS DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES (IDI)

    TÍTULO I

    Estrutura e conteúdo da declaração de trânsito IDI

    Capítulo 1

    Estrutura de declaração de trânsito IDI

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Capítulo II

    Informações (dados) da declaração de trânsito IDI

    Os dados anotados nas diferentes casas do DAU, tal como definido nos anexos 37 e 38, serão utilizados para a declaração de trânsito IDI, quando as formalidades forem cumpridas utilizando processos informáticos associados a, ou substituídos por um código, se for caso disso.

    Aplicar-se-ão igualmente os códigos adicionais que figuram no anexo 38/A.

    Na casa n.° 15 "País de expedição/exportação" e na casa n.° 17 "País de destino" as informações textuais são substituídas pelo código adequado.

    São os seguintes os dados adicionais que devem ser introduzidos:- LRN - número de referência local definido a nível nacional e atribuído pelo utilizador de acordo com as autoridades competentes para identificar cada declaração.

    - Localização aprovada/autorizada de mercadorias ou sublocal aduaneiro - indicação precisa do local onde as mercadorias podem ser examinadas, se for caso disso, sob forma codificada.

    - LNG - código linguístico utilizado para definir a língua em que são apresentadas as informações não codificadas.

    - Quantidade sensível - quantidade de mercadorias sensíveis declaradas de acordo com o anexo 52, necessária para o controlo e registo da garantia.

    - Códigos de mercadorias sensíveis - indicar o código associado, quando necessário, ao código de mercadorias SH6 pertinente das mercadorias sensíveis enumeradas no anexo 52.

    - As declarações de trânsito efectuadas em conformidade com o artigo 388.°F incluirão as seguintes informações:

    a) a menção "procedimento simplificado", utilizando o código apropriado,

    b) as medidas de identificação aplicadas e

    c) o prazo em que as mercadorias deverão ser apresentadas na estância de destino.

    TÍTULO II

    Estrutura e conteúdo da mensagem de chegada antecipada da estância de partida para a estância de destino (AAR)

    Capítulo I

    Estrutura da mensagem AAR

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Capítulo II

    Informações (dados) da mensagem AAR

    A mensagem AAR basear-se-á nos dados da declaração de trânsito apresentados no capítulo I (tal como alterados pelo operador e/ou revistos pelos serviços aduaneiros) e será completada com o seguintes dados adicionais:

    - desvio proibido - o atributo deve ser utilizado como um indicador; o seu valor pode ser "0" ("não") ou "1" ("sim"),

    - data de aceitação da declaração - indicar a data em que a declaração de trânsito foi aceite pela estância de partida,

    - data de emissão - indicar a data em que é emitida a mensagem de registo de chegada antecipada (AAR) pela estância de partida.

    - número de referência do movimento (MRN).

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os campos 1 e 2 devem ser preenchidos como acima descrito.

    O campo 3 deve ser preenchido com um código que identifica a transacção de trânsito. A forma como o campo é utilizado é da responsabilidade das administrações nacionais, embora cada transacção de trânsito processada durante um ano num dado país deva ter um número único. As administrações nacionais que pretendam incluir no MRN o número de referência nacional da estância aduaneira podem utilizar, no máximo, os primeiros seis caracteres.

    O campo 4 deve ser preenchido com um valor que representa um dígito de controlo para todo o MRN. Este campo permite detectar um erro quando da leitura do número completo.

    TÍTULO III

    Estrutura e conteúdo da mensagem de aviso de chegada da estância de destino para a estância de partida

    Capítulo I

    Estrutura da mensagem de aviso de chegada

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Capítulo II

    Informações (dados) da mensagem de aviso de chegada

    - MRN - Número de referência do movimento estruturado tal como apresentado no título II do anexo 37/B,

    - Data de chegada - indicar a data de chegada do movimento à estância de destino,

    - Número de referência da estância aduaneira - estruturado como apresentado no anexo 38/A.

    TÍTULO IV

    Estrutura e conteúdo da mensagem do resultado do controlo da estância de destino para a estância de partida

    Capítulo I

    Estrutura da mensagem do resultado do controlo

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Capítulo II

    Informações (dados) da mensagem do resultado do controlo

    A mensagem do resultado do controlo basear-se-á nos dados da mensagem de chegada antecipada (AAR) que figuram no capítulo II do título II.

    Os dados adicionais a inserir são os seguintes:

    - Inquérito iniciado na estância de destino

    - Na pendência da resolução das diferenças

    - Código do resultado do controlo tal como apresentado no anexo 38/A

    - Data do controlo (casa I)

    - Estado dos selos

    - Incidente durante o transporte: indicar o local e o país onde o acontecimento teve lugar

    - Indicador do incidente

    - Informações sobre o incidente (casa n.° 56)

    - Informações sobre o incidente LNG

    - Data da constatação (casa G)

    - Autoridade competente (casa G)

    - Autoridade competente LNG

    - Local da constatação (casa G)

    - Local da constatação LNG

    - País da constatação (casa G)

    - Identificação do novo meio de transporte (casa n.° 55)

    - Identificação do novo meio de transporte LNG

    - Nacionalidade do novo meio de transporte (casa n.° 55)

    - Número de selos novos (casa F)

    - Identificação dos selos novos (casa F)

    - Identificação dos selos novos LNG

    - Data da constatação (casa F)

    - Autoridade competente (casa F)

    - Autoridade competente LNG

    - Local da constatação (casa F)

    - Local da constatação LNG

    - País da constatação (casa F)

    - Número de novos contentores (casa n.° 55)

    - Indicador do controlo

    - Descrição

    - Descrição LNG

    - Valor corrigido».

    ANEXO III

    «ANEXO 38/A

    CÓDIGOS ADICIONAIS PARA O SISTEMA DE TRÂNSITO INFORMATIZADO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    O código país ISO alfa 2 é utilizado - ver anexo 38.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    O campo 1 é preenchido como acima indicado.

    O campo 2 deve ser preenchido livremente com um código alfanumérico composto por seis caracteres. Estes caracteres permitem às administrações nacionais definirem eventualmente uma hierarquia entre as estâncias aduaneiras.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    O Sistema Harmonizado constitui a norma internacional para os seis primeiros dígitos (SH6). O código das mercadorias pode ser alargado a oito dígitos para uma utilização nacional, embora só o código SH6 seja transmitido quando do intercâmbio de informações entre países.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    O código utilizado em complemento do código SH6, quando este último não for suficiente para identificar uma mercadoria sensível. Nesse caso, todas as mercadorias sensíveis de um código SH6 são identificadas por uma numeração em ordem crescente.

    CÓDIGO DO RESULTADO DO CONTROLO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Um código "Indicador do controlo" dá uma indicação das diferenças detectadas na estância de destino.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Podem também ser definidos a nível do domínio nacional códigos adicionais relativos às informações complementares.

    CÓDIGO LÍNGUA

    É aplicada a codificação ISO Alfa 2 definida na norma ISO - 639.

    CÓDIGO DO TIPO DE GARANTIA

    Para além dos códigos de garantia apresentados no anexo 38, é aplicado o código seguinte:

    9 garantia isolada para várias utilizações.

    DOCUMENTO/NOME DA MENSAGEM, CÓDIGO (Códigos numéricos extraídos do "Repertório UN para intercâmbio electrónico de dados para a administração, o comércio e o transporte", 1997b: Lista dos códigos para o elemento dado 1001, Documento/nome da mensagem código).

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    CÓDIGOS EMBALAGEM (UNECE Recomendação N.° 21/Rev. 1 - Agosto 1994)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    »

    ANEXO IV

    «ANEXO 45/A

    DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO

    Capítulo I

    Modelo do documento de acompanhamento de trânsito

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Capítulo II

    Notas explicativas e informações (dados) do documento de acompanhamento de trânsito

    O documento de acompanhamento de trânsito é impresso com base nos dados da versão final da declaração de trânsito (tal como alterada pelo operador e/ou revista pelas autoridades aduaneiras) e completado com:

    - MRN (número de referência do movimento) que figura no anexo 37/B, título II,

    - Casa n.° 3:

    - primeira subdivisão: número progressivo da folha impressa

    - segunda subdivisão: número total das folhas impressas (incluindo as listas de artigos)

    - não deve ser utilizada quando se trata de um único artigo

    - no espaço à direita da casa n.° 8: nome e endereço da estância aduaneira à qual deve ser devolvido o exemplar de devolução do documento de acompanhamento de trânsito,

    - casa n.° 53: um sinal (asterisco) que indica que o movimento não pode ser desviado para outra estância de destino,

    - casa C:

    - nome da estância de partida

    - número da referência da estância de partida

    - data de aceitação da declaração de trânsito

    - nome e número da autorização do expedidor autorizado (eventual)

    - casa D:

    - resultado do controlo

    - a menção "Desvio proibido", sempre que adequado

    - a menção "Itinerário obrigatório", sempre que adequado

    Para a impressão do documento de acompanhamento de trânsito existem as seguintes possibilidades:

    1. A estância de destino declarada está ligada ao sistema de trânsito informatizado e não são utilizadas listas de carga:

    - imprimir apenas o exemplar A (Doc Acc).

    2. A estância de destino declarada está ligada ao sistema de trânsito informatizado e são utilizadas listas de carga:

    - imprimir o exemplar A (Doc Acc) e

    - imprimir o exemplar B (exemplar de devolução).

    3. A estância de destino declarada não está ligada ao sistema de trânsito informatizado (sejam ou não utilizadas listas de carga):

    - imprimir o exemplar A (Doc Acc) e

    - imprimir o exemplar B (exemplar de devolução).

    Para a devolução dos resultados do controlo da estância de destino existem as seguintes possibilidades:

    1. A estância de destino efectiva é a declarada e está ligada ao sistema de trânsito informatizado:

    - os resultados do controlo são enviados à estância de partida por meios electrónicos (IDI 18), se não forem utilizadas listas de carga,

    - os resultados do controlo são enviados à estância de partida utilizando o exemplar de devolução B do documento de acompanhamento de trânsito (incluindo listas de carga), se forem utilizadas listas de carga.

    2. A estância de destino efectiva é a declarada e não está ligada ao sistema de trânsito informatizado:

    - os resultados do controlo são enviados à estância de partida utilizando o exemplar de devolução B do documento de acompanhamento de trânsito (incluindo eventualmente listas de carga ou lista de adições) sejam ou não utilizadas listas de carga.

    3. A estância de destino declarada está ligada ao sistema de trânsito informatizado mas a estância de destino efectiva não o está (desvio):

    - os resultados do controlo são enviados à estância de partida utilizando uma fotocópia do documento de acompanhamento de trânsito, exemplar A (incluindo eventualmente lista de adições), se não forem utilizadas listas de carga,

    - os resultados do controlo são enviados à estância de partida utilizando o exemplar de devolução B do documento de acompanhamento de trânsito (incluindo listas de carga), se forem utilizadas listas de carga.

    4. A estância de destino declarada não está ligada ao sistema de trânsito informatizado, mas a estância de destino efectiva está (desvio):

    - os resultados do controlo são enviados à estância de partida por meios electrónicos (IDI 18), se não forem utilizadas listas de carga,

    - os resultados do controlo são enviados à estância de partida utilizando o exemplar de devolução B do documento de acompanhamento de trânsito (incluindo listas de carga), se forem utilizadas listas de carga.

    Quando forem utilizadas listas de carga em suporte de papel, os exemplares A e B do documento de acompanhamento de trânsito serão impressos pelo sistema. Neste caso, devem ser inseridos os seguintes dados:

    - indicação do número total de listas de carga (casa n.° 4) em vez do número total de listas de adições (casa n.° 3),

    - a casa "Designação das mercadorias" (casa n.° 31) deve conter exclusivamente:

    - no caso de mercadorias T1 ou T2: "Ver listas de carga"

    - no caso de mercadorias T1 e T2:

    - Mercadorias T1: "ver listas de carga n.os . . . a . . ."

    - Mercadorias T2: "ver listas de carga n.os . . . a . . .",

    - a casa "Referências especiais" é também impressa.

    As restantes informações específicas sobre as mercadorias indicadas na parte relativa às adições devem constar das listas de carga correspondentes que serão apensas ao documento de acompanhamento de trânsito.»

    ANEXO V

    «ANEXO 45/B

    LISTA DE ADIÇÕES

    Capítulo I

    Modelo da lista de adições

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Capítulo II

    Notas explicativas e informações (dados) da lista de adições

    Quando um movimento consistir em várias adições, a folha A da lista de adições deve ser sempre impressa por um sistema informático e apensa ao exemplar A do documento de acompanhamento de trânsito.

    Quando o documento de acompanhamento de trânsito for impresso em dois exemplares, A e B, a folha B da lista de adições será impressa e apensa ao exemplar B do documento de acompanhamento de trânsito.

    Devem ser impressos os seguintes dados:

    - na casa de identificação (canto superior esquerdo):

    - lista de adições,

    - folha A/B,

    - número de ordem da folha e número total de folhas (incluindo o documento de acompanhamento de trânsito),

    - OoDep - nome da estância de partida,

    - data - data de aceitação da declaração de trânsito,

    - MRN - número de referência do movimento, tal como definido no anexo 37/B, título II,

    - nas diferentes casas da parte relativa às adições devem ser impressos os seguintes dados:

    - número da adição - número de ordem da adição em causa,

    - regime - no caso de o estatuto das mercadorias ser uniforme em toda a declaração, esta casa não é utilizada,

    - no caso de remessas mistas deve ser impresso o estatuto efectivo, T1 ou T2,

    - as casas restantes devem ser preenchidas de acordo com as instruções que figuram no anexo 37, se for caso disso sob forma codificada.»

    Top