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Document 31999L0025

    Directiva 1999/25/CE da Comissão, de 9 de Abril de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 93/34/CEE do Conselho relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 104 de 21.4.1999, p. 19–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2010; revog. impl. por 32009L0139

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/25/oj

    31999L0025

    Directiva 1999/25/CE da Comissão, de 9 de Abril de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 93/34/CEE do Conselho relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas Texto relevante para efeitos do EEE

    Jornal Oficial nº L 104 de 21/04/1999 p. 0019 - 0021


    DIRECTIVA 1999/25/CE DA COMISSÃO

    de 9 de Abril de 1999

    que adapta ao progresso técnico a Directiva 93/34/CEE do Conselho relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas(1), alterada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,

    Tendo em conta a Directiva 93/34/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas(2) e, nomeadamente o seu artigo 3.o,

    (1) Considerando que a Directiva 93/34/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de homologação comunitária criado pela Directiva 92/61/CEE; que são consequentemente aplicáveis, no âmbito da Directiva 93/34/CEE, as disposições da Directiva 92/61/CEE relativas aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos;

    (2) Considerando que a evolução da técnica permite agora uma adaptação ao progresso técnico da Directiva 93/34/CEE; que, para permitir o bom funcionamento do sistema de homologação completa, é necessário clarificar melhor ou completar determinadas normas da directiva em questão;

    (3) Considerando que, para esse fim, importa adaptar determinados símbolos utilizados e clarificar alguns requisitos relativos aos símbolos e aos caracteres a utilizar para a indicação das inscrições regulamentares na chapa do fabricante;

    (4) Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité de Adaptação ao Progresso Técnico criado pelo artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE e do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4),

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    O anexo da Directiva 93/34/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    1. A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com as inscrições regulamentares:

    - indeferir a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, nem

    - proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas,

    se as inscrições regulamentares satisfizerem os requisitos da Directiva 93/34/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

    2. A partir de 1 de Julho de 2000, os Estados-membros não concederão a homologação CE a modelos de veículos a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com as inscrições regulamentares, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 93/34/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    1. Os Estados-membros aprovarão e publicarão até 31 de Dezembro de 1999 as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Os Estados-membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2000.

    As disposições adoptadas pelos Estados-membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da publicação oficial. O modo da referência compete aos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de Direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 4.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 5.o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 1999.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO L 225 de 10.8.1992, p. 72.

    (2) JO L 188 de 29.7.1993, p. 38.

    (3) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

    (4) JO L 11 de 16.1.1999, p. 25.

    ANEXO

    1. O ponto 2.1.4 passa a ter a seguinte redacção: "2.1.4. O nível sonoro quando parado: ... dB(A) a ... min-1.".

    2. O ponto 3.1.1.2 passa a ter a seguinte redacção: "3.1.1.2. A segunda parte é constituída por seis caracteres (letras ou algarismos), com o objectivo de indicar as características gerais do veículo (modelo variante e versão). Se o fabricante não utilizar um ou vários caracteres, os espaços não preenchidos devem ser completados com caracteres alfanuméricos, cuja escolha cabe ao fabricante para cada veículo.".

    3. O ponto 3.1.2 passa a ter a seguinte redacção: "3.1.2. O número de identificação do veículo deve, na medida do possível, ser marcado numa única linha. O início e o fim dessa linha devem ser delimitados por um símbolo que não seja nem um algarismo árabe nem uma letra latina maiúscula e que não seja susceptível de ser confundido com esses caracteres.

    Excepcionalmente e por razões de ordem técnica, o número pode ser indicado em duas linhas. Todavia, neste caso não são permitidas separações dentro de nenhuma das três partes e o princípio e o fim de cada linha devem ser delimitados por um símbolo que não seja nem um algarismo árabe nem uma letra latina maiúscula e que não seja susceptível de ser confundido com esses caracteres.

    É também permitida a introdução do referido símbolo no interior de uma linha entre as três partes (ponto 3.1.1).

    Entre os caracteres não deve ser deixado qualquer espaço vazio.".

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