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Document 31999F0290

1999/290/JAI: Acção comum, de 26 de Abril de 1999, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que estabelece projectos e medidas destinados a prestar ajuda concreta ao acolhimento e repatriamento voluntário de refugiados, pessoas deslocadas e requerentes de asilo, incluindo a ajuda de emergência a pessoas que tenham abandonado o Kosovo em consequência dos recentes acontecimentos

JO L 114 de 1.5.1999, p. 2–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/1999/290/oj

31999F0290

1999/290/JAI: Acção comum, de 26 de Abril de 1999, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que estabelece projectos e medidas destinados a prestar ajuda concreta ao acolhimento e repatriamento voluntário de refugiados, pessoas deslocadas e requerentes de asilo, incluindo a ajuda de emergência a pessoas que tenham abandonado o Kosovo em consequência dos recentes acontecimentos

Jornal Oficial nº L 114 de 01/05/1999 p. 0002 - 0006


ACÇÃO COMUM

de 26 de Abril de 1999

adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que estabelece projectos e medidas destinados a prestar ajuda concreta ao acolhimento e repatriamento voluntário de refugiados, pessoas deslocadas e requerentes de asilo, incluindo a ajuda de emergência a pessoas que tenham abandonado o Kosovo em consequência dos recentes acontecimentos

(1999/290/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do seu artigo K.3 e o n.o 2 do artigo K.8,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

(1) Considerando que, em conformidade com o artigo K.1 do Tratado, os Estados-membros consideram ser, entre outras, a política de asilo uma questão de interesse comum;

(2) Considerando que, em conformidade com a tradição humanitária comum dos Estados-membros e de acordo com a Convenção de 28 de Julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, modificada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, é importante fornecer aos refugiados uma protecção adequada;

(3) Considerando que devem ser tomadas em conta as obrigações dos Estados-membros decorrentes da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950;

(4) Considerando que é necessário assegurar condições adequadas de acolhimento para os requerentes de asilo e facilitar o acesso a procedimentos de asilo equitativos e eficientes a fim de salvaguardar os direitos dos refugiados;

(5) Considerando que é necessária uma ajuda concreta para criar ou melhorar as condições que permitam aos refugiados, pessoas deslocadas e requerentes de asilo que o desejem deixar o território dos Estados-membros e regressar aos seus países de origem;

(6) Considerando que poderá ser necessário prestar ajuda de emergência tendo em vista o acolhimento nos Estados-membros de refugiados, pessoas deslocadas e requerentes de asilo que tenham abandonado o Kosovo e as zonas limítrofes em consequência dos recentes acontecimentos na região;

(7) Considerando que é útil promover o intercâmbio de boas práticas e de experiências comparáveis para desenvolver novas sinergias que não se conseguem alcançar a nível nacional;

(8) Considerando que convém prever que as medidas adoptadas ao abrigo da presente acção comum sejam financiadas pelo orçamento das Comunidades Europeias;

(9) Considerando que a adopção de uma acção comum relativa ao acolhimento de pessoas deslocadas e requerentes de asilo e ao repatriamento voluntário de refugiados, pessoas deslocadas e requerentes de asilo, poderá facilitar a partilha das responsabilidades e o reforço da cooperação entre os Estados-membros,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

CAPÍTULO I

OBJECTO E ÂMBITO

Artigo 1.o

Princípios e objectivos dos projectos e medidas

1. A União Europeia apoia projectos e medidas relacionados com o acolhimento e repatriamento voluntário de refugiados, pessoas deslocadas e requerentes de asilo, os quais serão elegíveis para obter ajuda financeira da Comunidade.

2. Os objectivos gerais desses projectos e medidas serão os seguintes:

a) Melhorar as condições de acolhimento dos refugiados, pessoas deslocadas e requerentes de asilo nos Estados-membros e apoiar procedimentos de asilo equitativos, eficientes e acessíveis às pessoas que necessitam de protecção internacional;

b) Facilitar o repatriamento voluntário dos refugiados, pessoas deslocadas e requerentes de asilo, dos Estados-membros para os seus países de origem, bem como a sua reintegração nestes últimos.

3. Nas medidas tomadas ao abrigo da presente acção comum poderá também incluir-se a ajuda de emergência nos Estados-membros que acolham, designadamente na sequência de uma iniciativa do Alto Comissário para os Refugiados das Nações Unidas, um número significativo de refugiados, pessoas deslocadas e requerentes de asilo que tenham abandonado o Kosovo e as zonas limítrofes em consequência dos acontecimentos recentes na região.

Artigo 2.o

Montante de referência financeira para o programa

O montante de referência financeira para a aplicação deste programa, para o ano de 1999, é de 15 milhões de euros, sob reserva de uma posterior revisão por parte da autoridade orçamental.

Artigo 3.o

Definições

1. Para efeitos da alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o, do artigo 4.o e do artigo 6.o, entende-se por:

a) "Refugiado", qualquer pessoa que tenha obtido o estatuto de refugiado na acepção do artigo 1.o da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951, modificada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;

b) "Pessoa deslocada", qualquer pessoa autorizada a permanecer num Estado-membro ao abrigo de uma protecção temporária ou de formas subsidiárias de protecção, ou que beneficie de outras formas de protecção, de acordo com as obrigações internacionais ou com a lei nacional do Estado-membro, bem como qualquer pessoa que, tendo requerido uma autorização de permanência pelos mesmos motivos, aguarde uma decisão relativamente ao seu estatuto;

c) "Requerente de asilo", qualquer pessoa que se tenha colocado sob a protecção de um Estado-membro solicitando o estatuto de refugiado na acepção do artigo 1.o da Convenção referida na alínea a) e cujo pedido ainda não tenha sido objecto de uma decisão definitiva.

2. Para efeitos da alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o e do artigo 5.o, entende-se por:

a) "Refugiado", qualquer pessoa na acepção da alínea a), do n.o 1;

b) "Pessoa deslocada", qualquer pessoa autorizada a permanecer num Estado-membro ao abrigo de uma protecção temporária ou de formas subsidiárias de protecção, ou que beneficie de outras formas de protecção, de acordo com as obrigações internacionais ou com a lei nacional do Estado-membro, incluindo as pessoas cujos pedidos tenham sido indeferidos com carácter definitivo mas que ainda não tenham abandonado o território dos Estados-membros;

c) "Requerente de asilo", qualquer pessoa que se tenha colocado sob a protecção de um Estado-membro solicitando o estatuto de refugiado na acepção do artigo 1.o da Convenção referida na alínea a) do n.o 1, incluindo as pessoas cujos pedidos tenham sido indeferidos com carácter definitivo mas que ainda não tenham abandonado o território dos Estados-membros.

Artigo 4.o

Acolhimento

As medidas destinadas a melhorar as condições de acolhimento dos refugiados, pessoas deslocadas e requerentes de asilo nos Estados-membros e a apoiar procedimentos de asilo equitativos, eficientes e acessíveis às pessoas que necessitam de protecção internacional, abrangerão essencialmente os domínios seguintes:

a) O apoio à criação ou melhoria das infra-estruturas nos Estados-membros destinadas ao acolhimento de refugiados, pessoas deslocadas e requerentes de asilo;

b) O aumento da equidade e da eficiência dos processos administrativos ou judiciais de asilo, bem como uma maior facilidade de acesso a esses processos, incluindo a prestação de assistência jurídica e outros serviços de aconselhamento, serviços de interpretação, informações sobre os trâmites a seguir e sobre os direitos e obrigações do requerente de asilo durante o processo, e o acesso a informações precisas e actualizadas sobre o país;

c) A garantia aos refugiados, pessoas deslocadas e requerentes de asilo de condições de vida com os requisitos mínimos, incluindo alojamento, cuidados médicos, ensino e formação;

d) Uma assistência especial para as categorias vulneráveis, como os menores não acompanhados, as vítimas de torturas ou de violações e as pessoas que requerem cuidados médicos especiais;

e) A prestação de informações ao público sobre as obrigações dos Estados-membros em relação às pessoas que procuram protecção internacional, bem como sobre a política de asilo da União Europeia, incluindo medidas de sensibilização do público, em complemento de outras medidas financiadas ao abrigo da presente acção comum.

Artigo 5.o

Repatriamento voluntário

1. As medidas destinadas a facilitar o repatriamento voluntário de refugiados, pessoas deslocadas e requerentes de asilo que abandonem o território dos Estados-membros para regressarem aos seus países de origem, bem como a respectiva reintegração nestes, abrangerão essencialmente os domínios seguintes:

a) Recolha e difusão de informações sobre todos os aspectos pertinentes do repatriamento, incluindo a situação económica e administrativa no país de origem, perspectivas de emprego, direito de propriedade e outros aspectos jurídicos;

b) Serviços de aconselhamento às pessoas que estejam a considerar a possibilidade de um regresso voluntário ao seu país de origem, bem como às pessoas que já tenham tomado a decisão de princípio de regressar;

c) Formação e ensino, com o objectivo de fornecer aos refugiados, às pessoas deslocadas e aos requerentes de asilo competências que lhes sejam úteis após o regresso ao país de origem.

2. Como elementos de um projecto integrado destinado a facilitar o repatriamento voluntário, nomeadamente se este abranger um ou mais dos domínios mencionados no n.o 1, serão igualmente elegíveis para efeitos de financiamento:

a) As despesas de transporte relacionadas com o repatriamento;

b) Medidas de ajuda à reintegração no país de origem de pessoas repatriadas provenientes dos Estados-membros, incluindo medidas de acompanhamento após o repatriamento.

Artigo 6.o

Ajuda de emergência a pessoas deslocadas na sequência dos recentes acontecimentos no Kosovo

A ajuda de emergência nos Estados-membros que acolham, designadamente na sequência de uma iniciativa do Alto Comissário para os Refugiados das Nações Unidas, um número significativo de refugiados, pessoas deslocadas e requerentes de asilo que tenham abandonado o Kosovo e as zonas limítrofes em consequência dos acontecimentos recentes na região consistirá numa ajuda financeira destinada a contribuir, por um prazo de seis meses, para as despesas relativas a:

a) Necessidades de alojamento;

b) Meios de subsistência, incluindo alimentação e vestuário;

c) Assistência médica, psicológica ou outra;

d) Custos de administração do pessoal e de prestação da assistência.

As medidas abrangidas poderão incluir, quando as condições o permitirem, acções destinadas a facilitar o repatriamento voluntário das pessoas deslocadas.

Artigo 7.o

Critérios de financiamento

Os projectos ou medidas a financiar pelo orçamento das Comunidades Europeias serão submetidos a um processo de selecção, tendo em conta particularmente os seguintes critérios:

a) A gama das necessidades e a diversidade das situações nos Estados-membros;

b) A relação custo-eficácia e a rentabilidade das despesas, tendo em conta o número de pessoas abrangidas pelo projecto ou medida;

c) O carácter inovador dos projectos ou medidas e a possibilidade de explorar os resultados para reforçar a cooperação entre os Estados-membros e para permitir que outros Estados-membros apliquem as lições colhidas da experiência;

d) A experiência, a competência e a fiabilidade da organização requerente e de todas as organizações associadas;

e) A complementaridade entre os projectos ou medidas e outros projectos ou medidas financiados pelo orçamento das Comunidades Europeias ou a título de programas nacionais.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 8.o

Controlo financeiro

As decisões de financiamento e os contratos delas resultantes, em conformidade com o disposto na regulamentação financeira aplicável ao orçamento das Comunidades Europeias deverão prever, em particular, um acompanhamento e um controlo financeiro exercidos pela Comissão e auditorias efectuadas pelo Tribunal de Contas.

Artigo 9.o

Nível do financiamento comunitário

1. O apoio financeiro assegurado pelo orçamento das Comunidades Europeias não excederá 80 % do custo total do projecto ou medida.

2. Todos os tipos de despesas directamente atribuíveis à execução de um projecto ou medida e efectuadas durante um período específico, definido no contrato, serão elegíveis, nas condições especificadas em directrizes a estabelecer pela Comissão, até ao limite máximo das dotações autorizadas em conformidade com o procedimento orçamental anual.

3. No que se refere aos projectos ou medidas abrangidos pelo artigo 6.o, serão tomadas em consideração quaisquer despesas efectuadas após a adopção da presente acção comum.

Artigo 10.o

Gestão financeira

1. Os projectos ou medidas adoptados a título da presente acção comum e financiados pelo orçamento das Comunidades Europeias serão geridas pela Comissão em conformidade com o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3).

2. Ao apresentar as suas propostas financeiras, a Comissão terá em conta os princípios da boa gestão financeira, nomeadamente da economia e da boa relação custo-eficácia, exigidos pelo artigo 2.o do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À GESTÃO

Artigo 11.o

Disposições gerais em matéria de gestão

A Comissão será responsável pela gestão dos projectos e medidas ao abrigo da presente acção comum e tomará as disposições necessárias para o efeito.

Em particular, para assegurar uma execução eficiente e eficaz da presente acção comum, a Comissão poderá recorrer a assistência técnica, que poderá ser financiada por dotações disponíveis para projectos e medidas ao abrigo da presente acção comum e autorizadas, para esse efeito, pela autoridade orçamental. A Comissão informará regularmente o Comité referido no artigo 13.o, bem como o Parlamento Europeu e o Conselho, das medidas tomadas para esse efeito.

Artigo 12.o

Apresentação dos projectos e medidas

Os projectos e medidas que sejam objecto de um pedido de financiamento serão apresentados à Comissão, que os examinará dentro de um prazo por si determinado.

Artigo 13.o

Procedimento

1. Para executar a presente acção comum, a Comissão será assistida, de acordo com o disposto na presente acção comum, por um Comité composto por um representante de cada Estado-membro e presidido pela Comissão.

2. Na selecção de projectos ou medidas abrangidos pelos artigos 4.o e 5.o é aplicável o seguinte procedimento:

a) Se o montante do financiamento solicitado for inferior a 50000 euros, o representante da Comissão submeterá um projecto à apreciação do Comité referido no n.o 1. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, pela maioria prevista no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo K.4 do Tratado, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O presidente não participa na votação. O parecer será exarado em acta; além disso, cada Estado-membro terá direito a solicitar que a sua posição conste da acta. A Comissão terá plenamente em conta o parecer emitido pelo Comité. O Comité será por ela informado do modo como teve em conta o referido parecer;

b) Se o montante do financiamento solicitado for superior a 50000 euros, a Comissão apresentará ao Comité referido no n.o 1 uma lista dos projectos e medidas que lhe tiverem sido apresentados. A Comissão indicará os projectos e medidas por si seleccionados, justificando a escolha. O Comité emitirá um parecer sobre os vários projectos e medidas pela maioria prevista no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo K.4 do Tratado, no prazo de dois meses. O presidente não participa na votação. Se não for emitido um parecer favorável dentro do prazo fixado, a Comissão poderá optar por retirar o projecto e a medida em causa ou apresentá-lo, sendo caso disso com o parecer do Comité, ao Conselho, que tomará uma decisão pela maioria prevista no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo K.4 do Tratado, no prazo de dois meses.

3. Na selecção de projectos e medidas abrangidos pelo artigo 6.o é aplicável o seguinte procedimento:

a) Se o montante do financiamento for inferior a 200000 euros, a Comissão manterá o Conselho informado sobre o número de pedidos que tiver recebido para o financiamento de projectos e medidas específicos, sobre os princípios seguidos na atribuição dos financiamentos e sobre os resultados dos referidos projectos e medidas;

b) Se o montante do financiamento for igual ou superior a 200000 euros e inferior a um milhão de euros, a Comissão apresentará ao Comité referido no n.o 1 a lista dos projectos e medidas que lhe tiverem sido apresentados. A Comissão indicará os projectos e medidas por si seleccionados, justificando a escolha. O Comité emitirá um parecer sobre os vários projectos e medidas pela maioria prevista no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo K.4 do Tratado, no prazo de duas semanas. O presidente não participa na votação.

O parecer será exarado em acta; além disso, cada Estado-membro terá direito a solicitar que a sua posição conste da acta. A Comissão terá plenamente em conta o parecer emitido pelo Comité. O Comité será por ela informado do modo como teve em conta o referido parecer;

c) Se o montante do financiamento for igual ou superior a um milhão de euros, a Comissão apresentará ao Comité referido no n.o 1 a lista dos projectos e medidas que lhe tiverem sido apresentados. A Comissão indicará os projectos e medidas por si seleccionados, justificando a escolha.

O Comité emitirá um parecer sobre os vários projectos e medidas pela maioria prevista no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo K.4 do Tratado, no prazo de duas semanas. O presidente não participa na votação. Se não for emitido um parecer favorável dentro do prazo fixado, a Comissão poderá optar por retirar o projecto e a medida em causa ou apresentá-lo, sendo caso disso com o parecer do Comité, ao Conselho, que tomará uma decisão pela maioria prevista no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo K.4 do Tratado, no prazo de um mês.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Acompanhamento e avaliação

1. A Comissão será responsável pelo acompanhamento e pela avaliação dos projectos e medidas financiados ao abrigo da presente acção comum. O acompanhamento e a avaliação poderão ser financiados por dotações disponíveis para as medidas abrangidas pela acção comum.

2. A Comissão elaborará um relatório sobre as medidas empreendidas e a avaliação efectuada, enviando-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção.

É aplicável até 31 de Dezembro de 1999.

Artigo 16.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

J. FISCHER

(1) JO C 37 de 11.2.1999, p. 4.

(2) Parecer emitido em 13 de Abril de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2548/98 (JO L 320 de 28.11.1998, p. 1).

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