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Document 31999D0400
1999/400/EC: Council Decision of 11 May 1999 concerning the conclusion of the Agreement between the European Community and Hong Kong, China on cooperation and mutual administrative assistance in customs matters
1999/400/CE: Decisão do Conselho, de 11 de Maio de 1999, relativa à celebração do Acordo de Cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e Hong Kong, China
1999/400/CE: Decisão do Conselho, de 11 de Maio de 1999, relativa à celebração do Acordo de Cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e Hong Kong, China
JO L 151 de 18.6.1999, p. 20–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/400/oj
1999/400/CE: Decisão do Conselho, de 11 de Maio de 1999, relativa à celebração do Acordo de Cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e Hong Kong, China
Jornal Oficial nº L 151 de 18/06/1999 p. 0020 - 0020
DECISÃO DO CONSELHO de 11 de Maio de 1999 relativa à celebração do Acordo de Cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e Hong Kong, China (1999/400/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113.o, conjugado com a primeira frase do n.o 2 do seu artigo 228.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, (1) Considerando que, em 5 de Abril de 1993, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade, acordos de cooperação em matéria aduaneira com alguns dos principais parceiros comerciais da Comunidade; (2) Considerando que o Acordo de Cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e Hong Kong, China, deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e Hong Kong, China. O texto do acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2.o A Comissão, assistida por representantes dos Estados-Membros, representará a Comunidade no âmbito do Comité Misto de Cooperação Aduaneira instituído pelo artigo 21.o do referido acordo. Artigo 3.o O presidente do Conselho é autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo para vincular a Comunidade. Artigo 4.o O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 22.o do acordo(1). Artigo 5.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 1999. Pelo Conselho O Presidente L. SCHOMERUS (1) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho.