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Document 31999D0363

    1999/363/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Junho de 1999, relativa a medidas de protecção em relação à contaminação por dioxina de determinados produtos animais destinados ao consumo humano ou animal [notificada com o número C(1999) 1500] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 141 de 4.6.1999, p. 24–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/07/1999; revogado por 31999D0449

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/363/oj

    31999D0363

    1999/363/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Junho de 1999, relativa a medidas de protecção em relação à contaminação por dioxina de determinados produtos animais destinados ao consumo humano ou animal [notificada com o número C(1999) 1500] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 141 de 04/06/1999 p. 0024 - 0026


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 3 de Junho de 1999

    relativa a medidas de protecção em relação à contaminação por dioxina de determinados produtos animais destinados ao consumo humano ou animal

    [notificada com o número C(1999) 1500]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (1999/363/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

    (1) Considerando que, em 27 de Maio de 1999, as autoridades belgas notificaram à Comissão um caso de forte contaminação por dioxina de alimentos compostos para animais; que estes alimentos para animais foram distribuídos a um número considerável (aproximadamente 25 %) das explorações de criação de galinhas domésticas da Bélgica, com início a partir de 15 de Janeiro de 1999; que a origem desta contaminação ainda não foi determinada;

    (2) Considerando que, a partir de 26 de Maio de 1999, as autoridades belgas colocaram restrições a todas as explorações de criação d galinhas domésticas que receberam tais alimentos para animais; que as autoridades belgas proibiram o abate de aves de capoeira apenas em 1 de Junho de 1999; que poderiam estar ainda no mercado produtos para consumo humano ou animal derivados de animais criados em tais explorações agrícolas antes dessa data; que as autoridades da Bélgica ainda não tomaram todas as medidas adequadas para assegurar que estes produtos sejam retirados do mercado;

    (3) Considerando que se crê que tais alimentos para animais, animais vivos alimentados com estes alimentos e produtos derivados desses animais foram comercializados com outros Estados-Membros e países terceiros;

    (4) Considerando que outras espécies animais podem ter sido alimentadas com estes alimentos para animais contaminados; que é necessário estabelecer um plano de controlo para avaliar a contaminação por dioxina de produtos de origem animal;

    (5) Considerando que os dados toxicológicos e epidemiológicos conduziram hoje o Centro Internacional de Investigação do Cancro (IARC) da Organização Mundial de Saúde (OMS) a considerar o TCDD um carcinogéneo da classe 1 (a classe mais elevada da classificação IARC); que, no que respeita à dioxina, a OMS recomendou que fosse respeitada uma dose diária tolerável (TDI) de 1-4pg/Kg de peso/dia; que não foi fixado nenhum limite para a contaminação de mercadorias e produtos alimentares específicos por dioxina; que existem dados sobre os níveis de base de contaminação; que, na ausência de limites internacionais, comunitários ou nacionais em relação à dioxina, as autoridades devem utilizar como referência os dados sobre níveis históricos;

    (6) Considerando que a Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992(4), relativa à segurança geral dos produtos, estabeleceu um sistema de troca rápida de informações;

    (7) Considerando que a Directiva 1999/29/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais(5), estabelece que as matérias-primas dos alimentos para animais apenas podem ser postas em circulação na Comunidade se forem sadias, genuíno e de qualidade negociável;

    (8) Considerando que, tendo em conta o que precede, é necessário tomar medidas urgentes a fim de proteger a saúde dos consumidores; que, no entanto, não foi possível apurar a fonte exacta da contaminação, nem rastrear a distribuição de todos os produtos potencialmente contaminados, o que requer portanto, a aplicação de tais medidas a todos os produtos de aves de capoeira de origem belga e aos produtos produzidos noutros Estados-Membros que possam ter recebido os mesmos alimentos para animais ou produtos de aves de capoeira de origem belga;

    (9) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. A) A Bélgica proibirá a colocação no mercado, incluindo a distribuição ao consumidor final, as trocas comerciais e a exportação para países terceiros, dos seguintes produtos destinados ao consumo humano ou animal derivados de galinhas domésticas criadas na Bélgica entre 15 de Janeiro de 1999 e 1 de Junho de 1999:

    - carnes frescas de aves de capoeira, tal como definidas na Directiva 71/118/CEE do Conselho(6),

    - canre mecanicamente separada,

    - carnes picadas e preparados de carnes, tal como definidos na Direcitva 94/65/CE do Conselho(7),

    - produtos à base de carne e outros produtos de origem animal, tal como definidos na Directiva 77/99/CEE do Conselho(8),

    - ovos e ovoprodutos, tal como definidos na Directiva 89/437/CEE do Conselho(9), e produtos destinados ao consumo humano que contenham mais de 2 % de ovos e ovoprodutos,

    - gorduras fundidas referidas na Directiva 92/118/CEE do Conselho,

    - proteínas animais transformadas referidas na Directiva 92/118/CEE,

    - matérias-primas destinadas ao fabrico de alimentos para animais referidas na Directiva 92/118/CEE do Conselho,

    a menos que:

    i) os produtos não sejam derivados de animais criados em explorações sujeitas a restrições por parte das autoridades belgas, ou

    ii) os resultados das análises comprovem que os produtos não estão contaminados por dioxina.

    B) A Bélgica proibirá a colocação no mercado, as trocas comerciais e a exportação para países terceiros de glainhas domésticas vivas criadas entre 15 de Janeiro de 1999 e 1 de Junho de 1999, ou de ovos para incubação postos por estes animais durante esse período, a menos que não tenham sido criados ou produzidos em explorações sujeitas a restrições por parte das autoridades belgas.

    2. A Bélgica assegurará que todos os produtos enumerados na alínea A) do n.o 1 que não satisfazem as condições estabelecidas nas suas subalíneas i) e ii), sejam destruídos pelos meios aprovados pelas autoridades competentes.

    3. A Bélgica informará imediatamente a Comissão, os Estados-Membros, se adequado em conformidade com o disposto na Directiva 92/59/CEE (sistema de troca rápida de informações), e os países terceiros que tenham recebido animais vivos, ovos para incubação indicados na alínea B) do n.o 1 ou produtos abrangidos pelo n.o 2 desse artigo.

    4. A Bélgica investigará

    - eventuais existências remanescentes de alimentos para animais contaminados, e

    - a possível distribuição de alimentos para animais contaminados com dioxina a outros animais de criação e a outros Estados-Membros e países terceiros, e

    informará imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros e países terceiros interessados dos resultados de tais investigações.

    5. A Bélgica controlará o nível de dioxina nos produtos de origem animal.

    Para esse efeito, a Bélgica apresentará sem demora um plano de controlo à Comissão.

    6. A Bélgica informará a Comissão e os Estados-Membros dos resultados da investigação relativa à fonte de contaminação dos alimentos para animais por dioxina.

    Artigo 2.o

    Para efeitos comerciais, o documento comercial, ou, se necessário, o certificado veterinário que acompanha cada remessa de animais vivos, de ovos para incubação ou dos produtos indicados no artigo 1.o deve ser completado por uma declaração oficial assinada pela autoridade competente belga que certifique que os animais vivos ou os produtos de origem belga estão em conformidade com a presente decisão.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros que receberam alimentos para animais que se suspeite estarem contaminados por dioxina, animais vivos ou ovos para incubação criados ou produzidos nas explorações sujeitas a restrições por parte das autoridades belgas e/ou os produtos de origem belga abrangidos pelo n.o 2 do artigo 1.o, devem imediatamente:

    - proceder a uma investigação sobre a distribuição dos alimentos para animais e sobre as eventuais existências remanescentes,

    - rastrear e colocar sob restrição tais animais e ovos para incubaçãDao, bem como os produtos deles derivados,

    - procurar determinar a origem de todos os produtos derivados de animais que receberam tais alimentos para animais, bem como a dos produtos destinados ao consumo humano ou animal que contêm tais produtos,

    - procurar determinar a origem de todos os produtos belgas a que a presente decisão se aplica, bem como a dos produtos destinados ao consumo humano ou animal os contenham,

    - assegurar que os produtos supra são destruídos por um meio aprovado pela autoridade competente, a menos que seja possível comprovar não estarem contaminados por dioxina,

    - informar imediatamente a Comissão e os Estados-Membros, se adequado em conformidade com o disposto na Directiva 92/59/CEE (sistema de troca rápida de informações) e os países terceiros em causa sobre os resultados da sua investigação e sobre as medidas eventualmente tomadas,

    - controlar o nível de dioxina nos produtos de origem animal.

    Para esse efeito, os Estados-Membros em causa apresentarão sem demora um plano de controlo à Comissão.

    Artigo 4.o

    Podem efectuar-se inspecções da Comissão para verificar a aplicação da presente decisão.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às trocas comerciais por forma a torná-las compatíveis com o disposto na presente decisão. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 6.o

    A presente decisão pode ser revista tendo em conta os resultados das inspecções da Comissão e a informação recebida pelos Estados-Membros.

    Artigo 7.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

    (3) JO L 224 de 18.8.1990, p. 20.

    (4) JO L 228 de 11.8.1992, p. 24.

    (5) JO L 115 de 4.5.1999, p. 32.

    (6) JO L 55 de 8.3.1971, p. 23.

    (7) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10.

    (8) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85.

    (9) JO L 212 de 22.7.1989, p. 87.

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