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Document 31999D0296
1999/296/EC: Council Decision of 26 April 1999 amending Decision 93/389/EEC for a monitoring mechanism of Community CO2 and other greenhouse gas emissions
1999/296/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que altera a Decisão 93/389/CEE relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa
1999/296/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que altera a Decisão 93/389/CEE relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa
JO L 117 de 5.5.1999, p. 35–38
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 09/03/2004; revog. impl. por 32004D0280
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31993D0389 | substituição | artigo 2 | 01/05/1999 | |
Modifies | 31993D0389 | substituição | artigo 5 | 01/05/1999 | |
Modifies | 31993D0389 | substituição | artigo 8 | 01/05/1999 | |
Modifies | 31993D0389 | substituição | artigo 6 | 01/05/1999 | |
Modifies | 31993D0389 | substituição | artigo 1 | 01/05/1999 | |
Modifies | 31993D0389 | substituição | artigo 7 | 01/05/1999 | |
Modifies | 31993D0389 | substituição | artigo 3 | 01/05/1999 | |
Modifies | 31993D0389 | substituição | artigo 4 | 01/05/1999 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 32004D0280 | 10/03/2004 |
1999/296/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que altera a Decisão 93/389/CEE relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa
Jornal Oficial nº L 117 de 05/05/1999 p. 0035 - 0038
DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Abril de 1999 que altera a Decisão 93/389/CEE relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa (1999/296/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 130.oS, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2), Deliberando nos termos do artigo 189.oC do Tratado(3), (1) Considerando que todos os Estados-membros e a Comunidade são partes na CQNUAC (Convenção-quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas), a qual, desde a sua entrada em vigor em 21 de Março de 1994, obriga todas as partes a desenvolver, actualizar periodicamente, publicar e comunicar à conferência das partes os inventários nacionais das emissões por fontes antropogénicas e das remoções por sumidouros de todos os gases responsáveis pelo efeito de estufa que não são abrangidos pelo Protocolo de Montreal, através de metodologias comparáveis acordadas pela conferência das partes; (2) Considerando que a mesma convenção obriga todas as partes a elaborar, aplicar, publicar e actualizar regularmente os programas nacionais e, se quando adequado, regionais, que incluam medidas para reduzir as alterações climáticas, incidindo nas emissões por fontes antropogénicas e nas remoções por sumidouros, de todos os gases responsáveis pelo efeito de estufa que não são abrangidos pelo Protocolo de Montreal; (3) Considerando que a primeira conferência das partes na CQNUAC decidiu que as partes na citada convenção mencionadas no anexo I devem apresentar anualmente ao Secretariado os inventários nacionais das emissões por fontes e das remoções por sumidouros e elaborar os respectivos relatórios ao abrigo da convenção, com base nas linhas de orientação para os inventários nacionais dos gases responsáveis pelo efeito de estufa e nas linhas de orientação técnica para a avaliação do impacto das alterações climáticas, com as respectivas adaptações, adoptadas pelo Grupo intergovernamental das alterações climáticas; (4) Considerando que é necessário alterar a Decisão 93/389/CEE(4) para, em cumprimento das obrigações decorrentes da CQNUAC, actualizar o processo de vigilância, e em especial a vigilância pós 2000, da limitação e redução das emissões de gases com efeito de estufa e sua aplicação a todas as emissões por fontes antropogénicas de gases com efeito de estufa não controladas pelo Protocolo de Montreal, e tendo em conta as exigências do Protocolo de Quioto à CQNUAC, adoptado em 10 de Dezembro de 1997 pela terceira conferência das partes na CQNUAC; (5) Considerando que é essencial poder avaliar, rigorosa e regularmente, os progressos alcançados no cumprimento dos compromissos assumidos pela Comunidade por força da CQNUAC e do Protocolo de Quioto à mesma convenção; (6) Considerando que a Comunidade entende que o mecanismo de vigilância constitui um instrumento essencial de avaliação dos progressos registados; (7) Considerando que o Protocolo de Quioto exige que as partes mencionadas no anexo I tenham feito progressos efectivos no cumprimento dos seus compromissos no âmbito do protocolo, até 2005; (8) Considerando que as disposições do mecanismo de vigilância constante da Decisão 93/389/CEE devem igualmente aplicar-se às emissões por fontes antropogénicas e à remoção por sumidouros de todos os gases responsáveis pelo efeito de estufa não abrangidos pelo Protocolo de Montreal e que o processo de vigilância deverá continuar a ser actualizado por forma a permitir o cumprimento das novas decisões futuramente tomadas no quadro do Protocolo de Quioto; (9) Considerando que se reconhece que a data-limite de 31 de Julho para a comunicação dos inventários nacionais previsto na Decisão 93/389/CEE dificilmente pode ser respeitada por todos os Estados-membros; (10) Considerando que, na reunião de 22 e 23 de Junho de 1995, o Conselho reafirmou a determinação da Comunidade em respeitar os compromissos assumidos ao abrigo da convenção e confirmou as suas conclusões de 29 de Outubro de 1990, 15 e 16 de Dezembro de 1994 e 9 de Março de 1995; (11) Considerando que a Decisão 93/389/CEE deve ser alterada nesse sentido, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os artigos 1.o a 8.o da Decisão 93/389/CEE são alteradas do seguinte modo: "Artigo 1.o A presente decisão cria um mecanismo: - de vigilância nos Estados-membros de todas as emissões antropogénicas de gases responsáveis pelo efeito de estufa não abrangidos pelo Protocolo de Montreal, e - de avaliação dos avanços no cumprimento dos compromissos assumidos relativamente a tais emissões. Artigo 2.o Programas nacionais 1. Os Estados-membros elaborarão, publicarão e aplicarão programas nacionais para limitar e/ou reduzir as respectivas emissões por fontes antropogénicas e aumentar as remoções por sumidouros de todos os gases responsáveis pelo efeito de estufa não abrangidos pelo Protocolo de Montreal, por forma a contribuírem para: - a estabilização, até 2000, das emissões de CO2 aos níveis de 1990 em toda a Comunidade, no pressuposto de que outros países avançados assumam compromissos análogos e de que os Estados-membros que apresentem à partida níveis relativamente baixos de consumo de energia e, por conseguinte, emissões reduzidas, medidas per capita ou de outro modo adequado possam estabelecer, em matéria de CO2, objectivos e/ou estratégias conformes com o seu desenvolvimento económico e social, aumentando simultaneamente o rendimento energético das suas actividades económicas, tal como foi acordado nas sessões do Conselho de 29 de Outubro de 1990, 13 de Dezembro de 1991 e 15 e 16 de Dezembro de 1994, - o respeito dos compromissos assumidos pela Comunidade de limitar e/ou reduzir todas as emissões de gases responsáveis pelo efeito de estufa não abrangidos pelo Protocolo de Montreal nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e do Protocolo de Quioto, - uma vigilância transparente e rigorosa dos progressos realizados e previstos pelos Estados-membros, incluindo a contribuição das medidas comunitárias, no sentido de respeitarem as contribuições nacionais para assegurar o respeito dos compromissos da Comunidade Europeia assumidos na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e no Protocolo de Quioto. Esses programas deverão ser periodicamente actualizados. 2. Cada Estado-membro deve incluir no seu programa nacional: a) Estimativas dos efeitos das políticas e medidas relativas às emissões e remoções, e sua incorporação em projecções para o CO2 e outros gases responsáveis pelo efeito de estufa não abrangidos pelo Protocolo de Montreal entre o ano de base e 2000, de acordo com os requisitos de comunicação de informações previstos na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas; b) Pelo menos quanto aos seis gases responsáveis pelo efeito de estufa enumerados no anexo A ao Protocolo de Quioto [dióxido de carbono (CO2), metano (CH4) e óxido nitroso (N2O), hidrofluorocarbonos (HFC), perfluorocarbonos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6)], - as respectivas emissões antropogénicas de dióxido de carbono, metano e óxido nitroso, no ano de base de 1990, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o, - as respectivas emissões antropogénicas de hidrofluorocarbonos, perfluorocarbonos e hexafluoreto de enxofre, no(s) ano(s) de base de 1990 e/ou 1995, determinados nos termos do n.o 1 do artigo 3.o, - os inventários das emissões por fontes antropogénicas e da sua remoção por sumidouros, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o, - pormenores sobre as políticas nacionais e medidas aplicadas ou previstas a partir do ano de base que contribua significativamente para os esforços de redução das emissões e de aumento dos sumidouros dos gases responsáveis pelo efeito de estufa, apresentados por gás e por sector, e incluindo o objectivo de cada medida, o tipo de instrumento político utilizado na sua aplicação, o estado dessa aplicação e, se possível, os indicadores intermédios dos progressos obtidos, - as medidas adoptadas ou previstas para aplicação das políticas e da legislação comunitária relevantes, - estimativas dos efeitos das políticas e medidas relativas às emissões e remoções e sua incorporação nas projecções: i) relativas aos gases responsáveis pelo efeito de estufa enumerados no anexo A ao Protocolo de Quioto entre o ano de base e o período de 2008 a 2012 e ii) na medida do possível, relativas aos gases com efeito de estufa enumerados no anexo A ao Protocolo de Quioto, entre o ano de base e 2005, nos termos do artigo 8.o, com base em directrizes processuais normalizadas, incluindo informações sobre um conhecimento quantitativo dos pressupostos de base utilizados para desenvolver as referidas projecções e a metodologia utilizada para o cálculo das estimativas, - a avaliação do impacto económico das medidas acima referidas, na medida do possível; c) Informações sobre os seguintes gases: monóxido de carbono (CO), óxidos de azoto (NOx) e compostos orgânicos voláteis com excepção do metano (NMVOC), assim como óxidos de enxofre, em conformidade com os requisitos de comunicação de informações previstos na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas, incluindo: - dados sobre as emissões, - uma descrição das políticas e medidas tomadas ou previstas para limitar e/ou reduzir as emissões desses gases, - na medida do possível, estimativas das projecções futuras das emissões a intervalos regulares, tal como acordado nos termos do artigo 8.o, com base em directrizes processuais uniformes, incluindo informações que contribuam para um conhecimento quantitativo dos pressupostos de base e da metodologia utilizada no cálculo das estimativas. Artigo 3.o Inventário e comunicação de dados 1. Os Estados-membros determinarão as respectivas emissões por fontes antropogénicas, e as remoções por sumidouros, de todos os gases responsáveis pelo efeito de estufa não abrangidos pelo Protocolo de Montreal, tal como especificado no n.o 2 do artigo 2.o, com base nas metodologias aceites pelo IPCC e acordadas pela conferência das partes. Essas metodologias deverão ser revistas, de acordo com o artigo 8.o, sempre que necessário, por forma a ter plenamente em conta quaisquer futuras decisões relevantes da conferência das partes. 2. Os Estados-membros devem comunicar anualmente à Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro, os dados relativos às respectivas emissões antropogénicas de CO2 e à sua remoção por sumidouros no ano civil anterior. Os Estados-membros comunicarão igualmente todos os anos os inventários nacionais das emissões por fontes, e das remoções por sumidouros, dos outros gases responsáveis pelo efeito de estufa referidos no n.o 2 do artigo 2.o Deverão comunicar à Comissão, até 31 de Dezembro, os respectivos dados finais relativos ao penúltimo ano e dados provisórios relativos ao ano anterior. Os Estados-membros devem comunicar igualmente, até 31 de Dezembro, os dados mais recentes relativos às emissões previstas por fontes, e às remoções por sumidouros, dos gases responsáveis pelo efeito de estufa enumerados no anexo A ao Protocolo de Quioto relativamente ao período de 2008 a 2012 e, na medida do possível, até 2005. A Comissão deverá tomar outras medidas para promover a comparabilidade e a transparência dos inventários e relatórios nacionais. 3. Em cooperação com os Estados-membros e com base nas informações por estes facultadas, a Comissão elaborará inventários das emissões antropogénicas de gases responsáveis pelo efeito de estufa e das remoções por sumidouros na Comunidade. Enviará esses inventários a todos os Estados-membros até 1 de Março com base nos dados recebidos nos termos do n.o 2. Artigo 4.o Processos e métodos de avaliação Nos termos do artigo 8.o, a Comissão definirá os processos e métodos de avaliação dos programas nacionais a que se refere o artigo 6.o e a frequência das actualizações pelos Estados-membros. Artigo 5.o Avaliação dos programas nacionais e do estado das emissões da Comunidade 1. Os Estados-membros enviarão à Comissão os respectivos programas nacionais ainda não enviados, ou actualizações de programas já enviados, no prazo de três meses após a data de notificação da presente decisão. Os futuros programas nacionais, assim como as suas actualizações, deverão ser enviados à Comissão no prazo de três meses a contar da data da sua adopção. 2. A Comissão enviará aos restantes Estados-membros os programas nacionais recebidos, no prazo de um mês a contar da data da sua recepção. 3. A Comissão avaliará os programas nacionais por forma a apreciar se os resultados obtidos na Comunidade no seu conjunto são suficientes para assegurar o respeito dos compromissos referidos no n.o 1 do artigo 2.o 4. A Comissão comunicará ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados da sua avaliação no prazo de seis meses a contar da data de recepção dos programas nacionais. A Agência Europeia do Ambiente colaborará, quando necessário, na compilação deste relatório, de acordo com o seu programa anual de trabalho. Artigo 6.o Avaliação dos resultados A Comissão avaliará anualmente, em consulta com os Estados-membros, se os progressos verificados ou previstos pelos Estados-membros, incluindo a contribuição das medidas comunitárias, para respeitar os compromissos comunitários ao abrigo da Convenção-Quadro das Nacões Unidas sobre as alterações climáticas e do Protocolo de Quioto são suficientes para garantir o cumprimento, por parte da Comunidade e dos seus Estados-membros dos respectivos compromissos e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base nas informações recebidas nos termos dos artigos 2.o, 3.o e 5.o A Comissão procederá à apresentação do seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mesmo que os dados transmitidos pelos Estados-membros sejam incompletos, podendo neste caso a Comissão incluir no seu relatório os melhores dados disponíveis, em consulta com o Estado-membro em causa. Artigo 7.o Outros gases responsáveis pelo efeito de estufa (suprimido) Artigo 8.o Comité 1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 148.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação. 3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité; b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.". Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 1999. Artigo 3.o Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 1999. Pelo Conselho O Presidente J. FISCHER (1) JO C 120 de 18.4.1998, p. 22. (2) JO L 89 de 19.3.1997, p. 7. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Setembro de 1997 (JO C 304 de 6.10.1997, p. 109), posição comum do Conselho de 16 de Junho de 1998 (JO C 333 de 30.10.1998, p. 38) (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 9 de Fevereiro de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (4) JO L 167 de 9.7.1993, p. 31.