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Document 31998R2699

Regulamento (CE) nº 2699/98 da Comissão de 17 de Dezembro de 1998 sobre as derrogações a conceder relativamente às estatísticas estruturais das empresas (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 344 de 18.12.1998, p. 1–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2699/oj

31998R2699

Regulamento (CE) nº 2699/98 da Comissão de 17 de Dezembro de 1998 sobre as derrogações a conceder relativamente às estatísticas estruturais das empresas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 344 de 18/12/1998 p. 0001 - 0048


REGULAMENTO (CE) Nº 2699/98 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1998 sobre as derrogações a conceder relativamente às estatísticas estruturais das empresas (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (1) e, nomeadamente, a alínea x) do seu artigo 12º,

Considerando que o Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97 estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados das empresas na Comunidade;

Considerando que é necessário conceder derrogações às disposições do regulamento do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas;

Considerando que as medidas previstas se encontram em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As derrogações referidas no artigo 11º do Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97 são especificadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1998.

Pela Comissão

Yves-Thibault de SILGUY

Membro de Comissão

(1) JO L 14 de 17.1.1997, p. 1.

ANEXO

DERROGAÇÕES

Os quadros que se seguem indicam, para cada Estado-membro, se é necessária, ou não, uma derrogação. Caso a derrogação seja necessária, é feita a distinção entre derrogação integral, quando não for possível fornecer qualquer informação, e derrogação parcial, quando for impossível respeitar algumas das disposições do Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97. No caso da derrogação parcial, os quadros indicam se as disposições que não é possível respeitar dizem respeito ao prazo (18 meses para os resultados finais, 10 meses para os resultados preliminares), à cobertura de actividades, classe de dimensão ou lista de variáveis. As derrogações a quaisquer outras disposições estão incluídas em «outros pontos».

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