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Document 31998R1568
Commission Regulation (EC) No 1568/98 of 17 July 1998 amending Annexes I, II, III and IV of Council Regulation (EEC) No 2377/90 laying down a Community procedure for the establishment of maximum residue limits of veterinary medicinal products in foodstuffs of animal origin (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) nº 1568/98 da Comissão de 17 de Julho de 1998 que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) nº 1568/98 da Comissão de 17 de Julho de 1998 que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 205 de 22.7.1998, p. 1–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31990R2377 | complemento | anexo 4 | 20/09/1998 | |
Modifies | 31990R2377 | complemento | anexo 2 | 20/09/1998 | |
Modifies | 31990R2377 | complemento | anexo 1 | 20/09/1998 | |
Modifies | 31990R2377 | complemento | anexo 3 | 20/09/1998 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 31998R1568R(01) | ||||
Implicitly repealed by | 32009R0470 | 06/07/2009 |
Regulamento (CE) nº 1568/98 da Comissão de 17 de Julho de 1998 que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 205 de 22/07/1998 p. 0001 - 0006
REGULAMENTO (CE) Nº 1568/98 DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1998 que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1191/98 da Comissão (2), e, nomeadamente, os seus artigos 6º, 7º e 8º, Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano; Considerando que os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos; Considerando que, no estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador); Considerando que, para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim; que, todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e que, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo; Considerando que, no caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel; Considerando que a sarafloxacina deve ser inserido no anexo I do Regulamento (CEE) nº 2377/90; Considerando que o extracto de piretro, hamamelis virginiana, Chrysanthemi cinerariifolii flos, Echinacea purpurea, Tanninum e natamicina devem ser inseridos no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2377/90; Considerando que, de modo a permitir a conclusão dos estudos científicos, a marbofloxacina e a spectinomicina devem ser incluídas no anexo III do Regulamento (CEE) nº 2377/90; Considerando que se afigura que não podem ser estabelecidos limites máximos de resíduos em relação a Aristolochia spp. e suas preparações dado que os resíduos nos alimentos de origem animal, sejam quais forem os limites, podem constituir um perigo para a saúde do consumidor; que a Aristolochia spp. e suas preparações deve, portanto, ser inserida no anexo IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90; Considerando que é conveniente admitir um prazo de 60 dias, antes da entrada em vigor do presente regulamento, para que os Estados-membros possam proceder às necessárias alterações às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 81/851/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/40/CEE (4), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 1998. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 1. (2) JO L 165 de 10. 6. 1998, p. 6. (3) JO L 317 de 6. 11. 1981, p. 1. (4) JO L 214 de 24. 8. 1993, p. 31. ANEXO I Lista das substâncias farmacologicamente activas para as quais foram fixados limites máximos de resíduos 1. Agentes anti-infecciosos 1.2. Antibióticos 1.2.3. Quinolonas >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Lista de substâncias não submetidas a um limite máximo de resíduos 2. Compostos orgânicos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6. Substâncias de origem vegetal >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III Lista das substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários para as quais foram fixados limites máximos de resíduos provisórios 1. Agentes anti-infecciosos 1.2. Antibióticos 1.2.5. Aminoglicósidos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1.2.6. Quinolonas >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV Lista das substâncias farmacologicamente activas para as quais não pode ser fixado qualquer limite máximo Substância(s) farmacologicamente activa(s) «Aristolochia spp. e suas preparações»