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Document 31998R1099

    Regulamento (CE) nº 1099/98 do Conselho de 25 de Maio de 1998 que abre um contingente pautal comunitário de cevada do código NC 1003 00 destinada ao fabrico de cerveja

    JO L 157 de 30.5.1998, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1099/oj

    31998R1099

    Regulamento (CE) nº 1099/98 do Conselho de 25 de Maio de 1998 que abre um contingente pautal comunitário de cevada do código NC 1003 00 destinada ao fabrico de cerveja

    Jornal Oficial nº L 157 de 30/05/1998 p. 0009 - 0009


    REGULAMENTO (CE) Nº 1099/98 DO CONSELHO de 25 de Maio de 1998 que abre um contingente pautal comunitário de cevada do código NC 1003 00 destinada ao fabrico de cerveja

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, na conclusão das negociações do artigo XXIV: 6 do GATT, a Comissão se comprometeu, a examinar os problemas identificados se o funcionamento do sistema do «preço representativo» dos cereais se viesse a revelar um entrave ao comércio; que algumas remessas de cevada destinada ao fabrico de cerveja deram já origem a dificuldades;

    Considerando que, para obviar a esses entraves, convém abrir, para 1997 e 1998, um contingente pautal comunitário para a cevada do código NC 1003 00 destinada ao fabrico de cerveja;

    Considerando que as normas de execução do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. É aberto para 1997 e 1998 um contingente pautal comunitário de 50 000 toneladas de cevada de qualidade superior do código NC 1003 00, destinada à produção de malte a utilizar no fabrico de uma determinada cerveja envelhecida em depósitos que contenham madeira de faia.

    2. O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao contingente é de 50 % do direito total em vigor, sem redução aplicável à importação de malte destinado ao fabrico de cerveja, no dia da importação.

    Artigo 2º

    A Comissão adoptará as normas de execução do presente regulamento nos termos do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 e, nomeadamente:

    i) As disposições que garantam a qualidade de cevada e, se necessário, as disposições relativas à aceitação do documento que permita verificar essa garantia;

    ii) As disposições que garantam que a cevada é utilizada para a produção de malte destinado ao fabrico de cerveja em depósitos que contenham madeira de faia.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. CUNNINGHAM

    (1) JO L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (JO L 126 de 24. 5. 1996, p. 37).

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