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Document 31998R1001

    Regulamento (CE) nº 1001/98 da Comissão de 13 de Maio de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 536/93 que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 142 de 14.5.1998, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/03/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1001/oj

    31998R1001

    Regulamento (CE) nº 1001/98 da Comissão de 13 de Maio de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 536/93 que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 142 de 14/05/1998 p. 0022 - 0023


    REGULAMENTO (CE) Nº 1001/98 DA COMISSÃO de 13 de Maio de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 536/93 que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 903/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993 (3), que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2186/96 (4) prevê, no nº 2 do seu artigo 3º, uma coima no caso de o comprador não respeitar o prazo para a comunicação dos dados relativos às entregas referidas no mesmo número;

    Considerando que a boa gestão do regime das quotas leiteiras assenta no respeito escrupuloso de um calendário preciso, especificamente marcado pelas datas de 14 de Maio, data-limite de declaração, por parte dos compradores, à autoridade competente do Estado-membro dos dados relativos à recolha, e de 31 de Agosto, data-limite para o pagamento, por parte do comprador, ao organismo competente, da imposição de que é devedor;

    Considerando que as informações de que os compradores devem dispor para poder transmitir os dados relativos às recolhas antes de 15 de Maio estão já na sua posse no mês de Abril;

    Considerando que o incumprimento do prazo de 14 de Maio por parte dos compradores pode entravar a tarefa das autoridades competentes de concluir todas as operações de cálculo necessárias para a determinação das superações das quotas e das somas devidas; que, quanto maior for o atraso do comprador em comunicar os dados, mais graves são as consequências para as autoridades competentes que devem assegurar o pagamento da imposição antes da data-limite;

    Considerando que a experiência adquirida revelou que, para tornar a coima mais eficaz e garantir que o nível da coima seja proporcional à gravidade da falta, é adequado aumentar a coima aplicável no caso em que o atraso seja superior a quinze dias a prever coimas progressivas para os atrasos adicionais;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O nº 2, segundo parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 536/93 passa a ter a seguinte redacção:

    «Em caso de não cumprimento do prazo, o comprador ficará devedor de uma coima calculada do seguinte modo:

    - se a comunicação referida no primeiro parágrafo for feita antes de 1 de Junho, a coima será igual ao montante da imposição devida por uma superação correspondente a 0,1 % das quantidades de leite e de equivalente-leite que lhe tiverem sido entregues por produtores. Esta coima não pode ser inferior a 500 ecus nem superior a 20 000 ecus,

    - se a comunicação referida no primeiro parágrafo for feita após 31 de Maio e antes de 16 de Junho, a coima será igual ao montante da imposição devida por uma superação correspondente a 0,2 % das quantidades de leite e de equivalente-leite que lhe tiverem sido entregues por produtores. Esta coima não pode ser inferior a 1 000 ecus nem superior a 40 000 ecus,

    - se a comunicação referida no primeiro parágrafo for feita após 15 de Junho e antes de 1 de Julho, a coima será igual ao montante da imposição devida por uma superação correspondente a 0,3 % das quantidades de leite e de equivalente-leite que lhe tiverem sido entregues por produtores. Esta coima não pode ser inferior a 1 500 ecus nem superior a 60 000 ecus,

    - se a comunicação referida no primeiro parágrafo não for feita antes de 1 de Junho, a coima será a referida no terceiro travessão, majorada de um montante igual a 3 % da mesma por cada dia de calendário de atraso a partir de 1 de Julho. Esta coima não pode ser superior a 100 000 ecus.

    Contudo, no caso em que as quantidades de leite ou de equivalente-leite entregues ao comprador por período de doze meses foram inferiores a 100 000 kg, as coimas mínimas referidas nos três primeiros travessões serão reduzidas, respectivamente, para 100, 200 e 300 ecus».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Contudo, as coimas mínimas referidas no artigo 1º apenas se aplicam a partir das comunicações feitas a partir de 1999.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 405 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (2) JO L 127 de 29. 4. 1998, p. 8.

    (3) JO L 57 de 10. 3. 1993, p. 12.

    (4) JO L 292 de 15. 11. 1996, p. 6.

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