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Документ 31998R0517

    Regulamento (CE) nº 517/98 da Comissão de 4 de Março de 1998 que fixa os direitos de importação no sector do arroz

    JO L 65 de 5.3.1998г., стр. 23—25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/517/oj

    31998R0517

    Regulamento (CE) nº 517/98 da Comissão de 4 de Março de 1998 que fixa os direitos de importação no sector do arroz

    Jornal Oficial nº L 065 de 05/03/1998 p. 0023 - 0025


    DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Junho de 1998 relativa a um regulamento técnico comum para as estações terrenas transportáveis de recolha de notícias via satélite (SNG TES) que funcionam nas bandas de frequências de 11-12/13-14 GHz [notificada com o número C(1998) 1609] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/517/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 98/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1998, relativa aos equipamentos terminais de telecomunicações e aos equipamentos das estações terrestres de comunicação via satélite, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (1),

    Considerando que a Comissão adoptou a medida que identifica o tipo de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite para o qual é exigido um regulamento técnico comum, bem como a declaração associada relativa ao seu âmbito;

    Considerando que devem ser adoptadas as correspondentes normas harmonizadas ou partes destas normas harmonizadas que dão execução aos requisitos essenciais que devem ser transformados em regulamentos técnicos comuns;

    Considerando que o regulamento técnico comum adoptado na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité de aprovação de Equipamentos e Telecomunicações (ACTE),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. A presente decisão é aplicável aos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite abrangidos pela norma harmonizada referida no nº 1 do artigo 2º

    2. A presente decisão estabelece um regulamento técnico comum que abrange as estações terrenas transportáveis de recolha de notícias via satélite (SNG TES) que funcionam nas bandas de frequências de 11-12/13-14 GHz.

    Artigo 2º

    1. O regulamento técnico comum incluirá a norma harmonizada, preparada pelo competente organismo de normalização, que, na medida em que tal se justifique, aplica os requisitos essenciais a que se refere o artigo 17º da Directiva 98/13/CE. A referência à norma é apresentada no anexo.

    2. Os equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite abrangidos pela presente decisão devem respeitar o regulamento técnico comum referido no nº 1, os requisitos essenciais a que se refere a alínea a), do artigo 5º da Directiva 98/13/CE e os requisitos de quaisquer outras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 73/23/CEE (2) e 89/336/CEE (3) do Conselho.

    Artigo 3º

    Os organismos notificados designados para efectuar os procedimentos referidos no artigo 10º da Directiva 98/13/CE devem, no que respeita aos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite abrangidos pelo nº 1 do artigo 1º da presente decisão, utilizar ou assegurar a utilização da norma harmonizada referida no anexo após a entrada em vigor da presente decisão.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 1998.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO L 74 de 12. 3. 1998, p. 1.

    (2) JO L 77 de 26. 3. 1973, p. 29.

    (3) JO L 139 de 23. 5. 1989, p. 19.

    ANEXO

    Referência à norma harmonizada aplicável

    A norma harmonizada a que se refere o artigo 2º da decisão é a seguinte:

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Estações terrenas transportáveis de recolha de notícias via satélite (SNG TES) que funcionam nas bandas de frequências de 11-12/13-14 GHz

    ETSI

    Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

    Secretariado do ETSI

    TBR030 - Dezembro de 1997

    (com exclusão do preâmbulo)

    Informações suplementares

    O Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações é reconhecido nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho (1).

    A norma harmonizada acima referida foi elaborada de acordo com um mandato conferido nos termos dos procedimentos pertinentes da Directiva 83/189/CEE.

    O texto completo da norma harmonizada acima referenciada pode ser obtido junto de:

    Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

    Route des Lucioles 650

    F-06921 Sophia Antipolis Cedex

    Comissão Europeia

    DG XIII/A/2 - (BU 31, 1/7)

    Rue de la Loi/Wetstraat 200

    B-1049 Bruxelles/Brussel

    ou junto de qualquer outra organização responsável pela disponibilização das normas ETSI. Pode obter-se a lista destas organizações no endereço www.ispo.cec.be da Internet.

    (1) JO L 109, de 26. 4. 1983, p. 8.

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