Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998E0409

    98/409/PESC: Posição comum de 29 de Junho de 1998 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa à Serra Leoa

    JO L 187 de 1.7.1998, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/11/2010; revogado por 32010D0677

    ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/1998/409/oj

    31998E0409

    98/409/PESC: Posição comum de 29 de Junho de 1998 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa à Serra Leoa

    Jornal Oficial nº L 187 de 01/07/1998 p. 0001 - 0002


    POSIÇÃO COMUM de 29 de Junho de 1998 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa à Serra Leoa (98/409/PESC)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo J.2,

    Considerando que, em 5 de Junho de 1998, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1171 (1998), na qual manifestava a sua satisfação pelos esforços do Governo da Serra Leoa para restabelecer as condições de paz e segurança no país, reinstaurar uma administração eficaz e o processo democrático e fomentar a reconciliação nacional;

    Considerando que, na citada resolução, o Conselho de Segurança deplorava a continuada resistência à autoridade do Governo legítimo da Serra Leoa e salientava a urgência de todos os rebeldes porem termo às atrocidades, cessarem a resistência e deporem as armas;

    Considerando que as proibições impostas pela anterior Resolução 1132 (1997) do Conselho de Segurança deixaram de produzir efeitos; que a Resolução 1171 (1998) deveria ser posta em prática em toda a União Europeia,

    DEFINIU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

    Artigo 1º

    Nos termos da Resolução 1171 (1998) (1) e sob reserva do disposto nos artigos 2º e 3º, é proibido o fornecimento ou a venda à Serra Leoa de armamento e material afim de qualquer tipo, incluindo armas e munições, equipamento e veículos militares, equipamento paramilitar e peças sobresselentes para todo o material mencionado.

    Artigo 2º

    As restrições a que se refere o artigo 1º não são aplicáveis ao Governo da Serra Leoa na condição de os fornecimentos estarem sujeitos a controlo pelas Nações Unidas e pelos Estados-membros nos termos dos pontos 2 e 4 da Resolução 1171 (1998).

    Artigo 3º

    As restrições a que se refere o artigo 1º não são aplicáveis ao fornecimento ou à venda de armas e material afim para uso exclusivo na Serra Leoa pelo Grupo de Observadores Militares da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (ECOMOG) ou pelas Nações Unidas.

    Artigo 4º

    Nos termos das respectivas legislações nacionais, os Estados-membros impedirão a entrada nos respectivos territórios ou o trânsito através dos mesmos de dirigentes da antiga junta militar e da Frente Unida Revolucionária (RUF).

    As pessoas sujeitas à presente medida serão designadas nos termos do ponto 5 da Resolução 1171 (1998) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Podem ser autorizadas excepções de acordo com o mesmo ponto 5 da citada resolução (2).

    O disposto no primeiro parágrafo não obriga um Estado-membro a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.

    Artigo 5º

    A Posição Comum 97/826/PESC (3) deixa de produzir efeitos.

    Artigo 6º

    A presente posição comum produz efeitos desde 5 de Junho de 1998.

    Artigo 7º

    A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

    Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. COOK

    (1) O ponto 2 da Resolução 1171 (1998) do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabelece o fornecimento ao Governo da Serra Leoa dos artigos sujeitos a embargo através de pontos de entrada enumerados numa lista a fornecer por esse Governo ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que a comunicará sem demora a todos os Estados-membros das Nações Unidas.

    O ponto 4 da Resolução 1171 (1998) do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabelece a notificação ao Comité do Conselho de Segurança criado pela Resolução 1132 (1997) de todas as exportações para a Serra Leoa dos artigos sujeitos ao embargo, que o Governo da Serra Leoa deverá marcar, registar e notificar ao dito comité todas as importações de armamento e material afim por si efectuadas, e que o dito comité deverá comunicar periodicamente ao Conselho de Segurança as notificações recebidas nesse sentido.

    (2) O ponto 5 da Resolução 1171 (1998) do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabelece que o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído pela Resolução 1132 (1997) designará as pessoas sujeitas às restrições de entrada e trânsito e poderá autorizar a entrada num determinado Estado ou o trânsito através desse Estado de qualquer dessas pessoas.

    (3) JO L 344 de 15. 12. 1997, p. 6.

    Top