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Document 31998D0576
Decision No 576/98/EC of the European Parliament and of the Council of 23 February 1998 amending Decision No 819/95/EC establishing the Community action programme Socrates
Decisão nº 576/98/CE do Parlamento Europeu E do Conselho de 23 de Fevereiro de 1998 que altera a Decisão nº 819/95/CE que cria o programa de acção comunitário Socrates
Decisão nº 576/98/CE do Parlamento Europeu E do Conselho de 23 de Fevereiro de 1998 que altera a Decisão nº 819/95/CE que cria o programa de acção comunitário Socrates
JO L 77 de 14.3.1998, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31995D0819 | substituição | artigo 7.1 | 14/03/1998 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 31998D0576R(01) |
Decisão nº 576/98/CE do Parlamento Europeu E do Conselho de 23 de Fevereiro de 1998 que altera a Decisão nº 819/95/CE que cria o programa de acção comunitário Socrates
Jornal Oficial nº L 077 de 14/03/1998 p. 0001 - 0002
DECISÃO Nº 576/98/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de Fevereiro de 1998 que altera a Decisão nº 819/95/CE que cria o programa de acção comunitário Sócrates O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 126º e 127º Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3), Deliberando nos termos do artigo 189ºB do Tratado (4), e à luz do projecto comum aprovado em 14 de Janeiro de 1998, (1) Considerando que a Decisão nº 819/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) criou o programa de acção comunitário Sócrates; (2) Considerando que o artigo 7º dessa decisão prevê um enquadramento financeiro para a execução do programa para o período de 1 de Janeiro de 1995 a 31 de Dezembro de 1999; (3) Considerando que a declaração conjunta (6) do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativa à Decisão nº 819/95/CE prevê que, dois anos após o início do programa, o Parlamento Europeu e o Conselho procedam a uma avaliação dos resultados com ele alcançados; que, para o efeito, a Comissão lhes apresente um relatório acompanhado das propostas que considerar adequadas, inclusive no que respeita ao enquadramento financeiro estabelecido pelo legislador na acepção da declaração comum de 6 de Março de 1995 (7), e que o Parlamento Europeu e o Conselho deliberem sobre estas propostas tão rapidamente quanto possível; (4) Considerando que o Parlamento Europeu manifestou o desejo de ver aumentada a dotação do programa em questão no âmbito da sua resolução sobre o Livro Branco da Comissão «Educação e a formação - Ensinar e aprender - Rumo à sociedade cognitiva», bem como na sua resolução sobre o Livro Verde da Comissão «Educação - Formação - Investigação: os obstáculos à mobilidade transnacional» e que, na sua resolução sobre as orientações relativas ao processo orçamental 1998, incluiu entre as suas prioridades o incentivo a programas destinados à juventude e à educação; (5) Considerando que o relatório apresentado pela Comissão nos termos da declaração conjunta supracitada descreve os resultados excepcionais do programa durante os dois primeiros anos subsequentes à sua adopção; (6) Considerando que o programa foi especialmente bem recebido pela comunidade educativa e que é necessário manter o ritmo na realização dos seus objectivos; (7) Considerando que a procura de apoio é já muitas superior aos recursos disponíveis e que continua a aumentar; (8) Considerando que o impacto do programa ficaria comprometido, quer no caso de a percentagem de projectos a apoiar ter de ser reduzida quer no caso de o montante anual médio de apoio concedido a projectos descer a um limiar crítico, o que se verificaria essencialmente em detrimento dos meios menos desfavorecidos; que, por conseguinte, é necessário assegurar a manutenção de uma massa crítica de financiamento; (9) Considerando que é necessário assegurar a continuidade do apoio aos projectos durante a sua fase de desenvolvimento, conservando, no entanto, fundos suficientes para apoiar novos projectos e actividades, salvaguardando, assim, o potencial do programa de contribuir para a inovação; (10) Considerando que, sem prejuízo das formalidades a cumprir para a participação de Malta, está prevista a possibilidade de os países associados da Europa Central e Oriental e Chipre participarem no programa a partir de 1998; que a sua contribuição financeira poderá implicar uma contribuição adequada da Comunidade a fim de salvaguardar uma mobilidade recíproca, correspondente ao objectivo político da Comunidade; (11) Considerando que é necessário, por conseguinte, ajustar o enquadramento financeiro do programa de modo a que este mantenha a capacidade de cumprir os objectivos fixados na decisão que cria o programa; (12) Considerando que o financiamento complementar se integra no enquadramento global da rubrica 3 das perspectivas financeiras, bem como nos limites das dotações disponíveis nos dois exercícios orçamentais em causa, DECIDEM: Artigo 1º O nº 1 do artigo 7º da Decisão nº 819/95/CE passa a ter a seguinte redacção: « O enquadramento financeiro para a execução do presente programa será de 920 milhões de ecus para o período referido no artigo 1º». Artigo 2º A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 1998. Pelo Parlamento Europeu O Presidente J. M. GIL-ROBLES Pelo Conselho O Presidente R. COOK (1) JO C 113 de 11. 4. 1997, p. 14, e JO C 262 de 28. 8. 1997, p. 3. (2) Parecer de 28 de Maio de 1997 (JO C 287 de 22. 9. 1997, p. 23). (3) Parecer de 18 de Setembro de 1997 (JO C 379 de 15. 12. 1997, p. 17). (4) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Junho de 1997 (JO C 200 de 30. 6. 1997, p. 136), posição comum do Conselho de 22 de Setembro de 1997 (JO C 315 de 16. 10. 1997, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 1997 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 29 de Janeiro de 1998 e decisão do Conselho de 12 de Fevereiro de 1998. (5) JO L 87 de 20. 4. 1995, p. 10. (6) JO L 132 de 16. 6. 1995, p. 18. (7) Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995, sobre a inscrição de disposições financeiras nos actos legislativos (JO C 102 de 4. 4. 1996, p. 4).