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Document 31998D0576

    Decisão nº 576/98/CE do Parlamento Europeu E do Conselho de 23 de Fevereiro de 1998 que altera a Decisão nº 819/95/CE que cria o programa de acção comunitário Socrates

    JO L 77 de 14.3.1998, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/576(1)/oj

    31998D0576

    Decisão nº 576/98/CE do Parlamento Europeu E do Conselho de 23 de Fevereiro de 1998 que altera a Decisão nº 819/95/CE que cria o programa de acção comunitário Socrates

    Jornal Oficial nº L 077 de 14/03/1998 p. 0001 - 0002


    DECISÃO Nº 576/98/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de Fevereiro de 1998 que altera a Decisão nº 819/95/CE que cria o programa de acção comunitário Sócrates

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 126º e 127º

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

    Deliberando nos termos do artigo 189ºB do Tratado (4), e à luz do projecto comum aprovado em 14 de Janeiro de 1998,

    (1) Considerando que a Decisão nº 819/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) criou o programa de acção comunitário Sócrates;

    (2) Considerando que o artigo 7º dessa decisão prevê um enquadramento financeiro para a execução do programa para o período de 1 de Janeiro de 1995 a 31 de Dezembro de 1999;

    (3) Considerando que a declaração conjunta (6) do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativa à Decisão nº 819/95/CE prevê que, dois anos após o início do programa, o Parlamento Europeu e o Conselho procedam a uma avaliação dos resultados com ele alcançados; que, para o efeito, a Comissão lhes apresente um relatório acompanhado das propostas que considerar adequadas, inclusive no que respeita ao enquadramento financeiro estabelecido pelo legislador na acepção da declaração comum de 6 de Março de 1995 (7), e que o Parlamento Europeu e o Conselho deliberem sobre estas propostas tão rapidamente quanto possível;

    (4) Considerando que o Parlamento Europeu manifestou o desejo de ver aumentada a dotação do programa em questão no âmbito da sua resolução sobre o Livro Branco da Comissão «Educação e a formação - Ensinar e aprender - Rumo à sociedade cognitiva», bem como na sua resolução sobre o Livro Verde da Comissão «Educação - Formação - Investigação: os obstáculos à mobilidade transnacional» e que, na sua resolução sobre as orientações relativas ao processo orçamental 1998, incluiu entre as suas prioridades o incentivo a programas destinados à juventude e à educação;

    (5) Considerando que o relatório apresentado pela Comissão nos termos da declaração conjunta supracitada descreve os resultados excepcionais do programa durante os dois primeiros anos subsequentes à sua adopção;

    (6) Considerando que o programa foi especialmente bem recebido pela comunidade educativa e que é necessário manter o ritmo na realização dos seus objectivos;

    (7) Considerando que a procura de apoio é já muitas superior aos recursos disponíveis e que continua a aumentar;

    (8) Considerando que o impacto do programa ficaria comprometido, quer no caso de a percentagem de projectos a apoiar ter de ser reduzida quer no caso de o montante anual médio de apoio concedido a projectos descer a um limiar crítico, o que se verificaria essencialmente em detrimento dos meios menos desfavorecidos; que, por conseguinte, é necessário assegurar a manutenção de uma massa crítica de financiamento;

    (9) Considerando que é necessário assegurar a continuidade do apoio aos projectos durante a sua fase de desenvolvimento, conservando, no entanto, fundos suficientes para apoiar novos projectos e actividades, salvaguardando, assim, o potencial do programa de contribuir para a inovação;

    (10) Considerando que, sem prejuízo das formalidades a cumprir para a participação de Malta, está prevista a possibilidade de os países associados da Europa Central e Oriental e Chipre participarem no programa a partir de 1998; que a sua contribuição financeira poderá implicar uma contribuição adequada da Comunidade a fim de salvaguardar uma mobilidade recíproca, correspondente ao objectivo político da Comunidade;

    (11) Considerando que é necessário, por conseguinte, ajustar o enquadramento financeiro do programa de modo a que este mantenha a capacidade de cumprir os objectivos fixados na decisão que cria o programa;

    (12) Considerando que o financiamento complementar se integra no enquadramento global da rubrica 3 das perspectivas financeiras, bem como nos limites das dotações disponíveis nos dois exercícios orçamentais em causa,

    DECIDEM:

    Artigo 1º

    O nº 1 do artigo 7º da Decisão nº 819/95/CE passa a ter a seguinte redacção:

    « O enquadramento financeiro para a execução do presente programa será de 920 milhões de ecus para o período referido no artigo 1º».

    Artigo 2º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 1998.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. M. GIL-ROBLES

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. COOK

    (1) JO C 113 de 11. 4. 1997, p. 14, e JO C 262 de 28. 8. 1997, p. 3.

    (2) Parecer de 28 de Maio de 1997 (JO C 287 de 22. 9. 1997, p. 23).

    (3) Parecer de 18 de Setembro de 1997 (JO C 379 de 15. 12. 1997, p. 17).

    (4) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Junho de 1997 (JO C 200 de 30. 6. 1997, p. 136), posição comum do Conselho de 22 de Setembro de 1997 (JO C 315 de 16. 10. 1997, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 1997 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 29 de Janeiro de 1998 e decisão do Conselho de 12 de Fevereiro de 1998.

    (5) JO L 87 de 20. 4. 1995, p. 10.

    (6) JO L 132 de 16. 6. 1995, p. 18.

    (7) Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995, sobre a inscrição de disposições financeiras nos actos legislativos (JO C 102 de 4. 4. 1996, p. 4).

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