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Document 31998D0365

    98/365/CE: Decisão da Comissão de 1 de Outubro de 1997 relativa aos auxílios que a França teria concedido à SFMI-Chronopost [notificada com o número C(1997) 3146] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 164 de 9.6.1998, p. 37–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/365/oj

    31998D0365

    98/365/CE: Decisão da Comissão de 1 de Outubro de 1997 relativa aos auxílios que a França teria concedido à SFMI-Chronopost [notificada com o número C(1997) 3146] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 164 de 09/06/1998 p. 0037 - 0048


    DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Outubro de 1997 relativa aos auxílios que a França teria concedido à SFMI-Chronopost [notificada com o número C(1997) 3146] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/365/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea a) do nº 2 do artigo 93º,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, a alínea a) do nº 1 do artigo 62º,

    Após ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    I. OS FACTOS

    A. Antecedentes

    Em França, o correio expresso é uma actividade aberta sem restrições de concorrência, contrariamente ao que sucede com o correio normal, que está sujeito ao monopólio da La Poste.

    La Poste fazia parte da administração francesa até finais de 1990. Em 1 de Janeiro de 1991, de acordo com o disposto na lei nº 90-568 de 2 de Julho de 1990, a La Poste passou a ser uma entidade autónoma de direito público francês, o que, para além das actividades da competência do sector público, os autoriza a operar em sectores abertos à concorrência.

    A partir do período entre finais de 1985 e o início de 1986, La Poste confiou a gestão do seu serviço de correio expresso, explorado até então sob a designação de Postadex, a uma empresa de direito privado, a Société française de messagerie internationale (SFMI), criada para o efeito. A SFMI foi constituída com um capital social de 10 milhões de francos franceses, repartido entre a Sofipost (66 %), empresa gestora de participações sociais propriedades a 100 % da La Poste, e a TAT Express (34 %), filial da companhia aérea Transport aérien transrégional (TAT). A SMI assegurava o serviço de correio expresso sob a designação de EMS/Chronopost.

    As modalidades de exploração e de comercialização do serviço de correio expresso foram definidas por uma circular do Ministério dos Correios e das Telecomunicações de 19 de Agosto de 1986. Essa circular estabelecida que o serviço seria explorado pela SFMI, sobretudo através dos meios da La Poste, complementados pelos da TAT. Estabelecida, designadamente que La Poste deveria fornecer à SFMI assistência logística e comercial. As relações contratuais entre La Poste e a SFMI-Chronopost regem-se por convenções. Uma primeira convenção, concluída em 1986 e aplicável até 1992, foi substituída por uma segunda, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.

    A estrutura do serviço de correio-expresso foi modificada em 1992. A Sofipost e a TAT criaram uma nova empresa, a Chronopost SA (Chronopost), ficando novamente detentoras de 66 % e 34 %, respectivamente. A Chronopost tomou a seu cargo a actividade nacional da SFMI, ficando esta com a parte internacional. A SFMI foi comprada pela GNEW France, filial francesa do operador comum internacional GNEW, que agrupa a empresa australiana TNT e os correios alemães, canadianos, franceses, neerlandeses e suecos. Refira-se que a GNEW é uma empresa comum com carácter de concentração, autorizada pela decisão da Comissão de 2 de Dezembro de 1991 (1).

    No quadro dessa nova estrutura, a Chronopost deveria exercer a sua função de fornecedora de serviços e de agente em nome da SFMI (e, por conseguinte, da GNEW) no processamento em França dos seus envios internacionais. Além disso, a Chronopost não poderia fazer concorrência à SFMI, tendo sido seu agente exclusivo até 1 de Janeiro de 1995. A Chronopost também beneficiou até essa data de um acesso exclusivo à rede de La Poste. (Na presente decisão, será sistematicamente feita referência à «SFMI-Chronopost», mesmo que só diga respeito a uma das duas empresas).

    B. Desempenho económico das SFMI-Chronopost

    Quando a SFMI-Chronopost iniciou as suas actividades, em 1986, o mercado francês do correio expresso internacional era denominado pela empresa DHL, que tinha mais de 40 % da quota de mercado. O volume de negócios internacional realizado por La Poste através do produto Postadex elevou-se a 45 milhões de francos franceses em 1985 (ou seja, cerca de 10 % do mercado). Este mercado continuou a ganhar importância após o aparecimento da SFMI-Chronopost em 1986 (o total das vendas passou de 500 milhões de francos franceses em 1986 para 2,7 mil milhões em 1996).

    A SFMI-Chronopost é uma empresa florescente, que conquistou quota de mercado, consolidou a sua posição e conseguiu lucros sucessivos. A empresa viu a sua quota de mercado passar de 4 % em 1986 para 22 % em 1996, distribuindo dividendos anualmente. Essa rentabilidade explica-se através da evolução do mercado do correio expresso em França, do facto de a SFMI-Chronopost ter acesso à rede da sua empresa-mãe, da escolha de uma estratégia comercial sólida e de investimentos publicitários importantes.

    Note-se que a SFMI-Chronopost, especialmente durante os seus primeiros anos de exploração, subcontratou a maior parte da sua actividade à La Poste, o que limitou os seus custos de instalação (e, nomeadamente, os seus custos fixos). Este facto explica que a empresa tenha sido dotada de fundos próprios muito limitados (10 milhões de francos franceses).

    Contrariamente os seus concorrentes, que exerciam a sua actividade essencialmente no mercado internacional, a SFMI-Chronopost decidiu operar simultaneamente no mercado internacional e no mercado francês. Conseguiu assim ter acesso a um novo mercado, caracterizado por uma fraca concorrência, e tirar partido de sinergias resultantes da exploração conjunta dos mercados internacional e doméstico.

    Além disso, o produto EMS/Chronospost era menos completo do que os oferecidos pela concorrência, especialmente pela DHL. Contrariamente a esta última, o EMS/Chronopost destinava-se a uma clientela ocasional. As características do produto proposto pela SFMI-Chronopost permitiram assim a esta empresa praticar preços inferiores aos dos seus concorrentes. Em especial, a SFMI-Chronopost fazia normalmente a recolha de cartas e encomendas dos seus clientes ocasionais nas estações de correio, enquanto os seus concorrentes faziam as suas recolhas ao domicílio. A SFMI-Chronopost, contrariamente à DHL, não garantia os seus prazos de entrega. A sua cobertura geográfica também era mais reduzida do que a da DHL (100 países em 1988, contra 175 para a DHL). Os seus serviços complementares, em especial os serviços informáticos que permitem um controlo permanente do serviço prestado, estavam menos desenvolvidos do que os dos seus concorrentes.

    A SFMI-Chronopost começou a adquirir uma autonomia crescente relativamente à La Poste, e a proporção de actividades subcontratadas àqueles foi-se reduzindo ao longo dos anos (de 67 % em 1987 para 39 % em 1994 para a recolha, de 94 % em 1987 para 45,8 % em 1994 para a distribuição, por exemplo). Em 1996, a SFMI-Chronopost contava com 1 870 assalariados, 32 escritórios, dois centos de tráfego, seis centros de despacho internacional e 600 veículos. A SFMI-Chronopost recorria à subcontratação de 450 empresas, de entre as quais La Poste.

    Para as suas actividades de marketing, a SFMI-Chronopost empregava 95 vendedores em 1996, realizando apenas um quarto das suas vendas através de La Poste.

    C. A denúncia e o processo

    Em 21 de Dezembro de 1990, o Syndicat français de l'Express international (SFEI), um consórcio de empresas que oferecem serviços de correio expresso em concorrência com a SFMI-Chronopost, apresentou uma denúncia à Comissão alegando que a assistência logística e comercial concedida pela La Poste à SFMI-Chronopost representava um auxílio estatal para efeitos dos artigos 92º e 93º do Tratado CE. Esse auxílio teria permitido à SFMI-Chronopost praticar preços nitidamente inferiores aos dos seus concorrentes. A denúncia vinha acompanhada de uma análise económica realizada pela empresa de consultadoria Braxton a pedido do SFEI. Esse estudo faz uma avaliação do montante do auxílio que a SFMI-Chronopost teria recebido durante o período 1986-1989.

    Através do ofício de 10 de Março de 1992, a Comissão informou o autor da denúncia de que o processo tinha sido arquivado. O SFI e determinados concorrentes da SFMI-Chronopost apresentaram então ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um recurso que visava invalidar o referido ofício, que a Comissão retirou a fim de obter iformações mais amplas.

    A pedido da Comissão, a França transmitiu informações por meio de um ofício datado de 21 de Janeiro de 1993, através de fax dos serviços administrativos competentes de 3 de Maio de 1993, e através de ofício de 10 de Junho de 1993.

    A 16 de Junho de 1993, o SFEI e cinco das empresas que o integram intentaram uma acção perante o Tribunal do Comércio de Paris contra a SFMI-Chronopost, os Correios franceses e outros. Um segundo estudo da empresa Braxton, anexo ao recurso, procedia a uma actualização dos números do primeiro estudo alargando o período de cálculo do auxílio até finais de 1991.

    A 5 Janeiro de 1994, o Tribunal de Commerce de Paris, fundando-se no artigo 177º do Tratado colocou ao Tribunal de Justiça oito perguntas relativamente à interpretação dos artigos 92º e 93º do Tratado. A Comissão apresentou as suas observações escritas relativamente a estas perguntas em 6 de Maio de 1994.

    O Governo francês, que deu a conhecer a sua posição em Maio de 1994, anexou às suas observações um estudo realizado pela empresa Ernst & Young, em resposta aos dois relatórios da empresa Braxton.

    Em Fevereiro de 1996 a Comissão iniciou o processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado, em relação, nomeadamente, ao auxílio atribuído pela La poste à SFMI-Chronopost durante o período 1986-1991 (2). A Comissão considerou com efeito que não podia ser excluída a possibilidade de um auxílio estatal ter sido atribuído pela França à SFMI-Chronopost (directamente ou através de La Poste).

    Em particular, no que diz respeito aos serviços prestados pela La Poste à SFMI-Chronopost, as informações disponíveis faziam pensar que 1992 era o único ano durante o qual os preços facturados pela administração postal correspondiam a custos reais majorados de uma margem de lucro. A Comissão não dispunha de informações suficientes que lhe permitissem excluir que a SFMI-Chronopost tivesse beneficiado de um auxílio estatal durante os exercícios financeiros anteriores ou posteriores a 1992.

    A Comissão também não dispunha de informações suficientemente detalhadas que lhe permitissem excluir que a criação da SFMI-Chronopost tivesse comportado, de uma forma ou doutra, uma transferência de recursos do Estado.

    Não existia qualquer informação acerca da aplicação de uma das condições a que se tinham comprometido as partes da empresa comum GNEW quando a sua criação tinha sido autorizada condição nos termos da qual, na ausência de demonstração de não pagamento de subvenções cruzadas, as partes se comprometiam a oferecer aos concorrentes serviços idênticos aos fornecidos à empresa comum, em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento para transacções equivalentes, a fim de afastar qualquer risco de transferência de recursos públicos para um dos operadores presentes no mercado do correio expresso. Considerações idênticas se aplicam à concessão de acesso às infra-estruturas postais a operadores que não a empresa comum a partir de 1 de Janeiro de 1995.

    Também não estava disponível qualquer informação relativamente à execução da recomendação formulada pela Comissão na sua decisão relativa às actividades concorrenciais de La Poste (3). A Comissão insistia no facto de as contas de La Poste deverem evidenciar a ausência de qualquer subvenção a favor de actividades que não fossem específicas do serviço público, dado que tais subvenções ficariam abrangidas pelos artigos 92º e 93º do Tratado. Dado que a decisão em questão impõe a comunicação anual de informações exactas relativamente a este aspecto, a situação do correio expresso deveria ser sujeita a uma primeira verificação com base nos dados disponíveis no final de 1995.

    A Comissão considerou que, no seu conjunto, as medidas que acabam de ser descritas, com excepção da criação da empresa comum GNEW, não lhe tinham sido notificadas nos termos do nº 3 do artigo 93º do Tratado. Estas medidas poderiam conter auxílios para efeitos do nº 1 do artigo 92º do Tratado e do nº 1 do artigo 61º do Acordo EEE. Ora tais auxílios não poderiam estar abrangidos por uma das derrogações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 92º e nos nºs 2 e 3 do artigo 61º do Acordo EEE.

    A França foi informada do início do processo através de ofício de 20 de Março de 1996.

    O Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão em 11 de Julho de 1996 (4). O processo iniciado junto do Tribunal do Comércio, que tinha sido suspenso na expectativa do acórdão do Tribunal, foi retomado em 24 de Setembro de 1996.

    Em 30 de Maio de 1996, a França endereçou à Comissão uma nota com as suas observações no quadro do processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado.

    O SFEI, por seu lado, apresentou as suas observações no mês de Agosto de 1996, chamando designadamente a atenção da Comissão para diversas medidas novas susceptíveis de constituírem um auxílio estatal a favor da SFMI-Chronopost da imagem de marca de La Poste e, em particular, dos seus veículos como suportes publicitários, do seu acesso privilegiado às emissões da Radio France, de privilégios aduaneiros e fiscais atribuídos tanto à SFMI-Chronopost como à própria La Poste, e investimentos da La Poste em plataformas de tratamento de mensagens. O SFEI alargou a sua denúncia de Dezembro de 1990 a estes elementos novos.

    O SFEI acrescentou às suas observações um novo estudo económico realizado pela empresa de consultadoria Bain & Company (a seguir designado por «estudo Bain»). Esse estudo tinha nomeadamente como objectivo avaliar o montante do auxílio correspondente à assistência dada pela La Poste à SFMI no período 1986-1991. O estudo Bain fundamenta-se nas informações dadas pelo relatório Ernst & Young e os seus valores seriam, segundo o SFEI, mais fiáveis do que os dos dois estudos precedentes realizados pela Vraxton. Além disso, o SFEI solicitava à Comissão que tomasse medidas provisórias relativamente ao eventual auxílio a favor da SFMI-Chronopost. O autor da denúncia reiterou o seu pedido de medidas provisórias numa carta de 7 de Novembro de 1996. A Comissão respondeu-lhe através de dois ofícios de 22 de Outubro e 13 de Novembro de 1996, indicando que não tinha intenção de tomar tais medidas, pois não estava ainda em posição de determinar se havia ou não auxílio estatal.

    A Comissão transmitiu as observações do SFEI à França em Setembro de 1996. Em resposta a estas observações, a França enviou uma nova nota à Comissão, acompanhada de um estudo económico exaustivo realizado pela empresa de consultadoria Deloitte Touche Tohmatsu (a seguir designado «estudo Deloitte»). Esse documento analisa as conclusões do estudo Bain e dá-lhe resposta. Na sequência de um pedido da Comissão, as autoridades francesas forneceram-lhe informações e esclarecimentos suplementares.

    Realizaram-se várias reuniões entre a Comissão e as autoridades francesas, tendo a última sido realizada em Paris em 10 de Junho de 1997.

    O autor da denúncia enviou uma nova carta à Comissão em 21 de Abril de 1997, para indagar do estado de adiantamento do processo. O SFEI solicitava à Comissão que lhe fornecesse informações detalhadas acerca da resposta da França ao início do processo previsto no nº 2 do artigo 93º, e acerca da posição e intenções da Comissão relativamente a esse caso. Através de ofício de 30 de Abril de 1997, a Comissão deu a conhecer ao autor da denúncia que as informações fornecidas pela França eram sensíveis em termos comerciais pelo que não poderiam ser divulgadas, e que dispunha de elementos suficientes para se pronunciar. Nesse mesmo ofício, a Comissão solicitava ao autor da denúncia que lhe fornecesse esclarecimentos acerca de determinadas alegações suas. O SFEI respondeu à Comissão por carta de 14 de Maio de 1997.

    D. As medidas em causa

    As medidas que a Comissão examina à luz das regras relativas aos auxílios estatais são as seguintes:

    1. Assistência logística, que consiste em colocar as infra-estruturas postais à disposição da SFMI-Chronopost para a recolha, triagem, transporte e distribuição dos seus envios.

    O preço da assistência logística é calculado através da multiplicação, quer do número de objectos processados (por exemplo, no que diz respeito à recolha), quer o peso total dos objectos transportados (por exemplo, no que diz respeito ao encaminhamento) pelo preço unitário das diferentes operações necessárias à La Poste para assegurar a prestação a favor da sua filial. Esses preços unitários são negociados anualmente pela La Poste e pela SFMI-Chronopost. Fundam-se nos custos de La Poste, aos quais é aplicada uma margem.

    Para calcular o montante total da assistência dada à SFMI-Chronopost, a La Poste calcula em primeiro lugar os seus custos operacionais directos, excluindo as despesas com a sede e as direcções regionais, em função da gama de produção (cadeia de operações elementares) correspondendo ao serviço e aos volumes de tráfego reais. As despesas com a sede e as direcções regionais são então afectados proporcionalmente ao custo final de cada prestação.

    No que diz respeito à gama de produção, a La Poste não dispunha de sistema de contabilidade analítica que lhe permitisse calcular os custos reais associados à concessão de assistência logística à SFMI-Chronopost. Até 1992, esses custos eram calculados com base em estimativas. Os serviços prestados à SFMI-Chronopost eram decompostos numa sequência de operações elementares que, até 1992, não eram cronometradas. Para calcular esses custos, a La Poste equiparava esses serviços a serviços postais existentes e de natureza similar, cujas diversas operações tinham já sido cronometradas e avaliadas (expedição de uma carta registada, por exemplo). Em 1992, a duração e o custo das operações em questão foram calculados tendo em conta os volumes reais do tráfego relativos ao correio expresso. Esses cálculos permitiram à La Poste calcular o custo real da sua assistência logística.

    Para calcular de uma forma mais precisa o custo dessa assistência logística, a La Poste aplicou aos seus custos unitários de 1992 uma factor de actualização correspondente à taxa de crescimento da massa salarial. A escolha dessa taxa justifica-se pelo facto de os salários constituírem o principal elemento de custo da assistência logística (mais de 75 %). Os custos reais para 1992, estabelecidos a partir da gama de produção real, foram assim actualizados e multiplicados pelos volumes de tráfego efectivamente registados em cada ano durante o período 1986-1991. Através desse método, chamado «retropolação», La Poste conseguiu obter uma estimativa fiável dos seus custos reais entre 1986 e 1991.

    A comparação dos custos da assistência logística e da remuneração paga pela SFMI-Chronopost revela que a taxa de cobertura cumulada dos custos completos foi de 116,1 % no período 1986-1991 e de 119 % no período 1986-1995. Só em 1986 e 1987 é que as receitas da assistência logística foram inferiores aos custos (com uma taxa de cobertura de 70,3 % e de 84,3 %, respectivamente). Essas receitas cobriam entretanto os custos directos antes de contabilizar as despesas com a sede e as direcções regionais.

    A partir de 1993, a SFMI-Chronopost paga anualmente uma contribuição fixa para os encargos da rede postal (ver a seguir), o que conduziu correlativamente a uma descida dos preços unitários. Além disso, a remuneração paga pela SFMI-Chronopost é superior aos custos suportados por La Poste.

    As vantagens resultantes dessa assistência logística, segundo o autor da denúncia, aumentam ainda devido ao facto de a SFMI-Chronopost beneficiar de um procedimento de desalfandegamento preferencial (ver a seguir) e de prazos de pagamento. Até 1992, a La Post enviava à SFMI-Chronopost facturas mensais que deveriam ser pagas o mais tardar 90 dias após o fim do mês ao qual se reportavam.

    2. Assistência comercial, isto é, acesso da SFMI-Chronopost à clientela de La Poste, e a contribuição, por parte desta, do seu fundo de comércio. O autor da denúncia afirma que, em 1986, La Poste transferiu para a SFMI-Chronopost a clientela do seu produto Postadex sem qualquer contrapartida (o produto Postadex foi substituído pelo produto EMS-Chronopost em 1986). Além disso, a SFMI-Chronopost beneficia de campanhas promocionais e publicitárias organizadas pela La Poste.

    A França explicou que os preços pagos pela SFMI-Chronopost pela assistência logística recebida cobrem na íntegra os custos suportados pela La Poste. Consequentemente, cobrem também os custos de assistência comercial (através das operações de depósito e recebimento). Para além dessa remuneração directa, a SFMI-Chronopost paga uma taxa sobre o seu volume de negócios e sobre a progressão anual deste [. . .] (*). Durante o período 1986-1995, a SFMI-Chronopost pagou à La Poste as seguintes somas:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Estas remuneração é calculada de forma a incitar a La Poste a promover os produtos da sua filial. Para tal, La Poste lança regularmente campanhas publicitárias.

    Este dispositivo foi modificado em 1993. A remuneração é constituída actualmente por uma parte fixa, sob a forma de uma contribuição anual de 25 milhões de francos franceses para os encargos da rede de vendas, e de uma parte variável, sob a forma de um prémio sobre as vendas da SFMI-Chronopost. Além disso, a SFMI-Chronopost contribui desde 1994 para os encargos da rede de distribuição da La Poste (30 milhões de francos franceses em 1994 e 33 milhões em 1995).

    3. Utilização dos veículos da La Poste como suportes publicitários para as actividades da SFMI-Chronopost.

    4. Acesso aos intervalos publicitários da Radio France. O SFEI defende que a SFMI-Chronopost fez publicidade ao seu produto Skypack na Radio France em condições preferenciais.

    5. Privilégios fiscais, aduanários e outros. O SFEI afirma que a La Poste ficou isenta da contribuição sobre os salários até Outubro de 1994, o que corresponderia a um auxílio de 457 milhões de francos franceses no ano de 1994. Além disso, o SFEI defende que a La Poste está isenta do imposto de selo, o que equivaleria a um auxílio de 800 milhões de francos franceses por ano. A SFMI-Chronopost poderia ter beneficiado dessas vantagens através da subcontratação da La Poste. Além disso, a SFMI-Chronopost beneficiaria, de acordo com o autor da denúncia, de um regime aduaneiro preferencial, diferente do regime comum aplicável às empresas privadas. Receberia igualmente, de acordo com o SFEI, ajuda do Bureau d'échange francês, que se ocupa do desalfandegamento dos seus envios. Por último, o SFEI defende que a SFMI-Chronopost beneficia do investimento de 1,2 mil milhões de francos franceses efectuado em 1995 pela La Poste para a construção de plataformas de tratamento de mensagens.

    E. Argumentos do autor da denúncia

    Os principais argumentos do SFEI podem ser resumidos da seguinte forma:

    - A assistência logística e comercial dada pela La Poste à SFMI-Chronopost comporta auxílios estatais que se elevam, no total, a 1,516 mil milhões de francos franceses para o período de 1986-1991.

    Esses auxílios correspondem à diferença entre o preço normal da assistência logística e a remuneração efectivamente paga pela SFMI-Chronopost à La Poste. O autor da denúncia, fundando-se na sua própria interpretação do Tribunal proferida no processo a título prejudicial La Poste, atrás referido, defende que esse preço de mercado normal é o preço que uma empresa «agindo em condições normais de mercado deveria pedir pelos serviços em causa, não podendo ser consideradas as "economias de escala" das quais beneficiam La Poste devido ao seu monopólio, estando aquelas precisamente na origem da distorção da concorrência».

    O estudo Bain avalia o auxílio recebido no quadro da assistência logística em 1,048 mil milhões de francos franceses (725 milhões de francos franceses para a actividade internacional) no período 1986-1991. Essa avaliação funda-se em dois métodos, o chamado método dos «preços de mercado» e um método fundado na comparação dos custos estimados da SFMI-Chronopost com os custos efectivamente suportados por um grupo de concorrentes. O primeiro método consiste em calcular o custo das principais componentes da assistência logística (salários e rendas) e em deduzir ao mesmo o preço pago efectivamente pela SFMI-Chronopost. Permite avaliar o encargo que representariam para uma empresa a execução e exploração de uma rede comparável à da la Poste. O segundo método funda-se somente na actividade internacional da SFMI-Chronopost, e estima o auxílio em 725 milhões de francos franceses.

    No que diz respeito à assistência comercial, o SFEI avalia o auxílio recebido em 468 milhões de francos franceses (126 milhões para a actividade internacional) para o período 1986-1991. Uma parte desse auxílio, ou seja, 230 milhões de francos franceses, corresponde à diferença entre os montantes pagos efectivamente pela SFMI-Chronopost pelas actividades de comercialização efectuada em seu benefício pela La Poste e o montante dos encargos comerciais suportados pelas empresas privadas associadas do SFEI (20 % do volume de negócios durante os primeiros anos e 6 % após esse período); 38 milhões correspondem ao auxílio associado à transferência gratuita da clientela da Postadex para a SFMI-Chronopost em 1986 (o auxílio em questão equivale ao volume de negócios estimado da Postadex em 1985); por último, 200 milhões correspondem ao auxílio resultante de condições de acesso privilegiadas aos balcões da La Poste. Refira-se que nem o autor da denúncia nem o estudo Bain explicam de que forma foi calculado este último valor.

    Em apoio ao seu raciocínio, o estudo Bain avança um determinado número de elementos que considera provarem que a SFMI-Chronopost beneficia de um auxílio estatal. Sublinha, nomeadamente, o facto de a SFMI-Chronopost ter conhecido um crescimento anormalmente rápido durante o período 1986-1991, crescimento cujo abrandamento subsequente estaria ligado à diminuição do auxílio atribuído pela La Poste. Além disso, a SFMI-Chronopost dispõe de uma estrutura de balanço mais vantajosa do que a dos seus concorrentes, e o rendimento do investimento da La Poste na SFMI-Chronopost é particularmente elevado;

    - A Comissão deverá examinar à luz dos artigos 92º e 93º as outras medidas acima mencionadas (prazos de pagamento, utilização dos veículos da La Poste, acesso privilegiado às ondas da Radio France, privilégios fiscais e aduaneiros e utilização das plataformas de tratamento de mensagens), que constituem auxílios adicionais ad hoc a favor da SFMI-Chronopost. A Comissão deveria igualmente analisar o regime aduaneiro aplicado à SFMI-Chronopost e à La Poste, e o regime fiscal da La Poste no que diz respeito à contribuição sobre os salários e o imposto de selo. Todas as vantagens atribuídas à empresa-mãe poderão, com efeito, repercutir-se na sua filial. Tais vantagens teriam como efeito a redução dos encargos de La Poste e permitir-lhe-ia a sua assistência a preços menos elevados.

    F. Resposta das autoridades francesas

    A França rejeita todas as alegações do SFEI, as quais considera carecerem de qualquer fundamento.

    De modo geral, La Poste, ao criar e explorar a filial SFMI-Chronopost, comportou-se como um investidor privado em condições de mercado normais. Após dois anos, isto é, após a fase de arranque da filial, a totalidade das despesas de assistência estavam cobertas e o investimento demonstrou ser totalmente rentável. O comportamento da La Poste é comparável ao de uma empresa gestora de participações sociais ou de um grupo de empresas que seguem uma política estrutural, global ou sectorial, guiada por perspectivas de rendibilidade a longo prazo. Em apoio desta tese, a França forneceu informações pormenorizadas relativamente ao período 1986-1995. Essas informações dizem designadamente respeito à remuneração da assistência logística e comercial e aos resultados financeiros da SFMI-Chronopost durante esse período.

    Além disso,

    - relativamente à questão do desalfandegamento, a França confirmou que a partir de Fevereiro de 1987, a SFMI-Chronopost efectua todas as suas operações de desalfandegamento no seu próprio centro internacional, sem nunca recorrer aos centros de La Poste, contrariamente ao que alegam os autores da denúncia. Além disso, a SFMI-Chronopost está sujeita às regras de desalfandegamento do direito comum. Antes dessa data (isto é, de Abril de 1986 a Fevereiro de 1987), as formalidades de desalfandegamento relativas à actividade internacional da SFMI-Chronopost eram efectuadas pela La Poste, sem que a SFMI-Chronpost retirasse daí qualquer benefício,

    - relativamente aos prazos de pagamento concedidos à SFMI-Chronopost, a França confirmou que tinham por objectivo compensar a ausência de lucro da SFMI-Chronopost associada aos prazos de restituição dos montantes recebidos por sua conta por La Poste. Estes prazos de restituição, devido a razões contabilísticas, eram em média mais longos do que os prazos de pagamento concedidos à SFMI-Chronopost. A título de exemplo, o prazo de restituição médio de La Poste foi de 132 dias em 1989, contra um prazo de pagamento de 105 dias para a SFMI-Chronopost. A partir de 1992, a SFMI-Chronopost passou a dispor de uma prazo mais reduzido para pagar as suas facturas mensais. Se o prazo não for respeitado, La Poste poderá exigir o pagamento de juros, para além do montante em dívida,

    - relativamente à condição que os participantes na empresa comum GNEW se comprometeram a respeitar, a França sublinha, em primeiro lugar, que conseguiu demonstrar a ausência de subvenções cruzadas a favor da SFMI-Chronopost. Em segundo lugar, La Poste não recebeu até à data qualquer pedido de acesso à sua rede,

    - relativamente à execução da recomendação feita na decisão da Comissão relativa às actividades concorrenciais de La Poste (5), a França faz notar que estas melhoraram o seu sistema contabilístico a partir de 1995. A contabilidade analítica da La Poste assenta numa distinção entre os seguintes domínios: correio, serviços financeiros, actividade «Rede Grande Público» (estações abertas ao público), serviços de apoio e actividades das estruturas. O Conselho da Concorrência examinou o sistema contabilístico da La Poste e confirmou a validade do método adoptado. Concluiu que a contabilidade analítica instalada pela La Poste deixava presumir uma ausência de subvenções cruzadas,

    - relativamente à assistência comercial, a França recorda que a SFMI-Chronopost organiza as suas próprias campanhas publicitárias, distintas das campanhas da La Poste. Relativamente à utilização dos veículos da La Poste como suportes publicitários da filial, continua a ser muito limitada, dado que a SFMI-Chronopost só pode utilizar esses veículos desde que haja espaço disponível,

    - relativamente às actividades publicitárias da Radio France, a França mantém que a SFMI-Chronopost pagou o preço do mercado pela publicidade ao seu produto Skypack, e que essa campanha não beneficiou do auxílio da La Poste. A SFMI-Chronopost dirigiu-se a uma agência de publicidade que entrou em contacto com seis estações de rádio, entre as quais a Radio France. Foi esta agência que negociou e concluiu o contrato feito com as rádios por conta da SFMI-Chronopost,

    - no que diz respeito à contribuição sobre os salários e ao imposto de selo, a França explicou que a SFMI-Chronopost dispõe do mesmo sistema fiscal que os seus concorrentes privados. A La Poste, pelo contrário, está sujeita a um regime especial menos favorável do que o regime comum aplicável às empresas privadas. As suas actividades estão isentas do IVA por força da alínea a) do nº 1 do artigo 13º da Secção A da Directiva 77/388/CEE do Conselho (6), (Sexta Directiva IVA). Não podem deduzir o IVA atribuído às suas compras nem obter o reembolso do mesmo. As empresas privadas, que estão sujeitas ao IVA, podem, pelo contrário, deduzir na íntegra o imposto pago. A La Poste, por seu lado, está agora sujeita à contribuição sobre os salários, imposto de substituição do IVA ao qual não estão obrigadas as empresas privadas. No que diz respeito às plataformas de tratamento de mensagens, a França informou a Comissão de que as mesmas não eram utilizadas para o tráfego dos envios da SFMI-Chronopost.

    II. APRECIAÇÃO

    O nº 1 do artigo 92º do Tratado e o nº 1 do artigo 61º do Acordo EEE estabelecem que «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

    O Tratado e o Acordo estabelecem o princípio da neutralidade relativamente ao regime da propriedade nos Estados-membros e o da igualdade entre as empresas públicas e as empresas privadas (respectivamente, nos artigos 222º e 90º do Tratado e nos artigos 125º e 59º do Acordo). De acordo com estes princípios, a Comissão não poderá, através da sua acção, prejudicar as empresas públicas nem favorecê-las, em especial quando examina uma operação ao abrigo do artigo 92º do Tratado e do artigo 61º do Acordo.

    No presente caso, há que distinguir entre duas categorias de medidas:

    - a prestação, por parte da La Poste, na qualidade de subcontratante da SFMI-Chronopost, dos serviços que constituem a actividades logística e comercial,

    - as medidas ad hoc, tais como o acesso privilegiado à Radio France e os privilégios fiscais e aduaneiros.

    No que diz respeito à primeira categoria de medidas, convém notar que, a título preliminar, a França conseguiu demonstrar que a remuneração total que foi paga pela SFMI-Chronopost pela assistência logística dada pela La Poste foi superior ao montante total dos custos operacionais no decurso do período 1986-1995.

    Como os custos de marketing incorridos pela La Poste estão incluídos nos custos operacionais, a remuneração paga pela SFMI-Chronopost abrange também estes encargos. Os custos fixos foram imputados proporcionalmente com relação à actividade prestada pela La Poste em favor da filial.

    Para o período 1986-1991, a Comissão considera que o cálculo dos encargos por «retropolação» a partir dos custos unitários reais de 1992 é um método seguro e prudente. A estrutura da gama de produção em 1992 era mais complexa e mais sofisticada (e, consequentemente, mais dispendiosa) do que durante os primeiros cinco anos de exploração. Assim, através da «retropolação», obtêm-se números que, na ausência de qualquer outra indicação, não podem ser inferiores aos custos realmente incorridos pela La Poste durante o período 1986-1991.

    Os números fornecidos pela França demonstram que a estimativa dos custos da assistência logística (1,048 mil milhões de francos franceses) e dos encargos comerciais (230 milhões de francos franceses) feita pelo autor da denúncia é inexacta.

    No que diz respeito à assistência logística, a Comissão considera que de nada serve avaliar o custo da criação de uma nova rede (e das infra-estruturas necessárias) em substituição da rede da La Poste. A SFMI-Chronopost não precisa de criar essa rede uma vez que ela já existe. Além disso, qualquer comparação com as empresas privadas que fazem concorrência à SFMI-Chronopost exige um determinado grau de prudência. Essas empresas têm uma estrutura de custos diferente; trata-se, contrariamente ao que sucedeu relativamente à SFMI-Chronopost durante o período 1986-1991, de empresas integradas, que dispunham da sua própria rede e recorriam pouco à subcontratação.

    Relativamente à assistência comercial, a Comissão considera que o autor da denúncia sobreestima o custo (230 milhões de francos franceses) dos encargos comerciais suportados pela La Poste em benefício da sua filial. O autor da denúncia não toma em consideração os esforços realizados pela SFMI-Chronopost propriamente dita no plano comercial e exagera o custo das actividades de promoção dos seus produtos. O custo do fornecimento de espaços para a colocação de cartazes publicitários e da existência de desdobráveis nos balcões das estações de correio é negligenciável. O único custo significativo possível corresponde à parte do tempo de trabalho que o pessoal das estações de correio consagra a informar os clientes acerca dos produtos da SFMI-Chronopost ou a encaminhá-los para os delegados comerciais da empresa. Também aqui, dada a amplitude dos serviços prestados por esse pessoal e o facto de se tratar de uma prestação de natureza idêntica, é pouco provável que esse custo seja substancial. De qualquer forma, os números fornecidos pela França contradizem a avaliação feita pelo autor da denúncia.

    De acordo com a Comissão, quando o autor da denúncia fala de assistência comercial, não está só a falar de actividades comerciais directas, mas também da utilização mais geral que é feita da imagem de marca da La Poste.

    No que diz respeito à utilização da imagem de marca, recordemos que o autor da denúncia estima a assistência em 38 milhões de francos franceses para a Postadex e em 200 milhões de francos franceses para as condições de acesso vantajosas à rede da La Poste. A Comissão considera que a avaliação destas formas de assistência comercial dada pela La Poste à sua filial têm um carácter muito subjectivo. A assistência comercial inclui a utilização de elementos do fundo de comércio da La Poste (nomeadamente a transferência da clientela da Postadex para a SFMI-Chronopost), o que constitui um contributo de carácter incorpóreo. Qualquer relação no âmbito de um grupo de empresas implica a possibilidade de uma filial ter acesso à clientela e tirar partido de outros elementos do fundo de comércio da empresa-mãe. A transferência dos clientes da Postadex para a SFMI-Chronopost é a consequência lógica da criação desta última enquanto filial encarregada das actividades da La Poste no domínio do correio expresso e, consequentemente, do Postadex. É por esse motivo que a Comissão não considera que a transferência, que não se traduz em qualquer vantagem em numerário para a SFMI-Chronopost, constitui um auxílio estatal a favor desta última.

    Na sua decisão a título prejudicial atrás referida, o Tribunal de Justiça adoptou o ponto de vista segundo o qual «o fornecimento de assistência logística e comercial sem contrapartida normal por uma empresa pública às suas filiais de direito privado que exercem uma actividade aberta à livre concorrência é susceptível de constituir um auxílio de Estado na acepção do artigo 92º do Tratado» (7). O Tribunal chegou à conclusão de que «o fornecimento de assistência logística e comercial por uma empresa pública às suas filiais de direito privado que exercem uma actividade aberta à livre concorrência é susceptível de constituir um auxílio de Estado na acepção do artigo 92º do Tratado se a remuneração recebida como contrapartida for inferior à que seria exigida em condições normais de mercado.» (8)

    De acordo com as conclusões do Advogado-Geral no processo La Poste, existe auxílio estatal se for dada assistência à empresa em questão «em condições financeiras mais favoráveis do que as que essa empresa teria conseguido obter junto de um investidor privado comparável. Para decidir se estamos perante uma subvenção, parece-nos necessário perguntarmo-nos se um investidor privado se contentaria com uma contrapartida do nível daquela que foi recebida em troca da assistência dada, tendo em conta factores tais como o custo do fornecimento de tal assistência, a importância do seu investimento na empresa e das receitas que retira da mesma, a importância da actividade da empresa para o grupo que faz o investimento, considerado no seu conjunto, as condições do mercado em causa e o período durante o qual é concedida a assistência.» (9)

    De acordo com o autor da denúncia, decorre do acórdão do Tribunal que, para decidir se há ou não auxílio estatal, a Comissão deverá examinar se a SFMI-Chronopost pagou o «preço normal do mercado» pelos serviços de logística e comerciais que lhe foram fornecidos pela La Poste. O autor da denúncia não define de forma clara a noção de preço normal do mercado, mas pode deduzir-se do seu raciocínio que se trata do preço pelo qual uma empresa privada comparável forneceria os mesmos serviços a uma empresa com a qual não tem qualquer ligação. Este preço deverá incluir uma taxa relativa ao acesso à rede postal.

    O autor da denúncia defende que a Comissão não deveria tomar em consideração os interesses estratégicos do grupo nem as economias de escala que resultam do acesso privilegiado da SFMI-Chronopost à rede e às instalações da La Poste. De acordo com o autor da denúncia, essas condições não deveriam entrar em linha de conta no caso presente, uma vez que a La Poste tem um monopólio. A SFMI-Chronopost deveria suportar os custos que uma empresa privada deveria suportar para criar uma rede equivalente à da La Poste.

    O raciocínio do autor da denúncia reflecte um vício de base na interpretação do acórdão do Tribunal.

    Não existe qualquer elemento, na jurisprudência do Tribunal, que indique que a Comissão deva ignorar as considerações estratégicas e as sinergias resultantes do facto de a La Poste e a SFMI-Chronopost pertencerem ao mesmo grupo. Considerações estratégicas como o desejo de entrar num novo mercado desempenham, pelo contrário, um papel importante na tomada de decisões em matéria de investimentos duma empresa gestora de participações sociais. Este princípio é directamente aplicável ao caso presente, onde a questão que está a ser analisada é a do comportamento de uma empresa-mãe e da sua filial.

    O facto de a transacção ter lugar entre uma empresa que opera num mercado reservado e a sua filial que exerce as suas actividades num mercado aberto à concorrência não entra em linha de conta no presente caso. O Tribunal de Justiça nunca indicou que, para determinar a existência, ou não, de um auxílio estatal, a Comissão deveria aplicar um método diferente quando uma das partes envolvidas na operação tem um monopólio.

    Como consequência, a questão que convém colocar é a de saber se as condições da transacção entre a La Poste e a SFMI-Chronopost são comparáveis às de uma transacção equivalente entre uma empresa-mãe privada, que pode muito bem estar em situação de monopólio (por exemplo, porque tem direitos exclusivos), e a sua filial. Não podemos responder a esta questão aplicando o critério do «preço normal do mercado» invocado pelo autor da denúncia, dado que esse critério não toma em consideração o facto de a transacção ocorrer entre duas empresas pertencentes ao mesmo grupo. Recordemo-nos a esse respeito que no processo La Poste, o tribunal considerou que, para estabelecer se há ou não auxílio estatal, convém verificar se a empresa-mãe recebeu da sua filial uma contrapartida normal.

    A Comissão considera que os preços internos de troca de produtos e serviços entre empresas pertencentes ao mesmo grupo não comportam qualquer vantagem financeira, qualquer que seja, se se tratar de preços calculados com base nos custos completos (isto é, os custos totais acrescidos da remuneração dos capitais próprios). No presente caso, os pagamentos efectuados pela SFMI-Chronopost não abrangeram os custos totais durante os primeiros dois anos de exploração, mas abrangeram todos os custos excluindo as despesas com a sede e as direcções regionais. A Comissão considera que essa situação não é anormal, dado que as receitas provenientes da actividade de uma nova empresa que pertence a um grupo de empresas só podem abranger os custos variáveis durante o período de arranque. Assim que a empresa tiver estabilizado a sua posição no mercado, as receitas que gera deverão ser superiores aos encargos variáveis, de maneira a que contribua para a cobertura dos encargos fixos do grupo. No decurso dos dois primeiros exercícios (1986 e 1987), os pagamentos efectuados pela SFMI-Chronopost abrangeram não somente os encargos variáveis, mas também alguns encargos fixos (por exemplo, imóveis e veículos). A frança demonstrou que, a partir de 1988, a remuneração paga pela SFMI-Chronopost pela assistência que lhe foi dada abrange todos os custos incorridos pela La Poste, acrescida de uma contribuição para a remuneração dos capitais próprios. Como consequência, a assistência logística e comercial dada pela La Poste à sua filial foi fornecida em condições normais de mercado e não constituiu um auxílio estatal.

    A Comissão examinou igualmente a questão de saber se o comportamento da La Poste enquanto accionista da SFMI-Chronopost se justifica comercialmente tendo em conta o princípio do investidor numa economia de mercado. De acordo com esse princípio, para determinar se uma transacção entre um Estado-membro e uma empresa contém elementos de auxílio estatal, há que verificar se a empresa teria estado em posição de obter os fundos necessários no mercado dos capitais privados. Para determinar se a La Poste se comportou como um investidor numa economia de mercado, a Comissão deverá examinar o rendimento em termos de dividendos e de mais-valias de capital para a empresa-mãe.

    Não há auxílio estatal quando a taxa de rendimento interno (TRI) do investimento excede os custos do capital da empresa (isto é, a taxa de rendimento normal que um investidor privado exigiria em circunstâncias similares). Para calcular a TRI, a Comissão tomou em consideração, por um lado, a injecção de capital efectuada pela La Poste em 1986 e, por outro, os dividendos pagos pela SFMI-Chronopost no decurso do período 1986-1991 e o valor dessa empresa em 1991. A Comissão calculou esse valor de acordo com métodos correntes de avaliação do investimento, aplicando aos fluxos líquidos de tesouraria gerados pela empresa nesse ano um coeficiente multiplicador. Este é função de uma taxa de crescimento médio dos fluxos líquidos de tesouraria (ou seja, 10 % correspondentes à taxa de crescimento previsto do mercado de correio expresso em França em finais de 1991) e da taxa de actualização utilizada (13,91 %), correspondendo este último ao custo dos fundos próprios (10). A fórmula utilizada é a seguinte:

    >NUM>C/

    >DEN>r-g

    em que

    C = representa os fluxos líquidos de tesouraria («cashflow») em 1991,

    r = o custo dos fundos próprios e

    g = a taxa de crescimento.

    Nesta base, a Comissão avaliou a SFMI-Chronopost em 564 milhões de francos franceses em finais de 1991. A fiabilidade desse valor é corroborada pelo montante de 180,4 milhões pagos pela GNEW em Junho de 1992 para a aquisição do ramo internacional da SFMI-Chronopost, que representava cerca de um terço da actividade total (180,4 milhões de francos franceses × 3 = 541,2 milhões de francos franceses).

    A análise feita pela Comissão abrange o período 1986-1991 (isto é, o período anterior à transferência da SFMI para a GNEW). Trata-se do período de arranque durante o qual, segundo o autor de denúncia, a SFMI-Chronopost recebeu o montante de auxílios mais elevado.

    A Comissão calculou a TRI e comparou-a ao custo dos fundos próprios da SFMI-Chronopost em 1986 (13,65 % (11), ano em que a empresa foi constituída e entrou em actividade, o que lhe permitiu verificar se a rendibilidade do investimento no seu conjunto foi suficiente. A TRI calculada pela Comissão excede largamente o custo do capital em 1986. As transacções financeiras que se verificaram entre a La Poste e a sua filial no decurso do período 1986-1991 não comportavam, por conseguinte, qualquer elemento de auxílio. Esta conclusão vale a fortiori para os anos ulteriores a 1991, no decurso dos quais o montante dos dividendos foi superior aos níveis anteriormente atingidos.

    A Comissão indicou acima que não partilhava do ponto de vista do autor da denúncia, segundo o qual a SFMI-Chronopost deverá pagar uma taxa para ter acesso à rede e aos elementos do fundo de comércio da empresa-mãe. No entanto, mesmo considerando o auxílio que, segundo o autor da denúncia, constituiria esse acesso (238 milhões de francos franceses), a conclusão segundo a qual a relação comercial entre a La Poste e a sua filial se justifica de um ponto de vista comercial continua a ser válida. Para se certificar deste ponto, a Comissão calculou a TRI global correspondente ao investimento realizado pela La Poste na sua filial. Para efectuar esse cálculo, tomou em consideração, por um lado, as injecções de capital e os custos incorridos pela La Poste para dar assistência e, por outro, os dividendos pagos, o valor da filial em 1991 e a remuneração paga para a assistência. A Comissão considerou o montante de 38 milhões de francos franceses correspondente à cessão a título gratuito do Postadex como uma injecção de capital social, que se verificou em 1986, e o montante de 200 milhões de francos franceses como uma comissão única, paga em 1986, para o acesso à rede de La Poste no decurso do período 1986-1991 (12). O cálculo efectuado pela Comissão mostra que, mesmo tendo em conta estes montantes, a TRI continua a ser superior ao custo do capital em 1986.

    No que diz respeito ao procedimento de desalfandegamento, a França informou a Comissão de que, a partir de 4 de Fevereiro de 1987, a SFMI-Chronopost tem vindo a realizar operações de desalfandegamento no seu próprio centro de despacho internacional e que está sujeita às regras normais de deselfandegamento aplicáveis às empresas privadas (ver acima). Antes dessa data, essas operações eram efectuadas pela La Poste por conta da SFMI-Chronopost. Os envios da SFMI-Chronopost só estiveram, portanto, sujeitos a um regime especial no decurso do período que vai de Abril de 1986 (aquando da entrada em actividade da empresa) a Fevereiro de 1987. A Comissão verificou que a SFMI-Chronopost não beneficiou, no quadro da aplicação temporária desse regime especial, de qualquer vantagem financeira atribuída através de recursos públicos. Além disso, a Comissão não dispõe de qualquer elemento que ateste que a SFMI-Chronopost tenha beneficiado de qualquer vantagem económica decorrente da aplicação do regime especial durante os seus primeiros meses de actividade. De qualquer forma, mesmo se o regime especial aplicável à La Poste fosse mais favorável que o sistema de direito comum (na medida em que o procedimento de desalfandegamento seria mais rápido), a vantagem correspondente seria muito modesta dado que o nível de actividade da SFMI-Chronopost era muito reduzido naquela época. Em 1986 (primeiro ano de actividade), o volume de negócios da SFMI-Chronopost correspondente à sua actividade internacional, que foi lançada em Outubro do mesmo ano, foi de cerca de 2,9 milhões de francos franceses antes de impostos, o que corresponde ao transporte de 10 500 objectos. Deste total, apenas cerca de 15 % eram encomendas passíveis de imposto, o que significa que cerca de 1 600 pacotes foram submetidos ao procedimento de desalfandegamento. Os outros objectos eram encomendas não passíveis de imposto que, devido ao seu reduzido valor, estavam isentas do procedimento normal de desalfandegamento.

    Em relação aos restantes pontos levantados pela Comissão aquando do início do processo nos termos do nº 2 do artigo 93º, e aos outros argumentos invocados pelo autor da denúncia, a Comissão chegou às conclusões seguintes.

    No que diz respeito às condições que a La Poste se comprometeu a respeitar aquando da autorização da empresa comum GNEW, a Comissão pôde verificar a ausência de qualquer auxílio estatal à SFMI-Chronopost. Além disso, a França informou a Comissão de que a La Poste não tinha recebido qualquer pedido de acesso à sua rede. Este facto é admitido pelo SFEI, que reconhece não ter conhecimento de qualquer outro pedido nesse sentido dirigido à La Poste. As empresas associadas do SFEI são empresas integradas, que não desejam ter acesso à rede da La Poste.

    No que diz respeito às alegadas isenções fiscais, a Comissão faz notar a título preliminar que a SFMI-Chronopost é uma empresa normal, que está sujeita ao mesmo regime fiscal que os seus concorrentes privados. A Comissão verificou, no presente caso, se a SFMI-Chronopost beneficiava de qualquer vantagem, directa ou indirecta, em relação ao imposto de selo e às contribuições sobre os salários. No que diz respeito ao imposto de selo, a França informou a Comissão de que os envios da SFMI-Chronopost estão sujeitos ao mesmo, quer sejam ou não transportados pela La Poste. A SFMI-Chronopost não beneficia, pois, relativamente a este aspecto, de qualquer tratamento favorável nem de qualquer vantagem financeira relativamente aos seus concorrentes.

    No que diz respeito à contribuição sobre os salários, a alegação do autor da denúncia segundo a qual a La Poste esteve isenta desse imposto até Outubro de 1994, não tem fundamento. Antes dessa data a La Poste estava sujeita a uma taxa reduzida de 4,25 %. A carga fiscal suportada pela La Poste oscilou entre 1,049 mil milhões de francos franceses em 1986 e 1,136 mil milhões de francos franceses em 1990. A taxa normal de 9,25 % está em vigor desde Outubro de 1990. De qualquer modo, o tratamento fiscal de La Poste no sector do tratamento de mensagens (que inclui o correio expresso) sempre foi menos favorável, relativamente a este aspecto, do que o regime fiscal comum. Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 13º da Secção A da Sexta Directiva IVA, as actividades da La Poste estão isentas do IVA. A La Poste paga IVA sobre as compras que realiza, mas não tem possibilidade de deduzir o imposto pago ou de obter o seu reembolso. Em contrapartida, e contrariamente às empresas normais, que estão sujeitas ao IVA, a La Poste está sujeita à contribuição sobre os salários que substitui o IVA. A carga fiscal suportada pela La Poste é, consequentemente, mais pesada do que a suportada pelas empresas normais, quer a taxa da contribuição sobre os salários que lhe é aplicada seja reduzida ou não. A França demonstrou que em 1993 (isto é, antes da introdução da taxa normal de imposição), a La Poste estava em posição de desvantagem relativamente às empresas sujeitas ao regime fiscal comum. A La Poste pagou 78 milhões de francos franceses de contribuição sobre os salários e 274 milhões de francos franceses de IVA não recuperável. O volume de negócios da La Poste no sector do tratamento de mensagens foi de 5,465 milhões de francos franceses em 1993. 16,6 % dos seus clientes não estavam sujeitos ao IVA, e 83,4 % estavam. Segundo o cálculo efectuado pelas autoridades francesas verifica-se que a La Poste beneficiou de uma vantagem teórica relativamente aos clientes não sujeitos ao IVA (a vantagem é teórica na medida em que se trata de um segmento do tratamento de mensagens que não é explorado pelos concorrentes). Por outro lado, a La Poste sofreu uma desvantagem que ascende a 278 milhões de francos franceses relativamente aos clientes sujeitos ao IVA. A desvantagem global líquida resultante da não sujeição ao IVA e do pagamento da contribuição sobre os salários eleva-se pelo menos a 174,6 milhões de francos franceses. O ano de 1993 é típico do ponto de vista do volume de actividades e de despesas da La Poste, e as conclusões tiradas relativamente a esse ano aplicam-se aos outros anos anteriores a 1994. Assim, a La Poste não beneficiou de qualquer vantagem particular que pudesse ter sido transferida para a SFMI-Chronopost.

    No que diz respeito aos prazos de pagamento, a Comissão está satisfeita com as informações fornecidas pela França, que tornam nítida a ausência de qualquer vantagem para a SFMI-Chronopost.

    No que diz respeito à utilização dos veículos de La Poste como suporte publicitário, a Comissão considera que a mesma constitui um dos elementos da assistência comercial dada pela La Poste à SFMI-Chronopost. As considerações atrás referidas relativamente à assistência comercial são igualmente aplicáveis em relação a este aspecto.

    No que diz respeito à publicidade feita na Radio France, a Comissão não dispõe de qualquer prova que indique que a SFMI-Chronopost tenha pago um preço inferior às condições do mercado para a publicidade relativa ao Skypack. Das informações fornecidas pela França depreende-se que a SFMI-Chronopost não beneficiou de qualquer tratamento preferencial.

    No que diz respeito às plataformas de tratamento de mensagens, a França declarou que o tráfego da SFMI-Chronopost não passava por estas instalações. A SFMI-Chronopost não beneficia consequentemente de qualquer vantagem ligada a esse investimento.

    No que diz respeito à recomendação contida na decisão da Comissão relativa às actividades concorrenciais da La Poste, a Comissão está satisfeita com a metodologia geral e os princípios em que assenta a contabilidade analítica da La Poste. A sua execução correcta garantirá a transparência e permitirá verificar a ausência de subvenções cruzadas entre as diversas actividades de La Poste,

    TOMOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A assistência logística e comercial fornecida pela La Poste à sua filial SFMI-Chronopost, as outras transacções financeiras entre essas duas empresas, a relação entre a SFMI-Chronopost e a Radio France, o regime aduaneiro aplicável à La Poste e à SFMI-Chronopost, o regime da contribuição sobre os salários e do imposto de selo aplicáveis à La Poste e o seu investimento de [. . .] (*) em plataformas de tratamento de mensagens não constituem auxílios estatais a favor da SFMI-Chronopost.

    Artigo 2º

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 1997.

    Pela Comissão

    Marcelino OREJA

    Membro da Comissão

    (1) JO C 322 de 13. 12. 1991, p. 19.

    (2) JO C 206 de 17. 7. 1996, p. 3.

    (3) JO C 262 de 7. 10. 1995, p. 11.

    (4) Processo C-39/94, SFEI e outros contra La Poste e outros (a seguir designado «La Poste» Colectânea 996, p. I-3547.

    (*) Sigilo comercial

    (5) Ver nota 2.

    (6) JO L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.

    (7) Acórdão La Poste, ponto 57 dos fundamentos.

    (8) Acórdão La Poste, ponto 62 dos fundamentos.

    (9) Conclusões do Advogado-Geral Jacobs no processo «La Poste» acima referido, ponto 61.

    (10) Fonte: Eurostat e Associés en Finance.

    (11) Fonte: Eurostat e Associés en Finance.

    (12) As outras estimativas do SFEI (designadamente 1,048 mil milhões de francos franceses para a assistência logística e 230 milhões de francos franceses para a assistência comercial) não podem ser consideradas, dado que foi demonstrado que eram inexactas (ver acima).

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