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Document 31998D0344

98/344/CE: Decisão do Conselho de 27 de Abril de 1998 relativa à celebração do Acordo que altera a Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995

JO L 156 de 29.5.1998, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/344/oj

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31998D0344

98/344/CE: Decisão do Conselho de 27 de Abril de 1998 relativa à celebração do Acordo que altera a Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995

Jornal Oficial nº L 156 de 29/05/1998 p. 0001 - 0002


DECISÃO DO CONSELHO de 27 de Abril de 1998 relativa à celebração do Acordo que altera a Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995 (98/344/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 238º em articulação com o nº 2, segundo período, e o nº 3, segundo parágrafo, do seu artigo 228º,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Considerando que é conveniente aprovar o Acordo que altera a Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995,

DECIDE:

Artigo 1º

São aprovados, em nome da Comunidade, o Acordo que altera a Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, os protocolos e as declarações a ele anexos, bem como as declarações que acompanham a acta final.

Os textos do acordo e dos protocolos e declarações anexos, bem como a acta final, acompanham a presente decisão.

Artigo 2º

1. A posição que a Comunidade deverá tomar no Conselho dos Ministros ACP-CE será decidida pelo Conselho por maioria qualificada, com base em proposta da Comissão. Todavia, o Conselho deliberará por unanimidade nas questões relativas a um domínio para o qual seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas.

2. A posição que a Comunidade deverá tomar no Comité dos Embaixadores ACP-CE, quando este tiver de tomar decisões sobre a habilitação do Conselho dos Ministros ACP-CE, será tomada de acordo com as regras referidas no número anterior.

3. O presidente do Conselho preside, nos termos do artigo 340º da Quarta Convenção ACP-CE, ao Conselho dos Ministros ACP-CE e apresenta, conjuntamente com o representante da Comissão, a posição da Comunidade.

Artigo 3º

As decisões do Conselho dos Ministros ACP-CE serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Nos termos do artigo 366º da convenção, o presidente do Conselho procederá, no que respeita à Comunidade, ao depósito do acto de notificação previsto no artigo 360º da citada convenção.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

R. COOK

(1) JO C 20 de 20.1.1997, p. 134.

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