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Document 31998D0174

98/174/CE: Decisão da Comissão de 17 de Fevereiro de 1998 que altera a Decisão 94/650/CE da Comissão relativa à organização de uma experiência temporária de venda de sementes a granel ao consumidor final (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 63 de 4.3.1998, p. 31–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2000; revog. impl. por 300D0441

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/174/oj

31998D0174

98/174/CE: Decisão da Comissão de 17 de Fevereiro de 1998 que altera a Decisão 94/650/CE da Comissão relativa à organização de uma experiência temporária de venda de sementes a granel ao consumidor final (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 063 de 04/03/1998 p. 0031 - 0031


DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 1998 que altera a Decisão 94/650/CE da Comissão relativa à organização de uma experiência temporária de venda de sementes a granel ao consumidor final (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/174/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1996, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13ºA,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 13ºA,

Considerando que a Decisão 94/650/CE da Comissão (4) estabeleceu uma experiência temporária, ao nível comunitário, com o objectivo de determinar se a venda de sementes a granel ao consumidor final pode constituir uma poupança relativamente às despesas com a embalagem, o material de embalagem e a posterior eliminação deste, sem prejuízo para a qualidade das sementes, por comparação com o nível de qualidade obtido com o sistema actual;

Considerando que, com base na experiência adquirida ao longo dessa iniciativa experimental, que dura até 31 de Dezembro de 1997, essas afirmações não podem ainda ser confirmadas no plano comunitário, em função da informação disponível;

Considerando que é, por conseguinte, útil alargar o período de experiência, nas mesmas condições, com o objectivo de avaliar se as afirmações supra podem ser mantidas no plano comunitário;

Considerando que é necessário não interromper a continuidade da experiência;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

No nº 4 do artigo 4º da Decisão 94/650/CE, a data de «31 de Dezembro de 1997» é substituída pela de «30 de Junho de 2000», nas duas passagens em que ocorre.

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor em 31 de Dezembro de 1997.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.

(2) JO L 304 de 27. 11. 1996, p. 10.

(3) JO 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.

(4) JO L 252 de 28. 9. 1994, p. 15.

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