This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31998D0173
98/173/EC: Commission Decision of 17 February 1998 amending Decision 95/232/EC on the organisation of a temporary experiment under Council Directive 69/208/EEC in order to establish conditions to be satisfied by the seed of hybrids and varietal associations of swede rape and turnip rape (Text with EEA relevance)
98/173/CE: Decisão da Comissão de 17 de Fevereiro de 1998 que altera a Decisão 95/232/CE da Comissão relativa à organização de um ensaio nos termos da Directiva 69/208/CEE do Conselho, a fim de determinar as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre (Texto relevante para efeitos do EEE)
98/173/CE: Decisão da Comissão de 17 de Fevereiro de 1998 que altera a Decisão 95/232/CE da Comissão relativa à organização de um ensaio nos termos da Directiva 69/208/CEE do Conselho, a fim de determinar as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 63 de 4.3.1998, p. 30–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31995D0232 | DATE artigo 5.3 | |||
Modifies | 31995D0232 | DATE artigo 5.5 |
98/173/CE: Decisão da Comissão de 17 de Fevereiro de 1998 que altera a Decisão 95/232/CE da Comissão relativa à organização de um ensaio nos termos da Directiva 69/208/CEE do Conselho, a fim de determinar as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 063 de 04/03/1998 p. 0030 - 0030
DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 1998 que altera a Decisão 95/232/CE da Comissão relativa à organização de um ensaio nos termos da Directiva 69/208/CEE do Conselho, a fim de determinar as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/173/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12ºA, Considerando que a Decisão 95/232/CE da Comissão (3) estabeleceu um ensaio temporário em condições definidas, a fim de estabelecer as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza (Brassica napus L.) e de nabo silvestre [Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs]; Considerando que, com base na experiência adquirida no decurso do ensaio, que expira em 31 de Dezembro de 1997, é necessário coligir informações suplementares no plano comunitário, com o objectivo de tirar conclusões adequadas para possíveis adaptações das disposições comunitárias; Considerando que é, por conseguinte, oportuno alargar o período do ensaio, nas mesmas condições, com o objectivo de avaliar se devem futuramente fazer-se adaptações às disposições comunitárias; Considerando que é necessário não interromper a continuidade do ensaio; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Nos nºs 3 e 5 do artigo 5º da Decisão 95/232/CE, a data de «31 de Dezembro de 1997» é substituída pela de «31 de Dezembro de 1998». Artigo 2º A presente decisão entra em vigor em 31 de Dezembro de 1997. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 169 de 10. 7. 1969, p. 3. (2) JO L 304 de 27. 11. 1996, p. 10. (3) JO L 154 de 5. 7. 1995, p. 22.