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Document 31998D0168

98/168/CE: Decisão da Comissão de 17 de Fevereiro de 1998 que altera a Decisão 93/70/CEE relativa à codificação da mensagem Animo, para que passe a abranger determinados tipos de resíduos de mamíferos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 62 de 3.3.1998, p. 37–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/168/oj

31998D0168

98/168/CE: Decisão da Comissão de 17 de Fevereiro de 1998 que altera a Decisão 93/70/CEE relativa à codificação da mensagem Animo, para que passe a abranger determinados tipos de resíduos de mamíferos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 062 de 03/03/1998 p. 0037 - 0038


DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 1998 que altera a Decisão 93/70/CEE relativa à codificação da mensagem Animo, para que passe a abranger determinados tipos de resíduos de mamíferos (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/168/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 20º,

Considerando que, por forma a possibilitar a compreensão rápida da mensagem Animo, a Comissão, através da Decisão 93/70/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/628/CE (4), especificou a codificação a utilizar relativamente aos animais e aos produtos animais;

Considerando que, através da sua Decisão 97/735/CE (5), a Comissão estabeleceu novas disposições no que respeita ao comércio de certos tipos de resíduos de mamíferos; que, nomeadamente, os Estados-membros de origem e de destino devem informar-se mutuamente sobre a natureza e o destino de tais mercadorias por intermédio do sistema informatizado Animo;

Considerando que, para esse efeito, é conveniente alterar a codificação utilizada relativamente aos animais vivos e aos produtos animais, por forma a que passe a abranger os produtos a que se aplicam estas novas disposições;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O anexo da Decisão 93/70/CEE é alterado do seguinte modo:

1) No título I, o ponto 12 do capítulo «I.3 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL», passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2) No título III:

- O título passa a ter a seguinte redacção:

«Relação dos destinos possíveis dos animais vivos, do sémen, dos óvulos e embriões e dos produtos de origem animal»,

- é aditado o ponto D4 seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

(2) JO L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(3) JO L 25 de 2. 2. 1993, p. 34.

(4) JO L 261 de 23. 9. 1997, p. 1.

(5) JO L 294 de 28. 10. 1997, p. 7.

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