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Document 31998D0104
98/104/EC: Commission Decision of 28 January 1998 concerning certain protection measures relating to classical swine fever in Germany (Text with EEA relevance)
98/104/CE: Decisão da Comissão de 28 de Janeiro de 1998 relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha (Texto relevante para efeitos do EEE)
98/104/CE: Decisão da Comissão de 28 de Janeiro de 1998 relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 25 de 31.1.1998, p. 98–100
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 22/12/1998; revogado por 399D0038
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modified by | 31998D0413 | adjunção | artigo 1.5 | ||
Modified by | 31998D0413 | substituição | artigo 1.2 | ||
Modified by | 31998D0413 | adjunção | artigo 1.4 | ||
Modified by | 31998D0413 | adjunção | artigo 1.3 | ||
Repealed by | 31999D0038 |
98/104/CE: Decisão da Comissão de 28 de Janeiro de 1998 relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 025 de 31/01/1998 p. 0098 - 0100
DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Janeiro de 1998 relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/104/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º, Considerando que se registaram focos de peste suína clássica na Alemanha; Considerando que há provas de a peste suína clássica na Alemanha se ter propagado da população infectada de suínos selvagens para explorações de suínos domésticos; Considerando que, devido ao comércio de suínos vivos, sémen, embriões e óvulos, estes focos e a infecção na população de suínos selvagens podem constituir um perigo para os efectivos de outros Estados-membros; Considerando que a Alemanha tomou medidas no âmbito da Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia; Considerando que a situação epidemiológica não é totalmente clara; que são, por conseguinte, necessárias determinadas medidas especiais de controlo da circulação; Considerando que, dada a possibilidade de identificar geograficamente zonas que apresentam riscos especiais, as restrições ao comércio podem aplicar-se numa base regional; Considerando, no entanto, que, a fim de evitar a propagação da doença a outras partes do seu território, é necessário que a Alemanha tome medidas adequadas de nível equivalente; Considerando que, nos termos do anexo IV da Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémen, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/176/CE da Comissão (5), os embriões e óvulos de suínos estão sujeitos às mesmas restrições que os suínos vivos e, por conseguinte, a sua circulação da Alemanha para outros Estados-membros está submetida a certas medidas de protecção; Considerando que, pela sua Decisão 96/552/CE (6), a Comissão aprovou o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens nos Länder Brandenburg e Mecklenburg-Vorpommern apresentado pela Alemanha; Considerando que o plano apresentado pela Alemanha para erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens no Land Niedersachen foi examinado pelo Comité Veterinário Permanente em 4 e 5 de Novembro de 1997; Considerando que é necessário aplicar medidas suplementares para evitar a propagação da peste suína clássica a partir de zonas da Alemanha em cuja população de suínos selvagens a doença ocorre; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. A Alemanha não expedirá suínos para outros Estados-membros, excepto se forem provenientes de uma zona diferente das descritas em anexo. 2. A Alemanha não expedirá suínos de zonas descritas em anexo para outras partes do seu território, excepto se forem destinados a abate directo e forem abatidos em matadouros na Alemanha designados pelas autoridades veterinárias competentes. O meio de transporte será selado oficialmente. Artigo 2º A Alemanha não expedirá sémen de suíno para outros Estados-membros, excepto se o sémen for originário de varrascos mantidos num centro de colheita referido na alínea a) do artigo 3º da Directiva 90/429/CEE do Conselho (7) e situado em zonas diferentes das descritas em anexo. Artigo 3º 1. O certificado sanitário, previsto na Directiva 64/432/CEE do Conselho (8), que acompanha os suínos expedidos para outros Estados-membros a partir de zonas da Alemanha não descritas em anexo deve ser completado pela seguinte menção: «Animais em conformidade com a Decisão 98/104/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 1998, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha». 2. O certificados sanitário, previsto na Directiva 90/429/CEE, que acompanha o sémen de varrasco expedido da Alemanha deve ser completado pela seguinte menção: «Sémen em conformidade com a Decisão 98/104/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 1998, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha». Artigo 4º A Alemanha velará por que os veículos utilizados no transporte de suínos sejam limpos e desinfectados após cada operação e o transportador apresentará prova dessa desinfecção. Artigo 5º 1. A Alemanha apresentará à Comissão, antes de 14 de Fevereiro de 1998, programas alterados de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens nos Länder Mecklenburg-Vorpommern, Niedersachsen e Brandenburg. 2. As alterações incidirão: - na identificação das zonas de vigilância em torno das zonas infectadas definidas, - nas restrições à circulação de suínos a partir de explorações situadas nas zonas infectadas e de vigilância definidas para quaisquer outros destinos. 3. Os programas alterados serão examinados pela Comissão e pelo laboratório comunitário de referência para a peste suína clássica e apresentados para aprovação à reunião do Comité Veterinário Permanente marcada para 17 e 18 de Fevereiro de 1998. Artigo 6º A presente decisão será reexaminada antes de 20 de Fevereiro de 1998. Artigo 7º Os Estados-membros alterarão as medidas que apliquem ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 8º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. (2) JO L 62 de 15. 3. 1993, p. 49. (3) JO L 47 de 21. 2. 1980, p. 11. (4) JO L 268 de 14. 9. 1992, p. 54. (5) JO L 117 de 24. 5. 1995, p. 23. (6) JO L 240 de 20. 9. 1996, p. 13. (7) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 62. (8) JO 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64. ANEXO - BILAG - ANHANG - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO - LIITE - BILAGA KREISE (LAND MECKLENBURG-VORPOMMERN) Nordwestmecklenburg Parchim Bad Doberan Güstrow Müritz Nordvorpommern Demmin Mecklenburg-Strelitz KREISFREIE STÄDTE (LAND MECKLENBURG-VORPOMMERN) Neubrandenburg, Stadt Rostock, Hansestadt Schwerin, Landeshauptstadt Stralsund, Hansestadt Wismar, Hansestadt