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Document 31997R2603

    Regulamento (CE) nº 2603/97 da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 que estabelece as normas de execução para a importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU)

    JO L 351 de 23.12.1997, p. 22–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2003; revogado por 32003R0638

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2603/oj

    31997R2603

    Regulamento (CE) nº 2603/97 da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 que estabelece as normas de execução para a importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU)

    Jornal Oficial nº L 351 de 23/12/1997 p. 0022 - 0027


    REGULAMENTO (CE) Nº 2603/97 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1997 que estabelece as normas de execução para a importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/803/CE (2), nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 108ºA,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 715/90 do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativo ao regime aplicável a produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados ACP ou dos países e territórios ultramarinos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 619/96 (4), e, nomeadamente, os nºs 1 e 3 do seu artigo 13º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1161/97 (6), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

    Considerando que, pela sua Decisão 97/803/CE, o Conselho adaptou o regime de importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (PTU); que o novo artigo 108ºA prevê que a acumulação de origem ACP-PTU referida no artigo 6º do anexo II da Decisão 91/482/CEE acima citada é admitida no âmbito de um volume global anual de 160 000 toneladas, expressas em equivalente arroz descascado, que inclui o contingente pautal de arroz originário dos Estados ACP previsto na quarta Convenção de Lomé; que as importações dos PTU podem atingir o nível do volume acima referido na medida em que os Estados ACP não utilizem efectivamente as suas possibilidades de exportação directa no âmbito do contingente pautal acima referido; que em Janeiro de cada ano é atribuída aos PTU uma emissão inicial de certificados de importação para uma quantidade de 35 000 toneladas, expressas em equivalente de arroz descascado;

    Considerando que, para garantir uma gestão equilibrada do mercado do arroz comunitário, a emissão dos certificados de importação é escalonada ao longo do ano por vários períodos;

    Considerando que para a gestão deste regime de acumulação é oportuno adoptar num texto único as normas aplicáveis à importação de arroz das origens ACP e PTU; que, por conseguinte, é conveniente retomar as disposições adequadas adoptadas pelo Regulamento (CEE) nº 999/90 da Comissão, de 20 de Abril de 1990, que estabelece normas de execução para as importações de arroz originárias dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1407/97 (8), e revogar esse regulamento; que, em especial, devem ser retomadas as disposições relativas às reduções dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação e as relativas à cobrança de um direito de exportação pelo país exportador;

    Considerando que é oportuno que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998; que, por conseguinte, há que revogar o Regulamento (CE) nº 2352/97 da Comissão, de 27 de Novembro de 1997, que institui medidas específicas para a importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (9);

    Considerando que o Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Em aplicação do artigo 108ºA da Decisão 91/482/CEE, o presente regulamento estabelece as normas de execução para a importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU).

    TÍTULO I

    Importação de arroz originário dos Estados ACP

    Artigo 2º

    1. No âmbito da quantidade de 125 000 toneladas, expressa em arroz descascado, de arroz dos códigos NC 1006 10 21 a 1006 10 98, 1006 20 e 1006 30, fixada no nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 715/90, os certificados para a importação com redução dos direitos aduaneiros serão emitidos, anualmente, de acordo com as seguintes fracções:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Sem prejuízo do artigo 7º as quantidades relativamente às quais não forem solicitados certificados a título da primeira ou da segunda fracções transitarão para a fracção seguinte.

    Relativamente às quantidades para as quais não forem solicitados certificados de importação a título da fracção de Setembro, podem ser solicitados certificados de importação a título de uma fracção complementar de Outubro, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 8º

    Artigo 3º

    1. No âmbito da quantidade de 20 000 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00, fixada no nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 715/90, os certificados de importação com redução dos direitos aduaneiros serão emitidos, anualmente, de acordo com as seguintes fracções:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. As quantidades relativamente às quais não forem solicitados certificados a título da primeira ou da segunda fracções transitarão para a fracção seguinte.

    Relativamente às quantidades para as quais não forem solicitados certificados de importação a título da fracção de Setembro, podem ser solicitados certificados de importação a título de uma fracção complementar de Outubro, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 8º.

    Artigo 4º

    Os montantes dos direitos aduaneiros serão determinados semanalmente, mas serão fixados todas as duas semanas pela Comissão com base nos seguintes critérios:

    - o direito aplicável à importação de arroz paddy dos códigos NC 1006 10 21 a 1006 10 98 é igual aos direitos aduaneiros fixados na pauta aduaneira comum, diminuídos de 50 % e do montante de 4,34 ecus,

    - o direito aplicável à importação de arroz descascado do código NC 1006 20 é igual ao direito fixado em conformidade com o nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho (10), diminuído de 50 % e do montante de 4,34 ecus,

    - o direito aplicável à importação de arroz branqueado do código NC 1006 30 é igual ao direito fixado em conformidade com o nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 3072/95, diminuído do montante de 16,78 ecus, seguidamente diminuído de 50 % e do montante de 6,52 ecus,

    - o direito aplicável à importação de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 é igual ao direito fixado na pauta aduaneira comum diminuído de 50 % e do montante de 3,62 ecus.

    Artigo 5º

    1. O disposto no artigo 4º é aplicável exclusivamente às importações de arroz relativamente às quais tenha sido cobrado pelo país exportador o montante do direito de exportação correspondente à diferença entre os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de arroz proveniente dos países terceiros e os montantes referidos no artigo 4º

    2. A prova de que tal montante foi cobrado é feita pela aposição pelas autoridades aduaneiras do país exportador de uma das seguintes menções, na rubrica «observações» do certificado de circulação das mercadorias EUR.1:

    Montante em moeda nacional:

    - Tasa especial percibida a la exportacion del arroz

    - Særafgift, der opkræves ved eksport af ris

    - Bei der Ausfuhr von Reis erhobene Sonderabgabe

    - Åéäéêüò öüñïò ðïõ åéóðñÜôôåôáé êáôÜ ôçí åîáãùãÞ ôïõ ñõæéïý

    - Special charge collected on export of rice

    - Taxe spéciale perçue à l'exportation du riz

    - Tassa speciale riscossa all'esportazione del riso

    - Bij uitvoer van de rijst opgelegde bijzondere heffing

    - Direito especial cobrado na exportação do arroz

    - Riisin viennin yhteydessä perittävä erityismaksu

    - Särskild avgift för risexport

    (Assinatura e carimbo da instância).

    3. Caso o direito cobrado pelo país exportador seja inferior à diminuição resultante do artigo 4º, a diminuição será limitada ao montante cobrado.

    4. Se o montante do direito de exportação cobrado vier expresso numa moeda diferente da do Estado-membro importador, a taxa de conversão a utilizar para a determinação do montante do direito efectivamente cobrado será a taxa registada no ou nos mercados de câmbio mais representativos desse Estado-membro no dia da pré-fixação do direitos aduaneiro.

    5. O direito de importação é o aplicável no dia da apresentação do pedido de certificado. Esse montante é ajustado em função da diferença entre o preço de intervenção válido no mês do pedido de certificado e o preço válido aquando da introdução em livre prática, sendo essa diferença majorada, se for caso disso, de:

    - 80 % no caso do arroz indica descascado,

    - 163 % no caso do arroz indica branqueado,

    - 88 % no caso do arroz japonica descascado,

    - 167 % no caso do arroz japonica branqueado.

    Consideram-se arroz indica e arroz japonica os referidos no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1503/96 da Comissão (11).

    TÍTULO II

    Importação de arroz (originário) dos PTU

    Artigo 6º

    1. Em aplicação do artigo 108ºA da Decisão 91/482/CEE, no âmbito da quantidade de 35 000 toneladas, expressa em arroz descascado, de arroz do código NC 1006, os certificados de importação com isenção dos direitos aduaneiros serão emitidos, anualmente, de acordo com as seguintes fracções:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. As quantidades relativamente às quais não forem solicitados certificados a título da primeira ou da segunda fracções transitarão para a fracção seguinte.

    Relativamente às quantidades para as quais não forem solicitados certificados de importação a título da fracção de Setembro, podem ser solicitados certificados de importação a título de uma fracção complementar de Outubro, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 8º

    TÍTULO III

    Modalidades comuns de aplicação dos títulos I e II

    Artigo 7º

    As quantidades transitadas referidas no nº 2 do artigo 2º podem ser objecto de pedidos de certificado de importação de arroz originário dos Estados ACP dos códigos 1006 10 21 a 1006 10 98, 1006 20 e 1006 30 e de arroz originário dos PTU do código NC 1006.

    Artigo 8º

    1. Os pedidos de certificado serão apresentados às autoridades competentes do Estado-membro em causa nos cinco primeiros dias úteis do mês correspondente a cada fracção.

    2. Na casa 8 do pedido de certificado e do certificado de importação deve ser indicado o país de origem e a menção «sim» deve ser marcado com uma cruz.

    3. Na casa 20 do pedido de certificado, o requerente indicará a fracção para a qual apresenta o pedido. Será indicada uma das seguintes menções:

    - PTU [artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2603/97],

    - ACP [nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2603/97],

    - ACP trincas de arroz [artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2603/97],

    - ACP + PTU [artigo 7º do Regulamento (CE) nº 2603/97].

    4. Os certificados ostentarão, na casa 24, uma das seguintes menções:

    a) No caso dos PTU:

    - Exención del derecho de aduana hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento (CE) n° 2603/97]

    - Toldfri op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (Forordning (EF) nr. 2603/97)

    - Zollfrei bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Verordnung (EG) Nr. 2603/97)

    - Áôåëþò ìÝ÷ñé ôçí ðïóüôçôá ðïõ ïñßæåôáé óôá ôåôñáãùíßäéá 17 êáé 18 ôïõ ðáñüíôïò ðéóôïðïéçôéêïý [Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 2603/97]

    - Exemption from customs duty up to the quantity indicated in Sections 17 and 18 of this licence (Regulation (EC) No 2603/97)

    - Exemption du droit de douane jusqu'à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [Règlement (CE) n° 2603/97]

    - Esenzione del dazio doganale limitatamente alla quantità indicata nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [Regolamento (CE) n. 2603/97]

    - Vrijgesteld van douanerecht voor ten hoogste de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (Verordening (EG) nr. 2603/97)

    - Isenção de direito aduaneiro até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (CE) nº 2603/97]

    - Tullivapaa tämän todistuksen kohdissa 17 ja 18 esitettyyn määrään asti (asetus (EY) N:o 2603/97)

    - Tullfri upp till den mängd som anges i fält 17 och 18 i denna licens (Förordning (EG) nr 2603/97)

    b) No caso dos ACP:

    - Derecho de aduana reducido hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento (CE) n° 2603/97]

    - Nedsat told op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (Forordning (EF) nr. 2603/97)

    - Ermäßigter Zollsatz bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Verordnung (EG) Nr. 2603/97)

    - ÌåéùìÝíïò äáóìüò ìÝ÷ñé ôçí ðïóüôçôá ðïõ ïñßæåôáé óôá ôåôñáãùíßäéá 17 êáé 18 ôïõ ðáñüíôïò ðéóôïðïéçôéêïý [Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 2603/97]

    - Reduced duty up to the quantity indicated in Sections 17 and 18 of this licence (Regulation (EC) No 2603/97)

    - Droit réduit jusqu'à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [Règlement (CE) n° 2603/97]

    - Dazio ridotto limitatamente alla quantità indicata nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [Regolamento (CE) n. 2603/97]

    - Verminderd douanerecht voor ten hoogste de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (Verordening (EG) nr. 2603/97)

    - Direito reduzido até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (CE) nº 2603/97]

    - Tulli, joka on alennettu tämän todistuksen kohdissa 17 ja 18 esitettyyn määrään asti (asetus (EY) N:o 2603/97)

    - Tullsatsen nedsatt upp till den mängd som anges i fält 17 och 18 i denna licens (Förordning (EG) nr 2603/97).

    5. O pedido de certificado de importação só é admissível se forem cumpridas as seguintes condições:

    - o pedido deve ser apresentado por uma pessoa singular ou colectiva que, pelo menos durante um dos três anos anteriores à data da sua apresentação, tenha exercido uma actividade comercial no sector do arroz ou apresentado pedidos de certificados de importação no sector do arroz e esteja inscrita num registo público de um Estado-membro,

    - o requerente só pode apresentar um único pedido no Estado-membro em cuja registo público está inscrito; em caso de apresentação de vários pedidos pelo mesmo interessado em dois ou mais Estados-membros, todos os pedidos serão considerados inadmissíveis,

    - o pedido não pode incidir numa quantidade superior à disponível para a fracção e origem em causa; no entanto, a quantidade solicitada para cada fracção e origem em causa não pode exceder a quantidade de 5 000 toneladas, expressa em arroz descascado.

    6. Em derrogação do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão (12), o montante da garantia relativa aos certificados de importacção é de 28 ecus por tonelada.

    Artigo 9º

    1. No prazo de dois dias úteis a contar do último dia para a apresentação dos pedidos de certificado, os Estados-membros comunicarão à Comisssão, por telex ou telecópia e um conformidade com o anexo do presente regulamento, as quantidades que tiverem sido objecto de um pedido de certificado de importação, discriminadas por código NC de oito algarismos, por fracção e por país de origem, o número do certificado solicitado e o nome e endereço do requerente.

    Esta comunicação também deve ser feita no caso de não ter sido apresentado qualquer pedido num Estado-membro.

    As informações supracitadas devem ser comunicadas separadamente das relativas aos outros pedidos de certificado de importação no sector do arroz e de acordo com o mesmo processo.

    2. No prazo de de dias a contar do último dia do prazo de comunicação dos Estados-membros, a Comissão:

    - decidirá em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos apresentados; caso as quantidades pedidas excedam as quantidades disponíveis a título da fracção e da origem em causa, fixará uma percentagem de redução a aplicar a cada pedido,

    - fixará as quantidades disponíveis a título da fracção seguinte e, se for caso disso, da fracção complementar de Outubro.

    3. Em caso de aplicação da percentagem de redução referida no nº 2, o pedido de certificado pode ser retirado no prazo de dois dias úteis após a data de publicação do regulamento que fixa essa percentagem. A garantia será liberada imediatamente.

    Artigo 10º

    1. Os certificados de importação serão emitidos no prazo de três dias úteis a contar da publicação da decisão da Comissão para as quantidades resultantes da aplicação do nº 2 do artigo 9º

    Sempre que a quantidade relativamente à qual o certificado de importação é emitido for inferior à quantidade pedida, o montante da garantia referida no artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1162/95 será reduzida proporcionalmente.

    2. Em derrogação do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (13) os direitos decorrentes do certificado de importação não são transmissíveis.

    Artigo 11º

    1. Não é aplicável o nº 1, quarto travessão, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

    2. A redução dos direitos aduaneiros para o arroz originário dos países ACP e a insenção desses direitos para o arroz originário dos PTU, previstas, respectivamente, nos artigos 4º e 6º do presente regulamento, não são aplicáveis às quantidades importadas no âmbito da tolerância referida no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

    3. É aplicável o nº 5 do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

    4. Em derrogação do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1162/95, os certificados de importação para o arroz descascado, branqueado ou semibranqueado e para as trincas de arroz são válidos a partir da data da sua emissão efectiva até ao final do terceiro mês seguinte, em aplicação do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88. No entanto, esse período de eficácia não pode superar o dia 31 de Dezembro do ano de emissão.

    Artigo 12º

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão, por telex ou por telefax e em conformidade com o anexo I do presente regulamento, as seguintes informações:

    - o mais tardar nos dois dias úteis seguintes à sua emissão, as quantidades, discriminadas por código NC de oito algarismos e por país de origem, relativamente às quais tiverem sido emitidos certificados de importação, a data de emissão, o número do certificado emitido e o nome e endereço do titular do certificado,

    - no último dia útil de cada mês seguinte ao mês da introdução em livre prática, as quantidades, discriminadas por código NC de oito algarismos (-) e por país de origem, que tiverem sido efectivamente introduzidas em livre prática, a data de introdução em livre prática, o número do certificado utilizado e o nome e endereço do titular do certificado.

    Estas comunicações devem igualmente ser feitas no caso de não ter sido emitido qualquer certificado ou de não se ter procedido a qualquer importação.

    Artigo 13º

    É revogado o Regulamento (CEE) nº 999/90.

    Artigo 14º

    É revogado o Regulamento (CE) nº 2352/97.

    Artigo 15º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 263 de 19. 9. 1991, p. 1.

    (2) JO L 329 de 29. 11. 1997, p. 50.

    (3) JO L 84 de 30. 3. 1990, p. 85.

    (4) JO L 89 de 10. 4. 1996, p. 1.

    (5) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

    (6) JO L 169 de 27. 6. 1997, p. 1.

    (7) JO L 101 de 21. 4. 1990, p. 20.

    (8) JO L 194 de 23. 7. 1997, p. 13.

    (9) JO L 326 de 28. 11. 1997, p. 21.

    (10) JO L 329 de 30. 12. 1995, p. 18.

    (11) JO L 189 de 30. 7. 1996, p. 71.

    (12) JO L 117 de 24. 5. 1995, p. 2.

    (13) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

    ANEXO

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    ARROZ - REGULAMENTO (CE) No 2603/97

    Pedido de certificado de importação (1)

    Emissão do certificado de importação (1)

    Introdução em livre prática (1)

    Destinatário: DG VI-C-2

    Telefax: (00-32-2) 296 60 21

    Expedidor: Data

    Nº de certificado Fracção (2)

    - PTU (artigo 6º)

    - ACP (nº 1 do artigo 2º)

    - ACP trincas de arroz (artigo 3º)

    - ACP + PTU (artigo 7º)

    Código NC Quantidade (toneladas) País de origem Nome e endereço do requerente/titular

    (1) Riscar o que não interessa.

    (2) Precisar a qual das possibilidades corresponde o pedido / emissão / introdução em livre prática.

    >FIM DE GRÁFICO>

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