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Document 31997R2591

    Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 2591/97 do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 1997, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

    JO L 351 de 23.12.1997, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2591/oj

    31997R2591

    Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 2591/97 do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 1997, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

    Jornal Oficial nº L 351 de 23/12/1997 p. 0001 - 0004


    REGULAMENTO (CECA, CE, EURATOM) Nº 2591/97 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1997 que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 1997, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

    Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

    Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, instituídos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 2192/97 (2), nomeadamente os artigos 63º, 64º, 65º, 65º A, 82º e o anexo XI do referido Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20º e o artigo 64º do referido Regime,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, na sequência do exame das remunerações dos funcionários e outros agentes efectuado com base no relatório elaborado pela Comissão, é oportuno proceder à adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias a título do exame anual de 1997;

    Considerando que, nos termos do anexo XI do Estatuto, a adaptação anual a título do exercício de 1998 irá dar origem à fixação de novos coeficientes de correcção antes de 31 de Dezembro de 1998, com efeitos retroactivos a 1 de Julho de 1998;

    Considerando que esses novos coeficientes de correcção poderão dar origem a ajustamentos retroactivos das remunerações e das pensões (positivos ou negativos) relativos a um período do exercício de 1998 que tenha já sido objecto de pagamento com base no presente regulamento;

    Considerando que é, por isso, conveniente prever, simultaneamente, um pagamento adicional em caso de aumento devido a esses coeficientes de correcção e uma recuperação dos montantes pagos em excesso em caso de diminuição para o período compreendido entre a data de produção de efeitos e a data de entrada em vigor da decisão de adaptação anual do Conselho adoptada para o exercício de 1998;

    Considerando que é conveniente prever a possibilidade de os efeitos de uma eventual recuperação se virem a repercutir num período máximo de 12 meses a seguir à data de entrada em vigor da decisão de adaptação anual do Conselho adoptada para o exercício de 1998,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Com efeitos a 1 de Julho de 1997:

    a) No artigo 66º do Estatuto, o quadro de vencimentos base mensais é substituído pelo seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) - no nº 1 do artigo 1º do anexo VII do Estatuto, o montante de 6 425 francos belgas é substituído pelo montante de 6 566 francos belgas,

    - no nº 1 do artigo 2º do anexo VII do Estatuto, o montante de 8 274 francos belgas é substituído pelo montante de 8 456 francos belgas,

    - no segundo período do artigo 69º do Estatuto e no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 4º do anexo VII, o montante de 14 782 francos belgas é substituído pelo montante de 15 107 francos belgas,

    - no primeiro parágrafo do artigo 3º do anexo VII do Estatuto, o montante de 7 394 francos belgas é substituído pelo montante de 7 557 francos belgas.

    Artigo 2º

    Com efeitos a 1 de Julho de 1997, o quadro de vencimentos base do artigo 63º do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades é substituído pelo seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 3º

    Com efeitos a 1 de Julho de 1997, o montante do subsídio fixo previsto no artigo 4º A do anexo VII do Estatuto é fixado em:

    - 3 941 francos belgas por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5,

    - 6 042 francos belgas por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

    Artigo 4º

    As pensões adquiridas em 1 de Julho de 1997 são calculadas a partir desta data, com base nos quadros de vencimento mensais previstos no artigo 66º do Estatuto com a redacção que lhe é dada pela alínea a) do artigo 1º do presente regulamento.

    Artigo 5º

    Com efeitos a 1 de Julho de 1997, a data de 1 de Julho de 1996 que consta do segundo parágrafo do artigo 63º do Estatuto é substituída pela de 1 de Julho de 1997.

    Artigo 6º

    1. Com efeitos a 1 de Julho de 1997, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados num dos países ou locais a seguir referidos são fixados do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões são fixados nos termos do nº 1 do artigo 82º do Estatuto. Os artigos 3º a 10º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2175/88 (3) continuam a ser aplicáveis.

    3. Nos termos do anexo XI do Estatuto, estes coeficientes de correcção poderão vir a ser alterados antes de 31 de Dezembro de 1998, por regulamento do Conselho que fixe novos coeficientes de correcção com efeitos a 1 de Julho de 1998. Na sequência dessa decisão, as instituições procederão, com efeitos retroactivos entre a data de produção de efeitos e a data de entrada em vigor da decisão de adaptação de 1998, ao ajustamento positivo ou negativo correspondente das remunerações dos funcionários em causa e das pensões pagas aos antigos funcionários e outros titulares de direitos.

    Se esse ajustamento retroactivo implicar uma recuperação de montantes pagos em excesso, esta recuperação pode ser feita ao longo de um período máximo de 12 meses subsequente à data de entrada em vigor da decisão de adaptação anual de 1998.

    Artigo 7º

    Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1997, a tabela que consta do nº 1 do artigo 10º do anexo VII do estatuto é substituída pelo seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 8º

    Com efeitos a 1 de Julho de 1997, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos, previstos no artigo 1º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 300/76 (4), são fixados em 11 423, 17 241, 18 852 e 25 701 francos belgas.

    Artigo 9º

    Com efeitos a 1 de Julho de 1997, os montantes referidos no artigo 4º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 (5) são sujeitos a um coeficiente de 4,087745.

    Artigo 10º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. BODEN

    (1) JO L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.

    (2) JO L 301 de 5. 11. 1997, p. 5.

    (3) JO L 191 de 22. 7. 1988, p. 1.

    (4) JO L 38 de 13. 2. 1976, p. 1. Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 1307/87 (JO L 124 de 13. 5. 1987, p. 6) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 1329/97 (JO L 183 de 11. 7. 1997, p. 1).

    (5) JO L 56 de 4. 3. 1968, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 2190/97 (JO L 301 de 5. 11. 1997, p. 1).

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