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Document 31997R2099
Commission Regulation (EC) No 2099/97 of 24 October 1997 determining, for the 1997 marketing year, the estimated loss of income and the estimated level of the premium payable per ewe and per female goat and fixing the second advance payment for this premium
Regulamento (CE) nº 2099/97 da Comissão de 24 de Outubro de 1997 que determina, para a campanha de 1997, a perda estimada de rendimento e o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra e fixa o montante do segundo pagamento por conta desse prémio
Regulamento (CE) nº 2099/97 da Comissão de 24 de Outubro de 1997 que determina, para a campanha de 1997, a perda estimada de rendimento e o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra e fixa o montante do segundo pagamento por conta desse prémio
JO L 292 de 25.10.1997, p. 28–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Regulamento (CE) nº 2099/97 da Comissão de 24 de Outubro de 1997 que determina, para a campanha de 1997, a perda estimada de rendimento e o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra e fixa o montante do segundo pagamento por conta desse prémio
Jornal Oficial nº L 292 de 25/10/1997 p. 0028 - 0029
REGULAMENTO (CE) Nº 2099/97 DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 1997 que determina, para a campanha de 1997, a perda estimada de rendimento e o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra e fixa o montante do segundo pagamento por conta desse prémio A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1589/96 (2), e, nomeadamente, o seu nº 6 do artigo 5º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 da Comissão (4), e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Considerando que os nºs 1 e 5 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 prevêem a concessão de um prémio destinado a compensar uma eventual perda de rendimento dos produtores de carne de ovino e, em certas zonas, de carne de caprino; que estas zonas são definidas no anexo I do referido regulamento e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1065/86 da Comissão, de 11 de Abril de 1986, que determina as zonas de montanha nas quais o prémio em benefício dos produtores de carne de caprino é concedido (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3519/86 (6); Considerando que, em aplicação do nº 6 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 e a fim de permitir efectuar um pagamento por conta aos produtores de carne de ovino e de caprino, é conveniente estimar a perda de rendimento previsível atendendo à evolução previsível dos preços de mercado; Considerando que, em conformidade com o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, o montante do prémio por ovelha para os produtores de borregos pesados é obtido afectando a perda de rendimento referida no nº 1, segundo parágrafo, do mesmo artigo de um coeficiente que exprima a produção média anual de carne de borrego pesado por ovelha produtora de tais borregos, expressa por 100 quilogramas de peso-carcaça; que, dada a inexistência de estatísticas comunitárias completas, ainda não foi possível fixar o coeficiente para 1997; que, na pendência dessa fixação, é conveniente utilizar um coeficiente provisório; que o nº 3 do artigo 5º fixa igualmente o montante do prémio por ovelha, para os produtores de borregos leves e por fêmea da espécie caprina em 80 % do prémio por ovelha para os produtores de borregos pesados; Considerando que, nos termos do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, o montante do prémio deve ser diminuído da incidência sobre o preço de base do coeficiente previsto no nº 2 desse artigo; que o referido coeficiente foi fixado em 7 % pelo nº 4 do artigo 8º do mesmo regulamento; Considerando que, em conformidade com o nº 6 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, o pagamento por conta semestral é fixado em 30 % do montante do prémio previsto; que, nos termos do nº 3 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2700/93 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1526/96 (8), o pagamento por conta só será efectuado se o seu montante for igual ou superior a um ecu; Considerando que, pelo Regulamento (CE) nº 1527/95 do Conselho (9) a taxa de conversão agrícola foi congelada até 1 de Janeiro de 1999, em relação a certas moedas; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1601/92 prevê a aplicação de medidas específicas relativas à produção agrícola nas ilhas Canárias; que estas incluem a concessão de um prémio complementar aos produtores de borregos leves e de cabras nas condições previstas para a concessão do prémio referido no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89; que essas condições prevêem que a Espanha seja autorizada a proceder a um pagamento por conta do referido prémio complementar; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e dos Caprinos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É estimada uma diferença entre o preço de base, diminuído da incidência do coeficiente previsto no nº 2 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, e o preço de mercado previsível durante a campanha de 1997: 88,785 ecus por 100 quilogramas. Artigo 2º 1. O montante estimado do prémio pagável por ovelha é o seguinte: - produtores de borregos pesados: 14,206 ecus, - produtores de borregos leves: 11,365 ecus. 2. Em aplicação do disposto no nº 6 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, o segundo pagamento por conta que os Estados-membros estão autorizados a fazer aos produtores é fixado do seguinte modo: - produtores de borregos pesados: 4,262 ecus por ovelha, - produtores de borregos leves: 3,410 ecus por ovelha. Artigo 3º 1. O montante estimado do prémio pagável por fêmea da espécie caprina nas zonas referidas no anexo I do Regulamento (CEE) nº 3013/89 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1065/86 é o seguinte: 11,365 ecus. 2. Em aplicação do disposto no nº 6 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, o segundo pagamento por conta que os Estados-membros estão autorizados a fazer aos produtores de carne de caprino que exercem a sua actividade nas zonas referidas no nº 1 é fixado do seguinte modo: 3,410 ecus por fêmea de espécie caprina. Artigo 4º Em aplicação do nº 3 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, o segundo pagamento por conta do prémio complementar para a campanha de 1997 aos produtores de borregos leves e de cabras das Canárias, dentro dos limites previstas no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3493/90 (10), é fixado do seguinte modo: - 0,852 ecus por ovelha, para os produtores referidos no nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, - 0,852 ecus por cabra, para os produtores referidos no nº 5 do artigo 5º do regulamento (CEE) nº 3013/89. Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. (2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 25. (3) JO L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (4) JO L 320 de 11. 12. 1996, p. 1. (5) JO L 97 de 12. 4. 1986, p. 25. (6) JO L 325 de 20. 11. 1986, p. 17. (7) JO L 245 de 1. 10. 1993, p. 99. (8) JO L 190 de 31. 7. 1996, p. 21. (9) JO L 148 de 30. 6. 1995, p. 1. (10) JO L 337 de 4. 12. 1990, p. 7.