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Document 31997R2099

    Regulamento (CE) nº 2099/97 da Comissão de 24 de Outubro de 1997 que determina, para a campanha de 1997, a perda estimada de rendimento e o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra e fixa o montante do segundo pagamento por conta desse prémio

    JO L 292 de 25.10.1997, p. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2099/oj

    31997R2099

    Regulamento (CE) nº 2099/97 da Comissão de 24 de Outubro de 1997 que determina, para a campanha de 1997, a perda estimada de rendimento e o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra e fixa o montante do segundo pagamento por conta desse prémio

    Jornal Oficial nº L 292 de 25/10/1997 p. 0028 - 0029


    REGULAMENTO (CE) Nº 2099/97 DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 1997 que determina, para a campanha de 1997, a perda estimada de rendimento e o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra e fixa o montante do segundo pagamento por conta desse prémio

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1589/96 (2), e, nomeadamente, o seu nº 6 do artigo 5º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 da Comissão (4), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

    Considerando que os nºs 1 e 5 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 prevêem a concessão de um prémio destinado a compensar uma eventual perda de rendimento dos produtores de carne de ovino e, em certas zonas, de carne de caprino; que estas zonas são definidas no anexo I do referido regulamento e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1065/86 da Comissão, de 11 de Abril de 1986, que determina as zonas de montanha nas quais o prémio em benefício dos produtores de carne de caprino é concedido (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3519/86 (6);

    Considerando que, em aplicação do nº 6 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 e a fim de permitir efectuar um pagamento por conta aos produtores de carne de ovino e de caprino, é conveniente estimar a perda de rendimento previsível atendendo à evolução previsível dos preços de mercado;

    Considerando que, em conformidade com o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, o montante do prémio por ovelha para os produtores de borregos pesados é obtido afectando a perda de rendimento referida no nº 1, segundo parágrafo, do mesmo artigo de um coeficiente que exprima a produção média anual de carne de borrego pesado por ovelha produtora de tais borregos, expressa por 100 quilogramas de peso-carcaça; que, dada a inexistência de estatísticas comunitárias completas, ainda não foi possível fixar o coeficiente para 1997; que, na pendência dessa fixação, é conveniente utilizar um coeficiente provisório; que o nº 3 do artigo 5º fixa igualmente o montante do prémio por ovelha, para os produtores de borregos leves e por fêmea da espécie caprina em 80 % do prémio por ovelha para os produtores de borregos pesados;

    Considerando que, nos termos do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, o montante do prémio deve ser diminuído da incidência sobre o preço de base do coeficiente previsto no nº 2 desse artigo; que o referido coeficiente foi fixado em 7 % pelo nº 4 do artigo 8º do mesmo regulamento;

    Considerando que, em conformidade com o nº 6 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, o pagamento por conta semestral é fixado em 30 % do montante do prémio previsto; que, nos termos do nº 3 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2700/93 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1526/96 (8), o pagamento por conta só será efectuado se o seu montante for igual ou superior a um ecu;

    Considerando que, pelo Regulamento (CE) nº 1527/95 do Conselho (9) a taxa de conversão agrícola foi congelada até 1 de Janeiro de 1999, em relação a certas moedas;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1601/92 prevê a aplicação de medidas específicas relativas à produção agrícola nas ilhas Canárias; que estas incluem a concessão de um prémio complementar aos produtores de borregos leves e de cabras nas condições previstas para a concessão do prémio referido no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89; que essas condições prevêem que a Espanha seja autorizada a proceder a um pagamento por conta do referido prémio complementar;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e dos Caprinos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    É estimada uma diferença entre o preço de base, diminuído da incidência do coeficiente previsto no nº 2 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, e o preço de mercado previsível durante a campanha de 1997: 88,785 ecus por 100 quilogramas.

    Artigo 2º

    1. O montante estimado do prémio pagável por ovelha é o seguinte:

    - produtores de borregos pesados: 14,206 ecus,

    - produtores de borregos leves: 11,365 ecus.

    2. Em aplicação do disposto no nº 6 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, o segundo pagamento por conta que os Estados-membros estão autorizados a fazer aos produtores é fixado do seguinte modo:

    - produtores de borregos pesados: 4,262 ecus por ovelha,

    - produtores de borregos leves: 3,410 ecus por ovelha.

    Artigo 3º

    1. O montante estimado do prémio pagável por fêmea da espécie caprina nas zonas referidas no anexo I do Regulamento (CEE) nº 3013/89 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1065/86 é o seguinte: 11,365 ecus.

    2. Em aplicação do disposto no nº 6 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, o segundo pagamento por conta que os Estados-membros estão autorizados a fazer aos produtores de carne de caprino que exercem a sua actividade nas zonas referidas no nº 1 é fixado do seguinte modo: 3,410 ecus por fêmea de espécie caprina.

    Artigo 4º

    Em aplicação do nº 3 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, o segundo pagamento por conta do prémio complementar para a campanha de 1997 aos produtores de borregos leves e de cabras das Canárias, dentro dos limites previstas no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3493/90 (10), é fixado do seguinte modo:

    - 0,852 ecus por ovelha, para os produtores referidos no nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89,

    - 0,852 ecus por cabra, para os produtores referidos no nº 5 do artigo 5º do regulamento (CEE) nº 3013/89.

    Artigo 5º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 289 de 7. 10. 1989, p. 1.

    (2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 25.

    (3) JO L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

    (4) JO L 320 de 11. 12. 1996, p. 1.

    (5) JO L 97 de 12. 4. 1986, p. 25.

    (6) JO L 325 de 20. 11. 1986, p. 17.

    (7) JO L 245 de 1. 10. 1993, p. 99.

    (8) JO L 190 de 31. 7. 1996, p. 21.

    (9) JO L 148 de 30. 6. 1995, p. 1.

    (10) JO L 337 de 4. 12. 1990, p. 7.

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