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Document 31997R1503

Regulamento (CE) nº 1503/97 da Comissão de 29 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2836/93, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho no que respeita à gestão das superfícies de base regionais

JO L 202 de 30.7.1997, p. 48–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1503/oj

31997R1503

Regulamento (CE) nº 1503/97 da Comissão de 29 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2836/93, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho no que respeita à gestão das superfícies de base regionais

Jornal Oficial nº L 202 de 30/07/1997 p. 0048 - 0049


REGULAMENTO (CE) Nº 1503/97 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2836/93, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho no que respeita à gestão das superfícies de base regionais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1422/97 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Considerando que certos regulamentos do sector das culturas arvenses a que faz referência o Regulamento (CEE) nº 2836/93 da Comissão, de 18 de Outubro de 1993, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho no que respeita à gestão das superfícies de base regionais (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 904/94 (4), foram revogados ou alterados várias vezes; que é conveniente, por razões de clareza e racionalidade, proceder a certas alterações;

Considerando que, em relação à campanha de 1997/1998, a data em que os Estados-membros devem comunicar à Comissão a sua opção relativamente à aplicação da possibilidade referida no nº 7 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 é diferida para 15 de Setembro de 1997; que é, por consequência, necessário diferir temporariamente as datas fixadas para a constatação e a comunicação à Comissão da taxa percentual de superação das superfícies de base, respectivamente 15 e 30 de Setembro;

Considerando que o nº 7 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 permite que os Estados-membros que tenham optado por estabelecer uma ou mais superfícies de base nacionais subdividam cada uma dessas superfícies em subsuperfícies de base; que, para esse efeito, é conveniente definir a dimensão mínima dessas subsuperfícies de base, assegurando, por um lado, uma aplicação efectiva do regime de sanções e atendendo, por outro, à situação específica na Escócia;

Considerando que os novos Länder alemães beneficiam, devido à mudança do sistema de economia planificada para uma economia de mercado, de uma medida transitória sob a forma de um aumento temporário e degressivo das suas superfícies de base; que essa medida transitória foi prevista pelo Regulamento (CE) nº 1763/96 da Comissão (5); que é indicado não incluir esse aumento temporário no caso do estabelecimento de uma superfície de base nacional para o conjunto da Alemanha; que é, pois, necessário efectuar certos ajustamentos aquando do cálculo de uma superação da referida superfície de base;

Considerando que, para assegurar, por um lado, a transparência necessária e, por outro, uma gestão eficaz do regime de sanções, é necessário especificar os elementos que os Estados-membros devem comunicar à Comissão;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité conjunto de gestão dos cereais, das matérias gordas e das forragens secas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2836/93 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 1 do artigo 1º, a referência ao «Regulamento (CEE) nº 845/93» è substituída por uma referência ao «Regulamento (CE) nº 1098/94 da Comissão (*)»

(*) JO nº L 121 de 12. 5. 1994, p. 12..

2. No artigo 1º, os nºs 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3. Ao somatório das superfícies relativamente às quais tenham sido apresentados pedidos, ajustado nos termos do disposto no nº 2, serão adicionadas as superfícies cultivadas com culturas arvenses, na acepção do Regulamento (CEE) nº 1765/92, utilizadas para justificar um pedido de ajuda ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho (*).

4. Caso se verifique uma superação, o Estado-membro estabelecerá, o mais tardar em 15 de Setembro, a taxa percentual de superação, calculada com duas casas decimais.

A taxa obtida será utilizada no cálculo da redução proporcional da superfície elegível para o pagamento compensatório, nos termos do disposto no nº 6, primeiro travessão, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1765/92.

No caso referido no nº 6, segundo travessão, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, a taxa percentual de superação será calculada, com uma casa decimal, deduzindo 85 % das superfícies retiradas a título da retirada voluntária efectuada nos termos do disposto no nº 6 do artigo 7º A taxa obtida será aditada à taxa percentual de retirada obrigatória das terras aplicável na exploração em causa.

O Estado-membro informará a Comissão sem demora, e o mais tardar em 30 de Setembro. Deve, além disso, notificar os produtores logo que seja provável uma superação.

Em relação à campanha de 1997/1998 e em derrogação dos primeiros e quarto parágrafos, as datas de 15 e 30 de Setembro são respectivamente diferidas para 10 e 15 de Outubro de 1997.

(*) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.».

3. No artigo 3º, as referências ao «Regulamento (CEE) nº 2293/92» e ao «Regulamento (CEE) nº 2595/93» são substituídas, respectivamente, por referências ao «Regulamento (CE) nº 762/94 (*)» (*) JO nº L 90 de 7. 4. 1994, p. 8. e ao «Regulamento (CE) nº 1870/95 (**).»

(**) JO nº L 179 de 29. 7. 1995, p. 40.

4. São inseridos os seguintes artigos 3ºA, 3ºB e 3ºC:

«Artigo 3ºA

Para efeitos da aplicação do nº 7 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, entende-se por:

a) "Superfície de base nacional": uma superfície de base regional, na acepção do nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, que cobre um Estado-membro;

b) "Subsuperfície de base": uma subdivisão da referida superfície de base nacional, que não pode ser inferior ao nível 2 da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS).

Para efeitos da aplicação do presente artigo, podem ser consideradas subsuperfícies de base as zonas desfavorecidas e não desfavorecidas na Escócia, como definidas de acordo com o procedimento previsto no Regulamento (CE) nº 950/97 do Conselho (*).

Artigo 3ºB

No caso de a Alemanha decidir aplicar a possibilidade referida no nº 7 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, a superfície de base nacional será estabelecida sem ter em conta as superfícies temporariamente atribuídas aos novos Länder alemães, conforme indicadas no anexo do Regulamento (CE) nº 1763/96 da Comissão (**).

Aquando da constatação de uma eventual superação da superfície de base nacional, o somatório das superfícies em relação às quais tenham sido apresentados pedidos nos novos Länder será diminuído de uma superfície igual às superfícies atribuídas temporariamente sempre que esse somatório exceder 3 740 100 hectares, ou seja, a superfície inicialmente atribuída nos novos Länder. No entanto, a superfície a ter em conta em resultado dessa diminuição não pode ser inferior a 3 740 100 hectares.

Se a superfície de base nacional não for atingida, a diferença será reatribuída aos novos Länder, a fim de reduzir a sanção prevista no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1763/96.

Artigo 3ºC

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 15 de Maio da campanha de comercialização anterior àquela a título da qual é pedido o pagamento compensatório, os seguintes elementos:

a) A superfície de base nacional a subdividir;

b) As subsuperfícies de base (número, denominação e superfícies);

c) As modalidades de concentração das sanções;

d) A prova da comunicação aos produtores.

No entanto, em relação à campanha de 1997/1998, essa data é diferida para 15 de Setembro de 1997.

(*) JO nº L 142 de 2. 6. 1997, p. 1.

(**) JO nº L 231 de 12. 9. 1996, p. 8.»

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12.

(2) JO nº L 196 de 24. 7. 1997, p. 18.

(3) JO nº L 260 de 19. 10. 1993, p. 3.

(4) JO nº L 105 de 26. 4. 1994, p. 3.

(5) JO nº L 231 de 12. 9. 1996, p. 8.

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