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Document 31997R1494

    Regulamento (CE) nº 1494/97 da Comissão de 29 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2168/92 que fixa normas de execução das medidas específicas a favor das ilhas Canárias no respeitante às batatas

    JO L 202 de 30.7.1997, p. 33–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1494/oj

    31997R1494

    Regulamento (CE) nº 1494/97 da Comissão de 29 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2168/92 que fixa normas de execução das medidas específicas a favor das ilhas Canárias no respeitante às batatas

    Jornal Oficial nº L 202 de 30/07/1997 p. 0033 - 0034


    REGULAMENTO (CE) Nº 1494/97 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2168/92 que fixa normas de execução das medidas específicas a favor das ilhas Canárias no respeitante às batatas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21º,

    Considerando que a limitação dos fornecimentos de batata de consumo durante os períodos sensíveis prevista no título III do Regulamento (CEE) nº 2168/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1166/97 (4), é aplicada através de um processo de estabelecimento e de apresentação de «certificados de fornecimento de batata», a seguir designados «certificados»;

    Considerando que as condições de emissão dos certificados devem ser adaptadas à necessidade de uma melhor gestão das quantidades disponíveis; que, em especial, para um abastecimento regular do arquipélago canarino em batata de consumo, há que evitar que sejam emitidos certificados para quantidades que não se destinem a satisfazer as necessidades directas dos requerentes; que, para esse efeito, é necessário prever que os direitos decorrentes dos certificados não possam ser objecto de cessão pelo seu titular;

    Considerando que é conveniente permitir a substituição dos certificados que ainda sejam válidos por certificados que não sejam transmissíveis;

    Considerando que, para uma gestão mais ordenada das entregas, é necessário fixar um prazo de validade dos certificados;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 2168/92 é alterado do seguinte modo:

    1. O nº 2 do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

    «2. O certificado será estabelecido com base no formulário do certificado de importação constante do anexo do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (3).

    Sob reserva do disposto no presente regulamento, são aplicáveis, mutatis mutandis, os nºs 3 e 5 do artigo 3º, os artigos 10º, 13º a 16º, 19º a 22º, 24º a 31º e 33º a 37º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

    Os direitos decorrentes do certificado não são transmissíveis durante o seu prazo de validade.

    Os titulares de certificados emitidos antes de 30 de Julho de 1997 que não tenham sido totalmente utilizados antes do final do seu prazo de validade podem, relativamente às quantidades restantes, solicitar a sua substituição por certificados cujos direitos não possam ser cedidos ou solicitar a sua anulação com liberação das garantias eventuais.».

    2. É aditado o seguinte artigo 11ºA:

    «Artigo 11ºA

    O prazo de validade dos certificados para o fornecimento nas ilhas Canárias a partir dos países terceiros e do resto da Comunidade de batata de consumo dos códigos NC 0701 90 51, 0701 90 59 e 0701 90 90 termina no último dia do mês da sua emissão.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável aos certificados emitidos após a data da sua entrada em vigor.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

    (2) JO nº L 320 de 11. 12. 1996, p. 1.

    (3) JO nº L 217 de 31. 7. 1992, p. 44.

    (4) JO nº L 169 de 27. 6. 1997, p. 11.

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