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Document 31997R0995

Regulamento (CE) nº 995/97 da Comissão de 3 de Junho de 1997 que estabelece, para o período de 1 de Julho de 1997 a 30 de Junho de 1998, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de carne de bovino previstos no Regulamento (CE) nº 1926/96 do Conselho para a Estónia, a Letónia e a Lituânia

JO L 144 de 4.6.1997, p. 2–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/995/oj

31997R0995

Regulamento (CE) nº 995/97 da Comissão de 3 de Junho de 1997 que estabelece, para o período de 1 de Julho de 1997 a 30 de Junho de 1998, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de carne de bovino previstos no Regulamento (CE) nº 1926/96 do Conselho para a Estónia, a Letónia e a Lituânia

Jornal Oficial nº L 144 de 04/06/1997 p. 0002 - 0005


REGULAMENTO (CE) Nº 995/97 DA COMISSÃO de 3 de Junho de 1997 que estabelece, para o período de 1 de Julho de 1997 a 30 de Junho de 1998, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de carne de bovino previstos no Regulamento (CE) nº 1926/96 do Conselho para a Estónia, a Letónia e a Lituânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1926/96 do Conselho, de 7 de Outubro de 1996, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas nos acordos sobre comércio livre e matérias conexas com a Estónia, Letónia e Lituânia para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2222/96 (3), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1926/96 prevê certos contingentes pautais anuais de produtos à base de carne de bovino; que as importações no âmbito desses contingentes beneficiam de uma redução de 80 % das taxas dos direitos fixadas na Pauta Aduaneira Comum; que é necessário estabelecer as normas de execução relativas a esses contingentes para o período de 1 de Julho de 1997 a 30 de Junho de 1998;

Considerando que, para assegurar a regularidade das eventuais importações das quantidades fixadas para o período de 1 de Julho de 1997 a 30 de Junho de 1998, é adequado escalonar as mesmas em diferentes períodos do ano de 1997/1998;

Considerando que, sem deixar de esquecer as disposições dos acordos destinadas a garantir a origem do produto, é necessário prever que o referido regime seja gerido por intermédio de certificados de importação; que, para o efeito, é necessário prever, nomeadamente, as normas de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação de determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2350/96 (5), e do Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 266/97 (7); que convém, além disso, dispor que os certificados sejam emitidos após um prazo de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de uma percentagem única de redução;

Considerando que o risco de especulação inerente aos regimes em causa no sector da carne de bovino torna necessário fixar condições precisas para o acesso dos operadores aos referidos regimes; que o controlo destas condições requer que os pedidos sejam apresentados no Estado-membro em que os importadores estão registados para efeitos do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado;

Considerando que, para assegurar um gestão eficaz dos regimes previstos, é conveniente prever que a garantia relativa aos certificados de importação no âmbito desses regimes seja fixada em 12 ecus por 100 quilogramas;

Considerando que a experiência adquirida mostra que os importadores nem sempre informam as autoridades competentes que emitiram os certificados de importação da quantidade e origem da carne de bovino importada no âmbito do contingente em causa; que esses dados são importantes no contexto da avaliação da situação do mercado; que é, pois, conveniente introduzir uma garantia relativa ao respeito dessa comunicação;

Considerando que é conveniente prever a transmissão pelos Estados-membros das informações relativas às importações em causa;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A título do período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998, podem ser importadas, em conformidade com o disposto no presente regulamento, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) nº 1926/96:

- 1 650 toneladas de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, originária da Lituânia, Letónia e Estónia; este contingente terá o número de ordem 09.4561,

- 220 toneladas de produtos do código NC 1602 50 10 originários da Letónia; este contingente terá o número de ordem 09.4562.

2. As taxas dos direitos fixadas na Pauta Aduaneira Comum são reduzidas de 80 % para as quantidades mencionadas no nº 1.

3. As quantidades referidas no nº 1 são escalonadas, durante o ano, do seguinte modo:

- 50 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997,

- 50 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1998.

Se, ao longo do período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998, as quantidades objecto de pedidos de certificado de importação apresentados para o primeiro período especificado no primeiro travessão forem inferiores às quantidades disponíveis, as quantidades restantes serão adicionadas às quantidades disponíveis para o período seguinte.

Artigo 2º

1. Para poder beneficiar dos contingentes de importação referidos no artigo 1º:

a) O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, aquando da apresentação do pedido, faça prova suficiente, perante as autoridades competentes do Estado-membro em causa, de que exerceu uma actividade comercial nas trocas comerciais de carne de bovino durante os últimos doze meses com países terceiros e de que está inscrito num registo nacional do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

b) O pedido de certificado só pode ser apresentado no Estado-membro em que o requerente está inscrito;

c) Para cada grupo de produtores referido, respectivamente, no nº 1, primeiro ou segundo travessão, do artigo 1º:

- o pedido de certificado deve referir-se a uma quantidade mínima de 15 toneladas em peso de produtos, sem que seja superada a quantidade disponível para o período respectivo,

- só pode ser apresentado um pedido por interessado,

- em caso de apresentação pelo mesmo interessado de mais de um pedido relativo a um grupo, nenhuma das suas propostas respeitantes a esse grupo será admissível;

d) O pedido de certificado e o certificado devem conter, na casa 8:

- no caso do nº 1, primeiro travessão, do artigo 1º, a menção dos países de origem,

- no caso do nº 1, segundo travessão, do artigo 1º, a menção do país de origem.

O certificado obriga a importar de um ou vários dos países nele indicados.

e) O pedido de certificado e o certificado devem conter, na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:

- Reglamento (CE) n° 995/97

- Forordning (EF) nr. 995/97

- Verordnung (EG) Nr. 995/97

- Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 995/97

- Regulation (EC) No 995/97

- Règlement (CE) n° 995/97

- Regolamento (CE) n. 995/97

- Verordening (EG) nr. 995/97

- Regulamento (CE) nº 995/97

- Asetus (EY) N:o 995/97

- Förordning (EG) nr 995/97.

2. Em derrogação do disposto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1445/95, o pedido de certificado e o certificado podem conter, na casa 16, vários dos códigos NC relativos ao grupo de produtos referido no nº 1, primeiro travessão, do artigo 1º

Artigo 3º

1. Os pedidos de certificado só podem ser apresentados:

- de 7 a 17 de Julho de 1997, e

- de 3 a 13 de Fevereiro de 1998.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar, no quinto dia útil seguinte ao do termo do prazo para apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados.

Esta comunicação incluirá a lista dos requerentes em função das quantidades pedidas, dos códigos da nomenclatura correspondentes e dos países de origem dos produtos.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por telex ou por telefax, utilizando, no caso de terem sido apresentados pedidos, o formulário que consta do anexo do presente regulamento.

3. A Comissão decidirá, logo que possível, para cada grupo de produtos abrangido por cada travessão do nº 1 do artigo 1º, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificado. Se as quantidades relativamente às quais foram requeridos certificados superarem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades requeridas para cada grupo de produtos abrangido por cada travessão do nº 1 do artigo 1º

4. Sob reserva da decisão de aceitação dos pedidos pela Comissão, os certificados serão emitidos o mais rapidamente possível.

5. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

Artigo 4º

1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CEE) nº 3719/88 e (CE) nº 1445/95.

2. É aplicável o nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88. Contudo, será cobrado o direito pleno de importação previsto na Pauta Aduaneira Comum (PAC) relativamente a todas as quantidades que excedam as indicadas no certificado de importação.

3. Não é aplicável o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

4. Em derrogação do nº 3, alínea b) ii), do artigo 33º do Regulamento (CE) nº 3719/88, o prazo máximo para a apresentação da prova de importação, com limitação da perda da garantia a 15 %, é de quatro meses.

5. Em derrogação do disposto no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1445/95, o período de eficácia dos certificados emitidos termina em 30 de Junho de 1998.

Artigo 5º

1. O mais tardar três semanas após a importação dos produtos referidos no presente regulamento, o importador deve informar a autoridade competente que emitiu o certificado de importação da quantidade e da origem dos produtos importados. A autoridade competente deve transmitir essas informações à Comissão no início de cada mês.

2. O mais tardar quatro meses após cada semestre do ano de importação, a autoridade competente em questão comunicará à Comissão as quantidades de produtos referidas no artigo 1º, relativamente às quais foram utilizados certificados de importação, emitidos no âmbito do presente regulamento durante o último semestre.

Artigo 6º

1. Aquando do pedido de certificado de importação, o importador deve constituir uma garantia relativa ao certificado de importação de 12 ecus por 100 quilogramas de peso líquido, em derrogação do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1445/95, e uma garantia relativa à comunicação referida no nº 1 do artigo 5º do presente regulamento de um ecu por 100 quilogramas de peso líquido.

2. A garantia relativa à comunicação será liberada se a comunicação, relativa à quantidade abrangida pela comunicação, for transmitida à autoridade competente no prazo referido no nº 1 do artigo 5º Caso contrário, a garantia será executada.

A decisão sobre a liberação dessa garantia é tomada em simultâneo com a da liberação da garantia relativa ao certificado.

Artigo 7º

Os produtos beneficiarão dos direitos referidos no artigo 1º mediante apresentação de um certificado de circulação EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no protocolo nº 3 anexo aos acordos sobre comércio livre.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 254 de 8. 10. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(3) JO nº L 296 de 21. 11. 1996, p. 50.

(4) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(5) JO nº L 320 de 11. 12. 1996, p. 4.

(6) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 35.

(7) JO nº L 45 de 15. 2. 1997, p. 1.

ANEXO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

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