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Document 31997R0553
Council Regulation (EC) No 553/97 of 24 March 1997 amending Regulation (EC) No 1981/94 opening and providing for the administration of Community tariff quotas for certain products originating in Algeria, Cyprus, Egypt, Israel, Jordan, Malta, Morocco, the West Bank and the Gaza Strip, Tunisia and Turkey, and providing detailed rules for extending and adapting these tariff quotas, and amending Regulation (EC) No 934/95 establishing tariff ceilings and a Community statistical surveillance in the framework of reference quantities for a certain number of products originating in Cyprus, Egypt, Jordan, Israel, Tunisia, Syria, Malta, Morocco and the West Bank and the Gaza Strip
Regulamento (CE) nº 553/97 do Conselho de 24 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1981/94 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, de Malta, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, da Tunísia e da Turquia e que estabelece as regras de prorrogação ou de adaptação dos referidos contingentes, e que altera o Regulamento (CE) nº 934/95 do Conselho, que estabelece limites máximos pautais e uma vigilância estatística comunitária no âmbito de quantidades de referência para determinados produtos originários de Chipre, do Egipto, da Jordânia, de Israel, da Tunísia, da Síria, de Malta, de Marrocos e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
Regulamento (CE) nº 553/97 do Conselho de 24 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1981/94 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, de Malta, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, da Tunísia e da Turquia e que estabelece as regras de prorrogação ou de adaptação dos referidos contingentes, e que altera o Regulamento (CE) nº 934/95 do Conselho, que estabelece limites máximos pautais e uma vigilância estatística comunitária no âmbito de quantidades de referência para determinados produtos originários de Chipre, do Egipto, da Jordânia, de Israel, da Tunísia, da Síria, de Malta, de Marrocos e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
JO L 85 de 27.3.1997, p. 10–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 19/04/2001
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31994R1981 | alteração | artigo 6.2 | 01/01/1997 | |
Modifies | 31994R1981 | alteração | artigo 6.1 | 01/01/1997 | |
Modifies | 31995R0934 | alteração | artigo 3.2 | 01/01/1997 | |
Modifies | 31995R0934 | alteração | artigo 3.1 | 01/01/1997 |
Regulamento (CE) nº 553/97 do Conselho de 24 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1981/94 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, de Malta, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, da Tunísia e da Turquia e que estabelece as regras de prorrogação ou de adaptação dos referidos contingentes, e que altera o Regulamento (CE) nº 934/95 do Conselho, que estabelece limites máximos pautais e uma vigilância estatística comunitária no âmbito de quantidades de referência para determinados produtos originários de Chipre, do Egipto, da Jordânia, de Israel, da Tunísia, da Síria, de Malta, de Marrocos e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
Jornal Oficial nº L 085 de 27/03/1997 p. 0010 - 0011
REGULAMENTO (CE) Nº 553/97 DO CONSELHO de 24 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1981/94 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, de Malta, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, da Tunísia e da Turquia e que estabelece as regras de prorrogação ou de adaptação dos referidos contingentes, e que altera o Regulamento (CE) nº 934/95 do Conselho, que estabelece limites máximos pautais e uma vigilância estatística comunitária no âmbito de quantidades de referência para determinados produtos originários de Chipre, do Egipto, da Jordânia, de Israel, da Tunísia, da Síria, de Malta, de Marrocos e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1981/94 (1) prevê nos artigos 6º e 7º as regras de prorrogação ou de adaptação dos referidos contingentes, no quadro dos acordos a que se refere o presente regulamento; Considerando que o Regulamento (CE) nº 934/95 (2) prevê nos artigos 3º e 4º as regras de prorrogação ou de adaptação das medidas pautais em questão, no quadro dos acordos a que se refere o presente regulamento; Considerando que se estão a preparar ou a negociar novos acordos Euro-Mediterrânicos com uma série de países mediterrânicos referidos nos Regulamentos (CE) nº 1981/94 e (CE) nº 934/95; Considerando que já foram assinados acordos euro-mediterrânicos de associação com Marrocos e a Tunísia e que a sua entrada em vigor depende apenas da sua ratificação pelos Estados-membros; Considerando que, por uma questão de eficácia e a fim de publicar a tempo os regulamentos que aplicam os contingentes pautais, os limites máximos pautais e as quantidades de referência previstos nos novos acordos euro-mediterrânicos, e na medida em que esses novos acordos contemplam já os produtos susceptíveis de beneficiar dessas medidas pautais, dos seus volumes, direitos a períodos de aplicação, assim como, se for caso disso, das condições de concessão a preencher, é conveniente prever que a Comissão possa, mediante parecer do Comité do código aduaneiro, proceder às adaptações necessárias aos Regulamentos (CE) nº 1981/94 e (CE) nº 934/95, na sequência da entrada em vigor desses novos acordos entre a Comunidade e os países referidos nestes regulamentos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 1981/94 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 6º, a alínea c) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção: «c) As adaptações necessárias na sequência da entrada em vigor de novos acordos, protocolos ou trocas de cartas entre a Comunidade e os países a que se refere o presente regulamento, na medida em que esses novos acordos, protocolos ou trocas de cartas contemplem já os produtos susceptíveis, de beneficiar de contingentes pautais, dos seus volumes, direitos e períodos de contingentamento, assim como, se for caso disso, das condições de concessão a preencher.»; 2. No nº 2 do artigo 6º é revogado o quarto travessão. Artigo 2º O Regulamento (CE) nº 934/95 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 3º, a alínea c) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção: «c) As adaptações necessárias na sequência da entrada em vigor de novos acordos, protocolos ou trocas de cartas entre a Comunidade e os países a que se refere o presente regulamento, na medida em que esses novos acordos, protocolos ou trocas de cartas contemplem já os produtos susceptíveis de beneficiar de preferências pautais no quadro dos limites máximos pautais ou das quantidades de referência, dos seus volumes, direitos e períodos de aplicação, assim como, se for caso disso, das condições de concessão a preencher.»; 2. No nº 2 do artigo 3º é revogado o quarto travessão. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 1997. Pelo Conselho O Presidente H. VAN MIERLO (1) JO nº L 199 de 2. 8. 1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2397/96 da Comissão (JO nº L 327 de 18. 12. 1996, p. 1). (2) JO nº L 96 de 28. 4. 1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2116/96 da Comissão (JO nº L 283 de 5. 11. 1996, p. 21).