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Document 31997R0434

    Regulamento (CE) nº 434/97 do Conselho de 3 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2377/90 que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

    JO L 67 de 7.3.1997, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/434/oj

    31997R0434

    Regulamento (CE) nº 434/97 do Conselho de 3 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2377/90 que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

    Jornal Oficial nº L 067 de 07/03/1997 p. 0001 - 0001


    REGULAMENTO (CE) Nº 434/97 DO CONSELHO de 3 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2377/90 que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2377/90 (4) prevê a avaliação progressiva das substâncias cuja utilização era autorizada à data de entrada em vigor deste regulamento e que o seu artigo 14º especifica que, a partir de 1 de Janeiro de 1997, «será proibida na Comunidade a administração, a animais destinados à alimentação, de medicamentos veterinários que contenham substâncias farmacologicamente activas que não constem dos anexos I, II ou III»;

    Considerando que, para permitir que este procedimento comunitário possa prosseguir em condições científicas adequadas, não privando os veterinários e os utilizadores das substâncias necessárias à salgavuarda da saúde animal, é conveniente prolongar aquele prazo para as substâncias relativamente às quais foram depositados, na Comissão e na Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos antes de 1 de Janeiro de 1996, pedidos de estabelecimento de limites máximos de resíduos, modulando-o em função da natureza das substâncias,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2377/90, são aditados os seguintes parágrafos:

    «Todavia a data mencionada no parágrafo anterior é adiada em relação às substâncias cuja utilização era autorizada à data de entrada em vigor do presente regulamento e para as quais tenham sido apresentados, à Comissão ou à Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, antes de 1 de Janeiro de 1996, pedidos de estabelecimento de limites máximos de resíduos

    - até 1 de Janeiro de 1998 os derivados da pirazolidona, os nitroidazoles, o ácido arsanílico e a fenilbutazona, e

    - até 1 de Janeiro de 2000 para as restantes substâncias.

    A Agência publicará a lista destas substâncias antes de 7 de Junho de 1997.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. DE BOER

    (1) JO nº C 381 de 17. 12. 1996, p. 9.

    (2) Parecer emitido em 20 de Fevereiro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) Parecer emitido em 27 de Fevereiro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (4) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 17/97 da Comissão (JO nº L 5 de 9. 1. 1977, p. 12).

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