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Document 31997R0334

    Regulamento (CE) nº 334/97 da Comissão de 25 de Fevereiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 151/97 relativo à venda, a preços forfetários prefixados, de carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção, destinada ao abastecimento das ilhas Canárias

    JO L 56 de 26.2.1997, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/03/1997; revog. impl. por 31997R0483

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/334/oj

    31997R0334

    Regulamento (CE) nº 334/97 da Comissão de 25 de Fevereiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 151/97 relativo à venda, a preços forfetários prefixados, de carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção, destinada ao abastecimento das ilhas Canárias

    Jornal Oficial nº L 056 de 26/02/1997 p. 0004 - 0005


    REGULAMENTO (CE) Nº 334/97 DA COMISSÃO de 25 de Fevereiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 151/97 relativo à venda, a preços forfetários prefixados, de carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção, destinada ao abastecimento das ilhas Canárias

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2222/96 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 151/97 da Comissão (5), previu uma venda de carne de bovino proveniente das existências de intervenção e destinada a ser entregue às ilhas Canárias no âmbito do Regulamento (CE) nº 2790/94 da Comissão, de 16 de Novembro de 1994, que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (6), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2883/94 (7); que, para o bom funcionamento da venda, é necessário prever certas disposições administrativas, nomeadamente no que diz respeito à elegibilidade para venda e aos prazos a respeitar;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 151/97 é alterado do seguinte modo:

    1. Ao nº 1 do artigo 3º, é aditado o seguinte parágrafo:

    «O pedido de compra será apresentado por um operador inscrito no registo referido no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2790/94 ou por um operador devidamente mandatado por escrito pelo primeiro para agir em nome deste.».

    2. Ao nº 2 do artigo 3º, é aditado o seguinte parágrafo:

    «O pedido de certificado de ajuda deve ser apresentado o mais tardar sete dias úteis após a data do estabelecimento da factura de compra.».

    3. O segundo parágrafo do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

    «A entrega às ilhas Canárias dos produtos em causa o mais tardar em 30 de Junho de 1997 constituirá uma exigência principal na acepção do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (1). A prova do respeito dessa exigência deve ser apresentada o mais tardar dois meses após o cumprimento das formalidades junto das autoridades competentes das ilhas Canárias para a entrega em questão.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável aos pedidos de compra apresentados a partir do dia da sua entrada em vigor.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (2) JO nº L 296 de 21. 11. 1996, p. 50.

    (3) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

    (4) JO nº L 320 de 11. 12. 1996, p. 1.

    (5) JO nº L 26 de 29. 1. 1997, p. 1.

    (6) JO nº L 296 de 17. 11. 1994, p. 23.

    (7) JO nº L 304 de 29. 11. 1994, p. 18.

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