Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997R0272

Regulamento (CE) nº 272/97 da Comissão de 14 de Fevereiro de 1997 que fixa os montantes de referência finais para os produtores de sementes de soja, de nabo silvestre ou de colza e de sementes de girassol em relação à campanha de comerciali. ação de 1996/1997

JO L 45 de 15.2.1997, p. 22–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/08/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/272/oj

31997R0272

Regulamento (CE) nº 272/97 da Comissão de 14 de Fevereiro de 1997 que fixa os montantes de referência finais para os produtores de sementes de soja, de nabo silvestre ou de colza e de sementes de girassol em relação à campanha de comerciali. ação de 1996/1997

Jornal Oficial nº L 045 de 15/02/1997 p. 0022 - 0030


REGULAMENTO (CE) Nº 272/97 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1997 que fixa os montantes de referência finais para os produtores de sementes de soja, de nabo silvestre ou de colza e de sementes de girassol em relação à campanha de comercialização de 1996/1997

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1575/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Considerando que o nº 1, alínea d), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 prevê que a Comissão calcule um montante de referência regional final baseado no preço de referência registado para as oleaginosas mediante a substituição do preço de referência registado pelo preço de referência projectado; que a Comissão determinou o preço de referência registado com recurso aos dados fornecidos nos termos do disposto no Regulamento (CE) nº 3405/93 da Comissão (3);

Considerando que a superfície referida no nº 1, alínea f), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 para a qual é pago um montante compensatório relativo às sementes oleaginosas não excede, após aplicação do nº 6 do artigo 2º do referido regulamento, a superfície máxima garantida; que não é necessário, nos termos do nº 1, alínea f), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, reduzir os montantes de referência regionais finais;

Considerando que não foi excedido o limite máximo aplicável à soja de regadio em França, fixado no artigo 7º do Regulamento (CE) nº 658/96 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1647/96 (5); que não é necessário, nos termos do nº 1, primeira frase do sexto parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, rever os montantes de referência regionais finais;

Considerando que os outros produtores receberam o adiantamento cujo montante é fixado no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1479/96 da Comissão (6);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité conjunto de gestão dos cereais, das matérias gordas e das forragens secas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É apresentada no anexo I uma explicação sucinta do cálculo dos montantes de referência regionais finais referidos no nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1765/92.

2. Os montantes de referência regionais finais para a campanha de comercialização de 1996/1997 constam do anexo II.

3. No cálculo do pagamento compensatório aos produtores de sementes oleaginosas referido no nº 4 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 a autoridade competente terá em conta:

- Qualquer redução da superfície elegível do produtor e do nível do pagamento compensatório;

- Qualquer adiantamento pago em conformidade com o disposto no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1479/96.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12.

(2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 1.

(3) JO nº L 310 de 14. 12. 1993, p. 10.

(4) JO nº L 91 de 12. 4. 1996, p. 46.

(5) JO nº L 207 de 17. 8. 1996, p. 6.

(6) JO nº L 188 de 27. 7. 1996, p. 11.

ANEXO I

Explicação sucinta do cálculo do montante de referência regional final para os produtores de sementes oleaginosas durante a campanha de 1996/1997

Ajustamento dos pagamentos de apoio, nos termos do nº 1, alínea d), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1765/92. Montantes de referência regionais finais.

1. O preço de referência registado para as sementes oleaginosas, que representa o preço médio verificado nos mercados durante a campanha de comercialização de 1996/1997, foi avaliado em 223,551 ecus por tonelada. Este preço de referência registado foi calculado com base nas ofertas e nos preços comunicados pelos Estados-membros, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 3405/93.

2. O nível do preço de referência registado é tal que é necessário reduzir em 5 % o nível previsional dos pagamentos compensatórios pagos aos produtores de sementes oleaginosas em aplicação do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1765/92. Os montantes de referência regionais finais serão estabelecidos a um nível inferior em 5 % aos montantes de referência regionais previsionais fixados no Regulamento (CE) nº 1479/96.

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top