This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31997L0066
Directive 97/66/EC of the European Parliament and of the Council of 15 December 1997 concerning the processing of personal data and the protection of privacy in the telecommunications sector
Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações
Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações
JO L 24 de 30.1.1998, p. 1–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2003; revogado e substituído por 32002L0058
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32002L0058 | ||||
Replaced by | 32002L0058 | 31/10/2003 |
Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações
Jornal Oficial nº L 024 de 30/01/1998 p. 0001 - 0008
DIRECTIVA 97/66/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1997 relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Deliberando nos termos do artigo 189ºB do Tratado (3), tendo em conta o projecto comum aprovado em 6 de Novembro de 1997 pelo Comité de Conciliação, (1) Considerando que a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4), impõe aos Estados-membros a garantia dos direitos e liberdades das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente o seu direito à privacidade, com o objectivo de assegurar a livre circulação de dados pessoais na Comunidade; (2) Considerando que a confidencialidade das comunicações é garantida em conformidade com os instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos (nomeadamente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais) e com as Constituições dos Estados-membros; (3) Considerando que estão actualmente a ser introduzidas nas redes públicas de telecomunicações da Comunidade Europeia novas tecnologias digitais avançadas, que suscitam requisitos específicos de protecção de dados pessoais e da privacidade do utilizador; que o desenvolvimento da sociedade da informação se caracteriza pela introdução de novos serviços de telecomunicações; que o desenvolvimento transfronteiras bem sucedido desses serviços, como o vídeo a pedido e a televisão interactiva, depende em parte da confiança dos utilizadores na garantia da sua privacidade; (4) Considerando que esse é o caso, nomeadamente, da introdução da Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS) e de redes móveis digitais; (5) Considerando que o Conselho, na Resolução de 30 de Junho de 1988 relativa ao desenvolvimento do mercado comum de serviços e equipamentos de telecomunicações até 1992 (5), apelou à tomada de medidas de protecção dos dados pessoais, a fim de criar um ambiente adequado para o futuro desenvolvimento das telecomunicações na Comunidade; que o Conselho voltou a sublinhar a importância da protecção dos dados pessoais e da privacidade na sua Resolução de 18 de Julho de 1989 relativa ao reforço da coordenação para a introdução da Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS) na Comunidade Europeia; (6) (6) Considerando que o Parlamento Europeu sublinhou a importância da protecção dos dados pessoais e da privacidade nas redes de telecomunicações, nomeadamente no que respeita à introdução da Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS); (7) Considerando que, no caso das redes públicas de telecomunicações, é necessário estabelecer disposições legislativas, regulamentares e técnicas específicas para a protecção dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares e dos interesses legítimos das pessoas colectivas, em especial no que respeita aos riscos crescentes associados ao armazenamento e tratamento informático de dados relativos a assinantes e utilizadores; (8) Considerando que as disposições legislativas, regulamentares e técnicas adoptadas pelos Estados-membros em matéria de protecção dos dados pessoais, da privacidade e dos interesses legítimos das pessoas colectivas no sector das telecomunicações, devem ser harmonizadas por forma a evitar obstáculos ao mercado interno das telecomunicações, de acordo com o objectivo estabelecido no artigo 7ºA do Tratado; que a harmonização se limita aos requisitos necessários para garantir que a promoção e desenvolvimento de novos serviços e redes de telecomunicações entre Estados-membros não sejam prejudicados; (9) Considerando que os Estados-membros, os fornecedores e utilizadores em questão e as instâncias comunitárias competentes devem cooperar no estabelecimento e desenvolvimento das tecnologias pertinentes sempre que isto seja necessário para aplicar as garantias previstas pelas disposições da presente directiva; (10) Considerando que esses novos serviços incluem a televisão interactiva e o vídeo a pedido; (11) Considerando que no sector das telecomunicações, especialmente no que se refere a todas as questões relacionadas com a protecção dos direitos e liberdades fundamentais não abrangidas especificamente pelas disposições da presente directiva, incluindo as obrigações que incumbem ao responsável pelo tratamento e os direitos das pessoas singulares, é aplicável a Directiva 95/46/CE; que a Directiva 95/46/CE é aplicável aos serviços de telecomunicações não acessíveis ao público; (12) Considerando que, à semelhança do disposto no artigo 3º da Directiva 95/46/CE, a presente directiva não aborda questões de protecção dos direitos e das liberdades fundamentais relacionadas com actividades que não são regidas pelo direito comunitário; que compete aos Estados-membros tomar as medidas que considerem necessárias para protecção da segurança pública, da segurança do Estado (incluindo o bem-estar económico do Estado quando as actividades se relacionam com assuntos de segurança do Estado) e a aplicação do direito penal; que a presente directiva não afectará a capacidade dos Estados-membros de efectuaram intercepções legais de telecomunicações para qualquer daqueles efeitos; (13) Considerando que os assinantes de um serviço de telecomunicações acessível ao público podem ser pessoas singulares ou colectivas; que as disposições da presente directiva se destinam a proteger, em complemento da Directiva 95/46/CE, os direitos fundamentais das pessoas singulares e em particular o seu direito à privacidade, bem como os interesses legítimos das pessoas colectivas; que essas disposições não podem implicar para os Estados-membros a obrigação de tornar a aplicação da referida Directiva 95/46/CE extensiva à protecção dos interesses legítimos das pessoas colectivas; que essa protecção é garantida no âmbito da legislação comunitária e nacional aplicável; (14) Considerando que a aplicação de determinados requisitos relacionados com a apresentação e restrição da linha chamadora e da linha conectada e com o reencaminhamento automático de chamadas para as linhas de assinante ligadas a centrais análogas, não devem ser obrigatórias em casos específicos, quando essa aplicação se revele tecnicamente impossível ou imponha um esforço económico desproporcionado; que é importante para as partes interessadas serem informadas desses casos, devendo os Estados-membros notificá-los à Comissão; (15) Considerando que os fornecedores de serviços devem tomar medidas adequadas para garantir a segurança dos seus serviços, se necessário em conjunto com o fornecedor da rede, e informar os assinantes sobre quais quer riscos específicos de violação da segurança da rede; que a segurança é avaliada em função do disposto no artigo 17º da Directiva 95/46/CE; (16) Considerando que, para proteger a sua confidencialidade, devem ser tomadas medidas destinadas a impedir o acesso não autorizado às comunicações através de redes públicas de telecomunicações e de serviços de telecomunicações acessíveis ao público; que a legislação nacional de alguns Estados-membros apenas proíbe o acesso intencional não autorizado às comunicações; (17) Considerando que os dados relativos aos assinantes tratados para estabelecer chamadas contêm informações sobre a vida privada das pessoas singulares e afectam o seu direito à privacidade das comunicações ou os legítimos interesses das pessoas colectivas; que esses dados apenas podem ser armazenados na medida do necessário para a oferta do serviço para efeitos de facturação e de pagamentos de interligação, e por um período limitado; que quaisquer outros tratamentos que o fornecedor do serviço de telecomunicações acessível ao público possa querer efectuar para a comercialização dos seus próprios serviços de telecomunicações só pode ser autorizados se o assinante tiver com isso concordado e na base de informações completas e exactas do fornecedor do serviço de telecomunicações acessível ao público sobre os tipos de tratamento posterior que pretenda efectuar; (18) Considerando que a introdução de facturação detalhada melhorou as possibilidades de o assinante verificar a exactidão das taxas cobradas pelo fornecedor do serviço, mas ao mesmo tempo pode pôr em causa a privacidade dos utilizadores de serviços de telecomunicações acessíveis ao público; que, por conseguinte e para preservar a privacidade do utilizador, os Estados-membros devem incentivar o desenvolvimento de opções de serviços de telecomunicações, tais como possibilidades de pagamento alternativas que permitem o acesso anónimo ou estritamente privado a serviços de telecomunicações acessíveis ao público, por exemplo cartões telefónicos e possibilidades de pagamento por cartão de crédito; que, em alternativa, os Estados-membros podem, para os mesmo efeitos, requerer a supressão de um certo número de algarismos dos números chamados mencionados na facturação detalhada; (19) Considerando a necessidade, no que respeita à identificação da linha chamadora, de proteger o direito da parte que efectua a chamada de suprimir a apresentação da identificação da linha da qual a chamada é feita e o direito da parte chamada de rejeitar chamadas de linhas não identificadas; que, em casos específicos, se justifica a anulação da supressão da apresentação da identificação da linha chamadora; que certos assinantes, em especial as linhas SOS e outras organizações similares, têm interesse em garantir o anonimato dos seus chamadores; que é necessário, no que se refere à identificação da linha conectada, proteger o direito e os legítimos interesses da parte chamada de suprimir a apresentação da identificação da linha à qual a parte chamadora se encontra efectivamente ligada, em especial no caso das chamadas reencaminhadas; que os fornecedores de serviços de telecomunicações acessíveis ao público devem informar os seus assinantes acerca da existência da identificação da linha chamadora e conectada na rede e sobre todos os serviços que são oferecidos com base na identificação da linha chamadora e conectada e sobre as opções de privacidade existentes; que tal permitirá aos assinantes fazer uma escolha informada sobre as facilidades de privacidade que possam querer utilizar; que as opções de privacidade que são oferecidas numa base linha a linha não precisam necessariamente de estar disponíveis como um serviço automático da rede, mas podem ser obtidas através de um simples pedido ao fornecedor do serviço de telecomunicações acessível ao público; (20) Considerando que devem prever-se medidas de protecção dos assinantes contra os incómodos provocados pelo reencaminhamento automático de chamadas por outros; que nesses casos deve ser possível aos assinantes interromper as chamadas reencaminhadas que são passadas para os seus terminais mediante simples pedido ao fornecedor do serviço de telecomunicações acessível ao público; (21) Considerando que as listas são amplamente distribuídas e acessíveis ao público; que o direito à privacidade das pessoas singulares e os legítimos interesses das pessoas colectivas exige que os assinantes possam determinar em que medida os seus dados pessoais podem ser publicados numa lista; que os Estados-membros podem limitar esta possibilidade a assinantes que sejam pessoas colectivas; (22) Considerando que devem ser previstas medidas de protecção dos assinantes contra a invasão da sua privacidade através de chamadas e telefaxes não solicitados; que os Estados-membros podem limitar esta possibilidade a assinantes que sejam pessoas colectivas; (23) Considerando que há que assegurar que a introdução de características técnicas nos equipamentos de telecomunicações para efeitos de protecção dos dados seja harmonizada a fim de ser compatível com a realização do mercado interno; (24) Considerando que, nomeadamente e à semelhança do disposto no artigo 13º da Directiva 95/46/CE, os Estados-membros podem restringir o alcance das obrigações e direitos dos assinantes em determinadas circunstâncias, por exemplo assegurando que o prestador de um serviço de telecomunicações acessível ao público possa anular a eliminação da apresentação da identificação de linha chamadora nos termos da legislação nacional para efeitos da prevenção ou detecção de crimes contra a segurança do Estado; (25) Considerando que a legislação nacional deve prever a possibilidade de acções judiciais em caso de desrespeito dos direitos dos utilizadores e dos assinantes; que devem ser impostas sanções a qualquer pessoa que, sujeita ao direito privado ou ao público, não cumpra as medidas nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva; (26) Considerando que, na aplicação da presente directiva, é útil recorrer à experiência do Grupo de protecção das pessoas no que respeita ao tratamento de dados pessoais, composto por representantes das autoridades de controlo dos Estados-membros, previsto no artigo 29º da Directiva 95/46/CE; (27) Considerando que, atendendo ao desenvolvimento tecnológico no sector das telecomunicações e à evolução correspondente dos serviços oferecidos, será necessário especificar tecnicamente as categorias de dados enumerados no anexo da presente directiva para a aplicação do artigo 6º da presente directiva com a assistência do Comité composto por representantes dos Estados-membros estabelecido no artigo 31º da Directiva 95/46/CE, por forma a assegurar a aplicação uniforme dos requisitos estabelecidos na presente directiva independentemente da evolução tecnológica; que este procedimento só poderá ser aplicado às especificações necessárias à adaptação do anexo aos novos desenvolvimentos tecnológicos, tendo em conta as alterações da procura do mercado ou dos consumidores; que incumbe à Comissão informar devidamente o Parlamento da sua intenção de aplicar tal procedimento; que, caso contrário, será aplicado o procedimento previsto no artigo 100ºA do Tratado; (28) Considerando que para facilitar o cumprimento do disposto na presente directiva são necessários determinadas adaptações específicas para o processamento de dados já em curso à data da entrada em vigor das disposições nacionais de transposição da presente directiva, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Objecto e âmbito 1. A presente directiva prevê a harmonização das disposições dos Estados-membros necessárias para garantir um nível equivalente de protecção dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sector das telecomunicações e para garantir a livre circulação desses dados e de equipamentos e serviços de telecomunicações na Comunidade. 2. Para os efeitos do nº 1, as disposições da presente directiva especificam e complementam a Directiva 95/46/CE. Além disso, estas disposições asseguram a protecção dos legítimos interesses dos assinantes que sejam pessoas colectivas. 3. A presente directiva não é aplicável às actividades que não sejam abrangidas pelo âmbito da legislação comunitária, tais como as referidas nos títulos V e VI do Tratado da União Europeia e, em caso algum, às actividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado, incluindo o bem-estar económico do Estado quando a actividade se relacione com matérias de segurança do Estado, e as actividades do Estado em matéria de direito penal. Artigo 2º Definições Em complemento das definições da Directiva 95/46/CE, para efeitos da presente directiva entende-se por: a) «Assinante», qualquer pessoa singular ou colectiva que seja parte num contrato com o fornecedor de serviços de telecomunicações acessíveis ao público para o fornecimento de tais serviços; b) «Utilizador», qualquer pessoa singular que utilize um serviço de telecomunicações acessível ao público para fins privados ou comerciais, sem ser necessariamente assinante desse serviço; c) «Rede pública de telecomunicações», os sistemas de transmissão e, sempre que aplicável, o equipamento de comutação e outros recursos que permitam a passagem de sinais entre pontos terminais definidos da rede através de fios, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos, utilizados, total ou parcialmente, para o fornecimento de serviços de telecomunicações acessíveis ao público; d) «Serviço de telecomunicações», serviços cujo fornecimento consiste total ou parcialmente na transmissão e no encaminhamento de sinais através de redes de telecomunicações, com excepção da radiodifusão sonora e da televisão. Artigo 3º Serviços abrangidos 1. A presente directiva é aplicável ao tratamento de dados pessoais em ligação com a oferta de serviços de telecomunicações acessíveis ao público nas redes públicas de telecomunicações da Comunidade, nomeadamente através da Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS) e das redes públicos móveis digitais. 2. Os artigos 8º, 9º e 10º são aplicáveis às linhas de assinante ligadas a centrais digitais e, sempre que tal seja tecnicamente possível e não exija um esforço económico desproporcionado, às linhas de assinante ligadas a centrais analógicas. 3. Os casos em que seja tecnicamente impossível ou que exijam um investimento desproporcionado para preencher os requisitos dos artigos 8º, 9º e 10º, devem ser notificados à Comissão pelos Estados-membros. Artigo 4º Segurança 1. O fornecedor de um serviço de telecomunicações acessível ao público deve adoptar as medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança dos seus serviços, se necessário conjuntamente com o fornecedor da rede pública de telecomunicações no que respeita à segurança da rede. Tendo em conta o estado da técnica e os custos da sua aplicação, essas medidas devem assegurar um nível de segurança adequado aos riscos existentes. 2. Em caso de risco especial de violação da segurança da rede, o fornecedor de um serviço de telecomunicações acessível ao público deve informar os assinantes acerca desse risco e das soluções possíveis, incluindo os respectivos custos. Artigo 5º Confidencialidade das comunicações 1. Os Estados-membros devem garantir nas suas regulamentações internas a confidencialidade das comunicações através da rede pública de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações acessíveis ao público. Designadamente, devem proibir a escuta, a colocação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outros meios de intercepção ou vigilância de comunicações por terceiros, sem o consentimento dos utilizadores, excepto quando legalmente autorizados, em conformidade com o nº 1 do artigo 14º 2. O disposto no nº 1 não se aplica às gravações legalmente autorizadas de comunicações no âmbito de práticas comerciais lícitas para o efeito de constituir prova de uma transacção comercial ou de outra comunicação de negócios. Artigo 6º Dados de tráfego e de facturação 1. Sem prejuízo do disposto nos nºs 2, 3 e 4, os dados do tráfego relativos aos utilizadores e assinantes tratados para estabelecer chamadas e armazenados pelo fornecedor de uma rede pública de telecomunicações e/ou serviço de telecomunicações acessível ao público devem ser apagados ou tornados anónimos após a conclusão da chamada. 2. Para efeitos de facturação dos assinantes e do pagamentos das interligações, podem ser tratados os dados indicados no anexo. O referido tratamento é lícito apenas até final do período durante o qual a factura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado. 3. Para efeitos de comercialização dos seus próprios serviços de telecomunicações, o fornecedor de um serviço de telecomunicações acessível ao público pode tratar os dados referidos no nº 2, se o assinante tiver dado o seu consentimento. 4. O tratamento dos dados referentes ao tráfego e à facturação deve ser limitado ao pessoal dos fornecedores das redes públicas de telecomunicações e/ou dos serviços de telecomunicações acessíveis ao público encarregados da facturação ou da gestão do tráfego, da informação e assistência a clientes, da detecção de fraudes e da comercialização dos próprios serviços de telecomunicações do fornecedor e deve ser limitado ao que for necessário para efeitos das referidas actividades. 5. Os nºs 1, 2, 3 e 4 são aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de as autoridades competentes serem informadas dos dados relativos à facturação ou ao tráfego nos termos da legislação aplicável, para efeitos da resolução de litígios, em especial os litígios relativos às interligações ou à facturação. Artigo 7º Facturação detalhada 1. Os assinantes terão o direito de receber facturas não detalhadas. 2. Os Estados-membros devem aplicar disposições nacionais para reconciliar os direitos dos assinantes que recebem facturas discriminadas com o direito à privacidade dos utilizadores autores das chamadas e dos assinantes chamados, por exemplo, garantindo que se encontrem à disposição desses utilizadores e assinantes meios alternativos suficientes para comunicações ou pagamentos. Artigo 8º Apresentação e restrição da identificação da linha chamadora e da linha conectada 1. Quando seja oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora, o utilizador chamador deve ter a possibilidade de, através de um meio simples e gratuito, e por chamada, eliminar a apresentação da identificação da linha chamadora. O assinante chamador deve ter essa possibilidade linha a linha. 2. Quando seja oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora, o assinante chamado deve ter a possibilidade de, através de um meio simples e gratuito dentro dos limites da utilização razoável desta função, impedir a apresentação da identificação da linha chamadora das chamadas de entrada. 3. Quando a apresentação da identificação da linha chamadora seja oferecida e a identificação dessa linha seja apresentada antes do estabelecimento da chamada, o assinante chamado deve ter a possibilidade de, através de um meio simples, rejeitar chamadas de entrada sempre que a apresentação da identificação da linha chamadora tiver sido eliminada pelo utilizador ou assinante autor da chamada. 4. Quando seja oferecida a apresentação da identificação da linha conectada, o assinante chamado deve ter a possibilidade de, através de um meio simples e gratuito, eliminar a apresentação da identificação da linha conectada ao utilizador autor da chamada. 5. O disposto no nº 1 é igualmente aplicável às chamadas para países terceiros originadas na Comunidade; o disposto nos nºs 2, 3 e 4 é igualmente aplicável a chamadas de entrada originadas em países terceiros. 6. Os Estados-membros garantirão que, se for oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora e/ou da linha conectada, os fornecedores de serviços de telecomunicações acessíveis ao público informarão o público do facto e das possibilidades referidas nos nºs 1, 2, 3 e 4. Artigo 9º Excepções Os Estados-membros zelarão pela transparência dos processos que regem o modo como os fornecedores de uma rede pública de telecomunicações e/ou de um serviço de telecomunicações acessível ao público podem anular a eliminação da apresentação da identificação da linha chamadora: a) Por um período de tempo limitado, a pedido de um assinante que pretenda determinar a origem de chamadas maliciosas ou incomodativas; nestes casos, e nos termos da legislação nacional respectiva, os dados que contêm a identificação do assinante chamador serão armazenados e colocados à disposição pelo fornecedor da rede pública de telecomunicações e ou serviço de telecomunicações acessível ao público; b) Numa base linha a linha, para as organizações que recebam chamadas de emergência e reconhecidas como tal pelos Estados-membros, incluindo as forças policiais e os serviços de ambulância e de bombeiros, por forma a poderem responder a essas chamadas. Artigo 10º Reencaminhamento automático de chamadas Os Estados-membros assegurarão que os assinantes disponham, gratuitamente e através de um meio simples, da possibilidade de interromper o reencaminhamento automático de chamadas por terceiros para o terminal do assinante. Artigo 11º Listas de assinantes 1. Os dados pessoais inseridos em listas impressas ou electrónicas de assinantes acessíveis ao público ou que se possam obter através de serviços de informações telefónicas devem limitar-se ao necessário para identificar um determinado assinante, a menos que este tenha consentido inequivocamente na publicação de dados pessoais suplementares. O assinante terá o direito de, a seu pedido e gratuitamente, não figurar em determinada lista, impressa ou electrónica, indicar que os seus dados pessoais não sejam utilizados para fins de comercialização directa, que o seu endereço seja omitido parcialmente e que não conste nenhuma referência reveladora do seu sexo, quando tal seja linguisticamente possível. 2. Sem prejuízo do disposto no nº 1, os Estados-membros podem permitir aos operadores que exijam um pagamento aos assinantes que pretendam que os seus dados não constem da lista, desde que o montante em questão não constitua um desincentivo ao exercício deste direito e, tendo em conta as exigências de qualidade da lista acessível ao público com referência ao serviço universal, esse montante seja calculado de modo a cobrir os custos reais para o operador, correspondentes à adaptação e actualização da lista de assinantes a não figurarem na lista acessível ao público. 3. Os direitos conferidos pelo nº 1 serão aplicáveis aos assinantes que sejam pessoas singulares. Os Estados-membros deverão igualmente assegurar, no âmbito do direito comunitário e das legislações nacionais aplicáveis, que os interesses legítimos dos assinantes que não sejam pessoas singulares serão suficientemente protegidos, no que se refere à sua inclusão em listas acessíveis ao público. Artigo 12º Chamadas não solicitadas 1. A utilização de sistemas de chamada automatizados sem intervenção humana (aparelhos de chamada automáticos) ou de aparelhos de fax para fins de comercialização directa apenas poderá ser autorizada no que se refere a assinantes que tenham dado o seu consentimento prévio. 2. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir, gratuitamente, que não sejam permitidas as chamadas não solicitadas para fins de comercialização directa realizadas por meios diferentes dos referidos no nº 1 sem o consentimento dos assinantes em questão ou que digam respeito a assinantes que não desejam receber essas chamadas, sendo a escolha entre estas opções determinada pela legislação nacional. 3. Os direitos conferidos pelos nºs 1 e 2 serão aplicáveis aos assinantes que sejam pessoas singulares. Os Estados-membros deverão igualmente assegurar, no âmbito do direito comunitário e das legislações nacionais aplicáveis, que os interesses legítimos dos assinantes que não sejam pessoas singulares serão suficientemente protegidos, no que se refere às chamadas não solicitadas. Artigo 13º Características técnicas e normalização 1. Na execução do disposto na presente directiva, os Estados-membros devem garantir, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3, que não sejam impostos requisitos obrigatórios sobre características técnicas específicas dos equipamentos terminais ou de outros equipamentos de telecomunicações que possam impedir a colocação no mercado e a livre circulação desses equipamentos nos Estados-membros e entre estes. 2. Nos casos em que a execução das disposições da presente directiva só possa ser feita através do requisito de características técnicas específicas, os Estados-membros informarão a Comissão nos termos dos procedimentos previstos na Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (7). 3. Sempre que necessário, a Comissão assegurará a elaboração de normas europeias comuns para a implementação de características técnicas específicas, de acordo com a legislação comunitária relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade, e da Decisão 87/95/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações (8). Artigo 14º Alargamento do âmbito de aplicação de determinadas disposições da Directiva 95/46/CE 1. Os Estados-membros podem adoptar medidas legislativas para restringir o âmbito das obrigações e direitos estabelecidos nos artigos 5º e 6º e nos nºs 1, 2, 3 e 4º do artigo 8º, sempre que essas restrições constituam uma medida necessária para salvaguardar a segurança do Estado, a defesa, a segurança pública, a prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais ou da utilização não autorizada do sistema de telecomunicações, tal como referido no nº 1 do artigo 13º da Directiva 95/46/CE. 2. O disposto no capítulo III sobre acções judiciais, responsabilidade e sanções da Directiva 95/46/CE é aplicável às disposições nacionais adoptadas por força da presente directiva e aos direitos individuais decorrentes da presente directiva. 3. O Grupo de protecção das pessoas no que respeita ao tratamento de dados pessoais, instituído nos termos do artigo 29º da Directiva 95/46/CE, exercerá as funções previstas no artigo 30º da mesma directiva igualmente no que se refere à protecção dos direitos e liberdades fundamentais e de interesses legítimos no sector das telecomunicações, que é objecto da presente directiva. 4. A Comissão, assistida pelo Comité criado pelo artigo 31º da Directiva 95/46/CE, procederá à especificação técnica do anexo, nos termos do procedimento previsto nesse mesmo artigo. O comité acima mencionado reunir-se-á especificamente para as matérias abrangidas pela presente directiva. Artigo 15º Execução da directiva 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 24 de Outubro de 1998. Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 5º da presente directiva, o mais tardar, até 24 de Outubro de 2000. As disposições aprovadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Em derrogação do nº 3 do artigo 6º, não é requerido o consentimento no que respeita ao tratamento já em curso à data da entrada em vigor das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva. Nesses casos, os assinantes serão informados deste tratamento e se não manifestarem o seu desacordo durante um período a determinar pelo Estado-membro, considera-se que deram o seu consentimento. 3. O artigo 11º não é aplicável às edições de listas que tenham sido publicadas antes da entrada em vigor das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva. 4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 16º Destinatários Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1997. Pelo Parlamento Europeu O Presidente J. M. GIL-ROBLES Pelo Conselho O Presidente J.-C. JUNCKER (1) JO C 200 de 22.7.1994, p. 4. (2) JO C 159 de 17.6.1991, p. 38. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Março de 1992 (JO C 94 de 13.4.1992, p. 198), posição comum do Conselho de 12 de Setembro de 1996 (JO C 315 de 24.10.1996, p. 30) e decisão do Parlamento Europeu de 16 de Janeiro de 1997 (JO C 33 de 3.2.1997, p. 78). Decisão do Parlamento Europeu de 20 de Novembro de 1997 (JO C 371 de 8.12.1997). Decisão do Conselho de 1 de Dezembro de 1997. (4) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. (5) JO C 257 de 4.10.1988, p. 1. (6) JO C 196 de 1.8.1989, p. 4. (7) JO L 109 de 26.4.1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/10/CE (JO L 100 de 19.4.1994, p. 30). (8) JO L 36 de 7.2.1987, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. ANEXO Lista de dados Para o efeito referido no nº 2 do artigo 6º, poderão ser tratados os seguintes dados: Dados que contenham: - número ou identificação do posto do assinante, - endereço e tipo de posto do assinante, - número total de unidades a cobrar para o período de contagem, - número do assinante chamado, - tipo, hora de início e duração das chamadas efectuadas e/ou volume de dados transmitidos, - data da chamada ou serviço, - outras informações relativas a pagamentos, tais como pagamentos adiantados, pagamentos a prestações, cortes de ligação e avisos.