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Document 31997D0685

97/685/CE: Decisão da Comissão de 10 de Outubro de 1997 que altera a Decisão 92/160/CEE, que estabelece a regionalização de certos países terceiros para as importações de equídeos, no que diz respeito às importações de equídeos da Rússia (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 287 de 21.10.1997, p. 54–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/685/oj

31997D0685

97/685/CE: Decisão da Comissão de 10 de Outubro de 1997 que altera a Decisão 92/160/CEE, que estabelece a regionalização de certos países terceiros para as importações de equídeos, no que diz respeito às importações de equídeos da Rússia (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 287 de 21/10/1997 p. 0054 - 0054


DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Outubro de 1997 que altera a Decisão 92/160/CEE, que estabelece a regionalização de certos países terceiros para as importações de equídeos, no que diz respeito às importações de equídeos da Rússia (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/685/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º,

Considerando que a Decisão 92/160/CEE da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/350/CE (3), estabelece a regionalização de certos países terceiros para as importações de equídeos; que essa regionalização se baseia na situação sanitária do país terceiro;

Considerando que as autoridades veterinárias competentes da Rússia forneceram garantias suficientes de que a província de Kaliningrad da Federação da Rússia se encontra indemne de tripanossomíase; que a Decisão 92/160/CEE da Comissão deve, pois, ser alterada;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Na parte relativa à Rússia do anexo da Decisão 92/160/CEE, a seguir aos termos «- as províncias de», é inserido o termo «Kaliningrad».

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.

(2) JO L 71 de 18. 3. 1992, p. 27.

(3) JO L 150 de 7. 6. 1997, p. 44.

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