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Document 31997D0685
97/685/EC: Commission Decision of 10 October 1997 amending Decision 92/160/EEC establishing the regionalization of certain third countries for imports of equidae in relation to imports of equidae from Russia (Text with EEA relevance)
97/685/CE: Decisão da Comissão de 10 de Outubro de 1997 que altera a Decisão 92/160/CEE, que estabelece a regionalização de certos países terceiros para as importações de equídeos, no que diz respeito às importações de equídeos da Rússia (Texto relevante para efeitos do EEE)
97/685/CE: Decisão da Comissão de 10 de Outubro de 1997 que altera a Decisão 92/160/CEE, que estabelece a regionalização de certos países terceiros para as importações de equídeos, no que diz respeito às importações de equídeos da Rússia (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 287 de 21.10.1997, p. 54–54
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31992D0160 | alteração | anexo |
97/685/CE: Decisão da Comissão de 10 de Outubro de 1997 que altera a Decisão 92/160/CEE, que estabelece a regionalização de certos países terceiros para as importações de equídeos, no que diz respeito às importações de equídeos da Rússia (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 287 de 21/10/1997 p. 0054 - 0054
DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Outubro de 1997 que altera a Decisão 92/160/CEE, que estabelece a regionalização de certos países terceiros para as importações de equídeos, no que diz respeito às importações de equídeos da Rússia (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/685/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º, Considerando que a Decisão 92/160/CEE da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/350/CE (3), estabelece a regionalização de certos países terceiros para as importações de equídeos; que essa regionalização se baseia na situação sanitária do país terceiro; Considerando que as autoridades veterinárias competentes da Rússia forneceram garantias suficientes de que a província de Kaliningrad da Federação da Rússia se encontra indemne de tripanossomíase; que a Decisão 92/160/CEE da Comissão deve, pois, ser alterada; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Na parte relativa à Rússia do anexo da Decisão 92/160/CEE, a seguir aos termos «- as províncias de», é inserido o termo «Kaliningrad». Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 42. (2) JO L 71 de 18. 3. 1992, p. 27. (3) JO L 150 de 7. 6. 1997, p. 44.