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Document 31997D0183

    97/183/CE: Decisão da Comissão de 25 de Fevereiro de 1997 que altera a Decisão 96/659/CE relativa a medidas de protecção respeitantes à febre hemorrágica da Crimeia e do Congo na África do Sul (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 76 de 18.3.1997, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/04/2006; revog. impl. por 32006D0696

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/183/oj

    31997D0183

    97/183/CE: Decisão da Comissão de 25 de Fevereiro de 1997 que altera a Decisão 96/659/CE relativa a medidas de protecção respeitantes à febre hemorrágica da Crimeia e do Congo na África do Sul (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 076 de 18/03/1997 p. 0032 - 0033


    DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Fevereiro de 1997 que altera a Decisão 96/659/CE relativa a medidas de protecção respeitantes à febre hemorrágica da Crimeia e do Congo na África do Sul (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/183/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 18º,

    Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE, e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 19º,

    Considerando que a presença da febre hemorrágica da Crimeia e do Congo foi confirmada na África do Sul;

    Considerando que a Decisão 96/659/CE da Comissão (4) proibiu a importação de ratites vivas e de carne de ratites da África do Sul até a situação estar clarificada;

    Considerando que a investigação científica permitiu recentemente clarificar a questão dos riscos decorrentes da importação de ratites vivas e de carne de ratites; que a Decisão 96/659/CE pode agora ser alterada de modo a ter em conta os conhecimentos entretanto adquiridos;

    Considerando, no entanto, que é adequado alargar a decisão a fim de abranger todas as áreas onde a ocorrência da doença é provável;

    Considerando que o capítulo III da Directiva 91/494/CEE do Conselho (5) estabelece as disposições sanitárias gerais para a importação de carne de aves de capoeira de países terceiros; que, no caso da carne de ratites, não foram ainda adoptados certificados e condições veterinárias pormenorizadas;

    Considerando que o capítulo III da Directiva 90/539/CEE do Conselho (6) estabelece as normas sanitárias gerais para a importação de aves de capoeira de países terceiros; que, no caso das ratites, não foram ainda adoptados certificados e condições veterinárias pormenorizadas;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A Decisão 96/659/CE é alterada do seguinte modo:

    1. No título, são suprimidos os termos «na África do Sul».

    2. No artigo 1º, os termos «da África do Sul» são substituídos pelos termos «dos países da Ásia e de África».

    3. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2º

    1. Em derrogação do artigo 1º supra, os Estados-membros podem autorizar a importação de carne de ratites desde que, além das exigências da Directiva 91/494/CEE do Conselho, sejam cumpridas as disposições do anexo I.

    2. Em derrogação do artigo 1º supra, os Estados-membros podem autorizar a importação de ratites desde que, além das exigências da Directiva 90/539/CEE do Conselho, sejam cumpridas as disposições do anexo II.»

    4. É suprimido o artigo 3º

    5. São aditados os seguintes anexos I e II:

    «ANEXO I

    CARNE DE RATITES

    As autoridades competentes assegurarão que as ratites são isoladas em locais à prova de roedores, isentos de ácaros, durante pelo menos 14 dias antes do abate.

    Antes de serem conduzidas para os locais isentos de ácaros, as aves serão examinadas para verificar que estão isentas de ácaros ou tratadas para assegurar a destruição de quaisquer ácaros que apresentem. O tratamento utilizado deve ser especificado no certificado de importação. O tratamento não deve deixar quaisquer resíduos detectáveis na carne de ratites.

    Antes do abate, cada lote de ratites será examinado para a pesquisa de ácaros. Se estes forem detectados, todo o lote será novamente submetido ao isolamento pré-abate.

    ANEXO II

    RATITES VIVAS

    As autoridades competentes assegurarão que as ratites são isoladas em locais à prova de roedores, isentos de ácaros, durante pelo menos 21 dias antes da exportação.

    Antes de serem conduzidas para os locais isentos de ácaros, as aves serão tratadas para assegurar a destruição de todos os ectoparasitas que apresentem. Após 14 dias nos locais isentos de ácaros, as ratites serão submetidas a um teste ELISA competitivo para detecção de anticorpos da febre hemorrágica da Crimeia e do Congo. Todos os animais postos em isolamento devem apresentar resultados negativos no teste. À chegada à Comunidade, o tratamento para os ectoparasitas e o teste serológico serão repetidos.»

    Artigo 2º

    Os Estados-membros modificarão as medidas que aplicam relativamente à importação de ratites e de carne de ratites a fim de as tornar conformes à presente decisão. Do facto informarão a Comissão.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.

    (2) JO nº L 162 de 1. 7. 1996, p. 1.

    (3) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

    (4) JO nº L 302 de 26. 11. 1996, p. 27.

    (5) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 35.

    (6) JO nº L 303 de 31. 10. 1990, p. 6.

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