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Document 31996R2223
Council Regulation (EC) No 2223/96 of 25 June 1996 on the European system of national and regional accounts in the Community
Regulamento (CE) nº 2223/96 do Conselho de 25 de Junho de 1996 relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade
Regulamento (CE) nº 2223/96 do Conselho de 25 de Junho de 1996 relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade
JO L 310 de 30.11.1996, p. 1–469
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 31996R2223R(01) | (IT, SV) | |||
Modified by | 31998R0448 | complemento | anexo A. | 27/02/1998 | |
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Modified by | 32013R0517 | alteração | anexo B | 01/07/2013 |
Regulamento (CE) nº 2223/96 do Conselho de 25 de Junho de 1996 relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade
Jornal Oficial nº L 310 de 30/11/1996 p. 0001 - 0469
REGULAMENTO (CE) Nº 2223/96 DO CONSELHO de 25 de Junho de 1996 relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 213º; Tendo em conta o projecto de regulamento da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Instituto Monetário Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), (1) Considerando que a concretização e o acompanhamento da união económica e monetária necessitam de informações comparáveis, actualizadas e fiáveis sobre a estrutura e a evolução da situação económica de cada país e/ou região; (2) Considerando que a Comissão deve contribuir para a gestão da união económica e monetária e, nomeadamente, apresentar um relatório ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados-membros no cumprimento das suas obrigações para a realização da união económica e monetária; (3) Considerando que as contas económicas representam um instrumento fundamental para a análise da situação económica de um país e/ou de uma região, desde que sejam elaboradas com base em princípios únicos e não diversamente interpretáveis; (4) Considerando que a Comissão deve utilizar agregados das contas nacionais para os cálculos comunitários administrativos e, em especial, orçamentais; (5) Considerando que em 1970 foi publicado um documento administrativo, designado «Sistema europeu de contas económicas integradas» (SEC), que abrangia o domínio regulado pelo presente regulamento e que tinha sido elaborado por iniciativa e sob a exclusiva responsabilidade do Serviço de estatística das Comunidades Europeias; que este documento constituía o resultado dos trabalhos desenvolvidos desde há vários anos pelo Serviço de estatística das Comunidades Europeias, em colaboração com os institutos nacionais de estatística dos Estados-membros, para a elaboração de um sistema de contabilidade nacional que respondesse às necessidades da política económica e social da Comunidade e que representava a versão comunitária do sistema de contabilidade nacional das Nações Unidas, até então utilizado a nível comunitário; (6) Considerando que, para a actualização do texto inicial, foi publicada uma segunda edição desse documento em 1979 (adiante designada «SEC 2ª edição») (4); (7) Considerando que a Comissão de estatísticas das Nações Unidas adoptou, em Fevereiro de 1993, o novo Sistema de contabilidade nacional (SCN) a fim de garantir, em todos os países membros das Nações Unidas, a comparabilidade dos resultados a nível mundial; (8) Considerando que, em matéria de contabilidade ambiental, importa atender à Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 21 de Dezembro de 1994, relativa às orientações à União Europeia sobre indicadores ambientais e contabilidade nacional; (9) Considerando que a Comunidade coopera, de um modo mutuamente vantajoso, com países terceiros, particularmente com os do Espaço Económico Europeu (EEE); (10) Considerando que deve ser instaurado um sistema europeu de contas tendo em vista as necessidades da união económica e monetária, o qual deverá ser utilizado para a elaboração das contas nacionais e regionais previstas em actos comunitários; (11) Considerando que os resultados das contas e quadros de todos os Estados-membros elaborados de acordo com o sistema instaurado pelo presente regulamento deverão ser postos à disposição dos utilizadores pela Comissão em datas precisas, especialmente no que se refere ao acompanhamento da convergência económica e a fim de assegurar a mais estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-membros; (12) Considerando que o sistema instaurado pelo presente regulamento é chamado a substituir gradualmente qualquer outro sistema enquanto quadro de referência de normas, definições classificações e regras contabilísticas comuns destinado à elaboração das contas dos Estados-membros tendo em vista as necessidades da Comunidade, permitindo, assim, obter resultados comparáveis entre Estados-membros; (13) Considerando que esses resultados estatísticos devem ser acessíveis aos cidadãos, no respeito pelo princípio da transparência; (14) Considerando que o sistema estabelecido pelo presente regulamento, que representa a versão do SCN das Nações Unidas adaptada às estruturas das economias dos Estados-membros, deve respeitar a arquitectura deste último, a fim de se poder dispor de informações comparáveis às elaboradas pelos principais parceiros mundiais; (15) Considerando que as datas de elaboração devem ser agrupadas por grandes categorias de contas e quadros e que somente as informações essenciais tendo em vista as necessidades da Comunidade devem ser objecto de tratamentos estatísticos e de comunicações à Comissão, em datas precisas; (16) Considerando, porém, que, tendo em conta o volume e a importância das contas visadas, o nível de pormenor e o âmbito geográfico, assim como a situação em matéria estatística nos Estados-membros, serão concedidos, a título excepcional e temporário, certos prazos suplementares de transmissão dos dados aos Estados-membros que, objectivamente, se encontrem na impossibilidade de cumprirem os prazos fixados no presente regulamento; (17) Considerando que deve ser posteriormente adoptada uma decisão sobre a repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM); (18) Considerando que, nos termos do princípio de subsidiariedade, a criação de normas estatísticas comuns que permitam produzir informações comparáveis é uma medida que só pode ser tratada com eficácia a nível comunitário e que a sua aplicação se fará em cada Estado-membro, sob a autoridade dos organismos e instituições responsáveis pela elaboração das estatísticas oficias; (19) Considerando que é conveniente estabelecer um procedimento de adaptação e de actualização das disposições do presente regulamento em cooperação com o Comité do programa estatístico das Comunidades Europeias (CPE), instituído pela Decisão 89//382/CEE, Euratom (5); que esse procedimento de adaptação se limitará a modificações que não aumentem os recursos próprios; (20) Considerando que o Comité do programa estatístico e o Comité de estatísticas monetárias, financeiras e de balanças de pagamentos (CMFB), instituído pela Decisão 91/115/CEE (6), se pronunciaram a favor do projecto do presente regulamento; (21) Considerando que a Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (7) (PNBpm), estabelece que a comparabilidade do PNBpm é garantida pelo respeito das definições e das regras de contabilização do Sistema europeu de contas integradas e que o Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (8), prevê que, para o cálculo da taxa média ponderada do IVA, a repartição das operações tributáveis é determinada por meio das contas nacionais, elaboradas de acordo com o Sistema europeu de contas económicas integradas e que convém, para esses actos, assim como no contexto do Regulamento (CE) nº 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos (9), da Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (10) e da Decisão 94/729/CE do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa à disiciplina orçamental (11), prever um período transitório para aplicação do sistema instaurado pelo presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Objectivos 1. O presente regulamento tem por objectivo instaurar o Sistema europeu de contas 1995, adiante designado «SEC 95», estabelecendo: a) Uma metodologia relativa às normas, definições, nomenclaturas e regras constabilísticas comuns, destinada a permitir a elaboração de contas e quadros em bases comparáveis, tendo em vista as necessidades da Comunidade, e de resultados de acordo com regras previstas no artigo 3º; b) Um programa de transmissão das contas e quadros elaborados segundo o SEC 95, tendo em vista as necessidades da Comunidade, em datas precisas. 2. O presente regulamento aplica-se, tendo em conta os artigos 7º e 8º, a todos os actos comunitários em que é feita referência ao SEC ou às suas definições. 3. O presente regulamento não obriga qualquer Estado-membro a elaborar para os seus próprios fins, as contas segundo o SEC 95. Artigo 2º Metodologia 1. A metodologia do SEC 95, a que se refere o nº 1, alínea a), do artigo 1º, consta do anexo A. 2. As alterações da metodologia do SEC 95, destinadas a esclarecer e aperfeiçoar o seu conteúdo, são adoptadas por decisão da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 4º, desde que não alterem os conceitos de base, não exijam recursos suplementares para a sua execução e a sua aplicação não gere qualquer aumento dos recursos próprios. 3. O Conselho, nos termos das disposições relevantes do Tratado, pronunciar-se-á, até 31 de Dezembro de 1997, sobre a introdução do sistema de repartição dos serviços de intermedição financeira indirectamente medidos (SIFIM) descrito no anexo I do anexo A e adoptará eventualmente as medidas necessárias à sua execução. Artigo 3º Transmissão à Comissão 1. Os Estados-membros devem transmitir à Comissão (Serviço de estatística) as contas e os quadros que constam do anexo B nos prazos fixados para cada quadro. Os prazos suplementares concedidos a certos Estados-membros nos termos do anexo B, expiram até 1 de Janeiro de 2005. Após consulta do Comité do programa estatístico, a Comissão apresentará, até 1 de Julho de 2003, um relatório ao Conselho sobre a aplicação dos prazos suplementares concedidos, a fim de verificar se estes ainda se justificam. Esse relatório será eventualmente acompanhado de uma proposta da Comissão tendo em vista conceder novos prazos suplementares aos Estados-membros para os quais forem considerados necessários. 2. Os Estados-membros devem transmitir os resultados do anexo B, incluindo os dados declarados confidenciais pelos Estados-membros por força da legislação ou das práticas nacionais relativas à confidencialidade estatística, nos termos das disposições do Regulamento (Euratom, CEE) nº 1588/90 do Conselho, de 11 de Outburo de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de estatística das Comunidades Europeias (12), que rege o tratamento confidencial da informação. Nos limites do nº 2 do artigo 2º, podem ser objecto de decisões da Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 4º, adaptações (novos quadros, países e/ou regiões em questão) das informações pedidas aos Estados-membros. Artigo 4º Procedimento 1. A Comissão é assistida pelo Comité do programa estatístico, adiante designado «comité». 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decições que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação. 3. A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicades pela Comissão ao Conselho. Neste caso: a) A Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um prazo de três meses a contar da data da comunicação; b) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto na alínea a). Artigo 5º Funções do comité O comité analisa todas as questões relativas à aplicação do presente regulamento suscitadas pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado-membro. Artigo 6º Cooperação com outros comités 1. Em todas as questões em que seja competente o Comité de estatísticas monetárias, financeiras e de balança de pagamentos (CMFB), a Comissão solicita o parecer deste comité nos termos do artigo 2º da Decisão 91/115/CEE. 2. A Comissão deve transmitir ao Comité do produto nacional bruto, instituído pela Directiva 89/130/CEE, Euratom todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento necessárias à execução do seu mandato. Artigo 7º Data de aplicação e de primeira transmissão dos dados 1. O SEC 95 será aplicado pela primeira vez aos dados estabelecidos por força do anexo B, a transmitir em Abril de 1999. 2. Os dados devem ser transmitidos à Comissão (Serviço de estatística) nos prazos fixados no anexo B. 3. Em conformidade com o nº 1, antes da primeira transmissão de acordo com o SEC 95, os Estados-membros continuarão a comunicar à Comissão (Serviço de estatística) as contas e os quadros estabelecidos em aplicação do SEC 2ª edição. 4. Sem prejuízo do artigo 19º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (13), a Comissão verificará, em conjunto com o Estado-membro interessado, a aplicação do presente regulamento e apresentará os resultados dessa verificação ao comité previsto no nº 1 do artigo 4º do presente regulamento. Artigo 8º Disposições transitórias 1. Para efeitos do orçamento e dos recursos próprios, e por derrogação do nº 2 do artigo 1º e do artigo 7º, o Sistema europeu de contas económicas integradas em vigor, na acepção do nº 1 do artigo 1º da Directiva 89/130/CEE, Euratom e dos actos jurídicos que se lhe referem, nomeadamente os Regulamentos (CEE, Euratom) nº 1552/89 e nº 1553/89 e as Decisões 94/728/CE, Euratom e 94/729/CE, será, enquanto a Decisão 94//728/CE, Euratom estiver em vigor, o SEC 2ª edição. 2. No que respeita às notificações dos Estados-membros à Comissão no âmbito do procedimento relativo aos défices orçamentais excessivos previsto pelo Regulamento (CEE) nº 3605/93 do Conselho, o Sistema europeu das contas económicas integradas em vigor será, até à notificação de 1 de Setembro de 1999, o SEC 2ª edição. 3. A aplicação do SEC 2ª edição prevista nos nºs 1 e 2 será assegurada pela adaptação dos dados recolhidos, por força do nº 1 do artigo 7º, com base no SEC 95, por forma a atender às alterações resultantes das diferenças de conceitos, definições ou nomenclaturas entre o SEC 2ª edição e o SEC 95. A aplicação deste princípio será estabelecida até ao mês de Dezembro de 1996, nos termos do procedimento previsto no artigo 6º da Directiva 89/130/CEE, Euratom. Artigo 9º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 1996. Pelo Conselho O Presidente M. PINTO (1) JO nº C 287 de 30. 10. 1995, p. 114. (2) Parecer emitido em 21 de Junho de 1995 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº C 133 de 31. 5. 1995, p. 2. (4) Sistema europeu de contas económicas integradas (SEC), 2ª edição, Serviço de estatística das Comunidades Europeias, Luxemburgo, 1979. (5) JO nº L 181 de 28., 6. 1989, p. 47. (6) JO nº L 59 de 6. 3. 1991, p. 19. (7) JO nº L 49 de 21. 2. 1989, p. 26. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 1994. (8) JO nº L 155 de 7. 6. 1989, p. 9. (9) JO nº L 332 de 31. 12. 1993, p. 7. (10) JO nº L 293 de 12. 11. 1994, p. 9. (11) JO nº L 293 de 12. 11. 1994, p. 14. (12) JO nº L 151 de 15. 6. 1990, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994. (13) JO nº L 155 de 7. 6. 1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 2729/94 (JO nº L 293 de 12. 11. 1994, p. 5). ANEXO A SISTEMA EUROPEU DE CONTAS SEC 1995 ÍNDICE Página CAPÍTULO 1. ARQUITECTURA GERAL DO SISTEMA . 18 APLICAÇÕES DO SEC . 18 Quadro de análises e políticas . 18 Oito características dos conceitos do SEC . 19 O SEC 1995 e o SCN 1993 . 25 O SEC 1995 e o SEC 1970 . 25 O SEC COMO SISTEMA . 26 Unidades estatísticas e seus conjuntos . 26 Unidades institucionais e sectores . 27 Unidades de actividade económica ao nível local e ramos de actividade . 27 Unidades residentes e não residentes; total da economia e resto do mundo . 27 Fluxos e stocks . 28 Fluxos . 28 Operações . 28 Propriedades das operações . 29 Operações entre unidades e operações internas . 29 Operações monetárias e não monetárias . 29 Operações com e sem contrapartida . 29 Operações reagrupadas . 29 Reclassificação . 29 Cisão . 30 Identificação do interveniente principal de uma operação . 30 Casos-limite . 30 Outras variações de activos . 30 Outras variações no volume de activos e de passivos . 30 Ganhos e perdas de detenção . 31 Stocks . 31 O sistema de contas e os agregados . 31 Regras de contabilização . 31 Terminologia para os dois lados das contas . 31 Dupla entrada/quádrupla entrada . 32 Avaliação . 32 Avaliações especiais relativas a produtos . 32 Avaliação a preços constantes . 33 CAPÍTULO 1. (continuação) Página Momento do registo . 33 Consolidação e registo líquido . 33 Consolidação . 33 Registo líquido . 34 Contas, saldos contabilísticos e agregados . 34 Sequência das contas . 34 Conta de bens e serviços . 35 Conta do resto do mundo . 35 Saldos contabilísticos . 35 Agregados . 35 O sistema de entradas-saídas . 35 CAPÍTULO 2. AS UNIDADES E OS CONJUNTOS DE UNIDADES . 37 DELIMITAÇÃO DA ECONOMIA NACIONAL . 37 AS UNIDADES INSTITUCIONAIS . 39 OS SECTORES INSTITUCIONAIS . 40 Sociedades não financeiras (S.11) . 42 Subsector: Sociedades não financeiras públicas (S.11001) . 43 Subsector: Sociedades não financeiras privadas nacionais (S.11002) . 44 Subsector: Sociedades não financeiras sob controlo estrangeiro (S.11003) . 44 Sociedades financeiras (S.12) . 44 Subsector: Banco Central (S.121) . 46 Subsector: Outras instituições financeiras monetárias (S.122) . 47 Subsector: Outros intermediários financeiros, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões (S.123) . 48 Subsector: Auxiliares financeiros (S.124) . 48 Subsector: Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) . 49 Administrações públicas (S.13) . 50 Subsector: Administração central (S.1311) . 50 Subsector: Administração estadual (S.1312) . 50 Subsector: Administração local (S.1313) . 50 Subsector: Fundos de segurança social (S.1314) . 51 Famílias (S.14) . 51 Subsector: Empregadores (incluindo trabalhadores por conta própria sem empregados) (S.141 e S.142) . 52 Subsector: Empregados (S.143) . 52 Subsector: Famílias com recursos provenientes de rendimentos de propriedade (S.1441) . 52 Subsector: Famílias com recursos provenientes de pensões (S.1442) . 52 Subsector: Famílias com recursos provenientes de outras transferências (S.1443) . 52 Subsector: Outras famílias (S.145) . 52 Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15) . 53 Resto do mundo (S.2) . 53 Classificação sectorial das formas jurídicas correntes de unidades de produção . 54 CAPÍTULO 2. (continuação) Página UNIDADES DE ACTIVIDADE ECONÓMICA AO NÍVEL LOCAL E RAMOS DE ACTIVIDADE . 56 A unidade de actividade económica ao nível local . 57 O ramo de actividade . 57 NOMENCLATURA DOS RAMOS DE ACTIVIDADE . 58 AS UNIDADES DE PRODUÇÃO HOMOGÉNEA E OS RAMOS HOMOGÉNEOS . 58 A unidade de produção homogénea . 58 O ramo homogéneo . 58 NOMENCLATURA DOS RAMOS HOMOGÉNEOS . 59 CAPÍTULO 3. OPERAÇÕES SOBRE PRODUTOS . 60 ACTIVIDADE PRODUTIVA E PRODUÇÃO . 61 Actividades principais, secundárias e auxiliares . 62 Produção (P.1) . 62 Momento de registo e avaliação da produção . 68 CONSUMO INTERMÉDIO (P.2) . 73 Momento de registo e avaliação do consumo intermédio . 75 CONSUMO FINAL (P.3, P.4) . 75 Despesa de consumo final (P.3) . 75 Consumo final efectivo (P.4) . 76 Momento de registo e avaliação da despesa de consumo final . 78 Momento de registo e avaliação do consumo final efectivo . 78 FORMAÇÃO BRUTA DE CAPITAL (P.5) . 79 Formação bruta de capital fixo (P.51) . 79 Momento de registo e avaliação da formação bruta de capital fixo . 81 Variação de existências (P.52) . 82 Momento de registo e avaliação da variação de existências . 83 Aquisições líquidas de cessões de objectos de valor (P.53) . 84 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (P.6 e P.7) . 84 Importação e exportação de bens (P.61 e P.71) . 85 Importação e exportação de serviços (P.62 e P.72) . 87 OPERAÇÕES SOBRE BENS EXISTENTES . 89 CAPÍTULO 4. OPERAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO . 91 REMUNERAÇÕES DOS EMPREGADOS (D.1) . 91 Ordenados e salários (D.11) . 91 Ordenados e salários em dinheiro . 91 Ordenados e salários em espécie . 91 Contribuições sociais dos empregadores (D.12) . 93 Contribuições sociais efectivas dos empregadores (D.121) . 93 Contribuições sociais imputadas dos empregadores (D.122) . 93 CAPÍTULO 4. (continuação) Página IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A IMPORTAÇÃO (D.2) . 94 Impostos sobre os produtos (D.21) . 95 Impostos do tipo valor acrescentado (IVA) (D.211) . 95 Impostos e direitos sobre a importação, excepto o IVA (D.212) . 95 Impostos sobre os produtos, excepto o IVA e os impostos sobre a importação (D.214) . 96 Outros impostos sobre a produção (D.29) . 96 Impostos sobre a produção e a importação pagos às instituições da União Europeia . 97 SUBSÍDIOS (D.3) . 98 Subsídios aos produtos (D.31) . 98 Subsídios à importação (D.311) . 99 Outros subsídios aos produtos (D.319) . 99 Outros subsídios à produção (D.39) . 99 RENDIMENTOS DE PROPRIEDADE (D.4) . 101 Juros (D.41) . 101 Juros sobre depósitos, empréstimos e outros débitos e créditos . 101 Juros sobre títulos . 101 Juros sobre letras e instrumentos similares de curto prazo . 101 Juros sobre obrigações . 102 Swaps de taxas de juro e contratos de garantia de taxas . 102 Juros sobre locação financeira . 102 Outros juros . 102 Momento do registo . 103 Rendimentos distribuídos das sociedades (D.42) . 103 Dividendos (D.421) . 103 Levantamentos de rendimentos das quase-sociedades (D.422) . 104 Lucros de investimento directo estrangeiro reinvestidos (D.43) . 105 Rendimentos de propriedade atribuídos aos detentores de apólices de seguros (D.44) . 105 Rendas (D.45) . 106 Rendas de terrenos . 106 Rendas de activos no subsolo . 106 IMPOSTOS CORRENTES SOBRE O RENDIMENTO, PATRIMÓNIO, ETC. (D.5) . 106 Impostos sobre o rendimento (D.51) . 107 Outros impostos correntes (D.59) . 107 CONTRIBUIÇÕES E PRESTAÇÕES SOCIAIS (D.6) . 108 Contribuições sociais (D.61) . 110 Contribuições sociais efectivas (D.611) . 110 Contribuições sociais imputadas (D.612) . 111 Prestações sociais, excepto transferências sociais em espécie (D.62) . 112 Prestações de segurança social em dinheiro (D.621) . 112 Prestações sociais com constituição de fundos (D.622) . 113 CAPÍTULO 4. (continuação) Página Prestações sociais sem constituição de fundos (D.623) . 113 Prestações de assistência social em dinheiro (D.624) . 113 Transferências sociais em espécie (D.63) . 113 Prestações sociais em espécie (D.631) . 113 Prestações de segurança social, reembolsos (D.6311) . 114 Outras prestações de segurança social em espécie (D.6312) . 114 Prestações de assistência social em espécie (D.6313) . 114 Transferências de bens e serviços não mercantis individuais (D.632) . 114 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (D.7) . 115 Prémios líquidos de seguros não vida (D.71) . 115 Indemnizações de seguros não vida (D.72) . 116 Transferências correntes entre administrações públicas (D.73) . 116 Cooperação internacional corrente (D.74) . 117 Transferências correntes diversas (D.75) . 118 Transferências correntes para ISFLSF . 118 Transferências correntes entre famílias . 118 Multas e penalidades . 118 Lotarias e jogo . 119 Pagamento de compensações . 119 Quarto recurso próprio com base no PNB . 119 Outras . 119 AJUSTAMENTO PELA VARIAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO LÍQUIDA DAS FAMÍLIAS NOS FUNDOS DE PENSÕES (D.8) . 120 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL (D.9) . 121 Impostos de capital (D.91) . 121 Ajudas ao investimento (D.92) . 122 Outras transferências de capital (D.99) . 123 CAPÍTULO 5. OPERAÇÕES FINANCEIRAS . 125 NOMENCLATURA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS . 127 Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) (F.1) . 129 Ouro monetário (F.11) . 129 Direitos de saque especiais (DSE) (F.12) . 130 Numerário e depósitos (F.2) . 130 Numerário (F.21) . 130 Depósitos transferíveis (F.22) . 131 Outros depósitos (F.29) . 131 Títulos excepto acções (F.3) . 132 Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.33) . 132 Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, de curto prazo (F.331) . 133 Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, de longo prazo (F.332) . 133 Derivados financeiros (F.34) . 134 CAPÍTULO 5. (continuação) Página Empréstimos (F.4) . 135 Empréstimos de curto prazo (F.41) . 135 Empréstimos de longo prazo (F.42) . 135 Acções e outras participações (F.5) . 137 Acções e outras participações, excluindo participações em fundos de investimento (F.51) . 138 Acções cotadas, excluindo participações em fundos de investimento (F.511), e acções não cotadas, excluindo participações em fundos de investimento (F.512) . 138 Outras participações (F.513) . 139 Participações em fundos de investimento (F.52) . 139 Provisões técnicas de seguros (F.6) . 139 Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida e nos fundos de pensões (F.61) . 140 Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida (F.611) . 140 Participação líquida das famílias nos fundos de pensões (F.612) . 141 Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros (F.62) . 142 Outros débitos e créditos (F.7) . 142 Créditos comerciais e adiantamentos (F.71) . 143 Outros débitos e créditos, excepto créditos comerciais e adiantamentos (F.79) . 143 Rubrica para memória: Investimento directo estrangeiro (F.m) . 144 REGRAS DE CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS . 144 Valorização . 144 Momento do registo . 147 Compilação das operações financeiras a partir das variações nas contas de património . 147 Anexo 5.1: Ligação com os agregados monetários . 147 CAPÍTULO 6. OUTROS FLUXOS . 149 CONSUMO DE CAPITAL FIXO (K.1) . 149 AQUISIÇÕES LÍQUIDAS DE CESSÕES DE ACTIVOS NÃO FINANCEIROS NÃO PRODUZIDOS (K.2) . 149 OUTRAS VARIAÇÕES DE ACTIVOS (K.3 a K.12) . 150 OUTRAS VARIAÇÕES NO VOLUME (K.3 a K.10 e K.12) . 150 APARECIMENTO ECONÓMICO DE ACTIVOS NÃO PRODUZIDOS (K.3) . 151 APARECIMENTO ECONÓMICO DE ACTIVOS PRODUZIDOS (K.4) . 151 CRESCIMENTO NATURAL DE RECURSOS BIOLÓGICOS NÃO CULTIVADOS (K.5) . 151 DESAPARECIMENTO ECONÓMICO DE ACTIVOS NÃO PRODUZIDOS (K.6) . 152 PERDAS RESULTANTES DE CATÁSTROFES (K.7) . 152 EXPROPRIAÇÕES SEM INDEMNIZAÇÃO (K.8) . 152 OUTRAS VARIAÇÕES NO VOLUME DE ACTIVOS NÃO FINANCEIROS n.e. (K.9) . 152 OUTRAS VARIAÇÕES NO VOLUME DE ACTIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS n.e. (K.10) . 153 CAPÍTULO 6. (continuação) Página ALTERAÇÕES DE CLASSIFICAÇÃO E ESTRUTURA (K.12) . 154 Alterações de classificação sectorial e estrutura (K.12.1) . 154 Alterações de classificação de activos e passivos (K.12.2) . 154 GANHOS/PERDAS DE DETENÇÃO NOMINAIS (K.11) . 155 Ganhos/perdas de detenção neutros (K.11.1) . 156 Ganhos/perdas de detenção reais (K.11.2) . 156 Ganhos de detenção por tipo de activo financeiro . 157 Numerário e depósitos (AF.2) . 157 Empréstimos (AF.4) e outros débitos e créditos (AF.7) . 157 Títulos, excepto acções (AF.3) . 157 Acções e outras participações (AF.5) . 158 Provisões técnicas de seguros (AF.6) . 158 Activos financeiros em moeda estrangeira . 158 CAPÍTULO 7. CONTAS DE PATRIMÓNIO . 159 CATEGORIAS DE ACTIVOS . 160 Activos não financeiros produzidos (AN.1) . 160 Activos não financeiros não produzidos (AN.2) . 160 Activos financeiros e passivos (AF) . 161 VALORIZAÇÃO DAS ENTRADAS NAS CONTAS DE PATRIMÓNIO . 163 Princípios gerais de valorização . 163 ACTIVOS NÃO FINANCEIROS (AN) . 164 Activos produzidos (AN.1) . 164 Activos fixos (AN.11) . 164 Activos fixos corpóreos (AN.111) . 164 Activos fixos incorpóreos (AN.112) . 164 Existências (AN.12) . 164 Objectos de valor (AN.13) . 165 Activos não produzidos (AN.2) . 165 Activos corpóreos não produzidos (AN.21) . 165 Terrenos (AN.211) . 165 Activos no subsolo (AN.212) . 165 Outros activos naturais (AN.213 e AN.214) . 165 Activos incorpóreos não produzidos (AN.22) . 165 Activos financeiros e passivos (AF) . 166 Ouro monetário e DSE (AF.1) . 166 Numerário e depósitos (AF.2) . 166 Títulos, excepto acções (AF.3) . 166 Empréstimos (AF.4) . 167 Acções e outras participações (AF.5) . 167 CAPÍTULO 7. (continuação) Página Provisões técnicas de seguros (AF.6) . 167 Outros débitos e créditos (AF.7) . 168 Rubricas para memória . 168 Bens de consumo duradouros (AN.m) . 168 Investimento directo estrangeiro (AF.m) . 168 Contas de património financeiro . 169 Anexo 7.1: Definição de cada categoria de activos . 170 Anexo 7.2: Exemplo de um mapa de entradas desde a conta de património inicial até à conta de património final . 178 CAPÍTULO 8. SEQUÊNCIA DE CONTAS E SALDOS CONTABILÍSTICOS . 181 SEQUÊNCIA DAS CONTAS . 184 Contas correntes . 184 Conta de produção (I) . 184 Contas de distribuição e utilização do rendimento (II) . 184 Contas de distribuição primária do rendimento (II.1) . 186 Conta de exploração (II.1.1) . 186 Conta de afectação dos rendimentos primários (II.1.2) . 186 Conta de rendimento empresarial (II.1.2.1) . 186 Conta de afectação de outros rendimentos primários (II.1.2.2) . 192 Conta de distribuição secundária do rendimento (II.2) . 192 Conta de redistribuição do rendimento em espécie (II.3) . 200 Conta de utilização do rendimento (II.4) . 200 Conta de utilização do rendimento disponível (II.4.1) . 200 Conta de utilização do rendimento disponível ajustado (II.4.2) . 200 Contas de acumulação (III) . 202 Conta de capital (III.1) . 202 Conta de variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital (III.1.1) . 202 Conta de aquisição de activos não financeiros (III.1.2) . 202 Conta financeira (III.2) . 202 Conta de outras variações no valor de activos (III.3) . 202 Conta de outras variações no volume de activos (III.3.1) . 209 Conta de reavaliação (III.3.2) . 209 Conta de ganhos/perdas de detenção neutros (III.3.2.1) . 209 Conta de ganhos/perdas de detenção reais (III.3.2.2) . 209 Contas de património (IV) . 218 Conta de património inicial (IV.1) . 218 Conta de variações de património (IV.2) . 218 Conta de património final (IV.3) . 218 CAPÍTULO 8. (continuação) Página CONTA DO RESTO DO MUNDO (V) . 218 Contas correntes . 223 Conta externa de bens e serviços (V.I) . 223 Conta externa de rendimentos primários e transferências correntes (V.II) . 223 Contas de acumulação externa (V.III) . 223 Conta de capital (V.III.1) . 223 Conta financeira (V.III.2) . 223 Conta de outras variações de activos (V.III.3) . 223 Contas de património (V.IV) . 224 CONTA DE BENS E SERVIÇOS (0) . 232 CONTAS ECONÓMICAS INTEGRADAS . 233 AGREGADOS . 243 Produto interno bruto a preços de mercado (PIB) . 243 Excedente de exploração do total da economia . 243 Rendimento misto do total da economia . 243 Rendimento empresarial do total da economia . 243 Rendimento nacional (a preços de mercado) . 243 Rendimento nacional disponível . 244 Poupança . 244 Saldo externo corrente . 244 Capacidade (+) ou necessidade (-) de financiamento do total da economia . 244 Património líquido do total da economia . 244 APRESENTAÇÃO MATRICIAL . 244 Apresentação matricial das contas do SEC . 245 Propriedades das matrizes contabilísticas . 248 Adaptação de matrizes de formato reduzido a tipos de análise específicos . 249 CAPÍTULO 9. SISTEMA DE ENTRADAS-SAÍDAS . 264 QUADROS DE RECURSOS E EMPREGOS . 268 QUADROS QUE ESTABELECEM A LIGAÇÃO ENTRE OS QUADROS DE RECURSOS E EMPREGOS E AS CONTAS DOS SECTORES . 282 QUADROS DE ENTRADAS-SAÍDAS SIMÉTRICOS . 282 CAPÍTULO 10. MEDIÇÃO DAS VARIAÇÕES DE PREÇOS E DE VOLUME . 287 CAMPO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE PREÇOS E DE VOLUME NO SISTEMA DE CONTAS . 288 O sistema integrado de índices de preços e de volume . 288 Índices de preços e de volume para outros agregados . 289 PRINCÍPIOS GERAIS DE MEDIÇÃO DOS ÍNDICES DE PREÇOS E DE VOLUME . 290 Definição de preços e volumes de produtos mercantis . 290 Diferenças na qualidade e diferenças no preço . 290 CAPÍTULO 10. (continuação) Página Princípios para serviços não mercantis . 291 Princípios para o valor acrescentado e para o PIB . 292 PROBLEMAS NA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS . 292 Modalidades de aplicação geral . 293 Modalidades de aplicação a fluxos particulares . 293 Fluxos de bens e serviços mercantis . 293 Fluxos de serviços não mercantis . 294 Impostos e subsídios a produtos e à importação . 295 Consumo de capital fixo . 296 Remuneração dos empregados . 296 Stocks de activos fixos produzidos e existências . 296 Medidas do rendimento real para o total da economia . 297 ESCOLHA DAS FÓRMULAS DOS ÍNDICES E DO ANO-BASE . 298 ÍNDICES DE PREÇOS E VOLUME INTERESPACIAIS . 298 CAPÍTULO 11. POPULAÇÃO E EMPREGO . 300 POPULAÇÃO TOTAL . 300 POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE ACTIVA . 301 EMPREGO . 302 Trabalhadores por conta de outrem . 302 Trabalhadores por conta própria . 303 Emprego e residência . 303 DESEMPREGO . 304 EMPREGOS . 305 Empregos e residência . 305 TOTAL DE HORAS TRABALHADAS . 305 EQUIVALÊNCIA A TEMPO COMPLETO . 306 VOLUME DE TRABALHO ASSALARIADO A REMUNERAÇÕES CONSTANTES . 307 CAPÍTULO 12. CONTAS ECONÓMICAS TRIMESTRAIS . 308 CAPÍTULO 13. CONTAS REGIONAIS . 310 TERRITÓRIO REGIONAL . 310 UNIDADES E RESIDÊNCIA . 310 MÉTODOS DE REGIONALIZAÇÃO . 311 AGREGADOS POR RAMO DE ACTIVIDADE . 312 CONTAS DAS FAMÍLIAS . 314 Página ANEXOS I. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA INDIRECTAMENTE MEDIDOS (SIFIM) . 315 Alterações a introduzir nos capítulos do SEC, caso seja feita a afectação dos SIFIM . 315 II. LOCAÇÃO E FINANCIAMENTO DA VENDA A PRESTAÇÕES DE BENS DURADOUROS . 321 Definições . 321 Locação . 321 Locação operacional . 321 Locação financeira . 321 Financiamento de vendas a prestações . 322 Tratamento contabilístico . 322 Locação operacional . 322 Locação financeira . 322 Financiamento de vendas a prestações . 323 III. SEGUROS . 325 Introdução . 325 Definições . 325 Seguros sociais . 325 Regimes de segurança social organizados pelas administrações públicas . 325 Regimes privados de seguro social com constituição de reservas . 326 Regimes de seguro social sem constituição de reservas geridos pelos empregadores . 326 Outros seguros . 326 Outros seguros de vida . 326 Outros seguros não vida . 326 Resseguro . 327 Auxiliares de seguros . 327 Tratamento contabilístico . 327 Seguro social . 327 Regimes de segurança social organizados pela administração pública . 327 Regimes privados de seguro social com constituição de provisões . 328 Regimes de seguro social sem constituição de fundos geridos pelos empregadores . 329 Outros seguros . 330 Outros seguros de vida . 331 Outros seguros não vida . 332 Resseguro . 333 Auxiliares de seguros . 333 Seguros - Exemplo numérico . 334 IV. NOMENCLATURAS E CONTAS . 339 Nomenclaturas . 339 Nomenclatura dos sectores institucionais (S) . 339 Página Nomenclatura das operações e outros fluxos . 340 Nomenclatura dos saldos (B) . 343 Nomenclatura dos activos (A) . 344 Agrupamento e codificação dos ramos actividade (A), produtos (P) e investimentos (I) (formação de capital fixo) (Pi) . 346 Classificação do consumo individual por objectivo (COICOP) . 354 Classificação das funções das administrações públicas (COFOG) . 355 Contas . 357 Quadros 2.1 Sectores e subsectores . 40 2.2 Tipo de produtor, principais ramos de actividade e funções, classificados por sector . 42 2.3 Classificação sectorial das unidades produtoras segundo as principais formas jurídicas de propriedade . 55 3.1 Distinção entre produtores mercantis, produtores para utilização final própria e outros produtores não mercantis, relativamente às unidades institucionais . 64 3.2 Unidades institucionais, UAE locais e produção; distinção entre mercantil, para utilização final própria e outra não mercantil . 67 3.3 Distinção entre mercantis, para utilização final própria e outras não mercantis, relativamente às UAE locais e respectiva produção . 68 3.4 Tratamento do transporte de bens exportados . 88 3.5 Tratamento do transporte de bens importados . 89 5.1 Nomenclatura das operações financeiras . 128 7.1. Classificação dos activos . 162 8.1 Apresentação sinóptica das contas, saldos e principais agregados . 182 8.2 Conta I: Conta de produção . 185 8.3 Conta II.1.1: Conta de exploração . 187 8.4 Conta II.1.2: Conta de afectação do rendimento primário . 189 8.5 Contas II.1.2.1: Conta do rendimento empresarial e II.1.2.2: Conta de afectação de outros rendimentos primários . 193 8.6 Conta II.2: Conta de distribuição secundária do rendimento . 196 8.7 Conta II.3: Conta de redistribuição do rendimento em espécie . 199 8.8 Conta II.4.1: Conta de utilização do rendimento disponível . 201 8.9 Conta II.4.2: Conta de utilização do rendimento disponível ajustado . 203 8.10 Conta III.1.1: Conta de variações do património líquido resultantes de poupança e de transferências de capital . 204 8.11 Conta III.1.2: Conta de aquisição de activos não financeiros . 205 8.12 Conta III.2: Conta financeira . 207 8.13 Conta III.3.1: Conta de outras variações no volume de activos . 210 8.14 Conta III.3.2: Conta de reavaliação . 214 8.15 Conta IV: Contas de património . 219 8.16 Sequência completa das contas do resto do mundo (conta das operações com o exterior) . 224 8.17 Conta 0: Conta de bens e serviços . 232 8.18 Contas económicas integradas . 234 8.19 Apresentação matricial da sequência completa das contas e saldos para o total da economia . 250 8.20 Apresentação esquemática de uma matriz de contabilidade social . 257 8.21 Exemplo de uma matriz de contabilidade social mais detalhada . 260 8.22 Exemplo de uma submatriz detalhada: Valor acrescentado líquido (a preços de base) . 262 Página 9.1 Quadro de recursos simplificado . 264 9.2 Quadro de empregos simplificado . 264 9.3 Quadro de recursos e empregos combinado simplificado . 265 9.4 Quadro de entradas-saídas simétrico simplificado (produto por produto) . 266 9.5 Exemplo de quadro de recursos a preços de base, incluindo uma transformação em preços de aquisição . 269 9.6 Exemplo de quadro de empregos a preços de aquisição . 270 9.7 Exemplo de quadro simplificado das margens comerciais e de transporte . 274 9.8 Exemplo de quadro simplificado de impostos líquidos de subsídios aos produtos . 275 9.9 Exemplo de quadro de empregos das importações . 279 9.10 Exemplo de quadro de empregos a preços de base para a produção interna . 280 9.11 Quadro que estabelece a ligação entre os quadros de recursos e empregos e as contas dos sectores . 282 9.12 Exemplo de quadro de entradas-saídas simétrico a preços de base (produto por produto) . 284 9.13 Exemplo de quadro de entradas-saídas simétrico relativo à produção interna (produto por produto) . 286 A.I.1 Efeito da afectação dos SIFIM aos sectores institucionais, incluindo as variações para produtores não mercantis . 318 A.I.2 Efeito da afectação dos SIFIM apenas ao sector fictício . 319 A.III.1 Regimes de segurança social das administrações públicas . 334 A.III.2 Regimes de segurança social com constituição de fundos . 335 A.III.3 Regimes sem constituição de fundos administrados pelos empregadores . 336 A.III.4 Outros seguros de vida . 337 A.III.5 Outros seguros não vida . 338 A.IV.1 Conta 0: Conta de bens e serviços . 357 A.IV.2 Sequência completa das contas para o total da economia . 357 A.IV.3 Sequência completa das contas para as sociedades não financeiras . 371 A.IV.4 Sequência completa das contas para as sociedades financeiras . 380 A.IV.5 Sequência completa das contas para as administrações públicas . 390 A.IV.6 Sequência completa das contas para as famílias . 401 A.IV.7 Sequência completa das contas para as instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias . 412 CAPÍTULO 1 ARQUITECTURA GERAL DO SISTEMA 1.01. O Sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC 1995, ou simplesmente SEC) é um quadro contabilístico aplicável a nível internacional com o objectivo de descrever de forma sistemática e pormenorizada o total de uma economia (isto é, uma região, país ou grupo de países), seus componentes e suas relações com outras economias. O SEC 1995 substitui o Sistema europeu de contas económicas integradas publicado em 1970 (SEC 1970, tendo sido publicada uma segunda edição, ligeiramente alterada, em 1978). O SEC 1995 é compatível com a edição revista das directrizes mundiais relativas à contabilidade nacional: o Sistema de contas nacionais (SCN 1993, ou simplesmente SCN; estas directrizes foram elaboradas sob a responsabilidade conjunta das Nações Unidas, FMI, Comissão das Comunidades Europeias, OCDE e Banco Mundial). No entanto, o SEC incide mais nas circunstâncias e dados necessários à União Europeia. Tal como o SCN, o SEC encontra-se harmonizado com os conceitos e nomenclaturas utilizados em muitas outras estatísticas sociais e económicas, como, por exemplo, as estatísticas sobre o emprego, a indústria transformadora e o comércio externo. Por conseguinte, o SEC pode ser utilizado como referência de base para as estatísticas sociais e económicas da União Europeia e seus Estados-membros. 1.02. A estrutura do SEC compõe-se de dois conjuntos principais de quadros: a) Contas dos sectores (1); b) Sistema de entradas-saídas (2) e contas por ramo de actividade (3). As contas dos sectores apresentam, por sector institucional, uma descrição sistemática dos diferentes estádios do processo económico: produção, formação do rendimento, distribuição do rendimento, redistribução do rendimento, utilização do rendimento e acumulação financeira e não financeira. Incluem igualmente as contas de património para descrever os stocks de activos, de passivos e de partrimónio líquido no início e no fim do exercício. O sistema de entradas-saídas e as contas por ramo de actividade descrevem com maior pormenor o processo de produção (estrutura de custos, rendimento gerado e emprego) e os fluxos de bens e serviços (produção, importações, exportações, consumo final, consumo intermédio e formação de capital por grupo de produto). O SEC abrange conceitos de população e emprego (4). Estes conceitos são importantes tanto para as contas dos sectores, como para o sistema de entradas-saídas. O SEC não se restringe à contabilidade nacional anual, aplicado-se igualmente às contas trimestrais (5) e contas regionais (6). APLICAÇÕES DO SEC Quadro de análises e políticas 1.03. O SEC pode ser utilizado para analisar e availar: a) A estrutura do total de uma economia, focando, por exemplo: (1) o valor acrescentado e emprego por ramo de actividade, (2) o valor acrescentado e emprego por região, (3) o rendimento distribuído por sector, (4) as importações e exportações por grupo de produtos, (5) a despesa de consumo final por grupo de produtos, (6) a formação de capital fixo e stock de capital fixo por ramo de actividade, (7) a composição dos stocks e dos fluxos de activos financeiros por tipo de activo e por sector; b) Partes ou aspectos específicos do total de uma economia, focando, por exemplo: (1) o sector bancário e financeiro da economia nacional, (2) o papel das administrações públicas, (3) a economia de uma região específica (comparada com a da nação no seu conjunto); c) O desenvolvimento do total de uma economia ao longo do tempo, focando, por exemplo: (1) a análise das taxas de crescimento do PIB, (2) a análise da inflação, (3) a análise de padrões sazonais nas despesas das famílias com base nas contas trimestrais, (4) a análise da evolução da importância de tipos particulares de instrumentos financeiros ao longo do tempo, como, por exemplo, a importância crescente das opções, (5) a comparação das estruturas industriais da economia nacional a longo prazo, por exemplo, mais de trinta anos; d) O total da economia em relação a outras economias, focando, por exemplo: (1) a comparação das funções das administrações públicas nos Estados-membros da União Europeia, (2) a análise das interdependências entre as economias da União Europeia, (3) a análise da composição e destinto das exportações da União Europeia; (4) a comparação das taxas de crescimento do PIB ou do rendimento disponível per capita na União Europeia, nos Estados Unidos e no Japão. 1.04. Para a União Europeia e os seus Estados-membros, os valores obtidos no âmbito do SEC desempenham um papel importante na formulação e acompanhamento das respectivas políticas sociais e económicas. Além disso, existem igualmente algumas aplicações específicas muito importantes: a) Controlo e orientação da política monetária europeia: os critérios de convergência da união monetária europeia foram definidos em termos de valores das contas nacionais (défice orçamental, dívida pública e PIB); b) Concessão de apoio monetário a regiões da União Europeia: as despesas dos Fundos Estruturais da União Europeia baseiam-se em parte nos dados regionalizados das contas nacionais; c) Determinação dos recursos próprios da União Europeia, o que depende de três modos, dos dados da contabilidade nacional: (1) o total dos recursos para a União Europeia é fixado como uma percentagem dos produtos nacionais brutos (PNB) dos Estados-membros, (2) o terceiro recurso próprio da União provém do IVA. As contribuições feitas pelos Estados-membros para este recurso são largamente afectadas pelos dados da contabilidade nacional, visto que estes são utilizados para calcular a taxa média de IVA, (3) as dimensões relativas das contribuições dos Estados-membros para o quarto recurso próprio da União Europeia baseiam-se nos respectivos produtos nacionais brutos. Oito características dos conceitos do SEC 1.05. Para obter um bom equilíbrio entre a informação necessária e a disponível, os conceitos do SEC revestem-se de oito importantes características: a) Compatibilidade a nível internacional; b) Harmonização com conceitos de outras estatísticas sociais e económicas; c) Coerência; d) Operacionalidade; e) Diferença em relação à maior parte dos conceitos administrativos; f) Consolidação e fixação para um período longo; g) Focalização na descrição do processo económico em termos monetários e facilmente observáveis; h) Flexibilidade e multifuncionalidade. 1.06. Os conceitos são compatíveis a nível internacional visto que: a) Para os Estados-membros da União Europeia, o SEC é a norma para apresentar dados da contabilidade nacional a todas as organizações internacionais. A estrita observância do SEC só não é obrigatória nas publicações nacionais; b) Os conceitos do SEC são, em todos os aspectos, compatíveis com os das directrizes mundiais relativas à contabilidade nacional, isto é, o SCN. A compatibilidade dos conceitos a nível internacional é crucial para comparar estatísticas de diferentes países. 1.07. Os conceitos estão harmonizados com os de outras estatísticas sociais e económicas, visto que: a) O Sec emprega muitos conceitos e nomenclaturas (por exemplo, NACE Rev.1) que também são utilizados nas outras estatísticas sociais e econcómicas dos Estados-membros da União Europeia, por exemplo, nas estatísticas de produção, estatísticas de comércio externo e estatísticas sobre o emprego, sendo as diferenças conceptuais mínimas. Além disso, estes conceitos e nomenclaturas da União Europeia também se encontram harmonizados com os das Nações Unidas; b) Tal como o SCN, os conceitos do SEC encontram-se igualmente harmonizados com os das principais directrizes internacionais sobre outras estatísticas económicas, nomeadamente o manual da balança de pagamentos (MBP) e as estatísticas das finanças públicas do FMI, as estatísticas do rendimento da OCDE e as resoluções da OIT sobre os conceitos de emprego, horas trabalhadas e custos de mão-de-obra. Esta harmonização com outras estatísticas sociais e económicas contribui em grande medida para estabelecer a ligação e permitir a comparação com estes dados. Consequentemente, é possível elaborar dados mais seguros da contabilidade nacional. Além do mais, graças a esta harmonização, a informação contida nestas estatísticas específicas pode ser melhor comparada com as estatísticas gerais da economia nacional, ou seja, os dados da contabilidade nacional, como o PNB ou o valor acrescentado por ramo de actividade e sector. 1.08. As identidades que figuram no sistema contabilístico reforçam a coerência dos conceitos utilizados na descrição das diferentes fases do processo económico (produção, distribuição do rendimento, utilização do rendimento, acumulação). Como resultado desta coerência interna, as estatísticas de diferentes partes do sistema contabilístico podem ser utilmente relacionadas entre si. Assim, por exemplo, podem ser calculados os rácios seguintes: a) Dados sobre a produtividade, como o valor acrescentado por hora trabalhada (estes dados exigem coerência entre os conceitos de valor acrescentado e horas trabalhadas); b) Rendimento nacional disponível per capita (este rácio exige coerência entre os conceitos de rendimento nacional disponível e população); c) Formação de capital fixo em percentagem do stock de capital fixo (o que exige coerência entre as definições destes fluxos e as de stocks); d) défice orçamental e dívida pública em percentagem do produto interno bruto (estes valores exigem coerência entre os conceitos de défice orçamental e dívida pública e produto interno bruto) Esta coerência interna dos conceitos permite igualmente que se efectuem algumas estimativas em termos residuais: a poupança, por exemplo, pode ser estimada como a diferença entre o rendimento disponível e a despesa de consumo final (7). 1.09. Os conceitos do SEC são conceitos operacionais, concebidos com vista à sua medição. O carácter operacional dos conceitos manifesta-se de várias formas: a) Algumas actividades ou rubricas só têm de ser descritas quanto têm uma dimensão significativa. É o que acontece, por exemplo, com a produção por conta própria de bens pelas famílias: a produção de têxteis e de cerâmicas não é registada como produção, porque estes tipos de produção não são considerados significativos nos países da União Europeia. Outro exemplo é o das pequenas ferramentas e instrumentos pouco dispendiosos, que apenas são registados como formação de capital fixo quando a despesa do comprador nestes bens duradouros excede 500 ecus (a preços de 1995) por rubrica (ou, quando adquiridos em quantidades, pela quantidade total adquirida). Quando esta despesa não excede o limiar indicado, estas rubricas são registadas como consumo intermédio; b) Alguns conceitos são acompanhados de indicações explícitas sobre o modo de os estimar. Por exemplo, na definição de consumo de capital é feita referência à depreciação linear e, para estimar o stock de bens de capital fixo, recomenda-se o método do inventário permanente. Outro exemplo é o da avaliação da produção por conta própria: em princípio, deveria ser feita a preços de base, mas, se necessário, estes podem ser obtidos por aproximação somando os vários custos envolvidos; c) Foram adoptadas algumas convenções simplificadoras. Por convenção, por exemplo, os serviços colectivos fornecidos pelas administrações públicas são todos considerados despesa de consumo final; d) Os conceitos encontram-se harmonizados com os das estatísticas sociais e económicas utilizadas como fontes na elaboração da contabilidade nacional. 1.10. No entanto, ao mesmo tempo, os conceitos nem sempre são fáceis de aplicar na medida em que, normalmente, se desviam dos utilizados nas fontes de dados administrativos. É o que se passa com as contas das empresas, dados sobre vários tipos de impostos (IVA, imposto sobre o rendimento pessoal, taxas de importação, etc.), dados da segurança social e dados de organismos de supervisão do sector bancário e de seguros. Estes dados administrativos aplicam-se, frequentemente, na elaboração das contas nacionas. De um modo geral, devem, por conseguinte, ter que ser transformados para se adaptar ao SEC. Os conceitos do SEC diferem normalmente, nalguns aspectos, dos conceitos administrativos correspondentes, porque: a) Os conceitos administrativos divergem entre os vários países. Consequentemente, não é possível atingir coerência internacional através de conceitos administrativos; b) Os conceitos administrativos mudam com o tempo. Consequentemente, não é possível atingir-se comparabilidade no tempo através de conceitos administrativos; c) Os conceitos subjacentes às fontes de dados administrativos não são habitualmente coerentes entre si. No entanto, a ligação e a comparação de dados, cruciais para a elaboração da contabilidade nacional, só são possíveis mediante utilização de um conjunto coerente de conceitos; d) Os conceitos administrativos, de um modo geral, não são os mais adequados para a análise económica e a avaliação da política económica. No entanto, por vezes, as fontes de dados administrativos correspondem de forma adequada às necessidades de informação das contas nacionais e de outras estatísticas, porque: a) Os conceitos e as nomenclaturas inicialmente concebidos para fins estatísticos podem também ser adoptados para fins administrativos, por exemplo, a classificação por tipo de despesas das administrações públicas; b) As fontes de dados administrativos podem, de forma explícita, ter em consideração as diversas necessidades de informação estatística; isto aplica-se, por exemplo, ao sistema Intrastat para o estabelecimento de informações acerca dos fornecimentos de bens entre Estados-membros da União Europeia. 1.11. Os principais conceitos do SEC estão consolidados e encontram-se fixados para um período longo visto que: a) Foram aprovados como a norma internacional para as próximas décadas; b) Nas várias directrizes internacionais sobre contabilidade nacional, a maior parte dos conceitos básicos sofreram poucas alterações. Esta continuidade conceptual reduz a necessidade de recalcular as séries cronológicas e de aprender novos conceitos. Além disso, limita a vulnerabilidade dos conceitos em relação a pressões políticas nacionais e internacionais. Por estes motivos, os dados da contabilidade nacional têm sido utilizados, há décadas, como uma base objectiva de informação para a política e a análise económicas. 1.12. Os conceitos SEC incidem sobre a descrição do processo económico em termos monetários e facilmente observáveis. Na maior parte dos casos, só se consideram os stocks e fluxos que sejam facilmente observáveis em termos monetários ou que tenham uma clara contrapartida monetária. Este princípio não tem sido estritamente aplicado, porque se deve ter em conta a exigência de coerência e as várias necessidades de informação. Por exemplo, por uma questão de coerência, é necessário que o valor dos serviços colectivos produzidos pelas administrações públicas seja registado como produção, porque o pagamento da remuneração dos empregados e a aquisição de todos os tipos de bens e serviços pelas administrações públicas são facilmente observáveis em termos monetários. Além disso, para fins de análise e política económicas, a descrição dos serviços colectivos das administrações públicas em relação ao resto da economia nacional aumenta igualmente a utilidade das contas nacionais no seu todo. 1.13. O objectivo dos conceitos do SEC pode ser ilustrado considerando alguns casos-limite importantes. Na actividade produtiva, o SEC inclui (ver pontos 3.07 a 3.09): a) Produção de serviços individuais e colectivos pelas administrações públicas; b) Produção por conta própria de serviços de habitação ocupada pelo proprietário; c) Produção de bens para consumo final próprio, por exemplo, produtos agrícolas; d) Construção por conta própria, incluindo a das famílias; e) A produção de serviços por empregados domésticos remunerados; f) Piscicultura; g) Produção ilegal, por exemplo, prostituição e produção de drogas; h) Produção cujos rendimentos não são declarados na totalidade às autoridades fiscais, por exemplo, produção clandestina de têxteis. Ficam fora dos limites da actividade produtiva: a) Os serviços domésticos e pessoais produzidos e consumidos na mesma família, por exemplo, a limpeza, a preparação de refeições ou a assistência a pessoas doentes ou idosas; b) As actividades voluntárias que não levam à produção de bens, como a vigilância e a limpeza não remuneradas; c) O crescimento natural de peixes no alto mar. De um modo geral, o SEC regista toda a produção resultante das actividades produtivas consideradas. No entanto, existem algumas excepções específicas a esta regra: a) Não se regista a produção de actividades auxiliares; todas as entradas consumidas por uma actividade auxiliar - materiais, mão-de-obra, consumo de capital fixo, etc., - são tratadas como entradas na actividade principal ou secundária em que se inserem; b) Não se regista a produção para consumo intermédio na mesma unidade de actividade económica local (UAE local, ver igualmente ponto 129); no entanto, é registada como saída toda a produção destinada a outras UAE locais pertencentes à mesma unidade institucional. A lógica contabílistica do SEC implica que se as actividades são consideradas como produtivas e se a respectiva produção é registada, então o rendimento, o emprego e o consumo final resultantes também devem ser registados. Por exemplo, como a produção por conta própria de serviços de habitação ocupada pelo proprietário é registada como produção, também se devem registar o rendimento e a despesa de consumo final que essa produção gera para os proprietários. O inverso aplica-se quando as actividades não são registadas como produção: serviços domésticos produzidos e consumidos na mesma família não geram rendimento nem despesa de consumo final, pelo que, segundo os conceitos do SEC, não se verifica emprego. O SEC contém igualmente muitas convenções específicas, por exemplo: a) A avaliação da produção das administrações públicas; b) A avaliação da produção dos serviços de seguros e dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos; c) O registo de todos os serviços colectivos fornecidos pelas administrações públicas como despesa de consumo final (e de nenhuns como consumo intermédio); d) O registo da utilização dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos como o consumo intermédio de um sector ou ramo de actividade fictícios. 1.14. Os conceitos do SEC são multifuncionais: podem ter uma vasta gama de aplicações, embora não bastem por si sós em alguns casos (ver também ponto 1.18). 1.15. O grau de pormenor do quadro conceptual do SEC proporciona uma aplicação flexível: alguns conceitos não se encontram explicitamente presentes no SEC, mas podem ser deduzidos com facilidade. Por exemplo, o valor acrescentado a custo dos factores pode ser obtido mediante subtracção de outros impostos sobre a produção (líquidos) do valor acrescentado a preços de base. Outro exemplo é a criação de novos sectores mediante reorganização dos subsectores definidos no SEC. 1.16. Também é possível uma utilização flexível através da introdução de critérios adicionais que não sejam incompatíveis com a lógica do sistema, como, por exemplo, o escalão de emprego no caso das unidades produtoras ou o nível do rendimento no caso das famílias. Em relação ao emprego, é possível introduzir uma subclassificação por nível de educação, idade e sexo. 1.17. Esta flexibilidade de utilização permite a integração numa matriz de contabilidade social (MCS). A MCS é uma apresentação matricial que estabelece as ligações entre os quadros de recursos e empregos e as contas dos sectores (ver também os pontos 8.133 a 8.155). Normalmente, uma MCS fornece informação adicional sobre o nível e composição do (des)emprego, por meio de uma subdivisão da remuneração dos empregados por tipos de pessoa empregada. Esta subdivisão aplica-se tanto ao emprego de mão-de-obra por ramo de actividade, tal como figura nos quadros de empregos, como à oferta de mão-de-obra por subgrupos socioeconómicos, tal com figura na conta de afectação do rendimento primário dos subsectores do sector das famílias. Deste modo, os recursos e os empregos das várias categorias da mão-de-obra são apresentados de forma sistemática. 1.18. Em relação a algumas necessidades específicas de informação, a melhor solução é elaborar contas satélites distintas. É o que acontece, entre outros, nos seguintes casos: a) Análise do papel do turismo na economia nacional; b) Análise dos custos de financiamento de serviços de saúde; c) Análise da importância da investigação e desenvolvimento e do capital humano na economia nacional; d) Análise do rendimento e da depesa das famílias com base em conceitos de rendimento e despesa de orientação microeconómica; 2) Análise da interacção entre o ambiente e a economia; f) Análise da produção nas famílias; g) Análise de variações no bem-estar social; h) Análise das diferenças entre dados das contas nacionais e das contas das empresas e respectiva influência nos mercados bolsista e cambial; i) Estimativa das receitas fiscais. 1.19. As contas satélites podem satisfazer estas necessidades de informação do seguinte modo: a) Mostrando mais pormenores onde são necessários e eliminando redundâncias; b) Ampliando o âmbito do sistema contabilístico, acrescentando informação não monetária, por exemplo, sobre poluição e activos ambientais; c) Alterando alguns conceitos de base, por exemplo, ampliando o conceito de formação de capital através do montante da despesa da investigação de desenvolvimento ou da despesa da educação. 1.20. Uma característica importante das contas satélites é que, em princípio, se conservam todos os conceitos e nomenclaturas básicas do sistema central. Apenas se introduzem alterações nestes domínios quando o objectivo específico da conta satélite o exige de modo óbivo. Nestes casos, a conta satélite deveria conter igualmente um quadro estabelecendo a relação entre os seus principais agregados e os do sistema central. Deste modo, o sistema central mantém o seu papel de sistema de referência, e ao mesmo tempo são tidas em consideração necessidades mais específicas. 1.21. O sistema central não presta muita atenção aos stocks e fluxos que não são facilmente observáveis em termos monetários (ou sem contrapartida monetária explícita). Pela sua natureza, estes stocks e fluxos também se podem analisar satisfatoriamente mediante elaboração de estatísticas em termos não monetários, por exemplo: a) A produção nas famílias pode ser facilmente descrita em termos de horas afectadas aos empregos alternativos; b) A educação pode ser descrita em termos de tipo de ensino, do número de alunos, do números médio de anos necessários para obtenção de um diploma, etc.; c) Os efeitos da poluição são mais convenientemente descritos em termos da evolução do número das espécies vivas, do estado das árvores na floresta, do volume de detritos, das quantidades de monóxido de carbono e radiação, etc. As contas satélites oferecem a possibilidade de ligar estas estatísticas em unidades não monetárias ao sistema central das contas nacionais. A ligação é possível aplicando na medida do possível a estas estatísticas não monetárias as nomenclaturas utilizadas no sistema central, por exemplo, por tipo de família ou por ramo de actividade. Deste modo, elabora-se um sistema ampliado e coerente, que pode, então, ser utilizado como base de dados para a análise e a avaliação de todos os tipos de interacções entre as variáveis do sistema central e as variáveis da parte ampliada. 1.22. O sistema central e os seus principais agregados não descrevem variações no bem-estar social. Podem ser elaboradas contas ampliadas que também incluam os valores monetários imputados de, por exemplo: a) Serviços domésticos e pessoais produzidos e consumidos na mesma família; b) Variações nos tempos de lazer; c) Vantagens e desvantagens da vida urbana; d) Desigualdades na distribuição do rendimento. Estas contas podem também reclassificar a despesa final em necessidades indesejadas (por exemplo, defesa) como consumo intermédio, isto é, como não contribuindo para o bem-estar social. De forma semelhante, os danos causados por inundações e outras catástrofes naturais podem ser classificados como consumo intermédio, isto é, como redução no bem-estar (absoluto). Deste modo, pode-se tentar construir um indicador, pouco preciso e muito imperfeito, das variações no bem-estar. No entando este domínio tem muitas dimensões, a maior parte das quais não são expressas em termos monetários. Por conseguinte, uma melhor solução para medir o bem-estar é utilizar, para cada dimensão, indicadores e unidades de medição distintos. Os indicadores, que poderiam ser integrados numa conta satélite, seriam, por exemplo, a mortalidade infantil, esperança de vida, nível de alfabetização e rendimento nacional per capita. 1.23. Para se obter um quadro coerente e compatível a nível internacional, não se empregam conceitos administrativos no SEC. No entanto, pode revelar-se muito útil, para todos os tipos de objectivos nacionais, a obtenção de valores baseados em conceitos administrativos. Por exemplo, são necessárias estatísticas do rendimento tributável para se poderem estimar as receitas fiscais. Estas estatísticas podem ser fornecidas através de algumas alterações nas estatísticas das contas nacionais. Seria possível adoptar uma abordagem semelhante para alguns conceitos utilizados na política económica nacional, por exemplo, para: a) O conceito de inflação utilizado para aumentar pensões prestações de desemprego ou remuneração dos empregados da administração pública; b) Os conceitos de impostos, contribuições sociais, o sector da administração pública e colectiva utilizados na discussão da dimensão óptima do sector colectivo; c) O conceito de sectores/ramos de actividade «estratégicos» utilizado na política económica nacional ou na política económica da União Europeia; d) O conceito de «investimentos das empresas» utilizado na política económica nacional. As contas satélites ou simples quadros suplementares podem responder a estas necessidades de informação, em regra especificamente nacionais. O SEC 1995 e o SCN 1993 1.24. O SEC (SEC 1995) é compatível com o Sistema de contas nacionais revisto (SCN 1993) que fornece directrizes para a contabilidade nacional de todos os países do mundo. No entanto existem algumas diferenças entre o SEC 1995 e o SCN 1993: a) Diferenças de apresentação, por exemplo: (1) no SEC há capítulos separados sobre operações de produtos, operações de distribuição e operações financeiras. Em contraste, no SCN estas operações são explicadas em sete capítulos organizados por contas, por exemplo, conta de produção, conta de distribuição primária do rendimento, conta de capital e conta do resto do mundo, (2) o SEC descreve um conceito fornecendo a sua definição e enumerando as características que nele se incluem e as que se excluem. De um modo geral, o SCN descreve os conceitos em termos mais gerais e tenta também explicar a fundamentação das convenções adoptadas, (3) o SEC contém igualmente capítulos sobre as contas regionais e as contas trimestrais; (4) o SCN contém também um capítulo sobre as contas satélite. b) Em vários pontos, os conceitos do SEC são mais específicos e precisos que os do SCN, por exemplo: (1) o SCN não inclui definições muito precisas - no que respeita às unidades institucionais, UAE locais e suas produções - sobre a distinção entre mercantis, para utilização final própria e outras não mercantis. Isto implica que, a este respeito, a valorização da produção e a classificação por sectores não estão definidas com suficiente precisão. Assim, o SEC introduziu diversos esclarecimentos suplementares e acrescentou também, em alguns casos específicos, o critério de que as vendas de um produtor mercantil devem cobrir, no mínimo 50 % dos custos de produção (ver quadro 3.1), (2) o SEC especifica limiares de registo concretos, por exemplo, para registar pequenas ferramentas e instrumentos como consumo intermédio, (3) o SEC parte do princípio que vários tipos de produção familiar de bens, como a tecelagem ou o fabrico de móveis, não são significativos nos Estados-membros da EU e, por conseguinte, não necessitam de ser registados, (4) o SEC faz uma referência explícita a disposições institucionais específicas da União Europeia, como o sistema Intrastat para registar os fluxos de bens intracomunitários e as contribuições dos Estados-membros para a União Europeia, (5) o SEC inclui nomenclaturas especificamente comunitárias, por exemplo: CPA para produtos e NACE Rev.1 para ramos de actividade (nomenclaturas específicas mas harmonizadas com as nomenclaturas correspondentes das NU), (6) o SEC inclui uma nomenclatura adicional para todas as operações externas: devem ser diferenciadas entre as que se realizam entre residentes da União Europeia e as realizadas com não residentes da União Europeia. O SEC pode ser mais específico do que o SCN porque se aplica sobretudo, aos Estados-membros da União Europeia. Em relação às necessidades de informação da União Europeia, o SEC deve igualmente ser mais específico. O SEC 1995 e o SEC 1970 1.25. O SEC 1995 difere do SEC 1970 tanto no que diz respeito ao âmbito de aplicação como aos conceitos. A maioria destas diferenças corresponde a diferenças entre o SCN 1968 e o SCN 1993. Algumas das diferenças mais importantes no que respeita ao âmbito de aplicação são: a) A inclusão de contas de património; b) A inclusão de contas de outras variações de activos, ou seja a introdução dos conceitos de outras variações no volume, ganhos de detenção nominais e ganhos de detenção reais; c) A introdução de subsectores no sector das famílias; d) A introdução de um novo conceito de consumo final: consumo final efectivo; e) A introdução de um novo conceito de rendimento ajustado aos preços: rendimento nacional real disponível; f) A inclusão do conceito de paridades de poder de compra. Algumas das diferenças mais importantes no que diz respeito aos conceitos são as seguintes: a) O trabalho literário e artístico (escrita, composição musical) passa a ser considerado como produção; por conseguinte, os pagamentos de trabalho literário e artístico são pagamentos de serviços e não rendimentos da propriedade; b) A avaliação da produção dos serviços de seguros foi alterada em alguns aspectos, por exemplo, os rendimentos provenientes do investimento das provisões técnicas são agora também consideradas na avaliação da produção dos seguros não vida; c) O tratamento mais pormenorizado das margens comerciais e de transporte; d) A introdução do encadeamento para calcular os preços constantes; e) A introdução do conceito de locação financeira (o SCN 1968 e o SEC 1970 incluíam apenas o conceito de locação operacional); f) As despesas com a exploração mineral e software são agora registadas como formação de capital (e não como consumo intermédio); g) O consumo de capital relativo aos trabalhos de infra-estruturas das administrações públicas (estradas, diques, etc.) deve também ser registado; h) A identificação de novos instrumentos financeiros, tais como acordos de recompra e instrumentos financeiros derivados, como opções. Verificam-se também algumas diferenças que não resultam de alterações no SCN, por exemplo: a) A introdução de quadros de recursos e empregos (já se encontravam incluídos no SCN 1968); b) A introdução de alguns limiares de registo e a referência a disposições institucionais específicas na União Europeia (ver ponto 1.24); c) Uma escolha explícita a favor da avaliação da produção a preços de base (o SEC 1970, o SCN 1968 e o SCN 1993 também aceitam a avaliação a preços no produtor); d) A introdução dos conceitos de população economicamente activa e desemprego (conceitos que não aparecem nas edições de 1968 e de 1993 do SCN). O SEC COMO SISTEMA 1.26. Os principais elementos do sistema são: a) Unidades estatísticas e seus conjuntos; b) Fluxos e stocks; c) O sistema de contas e os agregados; d) O sistema de entradas-saídas. UNIDADES ESTATÍSTICAS E SEUS CONJUNTOS (8) 1.27. Uma característica do sistema é a utilização de dois tipos de unidades e duas formas de subdividir a economia que são bastante diferentes e servem para fins analíticos distintos. Com o objectivo de descrever o rendimento, a despesa e os fluxos financeiros e ainda as contas de património, o sistema agrupa unidades institucionais em sectores com base nas suas funções, comportamentos e objectivos principais. Para descrever processos de produção e para efectuar análises de entradas-saídas, o sistema agrupa as unidades de actividade económica ao nível local (UAE locais) por ramos de actividade. Uma actividade caracteriza-se por uma entrada de produtos, um processo de produção e uma saída de produtos. Unidades institucionais e sectores 128. Por unidades institucionais entendem-se entidades económicas com capacidade de possuir bens e activos, de contrair passivos e realizar actividades e operações económicas com outras unidades, no seu próprio nome. Para fins do sistema, as unidades institucionais encontram-se agrupadas em cinco sectores institucionais, mutuamente exclusivos, constituídos pelos seguintes tipos de unidades: a) Sociedades não financeiras; b) Sociedades financeiras; c) Administrações públicas; d) Famílias; e) Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias. O conjunto dos cinco sectores constitui o total da economia. Cada sector encontra-se igualmente dividido em subsectores. O sistema prevê um conjunto completo de contas de fluxos e de partrimónio que devem ser elaboradas para cada sector, e - se assim se pretender - subsector, bem como para o total da economia. Unidades de actividade económica ao nível local e ramos de actividade 1.29. A maior parte das unidades institucionais, na sua qualidade de produtores, levam a cabo mais do que uma actividade; para enfatizar as relações de carácter técnico-económico, têm que ser classificadas segundo o tipo de actividade. As unidades de actividade económica ao nível local foram concebidas para corresponder a este requisito, como uma abordagem operacional. Uma UAE local agrupa todas as partes de uma unidade institucional, na sua qualidade de produtor, situadas num único local ou em locais próximos e que concorrem para o exercício de uma actividade ao nível de classe (4 dígitos) da nomenclatura NACE Rev.1. Em princípio, é preciso registar uma UAE local para cada actividade secundária; no entanto, se não se encontrarem disponíveis os documentos contabilísticos necessários para as distinguir, as UAE locais podem abranger várias actividades secundárias. O grupo de todas as UAE locais que desempenham o mesmo tipo de actividade, ou semelhante, constitui um ramo de actividade. Existe uma relação hierárquica entre unidades institucionais e UAE locais. Uma unidade institucional inclui uma ou mais UAE locais; uma UAE local pertence a uma única unidade institucional. Para se realizar uma análise mais pormenorizada do processo de produção, recorre-se a uma unidade de produção analítica. Esta unidade, que não é observável (excepto no caso de uma UAE local produzindo apenas um tipo de produto), é a unidade de produção homogénea, que se caracteriza por não abranger actividades secundárias. Os conjuntos destas unidades constituem ramos homogéneos. Unidades residentes e não residentes; total da economia e resto do mundo 1.30. O total da economia define-se em termos de unidades residentes. Uma unidade é considerada unidade residente de um país quando possui um centro de interesse económico no território económico desse país - isto é, quando realiza actividades económicas neste território durante um período prolongado (um ano ou mais). Os sectores institucionais acima referidos constituem grupos de unidades institucionais residentes. As unidades residentes realizam operações com unidades não residentes (isto é, unidades que são residentes de outras economias). Estas operações constituem as operações externas da economia e encontram-se agrupadas na conta do resto do mundo. Por conseguinte, na estrutura contabilística do sistema, o resto do mundo desempenha um papel semelhante ao de um sector institucional, embora as unidades não residentes sejam incluídas apenas na medida em que realizam operações com unidades institucionais residentes. Consequentemente, no que diz respeito à codificação de nomenclaturas, inclui-se uma rubrica específica para o resto do mundo no fim da classificação dos sectores. As unidades residentes fictícias, tratadas no sistema como unidades institucionais, definem-se do seguinte modo: a) Partes de unidades não residentes que possuem um centro de interesse económico (isto é, na maioria dos casos, que realizam operações económicas por um período de um ano ou mais ou que efectuam actividades de construção por um período inferior a um ano, se a produção constituir formação bruta de capital fixo) no território económico do país; b) Unidades não residentes, na sua condição de proprietárias de terrenos ou edifícios no território económico do país, mas apenas em relação a operações que afectem esses terrenos ou edifícios. FLUXOS E STOCKS 1.31. O sistema regista dois tipos básicos de informação: fluxos e stocks. Os fluxos referem-se a acções e efeitos de eventos que se verificam, num dado período de tempo, ao passo que os stocks se referem à situação em determinado momento. Fluxos 1.32. Os fluxos reflectem a criação, transformação, troca, transferência ou extinção de valor económico. Envolvem variações no valor dos activos ou passivos de uma unidade institucional. Existem dois tipos de fluxos económicos: 1) operações e 2) outras variações de activos. As operações figuram em todas as contas e quadros que registem fluxos, excepto a conta de outras variações no volume de activos e a conta de reavaliação. As outras variações de activos figuram apenas nestas duas contas. São inumeráveis as operações e outros fluxos elementares. O sistema agrupa-se num número relativamente pequeno de tipos, de acordo com a sua natureza. Operações 1.33. Uma operação é um fluxo económico que consiste na interacção entre unidades institucionais, de comum acordo, ou numa acção, no âmbito de uma mesma unidade institucional, que é útil tratar como uma operação, frequentemente porque a unidade opera em duas qualidades distintas. As operações dividem-se em quatro grupos principais: a) Operações sobre produtos - que descrevem a origem (produção interna ou importação) e utilização (consumo intermédio, consumo final, formação de capital ou exportação) de produtos (9); b) Operações de distribuição - que descrevem a forma como o valor acrescentado gerado pela produção é distribuído entre trabalho, capital e administrações públicas e a redistribuição do rendimento e riqueza (impostos sobre o rendimento e o património e outras transferências) (10); c) Operações financeiras que descrevem as aquisições líquidas de activos financeiros ou o aumento líquido de passivos em relação a cada tipo de instrumento financeiro. Estas operações ocorrem frequentemente como contrapartida de operações não financeiras, mas também podem ser operações envolvendo apenas instrumentos financeiros (11); d) Operações que não se incluem nos três grupos acima mencionados - consumo de capital fixo e aquisições líquidas de cessões de activos não financeiros não produzidos (12). Propriedades das operações Operações entre unidades e operações internas 1.34. A maioria das operações são interacções entre duas ou mais unidades institucionais. No entanto, o sistema regista como operações algumas acções no seio das unidades institucionais. O objectivo do registo destas operações internas é proporcionar uma visão mais útil, do ponto de vista analítico, da produção, dos empregos finais e dos custos. O consumo de capital fixo, que o sistema regista como custo, constitui uma importante operação interna. Na sua maioria, as outras operações internas são operações sobre produtos, normalmente registadas quando as unidades institucionais, actuando quer como produtores quer como consumidores finais, decidem consumir alguma da sua própria produção. Frequentemente é este o caso das famílias e das administração públicas. 1.35. Deve ser registada toda a produção própria utilizada para empregos finais no seio da mesma unidade institucional. A produção própria utilizada para consumo intermédio na mesma unidade institucional só é registada nos casos em que a produção e o consumo intermédio se efectuam em diferentes unidades de actividade económica ao nível local da mesma unidade institucional. Não se regista a produção gerada e utilizada como consumo intermédio na mesma unidade de actividade económica ao nível local. Operações monetárias e não monetárias 1.36. A maior parte das operações registadas pelo sistema são operações monetárias, nas quais as unidades participantes efectuam ou recebem pagamentos ou contraem passivos ou recebem activos expressos em unidades monetárias. As operações que não implicam trocas em dinheiro ou de activos ou passivos expressos em unidades monetárias são operações não monetárias. Normalmente, as operações internas são operações não monetárias. As operações não monetárias envolvendo mais do que uma unidade institucional ocorrem entre operações sobre produtos (troca directa de produtos), operações de distribuição (remuneração em espécie, transferências em espécie, etc.) e outras operações (troca directa de activos não financeiros não produzidos). O sistema regista todas as operações em termos monetários. Os valores a registar para operações não monetárias devem, por conseguinte, ser medidos indirectamente ou estimados de outro modo. Operações com e sem contrapartida 1.37. As operações que envolvem mais do que uma unidade são operações em que se troca «algo por algo» ou «algo por nada». As primeiras são trocas entre unidades institucionais, isto é, fornecimento de bens, serviços ou activos em troca de uma contrapartida, por exemplo, dinheiro. As últimas são, de um modo geral, pagamentos em dinheiro ou em espécie feitos por uma unidade institucional a outra, sem contrapartida. As operações em que se troca «algo por algo» verificam-se nos quatro grupos de operações, enquanto que as operações do tipo «algo por nada» se verificam principalmente entre as operações de repartição, sob a forma de, por exemplo, impostos, prestações da assistência social ou dádivas. Operações reagrupadas 1.38. No sistema, as operações, na sua maioria, registam-se tal como são observadas na prática, isto é, tal como se apresentam às unidades institucionais envolvidas. No entanto, algumas operações são reagrupadas, para evidenciar as relações económicas subjacentes de forma mais explícita. As operações podem ser reagrupadas de três modos: reclassificação, cisão e identifição do interveniente principal de uma operação. Reclassificação 1.39. Uma operação que se apresente às unidades envolvidas como efectuada directamente entre as unidades A e C pode ser registada como ocorrendo indirectamente através de uma terceira unidade B. Deste modo, uma única operação entre A e C é registada como duas operações: uma entre A e B e uma entre B e C. Neste caso, a operação é reclassificada. Um exemplo bem conhecido de reclassificação é o das contribuições sociais dos empregadores pagas directamente por estes aos fundos de segurança social. O sistema regista estes pagamentos como duas operações: os empregadores pagam as respectivas contribuições sociais aos seus empregados e os empregados pagam essas mesmas contribuições aos fundos de segurança social. Como acontece com todas as reclassificações, a finalidade de reclassificar as contribuições sociais dos empregadores consiste em evidenciar a substância económica subjacente à operação. Neste caso, isso significa mostrar as contribuições sociais dos empregadores como contribuições pagas em benefício dos empregados. Outro tipo de reclassificação é o das operações registadas como tendo ocorrido entre duas ou mais unidades institucionais, embora, de acordo com as partes envolvidas, não tenha ocorrido qualquer operação. Um exemplo é o tratamento do rendimento da propriedade adquirido sobre certos fundos de seguros, que é retido pelas empresas de seguros. O sistema regista este rendimento da propriedade como sendo pago pelas empresas de seguros aos tomadores de seguro, que pagam, por sua vez, o mesmo montante às empresas de seguros como suplemento de prémios. Cisão 1.40. Quando uma operação que se apresenta às partes envolvidas como uma única operação é registada como duas ou mais operações classificadas de forma diferente, diz-se que a operação é cindida. A cisão não implica normalmente o envolvimento de outras unidades nas operações. O pagamento de prémios de seguros não vida é uma típica operação cindida. Embora os tomadores de seguros e os seguradores considerem estes pagamentos como uma única operação, o sistema divide-os em duas operações bastante diferentes: pagamentos por serviços de seguros não vida prestados e prémios líquidos de seguros não vida. O registo das margens comerciais constitui um outro caso importante de cisão. Identificação do interveniente principal de uma operação 1.41. Quando uma unidade executa uma operação em nome de outra unidade, a operação é exclusivamente registada nas contas da unidade principal. Como norma, não se deve infringir este princípio e tentar, por exemplo, afectar impostos ou subsídios a pagadores ou beneficiários finais com base em meras hipóteses. Casos-limite 1.42. A definição de operação estipula que uma interacção entre unidades institucionais seja de comum acordo. Nos casos em que uma operação é executada de comum acordo, estão implícitos o conhecimento e consentimento prévios das unidades institucionais. No entanto, isto não significa que todas as unidades participem necessariamente de forma voluntária numa operação, porque algumas operações são impostas por lei, situação que se aplica, principalmente, a certas operações de distribuição, tais como pagamentos de impostos, multas e sanções. No entanto, a expropriação sem indemnização não é considerada como uma operação, mesmo quando imposta por lei. As acções económicas ilegais apenas são consideradas como operações quando todas as unidades nelas participam voluntariamente. Deste modo, aquisições, vendas ou trocas directas de drogas ilegais ou bens roubados são operações, enquanto o roubo o não é. Outras variações de activos 1.43. As outras variações de activos registam variações que não resultam de operações (13). Trata-se quer de: a) outras variações no volume de activos e de passivos, quer de b) ganhos e perdas de detenção. Outras variações no volume de activos e de passivos 1.44. Estas variações podem ser divididas, de um modo geral, em três categorias principais: a) Aparecimento e desaparecimento normais de activos, excepto através de operações; b) Variações de activos e de passivos devido a acontecimentos excepcionais, imprevistos; c) Variações de classificação e de estrutura. 1.45. Entre os exemplos de variações da categoria a) constam a descoberta ou utilização de recursos do subsolo e o crescimento natural de recursos biológicos não cultivados. A categoria b) abrange variações (normalmente perdas) de activos devido a catástrofes naturais, guerra ou crimes graves (14). A anulação unilateral de dívidas e a expropriação sem indemnização também pertencem à categoria b). A categoria c) consiste em variações como consequência de reclassificação e reestruturação das unidades institucionais ou dos activos e passivos. Ganhos e perdas de detenção 1.46. Os ganhos e perdas de detenção resultam de variações nos preços dos activos. Verificam-se em todos os tipos de activos financeiros e não financeiros e nos passivos. Os ganhos e perdas de detenção são atribuídos aos proprietários de activos e passivos pura e simplesmente como resultado da sua posse, sem transformação de qualquer modo. Os ganhos e perdas de detenção medidos com base nos preços correntes de mercado são designados ganhos e perdas de detenção nominais. Podem ser decompostos em ganhos e perdas de detenção neutros, que reflectem as variações no nível geral de preços e ganhos e perdas de detenção reais, que reflectem variações nos preços relativos dos activos. Stocks 1.47. Os stocks são os activos e passivos que se detêm em determinado momento. São registados no início e no fim de cada período contabilístico. As contas que incluem stocks são «contas de património» (15). Também se registam stocks em relação à população e emprego. No entanto, estes stocks são registados como valores médios durante o período contabilístico. Registam-se stocks para todos os tipos de activos dentro do sistema; isto é, activos financeiros e passivos e activos não financeiros, tanto produzidos como não produzidos. No entanto, o âmbito está limitado aos activos que são utilizados na actividade económica e susceptíveis de permitirem direitos de propriedade. Por conseguinte, não se registam stocks de activos, tais como capital humano e recursos naturais, que não tenham proprietário. Nos seus limites, o sistema é exaustivo, tanto no que se refere aos fluxos como aos stocks. Isto implica que todas as variações dos stocks podem ser plenamente explicadas através dos fluxos registados. O SISTEMA DE CONTAS E OS AGREGADOS (16) Regras de contabilização 1.48. Uma conta é um meio de registar, para um determinado aspecto da vida económica, os empregos e os recursos ou as variações dos activos e dos passivos durante o período contabilístico, ou o stock de activos e passivos que existem no início ou no fim deste período. Terminologia para os dois lados das contas 149. O sistema emprega o termo «recursos» para o lado direito das contas correntes, no qual figuram as operações que aumentam o montante do valor económico de uma unidade ou de um sector. O lado esquerdo das contas, que diz respeito às operações que reduzem o montante do valor económico de uma unidade ou de um sector, é designado por «empregos». O lado direito das contas de acumulação é designado «variações de passivos e do património líquido» e o lado esquerdo é designado «variações de activos». As contas de património são apresentadas com o «passivo e património líquido» (a diferença entre activo e passivo) no lado direito e o «activo» no lado esquerdo. Ao comparar duas contas de património sucessivas podem observar-se as variações do passivo e do património líquido e as variações do activo. Dupla entrada/quádrupla entrada 1.50. Para uma unidade ou sector, as contas nacionais baseiam-se no princípio da dupla entrada. Cada operação deve ser registada duas vezes, uma como recurso (ou variação dos passivos) e outra como emprego (ou variação dos activos). O total das operações registadas como recursos ou variações dos passivos e o total das operações registadas como empregos ou variações dos activos devem ser iguais, permitindo deste modo verificar a consistência das contas. Na prática, as contas nacionais - com todas as unidades e todos os sectores - baseiam-se no princípio da quádrupla entrada, visto que a maioria das operações envolve duas unidades institucionais. Cada operação deste tipo deve ser registada duas vezes pelos dois intervenientes envolvidos. Por exemplo, uma prestação social em dinheiro paga por uma unidade da administração pública a uma família é registada nas contas da administração pública como emprego, nas transferências, e como uma aquisição negativa de activos em dinheiro e depósitos; nas contas do sector das famílias é registada como recurso, em transferências, e como aquisição de activos em numerário e depósitos. Por outro lado, as operações no seio de uma mesma unidade (tais como consumo de produção pela mesma unidade que a produziu) exigem apenas duas entradas, cujos valores têm que ser estimados. Avaliação 1.51. À excepção de algumas variáveis relativas a população e mão-de-obra, o sistema mostra todos os fluxos e stocks em termos monetários; não tenta determinar a utilidde de fluxos e stocks, mas mede-os de acordo com o seu valor de troca, isto é, os valores a que os fluxos e stocks são de facto, ou poderiam ser, trocados por dinheiro. Por conseguinte, os preços de mercado são a referência básica do SEC para a avaliação. 1.52. No caso de operações monetárias e activos e passivos em dinheiro, os valores necessários encontram-se directamente disponíveis. Na maioria dos outros casos, o método preferido de avaliação é a referência aos preços de mercado de bens, serviços ou activos análogos. Este método é utilizado, por exemplo, para a troca directa e para os serviços de habitação ocupada pelo proprietário. Quando não se encontram disponíveis preços de mercado de produtos análogos, por exemplo, no caso de serviços não mercantis produzidos pelas administrações públicas, a avaliação deve ser feita de acordo com os custos de produção. Se nenhum destes dois métodos for viável, os fluxos e stocks podem ser avaliados ao valor actual dos rendimentos futuros previstos. No entanto, devido à sua escassa fiabilidade, este método só é recomendado como último recurso. 1.53. Os stocks devem ser avaliados a preços correntes do momento a que se refere a conta de património, e não do momento de produção ou aquisição dos bens ou activos que os constituem. Por vezes, é necessário avaliar os stocks aos seus valores de aquisição correntes estimados ou aos custos de produção. Avaliações especiais relativas a produtos (17) 1.54. Devido aos custos de transporte, margens comerciais e impostos líquidos de subsídios sobre produtos, o produtor e o utilizador de determinado produto têm normalmente uma noção diferente do seu valor. Para reduzir ao mínimo possível a diferença entre as perspectivas das partes envolvidas na operação, o sistema regista todos os empregos a preços de aquisição, que incluem os custos de transporte, margens comerciais e impostos menos subsídios sobre produtos, enquanto que a produção é registada a preços de base, que excluem estes elementos. 1.55. As importações e exportações de produtos são registadas aos valores na fronteira. O total das importações e exportações é avaliado ao valor na fronteira alfandegária do exportador ou free on board (FOB). Os serviços estrangeiros de transporte e seguros entre as fronteiras do importador e do exportador não são incluídos no valor dos bens, mas são registados em serviços. Como pode dar-se o caso de não ser possível obter valores FOB para discriminações pormenorizadas de produtos, os quadros que contêm pormenores sobre o comércio externo mostram as importações avaliadas na fronteira aduaneira do importador (valor CIF). Todos os serviços de transporte e seguros até à fronteira do importador são incluídos no valor dos bens importados. Na medida em que estes serviços digam respeito a serviços internos, faz-se nesta apresentação um ajustamento global FOB/CIF. Avaliação a preços constantes (18) 1.56. Avaliação a preços constantes significa avaliar os fluxos e os stocks de um período de contabilização aos preços de um período anterior. O objectivo da avaliação a preços constantes é decompor as variações no tempo dos valores de fluxos e stocks em variações de preço e variações de volume. Os fluxos e os stocks a preços constantes são expressos em termos de volume. Muitos fluxos e stocks, por exemplo, o rendimento, não possuem dimensões próprias de preço nem de quantidade. No entanto, o poder de compra destas variáveis pode ser obtido mediante deflação dos valores correntes com um índice de preços adequado, como, por exemplo, o índice de preços para os empregos finais nacionais, excluindo variações das existências. Os fluxos e stocks deflacionados dizem-se expressos em termos reais. Um exemplo é o rendimento disponível real. Momento do registo 1.57. O sistema regista os fluxos com base nas operações, isto é, quando o valor económico é criado, transformado ou extinto ou quando se criam, transformam ou extinguem os direitos e as obrigações. Por conseguinte, a produção é registada aquando do acto de produção e não quando é paga pelo comprador e a venda de um activo é registada quando o activo muda de mãos e não quando é efectuado o pagamento correspondente. O juro é registado no período contabilístico em que se vence, independentemente de ser efectivamente pago nesse período. Esta base aplica-se a todos os fluxos, monetários ou não monetários, internos ou entre várias unidades. No entanto, em alguns casos é necessário mostrar flexibilidade no que respeita ao momento do registo. Isto aplica-se, em particular, aos impostos e outros fluxos relativos às administrações públicas, que são frequentemente registados nas contas destas administrações com base caixa. É por vezes difícil executar uma transformação exacta destes fluxos, passando-os de uma base caixa para uma base de especialização económica. Nestes casos pode, pois, ser necessário recorrer a aproximações. Todos os fluxos devem ser registados no mesmo momento para todas as unidades institucionais envolvidas e em todas as contas em questão. Este princípio pode parecer simples, mas a sua aplicação não o é. As unidades institucionais nem sempre aplicam as mesmas regras de contabilização. Mesmo quando o fazem, podem verificar-se diferenças no registo efectivo por questões práticas, tais como atrasos de comunicação. Consequentemente, as operações podem ser registadas em momentos diferentes pelas partes envolvidas. Estas discrepâncias têm de ser eliminadas por ajustamentos. Consolidação e registo líquido Consolidação 1.58. A consolidação refere-se à eliminação, tanto dos empregos como dos recursos, das operações que ocorrem entre unidades quando estas se agrupam, bem como à eliminação de activos e passivos financeiros recíprocos. Por princípio, os fluxos e stocks entre as unidades que integram os subsectores ou sectores institucionais não são consolidados. No entanto, podem ser elaboradas contas consolidadas para análises e apresentações complementares. No que se refere a determinados tipos de análises, a informação sobre as operações entre estes (sub)sectores e outros sectores e a correspondente posição financeira «externa» são mais significativas do que os valores brutos globais. Além disso, as contas e os quadros que reflectem a relação credor/devedor fornecem uma imagem pormenorizada do financiamento da economia e são consideradas muito úteis para compreender os canais através dos quais os excedentes para financiamento passam dos mutuantes finais aos mutuários finais. Registo líquido 1.59. Determinadas unidades ou sectores podem ter o mesmo tipo de operações como empregos e como recursos (por exemplo, pagar e receber juros) e o mesmo tipo de instrumento financeiro como activo e como passivo. O sistema recomenda o registo bruto, excepto ao nível do registo líquido que é inerente às próprias nomenclaturas. De facto, o registo líquido encontra-se implícito em várias categorias de operações, sendo o exemplo mais importante a «variação de existências», que sublinha o aspecto significativo, do ponto de vista analítico, da formação de capital global e não o controlo das entradas e saídas diárias. De forma análoga, com algumas poucas excepções, a conta financeira e a conta de outras variações de activos registam os aumentos dos activos e dos passivos numa base líquida, evidenciando as consequências finais destes tipos de fluxos no fim do período contabilístico. Contas, saldos contabilísticos e agregados 1.60. Para as unidades (unidades institucionais; unidades de actividade económica ao nível local) ou grupos de unidades (sectores institucionais e, por extensão, o resto do mundo; ramos de actividade), as diferentes subcontas registam as operações ou outros fluxos que estão ligados a algum aspecto específico da vida económica (por exemplo, produção). Um conjunto deste tipo de operações não está, normalmente, equilibrado; o total dos montantes a receber difere normalmente do total dos montantes a pagar. Por conseguinte, tem que ser introduzido um saldo contabilístico. De um modo geral, este também tem que ser introduzido entre o total dos activos e o total dos passivos de uma unidade ou sector institucional. Os saldos contabilísticos são, em si, medidas significativas do desempenho económico. Quando se agregam para o total da economia, constituem agregados significativos. Sequência das contas 1.61. O sistema está construído à volta de uma sequência de contas interligadas. A sequência completa de contas das unidades e sectores institucionais é composta por contas correntes, contas de acumulação e contas de património. As contas correntes dizem respeito à produção, formação, distribuição e redistribuição do rendimento e à utilização deste rendimento sob a forma de consumo final. As contas de acumulação abrangem as variações dos activos e dos passivos e as variações do património líquido (são a diferença entre o activo e o passivo de uma unidade ou de um grupo de unidades institucionais). As contas de património apresentam o stock de activos e passivos e o património líquido. 1.62. Não é possível prever a elaboração, para uma UAE local, de um conjunto completo de contas, incluindo contas de património, porque, de um modo geral, uma entidade deste tipo não pode ser proprietária de bens ou activos por direito próprio ou receber ou desembolsar rendimentos. A sequência de contas das unidades de actividade económica e dos ramos de actividade ao nível local limita-se às primeiras contas correntes: a conta de produção e a conta de exploração, cujo saldo contabilístico é o excedente de exploração. Conta de bens e serviços 1.63. A conta de bens e serviços mostra, para a economia no seu conjunto ou para grupos de produtos, os recursos totais (produção e importação) e os empregos totais de bens e serviços (consumo intermédio, consumo final, variação de existências, formação bruta de capital fixo, aquisições líquidas de objectos de valor e exportação). Conta do resto do mundo 1.64. A conta do resto do mundo abrange operações entre unidades institucionais residentes e não residentes e o respectivo stock de activos e passivos, caso seja significativo. Como o resto do mundo desempenha, na estrutura contabilística, um papel semelhante ao de um sector institucional, a conta do resto do mundo é estabelecida do ponto de vista do resto do mundo. Um recurso para o resto do mundo é um emprego para o total da economia e vice-versa. Se um saldo contabilístico é positivo, significa um excedente do resto do mundo e um défice da nação, e vice-versa se o saldo contabilístico for negativo. Saldos contabilísticos 1.65. Um saldo contabilístico é uma noção contabilística obtida mediante subtracção ao valor total das entradas de um lado de uma conta do valor total do outro lado. Não pode ser medido independentemente das outras entradas; sendo um registo derivado, reflecte a aplicação das regras contabilísticas gerais às entradas específicas nos dois lados da conta. Os saldos contabilísticos não são apenas dispositivos introduzidos para garantir o equilíbrio das contas. Eles englobam uma grande quantidade de informação e incluem algumas das entradas mais importantes das contas, como se pode ver por estes exemplos de saldos contabilísticos: valor acrescentado, excedente de exploração, rendimento disponível, poupança, capacidade/necessidade de financiamento, património líquido. Agregados 1.66. Os agregados são valores compostos que medem o resultado da actividade do total da economia considerado de um determinado ponto de vista; por exmeplo, produção, valor acrescentado, rendimento disponível, consumo final, poupança, formação de capital, etc. Embora o cálculo dos agregados não seja o seu único nem o seu principal objectivo, o sistema reconhece a sua importância como indicadores de síntese e grandezas-chave para as análises macroeconómicas e comparações temporais e espaciais. Podem diferenciar-se dois tipos de agregados: a) Agregados que se referem directamente a operações do sistema, como a produção de bens e serviços, consumo final efectivo, formação bruta de capital fixo, remuneração dos empregados, etc.; b) Agregados que representam saldos contabilísticos das contas, como produto interno bruto a preços de mercado (PIB), excedente de exploração do total da economia, rendimento nacional, rendimento nacional disponível, poupança, saldo externo corrente, património líquido do total da economia (riqueza nacional). 1.67. É acrescentada uma nova dimensão à utilidade de uma série de valores das contas nacionais através do cálculo destes valores por unidade. No que se refere a grandes agregados, como o PIB, o rendimento nacional ou o consumo final das famílias, o denominador mais usualmente utilizado é a população total (residente). Quando se dividem as contas ou parte das contas do sector das famílias em subsectores, também são necessários dados sobre o número das famílias e o número de pessoas que pertencem a cada subsector (19). O SISTEMA DE ENTRADAS-SAÍDAS (20) 1.68. O sistema de entradas-saídas consiste em quadros de recursos e empregos por ramo de actividade, quadros que ligam os quadros de recursos e empregos às contas dos sectores e quadros simétricos de entradas-saídas por ramo homogéneo (produto). 1.69. Os quadros de recursos e empregos são matrizes (com as linhas para os produtos e as colunas para os ramos de actividade) que mostram como a produção dos ramos de actividade se subdivide por tipo de produto e de que forma a oferta nacional e importada de bens e serviços é distribuída entre os vários empregos intermédios ou finais, incluindo as exportações. O quadro de empregos mostra igualmente, por ramo de actividade, a estrutura dos custos de produção e o rendimento gerado. Os quadros de recursos e empregos são o sistema coordenador para todos os quadros por ramo de actividade e (ou) por produto, que incluem dados sobre mão-de-obra, formação bruta de capital fixo, stocks de activos fixos, índices detalhados de preços - descrevendo, deste modo, pormenorizadamente a estrutura de custos, rendimento gerado, emprego, produtividade do trabalho, intensidade do capital. 1.70. É possível ligar os quadros de recursos e empregos às contas dos sectores mediante classificação cruzada da produção, do consumo intermédio e das componentes do valor acrescentado por sector e por ramo de actividade. CAPÍTULO 2 AS UNIDADES E OS CONJUNTOS DE UNIDADES 2.01. A economia de um país resulta da actividade de inúmeras unidades que efectuam múltiplas operações de diferente natureza com vista a produzir, financiar, segurar, redistribuir e consumir. 2.02. As unidades e os conjuntos de unidades utilizados no âmbito da contabilidade nacional devem ser definidos em função dos modelos de análise económica para os quais foram concebidos e não segundo os tipos de unidades habitualmente escolhidos para proceder aos inquéritos estatísticos. Estas últimas unidades (empresas, holdings, unidades de actividade económica, unidades locais, organismos públicos, instituições particulares, famílias, etc.) podem nem sempre satisfazer as definições a reter nas contas nacionais, dado que se baseiam geralmente em critérios tradicionais de natureza jurídica, administrativa ou contabilística. Os estaticistas deverão ter em conta as definições das unidades de análise utilizadas no SEC, a fim de que, nos inquéritos a realizar junto das unidades que sejam concretamente objecto de inquirição, se introduzam progressivamente todos os elementos de informação necessários à determinação dos dados relativos às unidades de análise do SEC. 2.03. O SEC caracteriza-se pelo recurso a três tipos de unidades que correspondem a dois modos nitidamente diferentes de subdivisão da economia nacional. Para a análise dos fluxos que intervêm no processo de produção é indispensável a escolha de unidades que ponham em evidência as relações de natureza técnico-económica; para a análise em particular dos fluxos relativos aos rendimentos, ao capital e às operações financeiras e às contas de património, é indispensável a escolha de unidades que ponham em evidência as relações de comportamento dos agentes económicos. Dados estes dois objectivos, definem-se, mais adiante neste capítulo, as unidades institucionais, adequadas à análise das relações de comportamento, e as unidades de actividade económica ao nível local e unidades de produção homogénea, adequadas à análise das relações técnico-económicas. Na prática, estes três tipos de unidades são estabelecidos mediante agrupamento ou desdobramento de unidades de base de inquéritos estatísticos. Antes de se definirem estes três tipos de unidades utilizados no SEC, é necessário fixar os limites da economia nacional. DELIMITAÇÃO DA ECONOMIA NACIONAL 2.04. As unidades, sejam institucionais, de actividade económica ao nível local ou de produção homogénea, que constituem a economia de um país e cujas operações são consideradas no SEC, são as que têm um centro de interesse económico no território económico desse país. Estas unidades, chamadas unidades residentes, podem ter ou não a nacionalidade desse país, podem possuir ou não personalidade jurídica e podem estar ou não presentes no território económico desse país no momento em que efectuam uma operação. Dado que a economia nacional se encontra assim delimitada pelas unidades residentes, é necessário precisar o sentido das expressões território económico e centro de interesse económico. 2.05. Por território económico entende-se: a) O território geográfico administrado por um Estado no interior do qual pessoas, bens, serviços e capital circulam livremente; b) As zonas francas, incluindo entrepostos e fábricas sob controlo aduaneiro; c) O espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos (21); d) Os enclaves territoriais, isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados, em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.); e) Os jazigos mineiros (petróleo, gás natural, etc.) situados em águas internacionais fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes no território, tal como foi definido nas alíneas anteriores. 2.06. O território económico não inclui os enclaves extraterritoriais [isto é, as partes do território geográfico do país utilizadas por administrações públicas de outros países, pelas instituições da União Europeia ou por organizações internacionais em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados (22)]. 2.07. Por centro de interesse económico entende-se o facto de existir algum local no interior do território económico no qual ou a partir do qual uma unidade realiza e pretende continuar a realizar operações e actividades económicas a uma escala significativa, quer indefinidamente, quer por um período de tempo definido mas longo (um ano ou mais). Consequentemente, uma unidade que efectua operações deste tipo no território económico de vários países tem um centro de interesse económico em cada um deles. A propriedade de terrenos e edifícios no território económico é considerada suficiente para que o proprietário tenha um centro de interesse económico nesse território. 2.08. A partir destas definições, as unidades que podem ser consideradas como residentes de um país dividem-se em: a) Unidades cuja função principal consiste em produzir, financiar, segurar e distribuir relativamente a todas as suas operação, excepto as que respeitam à propriedade de terrenos e de edifícios; b) Unidades cuja função principal consiste em consumir (23), relativamente a todas as suas operações, excepto as que respeitam à propriedade de terrenos e de edifícios existentes; c) Todas as unidades na sua qualidade de proprietárias de terrenos e de edifícios, com excepção dos proprietários de enclaves extraterritoriais que pertencem ao território económico de outros países ou que sejam Estados sui genereis (ver ponto 2.06). 2.09. Em relação às unidades cuja função principal consiste em produzir, financiar, segurar e redistribuir, relativamente a todas as suas operações, excepto as que respeitam à propriedade de terrenos e de edifícios, consideram-se os dois casos seguintes: a) Actividade exercida exclusivamente no território económico do país: as unidades que realizam esta actividade são unidades residentes do país; b) Actividade exercida por um ano ou mais no território económico de vários países: apenas a parte da unidade que tem um centro de interesse económico no território económico do país é considerada como unidade residente. Esta pode ser: (1) uma unidade institucional residente (ver ponto 2.12), cujas actividades exercidas durante um ano ou mais no resto do mundo são excluídas e tratadas separadamente (24), ou (2) uma unidade residente fictícia (ver ponto 2.15), à qual se atribui a actividade exercida por um ano ou mais no país por uma unidade residente noutro país (25). 2.10. No caso das unidades cuja função principal consiste em consumir, excepto na sua qualidade de proprietárias de terrenos e de edifícios, consideram-se como unidades residentes as famílias que têm um centro de interesse económico no país, mesmo que permaneçam no resto do mundo durante períodos de curta duração (menos de um ano). Isto inclui particularmente os seguintes casos: a) Os trabalhadores fronteiriços, isto é, as pessoas que atravessam diariamente a fronteira do país para exercerem a sua actividade laboral num país vizinho; b) Os trabalhadores sazonais, isto é, as pessoas que saem do país para exercerem num outro país, por um período de alguns meses, mas inferior a um ano, uma actividade em sectores em que periodicamente é necessária mão-de-obra suplementar; c) Os turistas, doentes, estudantes (26), funcionários públicos em missão, homens de negócios, representantes comerciais, artistas e membros de tripulação que se desloquem ao resto do mundo; d) Os agentes locais de administrações públicas estrangeiras que trabalham nos enclaves extraterritoriais; e) O pessoal das instituições da União Europeia e das organizações internacionais, civis ou militares, que têm a sua sede em enclaves extraterritoriais; f) Os membros oficiais, civis ou militares, das administrações públicas nacionais (incluindo as suas famílias), estabelecidos em enclaves territoriais. 2.11. Todas as unidades, na sua qualidade de proprietárias de terrenos e/ou edifícios, que fazem parte do território económico são consideradas unidades residentes do país ou unidades residentes fictícias (ver ponto 2.15) do país onde estão geograficamente situados esses terrenos ou edifícios. AS UNIDADES INSTITUCIONAIS 2.12. Definição: A unidade institucional é um centro elementar de decisão económica. Caracteriza-se por uma unicidade de comportamento e uma autonomia de decisão no exercício da sua função principal. Considera-se que uma unidade residente constitui uma unidade institucional desde que goze de autonomia de decisão no exercício da sua função principal, disponha de uma contabilidade completa ou que seja possível e significativo, tanto de um ponto de vista económico como jurídico, elaborar uma contabilidade completa se tal for necessário. Dizer-se que uma unidade goza de autonomia de decisão no exercício da sua função principal significa que a mesma: a) Tem direito a ser proprietária de bens ou activos; poderá, por conseguinte, transaccionar a propriedade dos bens ou activos em operações com outras unidades institucionais; b) Tem capacidade para tomar decisões económicas e realizar actividades económicas pelas quais é directamente responsável perante a lei; c) Tem capacidade para contrair passivos em seu próprio nome, aceitar obrigações ou compromissos futuros e celebrar contratos. Dizer-se que uma unidade dispõe de contabilidade completa significa que a mesma dispõe de documentos contabilísticos onde aparece a totalidade das suas operações económicas e financeiras efectuadas no decurso do período de referência das contas e de um balanço dos seus activos e passivos. 2.13. Em relação aos organismos que não possuem claramente estas duas características de uma unidade institucional, aplicam-se os seguintes princípios: a) As famílias, sendo dotadas de autonomia de decisão no exercício da sua actividade principal, são sempre unidades institucionais, mesmo que não disponham de contabilidade completa; b) As entidades que não possuem contabilidade completa, e em relação às quais não seria possível nem significativo estabelecer uma contabilidade completa se tal fosse necessário, deverão ser incluídas nas unidades institucionais em cuja contabilidade estão integradas as suas contas parciais; c) As entidades que, providas de uma contabilidade completa, não dispõem de autonomia de decisão no exercício da sua função principal, deverão ser englobadas nas unidades que as controlam; d) As entidades que correspondam à definição de unidades institucionais são consideradas como tal, mesmo que não publiquem as suas contas; e) As entidades que fazem parte de um grupo de unidades envolvidas na produção e que dispõem de uma contabilidade completa são consideradas como unidades institucionais, ainda que tenham cedido uma parte da sua autonomia de decisão à organização central (holding) que assegura a direcção geral do grupo; a própria holding é considerada como uma unidade institucional distinta das unidades que controla, a menos que se aplique a alínea b); f) As quase sociedades dispõem de contabilidade completa, mas não são dotadas de personalidade jurídica. Contudo, o respectivo comportamento económico e financeiro é diferente do dos seus proprietários e semelhante ao das sociedades. Por conseguinte, considera-se que gozam de autonomia de decisão e que constituem unidades institucionais distintas. 2.14. As holdings são unidades institucionais cuja principal actividade consiste em controlar e dirigir um grupo de filiais. 2.15. Por unidades residentes fictícias, entende-se: a) As partes de unidades não residentes que têm um centro de interesse económico (isto é, que, na maioria dos casos, realizam operações económicas durante um ano ou mais ou que efectuam actividades de construção durante um período inferior a um ano, se a produção constituir formação bruta de capital fixo) no território económico do país; b) As unidades não residentes que são proprietárias de terrenos e de edifícios no território económico do país, exclusivamente para as operações sobre esses terrenos e edifícios. As unidades residentes fictícias são tratadas como unidades institucionais, ainda que disponham apenas de contabilidade parcial e não tenham, de um modo geral, autonomia de decisão. 2.16. Em conclusão, são consideradas unidades institucionais: a) As unidades que têm contabilidade completa e autonomia de decisão: (1) as sociedades de capital, (2) as sociedades cooperativas e as sociedades de pessoas com personalidade jurídica, (3) os produtores públicos dotados de estauto que lhes confere personalidade jurídica, (4) as instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica, (5) os organismos públicos administrativos. b) As unidades que têm contabilidade completa e que se considera terem autonomia de decisão: as quase-sociedades [ver ponto 2.13, alínea f)]; c) As unidades que não têm necessariamente uma contabilidade completa mas que, por convenção, se considera disporem de autonomia de decisão: (1) as famílias, (2) as unidades residentes fictícias (ver ponto 2.15). OS SECTORES INSTITUCIONAIS 2.17. As necessidades de síntese não permitem considerar individualmente as unidades institucionais; estas devem, portanto, ser agrupadas em conjuntos chamados sectores institucionais, ou mais simplesmente sectores, os quais podem ser divididos em subsectores. O SEC distingue os seguintes sectores e subsectores: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.18. O sectores e subsectores agrupam as unidades institucionais que têm um comportamento económico análogo. As unidades institucionais são classificadas em sectores com base no tipo de produtor que são e dependendo da sua actividade principal e função, que são considerados como indicativos do seu comportamento económico. Um sector é dividido em subsectores segundo critérios próprios desse sector, o que permite uma descrição mais precisa do comportamento económico das unidades. As contas de sectores e de subsectores evidenciam todas as actividades, quer sejam principais ou secundárias, das unidades institucionais a que se reportam. Cada unidade institucional pertence a um único sector ou subsector. 2.19. Quando a função principal da unidade institucional consiste em produzir bens e serviços, é necessário - para poder decidir sobre a inclusão da dita unidade num determinado sector - distinguir antes de mais o tipo de produtor a que pertence. No SEC distinguem-se três tipos de produtores: a) Produtores mercantis privados e públicos (ver ponto 3.24 e quadro 3.1 do capítulo 3); b) Produtores privados para utilização final própria (ver ponto 3.25 e quadro 3.1 do capítulo 3); c) Outros produtores não-mercantis privados e públicos (ver ponto 3.26 e quadro 3.1 do capítulo 3). As unidades institucionais que são produtores mercantis são classificadas nos sectores sociedades não financeiras (S.11), sociedades financeiras (S.12) ou famílias (S.14). As unidades institucionais que são produtores privados para utilização final própria são classificadas no sector das famílias (S.14), juntamente com as empresas não constituídas em sociedade detidas pelas famílias (ver ponto 3.30). As unidades institucionais que são outros produtores não mercantis são classificadas no sector das administrações públicas (S.13) ou das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15). 2.20. O quadro seguinte mostra o tipo de produtor, as actividades principais e as funções características de cada sector: >POSIÇÃO NUMA TABELA> O resto do mundo (S.2) é um argrupamento de unidades institucionais (ver ponto 2.89) que não é caracterizado por objectivos e tipos de comportamento similares; agrupa as unidades institucionais não residentes na medida em que estas efectuem operações com unidades institucionais residentes. SOCIEDADES NÃO FINANCEIRAS (S.11) 2.21. Definição: O sector «sociedades não financeiras» (S.11) agrupa as unidades institucionais cujas operações de distribuição e financeiras são distintas das dos seus proprietários e que são produtores mercantis (ver pontos 3.31, 3.32 e 3.37) cuja actividade principal é a produção de bens e de serviços não financeiros (27). 2.22. O sector das sociedades não financeiras inclui igualmente as quase-sociedades não financeiras. 2.23. A designação de «sociedades não financeiras» abrange o conjunto de entidades dotadas de personalidade jurídica que são produtores mercantis e cuja actividade principal consiste em produzir bens e serviços não financeiros. As unidades institucionais abrangidas por esta designação são as seguintes: a) As sociedades de capital que são produtores mercantis principalmente envolvidos na produção de bens e de serviços não financeiros; b) As sociedades cooperativas e as sociedades de pessoas com personalidade jurídica que são produtores mercantis principalmente envolvidos na produção de bens e de serviços não financeiros; c) Os produtores públicos dotados de estatuto que lhes confere personalidade jurídica e que são produtores mercantis principalmente envolvidos na produção de bens e de serviços não financeiros; d) As instituições ou associações sem fins lucrativos ao serviço das sociedades não financeiras dotadas de personalidade jurídica e que são produtores mercantis principalmente envolvidos na produção de bens e de serviços não financeiros (28); e) As holdings que controlam (ver ponto 2.26) um grupo de empresas que são produtores mercantis, se o tipo de actividade predominante deste grupo no seu conjunto - medida com base no valor acrescentado - for a produção de bens e de serviços não financeiros; f) As quase-sociedades públicas e privadas que são produtores mercantis principalmente envolvidos na produção de bens e de serviços não financeiros. 2.24. A designação «quase-sociedades não financeiras» abrange o conjunto de entidades não dotadas de personalidade jurídica que são produtores mercantis principalmente envolvidos na produção de bens e de serviços não financeiros e que obedecem aos requisitos de qualificação como quase sociedades [ver ponto 2.13, alínea f)]. As quase-sociedades devem possuir contabilidade completa e ser geridas como uma sociedade cuja relação de facto com os seus proprietários é a de uma sociedade com os seus accionistas. As quase-sociedades não financeiras pertencentes às famílias, às administrações públicas ou às administrações privadas integram-se, por conseguinte, no sector das sociedades não financeiras. A existência de uma contabilidade completa, nomeadamente balanços, não é condição suficiente para que os produtores mercantis sejam considerados como quase-sociedades. Por conseguinte, as sociedades de pessoas e os produtores públicos distintos dos referidos no ponto 2.23, alíneas a), b), c) e f), assim como as empresas individuais, mesmo que disponham de contabilidade completa, são em geral unidades institucionais não distintas, porque não dispõem de autonomia de decisão - a sua gestão depende, de facto, das famílias, das instituições sem fins lucrativos ou das administrações públicas que são suas proprietárias. 2.25. A denominação «quase-sociedades não financeiras» abrange igualmente todas as unidades residentes fictícias (ver ponto 2.15), as quais, por convenção, são consideradas como quase-sociedades. 2.26. O controlo de uma sociedade define-se como o poder de determinar a sua política geral, escolhendo, caso seja necessário, os seus administradores. Uma única unidade institucional - outra sociedade, uma família ou uma unidade da administração pública - controla uma sociedade detendo mais de metade das acções com direito de voto ou controlando por outros meios mais de metade dos direitos de voto. Além disso, a administração pública pode controlar uma sociedade como resultado de uma lei, decreto ou estatuto específico que lhe confere o poder de determinar a política da sociedade ou de nomear os administradores. Para controlar mais de metade dos direitos de voto, uma unidade institucional não tem necessidade de deter ela própria qualquer acção com direito de voto. Uma sociedade C pode, com efeito, ser filial de uma outra sociedade B cuja maioria das acções com direito de voto se encontra na posse de uma terceira sociedade A. Diz-se que uma sociedade C é filial de uma sociedade B quando esta última controla mais de metade dos direitos de voto da sociedade C ou é accionista da sociedade C dispondo do direito de nomear ou demitir a maioria dos seus administradores. 2.27. O sector das sociedades não financeiras encontra-se dividido em três subsectores: a) Sociedades não financeiras públicas (S.11001); b) Sociedades não financeiras privadas nacionais (S.11002); c) Sociedades não financeiras sob controlo estrangeiro (S.11003). Subsector: Sociedades não financeiras públicas (S.11001) 2.28. Definição: O subsector das sociedades não financeiras públicas agrupa o conjunto das sociedades e quase sociedades não financeiras submetidas ao controlo (ver ponto 2.26) das administrações públicas. 2.29. As quase-sociedades públicas são quase-sociedades que pertencem directamente a administrações públicas. Subsector: Sociedades não financeiras privadas nacionais (S.11002) 2.30. Definição: O subsector das sociedades não financeiras privadas nacionais abrange o conjunto das sociedades e quase-sociedades não financeiras que não são controladas pelas administrações públicas ou pelas unidades institucionais não residentes. Este subsector engloba igualmente todas as instituições sem fim lucrativo que fazem parte do sector das sociedades não financeiras [ver ponto 2.23, alínea d)]. Este subsector inclui as sociedades e quase-sociedades de investimento directo estrangeiro (ver ponto 4.65) que não se classificam no subsector das sociedades não financeiras sob controlo estrangeiro (S.11003). Subsector: Sociedades não financeiras sob controlo estrangeiro (S.11003) 2.31. Definição: O subsector das sociedades não financeiras sob controlo estrangeiro consiste no conjunto das sociedades e quase-sociedades não financeiras que são controladas (ver ponto 2.26) por unidades institucionais não residentes. Este subsector inclui: a) Todas as filiais de sociedades não residentes; b) Todas as sociedades controladas por uma unidade institucional não residente que não é ela própria uma sociedade (por exemplo, uma sociedade controlada por uma administração pública estrangeira); incluem-se igualmente as sociedades controladas por um grupo de unidades não residentes que actuam concertadamente; c) Todos os estabelecimentos ou outros departamentos não constituídos em sociedade de sociedades não residentes ou de produtores não constituídos em sociedade que são unidades residentes fictícias a tratar como quase-sociedades não financeiras (ver ponto 2.25). SOCIEDADES FINANCEIRAS (S.12) 2.32. Definição: O sector das sociedades financeiras (S.12) consiste no conjunto das sociedades e quase sociedades cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira (intermediários financeiros) e/ou em exercer actividades financeiras auxiliares (auxiliares financeiros) (29). A intermediação financeira é a actividade pela qual uma unidade institucional adquire activos e incorre, por sua própria conta (ver ponto 2.34), em passivos (ver ponto 2.33) através de operações financeiras no mercado (ver pontos 2.37 e 2.38). Os activos e os passivos dos intermediários financeiros apresentam características diferentes, já que, no processo de intermediação financeira, os fundos se transformam ou reagrupam segundo o prazo de vencimento, volume, risco, etc. Por actividades financeiras auxiliares entendem-se actividades estreitamente ligadas à intermediação financeira sem contudo fazerem parte dela (ver ponto 2.39). 2.33. Através do processo de intermediação financeira canalizam-se fundos entre unidades que dispõem de meios excedentários e outras que deles necessitam. O intermediário financeiro não é simplesmente um agente actuando por conta destas unidades, mas suporta ele próprio o risco ao adquirir activos financeiros e contrair dívidas por sua própria conta. 2.34. No processo de intermediação financeira podem intervir todas as categorias de passivos excepto outros débitos (AF.7). Os activos financeiros que intervêm no processo de intermediação financeira podem corresponder a qualquer categoria de activos financeiros, excepto a categoria provisões técnicas de seguros (AF.6), mas incluindo a categoria outros créditos. Além disso, os intermediários financeiros podem investir os seus fundos em activos não financeiros, incluindo o imobiliário. No entanto, para que uma sociedade se considere intermediário financeiro deverá, além disso, contrair passivos no mercado e transformar fundos. Por conseguinte, excluem-se as sociedades que só se dedicam a actividades imobiliárias (NACE, divisão 70). 2.35. A função principal das sociedades de seguros e dos fundos de pensões consiste na repartição de riscos. Os principais passivos destas instituições são as provisões técnicas de seguros (AF.6). A contrapartida dessas provisões são os investimentos realizados pelas sociedades de seguros e fundos de pensões, que, por conseguinte, actuam como intermediários financeiros. 2.36. Os fundos de investimento contraem passivos através da emissão de acções (AF.52). Transformam esses fundos através da aquisição de activos financeiros e/ou imóveis. Assim, os fundos de investimento classificam-se como intermediários financeiros. Tal como acontece no caso de outras sociedades, qualquer variação do valor dos seus activos e passivos distintos das suas próprias acções reflecte-se nos seus fundos próprios (ver ponto 7.05). Dado que o montante dos fundos próprios é normalmente igual ao valor das suas acções, qualquer variação no valor dos activos e passivos dos fundos reflectir-se-á no valor de mercado dessas acções. Os fundos de investimento que investem exclusivamente em imóveis são também considerados intermediários financeiros. 2.37. A intermediação financeira limita-se, geralmente, a operações financeiras no mercado. Por outras palavras, os activos adquirem-se e os passivos contraem-se junto do público em geral, ou de grupos específicos e relativamente amplos do mesmo. Quando a actividade se limita a pequenos grupos de pessoas ou famílias não se verificará, de um modo geral, intermediação financeira. Nomeadamente, a intermediação financeira não inclui unidades institucionais que fornecem serviços de gestão de tesouraria a um grupo de empresas. Estas unidades institucionais classificam-se no sector que corresponde à função principal de grupo de empresas no territorio económico. No entanto, se a unidade institucional que fornece serviços de gestão de tesouraria está sujeita a supervisão financeira, classifica-se no sector das sociedades financeiras, por convenção. 2.38. Podem existir algumas excepções à limitação geral da intermediação financeira a operações financeiras no mercado. Por exemplo, as caixas de crédito e caixas de aforro municipais, que dependem fortemente do município em causa, ou as sociedades de locação financeira que dependem do grupo de empresas-mãe para adquirir ou investir fundos. Contudo, para que estas unidades sejam classificadas como intermediários financeiros, as respectivas actividades de empréstimo ou aceitação de poupanças deverão ser independentes do município em causa ou do grupo de empresas-mãe. 2.39. As actividades financeiras auxiliares englobam as actividades auxiliares da realização de operações em activos financeiros e passivos ou a transformação ou agrupamento de fundos. Os auxiliares financeiros não se expõem eles próprios a riscos quando adquirem activos financeiros ou contraem passivos. Facilitam unicamente a intermediação financeira. 2.40. As unidades institucionais a considerar no sector das sociedades financeiras (S.12) são as seguintes: a) As sociedades de capital cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira ou em exercer actividades financeiras auxiliares; b) As sociedades cooperativas e as sociedades de pessoas com personalidade jurídica cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira ou em exercer actividades financeiras auxiliares; c) Os produtores públicos dotados de estatuto que lhes confere personalidade jurídica cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira ou em exercer actividades financeiras auxiliares; d) As instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira ou em exercer actividades financeiras ou auxiliares ou que estão ao serviço de sociedades financeiras; e) As holdings (ver ponto 2.14), se a actividade predominante do grupo de sociedades subsidiárias situadas no território económico for a produção de serviços de intermediação financeira ou de serviços financeiros auxiliares; f) Os fundos de investimento não constituídos em sociedade que incluam carteiras de investimentos pertencentes ao grupo de participantes e cuja gestão é feita, em geral, por outras sociedades financeiras. Por convenção, estes fundos são unidades institucionais distintas da sociedade financeira gestora; g) As quase-sociedades financeiras: (1) as unidades não constituídas em sociedades cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira e que se encontram submetidas a regulamentação e controlo (na maior parte dos casos classificam-se no subsector de outras sociedades financeiras monetárias ou no subsector de sociedades de seguros e fundos de pensões) são consideradas como usufruindo de autonomia de decisão e como tendo uma gestão autónoma em relação aos seus proprietários. O seu comportamento económico e financeiro é semelhante ao das sociedades financeiras. Por esta razão, estas unidades são tratadas como unidades institucionais distintas. São exemplo as filiais de sociedades financeiras não residentes, (2) as outras unidades não constituídas em sociedades cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira, mas que não se encontram sujeitas a qualquer regulamentação nem controlo, apenas são consideradas como quase-sociedades financeiras se preencherem as condições impostas para que sejam reconhecidas como quase-sociedades [ver ponto 2.13, alínea f)], (3) as unidades não constituídas em sociedades cuja função principal consiste em exercer actividades financeiras auxiliares só são consideradas como quase-sociedades financeiras se preencherem as condições impostas para que sejam reconhecidas como quase-sociedades [ver ponto 2.13, alínea f)]. 2.41. O sector das sociedades financeiras abrange cinco subsectores: a) Banco Central (S.121); b) Outras instituições financeiras monetárias (S.122); c) Outros intermediários financeiros, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões (S.123); d) Auxiliares financeiros (S.124); e) Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125). O subsector «outras instituições financeiras monetárias» é considerado equivalente ao subsector «outras sociedades de depósitos», tal como definido no SCN 1993 (4.88 a 4.94). Enquanto que a definição do subsector «outras instituições financeiras monetárias» (ver ponto 2.48) pretende incluir os intermediários financeiros através dos quais se transmitem aos outros agentes económicos os efeitos da política monetária do Banco Central, o subsector «outras sociedades de depósitos» é definido no SCN 1993 por referência a medidas monetárias, em sentido lato. O conjunto dos subsectores S.121 e S.122 corresponde às instituições financeiras monetárias para fins estatísticos, tal como definidas pelo IME (ver ponto 2.49). 2.42. Excluindo o subsector S.121, cada subsector pode ser dividido do seguinte modo: a) Sociedades financeiras públicas; b) Sociedades financeiras privadas nacionais; c) Sociedades financeiras sob controlo estrangeiro. Os critérios para esta subclassificação são iguais aos aplicados às sociedades não financeiras (ver pontos 2.26 e 2.31). 2.43. As holdings que apenas controlam e dirigem um grupo de filiais cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira e/ou em exercer actividades financeiras auxiliares classificam-se no subsector dos outros intermediários financeiros, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões (S.123) (30). No entanto, as holdings que são elas próprias sociedades financeiras classificam-se no subsector correspondente ao tipo principal de actividade financeira que exercem. 2.44. As instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que servem as sociedades financeiras mas não fornecem serviços de intermediação financeira ou de actividades financeiras auxiliares classificam-se no subsector dos auxiliares financeiros (S.124). Subsector: Banco Central (S.121) 2.45. Definição: O subsector «Banco Central» (S.121) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em emitir moeda, manter a estabilidade externa e interna do valor da moeda nacional, e gerir a totalidade ou parte das reservas internacionais do país. 2.46. Os intermediários financeiros incluídos no subsector S.121 são os seguintes: a) O banco central nacional, mesmo que faça parte de um Sistema europeu de bancos centrais, b) Os organismos monetários centrais de origem essencialmente pública (por exemplo, os organismos de gestão das reservas de câmbio ou os organismos encarregados da emissão de moeda) que têm contabilidade completa e gozam de autonomia de decisão em relação à administração central. Na maior parte dos casos, estas actividades são exercidas quer pela administração central, quer pelo Banco Central, não existindo então unidades institucionais distintas. 2.47. O subsector S.121 não inclui os organismos, com excepção do Banco Central, que regulamentam ou controlam as sociedades financeiras ou os mercados financeiros, organismos que são classificados no subsector S.124 [ver ponto 2.58 g) (31)]. Subsector: Outras instituições financeiras monetárias (S.122) 2.48. Definição: O subsector das outras instituições financeiras monetárias (S.122) abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras, com exclusão das que se classificam no subsector do Banco Central, que se dedicam principalmente à intermediação financeira e cuja actividade consiste em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos da parte de unidades institucionais que não as instituições financeiras monetárias, bem como a conceder créditos e/ou a efectuar investimentos mobiliários por conta própria. 2.49. As instituições financeiras monetárias (IFM) incluem o subsector «Banco Central» (S.121) e o subsector «outras instituições financeiras monetárias» (S.122) e coincidem com as instituições financeiras monetárias para fins estatísticos, tal como definidas pelo IME (ver ponto 2.41). 2.50. As IFM não podem ser descritas simplesmente como «bancos», pois poderão incluir algumas sociedades financeiras que eventualmente não se denominem bancos e outras que não estejam autorizadas a ter esta designação em alguns países, ao passo que outras sociedades financeiras que se descrevem a si próprias como bancos podem não ser, de facto, IFM. Em geral, no subsector S.122 classificam-se os seguintes intermediários financeiros: a) Os bancos comerciais e os bancos «universais» ou polivalentes; b) Os bancos de poupança (incluindo as fiduciárias de poupança e as mútuas de poupança e de crédito; c) Os bancos e serviços de cheques postais; d) As caixas de crédito rural e os bancos de crédito agrícola; e) Os bancos de crédito cooperativo e as uniões de crédito; f) Os bancos especializados (por exemplo bancos de investimento, bancos de emissões ou bancos privados). 2.51. Existem vários intermediários financeiros que também se podem classificar no subsector S.122 quando a respectiva actividade consiste em receber do público fundos reembolsáveis, quer em forma de depósitos, quer através de emissões permanentes de obrigações e títulos do mesmo tipo. De outro modo, devem ser classificados no subsector S.123: a) As sociedades que garantem hipotecas (incluindo as building societies, os bancos de hipotecas e as instituições de crédito hipotecário); b) Os fundos de investimento (incluindo as sociedades de investimento e outros sistemas de investimento colectivo, como, por exemplo, as entidades de investimento colectivo em valores mobiliários); c) As instituições de crédito municipais. 2.52. O subsector S.122 não inclui: a) Holdings que apenas controlam e dirigem um grupo constituído predominantemente por outras instituições financeiras monetárias, mas que não são elas próprias outras instituições financeiras monetárias. Classificam-se no subsector S.123 (ver ponto 2.43); b) Instituições sem fins lucrativos dotadas de personalidade jurídica que servem outras instituições financeiras monetárias, mas que não se dedicam à intermediação financeira. Classificam-se no subsector S.124 (ver ponto 2.44). Subsector: Outros intermediários financeiros, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões (S.123) 2.53. Definição: O subsector «outros intermediários financeiros, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões» (S.123) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira contraindo passivos sob outras formas que não numerário, depósitos e/ou substitutos próximos dos depósitos junto de unidades institucionais que não sociedades financeiras monetárias, nem provisões técnicas de seguros. 2.54. O subsector S.123 agrupa diferentes tipos de intermediários financeiros, especialmente os que têm por função principal o exercício de actividades de financiamento a longo prazo. É esta predominância dos vencimentos a longo prazo que, na maior parte dos casos, permite estabelecer uma distinção em relação ao subsector das outras instituições financeiras monetárias. Com base na inexistência de passivos sob a forma de provisões técnicas de seguros (AF.6) pode determinar-se a fronteira com o subsector das sociedades de seguros e fundos de pensões. 2.55. No subsector S.123 classificam-se, em particular, as seguintes sociedades e quase-sociedades financeiras, desde que não sejam IFM: a) Sociedades de locação financeira; b) Sociedades de financiamento de vendas a prestações e financiamentos pessoais ou comerciais; c) Sociedades de factoring; d) Corretores de títulos e derivados (por conta própria); e) Sociedades financeiras especializadas como, por exemplo, as que propõem capital de risco ou capitais de lançamento, ou ainda as que financiam exportações/importações; f) Sociedades financeiras criadas para deter activos titulados; g) Intermediários financeiros que recebem depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos exclusivamente de IFM; h) Holdings que apenas controlam e dirigem um grupo de filiais cuja função principal consiste em prestar serviços de intermediação financeira e/ou exercer actividades de auxiliares financeiros, sem que elas próprias sejam sociedades financeiras (ver ponto 2.43). 2.56. Excluem-se do subsector S.123 as instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que servem outros intermediários financeiros, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões, mas que não fornecem serviços de intermediação financeira. Estas instituições classificam-se no subsector S.124 (ver ponto 2.44). Subsector: Auxiliares financeiros (S.124) 2.57. Definição: O subsector «auxiliares financeiros» (S.124) abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer actividades financeiras auxiliares, isto é, actividades estreitamente ligadas à intermedição financeira, mas que não são elas próprias intermediação financeira (ver ponto 2.39). 2.58. No subsector S.124 classificam-se, nomeadamente, as seguintes sociedades e quase-sociedades financeiras: a) Corretores de seguros, administrações de salvados e danos, consultores de seguros e de pensões etc.; b) Corretores de crédito, de títulos, consultores de investimentos, etc.; c) Sociedades emissoras de títulos; d) Sociedades cuja função principal consiste em fornecer garantias, através de avales e instumentos semelhantes; e) Sociedades que preparam (sem os emitir) instrumentos financeiros derivados, tais como swaps, opções e futuros; f) Sociedades que fornecem infra-estruturas para os mercados financeiros; g) Organismos centrais encarregados da supervisão dos intermediários financeiros e mercados financeiros, quando constituem unidades institucionais distintas; h) Gestores de fundos de pensões, fundos de investimentos, etc.; i) Sociedades de corretagem de valores mobiliários e de corretagem de seguros; j) Instituições sem fins lucrativos dotadas de personalidade jurídica que servem sociedades financeiras, mas que não se dedicam à intermediação financeira ou a actividades financeiras auxiliares (ver ponto 2.44). 2.59. Excluem-se do subsector S.124 as holdings que apenas controlam e dirigem um grupo de filiais cuja função principal consiste em exercer actividades financeiras auxiliares, sem que elas próprias sejam auxiliares financeiros. Estas sociedades classificam-se no subsector S.123 (ver ponto 2.43). Subsector: Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) 2.60. Definição: O subsector «sociedades de seguros e fundos de pensões» (S.125) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos (ver ponto 2.35). 2.61. Os contratos de seguros podem referir-se a indivíduos e/ou grupos, quer a participação seja ou não imposta pela administração pública. Além disso, os contratos de segurança social (ver pontos 4.83 a 4.91) constituem por vezes uma parte substancial dos contratos geridos. 2.62. O subsector S.125 inclui tanto sociedades de seguros directos como as de resseguro. 2.63. O subsector S.125 não inclui: a) Unidades institucionais que obedecem aos dois critérios indicados no número 2.74. Estas unidades classificam-se no subsector S.1314; b) Holdings que apenas controlam e dirigem um grupo constituído predominantemente por sociedades de seguros e fundos de pensões mas que não constituem elas próprias sociedades de seguros ou fundos de pensões. Estas holdings classificam-se no subsector S.123 (ver ponto 2.43); c) Instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que servem sociedades de seguros e fundos de pensões, mas que não se dedicam à intermediação financeira. Estas instituições classificam-se no subsector S.124 (ver ponto 2.44). 2.64. O subsector das sociedades de seguros e fundos de pensões compreende: a) Sociedades de seguros; b) Fundos de pensões (autónomos). Os fundos de pensões autónomos são fundos de pensões dotados de autonomia de decisao e dispondo de contabilidade completa. Constituem, pois, unidades institucionais. Os fundos de pensões não autónomos não são unidades institucionais e fazem parte das unidades institucionais que os criaram. 2.65. A cobertura de riscos aos quais se encontram expostos indivíduos ou grupos de indivíduos pode fazer parte das actividades tanto das sociedades de seguros de vida como das sociedades de seguros não vida. No entanto, certas sociedades de seguros podem limitar as suas actividades a seguros de grupo. Estas sociedades estão autorizadas a garantir qualquer tipo de grupo. 2.66. Os fundos de pensões podem ser definidos como instituições que abrangem de forma colectiva os riscos e as necessidades (ver ponto 4.84) dos segurados. Como casos típicos de grupos de pessoas cobertas por este tipo de apólice, podemos citar o pessoal de uma empresa ou de um grupo de empresas, os assalariados de um sector ou de um ramo de actividade ou ainda as pessoas que exercem a mesma profissão. Os contratos de seguro podem garantir prestações pagas ao cônjuge e aos descendentes do segurado em caso de falecimento deste (principalmente em caso de falecimento em serviço), prestações pagas após a reforma e prestações pagas após declaração de incapacidade para continuar a trabalhar. 2.67. Em certos países, estes tipos de riscos podem também ser segurados por sociedades de seguros de vida e por fundos de pensões. Noutros países, a cobertura de certas categorias de riscos encontra-se reservada às sociedades de seguros de vida. Contrariamente a estas, os fundos de pensões são reservados (por lei) a grupos determinados de trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes. ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (S.13) 2.68. Definição: O sector «administrações públicas» (S.13) inclui todas as unidades institucionais que são outros produtores não mercantis (ver ponto 3.26) cuja produção se destina ao consumo individual e colectivo e principalmente financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros sectores e/ou todas as unidades institucionais principalmente ligadas à redistribuição do rendimento e da riqueza nacional. 2.69. As unidades institucionais a classificar no sector S.13 são as seguintes: a) Organismos da administração pública (excluindo os produtores públicos organizados como sociedades de capital ou, por força de legislação especial, dotados de estatuto que lhes confira personalidade jurídica, ou como quase-sociedades, se quaisquer delas estiverem classificadas nos sectores financeiros ou não financeiros) que gerem e financiam um conjunto de actividades destinadas à colectividade (32) - principalmente, o fornecimento de bens e serviços não mercantis; b) As instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que são outros produtores não mercantis e que são controladas e financiadas principalmente pelas administrações públicas; c) Os fundos de pensões autónomos que obedeçam aos dois requisitos enunciados no ponto 2.74. 2.70. O sector das administrações públicas divide-se em quatro subsectores: a) Administração central (S.1311); b) Administração estadual (S.1312); c) Administração local (S.1313); d) Fundos de segurança social (S.1314). Subsector: Administração central (S.1311) 2.71. Definição: O subsector «administração central» inclui todos os órgãos administrativos do Estado e outros organismos centrais cuja competência abrange normalmente todo o território económico, com excepção da administração dos fundos de segurança social. No subsector S.1311 incluem-se os organismos sem fim lucrativo controlados e financiados principalmente pela administração central e cuja competência abrange a totalidade do território económico. Subsector: Administração estadual (S.1312) 2.72. Definição: O subsector «administração estadual» reúne as administrações que, na qualidade de unidades institucionais distintas, exercem certas funções de administração a um nível inferior ao da administração central e superior ao de unidades institucionais públicas de nível local, com excepção das administrações dos fundos de segurança social. Incluem-se no subsector S.1312 as instituições sem fim lucrativo controladas e financiadas principalmente pela administração estadual e cuja competência se restringe aos territórios económicos dos Estados. Subsector: Administração local (S.1313) 2.73. Definição: O subsector «administração local» inclui todas as administrações públicas cuja competência respeita somente a uma parte do território económico, à excepção dos serviços locais de fundos de segurança social. Incluem-se no subsector S.1313 as instituições sem fim lucrativo controladas e financiadas principalmente pelas administrações locais e cuja competência se restringe aos territórios económicos dessas administrações. Subsector: Fundos de segurança social (S.1314) 2.74. Definição: O subsector «fundos de segurança social» inclui todas as unidades institucionais centrais, estaduais e locais cuja actividade principal consiste em conceder prestações sociais e que respondem aos dois critérios seguintes: a) Certos grupos da população são obrigados a participar no regime ou a pagar contribuições em virtude de disposições legais ou regulamentares; b) Independentemente do papel que desempenham como organismos de tutela ou como empregadores, as administrações públicas são responsáveis pela gestão destas unidades no que diz respeito à fixação ou aprovação das contribuições e das prestações (ver ponto 4.89). Não há normalmente qualquer ligação directa entre o montante da contribuição paga por uma pessoa e o risco a que essa pessoa está exposta. FAMÍLIAS (S.14) 2.75. Definição: O sector das famílias (S.14) compreende os indivíduos ou grupos de indivíduos, quer na sua função de consumidores, quer na sua eventual função de empresários que produzem bens mercantis e serviços financeiros ou não financeiros (produtores mercantis), desde que, neste último caso, as actividades correspondentes não sejam as de entidades distintas tratadas como quase sociedades. Inclui igualmente os indivíduos ou grupos de indivíduos que produzem bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria (ver pontos 3.20, 3.25 e 3.30). Na sua função de consumidores, as famílias podem definir-se como pequenos grupos de pessoas que partilham o mesmo alojamento, agrupam uma parte ou a totalidade dos seus rendimentos e do seu património e consomem colectivamente certos bens e serviços, essencialmente o alojamento e a alimentação. Esta definição pode ser completada pelo critério da existência de laços familiares ou afectivos. Os recursos principais destas unidades provêm das remunerações dos empregados, de rendimentos de propriedade, de transferências efectuadas por outros sectores ou de receitas provenientes da venda da produção ou imputadas pela produção destinada ao consumo final próprio. 2.76. O sector das famílias inclui: a) Os indivíduos ou grupos de indivíduos cuja função principal consiste em consumir; b) As pessoas que vivem permanentemente em instituições e cuja autonomia de acção ou de decisão em matéria económica é muito limitada ou inexistente (é o caso, por exemplo, de membros de ordens religiosas que vivem em mosteiros, de pacientes hospitalizados por longos períodos, de prisioneiros com penas de longa duração ou de idosos que vivam permanentemente em lares). Estes indivíduos constituem, agrupados, uma única unidade institucional, ou seja, uma única família. c) Os indivíduos ou grupos de indivíduos cuja função principal consiste em consumir e que produzem bens e serviços não financeiros destinados exclusivamente a utilização final própria; o sistema inclui apenas duas categorias de serviços produzidos para consumo final próprio: os serviços de habitação ocupada pelo proprietário e os serviços domésticos por pessoal remunerado; d) As empresas individuais e as sociedades de pessoas sem personalidade jurídica - excepto as tratadas como quase-sociedades - que são produtores mercantis; e) As instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias não dotadas de personalidade jurídica, assim como as dotadas de personalidade jurídica mas de pequena importância (ver ponto 2.88). 2.77. O sector das famílias compreende seis subsectores: a) Empregadores (incluindo trabalhadores por conta própria( (S.141 e S.142); b) Empregados (S.143); c) Famílias com recursos provenientes de rendimentos de propriedade (S.1441); d) Famílias com recursos provenientes de pensões (S.1442); e) Famílias com recursos provenientes de outras transferências (S.1443); f) Outras famílias (S.145). 2.78. É a fonte de rendimentos mais importante (rendimentos dos empregadores, remuneração dos empregados, etc.) da família, no seu conjunto, que determina o subsector ao qual esta pertence. Quando uma família recebe vários rendimentos de determinada categoria, a classificação deve ser baseada no rendimento total da família em cada categoria. Subsector: Empregadores (incluindo trabalhadores por conta própria sem empregados) (S.141 e S.142) 2.79. Definição: O subsector «empregadores (incluindo trabalhadores por conta própria sem empregados)» agrupa as famílias cuja principal fonte de rendimento é constituída pelo rendimento misto (B.3) recebido pelos proprietários de empresas individuais não constituídas em sociedades, ocupando ou não empregados remunerados, devido à sua actividade de produtores de bens e serviços mercantis, mesmo que esta fonte de rendimento não contribua com mais de metade do rendimento total da família. Subsector: Empregados (S.143) 2.80. Definição: O subsector «empregados» compreende o grupo de famílias cuja principal fonte de rendimento é constituída pela remuneração dos empregados (D.1). Subsector: Famílias com recursos provenientes de rendimentos de propriedade (S.1441) 2.81. Definição: O subsector «famílias com recursos provenientes de rendimentos de propriedade» compreende o grupo das famílias cuja principal fonte de rendimentos é constituída pelos rendimentos de propriedade (D.4). Subsector: Famílias com recursos provenientes de pensões (S.1442) 2.82. Definição: O subsector «famílias com recursos provenientes de pensões» compreende o grupo das famílias cuja principal fonte de rendimento é constituída pelas pensões. As famílias com recursos provenientes de pensões são as que retiram a maior parte do seu rendimento de pensões de reforma ou outras, incluindo pensões pagas por antigos empregadores. Subsector: Famílias com recursos provenientes de outras tranferências (S.1443) 2.83. Definição: O subsector «famílias com recursos provenientes de outras transferências» compreende o grupo de famílias cuja principal fonte de rendimento é constituída por outras transferências correntes. As outras transferências correntes compreendem as transferências correntes que não os rendimentos de propriedade, as pensões e os rendimentos de pessoas que vivem permanentemente em instituições. Subsector: Outras famílias (S.145) 2.84. Definição: O subsector «outras famílias» compreende todas as pessoas que vivem permanentemente em instituções. As pessoas que vivem permanentemente em instituições classificam-se de forma distinta visto que a aplicação do critério da fonte de rendimento mais importante não permite classificá-las correctamente num dos subsectores acima citados. 2.85. Se não se conhecer a principal fonte de rendimento, para determinar o subsector a que a família pertence, a melhor solução é considerar o rendimento da pessoa de referência na família, isto é, normalmente a que beneficia do rendimento mais elevado. No caso desta informação não se encontrar disponível, será ainda possível recorrer ao rendimento da pessoa que declara ser a pessoa de referência. 2.86. Contudo, poderão ser adequados e necessários outros critérios para diferentes tipos de análises ou como base para decisões políticas, por exemplo, a discriminação das famílias como empresários por actividade: famílias agrícolas; famílias não agrícolas (ramo de actividade; serviços). INSTITUIÇÕES SEM FIM LUCRATIVO AO SERVIÇO DAS FAMÍLIAS (S.15) 2.87. Definição: O sector «instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF)» (S.15) agrupa as instituições privadas sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que estão ao serviço das famílias e que são outros produtores não mercantis privados (ver ponto 3.32). Os seus recursos principais, além dos resultantes de vendas eventuais, provêm de contribuições voluntárias, em espécie ou dinheiro, efectuadas pelas famílias enquanto consumidoras, de pagamentos efectuados pelas administrações públicas (33) e de rendimentos de propriedade. 2.88. Quando estas instituições são de pequena importância, não são consideradas neste sector; as suas operações integram-se nas das famílias (S.14). O sector das ISFLSF inclui os seguintes principais tipos de ISFLSF que fornecem bens e serviços não mercantis às famílias: a) Sindicatos, associações profissionais ou científicas, associações de consumidores, partidos políticos, igrejas ou associações religiosas (incluindo as financiadas mas não controladas pelas administrações públicas) e clubes sociais, culturais, recreativos e desportivos; b) Associações de beneficência ou de assistência financiadas através de transferências voluntárias de outras unidades institucionais, em dinheiro ou em espécie. As associações de beneficiência ou de assistência ao serviço de unidades não residentes fazem parte do sector S.15, ao contrário das unidades em relação às quais a qualidade de membro dá direito a um conjunto pré-definido de bens e/ou de serviços. RESTO DO MUNDO (S.2) 2.89. Definição: O resto do mundo (S.2) é um agrupamento de unidades que não é caracterizado por uma função ou recursos principais; agrupa as unidades não residentes (34), na medida em que estas efectuem operações com as unidades institucionais residentes ou possuam outros laços económicos com unidades residentes. As suas contas facultam uma perspectiva de conjunto das relações económicas que ligam a economia do país ao resto do mundo. 2.90. O resto do mundo não é um sector em relação ao qual seja necessário dispor de contabilidade completa, se bem que, muitas vezes, seja conveniente descrever o resto do mundo como se fosse um sector. Os sectores são obtidos por desagregação da economia total em grupos mais homogéneos de unidades institucionais residentes, com comportamento económico, objectivos e funções semelhantes. Não é este o caso do resto do mundo: nele são contabilizadas as operações e outros fluxos de sociedades financeiras e não financeiras, de organismos sem fim lucrativo, das famílias e das administrações públicas com as unidades institucionais não residentes, bem como as outras relações económicas entre residentes e não residentes, por exemplo, os créditos dos residentes em relação a não residentes. 2.91. Contudo, a regra segundo a qual as contas do resto do mundo incluem apenas as operações efectuadas entre unidades institucionais residentes e unidades não residentes, tem as seguintes excepções: a) Os serviços de transporte (até à fronteira do país exportador) fornecidos por unidades residentes relativos a mercadorias importadas são contabilizados nas contas do resto do mundo como importações FOB, se bem que se trate de uma produção de unidades residentes (ver ponto 3.144); b) As operações relativas a activos estrangeiros efectuadas entre residentes pertencentes a sectores diferentes são registadas na conta financeira detalhada do resto do mundo; se bem que estas operações não modifiquem a posição financeira do país face ao resto do mundo, as mesmas modificam as relações financeiras de cada sector com o resto do mundo; c) As operações relativas a passivos do país efectuadas entre não residentes pertencentes a zonas geográficas diferentes são registadas numa discriminação geográfica das contas do resto do mundo; se bem que estas operações não modifiquem o endividamento global do país em relação ao resto do mundo, as mesmas modificam o endividamento do país em relação às subdivisões do resto do mundo. 2.92. O sector «resto do mundo» (S.2) é subdividido da seguinte forma: a) União Europeia (S.21); (1) Países membros da UE (S.211), (2) Instituições da UE (S.212), b) Países terceiros e organizações internacionais (S.22). CLASSIFICAÇÃO SECTORIAL DAS FORMAS JURÍDICAS CORRENTES DE UNIDADES DE PRODUÇÃO 2.93. O panorama geral seguinte e os números 2.94 a 2.101 resumem os princípios subjacentes à classificação sectorial das unidades de produção, utilizando a terminologia padrão para descrever os principais tipos de instituições. 2.94. As sociedades de capital e de pessoas que são produtores mercantis são classificadas da seguinte maneira: a) As que estão principalmente envolvidas na produção de bens e de serviços não financeiros: no sector S.11, sociedades não financeiras [ver ponto 2.23, alínea a)]; b) As que estão principalmente envolvidas na intermediação financeira e em actividades financeiras auxiliares: no sector S.12, sociedades financeiras [ver ponto 2.40, alíneas a) e f)]. 2.95. As sociedades cooperativas e as sociedades de pessoas com personalidade jurídica e que são produtores mercantis são classificadas da seguinte maneira: a) As que estão principalmente envolvidas na produção de bens e de serviços não financeiros: no sector S.11, sociedades não financeiras [ver ponto 2.23, alínea b)]; b) As que estão principalmente envolvidas na intermediação financeira e em actividades financeiras auxiliares: no sector S.12, sociedades financeiras [ver ponto 2.40, alínea b)]; >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.96. Os produtores públicos dotados de estatuto que lhes concede personalidade jurídica e que são produtores mercantis são classificados da seguinte maneira: a) Os que estão principalmente envolvidos na produção de bens e de serviços não financeiros: no sector S.11, sociedades não financeiras [ver ponto 2.23, alínea c)]; b) Os que estão principalmente envolvidos na intermediação funanceira e em actividades financeiras auxiliares: no sector S.12, sociedades financeiras [ver ponto 2.40, alínea c)]; 2.97. Os produtores públicos sem personalidade jurídica e que são produtores mercantis são classificados da seguinte maneira: se forem quase-sociedades [ver ponto 2.13, alínea f)]: a) Os que estão principalmente envolvidos na produção de bens e de serviços não financeiros: no sector S.11, sociedades não financeiras [ver ponto 2.23, alínea f)]; b) Os que estão principalmente envolvidos na intermediação financeira e em actividades financeiras auxiliares: no sector S.12, sociedades financeiras [ver ponto 2.40, alínea g)]; se não forem quase-sociedades: no sector S.13, administrações públicas, ficando englobados nas unidades que as controlam [ver ponto 2.69, alínea a)]. 2.98. As instituições (associações, fundações) sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica são classificadas da seguinte maneira: a) As que são produtores mercantis e que estão principalmente envolvidas na produção de bens e de serviços não financeiros: no sector S.11, sociedades não financeiras [ver ponto 2.23, alínea d)]; b) As que estão principalmente envolvidas na intermediação financeira e em actividades financeiras auxiliares: no sector S.12, sociedades financeiras [ver ponto 2.40, alínea d)]; c) As que são produtores não mercantis: (1) no sector S.13, administrações públicas, se forem produtores públicos controlados e principalmente financiados pelas administrações públicas [ver ponto 2.69, alínea b)], (2) no sector S.15, instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias, se forem produtores privados (ver ponto 2.87). 2.99. As empresas individuais e as sociedades de pessoas sem personalidade jurídica e que sejam produtores mercantis são classificadas da seguinte maneira: se forem quase sociedades [ver ponto 2.13, alínea f)]: a) As que estão principalmente envolvidas na produção de bens e serviços não financeiros mercantis: no sector S.11, sociedades não financeiras [ver ponto 2.23, alínea f)]; b) As que estão principalmente envolvidas na intermediação financeira ou em actividades financeiras auxiliares: no sector S.12, sociedades financeiras [ver ponto 2.40, alínea g)]; se não forem quase-sociedades, classificam-se no sector S.14, famílias (ver ponto 2.75). 2.100. As holdings (isto é, as sociedadas que asseguram a direcção de um grupo de outras sociedades) são classificadas da seguinte maneira: a) No sector S.11, sociedades não financeiras, se a actividade preponderante do grupo de sociedades que são produtores mercantis, como um todo, é a produção de bens e de serviços não financeiros [ver ponto 2.23, alínea e)]; b) No sector S.12, sociedades financeiras, se a actividade preponderante do grupo de sociedades como um todo é a intermediação financeira [ver ponto 2.40, alínea e)]. 2.101. O quadro acima incluído no ponto 2.93 mostra, de uma forma esquemática, os diversos casos que acabam de ser enumerados. UNIDADES DE ACTIVIDADE ECONÓMICA AO NÍVEL LOCAL E RAMOS DE ACTIVIDADE 2.102. Na prática, a maior parte das unidades institucionais que produzem bens e serviços exercem simultaneamente uma combinação de actividades, por exemplo, uma actividade principal, várias actividades secundárias e várias actividades auxiliares (ver pontos 3.10 a 3.13). 2.103. Uma actividade resulta de uma combinação de recursos, tais como equipamentos, mão-de-obra, técnicas de fabricação, redes de informação e produtos, que conduzem à criação de bens ou de serviços determinados. Qualquer actividade se caracteriza por uma entrada de produtos (bens ou serviços), um processo de produção e uma saída de produtos. As actividades podem ser determinadas em função de um nível específico da NACE Rev. 1 (35). 2.104. Se uma unidade exerce mais de que uma actividade, todas as actividades que não sejam actividades auxiliares são ordenadas de acordo com o valor acrescentado bruto que criam. Torna-se então possível distinguir entre actividade principal, isto é, a que gera o valor acrescentado bruto mais importante, e actividades secundárias. As actividades auxiliares não são isoladas para formar entidades distintas nem dissociadas das actividades principais ou secundárias que servem. 2.105. Para uma análise dos fluxos gerados pelos processo de produção e pela utilização de bens e de serviços, é conveniente escolher undidades que permitam realçar as relações de ordem técnico-económica. Esta exigência significa que, em princípio as unidades institucionais devem ser cindidas em unidades mais pequenas e mais homogéneas do ponto de vista do tipo de produção em causa. A unidade de actividade económica ao nível local pretende obedecer a esta exigência, como uma primeira abordagem operacional de um ponto de vista prático. A UNIDADE DE ACTIVIDADE ECONÓMICA AO NÍVEL LOCAL 2.106. Definição: A unidade de actividade económica ao nível local (UAE local) é a parte de uma unidade de actividade económica que corresponde a uma unidade local (36). A UAE agrupa o conjunto das partes de uma unidade institucional na sua qualidade de produtor que contribui para o exercício de uma actividade ao nível da «classe» (4 dígitos) da NACE Rev. 1; a UAE corresponde a uma ou várias subdivisões operacionais da unidade institucional. A unidade institucional deve dispor de um sistema de informação que permita fornecer ou calcular para cada UAE local, pelo menos, o valor da produção, o consumo intermédio, a remuneração dos empregados, o excedente de exploração, o emprego e a formação bruta de capital fixo. A unidade local corresponde a uma unidade institucional ou a uma parte de unidade institucional que produz bens ou serviços num local topograficamente identificado. Uma UAE local pode corresponder a uma unidade institucional ou a uma parte de uma unidade institucional na sua qualidade de produtora; por outro lado, nunca poderá pertencer a duas unidades institucionais diferentes. 2.107. Se uma unidade institucional que produz bens e serviços exerce uma actividade principal e uma ou várias actividades secundárias, deve ser subdividida pelo mesmo número de UAE e as actividades secundárias serão classificadas noutras rubricas da nomenclatura que não a actividade principal. Por outro lado, as actividades auxiliares não são dissociadas das actividades principais ou secundárias que servem. No entanto, as UAE inscritas numa posição especial da nomenclatura podem gerar produtos dora do grupo homogéneo que caracteriza a sua actividade, devido a actividades secundárias a que se encontram ligadas e que não podem ser distinguidas a partir dos documentos contabilísticos disponíveis. Deste modo, uma UAE pode exercer uma ou várias actividades secundárias. O RAMO DE ACTIVIDADE 2.108. Definição: Um ramo de actividade agrupa as unidades de actividade económica ao nível local que exercem uma actividade económica idêntica ou similar. Ao nível mais pormenorizado de classificação, um ramo de actividade compreende o conjunto das UAE locais inseridas numa mesma classe (4 dígitos) da NACE Rev. 1 e que exercem, por conseguinte, a mesma actividade, tal como definida na NACE Rev. 1. Os ramos de actividade agrupam tanto UAE locais que produzam bens e serviços mercantis como UAE locais que produzam bens e serviços não mercantis. Por definição, um ramo de actividade constitui um agrupamento de UAE locais exercendo o mesmo tipo de actividade produtiva, independentemente do facto de as unidades institucionais à qual pertencem gerarem ou não produção mercantil ou não mercantil. 2.109. Os ramos de actividade podem ser classificados em três categorias: a) Os ramos de actividade que produzem bens e serviços mercantis (ramos de actividade mercantis) ou bens e serviço destinados a utilização final própria (37); b) Os ramos de actividade das administrações públicas que produzem bens e serviços não mercantis: ramos de actividade não mercantis das administrações públicas; c) Os ramos de actividade das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias que produzem bens e serviços não mercantis: ramos de actividade não mercantis de instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias. NOMENCLATURA DOS RAMOS DE ACTIVIDADE 2.110. A nomenclatura utilizada para agrupar as UAE locais em ramos de actividade é a NACE Rev. 1. AS UNIDADES DE PRODUÇÃO HOMOGÉNEA E OS RAMOS HOMOGÉNEOS 2.111. A UAE local só em certa medida corresponde aos requisitos da análise do processo de produção (ver pontos 2.105 e 2.107). Para este tipo de análise, isto é, a análise de entradas saídas, a unidade mais conveniente é a unidade de produção homogénea. A UNIDADE DE PRODUÇÃO HOMOGÉNEA 2.112. Definição: A unidade de produção homogénea caracteriza-se por uma actividade única, a qual se identifica pelas suas entradas de produtos, um determinado processo de produção e as suas saídas de produtos. Os produtos que constituem as entradas e as saídas são eles próprios caracterizados, simultaneamente, pela sua natureza, o seu grau de elaboração e a técnica de produção utilizada, e podem ser identificados por referência a uma nomenclatura de produtos (ver ponto 2.118). 2.113. Se uma unidade institucional que produza bens e serviços exercer uma actividade principal e uma ou várias actividades secundárias, será cindida no mesmo número de unidades de produção homogénea. Por outro lado, as actividades auxiliares não são dissociadas das actividades principais ou secundárias que servem. Tal como a UAE local, a unidade de produção homogénea pode corresponder a uma unidade institucional ou a uma parte de unidade institucional, mas não poderá nunca pertencer a duas unidades institucionais diferentes. O RAMO HOMOGÉNEO 2.114. Definição: O ramo homogéneo constitui um agrupamento de unidades de produção homogénea. O conjunto das actividades consideradas num ramo homogéneo descreve-se por referência a uma nomenclatura de produtos. O ramo homogéneo produz única e exclusivamente os bens e serviços descritos na nomenclatura. 2.115. Os ramos homogéneos são unidades concebidas para a análise económica. As unidades de produção homogénea não podem, em geral, ser observadas directamente. Os dados recolhidos nas unidades usadas nos inquéritos estatísticos têm de ser reordenados de modo a formarem ramos homogéneos. 2.116. Os ramos homogéneos podem ser classificados em três categorias: a) Ramos homogéneos produtores de bens e de serviços mercantis (ramos mercantis) ou de bens e de serviços destinados a utilização final própria (38); b) Ramos homogéneos produtores de bens e de serviços não mercantis: ramos não mercantis das administrações públicas; c) Ramos homogéneos produtores de bens e serviços não mercantis de instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias: ramos não mercantis das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias. 2.117. Os ramos homogéneos produtores de bens e serviços mercantis ou de bens e serviços destinados a utilização final própria agrupam todas as unidades de produção homogénea de todos os sectores institucionais cuja actividade exclusiva consiste em produzir este tipo de bens ou de serviços. As unidades dos sectores das adminsitrações públicas e das instituições sem fim lucrativo que produzem bens e serviços mercantis (incluindo para seu próprio uso) são tratadas como unidades de produção homogénea e classificadas num ramo mercantil apropriado. Os ramos homogéneos não mercantis das administrações públicas que produzem bens e serviços não mercantis agrupam todas as unidades de produção homogénea do sector das administrações públicas que produzem bens e serviços não mercantis. Os ramos homogéneos não mercantis das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias agrupam todas as unidades de produção homogénea do sector das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias que produzem bens e serviços não mercantis. NOMENCLATURA DOS RAMOS HOMOGÉNEOS 2.118. A nomenclatura dos ramos homogéneos utilizada nos quadros de entradas/saídas assenta na classificação estatística dos produtos por actividade (CAP) (39). A estrutura desta nomenclatura de produtos baseia-se no critério da origem industrial, conceito definido na NACE Rev. 1. CAPÍTULO 3 OPERAÇÕES SOBRE PRODUTOS 3.01. Definição: Produtos são todos os bens e serviços criados no âmbito da actividade produtiva. Esta última é definida no ponto 3.07. 3.02. O SEC distingue as seguintes categorias principais de operações de produtos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3.03. As operações de produtos são registadas nas seguintes contas: a) Na conta de bens e serviços, a produção e a importação são registadas como recursos e as outras operações sobre produtos são registadas como empregos; b) Na conta de produção, a produção é registada como recurso e o consumo intermédio como emprego; c) Na conta de utilização do rendimento disponível, a despesa de consumo final é registada como emprego; d) Na conta de utilização do rendimento disponível ajustado, o consumo final efectivo é registado como emprego; e) Na conta de capital, a formação bruta de capital é registada como emprego (variação de activos); f) Na conta externa de bens e serviços, a importação de bens e serviços é registada como recurso, ao passo que a exportação de bens e serviços é registada como emprego. 3.04. No quadro dos recursos, a produção e a importação são registadas como recurso. No quadro dos empregos, o consumo intermédio, a formação bruta de capital, a despesa de consumo final e a exportação são registadas como empregos. No quadro simétrico de entradas-saídas, a produção e a importação são registadas como recurso e as restantes operações sobre produtos como empregos. 3.05. Os recursos de produtos são avaliados a preços de base (os preços de base são definidos no ponto 3.48). Os empregos de produtos são avaliados a preços de aquisição (os preços de aquisição são definidos no ponto 3.06). Para determinadas categorias de fornecimentos e empregos, são utilizados critérios de avaliação mais específicos, como, por exemplo, para a importação e a exportação de bens. 3.06. Definição: No momento da aquisição, o preço de aquisição é o preço que o comprador paga efectivamente pelos produtos: a) Incluindo os impostos líquidos de subsídios aos produtos (mas excluindo impostos dedutíveis, como o IVA sobre os produtos); b) Incluindo os custos do transporte que tenham sido pagos separadamente pelo comprador para receber os produtos no momento e lugar pretendidos; c) Após dedução dos descontos concedidos por compras por junto ou fora dos períodos de ponta, relativamente aos preços ou custos normais; d) Excluindo os encargos com juros ou serviços resultantes de contratos de empréstimo; e) Excluindo quaisquer encargos adicionais resultantes da falta de pagamento dentro do período fixado no momento das aquisições. Se o momento da utilização não coincide com o da aquisição, devem ser feitos ajustamentos a fim de ter em conta as variações de preço devidas ao decurso do tempo (simetricamente ao que acontece com as variações de preços das existências). Tais variações são especialmente importantes no caso de os preços dos produtos em causa sofrerem variações profundas durante o período contabilístico. ACTIVIDADE PRODUTIVA E PRODUÇÃO 3.07. Definição: Actividade produtiva é a actividade exercida sob o controlo e responsabilidade de uma unidade institucional que utiliza trabalho, capital e bens e serviços para produzir bens e serviços. A actividade produtiva não abrange processos puramente naturais, sem qualquer envolvimento ou comando humano, como o crescimento não gerido das unidades populacionais (stocks) de peixe em águas internacionais (mas a piscicultura é actividade produtiva). 3.08. A actividade produtiva inclui: a) A produção de todos os bens ou serviços individuais ou colectivos fornecidos a unidades diferentes dos próprios produtores (ou que se destinam a ser prestados dessa forma); b) A produção por conta própria de todos os bens retidos pelos seus produtores para consumo final próprio ou formação bruta de capital fixo. A produção por conta própria para formação bruta de capital fixo inclui a produção de activos fixos, tais como a construção, o desenvolvimento de software informático e a exploração mineral, com vista à formação bruta de capital fixo para a própria empresa (relativamente ao conceito de formação bruta de capital fixo, ver pontos 3.100 a 3.127). A produção por conta própria de bens pelas famílias está normalmente relacionada com: (1) a construção por conta própria de habitações, (2) a produção e armazenagem de produtos agrícolas, (3) a transformação de produtos agrícolas, como a produção de farinha em moagens, a preservação das frutas por meio de secagem e engarrafamento; a produção de produtos lácteos, como a manteiga e o queijo, e a produção de cerveja, vinho de bebidas espirituosas, (4) a produção de outros produtos primários, como o sal-gema, a extracção de turfa e o transporte de água, (5) outros tipos de transformação, como a tecelagem de vestuário, o fabrico de artigos de barro e de mobiliário. A produção por conta própria de um bem por parte das famílias deve ser registada, caso este tipo de produção seja significativo, isto é, se for considerado como sendo quantitativamente importante em relação à oferta total desse bem num país. No SEC, por convenção, só se inclui a construção por contra própria de habitações e a produção, armazenagem e transformação de produtos agrícolas; todas as outras formas de produção, por conta própria, de bens por parte das famílias são consideradas irrelevantes para os países da União Europeia. c) A produção por conta própria de serviços de alojamento pelos proprietários de habitação própria; d) Serviços domésticos e pessoais produzidos por pessoal doméstico remunerado; e) Actividades voluntárias que dão origem a bens, como a construção de uma habitação, igreja ou outro edifício, são registadas como produção. Ficam excluídas as actividades voluntárias que não produzem bens, como a vigilância e a limpeza não remuneradas. Todas as actividades deste tipo são incluídas, mesmo que ilegais ou não declaradas às autoridades fiscais, da segurança social, estatísticas ou outras autoridades públicas. 3.09. A actividade produtiva exclui a prestação de serviços domésticos e pessoais que são prestados e consumidos dentro da mesma família (com a excepção da utilização de pessoal doméstico remunerado e dos serviços de alojamento em habitação própria). Os casos em questão são os seguintes: a) Limpeza, decoração e manutenção da habitação, na medida em que sejam também actividades comuns aos inquilinos; b) Limpeza, manutenção e reparação de bens duradouros domésticos; c) Preparação e serviço de refeições; d) Guarda, formação e ensino de crianças; e) Assistência a pessoas doentes, enfermas ou de idade; f) Transporte dos membros da família ou dos respectivos bens. ACTIVIDADES PRINCIPAIS, SECUNDÁRIAS E AUXILIARES 3.10. Definição: A actividade principal de uma UAE local é a actividade cujo valor acrescentado é superior ao de qualquer outra actividade exercida na mesma unidade. A classificação da actividade principal é determinada segundo a NACE Rev. 1, começando pelos níveis mais elevados da classificação, e passando depois aos mais detalhados. 3.11. Definição: Uma actividade secundária é uma actividade exercida numa só UAE local, além da actividade principal. A produção de uma actividade secundária é um produto secundário. 3.12. Definição: A produção de uma actividade auxiliar não se destina a ser utilizada fora da empresa. Uma actividade auxiliar constitui uma actividade de apoio levada a cabo dentro de uma empresa a fim de criar as condições necessárias ao exercício das actividades principais ou secundárias das UAE locais dessa empresa. Os produtos tipicamente resultantes de actividades auxiliares vão normalmente incorporar-se em quase todos os tipos de actividades produtiva, de pequena ou grande dimensão. As actividades auxiliares podem ser, por exemplo, aquisições, vendas, promoção de vendas, contabilidade, tratamento de dados, transporte, armazenagem, manutenção, limpeza e segurança. As empresas podem optar entre dedicar-se directamente às actividades auxiliares ou procurar adquirir tais serviços no mercado, a fornecedores especializados. A formação de capital por conta própria não é considerada actividade auxiliar. 3.13. As actividades auxiliares são tratadas como parte integrante das actividades principais ou secundárias a que estão associadas. Assim: a) A produção de uma actividade auxiliar não é expressamente reconhecida e contabilizada de forma autónoma. Em consequência, a utilização desta produção também não é contabilizada; b) Todos os factores utilizados numa actividade auxiliar (materiais, trabalho, consumo de capital fixo, etc.) são tratados como factores da actividade principal ou secundária a que ela serve de apoio. PRODUÇÃO (P.1) 3.14. Definição: A produção é constituída pelos produtos criados durante o período contabilístico. São abrangidos os seguintes casos especiais: a) Os bens e serviços fornecidos por uma unidade de actividade económica (UAE) local a outras UAE locais pertencentes à mesma unidade institucional; b) Os bens produzidos por uma UAE local que permaneçam em existências após o final do período em que são produzidos, independentemente da sua utilização ulterior. No entanto, os bens ou serviços produzidos e consumidos durante o mesmo período contabílistico e na mesma UAE local não são registados separadamente. Assim, não são registados como fazendo parte da produção ou do consumo intermédio dessa UAE local. 3.15. Sempre que uma unidade institucional contenha mais que uma UAE local, a produção dessa unidade institucional corresponde à soma das produções das UAE locais que a integram, incluindo as produções fornecidas por essas UAE locais umas às outras. 3.16. O SEC distingue três tipos de produção: a) Produção mercantil (P.11); b) Produção destinada a utilização final própria (P.12); c) Outra produção não mercantil (P.13). Esta distinção aplica-se também às UAE locais e às unidades institucionais: a) Produtores mercantis; b) Produtores para utilização final própria; c) Outros produtores não mercantis. A distinção entre produção mercantil, para utilização final própria e outra não mercantil é fundamental, já que determina os princípios a aplicar à valorização da produção: a produção mercantil, a produção destinada a utilização final própria e a produção total dos produtores mercantis e produtores para utilização final própria são valorizadas a preços de base, ao passo que a produção total dos outros produtores não mercantis (UAE locais) é valorizada do lado dos custos. A produção total de uma unidade institucional é valorizada como a soma das produções totais das suas UAE locais e, assim, depende também da distinção entre mercantil, para utilização final própria e outra não mercantil (ver pontos 3.54 a 3.56). Além disso, a distinção é utilizada igualmente para classificar as unidades institucionais por sector (ver pontos 3.27 a 3.37). As distinções são definidas num sentido descendente, ou seja, a distinção é primeiramente definida para as unidades institucionais, depois para as UAE locais e depois para a sua produção. Como consequência, o significado exacto da distinção a nível do produto (isto é, a definição dos conceitos de produção mercantil, produção para utilização final própria e outra produção não mercantil) apenas pode ser entendida se se olhar também para as características da unidade institucional e da UAE local que efectuam essa produção. Após as definições gerais dos três tipos de produção e dos três tipos de produtores (pontos 3.17 a 3.26), apresenta-se, num sentido descendente, a distinção entre mercantil, para utilização final própria e outra não mercantil. 3.17. Definição: A produção mercantil é aquela que é vendida no mercado (ver ponto 3.18- ou que se destina a ser vendida no mercado. 3.18. A produção mercantil compreende: a) Os produtos vendidos a preços economicamente significativos; b) Os produtos que são objecto de troca directa; c) Os produtos utilizados para pagamentos em espécie (incluindo a remuneração dos empregados em espécie e o rendimento misto em espécie); d) Os produtos fornecidos por uma UAE local a outra, dentro da mesma unidade institucional, para serem utilizados como consumo intermédio ou final; e) Os produtos acrescentados às existências de produtos acabados e de trabalhos em curso destinados a um ou outro dos empregos acima referidos (incluindo o crescimento natural de produtos animais e vegetais e as estruturas inacabadas cujo comprador não é conhecido). 3.19. Definição: No SEC, o preço economicamente significativo de um produto define-se, em parte, em relação à unidade institucional e à UAE local que realizou a produção (ver pontos 3.27 a 3.40). Por exemplo, toda a produção das empresas não constituídas em sociedade detidas pelas famílias que é vendida a outras unidades institucionais é, por convenção, vendida a preços economicamente significativos, ou seja, deve ser considerada como produção mercantil. No que se refere à produção de outras unidades institucionais, a produção apenas é vendida a preços economicamente significativos se mais de 50 % dos custos de produção forem cobertos pelas vendas. 3.20. Definição: A produção destinada a utilização final própria consiste nos bens ou serviços que são retidos para consumo final pela mesma unidade institucional ou para formação bruta de capital fixo pela mesma unidade institucional. 3.21. Os produtos retidos para consumo final próprio apenas podem ser produzidos pelo sector das famílias. São exemplos típicos: a) Produtos agrícolas retidos pelos agricultores; b) Serviços de alojamento produzidos pelos próprios proprietários-ocupantes; c) Serviços domésticos produzidos pelo emprego de pessoal remunerado. 3.22. Os produtos usados para a formação bruta de capital fixo da própria empresa podem ser produzidos por qualquer sector. São exemplos: a) Máquinas-ferramentas especiais produzidas por empresas de engenharia; b) Residências, ou extensões de residências, produzidas pelas famílias; c) Construção por conta própria, incluindo a construção comunitária empreendida por grupos de famílias. 3.23. Definição: A outra produção não mercantil abrange a produção que é fornecida gratuitamente, ou a preços que não são economicamente significativos, a outras unidades. 3.24. Definição: Os produtores mercantis são UAE locais ou unidades institucionais cuja produção é maioritariamente produção mercantil. Note-se que, se uma UAE local ou unidade institucional é um produtor mercantil, a sua produção principal é, por definição, produção mercantil, uma vez que o conceito de produção mercantil se define após se ter aplicado a distinção entre mercantil, para utilização final própria e outra não mercantil à UAE local e unidade institucional que realizaram essa produção. 3.25. Definição: Os produtores para utilização final própria são UAE locais ou unidades institucionais cuja produção é maioritariamente para utilização final própria dentro da mesma unidade institucional. 3.26. Definição: Os outros produtores não mercantis são UAE locais ou unidades institucionais cuja produção é, na sua maioria, fornecida gratuitamente ou a preços economicamente não significativos. Unidades institucionais: distinção entre mercantis, para utilização final própria e outras não mercantis 3.27. Para as unidades institucionais, enquanto produtores, a distinção entre mercantil, para utilização final própria e outra não mercantil é resumida no quadro 3.1. Mostram-se também as implicações para a classificação por sectores. >POSIÇÃO NUMA TABELA> O quadro mostra que, para se determinar se uma unidade institucional deve ser classificada como produtor mercantil, produtor para utilização final própria ou outro produtor não mercantil, devem ser aplicadas diversas distinções em sequência. 3.28. A primeira distinção é entre produtores privados e públicos. Um produtor público é um produtor que é controlado pelas administrações públicas. No caso das ISFL, um produtor público é uma ISFL que é controlada e financiada principalmente pelas administrações públicas. Todos os outros produtores são produtores privados. O controlo é definido como a capacidade de determinar a política ou programa geral (do ponto de vista empresarial) de uma unidade institucional através de nomeação dos administradores ou gestores adequados, se necessário. A detenção de mais de metade das acções de uma sociedade é uma condição suficiente, mas não condição necessária, para o controlo (ver também ponto 2.26). 3.29. Como mostra o quadro 3.1, os produtores privados encontram-se em todos os sectores, excepto no sector das administrações públicas. Em contrapartida, os produtores públicos apenas se encontram nos sectores das sociedades (não financeiras e financeiras) e no sector das administrações públicas. 3.30. Uma categoria específica dos produtores privados são as empresas não constituídas em sociedade detidas pelas famílias. Trata-se sempre de produtores mercantis ou produtores para utilização final própria. Esta última hipótese ocorre no caso da produção de serviços de alojamento das habitações ocupadas pelos seus proprietários e da produção de bens por contra própria. Todas as empresas não constituídas em sociedade detidas pelas famílias são classificadas no sector das famílias. Deve apenas ser feita uma excepção no caso das quase-sociedades detidas pelas famílias. Neste caso, trata-se de produtores mercantis e as mesmas são classificadas nos sectores das sociedades não financeiras e financeiras. 3.31. Para os outros produtores privados, deve ser feita uma distinção entre instituições sem fim lucrativo privadas e outros produtores privados. Definição: Uma instituição sem fim lucrativo (ISFL) define-se como uma entidade jurídica ou social criada com o fim de produzir bens e serviços cujo estatuto não lhe permite ser uma fonte de rendimentos, lucros ou ganhos financeiros para as unidades que a criam, controlam ou financiam. Na prática, as suas actividades produtivas geram excedentes ou défices, mas quaisquer excedentes que se realizem não podem passar para a posse de outras unidades institucionais. Todos os outros produtores privados que não são ISFL são produtores mercantis. Classificam-se nos sectores das sociedades não financeiras e financeiras. 3.32. Para se determinar o tipo de produtor e o sector para as ISFL privadas, deve ser aplicado o critério dos 50 %: a) Se mais de 50 % dos custos de produção forem cobertos pelas vendas, a unidade institucional é um produtor mercantil e é classificada nos sectores das sociedades não financeiras e financeiras; b) Se as vendas cobrirem menos de 50 % dos custos de produção, a unidade institucional é um outro produtor não mercantil e é classificada no sector das ISFLSF. Mas outras ISFL não mercantis que são controladas e financiadas principalmente pelas administrações públicas são classificadas no sector das administrações públicas. 3.33. Ao distinguir os produtores mercantis dos outros produtores não mercantis através do critério dos 50 %, as vendas e os custos de produção definem-se da forma seguinte: a) As «vendas» abrangem as vendas, excluindo os impostos sobre produtos mas incluindo todos os pagamentos efectuados pelas administrações públicas ou pelas Instituições da União Europeia e concedidos a toda a espécie de produtor neste tipo de actividade, isto é, incluem-se todos os pagamentos ligados ao volume ou ao valor da produção, mas excluem-se os pagamentos efectuados para cobrir um défice geral. Esta definição de vendas corresponde à de produção a preços de base, excepto no seguinte: (1) a produção a preços de base apenas é definida após se ter decidido se a produção é mercantil ou outra não mercantil: as vendas apenas são usadas na valorização da produção mercantil; a outra produção não mercantil é valorizada pelos custos, (2) os pagamentos efectuados pelas administrações públicas para cobrir um défice geral das sociedades e quase-sociedades públicas fazem parte de outros subsídios aos produtos, conforme definido no ponto 4.35, alínea c). Assim, a produção mercantil a preços de base inclui também estes pagamentos feitos pelas administrações públicas para cobrir um défice geral; b) Os custos de produção são a soma do consumo intermédio, remunerações dos empregados, consumo de capital fixo e outros impostos sobre a produção. Para os efeitos deste critério não são deduzidos os outros subsídios à produção. Para garantir a coerência dos conceitos de vendas e de custos de produção ao aplicar o critério dos 50 %, os custos de produção devem excluir todos os custos realizados para a formação de capital por conta própria. O critério dos 50 % deve ser aplicado tendo em conta uma série de anos: só se o critério for válido durante vários anos ou for válido para o ano corrente e se prever que valerá no futuro próximo é que deve ser estritamente aplicado. Flutuações de menor importância no volume das vendas de um ano para outro não devem obrigar a uma reclassificação das unidades institucionais (e das suas UAE locais e produção). 3.34. As vendas podem consistir em vários elementos. Por exemplo, no caso da prestação de cuidados médicos por um hospital, as vendas podem corresponder a: a) Aquisições por parte de empregadores a contabilizar como rendimento em espécie pago aos seus empregados e como despesa de consumo final por esses mesmos empregados; b) Aquisições por parte de companhias de seguros privadas; c) Aquisições por fundos da segurança social e pelas administrações públicas, a classificar como prestações sociais em espécie; d) Aquisições pela famílias sem direito a reembolso (despesa de consumo final). Só os outros subsídios à produção e as doações (por exemplo, de instituições de beneficência) recebidos não são tratados como vendas. Do mesmo modo, a venda de serviços de transporte por uma empresa pode corresponder a consumo intermédio de produtores, rendimento em espécie proporcionado por empregadores, prestações sociais em espécie concedidas pelas administrações públicas e aquisições pelas famílias sem direito a reembolso. 3.35. As instituições sem fim lucrativo privadas ao serviço das empresas são um caso especial. São habitualmente financiadas pelas contribuições ou subscrições do grupo de empresas em questão. As subscrições não são tratadas como transferências mas como pagamentos por serviços prestados, ou seja, como vendas. Estas ISFL são, portanto, produtores mercantis e são classificadas nos sectores das sociedades não financeiras e financeiras. 3.36. A aplicação do critério dos 50 % às vendas e aos custos de produção das ISFL privadas ou públicas, incluindo nas vendas todos os pagamentos ligados ao volume da produção, pode, em alguns casos específicos, induzir em erro. Isto pode aplicar-se, por exemplo, ao financiamento da produção de escolas privadas e públicas: os pagamentos feitos pelas administrações públicas podem estar ligados ao número de alunos, mas ser objecto de negociação com as administrações públicas. Nesse caso, estes pagamentos não precisam de ser considerados como vendas, embora tenham uma ligação explícita com o volume da produção (o número de alunos). Isto implica que uma escola principalmente financiada por tais pagamentos é outro produtor não mercantil. Se a escola é um produtor público, isto é, quando é principalmente financiada e controlada pelas administrações públicas, deve ser classificada no sector das administrações públicas. Se a escola é outro produtor não mercantil privado, deve ser classificada no sector das ISFLSF. 3.37. Os produtores públicos podem ser produtores mercantis ou outros produtores não mercantis. Se o critério dos 50 % decide que a unidade institucional deve ser consierada como um produtor mercantil, ela é classificada nos sectores das sociedades não financeiras e financeiras. O critério dos 50 % decide também em que caso uma unidade das administrações deve ser considerada como uma quase-sociedade detida pelas adminsitrações públicas: só quando responde ao critério dos 50 % é que deve ser criada uma quase-sociedade. Se a unidade institucional é outro produtor não mercantil, ela é classificada no sector das administrações públicas. A distinção entre ISFL e outros produtores é, assim, irrelevante para a classificação dos produtores públicos. UAE locais e respectivas produções: distinção entre mercantis, para utilização final própria e outras não mercantis 3.38. Depois de se aplicar às unidades institucionais enquanto produtores a distinção entre mercantis, para utilização final própria e outras não mercantis, a distinção pode ser aplicada às UAE locais e respectivas produções. Esta relação é mostrada no quadro 3.2. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3.39. No caso das unidades institucionais qualificáveis como produtores mercantis, a UAE local principal é também, naturalmente, um produtor mercantil. A UAE local secundária pode ser um produtor mercantil, mas também um produtor para utilização final própria. No entanto, a UAE local secundária não pode, por convenção, ser outro produtor não-mercantil. Isto implica que as UAE locais (secundárias) dos sectores das sociedades não-financeiras e das sociedades financeiras são todas produtores mercantis ou produtores para utilização final própria. 3.40. Para as unidades institucionais que são outros produtores não-mercantis, a UAE local principal será também outro produtor não-mercantil. As UAE locais secundárias podem sere produtores mercantis ou outros produtores não-mercantis. Isto implica que os sectores das administrações públicas e ISFLSF podem incluir algumas UAE locais (secundárias) que sejam produtores mercantis (embora todas as unidades institucionais nestes sectores sejam outros produtores não-mercantis). Para se determinar se as UAE locais secundárias são produtores mercantis ou outros não-mercantis, deve ser aplicado o critério dos 50 %. 3.41. Depois de se aplicar a distinção entre mercantis, para utilização final própria e outras não-mercantis às unidades institucionais e respectivas UAE locais, a distinção pode ser aplicada às produções das UAE locais. Esta relação é mostrada no quadro 3.3. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3.42. Por convenção, as UAE locais, enquanto produtores mercantis e produtores para utilização final própria, não podem fornecer outra produção não mercantil. Assim, a sua produção apenas pode ser contabilizada como produção mercantil ou produção para utilização final própria e valorizada de modo correspondente (ver pontos 3.46 a 3.52). 3.43. As UAE locais, enquanto outros produtores não mercantis, podem fornecer, como produção secundária, produções mercantis e produção para utilização final própria. A produção para utilização final própria consiste em formação de capital por conta própria. A ocorrência de produção mercantil deve, em princípio, ser determinada aplicando-se o critério dos 50 % a cada produto: a produção mercantil é a produção que é vendida a pelo menos 50 % dos seus custos de produção. É o que se pode verificar, por exemplo, quando os hospitais públicos cobram preços economicamente significativos por alguns dos seus serviços. Outros exemplos são as vendas de reproduções por museus públicos e as vendas de previsões meterológicas por institutos de meteorologia. 3.44. Na prática estatística, pode ser difícil fazer uma distinção clara entre os diferentes produtos das UAE locais das instituições públicas e das ISFLSF. Isto é particularmente verdade para os custos de produção relativamente aos diferentes produtos. Nesse caso, uma solução simples é tratar todos os rendimentos dos outros produtores não mercantis provenientes da(s) respectiva(s) actividade(s) secundária(s) como rendimentos de um só tipo de produção mercantil. Isto aplica-se, por exemplo, aos rendimentos de um museu porovenientes da venda de cartazes e postais (40). 3.45. Os outros produtores não mercantis podem também ter rendimentos provenientes da venda da sua outra produção não mercantil a preços economicamente não significativos, como, por exemplo, os rendimentos do museu provenientes dos bilhetes de entrada. Estes rendimentos dizem respeito a outra produção não mercantil. No entanto, se ambos os tipos de rendimentos (rendimentos dos bilhetes e rendimentos da venda de cartazes e postais) forem difícies de distinguir, podem ser todos tratados como rendimentos de produção mercantil ou rendimentos de outra produção não mercantil. A escolha entre estes dois registos alternativos deve depender da presumível importância relativa dos dois tipos de rendimentos (dos bilhetes relativamente aos da venda de cartazes e postais). MOMENTO DE REGISTO E AVALIAÇÃO DA PRODUÇÃO 3.46. A produção deve ser registada a avaliada no momento em que é gerada pelo processo produtivo. 3.47. Toda a produção deve ser avaliada a preços de base, mas aplicam-se convenções especiais para: a) A avaliação da outra produção não mercantil; b) A avaliação da produção total de outro produtor não mercantil (UAE local); c) A avaliação da produção total de uma unidade institucional de que uma UAE local é outro produtor não mercantil. (ver pontos 3.53 a 3.56) 3.48. Definição: O preço de base é o preço que os produtores recebem do adquirente de uma unidade de um bem ou serviço produzido ou prestado, deduzido dos impostos a pagar relativamente a essa unidade, em consequência da sua produção ou venda (ou seja, os impostos sobre os produtos), e acrescido de qualquer subsídio a receber relativamente a essa unidade, em consequência da sua produção ou venda (ou seja, os subsídios aos produtos). Não engloba despesas de transporte facturadas à parte pelo produtor, mas inclui as margens de transporte cobradas pelo produtor na mesma factura, mesmo que estejam incluídas numa rubrica autónoma desta. 3.49. A produção destinada a consumo final próprio (F.12) deve ser avaliada de acordo com os preços de base de produtos semelhantes à venda no mercado; em consequência, pode verificar-se um excedente de exploração líquido ou rendimento misto relativamente a tal produção. O mesmo se verifica em relação ao alojamento em habitação própria (ver ponto 3.64, mais adiante). No entanto, tornar-se-á normalmente necessário avaliar a produção de construções por conta própria através dos custos de produção. 3.50. Os acréscimos a produtos e trabalhos em curso são avaliados na proporção da estimativa do preço de base corrente do produto acabado. 3.51. Se o valor da produção tratada como produtos e trabalhos em curso tiver de ser objecto de uma avaliação prévia, esta deverá basear-se nos custos efectivamente suportados, acrescidos de uma margem para o excedente de exploração previsto, ou de uma estimativa de rendimento misto. As estimativas provisórias devem posteriormente ser substituídas pelas estimativas obtidas através da repartição do valor efectivo (quando este for conhecido) dos produtos acabados. Este último é constituído pela soma dos valores seguintes: a) Produtos acabados vendidos ou trocados; b) Entradas de produtos acabados nas existências, menos saídas; c) Produtos acabados para utilização final própria. 3.52. Os edifícios e estruturas adquiridas inacabadas são avaliados com base nos custos suportados ocorridos até ao momento, incluindo uma margem correspondente ao excedente de exploração ou rendimento misto (esta margem é estabelecida quando o valor pode ser estimado com base no preço de edifícios e estruturas similares). O montante das prestações do período pode ser utilizado para calcular por aproximação os valores da formação bruta de capital fixo realizada pelo comprador em cada fase (partindo do princípio de que não existem pagamentos antecipados ou em atraso). Se a construção por conta própria de uma estrutura não ficar concluída num só período contabilístico, o valor da produção e a correspondente formação bruta de capital fixo devem ser avaliados aplicando ao preço de aquisição corrente estimado a percentagem dos custos totais de produção relativos ao período em causa. Se não for possível fazer uma estimativa do preço de aquisição da estrutura acabada, este deverá ser avaliado pelos respectivos custos de produção totais. Se os trabalhos forem efectuados, no todo ou em parte, gratuitamente, como pode acontecer com a construção a nível municipal por parte das famílias, deverá ser incluída na estimativa dos custos totais de produção uma estimativa de qual teria sido o custo do trabalho remunerado, recorrendo-se, para tanto, às tabelas de salários em vigor nas proximidades ou na região para tipos de trabalho semelhantes. 3.53. A produção total de um outro produtor não mercantil (uma UAE local) deve ser avaliada pelos custos totais de produção, isto é, pela soma de: a) Consumo intermédio (P.2); b) Remunerações de empregados (D.1); c) Consumo de capital fixo (K.1); d) Outros impostos sobre a produção (D.29) líquidos de outros subsídios à produção (D.39). Devem deduzir-se os outros subsídios à produção. No entanto, deve entender-se que os outros subsídios à produção destinados a outros produtores não mercantis estarão frequentemente ausentes na prática, ou apenas envolverão quantias muito reduzidas (ver ponto 4.36). Por convenção, os pagamentos de juros não são incluídos como custos da outra produção não mercantil (embora, em alguns casos, pudessem ser considerados como custos importantes da produção, como, por exemplo, no caso das sociedades de construção de habitação). Os custos da outra produção não mercantil também não incluem uma imputação pelo valor locativo dos edifícios não residenciais detidos e utilizados na outra produção não mercantil. 3.54. A produção total de uma unidade institucional é a soma da produção total das suas UAE locais constituintes. Isto aplica-se também às unidades institucionais que são outros produtores não mercantis. 3.55. Na falta de produção secundária de natureza mercantil por parte de outros produtores não mercantis (UAE locais), a outra produção não mercantil deve ser avaliada a custos de produção. Havendo produção secundária mercantil de outros produtores não mercantis, a outra produção não mercantil é avaliada como rubrica residual, isto é, como a diferença entre o custo total de produção de outro produtor não mercantil e as suas receitas provenientes da produção mercantil. 3.56. Em princípio, a produção mercantil dos outros produtores não mercantis deve ser avaliada a preços de base. No entanto, embora uma outra UAE local não mercantil possa ter receitas de vendas, a sua produção total, abrangendo tanto a sua produção mercantil como a sua outra produção não mercantil (e, possivelmente, também a produção para utilização final própria), é ainda avaliada pelos custos de produção. O valor da sua produção mercantil é dado pelas suas receitas de vendas de produtos mercantis, sendo o valor da sua outra produção não mercantil obtido residualmente como as diferenças entre, por um lado, os valores da sua produção total e, por outro lado, a sua produção mercantil e produção para utilização final própria. O valor das suas receitas provenientes da venda de outros bens ou serviços não mercantis a preços que não sejam economicamente significativos continua a fazer parte do valor da sua outra produção não mercantil. 3.57. Relativamente a algumas categorias específicas de produção, os momentos de registo e de avaliação da produção estão sujeitos às seguintes clarificações e excepções, indicadas pela ordem das secções da CPA. 3.58. A. Produtos da agricultura, da produção animal, da caça e da silvicultura; B. Peixe A produção de produtos agrícolas deve ser registada como sendo efectuada ao longo de todo o período de produção (e não apenas no momento das colheitas ou do abate dos animais). As searas em crescimento, as árvores não abatidas e as reservas de peixes ou animais destinadas à alimentação devem ser tratadas como existências de produtos em curso durante o processo e transformadas em existências de produtos acabados uma vez completado o processo. 3.59. D. Produtos das indústrias transformadoras; F. Trabalhos de construção Quando um contrato de venda é celebrado antecipadamente para construção de um edifício, ou outra obra, ao longo de vários períodos contabilísticos, considera-se que a produção de cada período é vendida, no final deste, ao comprador, sendo assim incluída na formação de capital fixo do comprador e não nos trabalhos em curso da indústria da construção. De facto, a produção efectuada é tratada como se fosse vendida ao comprador por fases, à medida que este toma posse legal da produção. Sempre que o contrato exija o pagamento por fases, o valor da produção poderá muitas vezes calcular-se por aproximação do valor das prestações pagas em cada período. No entanto, se não existir um contrato de venda, a produção não acabada realizada em cada período é registada como produtos ou trabalhos em curso. 3.60. G. Serviços de comércio por grosso e a retalho; serviços de reparação de veículos automóveis, motociclos e de bens de uso pessoal e doméstico A produção de serviços de comércio por grosso e a retalho é medida pelas margens comerciais obtidas nos bens comprados para revenda. Definição: A margem comercial é a diferença entre o preço efectivo ou imputado obtido com um bem adquirido para revenda e o preço que teria de ser pago pelo distribuidor para substituir o bem no momento em que este é objecto de venda ou de outra forma de disposição. Por convenção, os ganhos e perdas de detenção não são incluídos na margem comercial. No entanto, na prática, as fontes de dados podem não permitir a discriminação de todos os ganhos e perdas de detenção. 3.61. H. Serviços de alojamento e restauração O valor da produção de serviços de alojamento, restaurantes e cafés inclui o valor dos alimentos, bebidas, etc., consumidos. 3.62. I. Serviços de transportes, armazenagem e comunicações A produção de serviços de transportes é medida pelo valor dos montantes a receber pelo transporte de mercadorias ou pessoas. O transporte para uso próprio dentro da UAE local é considerado actividade auxiliar, não sendo identificado e registado separadamente. A produção de serviços de armazenagem é medida como o valor de um acréscimo aos trabalhos em curso, quer como produção adicional, no sentido de transporte ao longo do tempo (por exemplo, armazenamento por conta de outras UAE locais), quer como alteração física (por exemplo, no caso do envelhecimento do vinho). A produção dos serviços de agências de viagem é medida pelo valor das taxas de serviço das agências (emolumentos ou comissões) e não pela despesa total feita pelos viajantes na agência de viagem. Nesta última poderão, por exemplo, estar também incluídos os custos do transporte a cargo de terceiros. A produção dos serviços de operadores turísticos é medida pela despesa total feita pelos viajantes no operador turístico. A distinção entre os serviços de uma agência de viagem e de um operador turístico baseia-se no facto de os primeiros se traduzirem numa mera intermediação por conta do viajante, ao passo que os segundos criam um novo produto, isto é, é organizada uma viagem, não sendo os preços dos vários componentes desta (por exemplo, transporte, hospedagem, divertimentos) identificáveis, como tais, pelo viajante. 3.63. J. Serviços de intermediação financeira (incluindo serviços de seguros e serviços de financiamento de pensões) A produção de servciços de intermediação financeira para a qual não sejam cobradas expressamente quaisquer taxas é medida, por convenção, como os rendimentos de propriedade totais recebidos pela unidade que fornece o serviço menos o montante global dos juros pagos, à excepção dos rendimentos provenientes da aplicação dos seus próprios fundos (na medida em que estes rendimentos não resultam de intermediação financeira) e, no caso de um intermediário financeiro ter actividades de seguros como actividade secundária, excluindo os rendimentos resultantes do investimento das reservas técnicas de seguros. Os ganhos e perdas de detenção não devem ser tidos em conta para medir esta produção, porque, no conjunto do sistema, os ganhos de detenção não são registados na conta da produção mas sim numa conta separada (conta de outras variações de activos). Isto aplica-se igualmente aos ganhos de detenção obtidos em divisas e títulos por agentes profissionais (embora os seus ganhos de detenção sejam geralmente positivos e possam ser considerados pelos próprios agentes como fazendo parte dos seus rendimentos normais). Contudo, as margens comerciais das operações relativas a divisas e títulos (ou seja, as habituais diferenças entre os preços de aquisição para os corretores e para os compradores) devem ser incluídas na produção, a exemplo do que acontece com os grossistas e retalhistas. Podem, do mesmo modo, verificar-se problemas de informação ao efectuar a distinção entre essas margens comerciais e os ganhos de detenção, problemas que deverão ser superados da melhor forma possível. A produção dos serviços de intermediação financeira fornecidos pelos bancos centrais deve ser avaliada do mesmo modo que a dos fornecidos por outros intermediários financeiros. A actividade dos mutuantes que apenas emprestam os seus próprios fundos não é considerada como produção de serviços. Os intermediários financeiros podem igualmente prestar vários serviços financeiros e empresariais pelos quais sejam expressamente cobrados emolumentos ou comissões. É o que acontece, por exemplo, com as operações cambiais e a consultadoria sobre investimentos, aquisição de propriedades ou fiscalidade. A produção de tais serviços é avaliada com base nos emolumentos ou comissões cobradas. A produção dos serviços de seguros (taxa de serviço) é medida como: total dos prémios efectivamente cobrados mais total dos prémios suplementares (equivalente ao rendimento resultante do investimento das reservas técnicas de seguros) menos total das indemnizações devidas menos variações das reservas matemáticas e das reservas para participação dos segurados nos lucros. Os ganhos e perdas de detenção não devem ser levados em consideração na avaliação da produção dos serviços de seguros: não devem ser considerados como rendimento resultante do investimento das provisões técnicas de seguros e não devem ser considerados como variações das provisões matemáticas ou das provisões para participação dos segurados nos lucros. Note-se que as provisões técnicas de seguros podem ser investidas em actividades secundárias da companhia de seguros, como o aluguer de habitações ou escritórios. Nesse caso, o excedente líquido de exploração destas actividades secundárias é rendimento resultante do investimento de provisões técnicas de seguros. Do mesmo modo, os serviços produzidos pelos fundos de pensões são medidos como: total efectivo das quotizações para os fundos mais total das quotizações suplementares (equivalentes ao rendimento resultante do investimento das reservas técnicas dos fundos de pensões) menos prestações devidas menos variação das provisões matemáticas. 3.64. K. Serviços das actividades imobliárias, alugueres e serviços prestados às empresas A produção dos serviços relativos ao alojamento em habitações ocupadas pelos seus proprietários deve ser avaliada pelo valor estimado da renda que um inquilino pagaria pelo mesmo alojamento, tendo em conta factores como a localização, os equipamentos existentes na vizinhança, etc., e ainda o tamanho e a qualidade da própria habitação. Imputação semelhante deve ser feita em relação a garagens em local separado das habitações e usadas pelo proprietário para fins de consumo final em ligação com a utilização da habitação. Não deve ser feita qualquer imputação no caso de garagens usadas pelo respectivo proprietário privado apenas para fins de estacionamento junto do local de trabalho. O valor locativo de habitações ocupadas pelos seus proprietários situadas no estrangeiro (casas de férias, por exemplo) não deverá ser registado como parte da produção interna mas como importação de serviços e o excedente de exploração líquido correspondente como rendimento primário recebido do resto do mundo. Relativamente à habitações ocupadas pelos seus proprietários pertencentes a não residentes,deverão ser feitos registos semelhantes. No caso de apartamentos de habitação periódica, uma percentagem do custo do serviço deve ser registada como tal. A produção dos serviços imobiliários relativos a imóveis não destinados a habitação é medida pelo valor das rendas devidas. A produção dos serviços de locação operacional (aluguer de máquinas ou equipamentos, etc.) é medida pelo valor da renda paga pelo locatário ao locador. Distingue-se claramente da locação financeira, que é um método de financiamento da aquisição de activos fixos, ou seja, através da concessão de um empréstimo pelo locador ao locatário. No caso da locação financeira, as rendas consistem (principalmente) em amortizações e pagamentos de juros, sendo o valor dos serviços pouco significativo em comparação com o montante global das rendas pagas (ver o anexo relativo à locação). Sempre que possível, deve distinguir-se separadamente como UAE local as actividades de investigação e desenvolvimento (I & D). Quando isto não for possível, toda a I & D de dimensão significativa (em comparação com a actividade principal) deve ser registada como actividade secundária da UAE local. A produção de serviços de I & D é medida da seguinte maneira: a) A I & D efectuada em laboratórios ou institutos de investigação comerciais especializados é avaliada pelas receitas provenientes de vendas, contratos, comissões, emolumentos, etc., segundo o procedimento habitual; b) A produção de I & D para uso da própria empresa deve, em princípio, ser avaliada a preços de base estimados que deveriam ser pagos se a investigação fosse objecto de subcontratação comercial. Contudo, na prática, é provável que seja avaliada com base nos custos de produção globais; c) A I & D efectuada em instituições públicas, universidades, institutos de investigação sem fins lucrativos, etc., é normalmente «outra produção não mercantil», sendo assim avaliada com base nos custos de produção. Os rendimentos resultantes da venda de I & D por outros produtores de I & D não mercantis devem ser registados como rendimentos da produção mercantil secundária. A despesa com I & D deve distinguir-se da despesa com educação e formação profissioal. A despesa em I & D não abrange os custos com a criação de software informático como actividade principal ou secundária. No entanto, o seu tratamento contabilístico é quase idêntico; a única diferença é a de que esse software é visto como um elemento do activo incorpóreo produzido, e não é objecto de patente. 3.65. L. Serviços de administração pública, defesa e segurança social obrigatória A administração pública, os serviços de defesa e os serviços da segurança social obrigatória são sempre prestados como «outros serviços não mercantis», devendo assim ser avaliados de acordo com essa qualificação. 3.66. M. Serviços de educação N. Serviços de saúde e acção social Relativamente aos serviços de educação e de saúde, poderá muitas vezes ser necessário estabelecer uma clara delimitação entre produtores mercantis e outros produtores não mercantis, e entre a produção mercantil e a outra produção não mercantil. Por exemplo, as entidades públicas (ou outras entidades que beneficiam de subsídios especiais) podem aplicar a algumas categorias de educação e de cuidados médicos taxas simbólicas, podendo, no entanto, praticar taxas comerciais em relação a outras formas de educação e a cuidados médicos especiais. Uma outra situação corrente ligada a esta é aquela em que o mesmo tipo de serviço (por exemplo, educação superior) é prestado, por um lado, pelo Estado (ou por seu intermédio) e, por outro, por instituições comerciais. Existem nesses casos, com frequência, grandes diferenças entre os preços praticados e a qualidade dos serviços. Os serviços de educação e de saúde excluem as actividades de I & D; os serviços de saúde não abrangem o ensino de cuidados médicos, por exemplo, nos hospitais universitários. 3.67. O. Outros serviços colectivos, sociais e pessoais A produção de livros, gravações, filmes, software informático, fitas magnéticas, discos, etc. constitui um processo com duas fases e que como tal é medido: (1) A produção de originais (um activo fixo incorpóreo) é medida pelo respectivo preço, caso tenha sido vendida, ou, caso contrário, pelo preço de base pago por originais similares, pelos seus custos de produção ou pelo valor deduzido dos recebimentos futuros previstos em resultado da sua utilização na actividade produtiva; (2) O titular deste activo pode utilizá-lo directamente ou para produzir cópias em períodos ulteriores. So o titular tiver concedido licenças a outros produtores com vista à utilização do original na actividade produtiva, as taxas, comissões, direitos, etc. que receber das licenças constituirão a sua produção de serviços. No entanto, a venda do activo incorpóreo constitui formação de capital fixo negativa. 3.68. P. Serviços prestados às famílias por empregados domésticos A produção de serviços prestados pelo pessoal doméstico remunerado é, convencionalmente, avaliada pelas remunerações dos empregados, incluindo quaisquer pagamentos em espécie, como a alimentação ou o alojamento. CONSUMO INTERMÉDIO (P.2) 3.69. Definição: O consumo intermédio consiste no valor dos bens e serviços consumidos como elementos de um processo de produção, excluindo os activos fixos, cujo consumo é registado como consumo de capital fixo. Os bens e serviços podem ser transformados ou utilizados no processo produtivo. 3.70. O consumo intermédio inclui os seguintes casos-limite: a) O valor de todos os bens ou serviços utilizados em actividades auxiliares, como aquisições, vendas, promoções de vendas, contabilidade, processamento de dados, transporte, armazenagem, manutenção segurança, etc. Estes bens e serviços não se distinguem dos bens consumidos pelas actividades principais (ou secundárias) de uma UAE local; b) O valor dos bens e serviços recebidos de outra UAE local da mesma unidade institucional (apenas no caso de corresponderem à definição geral dada no ponto 3.69; c) Os custos de utilização de activos fixos arrendados, como, por exemplo, a locação operacional de máquinas ou veículos; d) As subscrições, contribuições ou quotizações pagas a associações empresariais sem fim lucrativo; e) Elementos que não são considerados como formação bruta de capital, como: (1) pequenas ferramentas, que sejam baratas e utilizadas em operações relativamente simples, como serrotes, martelos, chaves de fendas e outras ferramentas manuais; pequenos instrumentos, como calculadoras de bolso. No SEC, por convenção, as despesas com bens duradouros deste tipo que não excedam 500 ecus (a preços de 1995) por artigo (ou, quando compradas em quantidade, pela mercadoria total adquirida), devem ser registadas como consumo intermédio, (2) a manutenção e reparação normais e regulares de activos fixos utilizados na produção, (3) armas militares de destruição e o equipamento necessário para a sua distribuição (mas não armas ligeiras e veículos blindados adquiridos pela polícia e forças de segurança, os quais são tratados como formação bruta de capital fixo), (4) serviços de investigação e de desenvolvimento, formação profissional, estudos de mercado e actividades similares, adquiridos a uma empresa exterior ou prestados por uma UAE local da mesma unidade institucional; f) Pagamentos pela utilização de activos incorpóreos não produzidos, como activos com patente, marcas registadas, etc. (excluindo os pagamentos pela aquisição desses direitos de exclusivo: estes são tratados como aquisição de um activo incorpóreo não produzido); g) Despesa efectuada por empregados, e reembolsada pelo empregador, em artigos necessários à actividade de produção do empregador, como no caso das obrigações contratuais de aquisição por conta própria de ferramentas ou de vestuário de segurança; h) Despesa efectuada por empregadores, tanto no seu próprio interesse como no dos seus empregados, por ser necessária à actividade de produção dos empregadores. São aqui abrangidos: (1) o reembolso de despesas de viagens, distância, mudança e representação efectuadas por trabalhadores no exercício das suas funções, (2) despesas com o arranjo dos locais de trabalho. Uma lista mais extensa consta dos pontos correspondentes às remunerações dos empregados (D.1); i) Os custos dos serviços de seguro não vida pagos por UAE locais (ver também o anexo III, «Seguros») a fim de registar apenas o custo do serviço como consumo intermédio, os prémios pagos devem ser descontados, por exemplo, das indemnizações pagas e da variação líquida das provisões matemáticas. Estas últimas podem ser imputadas às UAE locais como percentagem dos prémios pagos; j) Apenas em relação ao total da economia: todos os serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) fornecidos por produtores residentes. 3.71. O consumo intermédio exclui: a) Elementos tratados como formação bruta de capital, como: (1) objectos de valor, (2) exploração mineira, (3) melhoramentos importantes que vão claramente além do que é estritamente exigido para manter em bom estado de funcionamento os activos fixos, como renovações, reconstruções ou ampliações, (4) software informático adquirido ou produzido por conta própria; b) Despesas de empregadores tratadas como ordenados e salários em espécie (ver ponto 4.05); c) Utilização por unidades de produção mercantis ou de produção por conta própria de serviços colectivos prestados por entidades públicas (tratados como despesa de consumo colectivo pelas administrações públicas); d) Bens ou serviços produzidos e consumidos durante o mesmo período contabilístico e na mesma UAE local (também não são registados como produção); e) Pagamentos relativos a licenciamentos públicos e a taxas que sejam tratadas como imposto sobre a produção (ver pontos 4.79 e 4.80). MOMENTO DE REGISTO E AVALIAÇÃO DO CONSUMO INTERMÉDIO 3.72. Os produtos utilizados no consumo intermédio devem ser registados e avaliados no momento em que entram no processo produtivo. Devem ser avaliados aos preços de aquisição de bens ou serviços semelhantes praticados nesse momento. 3.73. Na prática, as unidades de produção não registam normalmente de forma directa o emprego efectivo de bens na produção. Registam as aquisições destinadas ao processo produtivo e as variações verificadas nas existências desses bens. O consumo intermédio deve, pois, ser calculado deduzindo ao valor das aquisições as variações de existências de produtos destinados à produção (ver pontos 3.120 a 3.124 para a correcta avaliação destas últimas). CONSUMO FINAL (P.3, P.4) 3.74. São utilizadas dois conceitos de consumo final: a) Despesa de consumo final (P.3); b) Consumo final efectivo (P.4). A despesa de consumo final é um conceito que se refere à despesa de um sector em bens de consumo e serviços. Em contrapartida, o consumo final efectivo refere-se à aquisição de bens de consumo e serviços. A diferença entre estes conceitos reside no tratamento de determinados bens e serviços financiados pelas administrações públicas ou por ISFLSF, mas que são fornecidos às famílias como transferências sociais em espécie. DESPESA DE CONSUMO FINAL (P.3) 3.75. Definição: A despesa de consumo final consiste na despesa efectuada pelas unidades institucionais residentes com os bens ou serviços utilizados para a satisfação directa de necessidades ou carências individuais, ou das necessidades colectivas de membros da colectividade. A despesa de consumo final pode ser efectuada no território nacional ou no estrangeiro. 3.76. A despesa de consumo final das famílias inclui os seguintes casos-limite: a) Serviços de alojamento em habitação própria; b) Rendimento em espécie, como: (1) bens e serviços recebidos como rendimento em espécie por empregados, (2) bens e serviços produzidos por empresas não consttuídas em sociedade pertencentes a famílias e que são reservados ao consumo por membros da família. É o caso dos alimentos e outros produtos agrícolas, do alojamento em habitação própria e dos serviços domésticos produzidos por pessoal remunerado (criados, cozinheiros, jardineiros, motoristas, etc.); c) Elementos que não são considerados consumo intermédio, como: (1) materiais destinados a pequenas reparações em habitações e em decoração de interiores das mesmas, como as que são normalmente efectuadas por inquilinos e proprietários, (2) materiais destinados a reparações e à manutenção de bens duradouros de consumo, incluindo automóveis; d) Elementos não considerados como formação de capital, designadamente, bens de consumo duradouros, que continuam a desempenhar a sua função ao longo de vários períodos contabilísticos; isto inclui a transferência de propriedade de alguns bens duradouros de uma empresa para uma família (ver transacções de bens existentes, ponto 3.148); e) Serviços financeiros directamente cobrados; f) Serviços de seguro, pelo montante do custo implícito do serviço (ver ponto 3.63); g) Serviços relativos aos fundos de pensões, pelo montante do custo implícito do serviço (ver ponto 3.63); h) Pagamentos efectuados pelas famílias relativamente a licenças, autorizações, etc., que sejam consideradas aquisições de serviços (ver pontos 4.79 e 4.80); i) Compra da produção a preços economicamente não significativos, como no caso das entradas para um museu (ver ponto 3.45). 3.77. A despesa de consumo final das famílias não compreende: a) Transferências sociais em espécie, como as despesas inicialmente efectuadas pelas famílias e posteriormente reembolsadas pela segurança social; é o caso de algumas despesas médicas; b) Elementos tratados como consumo intermédio ou formação bruta de capital, tais como: (1) despesas de famílias proprietárias de empresas não constituídas em sociedade, desde que efectuadas para fins comerciais, por exemplo, em bens duradouros, como veículos, mobiliário ou equipamento eléctrico (formação bruta de capital fixo), e igualmente em bens consumíveis, como combustíveis (consumo intermédio), (2) despesas efectuadas por proprietários de habitação própria na decoração, manutenção e reparação da habitação que não sejam normalmente efectuadas por inquilinos (tratada como consumo intermédio na produção de serviços de habitação), (3) aquisição de habitações (tratada como formação bruta de capital fixo), (4) despesas em objectos de valor (tratada como formação bruta de capital); c) Elementos tratados como aquisição de um activo não produzido, designadamente a aquisição de terrenos; d) Todos os pagamentos efectuados pelas famílias que devam ser considerados impostos, como as licenças dos respectivos automóveis, barcos ou aviões, e ainda licenças de caça, tiro ou pesca (ver pontos 4.79 e 4.80); e) Subscrições contribuições e quotizações pagas pelas famílias a ISFLSF, como sindicatos, ordens profissionais, associações de consumidores, igrejas e clubes sociais, culturais, recreativos e desportivos; f) Transferências voluntárias, em dinheiro ou em espécie, das famílias para instituições de caridade e organizações de ajuda e assistência. 3.78. A despesa de consumo final das ISFLSF abrange duas categorias autónomas: a) O valor dos bens e serviços produzidos pelas ISFLSF, excepto a formação de capital por conta própria e as despesas feitas pelas famílias e outras unidades; b) As despesas efectuadas pelas ISFLSF em bens ou serviços produzidos por produtores mercantis que são fornecidos (sem qualquer transformação) às famílias para consumo destas, como transferências sociais em espécie. 3.79. A despesa de consumo final das administrações públicas inclui duas categorias de despesas, semelhantes às das ISFLSF: a) O valor dos bens e serviços produzidos pelas próprias administrações públicas, excepto a formação de capital por conta própria e as vendas; b) As aquisições pelas administrações públicas de bens e serviços produzidos por produtores mercantis que são fornecidos às famílias, sem qualquer transformação, como transferências sociais em espécie. Isto implica que as administrações públicas apenas pagam os bens e serviços que os vendedores fornecem às famílias. 3.80. As sociedades não fazem despesas de consumo final. As suas aquisições do mesmo género de bens e serviços que são utilizados pelas famílias para consumo final são utilizadas para consumo intermédio ou fornecidas a empregados a título de remunerações de empregados em espécie, ou seja, de despesa de consumo final imputada às famílias. Mesmo nos casos em que financiam, através de publicidade, por exemplo, o consumo individual, essa despesa é considerada intermédia. CONSUMO FINAL EFECTIVO (P.4) 3.81. Definição: O consumo final efectivo consiste nos bens e serviços adquiridos por unidades institucionais residentes para satisfação directa de necessidades humanas, quer individuais quer colectivas. 3.82. Definição: Os bens e serviços para consumo individual («bens e serviços individuais») são adquiridos por uma família e utilizados na satisfação das necessidades e desejos dos seus membros. Os bens e serviços individuais têm as seguintes características: a) Deve ser possível observar e registar a aquisição dos bens e serviços por uma família individual, ou por um membro desta, e ainda o momento em que se verificou; b) A família deve ter dado o seu acordo ao fornecimento do bem ou serviço e feito tudo o que era necessário para torná-lo possível, frequentando, por exemplo, uma escola ou uma clínica; c) O bem ou serviço deve ser de molde a que a sua aquisição por uma família ou pessoa, ou, eventualmente, por um pequeno e restrito grupo de pessoas, exclua a sua aquisição por outras famílias ou pessoas. 3.83. Definição: Os serviços para consumo colectivo («serviços colectivos») são fornecidos simultaneamente a todos os membros da colectividade ou a todos os membros de um sector particular da colectividade, como as famílias que vivem numa certa região. Os serviços colectivos apresentam as seguintes características: a) Podem ser prestados simultaneamente a todos os membros da colectividade ou a determinados sectores da colectividade, como as pessoas que habitam numa determinada região ou localidade; b) A utilização de tais serviços é normalmente passiva e não exige o acordo expresso ou a participação activa de todos os indivíduos envolvidos; c) A prestação de um serviço colectivo a um indivíduo não reduz a parte disponível para os restantes na mesma colectividade ou sector da colectividade. Não existe rivalidade na aquisição. 3.84. Toda a despesa de consumo final das famílias é individual. Por convenção, todos os bens e serviços prestados por ISFLSF são tratados como individuais. 3.85. Relativamente aos bens e serviços fornecidos por unidades das administrações públicas, a delimitação entre bens e serviços individuais e colectivos é estabelecida com base na classificação das funções das administrações públicas (COFOG). Por convenção, todas as despesas de consumo final das administrações públicas abrangidas por cada uma das rubricas seguintes deverão ser tratadas como despesas com serviços de consumo individual, excepto no que respeita às despesas de administração geral, regulamentação, investigação, etc., em cada categoria: a) 04 Educação; b) 05 Saúde; c) 06 Segurança social; d) 08.01 Desporto e tempos livres; e) 08.02 Cultura. Além disso, as despesas incluídas nas seguintes sub-rubricas devem igualmente ser tratadas como individuais, sempre que sejam significativas: a) 07.11 (parte do) fornecimento de habitação; b) 07.31 (parte da) recolha do lixo doméstico; c) 12.12 (parte do) funcionamento do sistema de transportes. As despesas de consumo colectivo são o que resta da despesa de consumo final da administração pública. Abrangem nomeadamente: a) A gestão e a regulamentação da sociedade; b) A garantia da segurança e da defesa; c) A manutenção da lei e da ordem, da legislação e da regulamentação; d) A manutenção da saúde pública; e) A protecção do ambiente; f) A investigação e o desenvolvimento; g) As infra-estruturas e o desenvolvimento económico. 3.86. As relações entre os diversos conceitos utilizados podem ser indicadas num quadro >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3.87. A despesa de consumo final das ISFLSF é, por convenção, sempre individual. Em consequência, o consumo final efectivo total é igual à soma do consumo final efectivo das famílias e do consumo final efectivo da administração pública. 3.88. Por convenção, não existem transferências sociais em espécie com o resto do mundo (embora tais transferências existam em termos monetários). Em consequência, o consumo final efectivo total é igual à despesa de consumo final total. MOMENTO DE REGISTO E AVALIAÇÃO DA DESPESA DE CONSUMO FINAL 3.89. Como já foi explicado no capítulo 1, os bens e serviços devem, em geral, ser registados no momento de constituição dos débitos, isto é, quando o adquirente contrai uma dívida em relação ao vendedor. Em consequência, essa despesa com um bem deve ser registada no momento em que se verifica a mudança da sua titularidade; a despesa correspondente a um serviço deve ser registada no momento em que se completa a prestação deste. 3.90. A despesa com bens adquiridos a prestações ou ao abrigo de um acordo de crédito semelhante (e também de um contrato de leasing financeiro) deve ser registada no momento em que a mercadoria é entregue, mesmo que a mudança de titularidade não tenha lugar nessa altura. 3.91. O autoconsumo deve ser registado no momento em que a produção reservada para consumo final próprio é produzida. 3.92. A despesa de consumo final das famílias é registada a preços de aquisição. Este é o preço que o comprador paga efectivamente pelos produtos no momento da aquisição. Uma definição mais detalhada encontra-se no ponto 3.06. 3.93. Os bens e serviços fornecidos como remunerações de empregados em espécie são avaliados a preços de base, quando produzidos ou prestados pelo empregador, e a preços de aquisição, quando adquiridos pelo empregador. 3.94. Os bens ou serviços reservados para autoconsumo são avaliados a preços de base. 3.95. A despesa de consumo final das administrações públicas ou das ISFLSF com a sua própria produção é registada no momento em que ela é produzida, que é igualmente o momento de prestação de tais serviços pelas administrações públicas ou pelas ISFLSF. Relativamente à despesa de consumo final em bens e serviços fornecidos por produtores mercantis, o momento do registo é o da entrega. 3.96. A despesa de consumo final das administrações públicas ou das ISFLSF equivale à soma da sua produção e da despesa em produtos fornecidos às famílias através de produtores mercantis (isto é, transferências sociais em espécie), deduzida dos pagamentos efectuados por outras unidades e da formação de capital por conta própria. MOMENTO DE REGISTO E AVALIAÇÃO DO CONSUMO FINAL EFECTIVO 3.97. Os bens e serviços são adquiridos pelas unidades institucionais quando estas adquirem a propriedade dos bens, ou quando termina o fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços. 3.98. As aquisições (consumo final efectivo) são avaliadas pelos preços por que foram feitas pelas unidades que efectuaram a despesa. As transferências em espécie que não sejam transferências sociais em espécie das administrações públicas ou de ISFLSF são tratadas como transferências em dinheiro. Deste modo, os valores dos bens ou serviços são efectivamente registados como despesa pelas unidades institucionais ou sectores que os adquirem. 3.99. Os valores dos dois agregados, da despesa de consumo final e do consumo final efectivo, são idênticos. Os bens e serviços adquiridos por famílias residentes através de transferências sociais em espécie são, assim, avaliados aos mesmos preços que nos agregados da despesa. FORMAÇÃO BRUTA DE CAPITAL (P.5) 3.100. A formação bruta de capital engloba: a) A formação bruta de capital fixo (P.51); b) A variação de existências (P.52); c) As aquisições líquidas de objectos de valor (P.53). 3.101. A formação bruta de capital engloba o consumo de capital fixo. A formação líquida de capital obtém-se deduzindo o consumo de capital fixo da formação bruta de capital. FORMAÇÃO BRUTA DE CAPITAL FIXO (P.51) 3.102. Definição: A formação bruta de capital fixo (P.51) engloba as aquisições líquidas de cessões, efectuadas por produtores residentes, de activos fixos durante um determinado período e ainda determinados acréscimos ao valor de activos não produzidos obtidos através da actividade produtiva de unidades de produção ou institucionais. Os activos fixos são activos corpóreos ou incorpóreos resultantes de processos de produção, que são por sua vez utilizados, de forma repetida ou continuada, em processos de produção por um período superior a um ano. 3.103. A formação bruta de capital fixo engloba tanto valores positivos como negativos: a) Valores positivos: (1) activos fixos adquiridos, novos ou existentes, (2) activos fixos produzidos e reservados para uso do próprio produtor (incluindo a produção por conta própria de activos fixos ainda não terminada ou inacabada), (3) activos fixos novos ou existentes obtidos através de troca directa, (4) activos fixos novos ou existentes obtidos através de transferências de capital em espécie, (5) activos fixos novos ou existentes adquiridos pelo utilizador através de um contrato de locação financeira, (6) melhoramentos substanciais em activos fixos e monumentos históricos existentes, (7) crescimento natural dos activos naturais de produção continuada; b) Valores negativos (isto é, alienações de activos fixos registadas como aquisições negativas): (1) activos fixos existentes vendidos, (2) activos fixos existentes entregues em troca directa, (3) activos fixos existentes entregues como transferências de capital em espécie. 3.104. As alienações de componentes de activos fixos excluem: a) O consumo de capital fixo (que engloba os danos acidentais normais previstos); b) As perdas excepcionais, como as resultantes de seca ou de outras calamidades naturais (registadas como outras variações no volume de activos). 3.105. Podem distinguir-se os seguintes tipos de formação bruta de capital fixo: a) Aquisições líquidas de cessões de activos fixos corpóreos: (1) habitações, (2) outros edifícios e construções, (3) maquinaria e equipamento, (4) animais e culturas (árvores e efectivos pecuários); b) Aquisições líquidas de cessões de activos fixos incorpóreos: (1) explorações minerais, (2) software informático, (3) originais literários, artísticos ou recreativos, (4) outros activos fixos incorpóreos; c) Melhorias importantes em activos corpóreos não produzidos, nomeadamente nos ligados a terrenos (embora sem incluir a aquisição de activos não produzidos); d) Os custos associados à transferência de propriedade de activos não produzidos, como terrenos e activos com patente (embora sem incluir aquisição dos próprios activos). 3.106. As principais melhorias em terrenos compreendem: a) A conquista de terrenos ao mar através de diques, muralhas de protecção marítima ou barragens construídos para o efeito; b) Arroteamento de florestas, rochas, etc. para permitir a utilização de terrenos na actividade produtiva pela primeira vez; c) A secagem de pântanos ou a irrigação de desertos através da construção de diques, valas e canais de irrigação; d) Prevenção de inundações ou de erosão causada pelo mar ou por rios através de construção de quebra-mares, muralhas de protecção marítima ou barreiras contra inundações. Estas actividades podem levar à criação de construções novas e importantes como muralhas de protecção marítima, barreiras e barragens, mas estas não são utilizadas directamente para produzir outros bens e serviços da mesma forma que a maioria das estruturas o são. Estas são construídas para obter mais ou melhores terrenos, sendo estes um activo não produzido, que são necessários à produção. Por exemplo, uma barragem construída para produzir electricidade tem uma finalidade totalmente diferente de uma barragem construída para impedir a penetração do mar. Só a construção deste último tipo de barragens deve ser classificada como melhoria de terrenos. 3.107. A formação bruta de capital fixo compreende os seguintes casos-limite: a) Aquisições de casas flutuantes, de barcaças, casas móveis e caravanas utilizadas como residências de famílias, e todas as estruturas anexas, como as garagens; b) Construções e equipamento utilizados pelos militares (semelhantes aos utilizados pelos produtores civis), como aeroportos, portos, estradas e hospitais; c) Armas ligeiras e veículos blindados utilizados por unidades não militares; d) Variações nos efectivos pecuários utilizados ao longo dos anos na actividade produtiva, tais como reprodutores, gado leiteiro, ovinos criados para produção de lã e animais de tiro; e) Variações nas árvores cultivadas ao longo dos anos, como árvores de frutos, vinhas, árvores da borracha, palmeiras, etc.; f) Melhorias nos activos fixos existentes que vão bastante além do estritamente necessário à manutenção e às reparações correntes; g) Aquisição de activos fixos através de contratos de locação financeira. 3.108. A formação bruta de capital fixo não compreende: a) Transacções incluídas no consumo intermédio, tais como: (1) aquisição de pequenas ferramentas destinadas à produção [ver ponto 3.60, alínea e)], (2) manutenção e reparações correntes, (3) aquisição de armas militares e respectivos sistemas de apoio, (4) compra de activos fixos a utilizar ao abrigo de contratos de locação operacional (ver também o anexo sobre locação e financiamento de vendas a prestações de bens duradouros); b) Transacções registadas como variação de existências: (1) animais criados para abate, incluindo aves de capoeira, (2) árvores cultivadas para extracção de madeira (trabalhos em curso); c) Maquinaria e equipamento adquirido pelas famílias para consumo final (despesa de consumo final); d) Ganhos e perdas de detenção de activos fixos (outras variações de activos); e) Perdas de activos fixos em calamidades (outras variações de activos), como a destruição de activos cultivados e efectivos pecuários por surtos de doença (normalmente não cobertos pelo seguro), ou por danos resultantes de inundações anormais, ventos ou incêndios florestais (ver capítulo 6). 3.109. A formação bruta de capital fixo sob a forma de melhorias dos activos fixos existentes deve ser classificada como aquisições de novos activos fixos do mesmo tipo. 3.110. Os activos fixos incorpóreos consistem normalmente em novas informações, conhecimentos especializados, etc., e compreendem: a) Explorações minerais, incluindo os custos de testes efectivos de perfuração, levantamentos topográficos aéreos ou outros, custos de transporte, etc.; b) Software informático e grandes bases de dados destinados a serem utilizados na actividade produtiva por um período superior a um ano; c) Originais literários e artísticos de manuscritos, representações, modelos, filmes, registos de som, etc. 3.111. Tanto em relação aos activos fixos, como aos activos não financeiros não produzidos, os custos da transferência de propriedade suportados pelo novo titular compreendem: a) Despesas efectuadas com a recepção do activo (novo ou existente) no local e à hora prevista, tais como despesas de transporte, instalação, montagem, etc.; b) Honorários ou comissões, como honorários pagos a peritos, engenheiros, advogados, avaliadores, etc., e comissões pagas a agentes imobiliários, leiloeiros, etc.; c) Impostos pagos pelo novo titular pela transferência de propriedade do activo. Todos estes custos devem ser registados como formação bruta de capital fixo realizada pelo novo proprietário. Note-se que os impostos devem ser considerados como impostos sobre os serviços de intermediários e não como impostos sobre o activo comprado. MOMENTO DE REGISTO E AVALIAÇÃO DA FORMAÇÃO BRUTA DE CAPITAL FIXO 3.112. A formação bruta de capital fixo é registada quando a propriedade dos activos fixos é transferida para a unidade institucional que pretende utilizá-los na actividade produtiva. São necessárias derrogações a este princípio geral em caso de: a) Locação financeira (sendo então imputada a mudança de propriedade); b) Formação de capital fixo por conta própria. Os activos adquiridos ao abrigo de um contrato de locação financeira são registados como se o locatário se tornasse proprietário no momento em que toma posse dos bens. A formação de capital por conta própria é registada no momento em que é produzida. 3.113. A formação bruta de capital fixo é avaliada ao preço de aquisição, incluindo as despesas de instalação e os demais custos da transferência de propriedade. Quando produzida por conta própria, é avaliada ao preço de base de activos fixos semelhantes (o que implica uma margem para o excedente de exploração líquido ou o rendimento misto) ou a custos de produção, se tal preço não for conhecido. 3.114. As aquisições de activos fixos incorpóreos são avaliadas de diferentes maneiras: a) As explorações minerais: aos custos dos testes efectivos com perfurações e sondagens e aos custos suportados para tornar possível a realização de testes (como levantamentos topográficos aéreos ou outros); b) O software informático: ao preço de aquisição,quando comprados no mercado, e através de uma estimativa do preço de base (ou ao custo de produção, se aquele não for possível), quando desenvolvido na empresa; c) Os originais literários, artísticos ou recreativos: avaliação pelo preço pago pelo adquirente, em caso de venda, ou, não havendo venda, pelo preço de produção pago por originais similares, pelos seus custos de produção ou pelo valor deduzido dos recebimentos futuros esperados resultantes da sua utilização na actividade produtiva. 3.115. As vendas de activos fixos existentes são avaliadas aos preços (de base) após dedução das despesas com a transferência de propriedade efectuadas pelo vendedor. 3.116. Os custos com a transferência de propriedade podem dizer respeito tanto a activos produzidos, incluindo os activos fixos, como a outros activos não produzidos, como terrenos. No caso dos activos produzidos, estes custos são repercutidos no preço de aquisição. Devem ser separados das próprias aquisições e vendas, no caso dos terrenos e outros activos não produzidos, e ser registados numa rubrica autónoma na classificação da formação bruta de capital fixo. VARIAÇÃO DE EXISTÊNCIAS (P.52) 3.117. Definição: A variação de existências é medida pela diferença entre o valor das entradas em existências e o valor das saídas e as perdas correntes de bens constantes das existências. 3.118. As perdas correntes podem verificar-se, por deterioração física, danos acidentais ou pequenos furtos, em relação a todas as categorias de bens constantes das existências, como: a) Perdas em matérias-primas e subsidiárias; b) Perdas em produtos e trabalhos em curso; c) Perdas em bens acabados; d) Perdas em bens destinados a revenda (por exemplo, furtos em lojas). 3.119. As existências compreendem as seguintes categorias: a) Matérias-primas e subsidiárias As matérias-primas e subsidiárias consistem em todos os bens mantidos em existências com vista à sua utilização na actividade produtiva, como produtos intermédios; incluem-se os bens detidos em stock pelas administrações públicas. Elementos como o ouro, os diamantes, etc., são incluídos quando destinados a utilização industrial ou a outra forma de actividade produtiva; b) Produtos e trabalhos em curso Os produtos e trabalhos em curso consistem em produção ainda não acabada. São registados como parte das existências do seu produtor. Podem revestir uma grande variedade de formas, como: (1) produtos vegetais em crescimento, (2) árvores em crescimento e efectivos pecuários, (3) construções não acabadas (excepto as que são produzidas ao abrigo de um contrato de venda concluído antecipadamente, ou por conta própria, que são tratadas como formação de capital fixo), (4) outros activos fixos não acabados, como navios e plataformas petrolíferas, (5) investigação parcialmente realizada destinada a um processo jurídico ou de consultadoria, (6) produções cinematográficas parcialmente acabadas, (7) programas de computador parcialmente acabados. Os produtores e trabalhos em curso devem ser registados em relação a qualquer processo produtivo que não se encontre concluído no final de um determinado período. Isto é especialmente importante nas contas trimestrais, como no caso dos produtos agrícolas cujo crescimento não se completa no período de um trimestre. As diminuições nos produtos e trabalhos em curso verificam-se no momento em que se completa o processo produtivo. Nessa altura, todos os produtos e trabalhos em curso são transformados em produção acabada. c) Produtos acabados Os produtos acabados, fazendo parte das existências, consistem nos produtos que o produtor não pretende continuar a transformar antes de proceder à sua entrega (mesmo quando fornecidos como produtos intermédios a utilizar noutros processos de produção). d) Bens destinados a revenda Os bens destinados a revenda são bens adquiridos para revenda sem transformação. MOMENTO DE REGISTO E AVALIAÇÃO DA VARIAÇÃO DE EXISTÊNCIAS 3.120. O momento do registo e avaliação da variação de existências deve estar de acordo com o de outras transacções de produtos. Isto aplica-se especialmente ao consumo intermédio (de matérias-primas e subsidiárias, por exemplo), à produção (por exemplo, produtos e trabalhos em curso e produção resultante de produtos agrícolas armazenados) e à formação bruta de capital fixo (por exemplo, produtos e trabalhos em curso). A compatibilidade é também exigida em relação aos fluxos de transformações por encomenda. Por exemplo, se os bens forem transformados no estrangeiro e se a transformação implicar uma alteração física substancial, deverão ser incluídos na exportação (e, mais tarde, na importação, ver ponto 3.125). Esta exportação reflecte-se simultaneamente numa diminuição das existências, sendo a correspondente importação mais tarde registada como aumento das existências (caso não seja imediatamente utilizada ou vendida). 3.121. A variação de existências deve ser avaliada no momento em que se verificam as entradas (relativamente aos bens que entram) e no momento das saídas (relativamente aos bens que saem) do inventário. 3.122. Os preços praticados devem ser compatíveis com os de outros fluxos, o que implica, mais concretamente, que: a) Os bens acabados transferidos para as existências do produtor são avaliados como se fossem vendidos nesse momento, aos preços de base correntes; b) Os aumentos de produtos e trabalhos em curso são avaliados, proporcionalmente, pela estimativa do preço de base corrente do produto acabado; c) As diminuições nos produtos e trabalhos em curso (como saídas das existências quando a produção termina) são avaliadas a preços de base correntes do produto não acabado; d) Os bens saídos das existências e destinados à venda são avaliados a preços de base; e) Os bens destinados à revenda que entram nas existências dos grossistas e retalhistas, etc., são avaliados ao respectivo preço de aquisição, real ou estimado, pelo comerciante; f) Os bens destinados à revenda retirados das existências são avaliados aos preços de aquisição pelos quais podem ser repostos no momento em que são retirados (e não em que foram adquiridos). 3.123. As perdas resultantes de deterioração física, danos acidentais susceptíveis de serem cobertos pelo seguro ou pequenos furtos são registadas e avaliadas da seguinte forma: a) As matérias-primas e subsidiárias: como matérias-primas e subsidiárias efectivamente retiradas para serem utilizadas na produção (consumo intermédio); b) Os produtos e trabalhos em curso: como dedução dos aumentos havidos na produção realizada no mesmo período; c) Os bens acabados e os bens destinados e revenda: como saídas, a preços correntes, de bens não deteriorados. 3.124. Os números anteriores descreveram a avaliação teoricamente correcta de cada saída ou entrada de existência, que é necessária para garantir a sua compatibilidade com a avaliação da produção, do consumo intermédio e das utilizações finais. Na prática, isto revelar-se-á de realização bastante difícil, devendo ser utilizados métodos de aproximação: a) Quando a variação do volume das existências é bastante regular, um método prático que se aproxima do princípio da avaliação teórica consiste em multiplicar a variação do volume das existências pelos preços médios praticados no período (preços de aquisição relativamente às existências na posse de utilizadores, grossistas ou retalhistas, e preços de base para as existências na posse dos próprios produtores); b) Se os preços dos bens envolvidos se mantiverem relativamente constantes, mesmo grandes flutuações no volume das existências poderão não afectar uma aproximação simplista, como a multiplicação da variação do volume pelo preço médio; c) Se o volume e os preços das existências sofrerem variações substanciais durante o período contabilístico, tornar-se-ão necessários métodos de aproximação mais sofisticados. Por exemplo, a avaliação trimestral da variação das existências ou a utilização de informações prévias sobre a distribuição da flutuação dentro do período contabilístico (as flutuações podem ser maiores no final do ano civil, no período das colheitas, etc.); d) Se existirem apenas informações sobre os valores no início e no final do período (como no caso do comércio grossista ou retalhista, em que as existências abrangem muitas vezes muitos produtos diferentes), deverá igualmente fazer-se uma estimativa da variação do volume entre o início e o final do período. Isso poderá ser feito através de estimativas (sob hipóteses) do coeficiente de rotação de cada categoria de produtos. Deve notar-se que variações sazonais de preços podem reflectir parcialmente uma diferença de qualidade, como acontece com os preços de saldo ou de época baixa praticados em relação às frutas e legumes. Estas variações da qualidade devem ser tratadas como variações no volume. AQUISIÇÕES LÍQUIDAS DE CESSÕES DE OBJECTOS DE VALOR (P.53) 3.125. Definição: Os objectos de valor são bens não financeiros que não são principalmente utilizados na produção ou consumo, que não se deterioram (fisicamente) com o tempo, em condições normais, e que são adquiridos e conservados sobretudo como reservas de valor. 3.126. Os objectos de valor compreendem os seguintes tipos de bens: a) Pedras e metais preciosos, como diamantes, ouro não monetário, platina, prata, etc.; b) Antiguidades e outros objectos de valor, como pinturas, esculturas, etc.; c) Outros objectos de valor, como joalharia trabalhada com pedras e metais preciosos, bem como objectos de colecção. Estes tipos de bens devem ser registados como aquisições ou cessões de objectos de valor em caso de: a) Aquisição ou alienação de ouro não monetário, prata, etc., por bancos (centrais) e outros intermediários financeiros; b) Aquisição ou alienação destes bens por empresas cuja actividade principal ou secundária não envolve a produção ou a comercialização de tal tipo de bens; como consequência, essa aquisição ou cessão não é incluída no consumo intermédio ou na formação de capital fixo destas empresas; c) Aquisição ou cessão de tais bens pelas famílias; como consequência, tais aquisições não são incluídas na despesa de consumo final das famílias. No SEC, por convenção, também os casos seguintes são registados como aquisição ou cessão de objectos de valor: a) A aquisição ou cessão destes bens por joalheiros e intermediários de objectos de arte (de acordo com a definição geral de objectos de valor, a aquisição destes bens por joalheiros e por intermediários de objectos de arte deve ser registada como variação de existências); b) A aquisição ou cessão destes bens por museus (de acordo com a definição geral de objectos de valor, a aquisição destes bens por um museu deve ser registada como formação de capital fixo). Esta convenção evita uma reclassificação frequente entre os três principais tipos de formação de capital, ou seja, entre a aquisição líquida de objectos de valor, formação de capital fixo e variação de existências (por exemplo, no caso de transacções destes bens entre famílias e intermediários de objectos de arte). 3.127. A produção de objectos de valor é avaliada a preços de base (ver igualmente o ponto 3.67, sobre a produção de obras originais). Todas as outras aquisições de objectos de valor são avaliadas pelos respectivos preços de aquisição, incluindo eventuais emolumentos ou comissões de agentes. Quando adquiridos a negociantes, incluem ainda as margens comerciais. As cessões de objectos de valor são avaliadas pelo preço obtido pelos vendedores, após dedução de comissões e eventuais emolumentos pagos a agentes ou outros intermediários. Não considerando a produção de objectos de valor, as aquisições líquidas de cessões entre sectores residentes anulam-se mutuamente, apenas sobrando as margens de agentes e negociantes. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (P.6 e P.7) 3.128. Definição: A exportação de bens e serviços consiste nas transacções de bens e serviços (vendas, trocas directas, ofertas ou doações) de residentes para não residentes. 3.129. Definição: A importação de bens e serviços consiste nas transacções de bens e serviços (aquisições, trocas directas, ofertas ou doações) de não residentes para residentes. 3.130. A importação e a exportação de bens e serviços não compreendem: a) O chamado establishment trade, isto é: (1) entregas a não residentes por filiais não residentes de empresas residentes, como as vendas efectuadas no estrangeiro por filiais estrangeiras de uma multinacional pertencente/controlada por residentes, (2) entregas a residentes por filiais residentes de empresas não residentes, como as vendas efectuadas por filiais internas de uma multinacional estrangeira; b) Os fluxos de rendimento primário de/para o resto do mundo, como as remunerações de empregados, os juros e os rendimentos provenientes de investimento directo. Estes rendimentos podem incluir uma parte não separável relativa ao fornecimento de vários serviços, como a formação de empregados, serviços de gestão e a utilização de patentes e marcas; c) A venda ou aquisição de activos financeiros ou não produzidos, como terrenos e patentes. 3.131. A importação de bens e serviços pode dividir-se em: a) Trocas intracomunitárias; b) Trocas extracomunitárias. Por razões de conveniência, estas duas categorias serão a seguir designadas como importação e exportação. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BENS (P.61 e P.71) 3.132. A importação e a exportação de bens verificam-se quando há transferências de propriedade de bens entre residentes e não residentes (quer se verifiquem ou não os correspondentes movimentos físicos de bens através das fronteiras). 3.133. No entanto, há quatro casos em que a regra da transferência de propriedade é modificada, no que respeita ao registo de importação e exportação de bens: a) Locação financeira: a transferência de propriedade de locador para o locatário deve ser imputada em relação aos bens locados e deverá ser registada quando o locatário toma posse do bem (ver o anexo sobre locação e financiamento de venda a prestações de bens duradouros); b) Entregas entre empresas associadas (sucursais ou filiais, ou associadas estrangeiras): a transferência de propriedade deve ser imputada no momento em que os bens são entregues por uma empresa associada a outra; c) Os bens destinados a transformação significativa, a título de encomenda ou de reparação, são contabilizados tanto na importação como na exportação, embora não ocorra qualquer transferência de propriedade; d) O chamado merchanting: nenhuma importação ou exportação será registada quando negociantes ou corretores de mercadorias compram a não residentes, revendendo em seguida, no mesmo período contabilístico, também a não residentes. Semelhante tratamento deve ser dado a esta actividade comercial exercida por não residentes. 3.134. Ocorre exportação de bens sem que estes cheguem a atravessar uma fronteira nacional nos seguintes casos: a) Os bens produzidos por unidades residentes que operam em águas internacionais são directamente vendidos a não residentes em países estrangeiros (petróleo, gás natural, produtos da pesca, salvados, etc.); b) O equipamento de transporte e outros equipamentos móveis não ligados a um lugar fixo não precisam de atravessar a fronteira do país de exportação, pelo facto de terem sido vendidos por um residente a um não residente; c) Os bens perdidos ou destruídos após a transferência de propriedade e antes de terem atravessado a fronteira do país de exportação. Casos análogos são classificáveis como importação de bens. 3.135. A importação e a exportação de bens compreendem as transacções, entre residentes e não residentes, de: a) Ouro não monetário, isto é, ouro não utilizado para fins de política monetária; b) Prata em barra, diamantes e outras pedras e metais preciosos; c) Notas e moeda fora de circulação e títulos não emitidos (avaliados como bens e não pelo valor nominal); d) Electricidade, gás e água; e) Efectivos pecuários conduzidos através das fronteiras; f) Encomendas postais; g) Exportação de organismos estatais, incluindo bens financiados por subsídios ou empréstimos; h) Bens transferidos de ou para a propriedade de um organismo regulador do mercado; i) Bens fornecidos por uma empresa residente às suas filiais não residentes; j) Bens recebidos por uma empresa residente das suas filiais não residentes; k) Artigos de contrabando; l) Outras cargas não registadas, como presentes e outras de valor inferior a um mínimo estabelecido; m) Bens transformados por encomenda no estrangeiro que envolva uma alteração física substancial destes e bens similares transformados no território interno por conta de não residentes; n) Bens de investimento reparados no estrangeiro envolvendo uma quantidade substancial de trabalho de reconstrução ou de transformação. São igualmente abrangidos os bens similares reparados no território interno por conta de não residentes. 3.136. A importação e a exportação de bens não compreendem, apesar de poderem atravessar a fronteira nacional, os seguintes bens: a) Bens em trânsito; b) Bens expedidos de ou para as próprias embaixadas, bases militares ou outros enclaves de um país situados dentro das fronteiras de outro país; c) Equipamento de transporte e outros tipos de equipamento móvel que saiam temporariamente de um país sem transferência de propriedade (por exemplo, equipamento de construção destinado a instalação ou construção no estrangeiro); d) Equipamento e outros bens enviados para o estrangeiro para pequenas transformações, manutenção, assistência ou reparação; e) Outros bens que saem de um país temporariamente, regressando, geralmente, no prazo de um ano, sem transformação e sem transferência de propriedade [por exemplo, bens enviados para o estrangeiro para exposições e espectáculos, bens cobertos por um contrato de locação operacional (incluindo os contratos por vários anos), bens devolvidos pelo facto de não se ter concretizado o nível de vendas previsto]; f) Bens à consignação perdidos ou destruídos após atravessarem a fronteira e antes de se verificar a transferência de propriedade. 3.137. Em princípio, a importação e a exportação de bens devem ser registadas no momento da transferência de propriedade dos bens. Na prática, considera-se que esta transferência ocorre no momento em que as partes da transacção a registam nos respectivos livros de contabilidade. Isto pode não coincidir com as diversas fases do processo contratual, como: a) O momento de conclusão (data do contrato); b) O momento de entrega dos bens ou da prestação dos serviços e da aquisição do direito ao pagamento (data de transferência); c) O momento da satisfação do crédito (data do pagamento). 3.138. A importação e a exportação de bens devem ser avaliadas franco a bordo na fronteira do país de exportação (FOB). Este valor consiste no: a) Valor dos bens a preços de base; b) Acrescido dos respectivos serviços de transporte e distribuição até esse ponto da fronteira, incluindo o custo da transferência do carregamento para o meio de transporte subsequente (sendo caso disso) (ver o quadro 3.4, segunda coluna, na segunda parte do quadro); c) Mais quaisquer impostos líquidos de subsídios, aplicados aos bens exportados; para as trocas intracomunitárias, estão aqui incluídos o IVA e outros impostos sobre os produtos pagos no país de exportação. Nos quadros de recursos e empregos e nos quadros simétricos de entradas-saídas, a importação de bens por grupos de produtos deve ser avaliada de forma diferente; pelo preço do custo, seguro e frete (CIF) na fronteira do país de importação. Definição: O preço CIF é o preço de um bem entregue na fronteira do país importador, ou o preço de um serviço prestado a um residente, antes do pagamento de quaisquer direitos de importação ou de outros impostos sobre a importação ou de margens comerciais e de transporte dentro do país (41). 3.139. Podem ser necessárias medidas de substituição ou alternativas para o valor FOB em determinadas circunstâncias, como: a) As trocas directas de bens devem ser avaliadas aos preços de base que teriam sido recebidos se aqueles tivessem sido vendidos a dinheiro; b) Transacções entre empresas associadas: devem utilizar-se, em regra, os valores efectivos das transferências. Contudo, se estes se afastarem substancialmente dos preços do mercado, deverão ser substituídos por uma estimativa do preço do mercado equivalente, ou ser, pelo menos, identificados separadamente, para efeitos de análise; c) Bens transferidos ao abrigo de um contrato de locação financeira: os bens devem ser avaliados com base no preço de aquisição pago pelo locador (e não pelo valor acumulado dos pagamentos periódicos); d) Importação de bens a avaliar com base em informações aduaneiras (para o comércio externo da União Europeia) ou em informações do Intrastat (para o comércio intracomunitário). Nenhuma destas fontes de informação aplica a avaliação FOB, utilizando antes, respectivamente, o valor CIF na fronteira da União Europeia e os valores CIF na fronteira nacional. Dado que os valores FOB apenas são utilizados ao nível mais agregado e os valores CIF são utilizados ao nível dos grupos de produtos, estas modificações apenas devem ser aplicadas ao nível mais agregado, isto é, o do ajustamento CIF/FOB; e) Importação e exportação de bens a avaliar com base em inquéritos ou em vários tipos de informação ad hoc. Em tais casos, normalmente só é possível obter o valor global das vendas dividido por produtos. Em consequência, a estimativa irá basear-se em preços de aquisição e não em valores FOB. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS (P.62 e P.72) 3.140. Definição: A exportação de serviços abrange todos os serviços prestados por residentes a não residentes. 3.141. Definição: A importação de serviços abrange todos os serviços prestados por não residentes a residentes. 3.142. A exportação de serviços compreende os seguintes casos-limite: a) Transporte de bens exportados depois de estes terem transposto a fronteira do país exportador, se o transporte for fornecido por um transportador residente (casos 2 e 3 do quadro 3.4); b) Transporte de bens importados por um transportador residente: (1) até à fronteira do país exportador, quando os bens são avaliados pelo valor FOB, para compensar o valor do transporte incluído no valor FOB (caso 3 do quadro 3.5), (2) até à fronteira do país importador, quando os bens são avaliados pelo valor CIF, para compensar o valor do transporte incluído no valor CIF (casos 3 e 2 CIF do quadro 3.5); c) Transporte de bens por residentes por conta de não residentes sem envolver importação ou exportação dos bens (por exemplo, o transporte de bens que não saem do país como exportação ou o transporte de bens fora do território interno); d) Transporte internacional ou nacional de passageiros, por conta de não residentes, por transportadores residentes; e) Actividades de pequena transformação e reparação por conta de não residentes; f) Serviços de construção quando o escritório situado no local de construção no estrangeiro não for tratado como quase-sociedade. Isto aplica-se aos projectos de construção de duração inferior a um ano e cuja produção não constitua formação bruta de capital fixo (ver ponto 2.09 e, em particular, a respectiva nota 4); g) Instalação de equipamento no estrangeiro, quando um projecto é de duração limitada pela sua natureza; h) Serviços financeiros, pelo montante das comissões e taxas explícitas; i) Serviços de seguro, pelo montante da taxa de serviço; j) Despesas efectuadas por turistas e homens de negócios não residentes em viagem (por convenção, classificadas como serviços; no entanto, para efeitos do quadro de recursos e empregos e do quadro simétrico de entradas-saídas, pode tornar-se necessário um desdobramento global por produtos); k) Despesa de não residentes em serviços de saúde e educação prestados por residentes; abrange a prestação de serviços, tanto no território interno, como no estrangeiro; l) Serviços de alojamento em casas de férias próprias de não residentes (ver ponto 3.64); m) Direitos de exploração e licenças cujo recebimento esteja associado ao uso autorizado de activos incorpóreos não produzidos e não financeiros e de direitos de exclusivo, como patentes, direitos de autor, marcas, processos industriais, franchising, etc., e à utilização, através de acordos de licença, de originais ou protótipos produzidos, como manuscritos, pinturas, etc. 3.143. Relativamente à importação de serviços, a maior parte dos casos de fronteira constituem um mero reflexo dos referidos para exportação de serviços; por isso, em relação à importação de serviços, apenas são necessárias algumas explicações específicas. 3.144. A importação de serviços de transporte inclui os seguintes casos-limite: a) Transporte de bens exportados até à fronteira do país exportador, quando fornecido por um transportador não residente, para compensar o valor do transporte incluído no valor FOB dos bens exportados (caso 4 do quadro 3.4); b) Transporte de bens importados por um transportador não residente: (1) desde a fronteira do país exportador, como o serviço de transporte separado, quando os bens importados são avaliados FOB (casos 4 e 5 FOB do quadro 3.5), (2) desde a fronteira do país importador, como serviço de transporte separado, quando os bens importados são avaliados CIF (neste caso, o valor do serviço de transporte entre as fronteiras do país exportador e do país importador está já incluído no valor CIF do bem; caso 4 do quadro 3.5); c) Transporte de bens por não residentes por conta de residentes que não envolva importação ou exportação de bens (por exemplo, transporte de bens em trânsito ou transporte fora do território nacional); d) Transporte nacional ou internacional de passageiros, por conta de residentes, efectuado por transportadores não residentes. A importação de serviços de transporte não inclui o transporte de bens exportados depois de estes terem transposto a fronteira do país exportador, quando o transporte é fornecido por um transportador não residente (casos 5 e 6 do quadro 3.4). A exportação de bens é avaliada FOB e, assim, todos esses serviços de transporte devem ser considerados como operações entre não residentes, ou seja, entre um transportador não residente e um importador não residente. Isto aplica-se mesmo no caso de esses serviços de transporte serem pagos pelo exportador ao abrigo de contratos de exportação CIF. 3.145. A importação correspondentes a aquisições directas ao estrangeiro por residentes abrange todas as aquisições de bens e serviços efectuadas por residentes durante as viagens, de carácter profissional ou pessoal, ao estrangeiro. Convém distinguir duas categorias, dado exigirem um tratamento diferente: a) As despesas em viagens de negócios são consumo intermédio; b) As despesas de outros viajantes em viagens turísticas são despesa de consumo final das famílias. 3.146. A importação e a exportação de serviços são registadas no momento em que estes são prestados, o qual quase sempre coincide com o momento em que os serviços são produzidos. A importação de serviços deve ser avaliada a preços de aquisição e a exportação de serviços a preços de base. Quadro 3.4 - Tratamento do transporte de bens exportados Explicação da forma de ler este quadro: A primeira parte deste quadro indica que há seis possibilidades diferentes de transporte de bens exportados, dependendo de o transportador ser ou não residente e de onde o transporte se realiza: de um lugar no território interno até à fronteira nacional, da fronteira nacional até à fronteira do país importador ou da fronteira do país importador até um lugar dentro do país importador. Na segunda parte deste quadro indica-se, para cada uma das seis possibilidades, se elas devem ser registadas como exportação de bens, exportação de serviços, importação de bens ou importação de serviços. >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 3.5 - Tratamento do transporte de bens importados Explicação da forma de ler este quadro: A primeira parte deste quadro indica que há seis possibilidades diferentes de transporte de bens importados, dependendo de o transportador ser ou não residente e de onde o transporte se realiza: de um lugar no país exportador até à fronteira desse país exportador, da fronteira do país exportador até à fronteira do país importador e da fronteira do país importador até um lugar dentro do país importador. Na segunda parte deste quadro indica-se, para cada uma das seis possibilidades, se elas devem ser registadas como importação de bens, importação de serviços, exportação de bens ou exportação de serviços. Em certas circunstâncias (casos 2 e 5), o registo depende do princípio de valorização aplicado aos bens importados. >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Notar que a transição da avaliação dos bens importados CIF para FOB consiste: a) No ajustamento CIF/FOB, ou seja, de 2 CIF para 2 FOB (reduz o total da importação e da exportação); b) Na reclassificação CIF/FOB, ou seja, de 5 CIF para 5 FOB (deixa inalterado o total da importação e da exportação). OPERAÇÕES SOBRE BENS EXISTENTES 3.147. Definição: Os bens existentes são aqueles que já tiveram um utilizador (excepto as existências). 3.148. Os bens existentes compreendem: a) Edifícios existentes e outros bens de capital fixo vendidos por unidades de produção a outras unidades: (1) para serem reutilizados como tal, (2) para serem demolidos ou desmantelados; os produtos daí resultantes tornam-se normalmente matérias-primas (por exemplo, sucata de ferro) utilizadas na produção de bens novos (por exemplo, aço); b) Objectos de valor vendidos por uma unidade a outra: c) Bens de consumo duradouros existentes vendidos por famílias ou entidades militares a outras unidades: (1) para serem reutilizados como tal, (2) para serem desmantelados e convertidos em materiais de demolição; d) Bens não duradouros existentes (por exemplo, papéis velhos, farrapos, vestuário usado, garrafas velhas, etc.) vendidos por qualquer unidade, quer para serem reutilizados, quer para se transformarem em matérias-primas necessárias à produção de bens novos (bens recuperados). 3.149. A transferência de bens existentes é registada como despesa negativa (aquisição) pelo vendedor e como despesa positiva (aquisição) pelo comprador. 3.150. Daqui resultam as seguintes consequências: a) Quando a venda de um activo fixo ou objecto de valor existente é efectuada entre dois produtores residentes, os valores positivo e negativo, registados como formação bruta de capital fixo, anulam-se reciprocamente, na economia considerada na sua globalidade, excepto no que respeita aos custos de transferência de propriedade; b) Quando um activo fixo imóvel existente (por exemplo, um edifício) é vendido a um não residente, considera-se, por convenção, que este último adquire um activo financeiro, isto é, uma participação no capital de uma unidade residente fictícia. Parte-se então do princípio de que esta unidade adquire o activo fixo. Em consequência, a venda e a aquisição do activo fixo efectuam-se entre residentes; c) Quando um activo fixo móvel existente, como um navio ou avião, é exportado, não é registada em lado algum a formação bruta de capital fixo positiva, para compensar a formação bruta de capital fixo negativa do vendedor; d) Alguns bens duradouros, como os veículos, podem ser classificados como activos fixos, ou como bens de consumo duradouros, em função do proprietário e do fim para que são utilizados. Assim, se a propriedade de um desses bens é transferida de uma empresa para uma família com destino ao consumo final, regista-se uma formação bruta de capital fixo negativa para a empresa e uma despesa de consumo positiva para a família. No caso menos corrente de a propriedade de tal bem ser transferida de uma família para uma empresa, será registada, relativamente à família, uma despesa de consumo final negativa e, relativamente à empresa, uma formação bruta de capital fixo positiva; e) As operações em objectos de valor existentes devem ser registadas como a aquisição de um objecto de valor (formação bruta de capital positiva) pelo adquirente e como a cessão de um objecto de valor (formação bruta de capital negativa) por parte do vendedor. Tratando-se de uma transacção com o resto do mundo, a importação ou exportação de um bem deve ser registada (ver ponto 3.135). A venda de um objecto de valor por uma família não deve ser registada como despesa de consumo final negativa; f) Quando bens duradouros de natureza militar existentes são vendidos ao estrangeiro pelas administrações públicas, a operação deverá ser registada como exportação de bens e como consumo intermédio (e final) negativo das administrações públicas. 3.151. Deve ser registada uma perda de detenção relativa aos custos suportados com a venda pelo anterior titular (custos de transferência de propriedade). Uma entrada semelhante deverá ser efectuada relativamente à parte dos respectivos custos de aquisição originais que não tenha sido amortizada como consumo de capital fixo. 3.152. As transacções de bens existentes devem ser registadas no momento da transferência de propriedade. Os princípios de valorização a aplicar são os adequados ao(s) tipo(s) de operações dos produtos em causa. CAPÍTULO 4 OPERAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO 4.01. Definição: As operações de distribuição são operações mediante as quais o valor acrescentado gerado pela produção é distribuído entre a mão-de-obra, o capital e a administração pública, bem como as operações que envolvem a redistribuição do rendimento e do património. O sistema estabelece uma distinção entre transferências correntes e transferências de capital, destinando-se estas últimas mais à redistribuição da poupança ou do património do que à redistribuição do rendimento. REMUNERAÇÕES DOS EMPREGADOS (D.1) 4.02. Definição: As remunerações dos empregados (D.1) definem-se como o total das remunerações, em dinheiro ou em espécie, a pagar pelos empregadores aos empregados como retribuição pelo trabalho prestado por estes últimos no período de referência. As remunerações dos empregados subdividem-se em: a) Ordenados e salários (D.11): ordenados e salários em dinheiro; ordenados e salários em espécie; b) Contribuições sociais dos empregadores (D.12): contribuições sociais efectivas dos empregadores (D.121); contribuições sociais imputadas dos empregadores (D.122). ORDENADOS E SALÁRIOS (D.11) Ordenados e salários em dinheiro 4.03. Os ordenados e salários em dinheiro incluem os valores de quaisquer contribuições sociais, impostos sobre o rendimento, etc., a pagar pelo empregado, mesmo que, na prática, sejam retidos pelo empregador e pagos directamente a regimes de segurança social, autoridades fiscais, etc., em nome do empregado. Os ordenados e salários em dinheiro incluem os seguintes tipos de remunerações: a) Ordenados e salários de base a pagar em intervalos regulares; b) Acréscimos devidos a horas extraordinárias, trabalho nocturno ou em fins-de-semana, condições difíceis ou perigosas; c) Compensações por custo de vida, de residência e de expatriação; d) Prémios com base na produtividade ou resultados, gratificação de Natal e fim de ano, excluindo prestações sociais a favor dos empregados [ver ponto 4.07, alínea c)], 13º mês e 14º mês (subsídios de Natal e de férias); e) Subsídios de transporte para e do trabalho, excluindo subsídios ou reembolsos de despesas de viagem, distância, mudança e despesas de representação verificadas no exercício das funções do empregado [ver ponto 4.07, alínea a)]; f) Remunerações por dias feriados ou férias anuais; g) Comissões, gratificações, senhas de presença e percentagens pagas aos empregados; h) Prémios e outros pagamentos excepcionais ligados aos resultados globais da empresa, no quadro de sistemas de incentivos; i) Pagamentos feitos pelos empregadores aos seus empregados a título de constituição de poupanças; j) Pagamentos excepcionais aos empregados que deixam a empresa, desde que tais pagamentos não resultem da aplicação de um contrato colectivo; k) Compensações para pagamento de habitação efectuadas em dinheiro pelos empregadores aos seus empregados. Ordenados e salários em espécie 4.04. Definição: Os ordenados e salários em espécie consistem em bens e serviços, ou outros benefícios, fornecidos pelos empregadores gratuitamente ou a preço reduzido e que podem ser utilizados pelos empregados quando e como estes entenderem, para a satisfação de necessidades ou desejos próprios ou dos membros das respectivas famílias. Esses bens e serviços, ou outros benefícios, não são necessários para o processo de produção da empresa. Para os empregados, esses ordenados e salários em espécie representam um rendimento adicional, pois teriam de pagar por eles um preço de mercado, se os tivessem comprado por sua própria conta. 4.05. Os mais comuns são: a) Refeições e bebidas, incluindo as consumidas em deslocações de serviço (dado que teriam, de qualquer forma, de ser tomadas), mas excluindo as refeições ou bebidas especiais exigidas por condições de trabalho excepcionais. Devem ser incluídas nos ordenados e salários em espécie as reduções de preços obtidas em cantinas, gratuitas ou subsidiadas, ou através de cheques-refeição; b) Serviços de alojamento, por conta própria ou adquiridos, de um tipo que possa ser usado por todos os membros da família do empregado; c) Uniformes ou outro vestuário especial que os empregados vistam frequentemente tanto no local de trabalho como no exterior; d) Serviços de veículos ou outros bens duráveis fornecidos para uso pessoal dos empregados; e) Bens e serviços produzidos pela empresa e oferecidos gratuitamente pelos empregadores ao seu pessoal, como viagens para os empregados das companhias ferroviárias ou aéreas, carvão para os mineiros ou alimentos para os empregados agrícolas; f) Fornecimento de instalações desportivas, recreativas ou de férias aos empregados e suas famílias; g) Transporte para e do trabalho, excepto se organizado nas horas de serviço, estacionamento de automóveis; h) Creches para os filhos dos empregados; i) Pagamentos feitos pelos empregadores aos comités de empresa ou órgãos similares; j) Acções distribuídas gratuitamente aos empregados; k) A remuneração em espécie pode também incluir bonificações de juros concedidas pelos empregadores, quando estes fazem empréstimos aos empregados a taxas de juro reduzidas ou mesmo nulas. Este valor pode ser calculado como o montante que o empregado teria que pagar se lhe fossem aplicadas as taxas de juro médias de empréstimos hipotecários (no caso da compra de casa) ou de crédito ao consumo (no caso de compra de outros bens e serviços), menos o montante dos juros efectivamente pagos. Qualquer pagamento imputado efectuado pelo empregado é registado, como contrapartida, na conta de distribuição primária do rendimento do empregador. 4.06. Os bens e serviços, ou outros benefícios, devem ser avaliados a preços de base, se produzidos pelo empregador, ou ao preço de aquisição (isto é, o preço efectivamente pago pelo empregador), se adquiridos pelo empregador. Se forem fornecidos gratuitamente, o valor total dos ordenados e salários em espécie é calculado segundo os preços de base (ou preços de aquisição pelo empregador, se adquiridos por este) dos bens e serviços, ou outros benefícios, em questão. Se forem fornecidos a preços reduzidos, o valor é dado pela diferença entre o cálculo acima indicado e o montante pago pelo empregado. 4.07. Os ordenados e salários não incluem: a) As despesas dos empregadores que beneficiam tanto estes como os seus empregados, por serem necessárias para o processo de produção: (1) compensações ou reembolsos por despesas de viagem, distância, mudança e de representação efectuadas pelos empregados no exercício das suas funções, (2) despesas com o arranjo do local de trabalho, exames médicos devidos à natureza do trabalho, fornecimento de vestuário de trabalho usado exclusivamente, ou principalmente, no trabalho, (3) serviços de alojamento no local de trabalho de um tipo que não possa ser usado pelas famílias dos empregados - cabinas, dormitórios, cabanas, etc., (4) refeições ou bebidas especiais exigidas por condições de trabalho excepcionais, (5) complementos pagos a empregados para a compra de ferramentas, equipamento ou vestuário especial requerido exclusiva ou principalmente para o seu trabalho, ou a parte dos respectivos ordenados e salários que, nos termos dos contratos de trabalho, os empregados devam consagrar a essas compras. Estas despesas em bens e serviços que os empregadores são obrigados a fornecer aos seus empregados de forma a permitir-lhes executar o seu trabalho são consideradas como consumo intermédio dos empregadores; b) O montante dos ordenados e salários que os empregadores continuam a pagar aos seus empregados temporariamente em caso de doença, parto, acidente de trabalho, invalidez, despedimento, etc. Estes pagamentos são considerados prestações sociais sem constituição de provisões (D.623), figurando os mesmos montantes nas contribuições sociais imputadas dos empregadores (D.122); c) Outras prestações sociais sem constituição de provisões, sob a forma de abono de família, abono de lar, subsídio familiar, para educação ou quaisquer outras compensações relativas a pessoas a cargo, e sob a forma de fornecimento de serviços médicos gratuitos (excepto os exigidos pela natureza do trabalho) aos empregados e suas famílias; d) Quaisquer impostos a pagar pelo empregador sobre os ordenados e salários - por exemplo, o imposto sobre a massa salarial. Estes impostos são considerados como outros impostos sobre a produção. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DOS EMPREGADORES (D.12) 4.08. Nas remunerações dos empregados tem de ser contabilizado um montante igual ao valor das contribuições sociais pagas pelos empregadores para garantir aos respectivos empregados o direito às prestações sociais. As contribuições sociais dos empregadores podem ser efectivas ou imputadas. Contribuições sociais efectivas dos empregadores (D.121) 4.09. Definição: As contribuições sociais efectivas dos empregadores (D.121) são constituídas pelos pagamentos feitos pelos empregadores em benefício dos seus empregados às entidades seguradoras (fundos da segurança social e regimes privados com constituição de fundos). Estes pagamentos abrangem tanto as contribuições obrigatórias ou resultantes de convenções e contratos como as contribuições voluntárias, relativamente a seguro contra riscos e necessidades sociais [ver ponto 4.92, alínea a)]. Embora pagas directamente pelos empregadores às entidades seguradoras, estas contribuições dos empregadores são consideradas como uma componente das remunerações dos empregados, considerando-se que estes transferem essas contribuições para as entidades seguradoras. Contribuições sociais imputadas dos empregadores (D.122) 4.10. Definição: As contribuições sociais imputadas dos empregadores (D.122) representam a contrapartida das prestações sociais sem constituição de fundos (menos eventuais contribuições sociais dos empregados) pagas pelos empregadores directamente aos seus empregados ou antigos empregados e outras pessoas com direito a essas prestações (42), sem recorrer a uma empresa de seguros ou a um fundo de pensões autónomo e sem criar um fundo especial ou uma provisão específica para esse fim. O facto de algumas prestações sociais serem pagas directamente pelos empregadores e não através de fundos de segurança social ou de outras entidades seguradoras não lhes retira nada do seu carácter de prestações sociais. No entanto, os custos destas prestações, uma vez que constituem uma parte dos encargos salariais dos empregadores, devem ser igualmente incluídos nas remunerações dos empregados. 4.11. Nas contas dos sectores, os custos de prestações sociais directas aparecem primeiro entre os empregos na conta de exploração, como uma componente da remuneração dos empregados, e depois entre os empregos na conta de repartição secundária do rendimento, como prestações sociais. Para saldar esta última conta, considera-se que as famílias dos empregados devolvem aos sectores empregadores as contribuições sociais imputadas dos empregadores que financiam (juntamente com eventuais contribuições sociais dos empregados) as prestações sociais directas que esses mesmos empregadores lhes fornecem. Este circuito fictício é semelhante ao das contribuições sociais efectivas dos empregadores, que passam pelas contas das famílias e que se considera serem então pagas por estas às entidades seguradoras. Para a avaliação das contribuições sociais imputadas dos empregadores, cujo montante não coincide necessariamente com o das prestações sociais directas, deve fazer-se referência à rubrica D.612. 4.12. Momento de registo das remunerações dos empregados: a) Os ordenados e salários (D.11) são registados no período em que o trabalho é feito. No entanto, os prémios ou outros pagamentos de carácter excepcional, 13º mês, etc., são registados no momento em que devem ser pagos; b) As contribuições sociais efectivas dos empregadores (D.121) são registadas no período durante o qual o trabalho é feito; c) As contribuições sociais imputadas dos empregadores (D.122): (1) são registadas no período durante o qual o trabalho é feito, se representarem a contrapartida de prestações sociais directas obrigatórias, (2) são registadas no momento em que essas prestações são fornecidas, se representarem a contrapartida de prestações sociais directas voluntárias. 4.13. A remuneração dos empregados pode consistir em: a) Remuneração de empregados residentes por empregadores residentes; b) Remuneração de empregados residentes por empregadores não residentes; c) Remuneração de empregados não residentes por empregadores residentes. O SEC regista estes diferentes elementos da forma seguinte: (1) A remuneração de empregados residentes e não residentes por empregadores residentes agrupa os elementos a) e c) e figura entre os empregos na conta de exploração dos sectores e ramos de actividade a que os empregadores pertencem; (2) A remuneração de empregados residentes por empregadores residentes e não residentes agrupa os elementos a) e b) e figura entre os recursos na conta de afectação dos rendimentos primários das famílias; (3) O elemento b), remuneração de empregados residentes por empregadores não residentes, figura entre os empregos na conta externa de rendimentos primários e transferências correntes; (4) O elemento c), remuneração de empregados não residentes por empregadores residentes, figura entre os recursos na conta externa de rendimentos primários e transferências correntes. IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A IMPORTAÇÃO (D.2) 4.14. Definição: Os impostos sobre a produção e a importação (D.2) são pagamentos obrigatórios sem contrapartida, em dinheiro ou em espécie, cobrados pelas administrações públicas ou pelas instituições da União Europeia e que incidem sobre a produção e a importação de bens e serviços, o emprego de mão-de-obra, a propriedade ou utilização de terrenos, edifícios ou outros activos utilizados na produção. Estes impostos são devidos independentemente dos resultados de exploração. 4.15. Os impostos sobre a produção e a importação dividem-se em: a) Impostos sobre os produtos (D.21): (1) impostos do tipo valor acrescentado (IVA) (D.211), (2) impostos e direitos sobre a importação, excepto o IVA (D.212): - direitos de importação (D.2121), - impostos sobre a importação, excepto o IVA e direitos de importação (D.2122), (3) impostos sobre os produtos, excepto o IVA e impostos sobre a importação (D.214); b) Outros impostos sobre a produção (D.29). IMPOSTOS SOBRE OS PRODUTOS (D.21) 4.16. Definição: Os impostos sobre os produtos (D.21) são impostos devidos por cada unidade de um bem ou serviço produzido ou comercializado. O imposto pode ser um determinado montante em dinheiro por unidade de quantidade de um bem ou serviço ou pode ser calculado ad valorem como uma determinada percentagem do preço por unidade ou do valor dos bens e serviços produzidos ou comercializados. Em regra, os impostos que de facto oneram um produto, independentemente da unidade institucional que paga o imposto, devem ser incluídos na presente categoria, salvo se especificamente incluídos noutra rubrica. Impostos do tipo valor acrescentado (IVA) (D.211) 4.17. Definição: Um imposto do tipo valor acrescentado (IVA) é um imposto sobre bens e serviços cobrado por etapas pelas empresas e que, em última instância, é cobrado integralmente aos consumidores finais. Esta rubrica «impostos do tipo valor acrescentado» (D.211) inclui o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pelas administrações públicas e que se aplica aos produtos nacionais e importados, bem como, se for o caso, outros impostos dedutíveis aplicados segundo regras análogas às que regulamentam o IVA, adiante designados, para simplificar, apenas por «IVA». Os produtores apenas têm que pagar a diferença entre o IVA sobre as suas vendas e o IVA sobre as suas compras destinadas ao seu próprio consumo intermédio ou à formação bruta de capital fixo. O IVA é registado numa base líquida, já que: a) A produção de bens e serviços, assim como as importações, são valorizadas excluindo o IVA facturado; b) As compras de bens e serviços são registadas incluindo o IVA não dedutível. O IVA é registado como sendo suportado pelos compradores, e não pelos vendedores, e apenas pelos compradores que não o podem deduzir. Assim, a maior parte do IVA é registada no sistema como sendo paga sobre os empregos finais, principalmente sobre o consumo das famílias. No entanto, uma parte do IVA pode ser paga pelas empresas, principalmente por aquelas que estão isentas de IVA. Para o total da economia, o IVA equivale à differença entre o total do IVA facturado e o total do IVA dedutível. Impostos e direitos sobre a importação, excepto o IVA (D.212) 4.18. Definição: Os impostos e direitos de importação, excepto o IVA (D.212), incluem os pagamentos obrigatórios cobrados pelas administrações públicas ou pelas instituições da União Europeia sobre os bens importados, excluindo o IVA, a fim de os colocar em livre prática no território económico, e sobre os serviços prestados a unidades residentes por unidades não residentes. Estes pagamentos incluem: a) Direitos de importação (D.2121): trata-se de direitos aduaneiros ou de outras taxas ligadas à importação a pagar em função de pautas aduaneiras sobre os bens de um tipo particular quando estes entram no território económico do país de utilização para aí serem utilizados; b) Impostos sobre a importação, excepto o IVA e direitos sobre a importação (D.2122). Esta rubrica inclui: (1) impostos sobre produtos agrícolas importados, (2) montantes compensatórios monetários sobre as importações, (3) impostos sobre consumos específicos e impostos especiais sobre certos produtos importados, desde que o ramo de produção tenha de pagar os mesmos impostos e taxas sobre produtos similares de origem doméstica, (4) impostos gerais sobre as vendas que abranjam bens e serviços importados, (5) impostos sobre serviços específicos fornecidos no território económico por empresas não residentes a unidades residentes, (6) lucros que sejam transferidos para o Estado realizados por empresas públicas que exerçam um monopólio sobre a importação de certo bem ou serviço. O valor líquido dos impostos e direitos sobre a importação, excepto o IVA, é calculado deduzindo os subsídios à importação (D.311) dos impostos e direitos sobre a importação, excepto o IVA (D.212). Impostos sobre os produtos, excepto o IVA e os impostos sobre a importação (D.214) 4.19. Definição: Os impostos sobre os produtos, excepto o IVA e os impostos sobre a importação (D.214), são impostos sobre bens e serviços devidos em resultado da produção, exportação, venda, transferência, locação ou entrega desses bens ou serviços ou em resultado do seu emprego para consumo próprio ou formação de capital próprio. 4.20. Esta rubrica inclui, em particular: a) Impostos sobre o consumo e sobre consumos específicos (excepto os incluídos em impostos e direitos sobre a importação); b) Impostos do selo sobre a venda de produtos específicos, como bebidas alcoólicas ou tabaco, e sobre documentos oficiais ou cheques; c) Impostos sobre operações financeiras e de capital, devidos pela compra ou venda de activos financeiros e não-financeiros, incluindo o câmbio de divisas. Estes impostos são devidos quando há mudança de propriedade de terrenos ou outros activos, excepto em resultado de transferências de capital (sobretudo heranças e doações). São tratados como impostos sobre os serviços de intermediários; d) Impostos sobre o registo de automóveis; e) Impostos sobre diversões; f) Impostos sobre lotarias, jogos e apostas, excepto os que incidem sobre os prémios; g) Impostos sobre prémios de seguros; h) Outros impostos sobre serviços específicos: hotéis e pensões, serviços de alojamento, restaurantes, transportes, comunicações, publicidade; i) Impostos gerais sobre vendas e transacções [excepto impostos do tipo valor acrescentado (IVA)]: incluem os impostos sobre as vendas por grosso e a retalho efectuadas por produtores, impostos sobre as compras e impostos sobre as transacções; j) Lucros transferidos para o Estado por monopólios fiscais, salvo se o monopólio se exercer sobre as importações de certos bens ou serviços (incluindo-se em D.2122). Os monopólios fiscais são empresas públicas às quais foi concedido um monopólio legal sobre a produção ou a distribuição de um certo tipo de bem ou serviço, com o fim de gerar receitas e não de desenvolver uma dada política económica ou social. Se uma empresa pública receber poderes de monopólio no quadro de uma dada política económica ou social devido à natureza especial do bem ou serviço ou da tecnologia de produção - por exemplo, serviços de utilidade pública, correios e telecomunicações, caminhos-de-ferro, etc. - não deverá ser tratada como monopólio fiscal. Em regra, os monopólios fiscais dedicam-se à produção de bens ou serviços que podem ser fortemente tributados em outros países, tendendo a limitar-se à produção de certos bens de consumo (bebidas alcoólicas, tabaco, fósforos, etc.) ou carburantes; k) Direitos sobre a exportação e montantes compensatórios monetários cobrados sobre as exportações. 4.21. O valor líquido dos impostos sobre os produtos obtém-se deduzindo dos impostos sobre os produtos (D.21) os subsídios aos produtos (D.31). OUTROS IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO (D.29) 4.22. Definição: Outros impostos sobre a produção (D.29) são todos os impostos em que as empresas incorrem pelo facto de se dedicarem à produção, independentemente da quantidade ou do valor dos bens e serviços produzidos ou vendidos. Podem ser devidos por terrenos, activos fixos ou mão-de-obra empregada no processo de produção ou em certas actividades ou operações. 4.23. Os outros impostos sobre a produção (D.29) incluem, em particular: a) Impostos sobre a propriedade ou a utilização de terrenos, edifícios ou outras estruturas utilizadas pelas empresas na produção (incluindo as habitações ocupadas pelos seus proprietários); b) Impostos sobre a utilização de activos fixos (veículos, maquinaria, equipamento) para fins de produção, quer esses activos sejam próprios ou alugados; c) Impostos sobre a massa salarial ou sobre a mão-de-obra; d) Impostos sobre transacções internacionais (viagens e envios de fundos para o estrangeiro ou transacções similares com não residentes) no quadro do processo de produção; e) Impostos pagos pelas empresas de forma a obterem licenças comerciais ou profissionais, se tais licenças dependerem unicamente do pagamento dos montantes devidos. No entanto, se a administração pública efectuar controlos para verificar a conformidade ou segurança das instalações, a fiabilidade ou segurança do equipamento utilizado, a competência profissional do pessoal empregado ou a qualidade ou o nível dos bens e serviços produzidos como condição para a concessão dessas licenças, os pagamentos são considerados como compras de serviços prestados, salvo se os montantes cobrados pelas licenças forem totalmente desproporcionados em relação aos custos dos controlos efectuados pela administração pública; f) Impostos sobre a poluição resultante das actividades produtivas. Trata-se de impostos cobrados sobre a emissão ou descarga para o meio ambiente de gases ou líquidos tóxicos ou de outras substâncias nocivas. Não incluem os pagamentos relativos à recolha e eliminação dos lixos e substâncias tóxicas pelas autoridades públicas, pois tais pagamentos fazem parte do consumo intermédio das empresas; g) A subcompensação do IVA resultante da aplicação do regime forfetário, frequentemente utilizado na agricultura. 4.24. Esta rubrica exclui os impostos sobre a utilização pessoal de veículos, etc., pelas famílias, que são registados em impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc. IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A IMPORTAÇÃO PAGOS ÀS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA 4.25. Os impostos sobre a produção e a importação pagos às instituições da União Europeia incluem, em particular: a) Impostos pagos directamente pelas unidades de produção residentes às instituições da União Europeia (imposição CECA sobre as empresas carboníferas e siderúrgicas); b) Impostos recebidos pelas administrações públicas nacionais por conta das instituições da União Europeia, nomeadamente: (1) receitas relativas à política agrícola comum: direitos niveladores sobre produtos agrícolas importados, montantes compensatórios monetários sobre as exportações e importações, quotizações sobre a produção de açúcar e impostos sobre as isoglucoses, taxas de co-responsabilidade sobre o leite e os cereais, (2) receitas do comércio com países terceiros: direitos aduaneiros cobrados com base na Taric (Pauta Aduaneira Integrada da União Europeia), (3) receitas do IVA em cada Estado-membro. 4.26. Registo dos impostos sobre a produção e a importação: os impostos sobre a produção e importação são registados no momento em que ocorrem as actividades, operações ou outros factos que dão origem à obrigação fiscal. 4.27. No entanto, algumas actividades económicas, operações ou outros factos que, em virtude da legislação fiscal, deveriam impor às unidades em questão a obrigação de pagar impostos escapam sistematicamente à atenção das autoridades fiscais. Seria irrealista pensar que tais actividades, operações ou factos geram activos ou passivos financeiros sob a forma de montantes a pagar ou a receber. Por este motivo, apenas serão contabilizados no sistema os montantes devidos desde que estes sejam comprovados por um documento fiscal, uma declaração ou qualquer outro instrumento que crie uma obrigação incontestável de pagar o imposto por parte do contribuinte. O sistema não faz a imputação de impostos não comprovados por uma declaração fiscal. Os impostos comprovados por documentos fiscais mas que não sejam pagos (devido a falência, por exemplo) são tratados como se tivessem sido pagos. Podem verificar-se duas hipóteses: a) Ou a anulação da dívida pela administração pública, após reconhecer que não poderá cobrá-la, sendo neste caso a anulação registada nas contas de outras variações de volume dos activos da administração pública e do devedor em falta; b) Ou o cancelamento da dívida por acordo mútuo entre a administração pública e o devedor, sendo neste caso o cancelamento tratado como uma transferência de capital da administração pública para o devedor na conta de capital, com extinção simultânea de um crédito na conta financeira. 4.28. O valor total dos impostos a registar inclui os juros de mora e quaisquer multas impostas pelas autoridades fiscais, se não for possível registar esses juros de mora e multas separadamente dos impostos a que se referem; inclui igualmente quaisquer taxas que possam ser impostas em ligação com a cobrança ou recuperação dos impostos em dívida. Por outro lado, será deduzido o montante de qualquer desconto fiscal feito pela administração pública por razões de política económica, bem como qualquer reembolso de impostos feito no seguimento de cobranças excessivas. 4.29. No sistema de contas, os impostos sobre a produção e a importação (D.2) figuram: a) Entre os empregos na conta de exploração do total da economia; b) Entre os recursos na conta de afectação dos rendimentos primários do sector das administrações públicas e na conta externa de rendimentos primários e transferências correntes. Os impostos sobre produtos são registados como recursos na conta de bens e serviços do total da economia. Isto permite equilibrar os recursos de bens e serviços - valorizados sem impostos sobre os produtos - com os empregos, os quais são valorizados incluindo estes impostos. Os outros impostos sobre a produção (D.29) figuram entre os empregos na conta de exploração dos ramos ou sectores que os pagam. SUBSÍDIOS (D.3) 4.30. Definição: Os subsídios (D.3) são transferências correntes sem contrapartida que as administrações públicas ou as instituições da União Europeia fazem a produtores residentes (43) com o objectivo de influenciar o seus níveis de produção, os seus preços ou a remuneração dos factores de produção. Os outros produtores não mercantis apenas podem receber outros subsídios à produção se esses pagamentos dependerem de regulamentações gerais aplicáveis tanto aos produtores mercantis como aos não mercantis. Por convenção, os subsídios aos produtos não são registados em outra produção não mercantil (P.13). 4.31. Os subsídios concedidos pelas instituições da União Europeia dizem apenas respeito às transferências correntes feitas directamente por essas instituições para as unidades produtoras residentes. 4.32. Os subsídios classificam-se em: a) Subsídios aos produtos (D.31): (1) subsídios à importação (D.311), (2) outros subsídios aos produtos (D.319); b) Outros subsídios à produção (D.39). SUBSÍDIOS AOS PRODUTOS (D.31) 4.33. Definição: Os subsídios aos produtos (D.31) são subsídios pagos por cada unidade de um bem ou serviço produzido ou importado. O subsídio pode consistir num montante monetário específico por unidade de quantidade de um bem ou serviço ou ser calculado ad valorem sob a forma de uma percentagem determinada sobre o seu preço unitário. Um subsídio pode ainda ser calculado como a diferença entre um determinado preço de referência e o preço de mercado efectivamente pago pelo comprador. Em geral, os subsídios aos produtos são devidos quando o bem é produzido, vendido ou importado. Por convenção, os subsídios aos produtos apenas podem ser atribuídos à produção mercantil (P.11) ou à produção para utilização final própria (P.12). Subsídios à importação (D.311) 4.34. Definição: Os subsídios à importação (D.311) são subsídios relativos a bens e serviços atribuíveis quando esses bens atravessam a fronteira para utilização no território económico ou quando esses serviços são fornecidos a unidades institucionais residentes. Podem incluir as perdas em que, no quadro da política governamental, tenham incorrido deliberadamente os organismos de comércio públicos cuja função seja comprar produtos a não residentes para os vender a residentes a preços mais baixos. Outros subsídios aos produtos (D.319) 4.35. Os outros subsídios aos produtos (D.319) incluem: a) Subsídios a produtos utilizados internamente: trata-se de subsídios a produtores residentes relativamente à sua produção que seja utilizada ou consumida no território económico; b) Perdas dos organismos de comércio públicos cuja função seja comprar os produtos de produtores residentes e depois vendê-los a preços inferiores a residentes ou não residentes, desde que incorram nessas perdas deliberadamente, no quadro da política económica ou social governamental; c) Subsídios a sociedades e quase-sociedades públicas para cobrirem perdas persistentes em que incorram nas suas actividades produtivas em resultado de cobrarem preços inferiores aos seus custos médios de produção, no quadro da política económica e social governamental ou europeia; d) Subsídios directos às exportações pagos directamente a produtores residentes quando os bens deixam o território económico ou quando os serviços são prestados a não residentes - excepto os reembolsos, nas fronteiras aduaneiras, de impostos sobre produtos anteriormente pagos e isenções de impostos que seriam devidos se os bens se destinassem a ser vendidos ou utilizados dentro do território económico. OUTROS SUBSÍDIOS À PRODUÇÃO (D.39) 4.36. Definição: Os outros subsídios à produção (D.39) são constituídos pelos subsídios, excepto subsídios aos produtos, que as unidades produtoras residentes podem receber em consequência de estarem envolvidas na produção. Pela sua outra produção não mercantil, os outros produtores não mercantis apenas podem receber outros subsídios à produção se esses pagamentos feitos pelas administrações públicas dependerem de regulamentos gerais aplicáveis tanto a produtores mercantis como não mercantis. 4.37. Esta rubrica inclui, em particular: a) Subsídios com base na massa salarial ou no número de efectivos: trata-se de subsídios que se baseiam no total da massa salarial ou do número total de efectivos, no emprego de tipos particulares de pessoas, como os deficientes físicos ou pessoas que tenham estado desempregadas por muito tempo, ou ainda nos custos de programas de formação organizados ou financiados pelas empresas; b) Subsídios para redução da poluição: trata-se de subsídios correntes destinados a cobrir uma parte ou a totalidade dos custos de exploração adicionais resultantes de se pretender reduzir ou eliminar a descarga de poluentes para o meio ambiente; c) Bonificações de juros concedidas a unidades produtivas residentes, mesmo que o objectivo seja incentivar a formação de capital (44). Com efeito, trata-se de transferências correntes destinadas a aligeirar os custos operacionais dos produtores. São contabilizadas como subsídios aos produtores que delas beneficiam, mesmo nos casos em que a diferença de juros é, na prática, paga directamente pela administração pública à instituição de crédito que concede o empréstimo; d) Sobrecompensação do IVA resultante da aplicação do regime forfetário, frequentemente utilizado na agricultura. 4.38. Não são considerados como subsídios: a) As transferências correntes das administrações públicas para as famílias, na sua qualidade de consumidores. Tais transferências são tratadas como prestações sociais ou como transferências correntes diversas (D.75); b) As transferências correntes entre diferentes partes da administração pública, na sua qualidade de produtores de bens e serviços não mercantis, excepto os outros subsídios à produção (D.39). As transferências correntes são registadas na rubrica «transferências correntes entre administrações públicas» (D.73); c) As ajudas ao investimento (D.92); d) Os pagamentos extraordinários para fundos de segurança social, na medida em que estes pagamentos visem aumentar as provisões actuariais desses fundos. Estes pagamentos figuram na rubrica «outras transferências de capital» (D.99); e) As transferências feitas pelas administrações públicas para sociedades e quase-sociedades não financeiras com o fim de cobrir perdas acumuladas ao longo de vários exercícios ou perdas excepcionais devidas a factores não controlados pela sociedade. Estas transferências são classificadas na rubrica «outras transferências de capital» (D.99); f) A anulação de dívidas em que as unidades produtivas tenham incorrido para com as administrações públicas (resultantes, por exemplo, de fundos adiantados por uma administração pública a uma sociedade não financeira que tenha acumulado perdas de exploração ao longo de vários exercícios). Em geral, estas operações são contabilizadas na rubrica «outras transferências de capital» (D.99) [ver ponto 4.165, alínea f)]; g) Os pagamentos feitos pelas administrações públicas ou pelo resto do mundo pelos danos ou destruição de bens de capital em resultado de actos de guerra, outros acontecimentos políticos ou situações de calamidade. Estes pagamentos figuram na rubrica «outras transferências de capital» (D.99); h) As acções e outras participações no capital de sociedades adquiridas pelas administrações públicas. Figuram na rubrica «acções e outras participações» (AF.5); i) Os pagamentos feitos por um organismo da administração pública que tenha assumido a responsabilidade por encargos de pensões anormais relativos a uma empresa pública. Estes pagamentos devem ser registados na rubrica «transferências correntes diversas» (D.75); j) Os pagamentos feitos pelas administrações públicas a produtores mercantis para liquidar, integral ou parcialmente, os bens e serviços que esses produtores mercantis forneçam directa e individualmente às famílias no âmbito de riscos ou necessidades sociais (ver ponto 4.84) e aos quais as famílias tenham direito juridicamente estabelecido. Estes pagamentos são incluídos na despesa de consumo individual das administrações públicas (P.31) e, subsequentemente, nas prestações sociais em espécie (D.631) e no consumo efectivo individual das famílias (P.41). 4.39. Momento do registo: os subsídios são registados no momento de ocorrência da operação ou do acontecimento (produção, venda, importação, etc.) que lhes dá origem. Casos particulares: a) Os subsídios que assumem a forma da diferença entre o preço de aquisição e o preço de venda cobrado por uma entidade de comércio pública são registados no momento em que os bens são comprados por essa entidade, se o preço de venda for conhecido nessa altura; b) Os subsídios destinados a cobrir uma perda em que tenha incorrido uma unidade produtiva num ramo mercantil são registados no momento em que a entidade da administração pública decide cobrir essa perda. 4.40. No sistema de contas, os subsídios figuram: a) Entre os empregos negativos na conta de exploração do total da economia; b) Entre os recursos negativos na conta de afectação dos rendimentos primários do sector das administrações públicas e na conta externa de rendimentos primários e transferências correntes. Os subsídios aos produtos são registados como recursos negativos na conta de bens e serviços do total da economia. Isto permite equilibrar os recursos e os empregos dos bens e serviços. Os outros subsídios à produção (D.39) figuram entre os empregos negativos na conta de exploração dos ramos ou sectores que os recebem. Consequências da aplicação de um sistema de taxas de câmbio múltiplas aos impostos sobre a produção e a importação e aos subsídios: as taxas de câmbio múltiplas não são de aplicação corrente entre os Estados-membros da União Europeia. Neste sistema: a) Os impostos implícitos sobre as importações são tratados como impostos sobre a importação, excepto o IVA e direitos (D.2122); b) Os impostos implícitos sobre as exportações são tratados como impostos sobre os produtos, excepto o IVA e impostos sobre a importação (D.214); c) Os subsídios implícitos às importações são tratados como subsídios à importação (D.311); d) Os subsídios implícitos às exportações são tratados como outros subsídios aos produtos (D.319). RENDIMENTOS DE PROPRIEDADE (D.4) 4.41. Definição: Rendimentos de propriedade (D.4) são os rendimentos a receber pelo proprietário de um activo financeiro ou de um activo corpóreo não produzido para remunerar o facto de colocar fundos ou o activo corpóreo não produzido à disposição de outra unidade institucional. No sistema, os rendimentos de propriedade classificam-se da forma seguinte: a) Juros (D.41); b) Rendimentos distribuídos das sociedades (D.42): (1) dividendos (D.421), (2) levantamentos de rendimentos das quase-sociedades (D.422); c) Lucros de investimento directo estrangeiro reinvestidos (D.43); d) Rendimentos de propriedade atribuídos aos detentores de apólices de seguros (D.44); e) Rendas (D.45). JUROS (D.41) 4.42. Definição: Nos termos do instrumento financeiro acordado entre um credor e um devedor, os juros (D.41) são o montante a pagar pelo segundo ao primeiro ao longo de um determinado período de tempo sem reduzir o montante do capital em dívida. 4.43. O empréstimo de capital por um credor a um devedor leva à criação de um ou vários dos instrumentos financeiros adiante indicados. Esta forma de rendimento de propriedade é devida aos proprietários de certos tipos de activos financeiros: a) Depósitos (AF.2); b) Títulos, excepto acções (AF.3); c) Empréstimos (AF.4); d) Outros créditos (AF.7). Juros sobre depósitos, empréstimos e outros débitos e créditos 4.44. Os juros a receber e a pagar sobre estes activos e passivos financeiros são determinados pela aplicação da taxa de juro acordada ao capital em dívida a cada momento ao longo do período de contabilização. Juros sobre títulos Juros sobre letras e instrumentos similares de curto prazo 4.45. A diferença entre o valor facial e o preço pago no momento da emissão, ou seja, o desconto, mede os juros a pagar durante o período de vida da letra. O aumento do valor de uma letra em virtude da acumulação de juros vencidos não constitui um ganho de detenção, uma vez que se deve a um aumento do capital em dívida e não a uma modificação do preço do activo. Outras variações de valor da letra são tratadas como ganhos/perdas de detenção. Juros sobre obrigações 4.46. As obrigações são títulos a longo prazo que dão ao portador o direito incondicional a um rendimento fixo ou variável, estabelecido contratualmente, pagável contra cupões ou a um montante fixado inicialmente em uma ou várias datas determinadas em que o título é reembolsado ou ainda a uma combinação entre estas duas fórmulas. a) Obrigações de cupão zero: neste caso, não há pagamento de cupões. Os juros, com base na diferença entre o preço de reembolso e o preço de emissão, têm de ser distribuídos ao longo dos anos até ao vencimento das obrigações. Os juros vencidos cada ano são reinvestidos na obrigação pelo seu portador, pelo que, na conta financeira, têm de ser contabilizadas as contrapartidas relativas ao valor dos juros vencidos, sob a forma de uma aquisição de mais obrigações pelo portador e de uma nova emissão de obrigações pelo emissor ou devedor (isto é, como um aumento do «volume» da obrigação inicial); b) Outras obrigações, incluindo obrigações de desconto elevado (deep-discounted bonds). Os juros têm duas componentes: (1) o montante do rendimento em dinheiro a receber pelos pagamentos de cupões em cada período, (2) o montante de juros vencidos em cada período atribuíveis à diferença entre o preço de reembolso e o preço de emissão, calculado da mesma forma que para as obrigações de cupão zero; c) Títulos indexados: os montantes de pagamentos de cupões e/ou do capital em dívida estão ligados a um índice de preços. A variação do valor do capital em dívida entre o início e o fim de um dado período de contabilização em virtude de uma variação do índice em questão é tratada como juros vencidos nesse período, além de quaisquer juros devidos pelo mesmo período. Os juros vencidos em resultado da indexação são efectivamente reinvestidos no título e têm de ser registados nas contas financeiras do portador e do emissor. Swaps de taxas de juro e contratos de garantia de taxas 4.47. Os swaps são contratos celebrados entre duas unidades institucionais que acordam na troca de uma série de créditos representando um mesmo valor de dívidas ao longo do tempo. Os tipos de swaps mais correntes são os swaps de taxas de juro e os swaps de divisas. Os fluxos de juros resultantes de acordos de swaps devem ser contabilizados líquidos dos pagamentos entre as duas partes; quaisquer pagamentos a terceiros (por exemplo, corretores especializados) pela preparação dos swaps são registados como aquisições de serviços. Aplica-se o mesmo princípio às operações efectuadas ao abrigo de contratos de garantia de taxas (forward rate agreements). Juros sobre locação financeira 4.48. A locação financeira é uma alternativa ao empréstimo como forma de financiamento da compra de maquinaria e equipamento. É um contrato que canaliza fundos de um locador para um locatário: o locador compra o equipamento e o locatário compromete-se a pagar rendas que permitem ao locador recuperar, ao longo do período do contrato, todos ou praticamente todos os seus custos, incluindo juros. Considera-se que o locador faz ao locatário um empréstimo igual ao valor do preço de aquisição pago pelo activo, sendo esse empréstimo gradualmente reembolsado ao longo do período do contrato. Assim, a renda paga em cada período pelo locatário é tratada como tendo duas componentes: um reembolso do capital e um pagamento de juros. A taxa de juro sobre o empréstimo imputado é determinada implicitamente pela quantia total paga em rendas durante a duração do contrato, tomando em conta o preço de aquisição do activo. A parte da renda que corresponde aos juros diminui progressivamente ao longo do contrato, à medida que o capital é reembolsado. O empréstimo inicial contraído pelo locatário, bem como os subsequentes reembolsos de capital, são registados nas contas financeiras do locador e do locatário. Os pagamentos de juros são registados na rubrica de juros das respectivas contas de distribuição do rendimento primário. Outros juros 4.49. Têm tratamento análogo ao dos juros: a) Os juros cobrados por bancos sobre descobertos, os juros adicionais pagos por depósitos mantidos por mais tempo do que o inicialmente acordado e os pagamentos feitos a alguns detentores de obrigações determinados por sorteio; b) Os juros recebidos por fundos de investimento [ver ponto 2.51, alínea b)] relativos às suas aplicações e atribuídos aos accionistas, mesmo que com capitalização. Não se incluem os ganhos ou perdas pela detenção de instrumentos financeiros pertencentes a fundos de investimento, que não são registados como rendimentos de propriedade. Momento do registo 4.50. Os juros são registados na base da especialização económica, isto é, são registados como vencendo-se continuamente ao longo do tempo a favor do credor com base no montante do capital em dívida. Os juros vencidos em cada período contabilístico devem ser registados quer sejam ou não realmente pagos ou acrescentados ao capital em dívida. Quando não são efectivamente pagos, o aumento de capital deve igualmente ser registado na conta financeira como uma nova aquisição desse tipo de activo financeiro pelo credor e igual assunção de uma dívida pelo devedor. 4.51. Os juros devem ser registados antes da dedução de quaisquer impostos sobre eles cobrados. Os juros recebidos e pagos são sempre registados incluindo eventuais bonificações, mesmo que tais bonificações sejam pagas directamente às instituições financeiras e não aos beneficiários (ver subsídios). Não sendo o valor dos serviços fornecidos por intermediários financeiros repartido pelos respectivos clientes, os pagamentos ou recebimentos efectivos de juros aos ou dos intermediários financeiros não são corrigidos de forma a eliminarem-se as margens que representam as despesas implícitas por estes facturadas. Assim, na conta de afectação dos rendimentos primários dos intermediários financeiros e de um ramo de actividade fictício, é necessária uma rubrica de ajustamentos, à qual é atribuída, por convenção, toda a produção dos intermediários financeiros a título de consumo intermédio. 4.52. No sistema de contas, os juros são registados: a) Entre os recursos e entre os empregos na conta de repartição do rendimento primário dos sectores (45); b) Entre os recursos e entre os empregos na conta externa de rendimentos primários e transferências correntes. RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS DAS SOCIEDADES (D.42) Dividendos (D.421) 4.53. Definição: Os dividendos (D.421) são uma forma de rendimento de propriedade recebidos pelos proprietários de acções (AF.5), aos quais os mesmos ganham direito em resultado da colocação de fundos à disposição das sociedades. O aumento do capital próprio através da emissão de acções é uma forma de financiamento alternativa ao pedido de empréstimos. No entanto, ao contrário destes, o capital próprio não dá origem a uma dívida fixa em termos monetários e não dá aos accionistas de uma sociedade o direito a um rendimento fixo ou pré-determinado. 4.54. Esta rubrica inclui também: a) As acções distribuídas aos accionistas em pagamento do dividendo do exercício. Porém, não se incluem as emissões de acções gratuitas que representam a capitalização de fundos próprios sob a forma de reservas e de lucros não distribuídos e que dão origem à atribuição de novas acções aos accionistas proporcionalmente às suas participações; b) Os dividendos recebidos por fundos de investimento [ver ponto 2.51, alínea b)] relativos às suas aplicações e atribuídos aos accionistas, mesmo que com capitalização. Não se incluem os ganhos ou perdas pela detenção de instrumentos financeiros pertencentes a fundos de investimento, que não são registados como rendimentos de propriedade; c) Os rendimentos pagos à administração pública por empresas públicas dotadas de personalidade jurídica mas não constituídas formalmente como sociedades. 4.55. Momento do registo: os dividendos são registados no momento em que devem ser pagos, conforme determinado pela sociedade. No sistema de contas, os dividendos figuram: a) Entre os empregos na conta de afectação dos rendimentos primários dos sectores em que as sociedades estão classificadas; b) Entre os recursos na conta de afectação do rendimento primário dos sectores em que os accionistas estão classificados; c) Entre os empregos e recursos na conta externa de rendimentos primários e transferências correntes. Levantamentos de rendimentos das quase-sociedades (D.422) 4.56. Definição: Os levantamentos de rendimentos das quase-sociedades (D.422) são os montantes que os empresários efectivamente levantam, para seu uso pessoal, dos lucros realizados pelas quase-sociedades que lhes pertencem. 4.57. Estes montantes devem ser registados antes da dedução de quaisquer impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc., a pagar pelos proprietários das empresas. 4.58. Quando uma quase-sociedade realiza um lucro de exploração, a unidade que a possui pode optar entre deixar uma parte ou a totalidade dos lucros na empresa, especialmente para fins de investimento. Estes rendimentos que ficam na empresa aparecem como uma poupança da mesma e só os lucros efectivamente levantados pelas unidades proprietárias são registados nas contas na rubrica de levantamentos de rendimentos das quase-sociedades. 4.59. Quando os lucros são realizados no resto do mundo por sucursais, agências, etc., de empresas residentes, e na medida em que tais sucursais, etc., sejam tratadas como unidades não residentes, os lucros não distribuídos figuram como lucros de investimento directo estrangeiro reinvestidos (D.43). Só os rendimentos efectivamente transferidos para a sociedade-mãe são contabilizados como rendimentos levantados pelos proprietários das quase-sociedades recebidos do resto do mundo. Aplicam-se os mesmos princípios às relações entre sucursais, agências, etc., a operar no território económico e a empresa-mãe não residente a que pertencem. 4.60. Esta rubrica inclui as rendas líquidas recebidas por residentes na qualidade de proprietários de terrenos e edifícios situados no resto do mundo ou por não residentes na qualidade de proprietários de terrenos e edifícios situados no território nacional. Com efeito, no que respeita a todas as operações sobre terrenos e edifícios realizadas no território económico de um país por unidades não residentes, estas últimas são consideradas, nos termos das convenções adoptadas no SEC, como unidades residentes fictícias em que o capital pertence a proprietários não residentes. O valor das rendas de habitações ocupadas pelos seus proprietários situados no estrangeiro é registado como importação de serviços e como rendimento primário recebido do resto do mundo; o valor das rendas de habitações ocupadas pelos seus proprietários e pertencentes a não residentes é registado como exportação de serviços e como rendimento primário pago ao resto do mundo. 4.61. A rubrica «levantamentos de rendimentos das quase-sociedades» não inclui montantes que os proprietários recebem: a) Pela venda de bens de capital fixo existentes; b) Pela venda de terrenos e activos incorpóreos; c) Pelos levantamentos de capital (por exemplo, a liquidação total ou parcial da sua participação na quase-sociedade). Estes montantes são contabilizados como retiradas de capital na conta financeira. Inversamente, quaisquer fundos fornecidos pelo ou pelos proprietários de uma quase-sociedade com o fim de adquirir activos ou de reduzir passivos são contabilizados como acréscimos de capital. No entanto, se a quase-sociedade for propriedade da administração pública e acusar um défice operacional permanente em resultado da aplicação deliberada da política económica e social governamental, quaisquer transferências regulares de fundos para a empresa feitas pela administração pública para cobrir as suas perdas devem ser consideradas como subsídios. 4.62. Momento do registo: os levantamentos de rendimentos das quase-sociedades são registados no momento em que os proprietários efectuam os levantamentos. 4.63. No sistema de contas, os levantamentos de rendimentos das quase-sociedades figuram: a) Entre os empregos na conta de afectação do rendimento primário dos sectores em que as quase-sociedades estão classificadas; b) Entre os recursos na conta de afectação dos rendimentos primários dos sectores proprietários; c) Entre os empregos e os recursos na conta externa de rendimentos primários e transferências correntes. LUCROS DE INVESTIMENTO DIRECTO ESTRANGEIRO REINVESTIDOS (D.43) 4.64. Definição: Os lucros de investimento directo estrangeiro reinvestidos (D.43) equivalem ao: excedente de exploração da empresa de investimento directo estrangeiro mais os rendimentos de propriedade ou as transferências correntes a receber menos os rendimentos de propriedade ou as transferências correntes a pagar, incluindo as remessas efectivas para investidores directos estrangeiros e os impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., a pagar pela empresa de investimento directo estrangeiro. 4.65. Uma empresa de investimento directo estrangeiro é uma empresa constituída ou não em sociedade em que um investidor residente em outra economia possui 10 por cento ou mais das acções ordinárias ou dos direitos de voto (no caso de uma empresa constituída em sociedade) ou uma participação equivalente (no caso de uma empresa não constituída em sociedade). As empresas de investimento directo estrangeiro incluem as entidades identificadas como filiais (o investidor detém mais de 50 por cento do capital), associadas (o investidor detém 50 por cento ou menos do capital) e sucursais (empresas não constituídas em sociedade detidas na totalidade ou em conjunto com outros), pertencendo directa ou indirectamente ao investidor. Assim «empresas de investimento directo estrangeiro» é um conceito mais amplo que «sociedades sob controlo estrangeiro». 4.66. O rendimento empresarial das empresas de investimento directo estrangeiro pode ser objecto de uma distribuição efectiva, sob a forma de dividendos ou de levantamentos de rendimentos das quase-sociedades. Além disso, os lucros não distribuídos são tratados como se fossem distribuídos e transferidos para os investidores directos estrangeiros proporcionalmente à respectiva participação no capital da empresa e depois por estes reinvestidos. Os lucros de investimento directo estrangeiro reinvestidos podem ser positivos ou negativos. 4.67. Momento do registo: os lucros de investimento directo estrangeiro reinvestidos são registados no momento em que são gerados. No sistema de contas, os lucros de investimento directo estrangeiro reinvestidos figuram: a) Entre os empregos e recursos da conta de afectação do rendimento primário dos sectores; b) Entre os empregos e recursos da conta externa de rendimentos primários e transferências correntes. RENDIMENTOS DE PROPRIEDADE ATRIBUÍDOS AOS DETENTORES DE APÓLICES DE SEGUROS (D.44) 4.68. Definição: Os rendimentos de propriedade atribuídos aos detentores de apólices de seguros correspondem ao total dos rendimentos primários recebidos pelo investimento das provisões técnicas de seguros. As provisões técnicas de seguros são investidas pelas empresas seguradoras e pelos fundos de pensões em activos financeiros ou terrenos (que proporcionam rendimentos de propriedade líquidos, isto é, após dedução de quaisquer impostos pagos) ou em edifícios (que geram excedentes de exploração líquidos). Qualquer destes rendimentos líquidos recebidos que resulte da aplicação, pelas empresas seguradoras, dos seus fundos próprios deve ser excluído, numa proporção correspondente ao rácio entre, por um lado, os fundos próprios e, por outro lado, os fundos próprios mais as provisões técnicas de seguros. 4.69. Uma vez que as provisões técnicas são activos pertencentes aos segurados, as receitas resultantes da sua aplicação figuram nas contas como sendo pagas pelas empresas seguradoras e fundos de pensões aos segurados sob a forma de rendimentos de propriedade que lhes são atribuídos. Uma vez que estes rendimentos são, na prática, retidos pelas empresas seguradoras e fundos de pensões, eles são tratados como sendo reembolsados às empresas seguradoras e fundos de pensões sob a forma de prémios e de contribuições suplementares a somar aos prémios e contribuições efectivos a pagar. Estes prémios e contribuições suplementares de apólices de seguros não vida e de apólices de seguros de vida subscritas no quadro de regimes de segurança social são registados juntamente com os prémios e contribuições efectivos nas contas de distribuição secundária do rendimento das unidades em questão. Os suplementos de prémios relativos a apólices de seguros de vida individuais não subscritas no quadro de regimes de segurança social, tal como os prémios efectivos, não são transferências correntes e, por conseguinte, não são registados na conta de distribuição secundária do rendimento. São incluídos directamente como um dos elementos que contribuem para a variação das «participações líquidas das famílias nas provisões de seguros de vida e de fundos de pensões» registada nas contas financeiras das unidades em questão. 4.70. Momento do registo: os rendimentos de propriedade atribuídos aos detentores de apólices de seguros são registados no momento em que são gerados. 4.71. No sistema de contas, os rendimentos de propriedade atribuídos aos detentores de apólices de seguros figuram: a) Entre os recursos na conta de afectação do rendimento primário dos segurados; b) Entre os empregos na conta de afectação do rendimento primário das entidades seguradoras; c) Entre os recursos e entre os empregos na conta externa de rendimentos primários e transferências correntes. RENDAS (D.45) Rendas de terrenos 4.72. A renda que um proprietário recebe do locatário por um terreno constitui uma forma de rendimento de propriedade. Esta rubrica inclui também as rendas a pagar aos proprietários de zonas de água e rios pelo direito de os utilizar para fins recreativos ou outros, incluindo a pesca. Pode dar-se o caso de um proprietário ser obrigado a pagar impostos fundiários ou a suportar certas despesas de manutenção unicamente pelo facto de possuir o terreno. Por convenção, considera-se que esses impostos e despesas devem ser pagos pela pessoa que utiliza o terreno, supondo-se que essa pessoa os deduz da renda que de outra forma seria obrigada a pagar ao proprietário do terreno. 4.73. As rendas de terrenos não incluem o arrendamento de edifícios e de habitações neles situados; esses rendimentos são tratados como pagamento de um serviço mercantil fornecido pelo proprietário ao locatário do edifício ou habitação e figuram nas contas como consumo intermédio ou final da unidade do locatário. No caso de não haver qualquer base objectiva para a divisão do pagamento entre renda do terreno e arrendamento dos edifícios nele situados, considera-se todo o montante como renda, se se considerar que o valor do terreno é superior ao valor dos edifícios nele situados, e como arrendamento no caso contrário. Rendas de activos no subsolo 4.74. Esta rubrica inclui os direitos a pagar aos proprietários de jazigos mineiros ou de combustíveis fósseis (carvão, petróleo ou gás natural) pelo seu arrendamento a outras entidades institucionais, permitindo a estas explorar ou fazer a extracção desses depósitos num período de tempo determinado. 4.75. Momento do registo das rendas: as rendas são registadas no período em que são devidas. 4.76. No sistema de contas, as rendas são registadas: a) Entre os recursos e entre os empregos na conta de afectação dos rendimentos primários dos sectores; b) Entre os recursos e entre os empregos na conta externa de rendimentos primários e transferências correntes. IMPOSTOS CORRENTES SOBRE O RENDIMENTO, PATRIMÓNIO, ETC. (D.5) 4.77. Definição: Os impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) abrangem todos os pagamentos obrigatórios sem contrapartida, em dinheiro ou em espécie, cobrados periodicamente pela administração pública e pelo resto do mundo sobre o rendimento e o património das unidades institucionais e alguns impostos periódicos não baseados nem no rendimento nem no património. Os impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., dividem-se em: a) Impostos sobre o rendimento (D.51); b) Outros impostos correntes (D.59). IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO (D.51) 4.78. Definição: Os impostos sobre o rendimento (D.51) são impostos sobre os rendimentos, os lucros e os ganhos de capital. Incidem sobre os rendimentos efectivos ou presumidos de pessoas singulares, famílias, sociedades ou ISFL. Incluem os impostos que incidem sobre a propriedade, terrenos ou imóveis, desde que os mesmos sejam usados como base de estimativa do rendimento dos seus proprietários. Os impostos sobre o rendimento incluem: a) Os impostos sobre o rendimento das pessoas singulares ou das famílias (rendimentos do trabalho, de propriedade, de empresas, pensões, etc.), incluindo os impostos deduzidos pelos empregadores (retenções na fonte). Os impostos sobre o rendimento dos proprietários de empresas não constituídas em sociedade são aqui incluídos; b) Os impostos sobre rendimento ou lucros das sociedades; c) Os impostos sobre ganhos de detenção; d) Os impostos sobre os prémios de lotarias e apostas, a pagar sobre os montantes recebidos por quem os ganha, e que são distintos dos impostos sobre o volume de negócios dos organizadores dessas lotarias ou apostas, que são considerados como impostos sobre produtos. OUTROS IMPOSTOS CORRENTES (D.59) 4.79. Os outros impostos correntes (D.59) incluem: a) Os impostos correntes sobre o capital, isto é, os impostos a pagar periodicamente sobre a propriedade ou utilização de terrenos ou edifícios pelos proprietários, bem como os impostos correntes sobre o património líquido e outros activos (jóias, outros sinais exteriores de riqueza), com excepção dos impostos mencionados em D.29 (que são pagos pelas empresas em virtude da sua actividade produtiva) e dos mencionados em D.51 (impostos sobre o rendimento); b) Os impostos per capita (poll taxes), cobrados por adulto ou por família, independentemente do rendimento ou do património; c) Os impostos sobre a despesa, a pagar sobre o total das despesas das pessoas singulares ou das famílias; d) Os pagamentos feitos pelas famílias pela detenção ou utilização de veículos, barcos ou aeronaves (excepto para fins produtivos) ou por licenças de caça, tiro ou pesca, etc. (46); e) Os impostos sobre operações internacionais (viagens ao estrangeiro, remessas de e para o estrangeiro, investimentos estrangeiros, etc.), excepto os que são pagos pelos produtores e os direitos sobre as importações pagos pelas famílias. 4.80. Os impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. não incluem: a) Os impostos sobre as sucessões e doações, que se considera serem cobrados sobre o capital dos beneficiários e que figuram na rubrica de impostos sobre o capital (D.91); b) As taxas ocasionais ou excepcionais sobre o capital ou o património que figuram na rubrica de impostos sobre o capital (D.91); c) Os impostos sobre terrenos, edifícios ou outros activos detidos ou alugados por empresas e usados pelas mesmas na sua actividade produtiva, sendo tais impostos contabilizados como outros impostos sobre a produção (D.29); d) Os pagamentos feitos pelas famílias pela obtenção de licenças, excepto as relativas à utilização de veículos, barcos ou aeronaves ou licenças de caça, tiro ou pesca: cartas de condução, brevets, licenças de rádio ou televisão, licenças de porte de armas, entradas em museus ou bibliotecas, taxas pela remoção de lixo, etc., que são considerados, na maior parte dos casos, como compras de serviços fornecidos pela administração pública (47). 4.81. O valor total dos impostos a registar inclui os juros de mora e quaisquer multas aplicados pelas autoridades fiscais, se não for possível registar separadamente esses juros e multas; inclui também quaisquer taxas aplicadas em ligação com a cobrança e a determinação dos impostos em dívida. Pela mesma razão, é deduzida pelo montante de quaisquer reduções feitas pela administração pública no quadro da respectiva política económica e de quaisquer reembolsos efectuados em virtude de cobranças indevidas. 4.82. Registo dos impostos correntes sobre o rendimento, património, etc.: os impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. são registados no momento em que ocorrem as actividades, operações ou outros factos que dêem origem à aplicação do imposto. No entanto, algumas actividades económicas, operações ou outros factos que, em virtude da legislação fiscal, deveriam impor às unidades em questão a obrigação de pagar impostos escapam sistematicamente à atenção das autoridades fiscais. Seria irrealista pensar que tais actividades, operações ou factos geram activos ou passivos financeiros sob a forma de montantes a pagar ou a receber. Por este motivo, apenas serão contabilizados no sistema os montantes devidos desde que estes sejam comprovados por um documento fiscal, uma declaração ou qualquer outro instrumento que crie uma obrigação incontestável de pagar o imposto por parte do contribuinte. O sistema não faz a imputação de impostos não comprovados por uma declaração fiscal. Os impostos comprovados por documentos fiscais mas que não sejam pagos (devido a falência, por exemplo) são tratados como se tivessem sido pagos. Podem verificar-se duas hipóteses: a) Ou a anulação da dívida pela administração pública, após reconhecer que não poderá cobrá-la, sendo neste caso a anulação registada nas contas de outras variações de volume dos activos da administração pública e do devedor em falta; b) Ou o cancelamento da dívida por acordo mútuo entre a administração pública e o devedor, sendo neste caso o cancelamento tratado como uma transferência de capital da administração pública para o devedor na conta de capital, com extinção simultânea de um crédito na conta financeira. Em alguns casos, a obrigação de pagar os impostos sobre o rendimento apenas pode ser determinada num período posterior àquele em que o rendimento se verifica. Assim, é necessária alguma flexibilidade na escolha do momento em que esses impostos são registados. Os impostos sobre o rendimento retidos na fonte, tais como o imposto sobre o rendimento de pessoas singulares com retenção na fonte, e os pagamentos regulares antecipados de impostos sobre o rendimento podem ser registados nos períodos em que são pagos, ao passo que qualquer dívida fiscal definitiva sobre o rendimento pode ser registada no período em que essa dívida é determinada. No sistema de contas, os impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. são registados: a) Entre os empregos na conta de distribuição secundária do rendimento dos sectores em que os contribuintes estão classificados; b) Entre os recursos na conta de distribuição secundária do rendimento da administração pública; c) Entre os empregos e recursos na conta externa de rendimentos primários e transferências correntes. CONTRIBUIÇÕES E PRESTAÇÕES SOCIAIS (D.6) 4.83. Definições: As prestações sociais são transferências para as famílias, em dinheiro ou em espécie, destinadas a cobrir os encargos financeiros resultantes de um certo número de riscos ou necessidades, e efectuadas através de regimes organizados de forma colectiva ou, fora desses regimes, por unidades das administrações públicas ou ISFLSF. Incluem os pagamentos feitos pelas administrações públicas aos produtores que beneficiem famílias individualmente e efectuados no âmbito de riscos ou necessidades sociais. 4.84. A lista de riscos ou necessidades que podem dar lugar a prestações sociais é, por convenção, estabelecida da forma seguinte: a) Doença; b) Invalidez, incapacidade; c) Acidente de trabalho ou doença profissional; d) Velhice; e) Sobrevivência; f) Maternidade; g) Família; h) Promoção do emprego; i) Desemprego; j) Alojamento (48); k) Educação; l) Outras necessidades básicas. 4.85. As prestações sociais incluem: a) As transferências correntes e as que são feitas por uma só vez no âmbito de regimes que recebem contribuições que cubram toda a comunidade ou largos sectores da mesma e que sejam obrigatórios e controlados por entidades governamentais (regimes de segurança social); b) As transferências correntes e as que são feitas por uma só vez no âmbito de regimes organizados por empresas a favor dos seus empregados, ex-empregados e pessoas a seu cargo (regimes privados de empresas, com ou sem constituição de provisões). As contribuições podem ser feitas pelos empregados ou pelos empregadores; podem também ser feitas pelos trabalhadores por conta própria; c) As transferências correntes efectuadas por unidades das administrações públicas e ISFLSF que não dependam do pagamento prévio de contribuições (assistência). 4.86. As prestações sociais não incluem: a) As indemnizações de seguros pagas no âmbito exclusivo de apólices subscritas por iniciativa individual dos segurados, independentemente dos respectivos empregadores ou da administração pública; b) As indemnizações de seguros pagas no âmbito de apólices subscritas com o único objectivo de se obter um desconto, mesmo que tais apólices resultem de um acordo colectivo. 4.87. Para que uma apólice individual seja considerada como fazendo parte de um regime de segurança social, os acontecimentos e circunstâncias contra os quais os participantes estão segurados devem, por um lado, corresponder aos riscos ou necessidades (ver ponto 4.84) e, além disso, satisfazer uma ou várias das condições seguintes: a) A participação no regime é obrigatória, seja em virtude da lei para uma determinada categoria de trabalhadores (por conta de outrem, por conta própria ou não empregados) seja nos termos e condições de emprego de um empregado ou grupo de empregados; b) O regime é de tipo colectivo e aplica-se a um grupo designado de empregados (por conta de outrem, por conta própria ou não empregados), sendo a participação limitada aos membros desse grupo; c) O empregador paga uma contribuição (efectiva ou fictícia) para o regime em nome do empregado, independentemente de este pagar igualmente uma contribuição. 4.88. Os regimes de segurança social são regimes em que os empregados são obrigados ou incentivados pelos empregadores ou pela administração pública a aderir com o fim de se segurarem contra certos acontecimentos ou circunstâncias susceptíveis de afectarem o seu bem-estar ou o dos seus dependentes. Os regimes de segurança social podem ser classificados de acordo com os tipos seguintes: a) Regimes de segurança social que abrangem toda a comunidade ou amplos sectores da comunidade e que são impostos, controlados e financiados por unidades da administração pública; b) Regimes privados com constituição de provisões, que consistem em: (1) regimes em que as contribuições sociais são pagas a terceiros (empresas seguradoras, fundos de pensões autónomos), (2) regimes em que os empregadores constituem provisões especiais separadas das suas outras provisões, mesmo que tais regimes não constituam unidades institucionais separadas dos empregadores. Estes regimes são designados por fundos de pensões não autónomos. As provisões são consideradas como pertencentes aos beneficiários e não aos empregadores; c) Regimes sem constituição de provisões nos quais os empregadores pagam prestações sociais aos seus empregados, ex-empregados ou respectivos dependentes com base nos seus próprios recursos, sem criarem provisões especiais para este fim. 4.89. Os regimes de segurança social organizados pela administração pública para os seus próprios empregados são classificados como regimes privados com constituição de provisões ou como regimes sem constituição de provisões, conforme o caso, e não como regimes de segurança social. 4.90. As contribuições sociais podem dividir-se em contribuições efectivas a pagar no quadro das duas primeiras categorias de regimes mencionadas no ponto 4.88 e em contribuições imputadas a pagar no âmbito de regimes sem constituição de provisões. 4.91. As contribuições sociais podem ser divididas entre as que são obrigatórias por lei e as que o não são. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (D.61) Contribuições sociais efectivas (D.611) 4.92. As contribuições sociais efectivas incluem: a) As contribuições sociais efectivas dos empregadores (D.6111), que correspondem ao fluxo D.121 As contribuições sociais efectivas dos empregadores são pagas pelos empregadores aos fundos da segurança social, empresas seguradoras ou fundos de pensões autónomos ou não autónomos que administram regimes de segurança social para garantir prestações sociais aos seus empregados. Uma vez que as contribuições sociais efectivas dos empregadores são feitas em benefício dos seus empregados, o seu valor é registado como uma das componentes da remuneração dos empregados, juntamente com os ordenados e salários em dinheiro e em espécie. As contribuições sociais são então registadas como sendo pagas pelos empregados, como transferências correntes, aos fundos de segurança social, às empresas seguradoras ou aos fundos de pensões autónomos ou não autónomos; b) Contribuições sociais dos empregados (D.6112) Trata-se de contribuições sociais a pagar pelos empregados para regimes de segurança social e regimes privados com ou sem constituição de provisões. As contribuições sociais dos empregados consistem nas contribuições efectivas a pagar mais, no caso de regimes privados com constituição de provisões, as contribuições suplementares a pagar com base nos rendimentos da propriedade atribuídos aos segurados e recebidos pelos empregados que participam nesses regimes, após dedução das taxas de serviço. Todas as taxas de serviço são tratadas como taxas que incidem sobre as contribuições dos empregados e não sobre as dos empregadores; c) Contribuições sociais dos trabalhadores por conta própria e dos não empregados (D.6113) Trata-se das contribuições sociais a pagar, em seu próprio benefício, por aqueles que não são assalariados, isto é, os independentes (empregadores ou trabalhadores por conta própria) e os não empregados. Incluem ainda o valor das contribuições suplementares a pagar com base nos rendimentos de propriedade atribuídos aos segurados e recebidos pelos beneficiários, que são registados como sendo reembolsados por estes às empresas seguradoras, para além das suas outras contribuições. 4.93. As contribuições sociais efectivas podem ser pagas em virtude de uma obrigação estatutária ou regulamentar, como resultado de acordos colectivos num dado ramo de actividade ou de acordos entre um empregador e os empregados numa dada empresa ou ainda por estarem previstas no próprio contrato de trabalho. Em certos casos, as contribuições podem ser voluntárias. As contribuições voluntárias aqui referidas abrangem: a) As contribuições sociais que as pessoas que não têm, ou que já não têm, obrigação legal de as pagar pagam ou continuam a pagar para um fundo de segurança social; b) As contribuições sociais pagas a empresas seguradoras (ou a mútuas e fundos de pensões classificados no mesmo sector) como parte de regimes complementares de seguro organizados pelas empresas em benefício dos seus empregados e aos quais estes aderem voluntariamente; c) As contribuições pagas a mútuas abertas à participação dos empregados ou dos trabalhadores por conta própria. 4.94. Para se fazer a distinção entre as contribuições sociais que são obrigatórias e as que o não são, introduz-se um nível suplementar na classificação: a) Contribuições sociais efectivas obrigatórias dos empregadores (D.61111); b) Contribuições sociais efectivas voluntárias dos empregadores (D.61112); c) Contribuições sociais obrigatórias dos empregados (D.61121); d) Contribuições sociais voluntárias dos empregados (D.61122); e) Contribuições sociais obrigatórias dos trabalhadores por conta própria e dos não empregados (D.61131); f) Contribuições sociais voluntárias dos trabalhadores por conta própria e dos não empregados (D.61132). 4.95. As contribuições sociais efectivas para fundos de segurança social ou outras administrações públicas são registadas pelo valor bruto como operações de distribuição. Por outro lado, as contribuições sociais pagas no quadro de regimes privados com constituição de provisões a empresas seguradoras, mútuas e fundos de pensões autónomos incluídos no mesmo sector são registadas pelo valor líquido, isto é, após dedução da parte da contribuição que representa o valor do serviço de seguro fornecido às famílias (residentes e não residentes). Pelas convenções adoptadas, esta parte da contribuição representa, com efeito, o pagamento de um serviço mercantil que forma parte do consumo final das famílias ou, no caso das contribuições pagas por famílias não residentes, parte das exportações de serviços. No caso de regimes de segurança social privados não autónomos com constituição de provisões, nos quais os empregadores constituem as suas próprias provisões separadas, não é deduzido qualquer encargo de serviço às contribuições pagas pelos empregados. Uma vez que tais regimes não constituem unidades institucionais separadas dos empregadores, os custos de gestão e administração desses fundos são assimilados aos custos gerais de produção dos empregadores. 4.96. Momento do registo: as contribuições sociais efectivas dos empregadores (D.6111) e as contribuições sociais dos empregados (D.6112) são registadas no momento em que é executado o trabalho que dá origem à obrigação de as pagar. As contribuições sociais dos trabalhadores por conta própria e dos não empregados (D.6113) são registadas no momento em que se cria a obrigação de pagamento. 4.97. No sistema de contas, as contribuições sociais efectivas são registadas: a) Entre os empregos na conta de distribuição secundária dos rendimentos das famílias; b) Entre os empregos na conta externa de rendimentos primários e transferências correntes (no casos de famílias não residentes); c) Entre os recursos na conta de distribuição secundária do rendimento dos empregadores ou das seguradoras residentes; d) Entre os recursos na conta externa de rendimentos primários e transferências correntes (no caso de empregadores ou de seguradoras não residentes). Contribuições sociais imputadas (D.612) 4.98. As contribuições sociais imputadas (D.612) representam a contrapartida das prestações sociais (menos eventuais contribuições sociais dos empregados) pagas directamente pelos empregadores (isto é, não ligadas às contribuições efectivas dos empregadores) aos seus empregados ou antigos empregados e a outras pessoas com direito a essas prestações. Correspondem ao fluxo D.122. O seu valor deve, em princípio, basear-se em considerações actuariais. 4.99. A introdução de uma rubrica de contribuições sociais imputadas é necessária, se se pretender incluir nas contas, sob a designação de prestações sociais, as prestações sociais concedidas directamente pelos empregadores e se se pretender incluir o custo dessas prestações (na parte não coberta pelas contribuições efectivas dos empregados) nas remunerações dos empregados pagas pelo empregador. Quando os próprios empregadores fornecem prestações sociais directamente aos seus empregados, antigos empregados ou seus dependentes com base nos seus próprios recursos, sem envolver um fundo de segurança social, uma empresa seguradora ou um fundo de pensões autónomo e sem criar um fundo especial ou provisão separada para esse fim, pode considerar-se que os beneficiários estão protegidos contra várias necessidades ou circunstâncias específicas, mesmo que não sejam feitos pagamentos para cobri-las. Assim, deve ser imputada a esses empregados uma remuneração de valor igual ao montante das contribuições sociais que seriam necessárias para lhes assegurar de facto o direito às prestações sociais que acumulam. Estes montantes dependem não só dos níveis das prestações habitualmente pagas, mas também das formas como as responsabilidades dos empregadores no quadro de tais regimes são susceptíveis de evoluir no futuro em resultado de factores tais como as variações previstas no número, distribuição etária e esperança de vida dos seus empregados actuais e antigos. Assim, os valores a imputar para a contribuição deveriam, em princípio, basear-se no mesmo tipo de considerações actuariais que determinam os níveis dos prémios cobrados pelas empresas seguradoras. Quando, em resultado de acontecimentos políticos ou alterações económicas, o rácio entre o número de trabalhadores empregados e o número dos que recebem pensões varia de forma apreciável e se torna anormal, deve ser feita uma estimativa do valor das contribuições imputadas correspondentes aos empregados em actividade, o qual será diferente do valor efectivo das pensões pagas. Para este fim, pode ser usada uma percentagem determinada das remunerações pagas aos empregados em actividade. Na prática, no entanto, pode ser difícil decidir a ordem de grandeza das contribuições imputadas. A empresa pode fazer as suas próprias estimativas, com base, por exemplo, nas contribuições pagas para regimes similares com constituição de provisões, de forma a calcular as suas responsabilidades previsíveis no futuro. De outra forma, a única alternativa prática poderá ser a utilização das prestações sociais directas a pagar pela empresa durante o período contabilístico em questão (após dedução das contribuições efectivas feitas pelos próprios empregados) como uma estimativa das remunerações imputadas que seriam necessárias para cobrir as contribuições imputadas. Embora haja, obviamente, muitas razões que explicam por que motivo o valor das contribuições imputadas que seriam necessárias pode divergir das prestações sociais directas efectivamente pagas no mesmo período, como, por exemplo, variações na composição e na estrutura etária da mão-de-obra da empresa, as prestações efectivamente pagas no período em curso (menos contribuições sociais dos empregados) podem fornecer estimativas suficientes das contribuições e das remunerações imputadas associadas. 4.100. Na conta de exploração considera-se que os empregadores pagam aos empregados actuais, como componente das suas remunerações, um montante descrito como contribuições sociais imputadas, de valor igual às contribuições sociais estimadas que seriam necessárias para fornecer as prestações sociais directas às quais eles tenham direito. Na conta de distribuição secundária do rendimento, considera-se que os empregados reembolsam os seus empregadores pelo mesmo montante de contribuições sociais imputadas (isto é, transferências correntes), como se as pagassem a um regime de segurança social separado. 4.101. Momento do registo: as contribuições sociais imputadas que representam a contrapartida de prestações sociais directas obrigatórias são registadas no momento em que surge a obrigação de pagar as prestações. As contribuições sociais imputadas que representam a contrapartida de prestações sociais directas voluntárias são registadas no momento em que as prestações são fornecidas. 4.102. No sistema de contas, as contribuições sociais imputadas são registadas: a) Entre os empregos na conta de distribuição secundária do rendimento das famílias e na conta externa dos rendimentos primários e transferências correntes; b) Entre os recursos na conta de distribuição secundária do rendimento dos sectores a que os empregadores pertencem e na conta externa de rendimentos primários e transferências correntes. PRESTAÇÕES SOCIAIS, EXCEPTO TRANSFERÊNCIAS SOCIAIS EM ESPÉCIE (D.62) 4.103. Esta rubrica inclui: Prestações de segurança social em dinheiro (D.621) São prestações a pagar às famílias pelos fundos da segurança social (excepto reembolsos, ver D.6311). Estas prestações são fornecidas ao abrigo de regimes de segurança social. Prestações sociais com constituição de fundos (D.622) São prestações (em dinheiro ou em espécie) a pagar às famílias por empresas seguradoras ou outras unidades institucionais que administrem regimes de segurança social privados com constituição de fundos. Prestações sociais sem constituição de fundos (D.623) São prestações (em dinheiro ou em espécie) a pagar aos respectivos empregados, seus dependentes ou sobreviventes por empregadores que administrem regimes de segurança social sem constituição de fundos. São casos típicos: a) A continuação do pagamento dos salários normais, ou reduzidos, em período de ausência do trabalho em resultado de doença, acidente, maternidade, etc.; b) O pagamento de complementos familiares, de educação ou outros, relativamente a dependentes; c) O pagamento de pensões de reforma ou sobrevivência a antigos empregados ou aos seus sobreviventes e o pagamento de indemnizações por rescisão do contrato a empregados ou aos seus sobreviventes, no caso de despedimento, incapacidade, morte acidental, etc. (se ligados a contratos colectivos); d) Serviços médicos gerais não relacionados com a actividade do empregador; e) Lares de convalescência e para reformados. As prestações sociais sem constituição de fundos a pagar pelos empregadores aos seus antigos empregados ou outras pessoas com os mesmos direitos devem ser contabilizadas com inclusão das contribuições sociais efectivas dos empregadores, através de pagamentos feitos pelos empregadores às seguradoras em benefício das pessoas em questão. Prestações de assistência social em dinheiro (D.624) São prestações a pagar às famílias pelas administrações públicas ou ISFLSF para fazer face às mesmas necessidades que as prestações da segurança social, mas que não são feitas no quadro de um regime de segurança social constituído por contribuições sociais e prestações de segurança social. Essas prestações não incluem as transferências correntes pagas no seguimento de acontecimentos ou circunstâncias que não são normalmente cobertos pelos regimes de segurança social (por exemplo, transferências devidas a calamidades naturais, que são contabilizadas na rubrica de outras transferências correntes ou outras transferências de capital). TRANSFERÊNCIAS SOCIAIS EM ESPÉCIE (D.63) 4.104. Definição: As transferências sociais em espécie (D.63) consistem em bens e serviços individuais fornecidos a título de transferências em espécie pelas administrações públicas e ISFLSF a famílias individuais, quer esses bens e serviços sejam comprados no mercado quer sejam produzidos como produção não mercantil por unidades das administrações públicas ou ISFLSF. Podem ser financiadas pelos impostos, por outras receitas públicas ou por contribuições para a segurança social ou ainda, no caso das ISFLSF, por doações ou rendimentos de propriedade. Embora alguns dos serviços não mercantis produzidos pelas ISFLSF tenham algumas das características de serviços colectivos, todos os serviços não mercantis produzidos pelos ISFLSF são tratados, por convenção e por questões de simplicidade, como individuais por natureza. Os serviços fornecidos gratuitamente, ou a preços economicamente não significativos, às famílias são descritos como serviços individuais, para se distinguirem dos serviços colectivos fornecidos à comunidade como um todo, ou a largos sectores da comunidade. Os serviços individuais consistem, sobretudo, em serviços de educação e de saúde, embora outros tipos de serviço, como os serviços de alojamento e os serviços culturais ou recreativos, sejam também fornecidos frequentemente. A rubrica «transferências sociais em espécie» (D.63) inclui as prestações sociais em espécie e as transferências de bens e serviços não mercantis individuais. Prestações sociais em espécie (D.631) 4.105. As prestações sociais em espécie são transferências sociais em espécie destinadas a diminuir o encargo financeiro dos riscos ou necessidades sociais das famílias (ver ponto 4.84). Podem subdividir-se em duas categorias: aquelas em que as famílias beneficiárias compram elas próprias, efectivamente, os bens e serviços, sendo posteriormente reembolsadas, e aquelas em que os serviços em questão são fornecidos directamente aos beneficiários. Neste segundo caso, os serviços das administrações públicas ou as ISFLSF produzem ou adquirem a totalidade ou parte dos bens e serviços que são directamente fornecidos pelos produtores aos beneficiários. Prestações de segurança social, reembolsos (D.6311) Estas prestações consistem no reembolso, pelos fundos de segurança social, de despesas autorizadas feitas pelas famílias em determinados bens e serviços. Quando uma família compra um bem ou serviço pelo qual é ulteriormente reembolsada, no todo ou em parte, por um fundo de segurança social, pode considerar-se que a família actua por conta do fundo de segurança social. Com efeito, a família fornece um crédito de curto prazo ao fundo de segurança social, crédito que é liquidado quando a família é reembolsada. O montante da despesa reembolsada é registado como gasto directamente pelo fundo de segurança social no momento em que a família faz a aquisição, ao passo que a única despesa registada para a família é a diferença, se a houver, entre o preço de aquisição pago e o montante reembolsado. Assim, os montantes da despesa reembolsada não são tratados como uma transferência corrente em dinheiro dos fundos de segurança social para as famílias. Outras prestações de segurança social em espécie (D.6312) Trata-se de transferências sociais em espécie, excepto reembolsos, feitas pelos fundos de segurança social às famílias. A maior parte das prestações desta rubrica consistirá em tratamentos médicos ou dentários, intervenções cirúrgicas, estada em hospitais, óculos ou lentes de contacto, aparelhos ou equipamento médico e bens ou serviços semelhantes no âmbito de riscos ou necessidades sociais. O serviço é fornecido directamente aos beneficiários, sem reembolso, por produtores mercantis ou não mercantis e deve ser avaliado em conformidade. Devem ser deduzidos quaisquer pagamentos feitos pelas próprias famílias. Prestações de assistência social em espécie (D.6313) Trata-se de transferências em espécie a favor das famílias feitas por unidades das administrações públicas ou ISFLSF e de natureza semelhante às prestações de segurança social em espécie, mas que não são fornecidas no quadro de um regime de segurança social. Incluem-se, caso não estejam abrangidos por um regime de segurança social, a habitação social, o subsídio de alojamento, centros de dia, formação profissional, reduções nos preços dos transportes (desde que haja uma finalidade social) e bens e serviços semelhantes, no âmbito de riscos ou necessidades sociais. Devem ser deduzidos quaisquer pagamentos feitos pelas próprias famílias. Transferências de bens e serviços não mercantis individuais (D.632) 4.106. Definição: As transferências de bens e serviços não mercantis individuais (D.632) consistem em bens ou serviços fornecidos a famílias individuais gratuitamente ou a preços que não são economicamente significativos por produtores não mercantis de unidades das administrações públicas ou ISFLSF. Correspondem à despesa de consumo individual das ISFLSF e das administrações públicas (ver ponto 3.85), menos as prestações sociais em espécie (D.631) concedidas às famílias ao abrigo de acordos de segurança social ou de assistência social. 4.107. Momento do registo das prestações sociais: a) Se forem em dinheiro, são registadas no momento em que se estabelece o direito à prestação; b) Se forem em espécie, são registadas nos momentos em que os serviços são fornecidos ou nos momentos em que se verificam as mudanças de propriedade dos bens fornecidos directamente às famílias por produtores não mercantis. 4.108. No sistema de contas, as prestações sociais, excepto transferências sociais em espécie (D.62) são registadas: a) Entre os empregos na conta de distribuição secundária do rendimento dos sectores que concedem as prestações; b) Entre os empregos na conta externa de rendimentos primários e transferências correntes (no caso de prestações concedidas pelo resto do mundo); c) Entre os recursos na conta de distribuição secundária do rendimento das famílias; d) Entre os recursos na conta externa de rendimentos primários e transferências correntes (no caso de prestações concedidas a famílias não residentes). As transferências sociais em espécie (D.63) são registadas: a) Entre os empregos na conta de redistribuição do rendimento em espécie dos sectores que concedem as prestações; b) Entre os recursos na conta de redistribuição do rendimento em espécie das famílias. O consumo dos bens e serviços transferidos é registado na conta de utilização do rendimento disponível ajustado. Por convenção, não há transferências sociais em espécie com o resto do mundo [as quais são registadas em «prestações sociais, excepto transferências sociais em espécie» (D.62)]. OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (D.7) PRÉMIOS LÍQUIDOS DE SEGUROS NÃO VIDA (D.71) 4.109. Definição: Os prémios líquidos de seguros não vida (D.71) são prémios a pagar no âmbito de apólices subscritas por unidades institucionais. As apólices subscritas por famílias individuais são subscritas por sua própria iniciativa e em seu próprio benefício, independentemente dos seus empregadores ou da administração pública e fora de qualquer regime de segurança social (49). Os prémios líquidos de seguros não vida incluem quer os prémios efectivos a pagar pelos segurados para beneficiar da cobertura do seguro durante o período contabilístico (prémios adquiridos) quer os suplementos de prémios correspondentes aos rendimentos de propriedade atribuídos aos segurados, após dedução do valor do serviço das empresas seguradoras que fornecem o seguro. Os prémios líquidos de seguros não vida são os montantes disponíveis para fornecer cobertura contra os diversos acontecimentos ou acidentes que possam causar danos a bens, à propriedade ou a pessoas, em resultado de causas naturais ou humanas (incêndios, inundações, acidentes, colisões, naufrágios, roubos, violência, doença, etc.) ou contra perdas financeiras resultantes de acontecimentos como doença, desemprego, acidentes, etc. 4.110. Momento do registo: os prémios líquidos de seguros não vida são registados no momento da sua obtenção. Os prémios de seguro deduzidos do serviço são a parte do total de prémios pagos no período em curso, ou períodos anteriores, que cobrem os riscos a correr no período em curso. Os prémios adquiridos no período em curso têm de se distinguir dos prémios emitidos durante o período em curso, os quais provavelmente cobrirão riscos tanto no período em curso como em períodos futuros. 4.111. No sistema de contas, os prémios líquidos de seguros não vida são registados: a) Entre os empregos na conta de distribuição secundária do rendimento dos segurados residentes; b) Entre os empregos na conta externa de rendimentos primários e transferências correntes (no caso de segurados não residentes); c) Entre os recursos na conta de distribuição secundária do rendimento das empresas seguradoras residentes; d) Entre os recursos na conta externa de recursos primários e transferências correntes (no caso de empresas seguradoras não residentes). INDEMNIZAÇÕES DE SEGUROS NÃO VIDA (D.72) 4.112. Definição: As indemnizações de seguros não vida (D.72) representam as indemnizações devidas ao abrigo de contratos de seguros dos ramos não vida (50), isto é, os montantes que as empresas seguradoras são obrigadas a pagar por acidentes ou danos sofridos por pessoas ou bens (incluindo bens de capital fixo). 4.113. As indemnizações de seguros não vida não incluem os pagamentos que constituem prestações sociais. 4.114. Como o serviço de seguros não vida é calculado subtraindo as indemnizações devidas ao valor combinado dos prémios adquiridos e dos suplementos de prémios, o total das indemnizações devidas a uma empresa seguradora deve ser igual aos prémios líquidos de seguros não vida a receber pela empresa seguradora durante o mesmo período contabilístico. Isto sublinha o facto de que a função essencial do seguro não vida é a redistribuição de recursos. O pagamento de uma indemnização de seguro não vida é considerado como uma transferência a favor do indemnizado. Estes pagamentos são sempre tratados como transferências correntes, mesmo que envolvam grandes verbas em resultado da destruição acidental de um activo fixo ou de ferimentos graves sofridos por uma pessoa. Os montantes recebidos pelos indemnizados não se destinam, normalmente, a um fim particular e os bens ou activos danificados ou destruídos não têm de ser necessariamente reparados ou substituídos. Algumas indemnizações são devidas a danos ou ferimentos que os segurados causam à propriedade de terceiros ou à pessoa dos mesmos. Nestes casos, as indemnizações devidas são registadas como devendo ser pagas directamente pela empresa seguradora às partes que sofrerem o dano e não indirectamente através do segurado. 4.115. Momento do registo: as indemnizações de seguros não vida são registadas no momento da ocorrência do acidente ou outro acontecimento coberto pelo seguro. 4.116. No sistema de contas, são registadas: a) Entre os empregos na conta de distribuição secundária do rendimento das empresas seguradoras residentes; b) Entre os empregos na conta externa de rendimentos primários e transferências correntes (no caso de empresas seguradoras não residentes); c) Entre os recursos na conta de distribuição secundária do rendimento dos sectores beneficiários; d) Entre os recursos na conta externa de rendimentos primários e transferências correntes (no caso de beneficiários não residentes). TRANSFERÊNCIAS CORRENTES ENTRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (D.73) 4.117. Definição: As transferências correntes entre administrações públicas (D.73) incluem as transferências entre os diferentes subsectores da administração pública (administração central, administração estadual, administração local, fundos de segurança social), com excepção dos impostos, subsídios, das ajudas ao investimento e de outras transferências de capital. 4.118. As transferências correntes entre administrações públicas não incluem as operações a favor de outra unidade, as quais apenas são registadas uma vez nas contas, nos recursos da unidade beneficiária a favor da qual a operação é feita. Esta situação surge, em particular, quando uma administração pública (por exemplo, um organismo da administração central) cobra impostos que são automaticamente transferidos, no total ou em parte, para outro organismo da administração pública (por exemplo, uma administração local). Neste caso, as receitas fiscais destinadas à outra administração pública são indicadas como se fossem cobradas directamente por essa administração e não como uma transferência corrente entre administrações públicas. Esta solução aplica-se a fortiori no caso dos impostos destinados a outra administração pública e que assumem a forma de taxas adicionais aplicadas a impostos cobrados pela administração central. Os eventuais atrasos no envio dos impostos da primeira para a segunda unidade da administração pública dão origem a entradas na rubrica «outros débitos e créditos» da conta financeira. Por outro lado, as transferências de receitas fiscais que formem parte de uma transferência indiferenciada da administração central para outra administração pública são incluídas nas transferências correntes entre administrações públicas. Estas transferências não correspondem a qualquer categoria específica de impostos nem são feitas automaticamente, mas sim, sobretudo, através de certos fundos (fundos das administrações regionais ou locais) e segundo esquemas de repartição estabelecidos pela administração local. 4.119. Momento do registo: as transferências correntes entre administrações públicas são registadas no momento em que a regulamentação em vigor estipula que devem ser feitas. 4.120. No sistema de contas, as transferências correntes entre administrações públicas são registadas entre os empregos e recursos na conta de distribuição secundária do rendimento dos subsectores da administração pública (51). COOPERAÇÃO INTERNACIONAL CORRENTE (D.74) 4.121. Definição: A cooperação internacional corrente (D.74) inclui todas as transferências em dinheiro ou em espécie entre as administrações públicas e administrações centrais ou organizações internacionais (52) do resto do mundo, excepto as ajudas ao investimento e outras transferências de capital. 4.122. A rubrica D.74 abrange: a) As contribuições não fiscais da administração para as instituições da União Europeia, excepto o quarto recurso próprio, baseado no PNB (53); b) As contribuições da administração para organizações internacionais (excepto os impostos a pagar pelos Estados-membros às organizações supranacionais); c) Quaisquer transferências correntes que as administrações públicas possam receber das instituições ou organizações referidas nas alíneas a) e b) (54); d) As transferências correntes entre administrações, quer em dinheiro (por exemplo, pagamentos destinados a financiar os défices orçamentais de países estrangeiros ou territórios ultramarinos) quer em espécie (por exemplo, contravalores de ofertas de alimentos, equipamento militar, ajudas de emergência após calamidades naturais, sob a forma de alimentos, roupas, medicamentos, etc.); e) Os ordenados e salários pagos por uma administração, uma instituição da União Europeia ou uma organização internacional a consultores ou peritos de assistência técnica colocados à disposição de países em desenvolvimento. A cooperação internacional corrente inclui as transferências entre as administrações públicas de um país e organizações internacionais nele situadas, uma vez que as organizações internacionais não são consideradas unidades institucionais residentes dos países em que estão situadas. 4.123. Momento do registo: o momento em que os regulamentos em vigor estipulam que as transferências sejam feitas (transferências obrigatórias) ou o momento em que as transferências são feitas (transferências voluntárias). 4.124. No sistema de contas, a cooperação internacional corrente é registada: a) Entre os empregos e recursos na conta de distribuição secundária do rendimento do sector das administrações públicas; b) Entre os empregos e recursos na conta externa de rendimentos primários e transferências correntes. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES DIVERSAS (D.75) Transferências correntes para ISFLSF 4.125. As transferências correntes para ISFLSF incluem todas as contribuições voluntárias (excepto heranças), as quotizações dos membros e a assistência financeira que as ISFLSF recebem das famílias (incluindo famílias não residentes), e, em menor grau, de outras unidades. 4.126. Nesta rubrica incluem-se: a) As quotizações regulares pagas pelas famílias aos sindicatos e às organizações políticas, desportivas, culturais, religiosas e similares classificadas no sector das ISFLSF; b) As contribuições voluntárias (excepto heranças) das famílias, das empresas constituídas em sociedade e do resto do mundo para as ISFLSF, incluindo as transferências em espécie sob a forma de ofertas de alimentos, roupas, cobertores, medicamentos, etc., a instituições de caridade para distribuição a famílias residentes ou não residentes; c) A assistência e as ajudas concedidas pelas administrações públicas, excepto as transferências feitas com o fim específico de financiar despesas de capital, as quais figuram nas ajudas ao investimento. Excluem-se os pagamentos de quotizações ou direitos de inscrição em ISFL mercantis ao serviço de empresas, como as câmaras de comércio ou associações comerciais, que são tratados como pagamentos por serviços prestados. 4.127. Momento do registo: as transferências correntes para ISFLSF são registadas no momento em que são feitas. 4.128. No sistema de contas, as transferências correntes para ISFLSF são registadas: a) Entre os empregos na conta de distribuição secundária de rendimento dos sectores que pagam as contribuições; b) Entre os empregos na conta externa de rendimentos primários e transferências correntes; c) Entre os recursos na conta de distribuição secundária do rendimento do sector das ISFLSF. Transferências correntes entre famílias 4.129. Definição: As transferências correntes entre famílias são todas as transferências correntes, em dinheiro ou em espécie, feitas ou recebidas por famílias residentes para ou de outras famílias residentes ou não residentes. Em particular, inclui as remessas feitas por emigrantes ou empregados estabelecidos com carácter permanente no estrangeiro (ou trabalhando no estrangeiro por um período de um ano ou superior) para membros da sua família que vivem no país de origem ou por pais para os filhos que vivem noutro local. 4.130. Momento do registo: o momento em que a transferência se verifica. 4.131. No sistema de contas, as transferências correntes entre famílias são registadas: a) Entre os empregos e recursos da conta de distribuição secundária do rendimento das famílias; b) Entre os empregos e recursos da conta externa de rendimentos primários e transferências correntes. Multas e penalidades 4.132. Definição: As multas e penalidades aplicadas a unidades institucionais por tribunais ou entidades quase-judiciais são consideradas transferências correntes obrigatórias. 4.133. Não se incluem nesta rubrica: a) As multas e outras sanções pecuniárias aplicadas pelas autoridades fiscais pela evasão ou atraso no pagamento de impostos, casos que normalmente não se podem distinguir dos próprios impostos; b) Os pagamentos de taxas para obtenção de licenças, já que tais pagamentos são impostos, ou pagamentos por serviços prestados por unidades da administração pública (ver D.29 e D.59). 4.134. Momento do registo: as multas e penalidades são registadas no momento em que se cria a obrigação de as pagar. Lotarias e jogo 4.135. Os montantes pagos por bilhetes da lotaria ou apostas são compostos por dois elementos: o pagamento de um serviço à unidade que organiza a lotaria ou as apostas e uma transferência corrente residual que é paga a quem ganha. O serviço pode ser bastante substancial e pode ter de cobrir os impostos sobre a produção de serviços de apostas. No sistema, as transferências são consideradas como realizando-se directamente entre os participantes na lotaria ou nas apostas, isto é, entre as famílias. Quando há participação de famílias não residentes, podem ocorrer transferências líquidas significativas entre o sector das famílias e o resto do mundo. As transferências correntes são registadas no momento em que são efectuadas. Pagamento de compensações 4.136. Definição: Os pagamentos de compensações são transferências correntes pagas por unidades institucionais para compensar danos causados por essas unidades a pessoas ou a bens, com exclusão dos pagamentos de indemnizações de seguros não vida. Os pagamentos de compensações podem ser pagamentos obrigatórios decididos por um tribunal ou pagamentos voluntários acordados fora do tribunal. Esta rubrica abrange os pagamentos voluntários feitos pelas unidades da administração pública ou pelas ISFLSF para compensar danos ou prejuízos causados por calamidades naturais, excepto os classificados como transferências de capital. 4.137. Momento do registo: os pagamentos de compensações são registados no momento em que são pagos (pagamentos voluntários) ou em que devem ser pagos (pagamentos obrigatórios). Quarto recurso próprio com base no PNB 4.138. O «quarto recurso próprio com base no PNB», criado pela Decisão do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades, é uma transferência corrente paga pelas administrações públicas de cada Estado-membro às instituições da União Europeia. Trata-se de uma contribuição residual para o orçamento dessas instituições que é calculada com base nos níveis do PNB de cada país. Momento do registo: o quarto recurso próprio com base no PNB é registado no momento em que é pago. No sistema de contas, o quarto recurso próprio com base no PNB aparece: a) Entre os empregos na conta de distribuição secundária do rendimento das administrações públicas; b) Entre os recursos na conta externa de rendimentos primários e transferências correntes. Outras 4.139. a) Transferências correntes das ISFLSF para as administrações públicas que não tenham o carácter de impostos; b) Pagamentos das administrações públicas a empresas públicas classificadas no sector das sociedades e quase-sociedades não financeiras destinados a cobrir encargos anormais de pensões; c) Bolsas de viagem e outros prémios concedidos pelas administrações públicas ou ISFLSF a famílias residentes ou não residentes; d) Prémios sobre poupanças concedidos periodicamente pelas administrações públicas às famílias, com vista a recompensá-las pelas poupanças efectuadas durante o período; e) Reembolsos feitos pelas famílias relativos a despesas efectuadas a seu favor por organizações de assistência social; f) Transferências correntes das ISFLSF para o resto do mundo; g) Operações de patrocínio por parte de sociedades, se os pagamentos correspondentes não puderem ser considerados como compras de publicidade ou outros serviços (por exemplo, operações filantrópicas ou bolsas de estudo); h) Transferências correntes das administrações públicas para as famílias, na sua qualidade de consumidores, desde que não registadas como prestações sociais. 4.140. Momento do registo: estas transferências são registadas no momento em que são feitas, excepto as que provêm ou se destinam às administrações públicas, as quais são registadas no momento em que devem ser feitas. No sistema de contas, as transferências correntes diversas figuram: a) Entre os recursos e empregos na conta de distribuição secundária do rendimento de todos os sectores; b) Entre os recursos e empregos na conta externa de rendimentos primários e transferências correntes. AJUSTAMENTO PELA VARIAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO LÍQUIDA DAS FAMÍLIAS NOS FUNDOS DE PENSÕES (D.8) 4.141. O ajustamento pela variação da participação líquida das famílias nos fundos de pensões (D.8) representa o ajustamento necessário para fazer aparecer nas poupanças das famílias a variação das reservas matemáticas sobre as quais as famílias têm um direito definido (direito que reaparece a nível financeiro como um activo, na rubrica F.61) e que são alimentadas por prémios e contribuições registados na conta de distribuição secundária do rendimento como contribuições sociais. 4.142. Uma vez que, nas contas financeiras e de património do sistema, as famílias são consideradas como sendo proprietárias das provisões dos regimes privados com constituição de fundos, tanto autónomos como não autónomos, é necessário introduzir uma rubrica de ajustamento para evitar que um eventual excedente das contribuições para as pensões em relação aos recebimentos das mesmas (isto é, das «transferências» a pagar em relação às «transferências» a receber) afecte a poupança das famílias. Para neutralizar este efeito, um ajustamento igual ao: valor total das contribuições sociais efectivas relativas a pensões a pagar aos regimes de pensões privados com constituição de fundos mais o valor total dos suplementos de contribuições a pagar pelos rendimentos de propriedade atribuídos aos segurados menos o valor do serviço respectivo menos o valor total das pensões pagas como prestações de segurança social por regimes de pensões privados com constituição de fundos é acrescentado ao rendimento disponível (ou ao rendimento disponível ajustado) das famílias nas contas de utilização do rendimento, antes de se determinar a poupança. Desta forma, a poupança das famílias é idêntica à que seria se as contribuições para pensões e os recebimentos de pensões não tivessem sido registados como transferências correntes na conta de distribuição secundária do rendimento. Esta rubrica de ajustamento é necessária para reconciliar a poupança das famílias com a variação da sua participação nas provisões dos seguros de vida e dos fundos de pensões registados na conta financeira do sistema. É obvio que é necessário fazer os ajustamentos correspondentes nas contas de utilização do rendimento das empresas seguradoras ou dos fundos de pensões autónomos ou ainda dos empregadores que administram fundos de pensões não autónomos. 4.143. Momento do registo: o ajustamento é registado em função dos fluxos que o compõem. 4.144. No sistema de contas, o ajustamento pela variação da participação líquida das famílias nas provisões dos fundos de pensões é registado: a) Entre os empregos nas contas de utilização do rendimento do sector das empresas seguradoras e dos outros sectores que administram fundos de pensões não autónomos; b) Entre os empregos na conta externa de rendimentos primários e transferências correntes (no caso de instituições não residentes); c) Entre os recursos na conta de utilização do rendimento do sector das famílias; d) Entre os recursos na conta externa de rendimentos primários e transferências correntes (no caso de famílias não residentes). TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL (D.9) 4.145. As transferências de capital distinguem-se das transferências correntes pelo facto de implicarem a aquisição ou cessão de um ou vários activos por, pelo menos, um dos participantes na operação. Quer sejam feitas em dinheiro quer em espécie, as transferências de capital devem dar lugar a uma variação correspondente nos activos financeiros ou não financeiros que figuram na conta de património de uma ou das duas partes envolvidas na operação. 4.146. Uma transferência de capital em espécie consiste na transferência da propriedade de um activo (excepto dinheiro ou existências) ou no cancelamento de uma dívida por um credor, sem receber qualquer contrapartida em troca. Uma transferência de capital em dinheiro consiste na transferência do dinheiro que a primeira parte obteve pela cessão de um ou vários activos (excepto existências) ou que a segunda parte deverá ou terá de usar para a aquisição de um ou vários activos (excepto existências). A segunda parte, ou beneficiário, é frequentemente obrigada a usar o dinheiro para adquirir um ou vários activos, como condição para a realização da transferência. 4.147. As transferências de capital abrangem os impostos de capital (D.91), as ajudas ao investimento (D.92) e outras transferências de capital (D.99). IMPOSTOS DE CAPITAL (D.91) 4.148. Definição: Os impostos de capital (D.91) são impostos que incidem, a intervalos irregulares e pouco frequentes, sobre os valores de activos ou património líquido detidos pelas unidades institucionais ou sobre os valores de activos transferidos entre unidades institucionais em resultado de heranças, doações entre vivos ou outras transferências. 4.149. Os impostos de capital incluem: a) Impostos sobre transferências de capital: impostos sobre as sucessões e doações entre vivos, que, em princípio, se aplicam sobre o capital dos beneficiários, com exclusão dos impostos que incidem sobre as vendas de activos, as quais não constituem transferências; b) Impostos sobre o capital: direitos ocasionais e excepcionais sobre activos ou património líquido detidos por unidades institucionais (55). Estes direitos incluem os impostos sobre as mais-valias de terrenos agrícolas no seguimento de autorizações de construção com fins comerciais ou residenciais. 4.150. Momento do registo: os impostos de capital são registados no momento em que se cria a obrigação fiscal. 4.151. No sistema de contas, os impostos de capital são registados: a) Entre as variações do passivo e do património líquido (-) na conta de capital dos sectores a que pertencem os contribuintes; b) Entre as variações do passivo e do património líquido (+) na conta de capital das administrações públicas; c) Entre as variações do passivo e do património líquido na conta de capital do resto do mundo. AJUDAS AO INVESTIMENTO (D.92) 4.152. Definição: As ajudas ao investimento (D.92) são transferências de capital, em dinheiro ou em espécie, feitas por administrações públicas ou pelo resto do mundo (56) para outras unidades institucionais residentes ou não residentes para financiar a totalidade ou uma parte dos custos de aquisição de activos fixos. 4.153. As ajudas ao investimento podem ser concedidas em dinheiro ou em espécie. As ajudas ao investimento em espécie consistem em transferências de equipamento de transporte, máquinas ou outro equipamento por administrações públicas para outras unidades residentes ou não residentes, bem como a disponibilização directa de edifícios ou outras estruturas a unidades residentes ou não residentes. 4.154. As ajudas ao investimento não incluem transferências de equipamento militar sob a forma de armas ou equipamento cuja única função seja fazer disparar essas armas, uma vez que não são classificados como activos fixos. 4.155. O valor da formação de capital realizada pelas administrações públicas em benefício de outros sectores da economia deve figurar igualmente nas ajudas ao investimento, sempre que o beneficiário for identificado e se torne proprietário do capital. Em tais casos, a formação de capital é registada entre as variações de activos da conta de capital do beneficiário e financiada por uma ajuda ao investimento que figura entre as variações de passivos e do património líquido na mesma conta. 4.156. A rubrica D.92 inclui não só os pagamentos únicos, não periódicos, destinados a financiar a formação de capital durante o mesmo período, mas também os pagamentos escalonados no tempo relativos à formação de capital realizada num período anterior. Assim, a parte dos pagamentos anuais feitos pelas administrações públicas respeitante à amortização de dívidas contraídas por empresas com vista a projectos de formação de capital por cuja amortização a administração central tenha assumido responsabilidade parcial ou total é também considerada como ajuda ao investimento. No entanto, os subsídios concedidos pelas administrações públicas para bonificação de juros não são incluídos, mesmo que o objectivo da bonificação seja incentivar a formação de capital. Na prática, a assunção pelos poderes públicos de uma parte dos encargos com os juros constitui, tal como o fluxo dos juros em si, uma operação corrente de distribuição. No entanto, quando uma transferência tem o duplo objectivo de financiar a amortização da dívida contraída e o pagamento dos juros sobre o capital pedido em empréstimo, e quando não é possível separar estess dois elementos, o total da transferência é contabilizado como ajuda ao investimento. 4.157. As ajudas ao investimento a favor do sector das sociedades e quase-sociedades não financeiras incluem, além das ajudas a empresas privadas, as transferências de capital para empresas públicas reconhecidas como entidades jurídicas independentes, desde que a administração pública que concede a ajuda não fique com direito a qualquer crédito sobre a empresa pública. 4.158. As ajudas ao investimento feitas ao sector das famílias incluem as transferências para aquisição de equipamento e modernização a favor de empresas, excepto as sociedades e quase-sociedades, e as transferências a favor de famílias para a construção, compra e benfeitoria de residências. 4.159. As ajudas ao investimento a favor das administrações públicas incluem todos os pagamentos (excepto os subsídios para bonificação de juros) feitos a subsectores das administrações públicas (57) com vista ao financiamento da formação de capital. Os exemplos mais importantes são as transferências da administração central para autoridades locais para o fim específico de financiamento da respectiva formação bruta de capital fixo. Deve sublinhar-se que as transferências de natureza geral destinadas a objectivos diversos ou indeterminados figuram nas transferências correntes entre administrações públicas, mesmo que sejam parcialmente utilizadas para cobrir despesas com a formação de capital. 4.160. As ajudas ao investimento a favor de instituições sem fins lucrativos provenientes das administrações públicas e do resto do mundo distinguem-se das transferências correntes a favor das instituições sem fins lucrativos usando o mesmo critério. 4.161. As ajudas ao investimento a favor do resto do mundo devem também restringir-se às transferências que tenham o objectivo específico de financiar a formação de capital por unidades não residentes. Incluem, por exemplo, as transferências sem contrapartida para a construção de pontes, estradas, fábricas, hospitais ou escolas em países em vias de desenvolvimento ou para a construção de edifícios para organizações internacionais. Podem incluir pagamentos feitos de uma só vez ou escalonados ao longo de um período de tempo. Esta rubrica abrange também o fornecimento gratuito de bens de capital fixo. 4.162. Momento do registo: as ajudas ao investimento feitas em dinheiro são registadas no momento em que o pagamento deve ser feito. As ajudas ao investimento feitas em espécie são registadas no momento em que se verifica a transferência da propriedade do activo. 4.163. No sistema de contas, as ajudas ao investimento são registadas: a) Entre as variações do passivo e do património líquido (-) na conta de capital das administrações públicas; b) Entre as variações do passivo e do património líquido (+) na conta de capital dos sectores que recebem as ajudas; c) Entre as variações do passivo e do património líquido na conta de capital do resto do mundo. OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL (D.99) 4.164. Definição: As outras transferências de capital (D.99) abrangem as transferências que, não sendo ajudas ao investimento nem impostos de capital, não operam elas próprias uma redistribuição do rendimento, mas redistribuem a poupança ou a riqueza entre os diferentes sectores ou subsectores da economia ou do resto do mundo. 4.165. As outras transferências de capital incluem as operações seguintes: a) Indemnizações pagas pelas administrações públicas ou pelo resto do mundo aos proprietários de bens de capital destruídos ou danificados por actos de guerra, outros acontecimentos políticos ou calamidades naturais (inundações, etc.); b) Transferências das administrações públicas para sociedades e quase-sociedades não financeiras destinadas a cobrir perdas acumuladas ao longo de vários exercícios ou perdas excepcionais devidas a causas fora do controlo da empresa; c) Transferências entre subsectores da administração pública destinadas a cobrir despesas imprevistas ou défices acumulados (58); d) Pagamentos de prémios de carácter não periódico relativos a poupanças concedidos pelas administrações públicas às famílias como recompensa pelas poupanças por elas efectuadas ao longo de um período de vários anos; e) Heranças e doações importantes entre vivos e entre unidades pertencentes a sectores diferentes, incluindo heranças e doações importantes a favor de ISFL (por exemplo, doações a universidades para cobrir os custos da construção de novos edifícios residenciais, bibliotecas, laboratórios, etc.); f) A operação correspondente à anulação de débitos por acordo entre unidades institucionais pertencentes a sectores ou subsectores diferentes (por exemplo, a anulação pela administração central de uma dívida de um país estrangeiro de que era credor; pagamentos de garantias que libertem das suas obrigações devedores em situação de incumprimento). Estas anulações por mútuo acordo são tratadas como transferência de capital do credor para o devedor de valor igual ao saldo em dívida no momento da anulação. Do mesmo modo, a operação correspondente à assunção de uma dívida é outra transferência de capital. No entanto, excluem-se: (1) a anulação de direitos financeiros sobre e a assunção de passivos de uma quase-sociedade pelo proprietário da quase-sociedade. Este caso é tratado como uma operação em acções e outras participações (ver ponto 5.16), (2) a anulação e a assunção pela administração pública de dívidas de uma empresa pública, a qual desaparece como unidade institucional no sistema. Este caso é registado na conta de outras variações no volume de activos (ver pontos 5.16, 6.29 e 6.30), (3) a anulação e assunção pela administração pública de dívidas de uma empresa pública como parte de um processo de privatização a realizar numa perspectiva de curto prazo. Este caso é tratado como uma operação em acções e outras participações (ver ponto 5.16). A extinção da dívida não é uma operação entre unidades institucionais e, por esse motivo, não figura nem na conta de capital nem na conta financeira do sistema. Se o credor decidir a anulação, esta deve ser registada na conta de outras variações de volume dos activos do credor e do devedor [ver ponto 6.27, alínea d)]. As provisões para créditos de cobrança duvidosa são tratadas como operações contabilísticas internas à unidade institucional produtiva, não figurando em qualquer outra parte do sistema. A rejeição unilateral de uma dívida por parte de um devedor também não constitui uma operação, não sendo reconhecida no sistema; g) A parte de ganhos (ou perdas) de capital realizados que é redistribuída a outro sector, como, por exemplo, ganhos de capital redistribuídos pelas empresas de seguros às famílias. No entanto, as operações correspondentes a transferências para as administrações públicas dos processos de privatização feitos indirectamente (através de uma SGPS, por exemplo) devem ser registadas como operações financeiras em acções e outras participações (F.5), não tendo, por conseguinte, qualquer impacto directo sobre o nível da capacidade/necessidade líquida de financiamento das administrações públicas; h) Pagamentos importantes como indemnização de grandes danos ou prejuízos não cobertos por apólices de seguro [excepto os pagamentos feitos pelas administrações públicas ou pelo resto do mundo acima descritos em a)]. Estes pagamentos podem ser estipulados por tribunais ou ser acordados fora dos tribunais. Incluem os pagamentos a título de indemnização por danos causados por grandes explosões, derramamentos de petróleo, efeitos secundários de medicamentos, etc.; i) Pagamentos extraordinários para fundos de segurança social feitos por empregadores (incluindo a administração pública) ou pela administração pública (como parte da sua função social), na medida em que tais pagamentos visem aumentar as provisões actuariais desses fundos. O ajustamento correspondente dos fundos de segurança social para as famílias é também registado como outras transferências de capital (D.99) (ver ponto 20 do anexo «Seguros»). 4.166. Momento do registo: a) As outras transferências de capital em dinheiro são registadas no momento em que o pagamento deve ser feito; b) As outras transferências de capital em espécie são registadas no momento em que a propriedade do activo é transferida ou em que a dívida é anulada pelo credor. 4.167. No sistema de contas, as outras transferências de capital figuram entre as variações do passivo e do património líquido na conta de capital dos sectores e do resto do mundo. CAPÍTULO 5 OPERAÇÕES FINANCEIRAS 5.01. Definição: As operações financeiras são operações sobre activos e passivos financeiros entre unidades institucionais e entre estas e o resto do mundo. 5.02. Considerando a definição de operação (ver ponto 1.33), uma operação financeira consiste numa interacção entre unidades institucionais, ou entre uma unidade institucional e o resto do mundo, por acordo mútuo, envolvendo a criação ou a liquidação simultânea de um activo financeiro e do passivo correspondente ou a mudança de propriedade de um activo financeiro ou a assunção de um passivo. 5.03. Os activos financeiros são activos económicos, englobando meios de pagamento, créditos financeiros e activos económicos que sejam similares, por natureza, a créditos financeiros. 5.04. Os meios de pagamento compreendem o ouro monetário, os direitos de saque especiais, o numerário e depósitos transferíveis. Os créditos financeiros dão aos seus detentores, os credores, o direito de receber um ou mais pagamentos, sem qualquer contrapartida, de outras unidades institucionais, os devedores, que incorreram nos passivos correspondentes. São exemplos de activos económicos similares, por natureza, a créditos financeiros as acções e outras participações e os activos parcialmente condicionais. A unidade institucional que emite tais activos financeiros é considerada como tendo incorrido num passivo de contrapartida. 5.05. Activos condicionais são acordos contratuais entre unidades institucionais, e entre estas e o resto do mundo, que especificam uma ou mais condições que têm de ser cumpridas antes de uma operação financeira ter lugar. São exemplos as garantias de pagamento por terceiros, as letras de crédito, as linhas de crédito, as facilidades de emissão de notas subscritas (underwritten note issuance facilities - NIF) e muitos dos instrumentos derivados. No sistema, um activo condicional é um activo financeiro nos casos em que o próprio acordo contratual tenha um valor de mercado em virtude de ser negociável ou poder ser objecto de compensação no mercado. De outro modo, um activo condicional não é registado no sistema (59). 5.06. Distinguem-se sete categorias de activos financeiros: «ouro monetário e direitos de saque especiais» (AF.1), «numerário e depósitos» (AF.2), «títulos excepto acções» (AF.3), «empréstimos» (AF.4), «acções e outras participações» (AF.5), «provisões técnicas de seguros» (AF.6) e «outros débitos e créditos» (AF.7). 5.07. No sistema, cada activo financeiro tem um passivo correspondente, com excepção dos activos financeiros classificados na categoria «ouro monetário e direitos de saque especiais» (AF.1). Distinguem-se seis categorias de passivos, correspondentes às categorias dos activos financeiros de que são contrapartida. 5.08. A nomenclatura das operações financeiras corresponde à nomenclatura dos activos e passivos financeiros. Distinguem-se sete categorias de operações financeiras: «operações sobre ouro monetário e direitos de saque especiais» (F.1), «operações sobre numerário e depósitos» (F.2), «operações sobre títulos excepto acções» (F.3), «operações sobre empréstimos» (F.4), «operações sobre acções e outras participações» (F.5), «operações sobre provisões técnicas de seguros» (F.6) e «operações sobre outros débitos e créditos» (F.7). 5.09. Os activos financeiros detidos e os passivos contraídos num determinado momento (por um sector ou pelo resto do mundo) são registados na conta de património (ver capítulo 7). As operações financeiras dão origem a variações das contas de património. No entanto, as variações entre a conta de património inicial e a conta de património final podem também incluir outros fluxos (ver capítulo 6). Estes não se devem a interacções entre unidades institucionais ou entre estas e o resto do mundo, por acordo mútuo. Os outros fluxos subdividem-se em reavaliações de activos e passivos financeiros e em variações no volume dos activos e passivos financeiros não devidas a operações financeiras. As primeiras são registadas na conta de reavaliação e as últimas na conta de outras variações no volume de activos, nas categorias de perdas resultantes de catástrofes, expropriações sem indemnização, outras variações no volume de activos e passivos financeiros n.e. e alterações de classificação e estrutura. 5.10. As operações financeiras entre unidades institucionais são registadas nas contas financeiras dos sectores envolvidos. As operações financeiras entre unidades institucionais e o resto do mundo são registadas nas contas financeiras dos sectores envolvidos e na conta financeira externa, isto é, a conta financeira do resto do mundo (ver capítulo 8). A conta financeira (de um sector ou do resto do mundo) apresenta, no lado esquerdo, as aquisições líquidas de cessões de activos financeiros, enquanto no lado direito mostra o aumento dos passivos líquidos dos respectivos reembolsos. O saldo da conta financeira, que é a diferença entre a aquisição líquida de activos financeiros e o aumento líquido de passivos, é a capacidade (+)/necessidade (-) líquida de financiamento (B.9). 5.11. A conta financeira de um sector pode ser consolidada ou não consolidada. A conta financeira não consolidada de um sector apresenta as variações dos activos e passivos financeiros devidas a todas as operações financeiras em que estão envolvidas unidades institucionais classificadas nesse sector. A conta financeira consolidada de um sector apresenta as variações dos activos e passivos financeiros resultantes das operações financeiras entre unidades institucionais classificadas no sector em questão e outras unidades institucionais ou o resto do mundo. As operações financeiras entre unidades institucionais classificadas no sector em questão são eliminadas da conta financeira consolidada, ao contrário do que se passa com a conta financeira não consolidada. A conta financeira externa é consolidada por definição. 5.12. Uma operação financeira entre duas unidades institucionais aumenta a capacidade/necessidade líquida de financiamento de uma unidade institucional e diminui, pelo mesmo montante, a capacidade/necessidade líquida de financiamento da outra unidade institucional. As operações financeiras entre unidades institucionais classificadas no mesmo sector não alteram a capacidade/necessidade líquida de financiamento do sector. As contas financeiras consolidada e não consolidada de um sector apresentam o mesmo montante de capacidade/necessidade líquida de financiamento. Do mesmo modo, as operações financeiras entre unidades institucionais não alteram a capacidade/necessidade líquida de financiamento do total da economia, que é de montante igual, mas de sinal contrário à capacidade/necessidade líquida de financiamento da conta financeira externa. Assim, a capacidade/necessidade líquida de financiamento total do conjunto das unidades institucionais e do resto do mundo é igual a zero. 5.13. A conta financeira por devedor/credor (60) (de um sector ou do resto do mundo) é uma extensão da conta financeira, apresentando adicionalmente uma discriminação da aquisição líquida de activos financeiros por sector devedor e uma discriminação do aumento líquido de passivos por sector credor. Assim, fornece informações sobre as relações devedor/credor e é coerente com a conta de património financeiro por devedor/credor (ver ponto 7.69). No entanto, no caso das operações financeiras em mercados secundários não fornece informações sobre as unidades institucionais a que foram vendidos activos financeiros ou a que foram comprados activos financeiros, isto é, a conta financeira por devedor/credor não fornece uma resposta completa à questão de quem financia quem num período contabilístico. 5.14. A conta financeira é a conta final, na sequência completa de contas, que regista operações (ver capítulo 8). Assim, a conta financeira não tem um saldo que seja transportado para outra conta. No sistema, o saldo da conta financeira é igual ao saldo da conta de capital. Na prática, poder-se-á verificar uma discrepância entre ambos, em virtude de serem calculados com base em dados estatísticos diferentes. 5.15. As operações financeiras têm sempre operações de contrapartida no sistema. Essas contrapartidas podem ser outras operações financeiras ou operações não financeiras. O aumento ou redução em simultâneo dos activos financeiros e dos passivos financeiros ou a troca de um activo financeiro por outro são registados integralmente na conta financeira (de um sector ou do resto do mundo). Nos casos em que tanto uma operação como a sua contrapartida são ambas operações financeiras, elas alteram a carteira de activos e passivos financeiros e podem alterar os totais tanto dos activos financeiros como dos passivos das unidades institucionais envolvidas ou do resto do mundo, mas não alteram a capacidade/necessidade líquida de financiamento ou o património líquido. As contrapartidas das operações financeiras podem também ser operações de produtos (ver capítulo 3), operações de distribuição (ver capítulo 4) ou operações sobre activos não financeiros não produzidos (ver ponto 6.06). Nos casos em que a operação de contrapartida de uma operação financeira não é uma operação financeira, a capacidade/necessidade líquida de financiamento das unidades institucionais envolvidas ou do resto do mundo será modificada. 5.16. A operação de contrapartida de uma operação financeira pode ser uma transferência (corrente ou de capital) (ver capítulo 4). Neste caso, a operação financeira envolve uma mudança de propriedade de um activo financeiro ou a assunção de um passivo enquanto devedor (assunção de dívida) ou a liquidação simultânea de um activo financeiro e do passivo de contrapartida (anulação ou perdão da dívida). A operação de contrapartida de uma assunção ou anulação de dívida é classificada na categoria «transferências de capital» (D.9) e é registada na conta de capital. Se o proprietário de uma quase-sociedade assumir passivos ou anular direitos financeiros de terceiros sobre a quase-sociedade, a operação de contrapartida da assunção da dívida ou da anulação da dívida é uma operação a considerar em «acções e outras participações» (F.5). Se as administrações públicas anularem ou assumirem dívidas de uma empresa pública que desapareça como unidade institucional do sistema, não se regista qualquer operação na conta de capital ou na conta financeira. Neste caso, regista-se um fluxo na conta de outras variações no volume de activos (capítulo 6, «Outros fluxos»). Se as administrações públicas anularem ou assumirem dívidas de uma empresa pública no âmbito de um processo de privatização a realizar numa perspectiva de curto prazo, a operação de contrapartida é uma operação a classificar em «acções e outras participações». Privatizar significa ceder o controlo sobre essa empresa pública (ver ponto 2.26) através da venda de acções e outras participações. Essa anulação ou assunção de dívidas leva a um aumento dos fundos próprios (ver ponto 7.05), independentemente de tal aumento ser ou não devido a uma emissão de acções e outras participações. A anulação total ou parcial de crédito mal parado pelos credores e o cancelamento unilateral de um passivo por um devedor (recusa da dívida) não são classificados como operações financeiras, pois não envolvem interacção entre unidades institucionais, ou entre unidades institucionais e o resto do mundo, por acordo mútuo. A anulação total ou parcial de crédito mal parado pelos credores é registada na conta de «outras variações no volume de activos» [ver ponto 6.27, alínea d)]. A recusa de dívidas não é reconhecida no sistema. 5.17. A operação de contrapartida de uma operação financeira pode ser juros (D.41). Os juros são quantias a receber pelos credores e a pagar pelos devedores de certos tipos de direitos financeiros classificados nas categorias de «numerário e depósitos» (AF.2), «títulos, excepto acções» (AF.3), «empréstimos» (AF.4) e «outros débitos e créditos» (AF.7). No sistema, os juros são registados na base dos direitos constatados, isto é, os juros são registados em acumulação contínua ao longo do tempo a favor do credor, com base no capital em dívida (ver ponto 4.50). A operação de contrapartida de um registo em «juros» (D.41) é sempre uma operação financeira que cria um direito financeiro adicional do credor para com o devedor. O efeito desta operação financeira é que os juros são reinvestidos. O pagamento efectivo de juros não é registado em «juros» (D.41), mas envolve uma operação de transferência de propriedade dos meios de pagamento. A operação de contrapartida é uma operação financeira que reduz os direitos financeiros líquidos do credor para com o devedor. Quando os juros vencidos não são pagos no momento devido, há lugar a juros de mora. Dado que os juros vencidos já são registados no sistema, os juros de mora não alteram o total dos activos ou dos passivos financeiros, mas podem alterar a sua classificação (ver ponto 5.131). 5.18. A operação de contrapartida de uma operação financeira pode ser um rendimento de propriedade atribuído mas não distribuído. São exemplos os juros (D.41) e os dividendos (D.421) recebidos pelos fundos de investimento relativos aos investimentos que fizeram e que são atribuídos mas não distribuídos aos accionistas [ver pontos 4.49, alínea b), e 4.54, alínea b)], os lucros de investimento directo estrangeiro reinvestidos (D.43) e os rendimentos de propriedade atribuídos aos detentores de apólices de seguros (D.44), no caso de apólices de seguro de vida individuais não subscritas no âmbito de regimes de segurança social. O efeito da operação financeira de contrapartida é que o rendimento (positivo ou negativo) de propriedade é reinvestido. NOMENCLATURA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS 5.19. As operações financeiras são classificadas em categorias subdivididas em subcategorias, algumas das quais são ainda subdivididas em subposições. A nomenclatura das operações sobre activos e passivos financeiros corresponde à nomenclatura dos activos e passivos financeiros (ver pontos 5.06 a 5.08). Assim, as definições das categorias, subcategorias e subposições e as explicações suplementares apenas são dadas uma vez no SEC: nesta secção do capítulo de operações financeiras. O capítulo das contas de património não repete as definições e respectivas explicações no seu texto principal, mas fornece, no seu anexo 7.1, um resumo de todos os activos e passivos definidos no sistema. 5.20. A nomenclatura das operações e dos activos e passivos financeiros baseia-se, antes de mais, na liquidez e nas características jurídicas dos activos financeiros. A nomenclatura não contém categorias funcionais, com excepção de uma rubrica para memória relativa ao investimento directo estrangeiro. As definições das categorias, subcategorias e subposições são, em geral, independentes da nomenclatura das unidades institucionais. No entanto, se for necessário, a nomenclatura dos activos e passivos financeiros pode ser mais detalhada, através de uma nomenclatura cruzada com a nomenclatura das unidades institucionais. A classe «depósitos entre sociedades financeiras monetárias» poderia ser um exemplo. O grau de detalhe com que a nomenclatura dos activos e passivos financeiros pode ser utilizada depende do sector institucional a analisar. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 5.21. A análise dos canais de transmissão da política monetária pode exigir a identificação de agregados monetários nas contas de património e também nas contas financeiras dos sectores e do resto do mundo. No entanto, as definições dos agregados monetários concretas variam de país para país e ao longo do tempo. Além disso, são compostas por elementos que, na maioria dos casos, não correspondem às categorias, subcategorias ou subposições dos activos e passivos financeiros tal como definidos no sistema. Além disso, os sectores que criam moeda, os que a detêm e os que são neutros em relação à mesma dependem da definição do agregado monetário em consideração. Assim, os agregados monetários não são definidos no sistema. No entanto, o anexo 5.1 a este capítulo indica um método que permite apresentar qualquer agregado monetário nas contas de património e nas contas financeiras. 5.22. As inovações nos mercados financeiros reduziram a utilidade de uma distinção dos activos e passivos financeiros segundo o prazo (curto/longo). No entanto, nos casos em que a análise da maturidade é importante, como na análise das taxas de juro e dos rendimentos dos activos, pode ser necessária a discriminação de uma série de vencimentos. Assim, a discriminação por vencimentos é reconhecida como um critério de classificação secundário, sempre que relevante. Definição: Os activos (passivos) financeiros de curto prazo são activos (passivos) financeiros cujo vencimento inicial é normalmente igual ou inferior a um ano e, em casos excepcionais, de dois anos no máximo (61). Os activos (passivos) financeiros de longo prazo são activos (passivos) financeiros cujo vencimento inicial é normalmente superior a um ano e, em casos excepcionais, superior a dois anos, no mínimo. 5.23. Muitas das categorias, subcategorias e subposições dos activos e passivos financeiros podem ser subdivididas nas unidades em que os mesmos estão expressos. Definição: Os activos (passivos) em moeda nacional são activos (passivos) financeiros expressos na(s) unidade(s) monetárias(s) da moeda legal do país. Os activos (passivos) financeiros em moeda estrangeira são activos (passivos) financeiros não expressos na(s) unidade(s) monetária(s) da moeda legal do país. Os activos financeiros em moeda estrangeira incluem os activos financeiros expressos num cabaz de moedas, como, por exemplo, ecu ou DSE, e os activos financeiros expressos em ouro. A distinção entre moeda nacional e estrangeira é particularmente útil para a categoria de numerário e depósitos (AF.2). OURO MONETÁRIO E DIREITOS DE SAQUE ESPECIAIS (DSE) (F.1) 5.24. A categoria F.1 é formada por duas subcategorias de operações financeiras: a) Ouro monetário (F.11); b) Direitos de saque especiais (DSE) (F.12). 5.25. Os activos financeiros classificados na categoria «ouro monetário e DSE» (AF.1) são os únicos activos financeiros, no sistema, para os quais não há contrapartidas no passivo. Assim, as operações em «ouro monetário e DSE» (F.1) envolvem sempre mudanças de propriedade dos activos financeiros (ver ponto 5.02). Ouro monetário (F.11) 5.26. Definição: A subcategoria «ouro monetário» (F.11) compreende todas as operações sobre ouro monetário (AF.11), isto é, ouro detido como componente das reservas externas pelas autoridades monetárias ou por outras unidades que estejam sujeitas ao controlo efectivo das autoridades. 5.27. O sector das autoridades monetárias, que se baseia num conceito funcional, é formado pelo subsector «banco central» (S.121) e instituições da administração central que realizam operações que cabem habitualmente ao banco central. Estas operações integram a emissão de moeda, a manutenção e gestão das reservas internacionais e a gestão de fundos de estabilização monetária. Assim, normalmente, o ouro apenas pode ser um activo financeiro para o banco central ou para a administração central. No entanto, em certas circunstâncias, outras sociedades financeiras podem deter ouro que apenas pode ser vendido com o consentimento expresso das autoridades monetárias. Nestas circunstâncias restritas, o conceito de controlo efectivo pode ser aplicado ao ouro detido por sociedades financeiras que não o banco central. 5.28. O ouro monetário toma normalmente a forma de barras com um teor igual ou superior a 995/1 000. 5.29. As operações em ouro monetário consistem, predominantemente, em vendas e compras de ouro monetário entre autoridades monetárias. As compras de ouro monetário são registadas nas contas financeiras das autoridades monetárias do país como aumentos nos activos financeiros. A sua contrapartida são diminuições nos activos financeiros do resto do mundo. 5.30. As operações sobre ouro não monetário, isto é, todo o ouro que não seja ouro monetário, são tratadas como aquisições líquidas de cessões de objectos de valor (se o único objectivo for a reserva de valor) ou, em alternativa, como consumo final ou intermédio e/ou variação de existências. As operações sobre ouro não monetário incluem as operações efectudas pelas autoridades monetárias sobre ouro que não faça parte das suas reservas externas. 5.31. Se as autoridades monetárias acrescentarem ouro não monetário ao ouro monetário que detêm ou cederem ouro monetário que detêm para fins não monetários, considera-se que monetizaram ou desmonetizaram ouro, respectivamente. A monetização ou a desmonetização de ouro não dá lugar a registos nas contas financeiras; em vez disso, a variação nas rubricas da conta de património é o reflexo de registos na conta de outras variações no volume de activos, como uma reclassificação, isto é, a reclassificação do ouro sob a forma de objectos de valor (AN.13) em ouro monetário (AF.11) (ver ponto 6.32). A desmonetização do ouro é registada de forma simétrica. 5.32. Os depósitos, títulos e empréstimos expressos em ouro são tratados como activos financeiros excepto ouro monetário e classificados juntamente com activos financeiros similares em moeda estrangeira na categoria apropriada. Os swaps de ouro não monetário, isto é, acordos que envolvem a troca temporária de ouro monetário por depósitos, são tratados como empréstimos com garantias [ver ponto 5.81, alínea e)]. Direitos de saque especiais (DSE) (F.12) 5.33. Definição: A subcategoria «direitos de saque especiais» (DSE) (F.12) inclui todas as operações em DSE (AF.12), isto é, activos de reserva internacionais criados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e atribuídos aos seus membros para aumentar os activos de reserva existentes. 5.34. Os DSE não são considerados passivos do FMI e os membros do FMI aos quais os DSE são atribuídos não têm uma obrigação efectiva (incondicional) de reembolsar os DSE atribuídos. Os DSE são detidos exclusivamente por detentores oficiais, que são normalmente bancos centrais, e são transferíveis entre os participantes no Departamento de direitos de saque especiais do FMI e outros detentores designados pelo FMI (outros bancos centrais e algumas agências internacionais). Os DSE representam o direito garantido e incondicional de cada detentor de obter outros activos de reserva, especialmente divisas. 5.35. As variações de DSE detidos por uma autoridade monetária podem resultar de operações em DSE que envolvam pagamentos em DSE ao (ou recebimentos de DSE do) FMI, de outros participantes no Departamento de direitos de saque especiais do FMI ou de outros detentores. São registadas nas contas financeiras das autoridades monetárias e do resto do mundo, respectivamente. As variações em DSE podem também resultar de variações no valor dos DSE, a registar na conta de reavaliação, ou de atribuições ou cancelamentos de DSE a registar na conta de outras variações no volume de activos [ver ponto 6.27, alínea a)]. NUMERÁRIO E DEPÓSITOS (F.2) 5.36. Definição: A categoria numerário e depósitos (F.2) inclui todas as operações sobre numerário e depósitos (AF.2), isto é, a moeda em circulação e todos os tipos de depósitos em moeda nacional e estrangeira. 5.37. A categoria F.2 divide-se em três subcategorias de operações financeiras: a) Numerário (F.21); b) Depósitos transferíveis (F.22); c) Outros depósitos (F.29). A distinção entre depósitos transferíveis e não transferíveis pode ser difícil e não é muito útil do ponto de vista analítico, em certos países (para a distinção entre depósitos e empréstimos, ver pontos 5.74 a 5.76). Numerário (F.21) 5.38. Definição: A subcategoria «numerário» (F.21) inclui todas as operações sobre numerário (AF.21), isto é, notas e moedas em circulação que são normalmente utilizadas para fazer pagamentos. 5.39. A subcategoria AF.21 inclui: a) Notas e moedas em circulação emitidas pelas autoridades monetárias residentes; b) Notas e moedas em circulação emitidas por autoridades monetárias não residentes e detidas por residentes. 5.40. A subcategoria AF.21 não inclui: a) As notas e moedas que não estão em circulação, por exemplo, os stocks de notas detidas por um banco central ou os seus stocks de emergência de notas; b) As moedas comemorativas, que não são normalmente utilizadas para fazer pagamentos. 5.41. Todos os sectores e o resto do mundo podem deter moeda. Esta é emitida pelo banco central, administração central, resto do mundo e, em casos excepcionais, por outras instituições financeiras monetárias. A moeda é considerada como um passivo da unidade institucional emissora. Depósitos transferíveis (F.22) 5.42. Definição: A subcategoria «depósitos transferíveis» (F.22) inclui todas as operações sobre depósitos transferíveis (AF.22), isto é, depósitos (em moeda nacional ou estrangeira) que são imediatamente convertíveis em moeda ou que são transferíveis por cheque, ordem bancária, lançamento de débito ou similar, sem qualquer tipo de restrição ou penalização significativa. 5.43. A subcategoria AF.22 inclui os depósitos transferíveis junto de instituições financeiras monetárias residentes e não residentes. Abrangem os depósitos transferíveis entre instituições financeiras monetárias, como os depósitos que as outras instituições financeiras monetárias detêm no banco central para cumprirem os requisitos de reservas obrigatórias, na medida em que tais depósitos se mantenham transferíveis, ou as contas de correspondência e depósitos em divisas ao abrigo de acordos de swaps entre bancos centrais e/ou outras instituições financeiras monetárias. 5.44. Todos os sectores e o resto do mundo podem deter depósitos transferíveis. Estes são predominantemente passivos das sociedades financeiras monetárias e do resto do mundo e, por vezes, da administração central. Outros depósitos (F.29) 5.45. Definição: A subcategoria «outros depósitos» (F.29) inclui todas as operações em outros depósitos (AF.29), isto é, depósitos (em moeda nacional ou estrangeira) que não sejam depósitos transferíveis. Os outros depósitos não podem ser usados para fazer pagamentos a qualquer momento e não são convertíveis em moeda ou depósitos transferíveis sem qualquer tipo de restrição ou penalização significativa. 5.46. A subcategoria AF.29 inclui: a) Depósitos a prazo. Estes depósitos não estão imediatamente disponíveis, porque estão sujeitos a um prazo fixo ou a um período de pré-aviso antes de serem levantados. Incluem, por exemplo, os depósitos junto do banco central a título de reservas obrigatórias, na medida em que os depositantes não possam reavê-los sem pré-aviso ou restrições; b) Depósitos de poupança, cadernetas de poupança, certificados de poupança ou certificados de depósito que não sejam negociáveis ou cuja negociabilidade, embora teoricamente possível, tenha muitas restrições; c) Depósitos resultantes de um sistema ou contrato de poupança. Estes depósitos envolvem frequentemente a obrigação, por parte do depositante, de fazer entregas regulares ao longo de um dado período e de o capital pago, assim como os juros vencidos, não estarem disponíveis antes da passagem de um prazo fixado. Estes depósitos são por vezes combinados com a emissão, no final do período da poupança, de empréstimos proporcionais à poupança acumulada destinados à aquisição ou construção de habitação; d) Certificados de depósito emitidos por organismos de poupança e de crédito, sociedades de crédito à construção, caixas de crédito mútuo e similares, por vezes chamados acções, que, juridicamente - ou na prática - são remíveis a pedido ou com um pré-aviso relativamente curto; e) Pagamentos de margens (depósitos de garantia) reembolsáveis relativos a derivados financeiros que sejam passivos de instituições financeiras monetárias [ver ponto 5.81, alínea c)]; f) Acordos de recompra (repurchase agreements - repos) de curto prazo que sejam passivos de instituições financeiras monetárias [ver ponto 5.81, alínea d)] (62). 5.47. A subcategoria AF.29 não inclui os certificados de depósito negociáveis nem os certificados de poupança negociáveis. Estes são classificados na categoria «títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros» (AF.33). 5.48. A subcategoria AF.29 inclui ainda: a) Ecus oficiais detidos pelo banco central. Estes activos financeiros são formados pelos ecus emitidos pelo IME contra reservas monetárias dos bancos centrais dos Estados-membros com vista à implementação do acordo sobre o SME. Estes ecus podem ser utilizados pelo IME e pelos bancos centrais dos Estados-membros como meio de pagamento e para operações entre estes e o IME. O IME pode conceder às autoridades monetárias de países terceiros e a instituições monetárias internacionais o estatuto de «outros detentores de ecus» (63); b) Os créditos e débitos financeiros do banco central resultantes do mecanismo de financiamento a muito curto prazo e do mecanismo de apoio monetário a curto prazo. Estes mecanismos são administrados pelo IME (64); c) Os direitos financeiros sobre o FMI que não sejam componentes de reservas internacionais e que não estejam comprovados por empréstimos. Correspondem à posição de um membro do FMI na parte das reservas resultante, por um lado, do pagamento de parte da subscrição de um membro em activos de reserva e, por outro lado, da utilização líquida pelo fundo da moeda do membro. d) As responsabilidades para com o FMI não são comprovadas por empréstimos. Consistem na utilização de crédito do fundo no âmbito da conta de recursos gerais do FMI e medem o montante da moeda de um país membro detida pelo FMI que o mesmo é obrigado a recomprar. 5.49. Todos os sectores e o resto do mundo podem deter outros depósitos. Trata-se de passivos predominantemente de instituições financeiras monetárias e do resto do mundo, mas também de outros sectores, por exemplo, das administrações públicas (ver pontos 5.47 a 5.76). TÍTULOS EXCEPTO ACÇÕES (F.3) 5.50. Definição: A categoria «títulos excepto acções» (F.3) inclui todas as operações sobre «títulos excepto acções» (AF.3), isto é, activos financeiros que são instrumentos ao portador, que são habitualmente negociáveis e negociados em mercados secundários ou que podem ser objecto de compensação no mercado e que não dão ao seu detentor quaisquer direitos de propriedade sobre a unidade institucional que os emite. 5.51. A categoria AF.3 abrange os activos financeiros que são tipicamente representados por documentos destinados a circular e cujo valor nominal é determinado na emissão. Inclui letras, obrigações, certificados de depósito, papel comercial, derivados financeiros e instrumentos similares normalmente negociados nos mercados financeiros (para a distinção entre «títulos excepto acções» e «empréstimos», ver pontos 5.77 a 5.80). 5.52. Todos os sectores e o resto do mundo podem deter títulos excepto acções como activos financeiros. Trata-se de passivos predominantemente de sociedades financeiras e não financeiras, das administrações centrais, estaduais e locais e do resto do mundo. 5.53. A categoria F.3 divide-se em duas subcategorias de operações financeiras (65): a) Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.33); b) Derivados financeiros (F.34). Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.33) 5.54. Definição: A subcategoria «títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros» (F.33) inclui todas as operações sobre títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (AF.33), isto é, títulos excepto acções que dão ao seu detentor o direito incondicional a um rendimento em dinheiro fixo ou variável (mas estabelecido contratualmente) sob a forma de pagamentos de cupões (juros) e/ou a um montante fixo estabelecido numa data ou datas especificadas ou a partir de uma data fixada no momento da emissão. 5.55. A subcategoria F.33 pode ser dividida, se necessário, em duas subposições de operações financeiras: a) Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, de curto prazo (F.331); b) Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, de longo prazo (F.332). Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, de curto prazo (F.331) 5.56. Definição: A subposição «títulos, excepto acções, excluindo derivados financeiros, de curto prazo»(F.331) inclui todas as operações sobre títulos, excepto acções, excluindo derivados financeiros, de curto prazo (AF.331), isto é, títulos, excepto acções, excluindo derivados financeiros, com uma maturidade inicial de curto prazo (ver ponto 5.22). 5.57. Os títulos, excepto acções, excluindo derivados financeiros, de curto prazo são normalmente emitidos abaixo do par. 5.58. A subposição AF.331 inclui: a) Bilhetes do Tesouro e outros títulos de curto prazo emitidos pelas administrações públicas, incluindo os que são aceites por outras instituições financeiras monetárias para satisfazer os seus compromissos referentes a reservas obrigatórias; b) Títulos de curto prazo negociáveis emitidos por sociedades financeiras e não financeiras. Estes títulos são designados por uma grande diversidade de termos, como papel comercial, letras, promissórias, letras de câmbio e certificados de depósito; c) Títulos de curto prazo emitidos ao abrigo de facilidades de emissão de notas (note issuance facilities - NIF) subscritas a longo prazo; d) Aceites bancários (banker's acceptances - BA). Um BA envolve a aceitação, por sociedades financeiras, de extractos, letras ou letras de câmbio emitidos por sociedades não financeiras e a promessa incondicional de pagar um montante específico numa data especificada. O BA representa um direito financeiro incondicional por parte do detentor e uma responsabilidade incondicional por parte da sociedade financeira aceitante. A operação de contrapartida da sociedade financeira é uma operação de empréstimo de curto prazo feito pela sociedade financeira ao seu cliente. Por este motivo recomenda-se que os BA sejam tratados como um passivo efectivo da sociedade financeira aceitante e como um activo financeiro do detentor, embora possam não ter sido trocados quaisquer fundos. Será necessária uma certa flexibilidade na aplicação desta recomendação, para ter em conta as práticas nacionais e as diferenças de natureza entre estes instrumentos. 5.59. A subposição AF.331 não inclui os títulos cuja negociabilidade, embora teoricamente possível, seja na prática muito limitada e que, por isso, estão classificados nas subcategorias «outros depósitos» (AF.29) ou «empréstimos de curto prazo» (AF.41), conforme o caso (ver pontos 5.74 a 5.76). Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, de longo prazo (F.332) 5.60. Definição: A subposição «títulos, excepto acções, excluindo derivados financeiros, de longo prazo» (F.332) compreende todas as operações sobre títulos, excepto acções, excluindo derivados financeiros, de longo prazo (AF.332), isto é, títulos, excepto acções, excluindo derivados financeiros, com uma maturidade inicial de longo prazo (ver ponto 5.22). 5.61. Os títulos de longo prazo são geralmente emitidos com cupões. 5.62. A subposição AF.332 inclui: a) Obrigações ao portador; b) Obrigações subordinadas, frequentemente designadas como «dívida subordinada»; c) Obrigações com prazos de vencimento opcionais, sendo o último a mais de um ano; d) Obrigações sem data ou perpétuas; e) Títulos de taxa variável (floating rate notes - FRN); f) Títulos indexados (index-linked securities), nos quais o valor do capital está ligado a um índice de preços, ao preço de um bem ou a um índice cambial; g) Obrigações de desconto elevado (deep-discount bonds) e obrigações de cupão zero; h) Euro-obrigações, ou seja, uma emissão de obrigações colocada simultaneamente no mercado de, pelo menos, dois países e expressa numa moeda que não é necessariamente a de um desses países, habitualmente através de sindicatos internacionais de sociedades financeiras de diversos países; i) Obrigações de emissão privada, isto é, obrigações limitadas por acordo bilateral a certos investidores, se forem, pelo menos potencialmente, transferíveis; caso contrário, são tratadas como empréstimos de longo prazo; j) Empréstimos que se tornaram, de facto, negociáveis. Isto significa tão somente que são negociados num mercado secundário organizado (ver ponto 5.79); k) Títulos resultantes da conversão de empréstimos. Uma reconversão envolve duas operações financeiras: a liquidação do empréstimo e a criação dos novos títulos; l) Obrigações e empréstimos convertíveis em acções, quer sejam acções da sociedade emitente ou acções de outra sociedade, desde que não tenham sido ainda convertidas. Uma reconversão envolve duas operações financeiras: a liquidação da obrigação ou do empréstimo e a emissão de acções. Nos casos em que é separável da obrigação subjacente, a opção de reconversão deve ser considerada como um activo financeiro distinto classificado na subcategoria derivados financeiros (AF.34) [ver pontos 5.67, alínea a), e 5.67, alínea b)]; m) Acções e outros títulos que dão direito a um rendimento fixo mas não dão direito a participar na distribuição do valor residual da sociedade em caso de dissolução, incluindo as acções preferenciais sem direito de voto. 5.63. A subposição AF.332 inclui ainda os activos financeiros emitidos como parte da titularização de empréstimos, hipotecas, débito de cartões de crédito, outros créditos e outros activos. Por vezes, o novo título é emitido em substituição do activo original, que é efectivamente liquidado. Em alternativa, o activo original é transferido para outra unidade institucional e os novos títulos substituem-no no balanço da unidade institucional de origem. Neste caso, o activo original deve ser registado no balanço da nova unidade institucional que o detém. 5.64. A subposição F.332 não inclui: a) Operações sobre títulos que façam parte de acordos de recompra. Os acordos de recompra classificam-se na subcategoria «outros depósitos» [ponto 5.46, alínea f)] ou na categoria «empréstimos» [ver ponto 5.81, alínea d)], dependendo das unidades institucionais envolvidas. O total dos títulos emprestados ou sujeitos a recompra não altera o balanço e continua classificado em AF.332; b) Operações sobre títulos não negociáveis. Estes títulos são classificados na subcategoria «empréstimos de longo prazo; c) Operações sobre empréstimos não negociáveis, incluindo aqueles que foram vendidos a terceiros, mas para os quais não existe mercado secundário organizado (ver ponto 5.79). Derivados financeiros (F.34) 5.65. Definição: A subcategoria «derivados financeiros» (F.34) inclui todas as operações sobre derivados financeiros (AF.34), isto é, os activos financeiros assentes em ou derivados de um instrumento subjacente diferente. O instrumento subjacente é habitualmente outro activo financeiro, mas pode ser também um bem ou um índice. 5.66. Os derivados financeiros são também designados instrumentos secundários e, como a prevenção de riscos é frequentemente um dos motivos da sua criação, são também designados como instrumentos de cobertura de riscos (hedging instruments). No sistema, só os instrumentos secundários que têm um valor de mercado, por serem negociáveis ou poderem ser objecto de compensação no mercado, são considerados activos financeiros, sendo classificados na subcategoria AF.34 (ver ponto 5.05). 5.67. A subcategoria AF.34 inclui: a) Opções, negociáveis e no mercado de balcão (over-the-counter - OTC). As opções são activos condicionais que dão aos seus detentores o direito, mas não a obrigação, de comprar, no caso de uma opção de compra (call) ou de vender, no caso de uma opção de venda (put) ao emitente da opção activos financeiros ou não financeiros (o instrumento subjacente) a um preço pré-determinado (o preço de exercício) num determinado prazo (opção americana) ou numa determinada data (opção europeia). O comprador da opção paga um prémio (o preço da opção) pelo compromisso de o emitente da opção vender ou comprar a quantidade indicada do activo subjacente ou de dar, se o comprador o exigir, uma compensação adequada. Por convenção, esse compromisso é tratado como um passivo do emitente da opção, uma vez que o preço desta representa o custo corrente a que o mesmo emitente poderá redimir o seu passivo condicional; b) Títulos de subscrição (warrants). Estes títulos são uma forma de opções negociáveis que dão aos seus detentores o direito de comprar ao seu emitente (habitualmente, uma sociedade) um certo número de acções ou obrigações em condições específicas durante um período estabelecido. Há também títulos mobilizáveis em divisas (currency warrants), cujo valor se baseia no montante de uma moeda que é necessário para comprar outra moeda na data ou antes da data de vencimento do warrant, e os warrants cruzados, ligados a terceiras divisas. Por convenção, o emitente do warrant é considerado como incorrendo num passivo que representa o custo corrente para redimir o passivo condicional do emitente; c) Futuros, mas apenas no caso de terem um valor de mercado, em virtude de serem negociáveis ou de poderem ser objecto de compensação. Os futuros são compromissos de entrega ou de recebimento de uma determinada quantidade de um bem, divisa ou título tido por padrão, a um preço pré-fixado e num período ou numa data de entrega especificada. Os futuros podem também basear-se num índice, em vez de num determinado activo financeiro ou não financeiro; d) Contratos de troca (swaps), mas apenas no caso de terem um valor de mercado em virtude de serem negociáveis ou poderem ser objecto de compensação. Os swaps são acordos contratuais entre duas partes que acordam na troca, ao longo do tempo e segundo regras pré-determinadas, de uma série de pagamentos correspondentes ao montante exacto da dívida. As duas variedades mais frequentes são os swaps de taxas de juro e de divisas. Os swaps de taxas de juro envolvem a troca de pagamentos de juros de diferente carácter, por exemplo, taxa fixa contra taxa flutuante, duas taxas flutuantes diferentes, taxa fixa numa moeda e taxa flutuante noutra, etc. (ver ponto 4.47). Os swaps de divisas envolvem a troca de determinados montantes de duas moedas diferentes com os reembolsos subsequentes, que incluem os fluxos de juros bem como os de reembolsos, ao longo do tempo e segundo regras pré-determinadas; e) Contratos de garantia de taxas (forward rate agreements - FRA), mas apenas no caso de terem um valor de mercado em virtude de serem negociáveis ou poderem ser reembolsados. Os FRA são acordos contratuais em que duas partes, com vista a prevenirem-se contra variações das taxas de juro, acordam numa taxa de juro a pagar, numa data de liquidação indicada, relativamente a um montante hipotético de capital, que nunca é trocado entre elas. Os pagamentos referem-se à diferença entre a taxa acordada no contrato (forward rate agreement) e a taxa de mercado em vigor no momento da liquidação. No sistema, são registados como rendimentos de propriedade (ver ponto 4.47). 5.68. A subcategoria AF.34 não inclui: a) O instrumento subjacente no qual o derivado financeiro se baseia; b) As margens a reembolsar relacionadas com os derivados financeiros. São classificados em «outros depósitos» (AF.29) [ver ponto 5.45, alínea e)] ou «empréstimos» (AF.4) [ver ponto 5.81, alínea c)], conforme as unidades institucionais envolvidas; c) Instrumentos secundários que não sejam negociáveis e que não possam ser objecto de compensação no mercado. EMPRÉSTIMOS (F.4) 5.69. Definição: A categoria «empréstimos» (F.4) inclui todas as operações sobre empréstimos (AF.4), isto é, activos financeiros criados quando os credores cedem fundos aos devedores, quer directamente quer através de mediadores, e que podem estar comprovados por documentos não negociáveis ou não estar comprovados por quaisquer documentos. 5.70. Em geral, os empréstimos caracaterizam-se pelos seguintes aspectos: a) As condições que regem um empréstimo ou são fixadas pela sociedade financeira que o concede ou negociadas entre o mutuante e o mutuário, directamente ou através de um intermediário; b) A iniciativa relativa a um empréstimo parte normalmente do mutuário; c) Um empréstimo é um dívida incondicional ao credor que tem de ser reembolsada no seu vencimento e sobre a qual são cobrados juros. 5.71. A categoria F.4 pode ser dividida, se necessário, em duas subcategorias de operações financeiras: a) Empréstimos de curto prazo (F.41); b) Empréstimos de longo prazo (F.42). Empréstimos de curto prazo (F.41) 5.72. Definição: A subcategoria «empréstimos de curto prazo» (F.41) compreende todas as operações sobre empréstimos de curto prazo (AF.41), isto é, os empréstimos com maturidade inicial de curto prazo (ver ponto 5.22) e os empréstimos passíveis de reembolso antecipado. Empréstimos de longo prazo (F.42) 5.73. Definição: A subcategoria «empréstimos de longo prazo» (F.42) compreende todas as operações sobre empréstimos de longo prazo (AF.42), isto é, os empréstimos com maturidade inicial de longo prazo (ver ponto 5.22). 5.74. A distinção entre operações sobre empréstimos (F.4) e operações sobre depósitos (F.22, F.29) pode muitas vezes basear-se no critério de quem toma a iniciativa da operação. Quando a iniciativa é tomada pelo mutuário, a operação deve classificar-se na categoria de empréstimos. Quando a iniciatiava é tomada por um mutuante, a operação deve ser classificada numa das subcategorias de depósitos. No entanto, o critério de quem toma a iniciativa é, frequentemente, uma questão de interpretação. 5.75. Por convenção, os empréstimos de curto prazo concedidos a instituições financeiras monetárias, residentes ou não residentes, são normalmente classificados numa das subcategorias de depósitos (AF.22, AF.29) e os depósitos de curto prazo aceites por unidades institucionais excepto instituições financeiras monetárias, residentes ou não residentes, são normalmente classificados na subcategoria «empréstimos de curto prazo» (AF.41). Assim, no sistema, os depósitos são passivos predominantemente de instituições financeiras monetárias residentes e não residentes (ver pontos 5.44 e 5.49), ao passo que as instituições financeiras monetárias não têm, normalmente, quaisquer passivos sob a forma de empréstimos de curto prazo. 5.76. Por razões analíticas, pode ser útil prever excepções a estas convenções. São exemplos os depósitos de poupança junto das administrações públicas e os swaps de ouro não monetário entre instituições financeiras monetárias [ver ponto 5.81, alínea e)] (66). 5.77. A distinção entre operações sobre empréstimos (F.4) e operações sobre títulos excepto acções (F.3) pode basear-se no grau de negociabilidade dos activos financeiros e suas implicações. 5.78. As emissões de títulos consistem num grande número de documentos idênticos apresentando, cada um, um valor preciso, e que, no seu conjunto, formam o montante total tomado em empréstimo. De modo diferente, os empréstimos são comprovados, na maioria dos casos, por um único documento e as operações de empréstimos realizam-se entre um credor e um devedor. No entanto, no caso de empréstimos através de sindicatos bancários, o empréstimo é concedido por vários credores. 5.79. Os empréstimos têm um mercado secundário. No entanto, os empréstimos individuais só raramente são negociados. Quando um empréstimo se torna negociável no mercado organizado, deve ser classificado na categoria «títulos excepto acções». Isto envolve normalmente uma reconversão explícita do empréstimo original [ver ponto 5.62, alíneas j) e k)]. 5.80. Na maior parte dos casos, os empréstimos estandardizados são oferecidos por sociedades financeiras e são, frequentemente, concedidos às famílias. As sociedades financeiras determinam as condições e as famílias apenas têm a opção de aceitar ou não. Pelo contrário, as condições dos empréstimos não estandardizados são geralmente resultado de negociações entre o credor e o devedor. Este é um importante critério, que facilita a distinção entre os empréstimos não estandardizados e os títulos excepto acções. No caso de emissões públicas de títulos, as condições de emissão são determinadas pelo mutuário, possivelmente após consulta do banco ou do líder do empréstimo. No entanto, no caso de emissões privadas de títulos, o credor e o devedor negoceiam as condições de emissão [ver ponto 5.62, alínea i)]. 5.81. A categoria AF.4 inclui: a) Saldos de contas correntes, por exemplo, os saldos internos entre sociedades não financeiras e as suas filiais não residentes, mas excluindo os saldos que são passivos de sociedades financeiras monetárias classificados nas subcategorias de depósitos; b) Saldos a favor dos empregados relativos à sua participação nos lucros da sociedade; c) Margens reembolsáveis relativas a derivados financeiros que sejam passivos de unidades institucionais excepto instituições financeiras monetárias [ver ponto 5.46, alínea e)]; d) Acordos de recompra (repurchase agreements - repos) de curto prazo que sejam passivos de unidades institucionais excepto instituições financeiras monetárias [ver ponto 5.46, alínea f)] e contratos de recompra de longo prazo; e) Empréstimos resultantes de swaps de ouro não monetário. Trata-se de acordos que envolvem a troca temporária de ouro não monetário por depósitos. A sua natureza económica é similar à de um empréstimo com garantias, na medida em que o comprador do ouro entrega ao vendedor adiantamentos cobertos pelo ouro durante o período do acordo e, quando o ouro é recomprado, recebe um rendimento sobre o preço fixado; f) Empréstimos que sejam contrapartidas de aceites bancários [ver ponto 5.58, alínea d)]; g) Acordos de locação financeira e de financiamento de vendas a prestações (67); h) Empréstimos para financiar créditos comerciais; i) Empréstimos hipotecários; j) Crédito ao consumo; k) Créditos renováveis; l) Empréstimos a pagar em prestações; m) Empréstimos concedidos como garantia pelo cumprimento de certas obrigações. 5.82. A categoria AF.4 inclui ainda: a) Direitos ou responsabilidades financeiros resultantes do apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-membros. Os empréstimos são administrados pelo IME (68); b) Direitos financeiros sobre o FMI comprovados por empréstimos ao abrigo dos General Arrangements to Borrow ou de acordos especiais com Estados-membros para a contracção de empréstimos; Passivos para com o FMI comprovados por empréstimos ao abrigo da Structural Adjustment Facility, da Enhanced Structural Adjustment Facility e do Trust Fund. 5.83. A categoria AF.4 não inclui: a) Outros débitos e créditos (AF.7), incluindo os créditos comerciais e adiantamentos (AF.71); b) activos ou passivos financeiros resultantes da propriedade de elementos do activo imobilizado, como terrenos e construções, por não residentes, os quais são classificados na subposição «outras participações» (AF.513) [ver ponto 5.95, alínea f)]. 5.84. Os empréstimos podem ser activos ou passivos financeiros de todos os sectores e do resto do mundo. No entanto, no sistema, as instituições financeiras monetárias não têm, normalmente, quaisquer passivos sob a forma de empréstimos de curto prazo. 5.85. As subcategorias «empréstimos de curto prazo» e «empréstimos de longo prazo» não se dividem em subposições, no sistema. No entanto, pode ser útil, do ponto de vista analítico, subdividir, em particular, os empréstimos de longo prazo em crédito ao consumo (69), empréstimos hipotecários (70) e outros empréstimos. ACÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES (F.5) 5.86. Definição: A categoria «acções e outras participações» (F.5) inclui todas as operações em acções e outras participações (AF.5), isto é, activos financeiros que representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase-sociedades. Estes activos financeiros dão geralmente aos seus detentores o direito a uma participação nos lucros das sociedades ou quase-sociedades e a uma parte dos seus fundos próprios em caso de liquidação (71). As acções oferecidas para venda mas não subscritas na emissão não são registadas no sistema. As acções e outras participações são remidas quando compradas pela sociedade emitente ou quando trocadas pelos fundos próprios de uma sociedade, em caso de liquidação. 5.87. A categoria F.5 divide-se em duas subcategorias de operações financeiras: a) Acções e outras participações, excluindo participações em fundos de investimento (F.51); b) Participações em fundos de investimento (F.52). Acções e outras participações, excluindo participações em fundos de investimento (F.51) 5.88. Definição: A subcategoria «acções e outras participações, excluindo participações em fundos de investimento» (F.51), inclui todas as operações sobre acções e outras participações, excluindo participações em fundos de investimento (AF.51), isto é, os activos financeiros, excepto participações em fundos de investimento, que representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase-sociedades. Estes activos financeiros dão, em geral, aos seus detentores o direito a uma parte dos lucros das sociedades ou quase-sociedades e a uma parte dos seus fundos próprios em caso de liquidação. 5.89. A subcategoria F.51 pode ser dividida, se necessário, em três subposições de operações financeiras: a) Acções cotadas, excepto participações em fundos de investimento (F.511); b) Acções não cotadas, excepto participações em fundos de investimento (F.512); c) Outras participações (F.513). Acções cotadas, excluindo participações em fundos de investimento (F.511), e acções não cotadas, excluindo participações em fundos de investimento (F.512) 5.90. Definição: A subposição «acções cotadas, excluindo participações em fundos de investimento» (AF.511), inclui todas as operações sobre acções cotadas, excluindo participações em fundos de investimento (AF.511), e a subposição «acções não cotadas, excluindo participações em fundos de investimento» (F.512), inclui todas as operações sobre acções não cotadas, excluindo participações em fundos de investimento (AF.512). As acções abrangem o direito de usufruto do capital das sociedades, sob a forma de títulos que, em princípio, são negociáveis. A subposição AF.511 abrange as acções com preços cotados numa bolsa de valores reconhecida ou noutra forma de mercado secundário e a subposição AF.512 abrange as acções que não estão cotadas. 5.91. As subposições AF.511 e AF.512 incluem: a) Acções de capital emitidas por empresas de responsabilidade limitada: trata-se de títulos que dão aos seus detentores o estatuto de co-proprietários e lhes dão direito tanto a uma parte do total de lucros distribuídos como a uma parte dos fundos próprios em caso de liquidação; b) Acções redimidas em empresas de responsabilidade limitada: trata-se de acções cujo capital foi reembolsado mas que foram retidas pelos detentores, que continuam a ser co-proprietários e a ter direito não só a uma parte dos lucros que restam após o pagamento de dividendos sobre o resto do capital social, mas também a uma parte de um eventual excedente que se verifique em caso de liquidação, isto é, os fundos próprios menos o capital social restante; c) Acções com direito a dividendos emitidas por empresas de responsabilidade limitada: trata-se de títulos que: (1) consoante o país e as circunstâncias em que são criados, têm diversos nomes, tais como acções dos fundadores, acções com direito a lucros, acções com direito a dividendos, etc., que não fazem parte do capital social, (2) não dão aos seus detentores o estatuto de co-proprietários, no sentido restrito (o direito a uma parte do reembolso do capital social, o direito a um rendimento sobre este capital, o direito a votar nas reuniões de accionistas, etc.), (3) dão aos seus detentores direito a uma parte de eventuais lucros que restem após o pagamento de dividendos sobre o capital social e a uma fracção de um eventual excedente em caso de liquidação; d) Acções preferenciais ou acções que prevêem a participação na distribuição do valor residual em caso de dissolução de uma sociedade. Podem ser cotadas ou não numa bolsa de valores reconhecida. 5.92. As subposições AF.511 e AF.512 não incluem: a) Acções oferecidas para venda mas não subscritas no momento da emissão. Estas acções não são registadas no sistema; b) Obrigações (debentures) e empréstimos convertíveis em acções. Aparecem nas contas na subcategoria AF.33 até ao momento em que se dá a conversão [ver ponto 5.62, alínea l)]; c) As participações de sócios com responsabilidade ilimitada em empresas não constituídas em sociedade. Estas participações são classificadas na subposição AF.513; d) Investimentos das administrações públicas no capital de organizações internacionais legalmente constituídas como sociedades com capital por acções. Estes investimentos são classificados na subposição AF.513 [ver ponto 5.95, alínea c)]. 5.93. As subposições F.511 e F.512 não incluem as emissões de acções gratuitas, isto é, a entrega de novas acções aos accionistas na proporção das acções que já detêm. Uma emissão deste tipo, que não altera nem o passivo da sociedade em relação aos accionistas nem a proporção do activo que cada accionista detém na sociedade, não constitui uma operação financeira e não é registada no sistema (ver ponto 6.56). O mesmo se aplica nos casos de fraccionamento de acções. Outras participações (F.513) 5.94. Definição: A subposição «outras participações» (F.513) inclui todas as operações sobre outras participações (AF.513), isto é, todas as formas de capital próprio excepto as classificadas nas subposições AF.511 e AF.512 e na subcategoria AF.52. 5.95. A subposição AF.513 inclui: a) Todas as formas de participação em sociedades que não sejam acções: (1) a participação em empresas não constituídas em sociedade subscrita por sócios com responsabilidade ilimitada, (2) a participação em sociedades de responsabilidade limitada cujos proprietários sejam sócios e não accionistas, (3) o capital investido em sociedades comuns ou em comandita reconhecidas como entidades jurídicas autónomas, (4) o capital investido em sociedades cooperativas reconhecidas como entidades jurídicas autónomas; b) Investimentos feitos pelas administrações públicas no capital de empresas públicas cujo capital não esteja dividido em acções e que, por força de legislação especial, sejam reconhecidas como tendo personalidade jurídica [ver ponto 2.16, alínea c)]; c) Investimentos das administrações públicas no capital de organizações internacionais e supranacionais, com a única excepção do FMI, mesmo que estas estejam legalmente constituídas como sociedades com capital por acções (por exemplo, o Banco Europeu de Investimento); d) Os recursos financeiros do IME resultantes de contribuições dos bancos centrais nacionais (72); e) O capital investido em quase-sociedades financeiras e não financeiras [ver ponto 2.13, alínea f)]. O montante destes investimentos corresponde a novos investimentos (em dinheiro ou em espécie) líquidos de quaisquer levantamentos de capital (ver ponto 4.61); f) Os activos financeiros que as unidades não residentes têm em unidades residentes fictícias (ver ponto 2.15) e vice-versa. Participações em fundos de investimento (F.52) 5.96. Definição: A subcategoria «participações em fundos de investimento» (F.52) inclui todas as operações sobre participações em fundos de investimento (AF.52), isto é, acções emitidas por um tipo específico de sociedades financeiras cujo objectivo exclusivo é investir os fundos captados no mercado monetário, no mercado de capitais e/ou em imóveis. 5.97. A subcategoria AF.52 inclui as acções emitidas por sociedades financeiras designadas, conforme os países, por fundos de investimento ou fundos mútuos, (mutual funds, unit trusts, investment trusts) e outros regimes de investimento colectivo (por exemplo, UCITS), quer sejam fundos abertos, semiabertos ou fechados. Estas acções podem estar cotadas ou não. Quando não estão cotadas, são habitualmente reembolsáveis a qualquer momento, por um valor correspondente à respectiva parte nos fundos próprios da sociedade financeira. Estes fundos próprios são reavaliados regularmente com base nos preços de mercado das suas diversas componentes. PROVISÕES TÉCNICAS DE SEGUROS (F.6) (73) 5.98. Definição: A categoria «provisões técnicas de seguros» (F.6) inclui todas as operações em provisões técnicas de seguros (AF.6), isto é, as provisões técnicas das sociedades de seguros e dos fundos de pensões (autónomos e não autónomos) relativamente aos tomadores de seguro ou beneficiários, conforme estabelecido na Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (74). 5.99. A categoria AF.6 abrange: a) A participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida; b) A participação líquida das famílias nos fundos de pensões; c) As provisões para prémios não adquiridos; d) As provisões para sinistros. 5.100. As provisões técnicas de seguros são activos financeiros: a) Para os tomadores de seguros - no que respeita à participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida e nos fundos de pensões e ainda às provisões para prémios não adquiridos; b) Para os beneficiários - no que respeita às provisões para sinistros. 5.101. As provisões técnicas de seguros são passivos: a) Das sociedades de seguros de vida e não vida e dos fundos de pensões autónomos incluídos no subsector das sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125); b) Dos fundos de pensões não autónomos incluídos nos sectores das unidades institucionais que os criam. As provisões ou fundos similares constituídas pelos empregadores para a atribuição de pensões aos empregados (fundos de pensões não autónomos) apenas são incluídos na categoria AF.6 se forem calculados de acordo com critérios actuariais similares aos utilizados pelas sociedades de seguros e fundos de pensões autónomos. De outro modo, essas provisões são abrangidas pelas acções ou outras participações emitidas pela unidade institucional que constitui as provisões. 5.102. A categoria AF.6 não inclui as provisões constituídas por unidades institucionais classificadas no subsector «fundos de segurança social» (S.1314). No sistema, estas provisões não são passivos do subsector «fundos de segurança social». 5.103. A categoria F.6 divide-se em duas subcategorias de operações financeiras: a) Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida e nos fundos de pensões (F.61); b) Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros (F.62). Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida e nos fundos de pensões (F.61) 5.104. Definição: A subcategoria «participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida e nos fundos de pensões» (F.61) inlcui todas as operações sobre participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida e nos fundos de pensões (AF.61), isto é, as provisões técnicas constituídas nas sociedades e quase-sociedades em causa com vista a satisfazer, caso se verifiquem as condições estabelecidas, as indemnizações e benefícios previstos. 5.105. A subcategoria F.61 divide-se em duas subposições de operações financeiras: a) Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida (F.611); b) Participação líquida das famílias nos fundos de pensões (F.612). Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida (F.611) 5.106. Definição: A subposição «participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida» (F.611) inclui todas as operações sobre participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida (AF.611), isto é, as provisões técnicas para riscos em curso e as provisões técnicas para participação dos segurados nos lucros que se acrescentam ao valor aquando do vencimento das apólices que prevêem a participação dos segurados nos lucros ou apólices similares. 5.107. A subposição AF.611 inclui as provisões de seguros de vida, as provisões para bonificações e abatimentos e as provisões técnicas relativas a apólices de seguros de vida nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguro, conforme definido nos artigos 27º, 29º e 31º da Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros. 5.108. As operações sobre participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida consistem em acréscimos líquidos de reduções, que devem ser distinguidos dos ganhos ou perdas de detenção nominais sobre os fundos investidos obtidos pelas sociedades de seguros (ver ponto 6.57). Os acréscimos às reservas compreendem: a) Os prémios efectivos adquiridos durante o período contabilístico corrente; b) Mais os suplementos de prémios correspondentes ao rendimento do investimento das provisões que é atribuído às famílias tomadoras de seguros; c) Menos as taxas de serviço do seguro de vida. As reduções compreendem: a) Os montantes devidos aos tomadores de seguros de capitalização e análogos quando é atingido o seu vencimento e os montantes devidos aos beneficiários em virtude da morte dos segurados; b) Mais os pagamentos devidos por apólices resgatadas antes do seu vencimento. 5.109. As provisões de seguros de vida são activos financeiros das famílias residentes e não residentes e passivos das sociedades de seguros residentes ou não residentes. No caso de um seguro de grupo subscrito, por exemplo, por uma sociedade a favor dos seus empregados, considera-se que os credores são os empregados, mas não o empregador, uma vez que aqueles são considerados como os tomadores efectivos dos seguros. Participação líquida das famílias nos fundos de pensões (F.612) 5.110. Definição: A subposição «participação líquida das famílias nos fundos de pensões» (F.612) inclui todas as operações sobre participação líquida das famílias nos fundos de pensões (AF.612), isto é, as provisões técnicas mantidas pelos fundos de pensões autónomos e não autónomos constituídos pelos empregadores e/ou empregados ou grupos de trabalhadores por conta própria com vista a garantirem pensões para os empregados ou trabalhadores por conta própria. 5.111. As operações sobre participação líquida das famílias nos fundo de pensões consistem em acréscimos líquidos de reduções, que devem ser distinguidos dos ganhos ou perdas de detenção nominais sobre os fundos investidos pelos fundos de pensões [ver ponto 6.57]. Os acréscimos às reservas compreendem: a) As contribuições efectivas para os fundos de pensões devidas pelos empregados, empregadores, trabalhadores por conta própria ou outras unidades institucionais a favor de pessoas ou famílias com direitos sobre os fundos e adquiridos durante o período contabilístico corrente; b) Mais os suplementos de contribuições correspondentes ao rendimento obtido pelo investimento das provisões dos fundos de pensões que são atribuídos às famílias participantes; c) Menos as taxas de serviço pela gestão dos fundos durante o período. As reduções compreendem: a) As prestações sociais, iguais aos montantes a pagar aos reformados ou seus dependentes sob a forma de pagamentos regulares ou outras prestações; b) Mais as prestações sociais, que correspondem aos montantes globais a pagar às pessoas no momento em que se reformam. 5.112. As operações sobre a participação líquida das famílias nos fundos de pensões não incluem os fundos transferidos de fundos de pensões não autónomos para fundos de pensões autónomos classificados no subsector «sociedades de seguros e fundos de pensões» (S.125), como resultado da conversão de um fundo noutro. Estes casos devem ser registados na categoria «alterações da classificação sectorial e estrutura» (K.12.1) da conta de «outras variações no volume de activos» (ver ponto 6.30). 5.113. As reservas dos fundos de pensões são activos financeiros das famílias residentes ou não residentes, mas não constituem activos financeiros das unidades institucionais que os gerem. Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros (F.62) 5.114. Definição: A subcategoria «provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros» (F.62) inclui todas as operações sobre provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros (AF.62), isto é, as provisões técnicas constituídas pelas sociedades de seguros e fundos de pensões (autónomos e não autónomos): a) Pelo montante que representa a parte dos prémios brutos emitidos que deve ser afectada ao período contabilístico seguinte (provisões para prémios não adquiridos); b) Pelo custo final estimado total relativo à liquidação de todas as indemnizações resultantes de acontecimentos que tenham ocorrido até ao final do período contabilístico, quer tenham sido declarados ou não, menos os montantes já pagos relativos a tais indemnizações (provisões para sinistros). 5.115. As provisões para prémios não adquiridos resultam do facto de os prémios de seguro vencerem, geralmente, no início do período coberto pelo seguro e de esse período não coincidir, normalmente, com o próprio período contabilístico. Assim, no final do período contabilístico, quando se estabelece o balanço, parte dos prémios de seguro que vencem durante o período contabilístico destina-se a cobrir riscos no período subsequente. As provisões para prémios não adquiridos são determinadas com base na proporção dos riscos envolvidos em relação ao tempo, no que respeita ao período que resta até à expiração do contrato. Na conta financeira, as provisões para prémios não adquiridos registadas entre os tomadores de seguro e as sociedades de seguros correspondem às partes dos prémios que vencem no período contabilístico corrente e que visam cobrir os riscos emergentes no período seguinte. 5.116. As provisões para prémios não adquiridos são activos financeiros dos tomadores do seguro. Se estas provisões disserem respeito a seguros de vida, os tomadores de seguros podem ser famílias residentes ou não residentes. Se se referirem a seguros não vida, os tomadores de seguros podem pertencer a qualquer sector da economia ou ao resto do mundo. Os prémios de seguro ou contribuições sociais pagos pelos tomadores de seguro podem servir como critério para distribuir as provisões para prémios não adquiridos pelos sectores da economia e o resto do mundo. 5.117. As provisões para sinistros são mantidas pelas sociedades de seguros para cobrir os montantes que se prevê pagar em indemnizações ainda não liquidadas, por exemplo, por estarem ainda em litígio. Os pedidos de indemnização aceites pelas sociedades de seguros são considerados devidos no momento em que ocorre o acontecimento que dá origem ao pedido - independentemente do tempo a despender para estabelecimento das indemnizações litigiosas. 5.118. As provisões para sinistros são activos financeiros de beneficiários que podem pertencer a qualquer sector da economia ou ao resto do mundo. 5.119. A subcategoria AF.62 inclui as provisões para prémios não obtidos, outras provisões técnicas, provisões para sinistros e provisões de estabilização, conforme é definido nos artigos 25º, 26º, 28º e 30º da Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros. OUTROS DÉBITOS E CRÉDITOS (F.7) 5.120. Definição: A categoria «outros débitos e créditos» (F.7) inclui todas as operações sobre outros débitos e créditos (AF.7), isto é, direitos financeiros que são criados como contrapartida de uma operação financeira ou não financeira nos casos em que há uma diferença no tempo entre essa operação e o pagamento correspondente. 5.121. A categoria F.7 inclui as operações em direitos financeiros resultantes do pagamento antecipado ou diferido de operações de bens ou serviços, de operações de distribuição ou de operações no mercado secundário sobre activos financeiros. Trata-se das operações de contrapartida no caso de um pagamento ser devido mas ainda não efectuado. As dívidas resultantes de rendimentos que se vencem ao longo do tempo e a verbas em atraso são também classificadas nesta categoria. 5.122. A categoria F.7 não inclui: a) Discrepâncias estatísticas, excepto diferenças temporais entre operações de bens e serviços, operações de distribuição ou operações financeiras e os pagamentos correspondentes; b) Rubricas acerca das quais não existe informação suficiente para as classificar. A sua classificação deve basear-se na informação que estiver disponível; c) Rubricas sobre cuja natureza nada se saiba; d) A rubrica de diversos da balança de pagamentos designada por erros e omissões líquidos; e) Pagamentos adiantados ou atrasados (inclusive de verbas em atraso) no caso da criação de activos financeiros ou do resgate de passivos não classificados na categoria F.7. Estes casos mantêm-se classificados na sua categoria. 5.123. A categoria F.7 divide-se em duas subcategorias de operações financeiras: a) Créditos comerciais e adiantamentos (F.71); b) Outros débitos e créditos, excluindo créditos comerciais e adiantamentos (F.79). Créditos comerciais e adiantamentos (F.71) 5.124. Definição: A subcategoria «créditos comerciais e adiantamentos» (F.71) inclui todas as operações sobre créditos comerciais e adiantamentos (AF.71), isto é, os direitos financeiros resultantes da concessão directa de crédito por parte de fornecedores a compradores por operações de bens e serviços e os pagamentos adiantados por produtos e trabalhos em curso ou a iniciar ligados a essas operações. 5.125. A subcategoria AF.71 inclui: a) Os direitos financeiros relativos à entrega de bens e serviços, quando o pagamento não se efectivou; b) Os créditos comerciais concedidos por sociedades de factoring, excepto quando considerados como empréstimos; c) As rendas de edifícios quando vencidas; d) As verbas em atraso relativas ao pagamento de bens e serviços, quando não tiverem dado lugar a um empréstimo. 5.126. A subcategoria AF.71 não inclui os empréstimos para financiamento de créditos comerciais. Estes são classificados na categoria AF.4 [ver ponto 5.81, alínea h)]. 5.127. Os créditos comerciais e adiantamentos podem ser activos financeiros ou passivos de todos os sectores e do resto do mundo. Outros débitos e créditos, excepto créditos comerciais e adiantamentos (F.79) 5.128. Definição: A subcategoria «outros débitos e créditos, excepto créditos comerciais e adiantamentos» (F.79), inclui todos os outros débitos e créditos, excepto créditos comerciais e adiantamentos (AF.79), isto é, os direitos financeiros resultantes de diferenças temporais entre operações de distribuição e operações financeiras no mercado secundário e o pagamento correspondente. Inclui ainda os direitos financeiros devidos a rendimentos que se vencem ao longo do tempo. 5.129. A subcategoria AF.79 inclui os direitos financeiros criados em resultado de diferenças temporais entre operações vencidas e os pagamentos efectuados relativamente a, por exemplo, a) Impostos; b) Contribuições sociais; c) Ordenados e salários; d) Rendas de terrenos e activos no subsolo; e) Dividendos; f) Juros; g) Operações sobre activos financeiros no mercado secundário. 5.130. A operação financeira de contrapartida dos juros vencidos sobre activos financeiros (ver ponto 5.17) deve, preferencialmente, ser registada como um reinvestimento nesse activo financeiro. No entanto, a contabilização dos juros deverá seguir as práticas nacionais. Se os juros vencidos não forem registados como sendo reinvestidos no activo financeiro, devem ser classificados na subcategoria F.79. 5.131. Na data em que o pagamento de juros é exigido, registam-se duas operações financeiras (ver ponto 5.17): em primeiro lugar, no caso de pagamento, uma operação relativa ao activo financeiro utilizado para pagamento ou, no caso de não pagamento, um aumento dos juros em atraso a registar na subcategoria F.79; depois, a operação financeira de contrapartida, de reduz os direitos financeiros líquidos do credor sobre o devedor. RUBRICA PARA MEMÓRIA: INVESTIMENTO DIRECTO ESTRANGEIRO (F.m) 5.132. Definição: A rubrica «investimento directo estrangeiro» (F.m) abrange todas as operações sobre investimento directo estrangeiro (AF.m), isto é, sobre investimento que envolve uma relação de longo prazo, reflectindo um interesse duradouro de uma entidade institucional residente numa economia (investidor directo), numa unidade institucional residente numa economia diferente da do investidor (empresa de investimento directo). O objectivo do investidor directo é exercer um grau significativo de influência na gestão da empresa residente na outra economia. O investimento directo envolve quer a operação inicial entre o investidor directo e a empresa de investimento directo quer todas as operações de capital subsequentes entre ambos e entre empresas do grupo, estejam ou não constituídas em sociedade (75). 5.133. As operações sobre activos e passivos financeiros que constituem investimento directo estrangeiro devem ser registadas nas categorias adequadas de operações financeiras, isto é, «empréstimos» (F.4), «acções e outras participações» (F.5) e «outros débitos e créditos» (F.7). No entanto, os montantes de investimento directo estrangeiro incluídos em cada uma dessas categorias devem também ser registados separadamente como uma rubrica para memória. REGRAS DE CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS VALORIZAÇÃO 5.134. As operações financeiras são registadas pelo valor da operação, isto é, os valores, em moeda nacional, aos quais os activos financeiros e/ou passivos envolvidos são criados, liquidados, trocados ou assumidos entre unidades institucionais, ou entre estas e o resto do mundo, com base, exclusivamente, em considerações comerciais. 5.135. As operações financeiras e as respectivas operações de contrapartida financeiras ou não financeiras são registadas com o mesmo valor. Podem apresentar-se três hipóteses: a) A operação financeira é uma operação sobre meios de pagamento em moeda nacional (ver pontos 5.04 e 5.23): neste caso, o valor da operação é igual ao montante dos meios de pagamento trocados; b) A operação financeira é uma operação sobre meios de pagamento em moeda estrangeira (ver pontos 5.04 e 5.23) e a operação de contrapartida não é uma operação sobre meios de pagamento em moeda nacional: neste caso, o valor da operação é igual ao montante dos meios de pagamento trocados convertidos na moeda nacional, aplicando-se a taxa de mercado em vigor no momento em que o pagamento se realiza; c) Nem a operação financeira nem a sua operação de contrapartida são operações sobre meios de pagamento (ver ponto 5.04): neste caso, o valor da operação identifica-se com o valor corrente de mercado dos activos e/ou passivos financeiros envolvidos. 5.136. O valor da operação refere-se a uma operação financeira específica e à sua operação de contrapartida. Em teoria, o valor da operação deve distinguir-se claramente de um valor baseado num preço cotado no mercado, a um preço justo ou a qualquer preço que vise expressar a generalidade de preços para uma classe de activos e/ou passivos financeiros similares ou mesmo idênticos. No entanto, nos casos em que a operação de contrapartida de uma operação financeira seja, por exemplo, uma transferência e, portanto, a operação financeira seja realizada por outras razões que não puramente comerciais, o valor da operação identifica-se com o valor de mercado corrente dos activos e/ou passivos financeiros envolvidos. 5.137. O valor da operação não inclui taxas de serviço, honorários, comissões e pagamentos similares por serviços prestados para a realização das operações, devendo todos os encargos deste tipo ser registados como pagamentos de serviços. São também excluídos os impostos sobre operações financeiras, que são tratados como impostos sobre serviços, no âmbito dos impostos sobre produtos. Quando uma operação financeira envolve uma nova emissão de passivos, o valor da operação é igual ao montante do passivo incorrido, excluindo quaisquer juros pagos adiantadamente. Do mesmo modo, quando um passivo se extingue, o valor da operação, tanto para o credor como para o devedor, tem de corresponder à diminuição do passivo. Critérios especiais de valorização para algumas categorias de operações financeiras 5.138. Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.33) a) Quando os títulos são colocados no mercado por corretores ou outros intermediários e depois são vendidos a preços mais elevados aos investidores finais, os activos e passivos financeiros devem ser registados aos preços pagos pelos investidores. As diferenças entre os montantes pagos pelos investidores e os montantes recebidos pelos emitentes devem ser tratadas como pagamentos feitos por estes aos corretores pelos seus serviços. b) As emissões de títulos são registadas pelo valor de emissão. Quando os títulos são emitidos abaixo ou acima do par, o que se regista nas contas como valor efectivo da emissão são as receitas do emitente no momento da venda e não o valor facial. A diferença entre o valor de emissão e o valor de resgate é tratada como juros vencidos ao longo da vida do título. c) As obrigações muito abaixo do par e as obrigações de cupão zero devem ser tratadas como títulos emitidos abaixo do par. Os juros vencem-se ao longo da vida das obrigações e são tratados como sendo reinvestidos nessas obrigações (ver ponto 4.46). d) Quando os títulos de longo prazo são emitidos pouco abaixo do par, a diferença entre o valor de emissão e o valor de resgate pode ser imputada à data de emissão. e) No caso de títulos em que o valor do capital está ligado a um índice de preços, ao preço de um bem ou a um índice cambial, o preço de emissão do título é registado como o capital e o montante indexado pago periodicamente e/ou aquando do vencimento é tratado como juros vencidos ao longo da vida do título, sendo a contrapartida registada como reinvestimento em «títulos excepto acções», na conta financeira. f) O investimento em títulos em circulação no mercado secundário é registado pelo valor da cotação na bolsa ou preço de mercado. g) Os títulos que atingiram o vencimento são registados pelo valor de resgate, o qual inclui os prémios de resgate, mas exclui os pagamentos por sorteio e os prémios de poupança, que são registados como juros. h) A conversão de obrigações em acções deve ser tratada como uma venda de obrigações e uma compra de acções [ver ponto 5.62, alínea l)]. O valor da operação deve ser calculado a partir do valor de mercado das obrigações vendidas, podendo implicar um ganho ou perda de detenção sobre as acções a registar na conta de reavaliação (ver ponto 6.54). 5.139. Derivados financeiros (F.34) a) A negociação de opções no mercado secundário e a liquidação de opções antes da data de entrega dão origem a operações financeiras. Se uma opção der origem a uma entrega, ela pode ser exercida ou não. Se a opção for exercida, pode verificar-se um pagamento do emitente da opção ao detentor da opção por um valor igual à diferença entre o preço de mercado em vigor do activo subjacente e o preço de exercício ou, em alternativa, pode verificar-se a aquisição ou venda do activo financeiro ou não financeiro subjacente registado ao preço de mercado em vigor e um pagamento de contrapartida entre o detentor da opção e o emitente da opção igual ao preço de exercício. A diferença entre o preço de mercado em vigor do activo subjacente e o preço de exercício é, em ambos os casos, igual ao valor de liquidação da opção, isto é, o preço da opção no momento da entrega. Quando a opção não é exercida, não se verifica qualquer operação. No entanto, o emitente da opção realiza um ganho de detenção e o detentor da opção realiza uma perda de detenção, a registar na conta de reavaliação. b) Os derivados financeiros excepto opções envolvem, normalmente, contratos pelos quais duas partes concordam em trocar determinados activos, reais ou financeiros, num dado momento ou período no futuro. As operações a registar por esses derivados financeiros incluem quaisquer negociações incluídas nos contratos e o valor líquido de quaisquer pagamentos efectuados. Pode também ser necessário registar operações ligadas ao estabelecimento dos contratos derivados. No entanto, em muitos casos, as duas partes estabelecerão o contrato dos derivados sem qualquer pagamento de uma parte à outra; nestes casos, o valor da operação que estabelece o contrato é zero e não é, de facto, necessário qualquer registo na conta financeira. c) Todas as comissões explícitas pagas ou recebidas dos corretores ou de outros intermediários pela preparação das opções, futuros, swaps e outros contratos de derivados são tratadas como pagamentos de serviços nas respectivas contas. Os fluxos de juros pagos resultantes de acordos de swap devem ser registados como rendimentos de propriedade e os reembolsos de capital devem ser registados na conta financeira como operações no instrumento subjacente correspondente. Considera-se que os participantes num swap não prestam serviços entre si, mas qualquer pagamento a terceiros pela preparação do swap deve ser tratado como pagamento de um serviço (ver ponto 4.47). Embora se possa considerar que, teoricamente, o prémio pago ao vendedor de uma opção inclui uma taxa de serviço, na prática não é, normalmente, possível distinguir a componente de serviço. Assim, o preço total deve ser registado como aquisição de um activo financeiro pelo comprador e como contracção de um passivo pelo vendedor. d) Quando os contratos de swap envolvem uma troca de montantes de capital, como acontece, por exemplo, com os swaps de divisas, a troca inicial deve ser registada como uma operação no instrumento subjacente trocado, e não como uma operação em derivados financeiros (F.34). Implicitamente, um derivado financeiro com valor inicial igual a zero é criado nesse momento. Subsequentemente, o valor do derivado incluirá, no mínimo, as seguintes componentes: (1) o valor de mercado corrente da diferença entre os valores de mercado futuros esperados no que respeita aos montantes de capital a retrocar e os montantes de capital especificados no contrato, e (2) o valor de mercado corrente da futura série de quaisquer juros e outros fluxos de tesouraria especificados no contrato. As variações de valor do derivado ao longo do tempo devem ser registadas na conta de reavaliação. Subsequentes retrocas de capital regular-se-ão pelos termos e condições do contrato de swap e podem implicar a troca de activos financeiros a um preço diferente do preço prevalecente no mercado para esses activos. O pagamento de contrapartida entre as partes do contrato de swap será o especificado no contrato. A diferença entre o preço de mercado e o preço do contrato é, então, igual, ao valor de liquidação do activo/passivo a aplicar na data devida a deve ser registada como uma operação de derivados financeiros (F.34). Esta operação final com derivados e qualquer fluxo final de juros líquidos tem de equivaler ao total do ganho ou perda da reavaliação registado ao longo do contrato de swap. Este tratamento é análogo ao estabelecido no que respeita às opções exercidas no momento da entrega [ver alínea a) acima]. 5.140. Acções e outras participações, excluindo participações em fundos de investimento (F.51) a) As novas acções são registadas pelo valor de emissão, que normalmente corresponde ao valor nominal mais o prémio de emissão. b) As operações sobre acções em circulação devem ser registadas pelo valor da operação. Se este não for conhecido, pode ser calculado por aproximação, através da cotação da bolsa ou a preço de mercado, no caso das acções cotadas, ou através do valor contabilístico, no caso das acções não cotadas. c) As acções com dividendos provisórios (scrip dividend shares) devem ser valorizadas ao preço implícito na proposta de dividendos do emitente. d) As emissões de acções gratuitas não são registadas no sistema (ver ponto 5.93). O entanto, quando a emissão de acções gratuitas envolve alterações do valor total das acções de uma sociedade, as alterações devem ser registadas na conta de reavaliação (ver ponto 6.56). e) O valor da operação de outras participações (F.513) é o montante dos fundos transferidos pelos proprietários para as suas sociedades ou quase-sociedades. Nalguns casos, os fundos podem ser transferidos através da assunção de passivos da sociedade ou quase-sociedade. 5.141. Participações em fundos de investimento (F.52) a) As operações sobre participações em fundos de investimento incluem o valor das contribuições líquidas para um fundo. b) Os rendimentos de propriedade recebidos pelos fundos de investimento, líquidos de uma parte dos custos de gestão, e atribuídos aos accionistas, mesmo que não distribuídos, têm uma inscrição de contrapartida na conta financeira, na rubrica «participações em fundos de investimento». O efeito é que os rendimentos de propriedade são reinvestidos. MOMENTO DO REGISTO 5.142. As operações financeiras e as respectivas operações de contrapartida devem ser registadas no mesmo momento. 5.143. Quando a contrapartida de uma operação financeira é uma operação não financeira, são ambas registadas no momento em que se realiza a operação não financeira. Assim, por exemplo, quando as vendas de bens ou serviços dão origem a um crédito comercial, esta operação financeira deve ser registada quando têm lugar os registos na correspondente conta não financeira. 5.144. Quando a contrapartida de uma operação financeira é também uma operação financeira, podem apresentar-se três possibilidades: a) Ambas as operações financeiras são operações sobre meios de pagamento (ver ponto 5.04); neste caso, são registadas no momento em que é feito o primeiro pagamento; b) Apenas uma das duas operações financeiras é uma operação sobre meios de pagamento (ver ponto 5.04); neste caso, são registadas no momento em que é feito o pagamento; c) Nenhuma das duas operações financeiras é uma operação sobre meios de pagamento (ver ponto 5.04); neste caso, são registadas no momento em que tem lugar a primeira operação financeira. COMPILAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS A PARTIR DAS VARIAÇÕES NAS CONTAS DE PATRIMÓNIO 5.145. Quando não se dispuser de estatísticas de base sobre operações financeiras, estas podem ser compiladas com base nas variações dos balanços financeiros, isto é, as variações no montante dos activos financeiros detidos e dos saldos dos passivos incorridos entre a conta de património inicial e final. A diferença entre o montante das operações financeiras e as variações dos balanços financeiros consta na conta de reavaliação e na conta de outras variações no volume de activos. Anexo 5.1 Ligação com os agregados monetários 5.146. Este anexo expõe um método que permite apresentar agregados monetários nas contas de património e nas contas financeiras. 5.147. As definições dos agregados monetários concretos variam conforme os países e ao longo do tempo. Além disso, estas definições não se baseiam necessariamente na nomenclatura dos activos financeiros e na nomenclatura dos sectores tal como definidos no sistema. Assim, os agregados monetários não são definidos no sistema. 5.148. A integração dos agregados monetários nas contas de património e nas contas financeiras coloca alguns problemas. Em primeiro lugar, os agregados monetários podem ser compostos por elementos que não correspondam às classes, isto é, as categorias, subcategorias e subposições dos activos financeiros, tal como definidos no sistema. Assim, por exemplo, um agregado monetário pode incluir apenas uma subclasse da categoria «numerário e depósitos» (AF.2). A subclasse pode ser definida por uma referência à maturidade e/ou por uma referência às unidades institucionais que detêm ou emitem numerário e depósitos. Em segundo lugar, os agregados monetários podem implicar sectores criadores de moeda, detentores de moeda e neutros em relação à mesma que podem não ser formados pelos sectores e subsectores tal como definidos no sistema. Em terceiro lugar, as fontes de dados usadas para o cálculo dos agregados monetários podem, na prática diferir das fontes de dados usadas para determinar as contas de património e as contas financeiras dos sectores e do resto do mundo. 5.149. Com vista a identificar um agregado monetário MX nas contas de património ou nas contas financeiras, pode ser necessário subdividir uma qualquer classe i dos activos e passivos financeiros definida no sistema em duas subclasses: a) MXi: subclasse dos activos (passivos) financeiros classificados na classe i e incluídos no agregado monetário MX; b) MX-i: subclasse dos activos (passivos) financeiros classificados na classe i mas não incluídos no agregado monetário MX. Na prática, algumas classes de activos (passivos) financeiros não contribuem sequer para os agregados monetários em sentido lato, por exemplo, o ouro monetário e DSE (AF.1) ou as «provisões técnicas de seguros» (AF.6). Assim, MX1 e MX6 seriam iguais a zero, isto é, não é necessária uma decomposição de AF.1 em MX1 e MX-1 ou de AF.6 em MX6 e MX-6. 5.150. O agregado monetário MX é igual à soma de todas as subclasses de activos financeiros MXi dos sectores que detêm moeda e MX é igual à soma de todas as subclasses de passivos MXi dos sectores que criam moeda. 5.151. Uma das principais vantagens deste método é a sua flexibilidade. Nos casos em que a definição de um agregado monetário é alterada, só têm de ser adaptadas as subdivisões de algumas classes de activos e passivos financeiros em MXi e MX-i. >POSIÇÃO NUMA TABELA> CAPÍTULO 6 OUTROS FLUXOS 6.01. O capítulo «Outros fluxos» abrange o consumo de capital fixo (K.1), as aquisições e cessões de activos não financeiros não produzidos (K.2) e outras variações de activos (K.3 a K.12). As outras variações de activos consistem em diferentes categorias de variações de activos, de passivos e do património líquido que não resultam de operações registadas na conta de capital e na conta financeira. Abrangem outras variações no volume (K.3 a K.10 e K.12) e ainda ganhos/perdas de detenção (K.11). CONSUMO DE CAPITAL FIXO (K.1) 6.02. Definição: O consumo de capital fixo (K.1) representa a depreciação de activos fixos verificada, no decurso do período considerado, como resultado do desgaste normal e da obsolescência previsível, incluindo uma provisão para perdas de activos fixos como consequência de prejuízos acidentais seguráveis. 6.03. O consumo de capital fixo deve ser calculado para todos os activos fixos (excepto animais), corpóreos ou incorpóreos, como os custos com a exploração mineral e software informático, grandes melhoramentos em activos não produzidos e custos de transferência da propriedade associados a activos não produzidos. 6.04. O consumo de capital fixo (que importa distinguir das amortizações aceites para efeitos fiscais ou das amortizações apresentadas na contabilidade das empresas) deve ser avaliado com base no valor do stock de activos fixos e da duração média provável da vida económica das diferentes categorias desses bens. Para o cálculo do valor do stock de activos fixos, recomenda-se o método do inventário permanente, sempre que não haja informações sobre os activos fixos existentes. O stock de activos fixos deve ser valorizado a preços de aquisição do período corrente. As perdas de activos fixos resultantes de prejuízos acidentais seguráveis são tidas em conta no cálculo da duração média da vida económica dos bens em questão. Para o total da economia, os prejuízos acidentais normais efectivamente verificados durante um determinado período contabilístico presumem-se iguais à ou próximos da média. No entanto, os prejuízos acidentais médios e os prejuízos acidentais normais efectivos podem variar entre unidades individuais e grupos de unidades. Neste caso, relativamente aos sectores, qualquer diferença é registada como outras variações no volume de activos fixos. O consumo de capital fixo é calculado segundo o método de amortização linear, isto é, repartindo o valor a amortizar, à mesma taxa, ao longo de todo o período de vida útil dos bens. No entanto, poderá ser necessário calcular o consumo de capital fixo segundo o método da depreciação geométrica, tudo dependendo da estrutura de diminuição da eficiência do activo fixo. 6.05. No sistema de contas, o consumo de capital fixo é registado em cada rubrica da conta de património, que é contabilizada em valor bruto e líquido, ou seja, respectivamente, sem dedução do consumo de capital fixo e após dedução do consumo de capital fixo. AQUISIÇÕES LÍQUIDAS DE CESSÕES DE ACTIVOS NÃO FINANCEIROS NÃO PRODUZIDOS (K.2) 6.06. Definição: Os activos não financeiros não produzidos (76) consistem em terrenos e outros activos corpóreos não produzidos utilizáveis na produção de bens e serviços e em activos incorpóreos não produzidos. 6.07. Os terrenos são definidos como sendo o próprio solo, incluindo o revestimento deste e as superfícies hídricas que lhe pertençam (77). Estas últimas incluem todas as águas interiores (reservatórios, lagos, rios, etc.) sobre as quais podem ser exercidos direitos de propriedade. 6.08. Os terrenos não incluem os seguintes elementos: a) Imóveis ou outras construções aí situadas - estradas, túneis, etc.; b) Vinhas, pomares, ou outras plantações de árvores e cereais, etc.; c) Activos no subsolo; d) Recursos biológicos não cultivados; e) Recursos hídricos subterrâneos. Os elementos referidos nas alíneas a) e b) são activos fixos produzidos, os elementos referidos nas alíneas c), d) e e) integram os activos corpóreos não produzidos. 6.09. As aquisições e cessões de terrenos são avaliadas aos preços correntes de mercado em vigor no momento em que se verificam as aquisições/cessões. As operações sobre terrenos são registadas pelo mesmo valor, tanto nas contas do comprador, como nas do vendedor. Este valor exclui os custos da transferência de propriedade dos terrenos, os quais são tratados como formação bruta de capital fixo. 6.10. As aquisições e cessões de outros activos corpóreos não produzidos abrangem os activos no subsolo, os recursos biológicos naturais e os recursos hídricos. Os activos no subsolo incluem o carvão, as reservas de petróleo e gás natural e as reservas de minérios metálicos e não metálicos (78). 6.11. As aquisições e cessões de outros activos corpóreos não produzidos são avaliadas aos preços correntes de mercado em vigor no momento das aquisições/cessões. As aquisições e cessões não incluem os custos da transferência de propriedade. Estes são registados como formação bruta de capital fixo. 6.12. Os activos incorpóreos não financeiros não produzidos consistem em patentes, arrendamentos ou outros contratos transferíveis, goodwill adquirido e outros activos incorpóreos não produzidos. Os arrendamentos incidem sobre terrenos, activos no subsolo e edifícios para habitação ou outros fins (79). Outros exemplos se poderiam citar, como os contratos transferíveis com atletas e autores. O valor das aquisições e cessões de arrendamentos ou outros contratos transferíveis consiste nos pagamentos efectuados aos inquilinos ou arrendatários iniciais ou sucessivos, quando os arrendamentos ou concessões são vendidos ou transferidos para outras unidades institucionais. O valor das aquisições e cessões de activos incorpóreos não produzidos exclui os custos das transferências de propriedade. Estes são uma componente da formação bruta de capital fixo. 6.13. As aquisições líquidas de cessões de activos fixos não financeiros não produzidos são registadas na conta de capital dos sectores, do total da economia e do resto do mundo. OUTRAS VARIAÇÕES DE ACTIVOS (K.3 a K.12) 6.14. Definição: As «outras variações de activos» são fluxos que não resultam de operações registadas na conta de capital e na conta financeira. Distinguem-se dois tipos de outras variações. O primeiro consiste nas variações no volume de activos. O segundo consiste nas variações no valor dos activos, dos passivos e do património líquido resultantes de variações no nível e na estrutua dos preços que determinaram ganhos ou perdas de detenção. OUTRAS VARIAÇÕES NO VOLUME (K.3 a K.10 e K.12) 6.15. As «outras variações no volume» são fluxos com diferentes funções. Uma função importante é a de permitir a determinados activos entrarem e saírem do sistema no decurso normal dos acontecimentos - por exemplo, entradas e saídas resultantes do aparecimento natural de activos. Isto é importante para registar a descoberta, a utilização e a degradação de activos naturais. Uma segunda função consiste em registar o efeito de acontecimentos excepcionais e inesperados que afectam os benefícios económicos que podem ser retirados de activos. 6.16. As «outras variações no volume» abrangem nove categorias: a) Aparecimento económico de activos não produzidos (K.3); b) Aparecimento económico de activos produzidos (K.4); c) Crescimento natural de recursos biológicos não cultivados (K.5); d) Desaparecimento económico de activos não produzidos (K.6); e) Perdas resultantes de catástrofes (K.7); f) Expropriações sem indemnização (K.8); g) Outras variações no volume de activos não financeiros n. e. (K.9); h) Outras variações no volume de activos e passivos financeiros n. e. (K.10); i) Alterações de classificação e estrutura (K.12). APARECIMENTO ECONÓMICO DE ACTIVOS NÃO PRODUZIDOS (K.3) 6.17. O aparecimento económico de activos não financeiros não produzidos (K.3) representa o aumento no volume deste tipo de activos não resultante da produção. Estão aqui incluídos: a) Aumento bruto do nível de recursos exploráveis do subsolo: reservas confirmadas de carvão, petróleo, gás natural, minerais metálicos ou não metálicos que sejam susceptíveis de exploração rentável. Está ainda abrangido o aumento de reservas cuja exploração se torne rentável em resultado do progresso tecnológico ou de variações do preço relativo. b) Introdução de outros activos naturais na actividade económica: bens de aparecimento natural que mudam de estatuto, passando a constituir activos económicos, activos económicos esses que passam a entidades sobre as quais são exercidos direitos de propriedade por unidades institucionais e das quais podem ser retirados benefícios económicos pelos respectivos proprietários (por exemplo, exploração de florestas virgens, transformação de terrenos selvagens ou incultos em terrenos economicamente exploráveis, arroteamento de terrenos). c) Variações na qualidade de activos não produzidos resultantes de alterações das utilizações económicas. As variações na qualidade são tratadas como variações no volume. As variações na qualidade aqui registadas verificam-se como contrapartida das variações na utilização económica que são apresentadas como alterações de classificação (ver ponto 6.32) - por exemplo, de terrenos agrícolas para terrenos de construção; d) Aparecimento de activos incorpóreos não produzidos. Os activos incorpóreos não financeiros não produzidos surgem com o registo de patentes ou a conclusão de contratos transferíveis. Do mesmo modo, quando são vendidas empresas por valores superiores ao do seu capital próprio (ver ponto 7.05), a parte em que o preço de aquisição excede o capital próprio constitui o goodwill adquirido. O goodwill não comprovado por uma venda/aquisição não é considerado activo económico. APARECIMENTO ECONÓMICO DE ACTIVOS PRODUZIDOS (K.4) 6.18. O aparecimento económico de activos produzidos (K.4) verifica-se no caso dos bens ainda não registados nas contas de património. É o reconhecimento de um valor significativo ou especial que é considerado como aparecimento económico a registar em outras variações no volume. O aparecimento económico de activos produzidos inclui: a) Objectos de valor, como pedras preciosas e objectos de arte, sempre que seja reconhecido pela primeira vez o elevado valor ou a importância para a arte de um objecto ainda não registado nas contas de património; b) Os monumentos históricos, quando seja reconhecida pela primeira vez a especial importância arqueológica, histórica ou cultural de uma estrutura ou lugar ainda não registados nas contas de património. CRESCIMENTO NATURAL DE RECURSOS BIOLÓGICOS NÃO CULTIVADOS (K.5) 6.19. O crescimento natural de recursos biológicos não cultivados (K.5) escapa ao controlo directo, responsabilidade e gestão de uma unidade institucional, pelo que não integra o conceito de produção. O aumento destes activos económicos, como a madeira das árvores em crescimento, ou o peixe nos estuários, deve ser considerado como um aparecimento económico. 6.20. O crescimento natural deve ser registado como um aumento (K.5); a utilização destes recursos deve ser registada como desaparecimento económico (K.61). Na prática, contudo, o crescimento natural só pode ser registado pelo valor líquido, dado que as medições físicas, que são provavelmente a única base de registo disponível, são, na verdade, medições líquidas. DESAPARECIMENTO ECONÓMICO DE ACTIVOS NÃO PRODUZIDOS (K.6) 6.21. O desaparecimento económico de activos não financeiros não produzidos (K.6) inclui: a) A utilização de recursos naturais (K.61), que abrange a redução das reservas de activos no subsolo e a utilização de recursos biológicos não cultivados incluídos na definição de activos (ver ponto 6.19); b) Outros desaparecimentos económicos de activos não produzidos (K.62): (1) outras reduções do nível dos recursos exploráveis do subsolo (reavaliações da explorabilidade devido a alterações tecnológicas ou dos preços relativos), (2) alterações da qualidade de activos não produzidos devidas a mudanças das utilizações económicas, (3) degradação de activos não produzidos resultante da actividade económica. Inclui a degradação de terrenos, recursos hídricos e, em princípio, de outros activos naturais, (4) anulação do goodwill adquirido e de contratos transferíveis e a expiração do prazo de protecção de patentes. PERDAS RESULTANTES DE CATÁSTROFES (K.7) 6.22. As perdas resultantes de catástrofes (K.7) registadas como outras variações do volume de activos constituem o resultado de acontecimentos em grande escala, descontínuos e reconhecíveis que podem destruir elementos de qualquer categoria de activos económicos (não financeiros ou financeiros). 6.23. Tais acontecimentos abrangem os grandes sismos, erupções vulcânicas, vagas de fundo, ciclones excepcionalmente violentos, secas e outras calamidades naturais; actos de guerra, tumultos e outros acontecimentos políticos; e acidentes tecnológicos, como derramamentos importantes de líquidos tóxicos ou fugas de partículas radioactivas para a atmosfera. São aqui incluídos, em especial: a) A deterioração da qualidade dos terrenos causada por inundação ou erosão anormal; b) A destruição de activos cultivados por secas ou pragas; c) A destruição de edifícios, equipamentos ou objectos de valor em incêndios florestais ou sismos; d) A destruição acidental de moeda ou de títulos ao portador em resultado de catástrofes naturais ou de acontecimentos políticos. EXPROPRIAÇÕES SEM INDEMNIZAÇÃO (K.8) 6.24. As expropriações sem indemnização (K.8) ocorrem quando a administração pública ou outras unidades institucionais tomam posse de activos de outras unidades institucionais, incluindo unidades não residentes, sem indemnização integral, por razões alheias ao pagamento de impostos, multas ou imposições semelhantes. A parte não indemnizada de tais expropriações unilaterais não constitui uma transferência de capital contabilizada na conta de capital. OUTRAS VARIAÇÕES NO VOLUME DE ACTIVOS NÃO FINANCEIROS n. e. (K.9) 6.25. Sob «outras variações no volume de activos não financeiros» (K.9) são registados os efeitos de factos inesperados sobre os benefícios económicos que podem ser retirados desses activos. São aqui incluídos: a) Obsolescência imprevista. O consumo de capital fixo não abrange a obsolescência imprevista de activos fixos, podendo o montante fixado para a sua obsolescência normalmente prevista ser insuficiente para cobrir a obsolescência efectiva. Em consequência, devem ser efectuadas entradas para a diminuição do valor dos activos fixos resultante da introdução de progressos tecnológicos; b) Diferenças entre os montantes previstos no consumo de capital fixo para os prejuízos normais e as perdas efectivas. O consumo de capital fixo não abrange prejuízos imprevistos, e o montante considerado para os prejuízos normalmente previsíveis pode ser insuficiente (ou exceder) os danos efectivos. Em consequência, devem ser feitos ajustamentos para as diminuições (ou aumentos) imprevistos do valor dos activos fixos resultantes desses factos; c) Degradação dos activos fixos não contabilizada no consumo de capital fixo: a diminuição do valor dos activos fixos resultante, por exemplo, dos efeitos inesperados da acidez do ar e da chuva nas fachadas de edíficios ou nas carroçarias de veículos; d) Abandono de instalações produtivas antes do seu acabamento ou da sua entrada em funcionamento; e) Perdas excepcionais de existências (por exemplo, causadas por incêndios, por roubos, por pragas de insectos em silos de cereais). f) Discrepâncias estatísticas relativas a activos não financeiros entre a conta de património final e a conta de património inicial. OUTRAS VARIAÇÕES NO VOLUME DE ACTIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS n. e. (K.10) 6.26. Devem ser aqui registadas todas as variações de activos e passivos financeiros que não sejam devidas a operações financeiras registadas na conta financeira, que não sejam atribuídas a ganhos/perdas de detenção registados na conta de reavaliação, que não sejam alterações de classificação e estrutura e que não sejam perdas resultantes de catástrofes e expropriações sem indemnização. 6.27. A categoria K.10 inclui: a) Afectações e anulações de DSE (AF.12) (ver pontos 5.33 a 5.35): para os DSE não existe sequer um passivo fictício. Assim, o mecanismo pelo qual os DSE são criados (referido como «afectações de DSE») e extintos («anulações de DSE») não é tratado como um mecanismo que dá origem a operações, mas sim a entradas na conta de outras variações no volume de activos. As afectações de DSE aumentam os activos financeiros das autoridades monetárias e as anulações de DSE fazem diminuir os seus activos financeiros; b) Outras variações no volume relacionadas com fundos de pensões com prestações pré-estabelecidas: os regimes de pensões com prestrações pré-estabelecidas são aqueles em que o nível das prestações de pensões prometidas aos trabalhadores participantes é garantido. As prestações relacionam-se, através de uma fórmula, com a duração de serviço e o salário dos participantes não são totalmente dependentes dos activos existentes no fundo. Nos regimes de pensões com prestações pré-estabelecidas, uma entrada na conta de outras variações no volume de activos regista as variações verificadas no passivo e calculadas pelo método actuarial resultantes de alterações na estrutura das prestações, que devem ser distinguidas das variações na composição por idades e por tempo de serviço do grupo beneficiário. Entre as variações na estrutura das prestações contam-se as alterações da fórmula de cálculo, as reduções da idade de reforma ou o financiamento de um aumento anual (normalmente definido como percentagem constante de x por cento ao ano) de futuras pensões ou de todas as pensões em curso de pagamento; c) Perdas excepcionais de numerário ou títulos ao portador devidas, por exemplo, a incêndio ou roubo; d) Anulação total ou parcial, pelos credores, de créditos mal parados; reconhecimento unilateral, por parte de um credor, de que um activo financeiro não pode ser recebido, devido a falência ou outros factores, devendo a consequente retirada, pelo credor, desse activo financeiro do seu balanço ser aqui registada, juntamente com a retirada do passivo correspondente do devedor. No entanto, quando a unidade institucional devedora é controlada pelo credor, a anulação total ou parcial da dívida pelo credor, desde que não seja resultante de falência, é registada nas contas de acumulação; e) Discrepâncias estatísticas relativas a activos financeiros e passivos entre a conta de património final e a correspondente conta de património inicial. 6.28. A categoria K.10 não inclui: a) Anulação de dívidas por acordo mútuo entre o devedor e o credor (anulação ou perdão de dívidas): esta situação é tratada como uma operação financeira entre o credor e o devedor [ver pontos 4.165, alínea f), e 5.16] e não como outras variações de volume. b) Recusa de dívidas: a anulação unilateral de um passivo por um devedor não é reconhecida no sistema. ALTERAÇÕES DE CLASSIFICAÇÃO E ESTRUTURA (K.12) 6.29. As alterações de classificação e estrutura (K.12) abrangem as alterações da classificação em sectores e da estrutura das unidades institucionais (K.12.1) e as alterações da classificação de activos e passivos (K.12.2). ALTERAÇÕES DA CLASSIFICAÇÃO SECTORIAL E ESTRUTURA (K.12.1) 6.30. A reclassificação de uma unidade institucional de um sector noutro implica a transferência de toda a sua conta de património; por exemplo, uma unidade institucional classificada no sector das famílias transforma-se numa quase sociedade a reclassificar no sector das sociedades. As variações de estrutura de unidades institucionais abrangem o aparecimento e desaparecimento de determinados activos financeiros e passivos resultantes da reestruturação da sociedade. Quando uma sociedade desaparece como entidade legal autónoma, por ter sido absorvida por uma ou mais sociedades, todos os activos/passivos financeiros, incluindo acções e outras participações, que existiam entre essa sociedade e aquelas que a absorveram desaparecem do sistema. No entanto, a compra de acções e outras participações de uma sociedade como parte de uma fusão deve ser registada como uma operação financeira entre a sociedade compradora e o proprietário anterior. A substituição de acções existentes por acções na nova empresa ou na empresa que assume o controlo deve ser registada como resgate de acções, acompanhada pela emissão de novas acções. Os activos/passivos financeiros existentes entre a sociedade absorvida e terceiros mantêm-se inalterados e passam para a(s) sociedade(s) absorvente(s). Do mesmo modo, quando uma sociedade é legalmente cindida em duas ou mais unidades institucionais, os novos activos financeiros e passivos (aparecimento de activos financeiros) são registados nesta categoria (K.12.1). ALTERAÇÕES DE CLASSIFICAÇÃO DE ACTIVOS E PASSIVOS (K.12.2) 6.31. A categoria K12.2 faz a distinção entre monetização/desmonetização do ouro (K.12.21) e as alterações de classificação de activos e passivos excepto monetização/desmonetização do ouro (K.12.22). 6.32. A monetização/desmonetização do ouro (K.12.21) é registada na conta de outras variações no volume de activos das autoridades monetárias, ou seja, no subsector «banco central» (S.121) ou «administração pública» (S.1311). A monetização do ouro verifica-se quando as autoridades monetárias reclassificam ouro dos stocks de objectos de valor, passando-o para os activos de reserva detidos pelas autoridades monetárias. A conta de outras variações no volume de activos regista então um decréscimo nos objectos de valor e um aumento no ouro monetário detidos. As compras de ouro monetário directamente a outras autoridades monetárias são classificadas como operações em ouro monetário (F.11). Todas as outras compras, incluindo as que são feitas a intermediários financeiros ou através de um mercado de ouro organizado, devem ser registadas como compras de objectos de valor, seguidas de uma alteração de classificação. A desmonetização do ouro verifica-se quando as autoridades monetárias transferem ouro dos activos de reserva para objectos de valor. O ouro monetário detido pelas autoridades monetárias sofre então uma diminuição e os objectos de valor registam um aumento. As vendas de ouro monetário directamente a outras autoridades monetárias são classificadas como operações em ouro monetário (F.11). Todas as outras vendas, incluindo as feitas a intermediários financeiros ou através de um mercado de ouro organizado, devem ser registadas como vendas de objectos de valor, precedidas de uma alteração da classificação. 6.33. Alterações de classificação de activos ou passivos excepto monetização/desmonetização do ouro (K.12.22): constituem exemplos as alterações na utilização da terra ou as conversões de habitações para fins comerciais, ou vice-versa. Tratando-se de terrenos, ambas as entradas - uma entrada negativa para a antiga categoria e uma entrada positiva para a nova categoria - devem ser feitas pelo mesmo valor na categoria K.12.22. A variação no valor dos terrenos resultante da alteração da sua utilização é registada como aparecimento económico [ver ponto 6.17, alínea c)], ou desaparecimento de activos não produzidos [ver ponto 6.21, alínea b)], sendo considerada como uma variação no volume. A rubrica K.12.22 não inclui a conversão de títulos em acções. Esta conversão é registada como duas operações financeiras [ver ponto 5.62, alínea l)]. 6.34. As entradas relativas a outras variações no volume (K.3 a K.10 e K.12) são registadas nas outras variações no volume nas contas de activos dos sectores, do total da economia e do resto do mundo. GANHOS/PERDAS DE DETENÇÃO NOMINAIS (K.11) 6.35. Os ganhos de detenção nominais (80) são a categoria de outras variações no valor de activos, passivos e, portanto, património líquido que reflecte as variações do nível e da estrutura dos respectivos preços. Os ganhos de detenção nominais dividem-se em ganhos de detenção neutros e ganhos de detenção reais. 6.36. Definição: O ganho de detenção nominal (K.11) sobre uma determinada quantidade de um activo é definido como a variação no valor, para o titular desse activo, resultante da variação do seu preço. O ganho de detenção nominal de um passivo é definido como a variação no volume desse passivo resultante de uma variação no seu preço, mas de sinal contrário. 6.37. Um ganho de detenção positivo resulta de um aumento no valor de um determinado activo ou de uma redução no valor de um determinado passivo. Um ganho de detenção negativo (isto é, uma perda de detenção) resulta de uma redução no valor de um determinado activo ou do aumento no valor de um determinado passivo. 6.38. Os ganhos de detenção nominais registados na conta de reavaliação são os que se acrescentam aos activos ou passivos, quer sejam ou não realizados. Assume-se que um ganho de detenção é realizado quando o activo em questão é vendido, resgatado, utilizado ou cedido por qualquer outra forma ou quando o passivo é reembolsado. Um ganho não realizado é, assim, um ganho que se acrescenta a um activo que é ainda possuído ou a um passivo que é ainda devido no final do período contabilístico. Um ganho realizado é normalmente entendido como o ganho realizado ao longo de todo o período em que o activo é detido ou o passivo é devido, quer tal período coincida ou não com o período contabílistico. No entanto, como os ganhos de detenção são registados, no sistema, na base do acréscimo, a distinção entre ganhos realizados e não realizados, embora útil para certos fins, não aparece nas classificações e nas contas. 6.39. Os ganhos de detenção abrangem os ganhos em todas as categorias de activos: activos produzidos ou não produzidos não financeiros e activos financeiros. Deste modo, são também abrangidos os ganhos de detenção das existências de todos os tipos de bens possuídos pelos produtores, incluindo os trabalhos em curso. 6.40. Os ganhos de detenção nominais podem acrescer aos activos possuídos durante qualquer espaço de tempo dentro do período contabilístico e não apenas aos activos referidos nas contas de património inicial e final. O ganho de detenção nominal recebido, entre duas datas, pelo titular de um determinado activo, ou de uma dada quantidade de um tipo específico de activo, é definido como: o valor corrente desse activo no momento da última data menos o valor corrente desse activo no momento da primeira data, supondo que o próprio activo não sofre, entretanto, alterações qualitativas ou quantitativas. O ganho de detenção nominal (G) em relação a uma dada quantidade q de um determinado activo entre os momentos o e t, pode ser expresso da seguinte forma: G = (pt - p°) 7 q em que p° e pt são os preços do activo nos momentos o e t, respectivamente. No caso dos activos e passivos financeiros com valores correntes fixos em relação aos quais p° e pt são, por definição, iguais a 1, os ganhos de detenção nominais são sempre iguais a zero. 6.41. Para efeitos do cálculo dos ganhos de detenção nominais, as aquisições e cessões de activos devem ser avaliadas da mesma forma que nas contas de capital e financeiras e os stocks de activos devem ser avaliados da mesma forma que nas contas de património. No caso dos activos fixos, o valor de uma aquisição é o montante pago pelo adquirente ao produtor, ou vendedor, mais os correspondentes custos de transferência de propriedade a cargo do comprador. O valor de cessão de um activo fixo existente é o montante que o vendedor recebeu do comprador menos as despesas efectuadas pelo primeiro com a transferência da propriedade. Podem distinguir-se quatro situações diferentes que dão origem a ganhos de detenção nominais: (1) Um activo detido durante todo o período contabilístico: o ganho de detenção nominal obtido durante o período contabilístico é igual ao valor na conta de património final menos o valor na conta de património inicial. Estes valores são os valores estimados dos activos, se estes fossem adquiridos no momento em que são elaboradas as contas de património. O ganho nominal não é realizado; (2) Um activo detido no início do período que é vendido no decurso deste: o ganho de detenção nominal obtido é igual ao valor estimado ou efectivo da cessão menos o valor na conta de património inicial. O ganho nominal é realizado; (3) Um activo adquirido durante o período e ainda detido no final deste: o ganho de detenção nominal obtido é igual ao valor na conta de património final menos o valor de aquisição estimado ou efectivo do activo. O ganho nominal não é realizado; (4) Um activo adquirido e cedido durante o período contabilístico: o ganho de detenção nominal obtido é igual ao valor de cessão estimado ou efectivo menos o valor de aquisição estimado ou efectivo. O ganho nominal é realizado. 6.42. Os ganhos de detenção nominais abrangidos são os obtidos com activos e passivos, independentemente de serem ou não realizados. São registados na conta de reavaliação dos sectores, do total da economia e do resto do mundo. GANHOS/PERDAS DE DETENÇÃO NEUTROS (K.11.1) 6.43. Definição: O ganho de detenção neutro (K.11.1) sobre um activo é definido como o valor do ganho de detenção que seria obtido se o preço do activo sofresse ao longo do tempo variações proporcionais às do nível geral de preços. Os ganhos de detenção neutros são identificados para facilitar o cálculo dos ganhos de detenção reais que redistribuem o poder de compra real entre os sectores. 6.44. Designemos o índice geral de preços por r. O ganho de detenção neutro (GN) de uma determinada quantidade q de um activo entre os momentos o e t é, então, dado pela seguinte fórmula: GN = p° 7 q(>NUM>rt/>DEN>r° - 1) em que p° 7q é valor corrente do activo no momento o e rt/r° o coeficiente de variação do índice geral de preços entre os momentos o e t. O mesmo termo rt/r° é aplicado a todos os activos e passivos. Não existe um índice geral de preços ideal que seja adequado para calcular os ganhos de detenção neutros. Por convenção, o índice geral de preços aplicável ao cálculo dos ganhos de detenção neutros é o índice de preços aplicado aos empregos finais nacionais, com exclusão da variação de existências. 6.46. Os ganhos de detenção neutros são registados na conta de ganhos/perdas de detenção neutros, que constitui uma subconta da conta de reavaliação dos sectores, do total da economia e do resto do mundo. GANHOS/PERDAS DE DETENÇÃO REAIS (K.11.2) 6.47. Definição: O ganho de detenção real (K.11.2) sobre um activo é definido como a diferença entre o ganho de detenção nominal e o ganho de detenção neutro sobre esse activo. O ganho de detenção real (GR) sobre uma dada quantidade q de um activo entre os momentos o e t é dado por: GR = G-GN ou GR = (>NUM>pt/>DEN>p° - >NUM>rt/>DEN>r°) 7 p° 7 q Os valores de ganhos de detenção reais sobre activos dependem, assim, das variações dos respectivos preços durante o período em questão em relação às variações médias dos outros preços, medidos através do índice geral dos preços. 6.48. Os ganhos de detenção reais são registados na conta de ganhos/perdas de detenção reais, que constitui uma subconta da conta de reavaliação dos sectores, do total da economia e do resto do mundo. GANHOS DE DETENÇÃO POR TIPO DE ACTIVO FINANCEIRO Numerário e depósitos (AF.2) 6.49. Os valores correntes do numerário e depósitos expressos na moeda nacional permanecem constantes ao longo do tempo. O «preço» de um activo deste tipo é sempre igual a 1, ao passo que a quantidade é dada pelo número de unidades da moeda em que são expressos. Os ganhos de detenção nominais sobre esses activos são sempre zero. Por este motivo, a diferença entre os valores dos stocks desses activos no início e no final do exercício reflecte-se inteiramente, com excepção das outras variações no volume de activos, nos valores das operações dos activos. Assim, trata-se de um caso em que é normalmente possível deduzir estes últimos a partir dos valores que figuram na conta de património. 6.50. Para calcular os ganhos de detenção neutros e reais em activos de valor corrente fixo são, no entanto, necessários dados sobre os momentos e valores das operações, bem como os valores das contas de património inicial e final. Admitamos, por exemplo, que um empréstimo é feito e reembolsado dentro do período contabilístico, enquanto o nível geral de preços sobe. O ganho neutro sobre o empréstimo é positivo e o ganho real é negativo do ponto de vista do credor, dependendo o montante do tempo de duração do empréstimo e da taxa de inflação. É impossível registar estas perdas efectivas sem dados sobre o valor dos empréstimos feitos e reembolsados durante o período contabilístico e sobre os períodos em que eles foram feitos e reembolsados. Em geral, pode-se inferir que, se o valor absoluto total das operações positivas e negativas é grande em relação aos níveis das contas de património inicial e final, as estimativas aproximadas dos ganhos de detenção neutros e reais em activos financeiros e passivos com valores correntes fixos calculados apenas a partir dos dados da conta de património poderão não ser muito satisfatórias. Mesmo um registo dos valores das operações financeiras numa base bruta - ou seja, registando os empréstimos feitos e reembolsados separadamente, como distintos do valor total dos empréstimos menos reembolsos - pode não ser suficiente sem uma informação sobre o período dos empréstimos. Empréstimos (AF.4) e outros débitos e créditos (AF.7) 6.51. Aos empréstimos e outros débitos e créditos que não sejam negociados aplica-se o mesmo procedimento que ao numerário e depósitos. No entanto, quando um empréstimo ou crédito comercial existente é vendido a outra unidade institucional, a diferença entre o preço de resgate e o preço da operação deve ser registada na conta de reavaliação do vendedor e do comprador no momento da operação. Títulos, excepto acções (AF.3) 6.52. Quando se faz a emissão de obrigações com prémio ou com desconto, incluindo os casos de obrigações com desconto acentuado e de cupão zero, a diferença entre o seu preço de emissão e o seu valor facial ou de resgate à data de vencimento mede o juro que o emitente é obrigado a pagar ao longo da vida da obrigação. Esse juro é registado como rendimento de propriedade a pagar pelo emissor da obrigação e a receber pelo detentor da obrigação, adicionalmente a qualquer juro de cupões efectivamente pago pelo emissor em intervalos especificados ao longo da vida da obrigação. O juro vencido é registado na conta financeira como se fosse simultaneamente reinvestido na obrigação pelo detentor da mesma (ver ponto 5.17). Assim, ele é registado na conta financeira como a aquisição de um activo que é somado ao activo existente (81). Deste modo, o aumento gradual do valor de mercado de uma obrigação que seja atribuível à acumulação de juros vencidos e reinvestidos reflecte um crescimento do capital em dívida - ou seja, no volume do activo. Trata-se essencialmente de um aumento quantitativo ou no volume e não de um aumento no preço. Não gera qualquer ganho de detenção para o detentor da obrigação ou perda de detenção para o emissor da mesma. A situação é análoga à de um bem, como o vinho, que envelhece enquanto está armazenado. Qualquer aumento no preço do vinho que seja atribuível a uma melhoria da sua qualidade reflecte um aumento no volume e não no preço. As obrigações variam qualitativamente ao longo do tempo à medida que se aproxima o seu vencimento e é essencial reconhecer que os acréscimos dos seus valores devidos à acumulação de juros vencidos não são variações no preço e não geram ganhos de detenção. 6.53. No entanto, os preços das obrigações com um juro fixo também variam, quando há alteração das taxas de juro de mercado, sendo a variação nos preços inversa à dos movimentos da taxa de juro. O impacto de uma dada variação da taxa de juro sobre o preço de uma determinada obrigação é tanto menor quanto mais próximo estiver o vencimento dessa obrigação. As variações dos preços das obrigações atribuíveis a alterações nas taxas de juro de mercado constituem variações no preço e não quantitativas. Assim, geram ganhos ou perdas de detenção nominais tanto para os emissores como para os detentores das obrigações. Um aumento das taxas de juro gera um ganho de detenção nominal para o emissor da obrigação e uma perda de detenção nominal do mesmo montante para o detentor da obrigação e vice-versa no caso de uma descida das taxas de juro. Tal como acontece com as obrigações, os ganhos/perdas de detenção nominais podem referir-se a promissórias. No entanto, como as promissórias são títulos de curto prazo, com períodos de maturidade muito mais curtos, os ganhos de detenção gerados por variações da taxa de juro são, em geral, muito menores que os que se referem a obrigações com os mesmos valores faciais. 6.54. A conversão de obrigações em acções é registada como duas operações financeiras [ver ponto 5.62, alínea l)]. Far-se-á normalmente a um preço inferior ao preço de mercado das acções e os ganhos de detenção resultantes devem ser registados como uma variação de preço na conta de reavaliação. 6.55. Os valores dos derivados financeiros (AF.34) podem variar em resultado de alterações no valor do instrumento subjacente, de alterações na volatilidade do preço do instrumento subjacente ou com a aproximação do período de execução ou vencimento. Todas as variações de valor deste tipo devem ser consideradas como variações no preço e registadas em K.11. Acções e outras participações (AF.5) 6.56. As acções gratuitas (ver ponto 5.93) aumentam o número de acções e o valor nominal das acções emitidas, mas, teoricamente, não alteram o valor de mercado da totalidae das acções. Por convenção, não entram sequer nas contas. No entanto, estas emissões visam melhorar a liquidez das acções no mercado e, por conseguinte, o valor total de mercado das acções emitidas pode subir. Consequentemente, qualquer variação deste tipo deve ser registada como um efeito de reavaliação. Provisões técnicas de seguros (AF.6) 6.57. As variações da participação (líquida das famílias nas provisões de seguros de vida e nos fundos de pensões (AF.61) que ocorram entre o início e o fim do período contabilístico e que resultem de ganhos ou perdas de detenção nominais sobre o investimento de provisões de sociedades de seguros e de fundos de pensões são registadas na conta de reavaliação, do mesmo modo que as variações em provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros (AF.62) resultantes de ganhos ou perdas de detenção. ACTIVOS FINANCEIROS EM MOEDA ESTRANGEIRA 6.58. O valor dos activos financeiros em moeda estrangeira é medido pelo seu valor corrente em moeda estrangeira convertido na moeda nacional à taxa de câmbio corrente. Podem, pois, ocorrer ganhos de detenção nominais não só porque o preço do activo em moeda local se altera, mas também devido a variações da taxa de câmbio. O valor total dos ganhos de detenção nominais verificados ao longo do período contabilístico pode ser calculado da forma habitual, subtraindo o valor das operações à diferenca entre as contas de património inicial e final. Para este fim, as operações em activos financeiros em moeda estrangeira têm de ser convertidas na moeda nacional utilizando as taxas de câmbio do momento em que as operações se realizam, ao passo que as contas de património inicial e final têm de ser convertidas recorrendo-se às taxas de câmbio que se verificavam nas datas a que as contas de património se referem. Isto implica que o valor total das operações - aquisições menos cessões - expresso em moeda estrangeira é, com efeito, convertido através de uma taxa de câmbio média ponderada, em que são atribuídas ponderações aos valores das operações efectuadas em diferentes datas. CAPÍTULO 7 CONTAS DE PATRIMÓNIO 7.01. Definição: Uma conta de património é um registo, elaborado num determinado momento, dos valores dos activos possuídos e dos passivos existentes. O saldo designa-se como património líquido (B.90). O conjunto dos activos e dos passivos registados na conta de património é valorizado aos preços de mercado em vigor na data a que se refere a conta de património. 7.02. É elaborada uma conta de património para os sectores, para o total da economia e para o resto do mundo. Relativamente a um sector, a conta de património apresenta o valor de todos os activos - produzidos, não produzidos e financeiros - e passivos, bem como o património líquido do sector. Para o total da economia, a conta de património fornece um saldo que frequentemente se designa por riqueza nacional - a soma dos activos não financeiros e dos activos financeiros líquidos relativos ao resto do mundo. A conta de património do resto do mundo, chamada conta externa de activos e passivos, é inteiramente constituída por activos financeiros e passivos. 7.03. Considera-se que as sociedades têm um património líquido para além do valor das acções e outras participações emitidas. Para as quase sociedades, o património líquido é igual a zero, dado considerar-se que o valor do capital dos proprietários é igual à diferença entre os activos e os passivos. Por conseguinte, o património líquido das empresas de investimento directo residentes que sejam filiais de empresas não residentes é igual a zero, visto que são consideradas como quase sociedades. 7.04. A diferença entre o total dos activos financeiros e o total dos passivos é designada por activos financeiros líquidos (ver ponto 7.67). 7.05. Para os sectores das sociedades financeiras e não financeiras, o cálculo do capital próprio fornece um indicador analiticamente significativo. O capital próprio é a soma do património líquido (B.90) com as acções e outras participações emitidas (AF.5). 7.06. A conta de património completa a sequência das contas, apresentando o resultado final das entradas nas contas de produção, distribuição e utilização do rendimento e de acumulação (ver capítulo 8, «Sequência das contas e saldos contabilísticos»). 7.07. Uma conta de património diz respeito ao valor dos activos e passivos num determinado momento. As contas de património devem ser elaboradas no início do exercício (que corresponde ao final do exercício anterior) e no final do mesmo. 7.08. Uma identidade contabilística de base relaciona a conta de património no início do exercício com a conta de património no final do exercício: O valor das existências de uma determinada categoria de activos na conta de património no início do exercício, mais operações: o valor global dos activos adquiridos, menos o valor global dos que foram cedidos, em operações efectuadas durante o período contabilístico; as operações relativas a activos não financeiros são registadas na conta de capital e as operações relativas a activos financeiros na conta financeira, menos consumo de capital fixo, mais outras variações no volume: o valor de outras variações no volume positivas ou negativas dos activos detidos (por exemplo, em resultado da descoberta de um jazigo mineiro ou da destruição de um activo devido a guerra ou a uma catástrofe natural); estas variações são registadas na conta de outras variações no volume de activos, mais reavaliações: o valor dos ganhos de detenção nominais, positvos ou negativos, obtidos duante o período em resultado de variações do preço do activo; estas variações são registadas na conta de reavaliações, é igual ao valor das existências do activo na conta de património no final do exercício. As relações contabilísticas entre a conta de património no início do exercício e a conta de património no final do exercício, através de operações e outras variações nos activos (outras variações no volume e ganhos de detenção), são apresentadas esquematicamente no anexo 7.2. CATEGORIAS DE ACTIVOS 7.09. Os activos registados nas contas de património são activos económicos. 7.10. Definição: Os activos económicos funcionam como reservas de valor com base nas quais podem ser exercidos, individual ou colectivamente, direitos de propriedade pelas unidades institucionais e das quais podem ser retiradas vantagens económicas pelos respectivos titulares, através da sua detenção ou utilização durante um determinado período. 7.11. As vantagens económicas consistem em rendimentos primários (excedente de exploração através da utilização; rendimentos de propriedade através da autorização do seu uso por terceiros) resultantes do emprego do activo e do valor, incluindo eventuais ganhos/perdas de detenção, que poderiam ser obtidos através da cessão ou eliminação do activo. 7.12. O quadro 7.1 dá uma visão geral da classificação e âmbito dos activos económicos. A definição pormenorizada de cada categoria de activos é fornecida no anexo 1 a este capítulo. A fronteira dos activos não compreende: a) O capital humano; b) Os activos naturais que não constituem activos económicos (por exemplo, ar, águas fluviais); c) Os activos financeiros condicionais que não sejam activos financeiros (ver ponto 7.22). 7.13. Há a distinguir três categorias de activos: a) Activos não financeiros produzidos; b) Activos não financeiros não produzidos; c) Activos financeiros. ACTIVOS NÃO FINANCEIROS PRODUZIDOS (AN.1) 7.14. Definição: Os activos produzidos (AN.1) são activos não financeiros que surgiram como resultado de processos de produção. 7.15. A classificação dos activos produzidos tem em vista distinguir os activos em função do papel por eles desempenhado na produção. Compreende as seguintes categorias: activos fixos (82), que são utilizados de forma contínua e repetida na produção por períodos superiores a um ano; existências, que são ou utilizadas na produção como consumo intermédio ou vendidas ou objecto de outra forma de cessão; e objectos de valor. Estes últimos não são principalmente utilizados na produção ou consumo, sendo antes adquiridos e detidos fundamentalmente como reservas de valor. ACTIVOS NÃO FINANCEIROS NÃO PRODUZIDOS (AN.2) 7.16. Definição: Os activos não produzidos (AN.2) são activos económicos que surgiram através de processos não produtivos. Compreendem activos corpóreos e incorpóreos, a seguir definidos. 7.17. A classificação visa distinguir os activos em função do modo como surgiram. Alguns destes activos aparecem naturalmente, outros, que podem designar-se como criados pela sociedade, foram constituídos através de actos jurídicos ou contabilísticos. 7.18. Todos os activos não produzidos corpóreos são activos naturais. Os activos naturais abrangidos nesta categoria são determinados, segundo a definição geral de activo económico, conforme sejam ou não objecto de um direito de propriedade efectivo e sejam ou não aptos a proporcionar vantagens económicas aos respectivos titulares, tendo em conta a tecnologia, conhecimentos e oportunidades económicas existentes, os recursos disponíveis e o conjunto dos preços relativos. Além disso, estão excluídos os activos naturais que não são, ou não podem ser, objecto de direitos de propriedade, como o alto mar ou a atmosfera. 7.19. Os activos não produzidos incorpóreos abrangem as patentes, os contratos susceptíveis de cessão, a goodwill adquirido, etc. Não estão incluídos os valores não comprovados por actos jurídicos ou contabilísticos, como, por exemplo, a concessão de uma patente ou a transferência de uma determinada vantagem económica para um terceiro. ACTIVOS FINANCEIROS E PASSIVOS (AF) 7.20. Definição: Os activos financeiros (AF) são activos económicos, incluindo meios de pagamento, créditos financeiros e activos económicos que, pela sua natureza, sejam próximos de créditos financeiros. 7.21. Os meios de pagamento são constituídos por ouro monetário, direitos de saque especiais, numerário e depósitos transferíveis. Os créditos financeiros permitem que os seus proprietários, os credores, recebam um pagamento, ou uma série de pagamentos, sem qualquer contraprestação, de outras unidades institucionais, os devedores, que contraíram as dívidas correspondentes. Entre os activos económicos que, pela sua natureza, são próximos de créditos financeiros contam-se as acções e outras participações e, em parte, os activos condicionais. Considera-se que a unidade institucional emitente de tal activo financeiro contraiu um passivo correspondente. 7.22. Os activos condicionais são acordos contratuais entre unidades institucionais, ou entre estas e o resto do mundo, que especificam uma ou mais condições que têm de ser cumpridas antes de uma operação financeira se realizar. É, por exemplo, o caso das garantias de pagamento dadas por terceiros, das cartas de crédito, das linhas de crédito, das facilidades de emissão de notas subscritas (underwritten note issuance facilities - NIF) e de muitos outros instrumentos derivados. No sistema, um activo condicional é um activo financeiro nos casos em que o acordo contratual tem, por si próprio, um valor de mercado, em virtude de ser negociável ou poder ser compensado no mercado. Caso contrário, um activo condicional não é registado no sistema (83). 7.23. No sistema, cada activo financeiro tem um passivo de contrapartida, com excepcão dos activos financeiros classificados na categoria «ouro monetário e direitos de saque especiais» (AF.1). 7.24. A nomenclatura dos activos financeiros e passivos corresponde à nomenclatura das operações financeiras. Assim, as definições das categorias, subcategorias e subposições dos activos financeiros e passivos, bem como as explicações suplementares, apenas são dadas uma vez no SEC, nomeadamente, no capítulo «Operações financeiras». O capítulo «Contas de património» não repete as definições e respectivas explicações no seu texto principal, mas, no seu anexo 1, apresenta um resumo de todos os activos e passivos definidos no sistema. >POSIÇÃO NUMA TABELA> VALORIZAÇÃO DAS ENTRADAS NAS CONTAS DE PATRIMÓNIO PRINCÍPIOS GERAIS DE VALORIZAÇÃO 7.25. Os elementos da conta de património devem ser valorizados como se tivessem sido adquiridos na data a que se refere a conta, incluindo quaisquer custos ligados à transferência de propriedade, no caso dos activos não financeiros. Isto implica que activos e passivos devam ser valorizados com base nos preços de mercado correntes na data a que se refere a conta de património. Em consequência, os activos devem ser valorizados com base nos: a) Preços de aquisição, se foram comprados; b) Preços de base, se foram produzidos por conta própria, e nos preços de base de bens idênticos ou no montante do respectivo custo, se os preços de base não forem conhecidos. 7.26. Em princípio, estes preços devem ser preços observáveis no mercado. Quando isso não acontece (por não se terem verificado compras/vendas dos elementos em questão nos últimos tempos) deverá tentar-se uma estimativa dos preços que se verificariam se os activos fossem adquiridos no mercado na data a que se refere a conta de património. 7.27. Além dos preços observáveis no mercado ou obtidos por estimativa a partir dos preços observados ou dos custos suportados, os preços correntes a aplicar para efeitos de inclusão na conta de património podem ser obtidos por aproximação através: a) Da revalorização e da acumulação das aquisições líquidas de cessões; ou b) Do valor actual, ou descontado, das futuras receitas. 7.28. Normalmente, dispõe-se dos preços de mercado para muitos activos financeiros, bens imobiliários já existentes (edifícios e outras estruturas mais o terreno subjacente), equipamento de transporte já existente, colheitas e efectivos pecuários, bem como para os activos fixos novos e para as existências. 7.29. Relativamente a alguns activos, os preços de aquisição iniciais revalorizados são amortizados ao longo do período de duração previsível do activo. O valor de tal activo num determinado momento da sua existência é dado pelo respectivo preço de aquisição corrente menos o valor acumulado dessas amortizações. A maior parte dos activos fixos pode ser registada em contas de património a preços de aquisição correntes deduzidos do consumo acumulado de capital fixo (custo de substituição amortizado) (84). 7.30. No caso dos activos relativamente aos quais as receitas são demoradas (caso da madeira) ou distribuídas por um período considerável (como as jazigos mineiros), deve ser utilizada uma taxa de desconto para calcular o valor actual das futuras receitas previstas. A taxa de desconto deve ser obtida a partir de informações baseadas em operações sobre a categoria concreta dos activos em causa (florestas, minas e pedreiras) e não mediante o recurso à taxa geral de juro. 7.31. O valor de activos e passivos expressos em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional à taxa de câmbio do mercado em vigor na data a que se refere a conta de património. Esta taxa deve ser fixada no valor intermédio entre as taxas de compra e venda à vista para operações entre moedas. 7.32. Para alguns fins analíticos poderá ser útil substituir o valor de mercado corrente por outras alternativas de valorização (por exemplo, o valor nominal para as obrigações de longo prazo ou o valor realizado revalorizado ou um valor equivalente para as acções de sociedades) e apresentar estas variantes de valorização em notas para memória. ACTIVOS NÃO FINANCEIROS (AN) ACTIVOS PRODUZIDOS (AN.1) Activos fixos (AN.11) Activos fixos corpóreos (AN.111) 7.33. Os activos fixos corpóreos devem ser registados a preços de mercado, sempre que possível (ou a preços de base, no caso de produção por conta própria de novos activos) e, no caso contrário, a preços de aquisição correntes deduzidos do consumo acumulado de capital fixo. Os custos suportados pelo adquirente com a transferência da propriedade destes activos, adequadamente amortizados, são incluídos no valor da conta de património. Activos fixos incorpóreos (AN.112) 7.34. A exploração mineira deve ser valorizada com base nos montantes acumulados pagos ao abrigo de contratos adjudicados a outras unidades institucionais para o efeito ou com base nas despesas efectuadas com a exploração realizada por conta própria. A parte da exploração anteriormente realizada e que ainda não tenha sido completamente amortizada deve ser revalorizada a preços e custos do período corrente. 7.35. Os programas informáticos devem ser valorizados com base nos preços de aquisição praticados no mercado, com base nos preços de base estimados se produzidos dentro da própria empresa, ou com base nos custos de produção, quando tais preços não se encontrem disponíveis. Os programas adquiridos em anos anteriores e ainda não completamente amortizados devem ser revalorizados a preços ou custos correntes (que podem ser inferiores ao preço ou custo original). 7.36. Os originais literários, artísticos ou recreativos e outros activos fixos incorpóreos devem ser valorizados a preços de aquisição no momento em que estes activos incorpóreos sejam efectivamente negociados nos mercados. No caso dos activos incorpóreos produzidos por conta própria, pode tornar-se necessário proceder à sua valorização com base nos respectivos custos de produção, após serem devidamente revalorizados a preços correntes e amortizados. De outro modo, poderá ser necessário recorrer a estimativas do valor actual das futuras receitas previstas a receber pelos titulares de tais activos. Existências (AN.12) 7.37. As existências devem ser valorizadas aos preços em vigor na data a que se refere a conta do património, e não aos preços pelos quais os produtos foram valorizados quando deram entrada no inventário. 7.38. As existências de matérias-primas e os fornecimentos são valorizados a preços de aquisição, e as existências de bens acabados e de trabalhos em curso são valorizadas a preços de base. As existências de bens destinados a revenda sem transformação por grossistas e retalhistas são valorizadas aos preços em vigor à data a que se refere a conta de património, com exclusão de quaisquer despesas de transporte efectuadas pelos grossistas ou retalhistas. Relativamente às existências de trabalhos em curso, o valor da conta de património no final de exercício pode ser calculado mediante a aplicação da fracção do custo de produção total suportado até ao final do exercício ao preço de base de um produto acabado similar na data a que se refere a conta de património. Se o preço de base do produto acabado não for conhecido, pode ser estimado pelo valor dos custos de produção com uma margem comercial para o previsível excedente de exploração líquido ou rendimento misto (líquido, previsível). As culturas de utilização única em crescimento (com excepção da madeira das árvores) e os efectivos pecuários em criação para abate podem ser valorizados com base nos preços praticados nos mercados em relação a tais produtos. A madeira das árvores em crescimento é valorizada ao valor actual do futuro produto da venda da madeira a preços correntes após dedução das despesas efectuadas com o crescimento das árvores, o corte, etc. Objectos de valor (AN.13) 7.39. Os objectos de valor [obras de arte, antiguidades, jóias, pedras, ouro não monetário (ver ponto 5.30) e outros metais preciosos] devem ser valorizados a preços correntes. Na medida em que existam mercados organizados para estes activos, estes devem ser valorizados pelos preços efectivos ou estimados por que seriam vendidos se fossem adquiridos no mercado, incluindo as eventuais comissões ou honorários de agentes, na data a que se refere a conta de património. Caso contrário, deverão ser valorizados a preços de aquisição reavaliados ao nível de preços correntes. ACTIVOS NÃO PRODUZIDOS (AN.2) Activos corpóreos não produzidos (AN.21) Terrenos (AN.211) 7.40. Na conta de capital, as despesas com melhoramentos de terrenos e os custos da transferência da propriedade de terrenos são registados como formação bruta de capital fixo, separadamente do próprio terreno. Se o valor do terreno não puder ser separado do dos edifícios e outras estruturas nele situadas, os activos devem ser classificados em conjunto, com base no valor que seja previsivelmente o mais elevado. Na conta de património, os terrenos são valorizados ao preço de mercado corrente. Este preço não é necessariamente igual à soma de todos os componentes que constituem os custos de aquisição dos terrenos no momento da aquisição. Em particular, o preço de mercado corrente pode não cobrir os custos de transferência de propriedade ou as despesas com melhoramentos dos terrenos ainda não completamente amortizadas. Assim, pode ser necessário registar essas quantias, total ou parcialmente, como perdas de detenção na conta de reavaliação. Activos no subsolo (AN.212) 7.41. As reservas confirmadas de depósitos minerais situadas à superfície da terra ou no subsolo que sejam economicamente rentáveis com a tecnologia e os preços relativos actuais são valorizadas pelo valor actual das receitas líquidas que resultarão previsivelmente da exploração comercial desses activos. Outros activos naturais (AN.213 e AN.214) 7.42. Como não é provável que se possam observar preços em relação a esses activos, haverá que avaliá-los pelo valor actual das futuras receitas que irão previsivelmente gerar. Activos incorpóreos não produzidos (AN.22) 7.43. Os activos incorpóreos não produzidos (patentes, arrendamentos e outros contratos transferíveis e o goodwill adquirido) devem ser valorizados a preços correntes quando sejam efectivamente negociados no mercado. Quando assim não seja, deverão ser efectuadas estimativas do valor actual das receitas futuras previsíveis dos titulares de tais activos. ACTIVOS FINANCEIROS E PASSIVOS (AF) 7.44. Os activos e passivos financeiros devem, em princípio, ser valorizados a preços correntes. Deve ser-lhes atribuído o mesmo valor, independentemente de aparecerem como activos ou passivos financeiros. Os preços não devem incluir taxas de serviço, honorários, comissões e pagamentos idênticos, que são registados como serviços prestrados na realização das operações. Ouro monetário e DSE (AF.1) 7.45. O ouro monetário (AF.11) deve ser valorizado ao preço fixado em mercados de ouro organizados. O valor dos DSE (AF.12) é estabelecido diariamente pelo FMI e as taxas de câmbio das moedas nacionais podem ser obtidas a partir dos preços praticados nos mercados de câmbio estrangeiros. Numerário e depósitos (AF.2) 7.46. A moeda (AF.21) deve ser valorizada pelo respectivo valor nominal ou facial. Relativamente aos depósitos (AF.22, AF.29), os valores a registar nas contas de património são os montantes de capital que os devedores estão obrigados a pagar aos credores nos termos do contrato de depósito, se os depósitos fossem liquidados na data em que se estabelece a conta de património. Os dados podem incluir os juros vencidos (ver ponto 5.130). Títulos, excepto acções (AF.3) 7.47. A valorização adoptada deve ser coerente com o tratamento dos juros vencidos e a sua classificação nas rubricas específicas de activos (ver pontos 5.128, 5.130 e 5.138). Se os juros vencidos tiverem sido tratados na conta de operações financeiras como tendo sido reinvestidos nos títulos correspondentes, então, na conta de património, os «títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros» (AF.33) devem ser valorizados a preços de mercado correntes, na medida em que incluem o valor do juro vencido. O total do valor corrente de mercado destes títulos tem duas componentes de volume distintas, representando uma o capital e a outra os juros vencidos. Assim, o volume total global inclui o juro vencido (isto é, o número de unidade de títulos emitidos mais o volume suplementar resultante do juro vencido (ver ponto 6.52) e o preço a aplicar a cada uma dessas unidades de volume exclui o juro vencido. Se, na conta de operações financeiras, o valor do juro vencido tiver sido incluído em F.79 «outros débitos e créditos» e não em F.33 «títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros», então o valor dos juros vencidos deve ser igualmente incluído em AF.79 na conta de património. 7.48. Os títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, de curto prazo (AF.331) devem ser valorizados pelos respectivos valores de mercado correntes. Se os valores de mercado não forem conhecidos: a) Os títulos de curto prazo emitidos ao par devem ser valorizados pelo valor facial, acrescido dos juros vencidos não exigíveis ou não pagos; b) Os títulos abaixo do par devem ser valorizados ao preço de emissão acrescido dos juros vencidos. Estas aproximações devem restringir-se aos títulos cujos vencimentos iniciais não excedam três meses. 7.49. Os títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, de longo prazo (AF.332) devem ser sempre valorizados pelos respectivos valores de mercado correntes, independentemente de se tratar de obrigações com direito a pagamentos regulares de juros ou de obrigações muito abaixo do par ou de cupão zero relativamente às quais poucos ou nenhuns juros sejam pagos. 7.50. Os derivados financeiros (AF.34) devem ser incluídos nas contas de património pelos seus preços de mercado correntes. No caso de não existir qualquer preço de mercado cotado (por exemplo, opções negociadas fora da bolsa), um derivado financeiro deve ser valorizado pelo montante necessário para resgatar ou compensar o contrato ou pelo montante do prémio pago. Por convenção, considera-se que o emitente de um derivado financeiro contraiu um passivo de contrapartida. Empréstimos (AF.4) 7.51. Os valores a registar nas contas de património de credores e devedores são os montantes de capital com que os devedores devem contratualmente reembolsar os credores, mesmo que o empréstimo tenha sido negociado com desconto ou prémio. Acções e outras participações (AF.5) 7.52. As acções e outras participações devem ser valorizadas aos seus preços correntes. Adopta-se o mesmo preço corrente tanto para o activo como para o passivo, embora, de um ponto de vista jurídico, as acções e outras participações não constituam um passivo do emitente, mas um direito de propriedade sobre o valor de liquidação da sociedade, cujo montante não é conhecido antecipadamente. 7.53. As acções cotadas (AF.511) devem ser valorizadas a um preço de mercado médio representativo observado na Bolsa ou em outros mercados financeiros organizados. 7.54. Os valores das acções não cotadas (AF.512), na ausência de operações regulares nos mercados organizados, devem ser estimados por referência aos valores das acções cotadas. No entanto, estas estimativas devem ter em conta as diferenças que existem entre os dois tipos de acções, nomeadamente, quanto à liquidez, e devem considerar as reservas acumuladas ao longo da vida da sociedade, bem como o seu ramo de actividade. 7.55. O método de estimativa a aplicar depende, em larga medida, das estatísticas de base disponíveis. Pode, por exemplo, levar em conta dados sobre actividades de fusão que envolvam acções não cotadas. Além disso, nos casos em que as reservas das sociedades que emitem acções não cotadas diferem, em média e em proporção ao seu capital nominal, das de sociedades que emitem acções cotadas, seria conveniente calcular o preço corrente das acções não cotadas proporcionalmente a valores que incluam as reservas, como a situação líquida que consta do balanço da sociedade ou os capitais próprios calculados em conformidade com os princípios do SEC: Preço corrente das acções não cotadas =Preço corrente das acções cotadas × >NUM>Capitais próprios (sociedades não cotadas) >DEN>Capitais próprios (sociedades cotadas) O rácio do preço corrente sobre os capitais próprios pode variar segundo o ramo de actividade. Por conseguinte, é preferível calcular o preço corrente das acções não cotadas ramo por ramo. Podem ainda existir, entre as sociedades cotadas e as não cotadas, outras diferenças com impacto sobre o método de estimativa. 7.56. As outras participações (AF.513) são frequentemente passivos de unidades institucionais específicas (quase sociedades, empresas públicas, organizações internacionais, unidades fictícias, etc.). Em geral, devem ser valorizadas segundo métodos específicos, por exemplo, recorrendo aos capitais próprios ou ao valor nominal. O método dos capitais próprios deve, nomeadamente, ser aplicado sistematicamente para as quase sociedades, visto que o seu património líquido é, por convenção, igual a zero. 7.57. As participações em fundos de investimento (AF.52) devem ser valorizadas de acordo com o seu valor na Bolsa, se estiverem cotadas, ou com o seu valor de resgate corrente, se forem resgatáveis pelo próprio fundo. Provisões técnicas de seguros (AF.6) 7.58. No caso da participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida (AF.611), pode ser estabelecido o valor actual dos direitos de pessoas singulares ao pagamento do capital ou rendimentos, segundo o cálculo actuarial. Este valor inclui os passivos das sociedades de seguros de vida correspondentes às provisões para sinistros e às provisões de seguros para participação dos segurados nos lucros que acrescem ao valor na data de vencimento de seguros de capitalização ou análogos. No caso do seguro com participação dos segurados nos lucros, as provisões incluem ganhos de detenção. 7.59. No caso da participação líquida das famílias sobre as provisões dos fundos de pensões (AF.612), a natureza do passivo dos fundos - e activo financeiro das famílias - depende do tipo de regime de pensão. Os regimes de pensões com prestações pré-estabelecidas são aqueles em que é garantido o nível das prestações de pensão prometidas aos trabalhadores participantes. O passivo de um regime de pensões com prestações pré-estabelecidas é igual ao valor actual das prestações prometidas. Dado que o regime pode encontrar-se temporariamente sobrefinanciado ou subfinanciado, um determinado regime de pensões com prestações pré-estabelecidas pode ter um património líquido positivo ou negativo. Os regimes de pensões de prestações proporcionais são aqueles em que as prestações estão directamente despendentes dos activos do fundo. O passivo de um regime de pensões de prestações proporcionais corresponde ao valor corrente de mercado dos activos do fundo. O património líquido do fundo é sempre igual a zero. 7.60. O valor das provisões para prémios não adquiridos, que são parte de AF.62, é determinado com base na proporção dos riscos cobertos em relação à duração do contrato que resta cumprir. O valor das provisões para sinistros, que são também parte de AF.62, corresponde ao valor actual dos montantes que serão previsivelmente pagos em liquidação de débitos, incluindo os débitos litigiosos. Outros débitos e créditos (AF.7) 7.61. Os créditos comerciais e adiantamentos (AF.71) ou outros débitos/créditos (AF.79) devem ser valorizados, tanto para credores como para devedores, pelo montante do capital que os devedores, nos termos do contrato, devem pagar aos credores aquando da extinção da dívida. RUBRICAS PARA MEMÓRIA 7.62. A fim de apresentar os elementos de maior interesse analítico especializado para determinados sectores, devem ser incluídas duas rubricas para memória nas contas de património: 1) Bens de consumo duradouros (AN.m); 2) Investimento directo estrangeiro (AF.m). Bens de consumo duradouros (AN.m) 7.63. Os bens de consumo duradouros são bens duradouros utilizados pelas famílias repetidamente por períodos superiores a um ano para consumo final. Estão incluídos nas contas de património apenas como elementos para memória. A sua inclusão na conta de património seria adequada se o sistema postulasse que os bens duradouros eram gradualmente consumidos em processos de produção cujo produto fossem serviços. Mas os bens de consumo duradouros não têm esse tratamento. 7.64. Os bens de consumo duradouros detidos pelas famílias (equipamento de transporte e outras máquinas e equipamento) devem ser valorizados a preços correntes, em valor bruto e em valor líquido dos encargos acumulados equivalentes ao consumo de capital fixo. Os valores apresentados nas rubricas para memória da conta de património devem ser líquidos destes encargos acumulados. 7.65. Os bens duradouros pertencentes a proprietários de empresas não constituídas como sociedades podem ser utilizados em parte pela empresa na produção e em parte pelos membros da família para consumo final. Os valores registados na conta de património em relação à empresa devem reflectir a proporção do emprego imputável à empresa. Investimento directo estrangeiro (AF.m) 7.66. O investimento directo consiste em activos financeiros e não em capital físico, dado que a empresa de investimento directo é uma sociedade ou quase sociedade residente noutro país. Os activos e passivos financeiros que constituem investimento directo devem ser registados, de acordo com a natureza dos activos financeiros, nas categorias «acções e outras participações», «empréstimos» e «outros débitos/créditos». Os montantes do investimento directo incluídos em cada uma destas categorias devem ser registados separadamente como uma rubrica para memória. CONTAS DE PATRIMÓNIO FINANCEIRO 7.67. A conta de património financeiro (de um sector ou do resto do mundo) apresenta, do lado esquerdo, activos financeiros e, do lado direito, passivos. O saldo da conta de património financeiro são os activos financeiros líquidos (BF.90). 7.68. A conta de património financeiro de um sector pode ser consolidada ou não consolidada. A conta de património financeiro não consolidada apresenta os activos financeiros e passivos das unidades institucionais classificadas no sector. Para passar à conta financeira consolidada eliminam-se os activos financeiros e passivos cujas contrapartidas são passivos ou activos financeiros de unidades institucionais classificadas no mesmo sector. A conta externa de activos e passivos, isto é, a conta de património financeiro do resto do mundo (ver ponto 8.77) é consolidada, por definição. 7.69. A conta de património financeiro por devedor/credor (de um sector ou do resto do mundo) é uma extensão da conta de património financeiro que apresenta ainda uma discriminação dos activos financeiros por sector devedor e uma discriminação dos passivos por sector credor. Assim, fornece informações sobre as relações devedor/credor e é consistente com a conta financeira por devedor/credor (ver ponto 5.13). >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Saldos B.10.1 Variações do património líquido resultantes de poupança e de transferências de capital B.10.2 Variações do património líquido resultantes de outras variações no volume dos activos B.10.31 Variações do património líquido resultantes de ganhos/perdas de detenção neutros B.10.32 Variações do património líquido resultantes de ganhos/perdas de detenção reais B.90 Património líquido Operações sobre activos financeiros e passivos F Operações sobre activos financeiros e passivos F.1 Ouro monetário e DSE F.2 Numerário e depósitos F.3 Títulos, excepto acções F.4 Empréstimos F.5 Acções e outras participações F.6 Provisões técnicas de seguros F.7 Outros débitos/créditos Operações sobre bens e serviços P.5 Formação bruta de capital P.51 Formação bruta de capital fixo P.511 Aquisições líquidas de cessões de activos fixos corpóreos P.512 Aquisições líquidas de cessões de activos fixos incorpóreos P.513 Acréscimos ao valor de activos não financeiros não produzidos P.52 Variação de existências P.53 Aquisições líquidas de cessões de objectos de valor Outras entradas de acumulação K.1 Consumo de capital fixo K.2 Aquisições líquidas de cessões de activos não financeiros não produzidos K.21 Aquisições líquidas de cessões de terrenos e outros activos corpóreos não produzidos K.22 Aquisições líquidas de cessões de activos incorpóreos não produzidos K.3 Aparecimento económico de activos não produzidos K.4 Aparecimento económico de activos produzidos K.5 Crescimento natural de recursos biológicos não cultivados K.61 Desgaste dos recursos naturais K.62 Outras formas de desaparecimento económico de activos não produzidos K.7 Perdas resultantes de catástrofes K.8 Expropriações sem indemnização K.9 Outras variações no volume de activos não financeiros n.e. K.10 Outras variações no volume de activos e passivos financeiros n.e. K.11 Ganhos/perdas de detenção nominais K.11.1 Ganhos/perdas de detenção neutros K.11.2 Ganhos/perdas de detenção reais K.12 Alterações de classificação sectorial e estrutura K.12.1 Alterações de classificação sectorial e estrutura K.12.21 Monetização/desmonetização do ouro K.12.22 Alterações da classificação de activos ou passivos, excepto monetização/desmonetização do ouro CAPÍTULO 8 SEQUÊNCIA DE CONTAS E SALDOS CONTABILÍSTICOS 8.01. O SEC regista os fluxos e os stocks num conjunto ordenado de contas que descreve o ciclo económico da criação, distribuição e redistribuição do rendimento até à sua acumulação sob a forma de activos. 8.02. Cada conta apresenta operações que se equilibram, quer em resultado das definições utilizadas, quer por um saldo significativo transitar para a conta seguinte. 8.03. O registo estruturado das operações segundo uma lógica de análise da vida económica fornece os agregados necessários ao estudo de um ramo de actividade, de um sector ou subsector institucional, ou do conjunto da economia. A divisão por contas foi concebida de modo a mostrar as informações económicas mais significativas. 8.04. As contas dividem-se em três categorias: a) Contas correntes; b) Contas de acumulação; c) Contas de património. As contas correntes tratam da criação, distribuição e redistribuição do rendimento, bem como da utilização deste sob a forma de consumo final. Permitem ainda calcular a poupança, um factor essencial da acumulação. As contas de acumulação analisam as diversas componentes das variações dos activos e passivos das diferentes unidades e permitem o registo das variações do património líquido (diferença entre os activos e os passivos). As contas de património revelam, no início e no fim de cada período contabilístico, os activos e passivos totais das diversas unidades, bem como o respectivo património líquido. Para cada activo e passivo, os fluxos registados nas contas de acumulação aparecem de novo na conta de variações da conta de património. 8.05. A sequência das contas aplica-se, no todo ou em parte, às unidades institucionais, aos sectores e subsectores institucionais, aos ramos de actividade e ao total da economia. 8.06. Os saldos contabilísticos são estabelecidos tanto em termos brutos como em termos líquidos. São em termos brutos quando calculados antes da dedução do consumo de capital fixo e em termos líquidos quando calculados após essa dedução. É mais significativo exprimir os saldos do rendimento em termos líquidos. 8.07. As contas são apresentadas de vários modos: a) Sob a forma de contas económicas integradas, concentrando num mesmo quadro as contas de todos os sectores institucionais, do total da economia e do resto do mundo; b) Sob a forma de uma sequência de contas, que proporcionam informações mais pormenorizadas. Os quadros de apresentação de cada conta estão incluídos na parte «Sequência das contas» deste capítulo; c) Sob a forma de matrizes, nas quais cada conta é representada por um par linha/coluna. 8.08. Quadro sinóptico das contas, dos saldos e dos principais agregados: >POSIÇÃO NUMA TABELA> SEQUÊNCIA DAS CONTAS 8.09. A sequência das contas é formada por três categorias principais de contas: Contas correntes: a) Conta de produção (I); b) Contas de distribuição e utilização do rendimento (II); c) Contas de acumulação (III); d) Contas de património (IV). CONTAS CORRENTES Conta de produção I (85) 8.10. A conta de produção (I) mostra as operações relativas ao processo de produção. É estabelecida para os sectores institucionais e para os ramos de actividade. Inclui, em recursos, a produção e, em empregos, o consumo intermédio. 8.11. A conta de produção permite obter um dos principais saldos contabilísticos do sistema - o valor acrescentado ou valor criado por qualquer unidade envolvida numa actividade produtiva - e um agregado essencial: o produto interno bruto. O valor acrescentado tem significado económico tanto para os sectores institucionais como para os ramos de actividade. 8.12. O valor acrescentado (os saldos da conta) pode ser calculado, tal como os saldos das contas seguintes, antes ou depois do consumo de capital fixo; teremos, então, o valor acrescentado bruto ou o valor acrescentado líquido, respectivamente. Dado que a produção é avaliada a preços de produção e o consumo intermédio a preços de aquisição, o valor acrescentado não inclui os impostos líquidos de subsídios sobre os produtos. 8.13. Ao nível do total da economia, a conta de produção inclui em recursos, juntamente com a produção de bens e serviços, os impostos líquidos de subsídios sobre os produtos. Permite, assim, obter o produto interno bruto (a preços de mercado), como saldo. 8.14. Dado que a produção dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) não é afectada aos sectores utilizadores, a totalidade desta produção é tratada como consumo intermédio de um sector fictício com uma produção nula e um valor acrescentado negativo de valor igual, mas de sinal contrário, ao consumo intermédio. Deste modo, este montante é globalmente deduzido ao valor acrescentado de todos os sectores institucionais e ramos de actividade. Para facilitar a apresentação das contas, é possível não inserir uma coluna suplementar para o sector fictício, mas, antes, ter em conta o valor correspondente na coluna do total da economia. Contas de distribuição e utilização do rendimento (II) 8.15. A distribuição e utilização do rendimento são analisadas em quatro fases: distribuição primária, distribuição secundária, redistribuição em espécie e utilização do rendimento. A primeira fase diz respeito à criação de rendimentos directamente resultantes do processo produtivo e à sua distribuição pelos factores de produção (trabalho, capital) e as administrações públicas (através dos impostos sobre a produção e as importações e dos subsídios). Permite obter o excedente de exploração (ou rendimento misto, no caso das famílias), e o rendimento primário. A segunda fase abrange a redistribuição do rendimento através de transferências que não sejam transferências sociais em espécie. Permite obter o rendimento disponível. A terceira fase descreve a redistribuição do rendimento através de transferências sociais em espécie. Permite obter o rendimento disponível ajustado. A quarta fase descreve a forma como o rendimento é consumido e poupado, dando origem à poupança. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Contas de distribuição primária do rendimento (II.1) Conta de exploração (II.1.1) A conta de exploração por sector institucional apresenta-se da forma indicada no quadro. 8.16. A conta de exploração é igualmente apresentada por ramos de actividade, nas colunas dos quadros de recursos e empregos. 8.17. A conta de exploração apresenta os sectores, subsectores e ramos de actividade que constituem a fonte, e não o destino, dos rendimentos primários. 8.18. Esta conta analisa em que medida o valor acrescentado permite cobrir as remunerações dos empregados e os outros impostos líquidos de subsídios à produção. Mede o excedente de exploração, que constitui o excedente (ou o défice) resultante das actividades produtivas, antes de serem tidos em consideração os juros, as rendas ou encargos que a unidade produtiva: a) Deve pagar pelos activos financeiros ou pelos activos corpóreos não produzidos que obteve por empréstimo ou locação; b) Deve receber pelos activos financeiros ou pelos activos corpóreos não produzidos de que é proprietária. O excedente de exploração corresponde ao rendimento que as próprias unidades obtêm com a utilização dos seus activos produtivos. É o último saldo que se pode calcular tanto para os ramos de actividade como para os sectores e subsectores institucionais. 8.19. No caso de empresas não constituídas em sociedades do sector das famílias, o saldo da conta de exploração contém implicitamente um elemento de remuneração do trabalho efectuado pelo proprietário ou membros da sua família, que não pode distinguir-se do seu lucro enquanto empresário. É o que se designa por «rendimento misto». 8.20. No caso da produção por conta própria de serviços de alojamento pelas famílias proprietárias de habitação própria, o saldo da conta de exploração é um excedente de exploração. Conta de afectação dos rendimentos primários (II.1.2) 8.21. Contrariamente à conta de exploração, a conta de afectação dos rendimentos primários diz respeito às unidades e sectores institucionais residentes, enquanto beneficiários, e não como produtores, de rendimentos primários. 8.22. Consideram-se «rendimenos primários» os rendimentos de que dispõem as unidades residentes em resultado da sua participação directa no processo produtivo e os rendimentos que recebe o proprietário de um activo financeiro ou de um activo corpóreo não produzido em retribuição da colocação destes à disposição de uma outra unidade institucional. 8.23. A conta de afectação dos rendimentos primários (II.1.2) só pode ser calculada em relação aos sectores e subsectores institucionais, dado que, no caso dos ramos de actividade, é impossível repartir determinados fluxos ligados ao financiamento (concessão e contracção de empréstimos de capital) e ao património. 8.24. Dado que os serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) não são afectados aos sectores utilizadores, os registos relativos a juros correspondem aos juros efectivamente a pagar e a receber. É efectuado um ajustamento em recursos, na coluna das sociedades financeiras (de sinal negativo), e em empregos, na coluna correspondente ao sector fictício (de sinal positivo). A fim de facilitar a apresentação das contas, é possível não inserir uma coluna suplementar para o sector fictício, apresentando, em seu lugar, o valor correspondente na coluna do total da economia. 8.25. A conta de afectação dos rendimentos primários é dividida numa conta de rendimento empresarial (II.1.2.1) e numa conta de afectação de outros rendimentos primários (II.1.2.2). Conta de rendimento empresarial (II.1.2.1) 8.26. A conta de rendimento empresarial tem por objectivo determinar um saldo equivalente à noção de lucro corrente, antes da distribuição e da incidência do imposto sobre o rendimento, habitualmente utilizada na contabilidade comercial. >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8.27. No caso das administrações públicas e das instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias, esta conta apenas diz respeito às respectivas actividades mercantis. 8.28. O rendimento empresarial corresponde ao excedente da exploração ou ao rendimento misto (do lado dos recursos) mais os rendimentos de propriedade a receber relativos aos activos, financeiros e outros, pertencentes à empresa (do lado dos recursos), menos os juros vencidos relativos a dívidas da empresa e as rendas vencidas dos terrenos e outros activos corpóreos não produzidos arrendados pela empresa (do lado dos empregos). Não são deduzidos do rendimento empresarial os rendimentos de proporiedade a pagar sob a forma de dividendos e de lucros reinvestidos de investimentos directos estrangeiros. Conta de afectação de outros rendimentos primários (II.1.2.2) 8.29. A conta de afectação de outros rendimentos primários destina-se a efectuar a passagem do conceito de rendimento da empresa ao conceito de rendimento primário. Contém, por isso, os elementos dos rendimentos primários não incluídos na conta de rendimento empresarial: a) No caso das sociedades, os dividendos distribuídos e os lucros reinvestidos do investimento directo estrangeiro (do lado dos empregos); b) No caso das famílias: (1) os rendimentos da propriedade a pagar, com excepção das rendas e dos juros devidos no quadro da actividade empresarial (do lado dos empregos), (2) as remunerações dos trabalhadores (do lado dos recursos), (3) os rendimentos da propriedade a receber, com excepção dos recebidos no quadro da actividade da empresa (do lado dos recursos); c) No caso das administrações públicas: (1) os rendimentos de propriedade a pagar, com excepção dos ligados a actividades mercantis (do lado dos empregos), (2) impostos sobre a produção e importação, líquidos de subsídios (do lado dos recursos), (3) rendimentos de propriedade a receber, com excepção dos ligados a actividades mercantis (do lado dos recursos). Conta de distribuição secundária do rendimento (II.2) 8.30. A conta de distribuição secundária do rendimento mostra como o saldo dos rendimenos primários de um sector institucional é afectado pela redistribuição: impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc., contribuições e prestações sociais (com excepção das transferências sociais em espécie) e outras transferências correntes. 8.31. O saldo da conta é o rendimento disponível, que reflecte as operações correntes e exclui expressamente as transferências de capital, os ganhos e perdas efectivos de detenção e as consequências de acontecimentos como as catástrofes. 8.32. As contribuições são registadas (86) no lado dos empregos da conta da distribuição secundária do rendimento das famílias, e no lado dos recursos da conta de distribuição secundária do rendimento dos sectores institucionais responsáveis pela gestão da segurança social. Quando se trata de contribuições sociais que os empregadores devam pagar em benefício dos seus trabalhadores, essas contribuições devem ser primeiro incluídas nas remunerações dos empregados, no lado dos empregos da conta de exploração dos empregadores, dado que integram os custos salariais; são igualmente registadas, como remunerações dos empregados, no lado dos recursos da conta de afectação dos rendimentos primários das famílias, visto corresponderem às prestações atribuídas às famílias. >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Conta de redistribuição do rendimento em espécie (II.3) 8.33. A conta de redistribuição do rendimento em espécie dá uma imagem mais ampla do rendimento das famílias, ao integrar os fluxos correspondentes à utilização de bens e serviços individuais de que estas famílias beneficiam a título gratuito, isto é, prestações sociais em espécie e transferências de bens e serviços não mercantis individuais, sendo estas duas categorias de fluxos agrupadas no conceito de transferências sociais em espécie. Isto vem facilitar as comparações no tempo, quando se verificam diferenças ou mudanças nas condições económicas e sociais, e completar a análise do papel desempenhado pelas administrações públicas na redistribuição do rendimento. 8.34. As transferências sociais em espécie são registadas no lado dos recursos da conta de redistribuição do rendimento em espécie, no caso das famílias, e no lado dos empregos, no caso das administrações públicas e das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias. 8.35. O saldo da conta da redistribução do rendimento em espécie é o rendimento disponível ajustado. Conta de utilização do rendimento (II.4) 8.36. A conta de utilização do rendimento mostra, para os sectores institucionais que têm consumo final, como o rendimento disponível (ou o rendimento disponível ajustado) se reparte entre a despesa de consumo final (ou o consumo final efectivo) e a poupança. 8.37. No sistema, só as administrações públicas, as instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias e as famílias têm consumo final. Além disso, a conta de utilização do rendimento inclui, no que respeita às famílias e aos fundos de pensões, um elemento de ajustamento (D8 - Ajustamento pela variação da participação líquida das famílias nos fundos de pensões), relativo à forma como são registadas as operações entre as famílias e os fundos de pensões (87). Conta de utilização do rendimento disponível (II.4.1) 8.38. A conta de utilização do rendimento disponível inclui a noção de despesa de consumo final financiada pelos diversos sectores envolvidos: famílias, administrações públicas e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias. 8.39. O saldo da conta de utilização do rendimento disponível constitui a poupança. Conta de utilização do rendimento disponível ajustado (II.4.2) 8.40. A conta de utilização do rendimento disponível ajustado inclui a noção de consumo final efectivo, que corresponde ao valor dos bens e serviços de que dispõem efectivamente as famílias para consumo final, mesmo que a sua aquisição seja financiada pelas administrações públicas ou pelas instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias. Em consequência, o consumo final efectivo das administrações públicas corresponde apenas ao consumo final colectivo. Dado que a despesa de consumo final das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias é considerada inteiramente individual, o seu consumo final efectivo é igual a zero. 8.41. A nível do total da economia, despesa de consumo final e consumo final efectivo são noções equivalentes; só são diferentes as repartições entre os sectores institucionais. O mesmo se passa com o rendimento disponível e o rendimento disponível ajustado. 8.42. A poupança é o saldo contabilístico das duas versões da conta de utilização do rendimento. O seu valor é idêntico para todos os sectores, independentemente de ser obtido deduzindo ao rendimento disponível a despesa de consumo final ou deduzindo ao rendimento disponível ajustado o consumo final efectivo. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8.43. A poupança é o montante (positivo ou negativo) resultante das operações correntes que estabelece a ligação com a acumulação. Se a poupança é positiva, o rendimento não dispendido é consagrado à aquisição de activos ou à redução de passivos. Se a poupança é negativa, certos activos são liquidados ou certos passivos aumentam. CONTAS DE ACUMULADÇÃO (III) (88) 8.44. As contas de acumulação são contas de fluxos. Registam as diferentes causas das variações dos activos e passivos das unidades, bem como a variação do património líquido. 8.45. As variações de activos são registadas nas contas do lado esquerdo (com sinal positivo ou negativo) e as variações de passivos e do património líquido no lado direito (com sinal positivo ou negativo). Conta de capital (III.1) 8.46. A conta de capital regista as aquisições líquidas das cessões de activos não financeiros pelas unidades residentes e mede a variação do património líquido resultante da poupança (saldo final das contas de operações correntes) e das transferências de capital. 8.47. A conta de capital permite determinar em que medida as aquisições líquidas das cessões de activos não financeiros foram financiadas pela poupança e pelas transferências de capital. Revela uma capacidade de financiamento correspondente ao montante de que uma unidade ou um sector dispõem para financiar, directa ou indirectamente, outras unidades ou sectores, ou uma necessidade de financiamento, que corresponde ao montante que uma unidade ou sector tem de pedir emprestado a outras unidades ou sectores. Conta de variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital (III.1.1) 8.48. Esta conta permite obter a variação do património líquido resultante da poupança e das transferências de capital, que corresponde à poupança líquida mais as transferências de capital a receber e menos as transferências de capital a pagar. Conta de aquisição de activos não financeiros (III.1.2) 8.49. Esta conta regista as aquisições líquidas de cessões de activos não financeiros, para passar da noção de variação do património líquido, resultante da poupança e de transferências de capitais, à noção de capacidade ou necessidade de financiamento. Conta financeira (III.2) 8.50. A conta financeira regista, relativamente a cada tipo de instrumento financeiro, as variações dos activos e passivos financeiros que integram a capacidade ou a necessidade de financiamento. 8.51. A nomenclatura dos activos e dos passivos financeiros utilizada na conta financeira é idêntica à das contas de património. Conta de outras variações no valor de activos (III.3) 8.52. A conta de outras variações no valor de activos regista as variações dos activos e passivos de unidade que não estejam ligadas à poupança e às transferências voluntárias de património, que são registadas nas contas de capital e financeira. Divide-se em duas contas: a conta de outras variações no volume de activos (III.3.1) e a conta de reavaliação (III.3.2). >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Conta de outras variações no volume de activos (III.3.1) 8.53. Os movimentos registados na conta de outras variações no volume de activos alteram o património líquido dos balanços das unidades, sectores ou subsectores em questão. Esta alteração, designada por «variação no património líquido resultante de outras variações no volume de activos», constitui o saldo da conta. Conta de reavaliação (III.3.2) 8.54. A conta de reavaliação regista as variações de valor dos activos e dos passivos resultantes da variação dos respectivos preços. Para um determinado activo ou passivo, esta variação é medida: a) Ora pela diferença entre o valor no final do período contabilístico e o valor no início desse período ou no momento da sua entrada no balanço; b) Ora pela diferença entre o valor no momento da saída do balanço e o valor no início do período contabilístico ou no momento da entrada no balanço. Esta diferença é designada por «ganho (ou perda) de detenção nominal». Um ganho de detenção nominal corresponde a uma reavaliação positiva de um determinado activo ou a uma reavaliação negativa de um determinado passivo (financeiro). Uma perda de detenção nominal corresponde a uma reavaliação negativa de um determinado activo ou a uma reavaliação positiva de um determinado passivo (financeiro). 8.55. Os fluxos registados na conta de reavaliação modificam o património líquido das unidades em questão. Esta modificação, designada por «variação do património líquido resultante dos ganhos/perdas de detenção nominais», constitui o saldo da conta e é inscrita nas rubricas correspondentes às variações dos passivos e do património líquido. 8.56. A conta de reavaliação divide-se em duas subcontas: a conta de ganhos/perdas de detenção neutros (III.3.2.1) e a conta de ganhos/perdas de detenção reais (III.3.2.2). Conta de ganhos/perdas de detenção neutros (III.3.2.1) 8.57. A conta de ganhos/perdas de detenção neutros regista as variações de valor dos activos e passivos proporcionais à variação do nível geral dos preços. Estas variações correspondem à reavaliação necessária à manutenção do poder de compra geral de activos e passivos. O índice geral dos preços a utilizar neste cálculo é o índice de preços dos empregos finais nacionais, à excepção das variações de existências. Contas de ganhos/perdas de detenção reais (III.3.2.2) 8.58. Os ganhos/perdas de detenção reais medem a diferença entre os ganhos e perdas de detenção nominais e os ganhos e perdas de detenção neutros. 8.59. Se, relativamente a um determinado elemento do activo, os ganhos deduzidos das perdas de detenção nominais forem superiores aos ganhos deduzidos das perdas de detenção neutras, verificar-se-á um ganho de detenção real para a unidade detentora desse activo. Este ganho reflecte o facto de o preço efectivo do activo ter registado, em média, um aumento superior ao do nível geral dos preços. Ao invés, uma diminuição no preço relativo do activo determina uma perda de detenção real para a unidade detentora desse activo. Do mesmo modo, um aumento do preço relativo de um elemento do passivo determina uma perda de detenção real relativamente aos passivos, ao passo que uma diminuição do preço relativo de um elemento do passivo determina um ganho de detenção real relativamente aos passivos. >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> CONTAS DE PATRIMÓNIO (IV) (89) 8.60. O objectivo das contas de património é dar uma imagem dos activos e passivos e do património líquido das unidades no início e no final do período contabilístico, bem como das variações entre contas. A sua sequência é a seguinte: a) Conta de património inicial (IV.1); b) Conta de variações de património (IV.2); c) Conta de património final (IV.3). Conta de património inicial (IV.1) 8.61. A conta de património inicial regista o valor dos elementos do activo e do passivo das unidades no início do período contabilístico. Os elementos são classificados de acordo com a nomenclatura dos activos e passivos. São avaliados a preços correntes no início do período contabilístico. A diferença entre os activos e os passivos, que constitui o saldo da conta, é o património líquido inicial. Conta de variações de património (IV.2) 8.62. A conta de variações de património regista as variações do valor dos activos e passivos no decurso do período contabilístico e agrega os montantes registados nas diferentes contas de acumulação: a variação do valor líquido resultante da poupança e das transferências de capital, a variação do valor líquido resultante de outras variações no volume de activos e a variação do património líquido resultante dos ganhos/perdas de detenção nominais. Conta de património final (IV.3) 8.63. A conta de património final regista o valor dos elementos do activo e do passivo detidos pelas unidades no fim do período contabilístico. Estes elementos são classificados de acordo com a mesma nomenclatura utilizada na conta de património inicial e são avaliados aos preços correntes no fim do período contabilístico. A diferença entre os activos e os passivos é o património líquido final. 8.64. O valor de qualquer elemento do activo ou do passivo nas contas de património final é igual à soma do seu valor nas contas de património inicial com o montante registado na conta de variações de património. CONTA DO RESTO DO MUNDO (V) 8.65. A conta do resto do mundo regista as operações entre unidades residentes e não residentes. Enquanto tal, o resto do mundo não constitui um sector institucional, mas desempenha, na estrutura do sistema, um papel análogo. 8.66. A sequência das contas do resto do mundo segue um esquema geral idêntico ao dos sectores institucionais, ou seja: a) Contas correntes; b) Contas de acumulação; c) Contas de património. 8.67. Estas contas são elaboradas do ponto de vista do resto do mundo. Assim, um recurso para o resto do mundo é um emprego para o total da economia e vice-versa. Do mesmo modo, um activo financeiro detido pelo resto do mundo constitui um passivo para o total da economia e vice-versa (excepto no que se refere ao ouro monetário e aos direitos de saque especiais). >POSIÇÃO NUMA TABELA> CONTAS CORRENTES Conta externa de bens e serviços (V.I) 8.68. A importação de bens e serviços é registada nesta conta como recurso e a exportação de bens e serviços como emprego. A diferença entre os recursos e os empregos constitui o saldo da conta, designado por «saldo externo de bens e serviços». Se for positivo, é um excedente para o resto do mundo e um défice para o total da economia, e vice-versa, se for negativo. 8.69. Para estar de acordo com a avaliação da produção das unidades residentes, a importação é avaliada a um preço equivalente ao de produção, não incluindo assim, os impostos sobre a importação, mas incluindo os subsídios à importação. A importação de bens registada na conta externa de bens e serviços é avaliada, tal como a exportação de bens, a preços FOB, ou seja, na fronteira do país exportador. Por outro lado, quando os serviços de transporte e de seguros, incluídos no valor FOB da importação de bens (isto é, entre a fábrica e a fronteira do país exportador), são prestados por unidades residentes, deverão os mesmos ser incluídos no valor da exportação de serviços da economia importadora dos bens. Ao invés, quando os serviços de transporte e de seguros, incluídos no valor FOB da exportação de bens, são prestados por unidades não residentes, deverão ser incluídos no valor da importação de serviços da economia exportadora dos bens. Conta externa de rendimentos primários e transferências correntes (V.II) 8.70. A conta externa de rendimentos primários e transferências correntes visa determinar o saldo externo corrente, que desempenha, na estrutura do sistema, um papel equivalente ao da poupança pelos sectores institucionais. Esta conta constitui uma versão resumida da sequência que vai, para um sector institucional, da conta de afectação do rendimento primário à conta da utilização do rendimento. 8.71. A conta externa de rendimentos primários e transferências correntes revela, do lado dos recursos, o saldo externo de bens e serviços. Por outro lado, regista, como recursos ou empregos, todas as operações de repartição que possam dizer respeito ao resto do mundo, com excepção das transferências de capital. CONTAS DE ACUMULAÇÃO EXTERNA (V.III) Conta de capital (V.III.1) 8.72. A conta de capital do resto do mundo regista as aquisições líquidas das cessões de activos não financeiros não produzidos por unidades não residentes e mede a variação do património líquido resultante da poupança e das transferências de capital. 8.73. O saldo da conta de capital é constituído pela capacidade ou necessidade de financiamento do resto do mundo. É igual, mas de sinal contrário, à soma das capacidades ou necessidades de financiamento dos sectores institucionais residentes. Conta financeira (V.III.2) 8.74. A apresentação da conta financeira externa é semelhante à da conta financeira dos sectores institucionais. Conta de outras variações de activos (V.III.3) 8.75. Tal como para os sectores institucionais, procede-se sucessivamente à determinação das variações do património líquido resultantes da variação no volume de activos e passivos ou resultantes dos ganhos e perdas de detenção nominais, sendo estes ganhos e perdas, por sua vez, decompostos em ganhos e perdas de detenção neutros e reais. 8.76. A falta de activos produzidos nas contas de acumulação e de património do resto do mundo deve-se à convenção que criou uma unidade institucional fictícia, considerando-se que o resto do mundo adquiriu um activo financeiro, e vice-versa para os activos detidos noutras economias por unidades residentes. CONTAS DE PATRIMÓNIO (V.IV) 8.77. As contas de património do resto do mundo contêm activos e passivos financeiros. Registam como activos o total das aquisições líquidas de cessões, entre unidades não residentes e residentes, de ouro monetário e DSE. Quadro 8.16 - Sequência completa das contas do resto do mundo (conta das operações com o exterior) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> CONTA DE BENS E SERVIÇOS (0) 8.78. A conta de bens e serviços destina-se a mostrar, tanto em relação a cada grupo de produtos, como ao total da economia, como são utilizados os produtos disponíveis. 8.79. Revela assim, para cada grupo de produtos e para o total da economia, os recursos (produção e importação) e os empregos de bens e serviços (consumo intermédio, consumo final, formação bruta de capital fixo, variação de existências, aquisições líquidas de cessões de objectos de valor, exportação). 8.80. Dado o modo de avaliação da produção, a preços de base, e dos empregos, a preços de aquisição, é necessário acrescentar os impostos líquidos dos subsídios aos produtos, na parte da conta relativa aos recursos. 8.81. Na conta de bens e serviços, os empregos são registados à direita e os recursos à esquerda, ou seja, no lado oposto ao utilizado nas contas correntes dos sectores institucionais, dado que os fluxos de produtos constituem a contrapartida dos fluxos monetários. 8.82. A conta de bens e serviços está, por definição, equilibrada, não tendo por isso qualquer saldo. >POSIÇÃO NUMA TABELA> CONTAS ECONÓMICAS INTEGRADAS 8.83. As contas económicas integradas fornecem uma visão sintética das contas de uma economia: contas correntes, contas de acumulação e contas de património. Agrupam no mesmo quadro as contas de todos os sectores institucionais, do total da economia e do resto do mundo, e apresentam o saldo de todos os fluxos e de todos os activos e passivos. Permitem igualmente uma leitura directa dos agregados. 8.84. No quadro das contas económicas integradas, os empregos, os activos e as variações de activos são inscritos à esquerda e os recursos, os passivos, as variações de passivos e o património líquido à direita. 8.85. A fim de tornar o quadro legível, dando ao mesmo tempo uma visão de conjunto do processo económico, os níveis de agregação utilizados são os mais elevados, ainda que compatíveis com uma compreensão da estrutura do sistema. 8.86. As colunas do quadro representam os sectores institucionais, nomeadamente: as sociedades não financeiras, as sociedades financeiras, as administrações públicas, as instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias e as famílias. Existe igualmente uma coluna para o total da economia, outra para o resto do mundo e uma outra que garante o equilíbrio dos recursos e empregos de bens e serviços. 8.87. As linhas do quadro representam as diferentes categorias de operações, de activos e passivos, de saldos e de determinados agregados. >POSIÇÃO NUMA TABELA> AGREGADOS 8.88. Os agregados são indicadores sintéticos do resultado da actividade do total da economia e grandezas de referência essenciais para a análise macroeconómica e para as comparações no tempo e no espaço. PRODUTO INTERNO BRUTO A PREÇOS DE MERCADO (PIB) 8.89. O produto interno bruto a preços de mercado representa o resultado final da actividade de produção das unidades produtivas residentes. Pode ser definido de três formas: a) O PIB é igual à soma dos valores acrescentados brutos dos diferentes sectores institucionais ou ramos de actividade, mais os impostos líquidos dos subsídios aos produtos (que não são afectados aos sectores e ramos de actividade). É igualmente o saldo da conta de produção total da economia; b) O PIB é igual à soma dos empregos finais internos de bens e serviços (consumo final efectivo, formação bruta de capital), mais a exportação e menos a importação de bens e serviços; c) O PIB é igual à soma dos empregos da conta de exploração do total da economia (remunerações dos empregados, impostos sobre a produção e a importação líquidos de subsídios, excedente bruto de exploração e rendimento misto do total da economia). 8.90. Deduzindo ao PIB o consumo de capital fixo, obtém-se o produto interno líquido a preços de mercado (PIL). EXCEDENTE DE EXPLORAÇÃO DO TOTAL DA ECONOMIA 8.91. O excedente bruto (ou líquido) de exploração do total da economia é igual à soma dos excedetnes brutos (ou líquidos) de exploração dos diversos ramos de actividade ou dos diferentes sectores institucionais. RENDIMENTO MISTO DO TOTAL DA ECONOMIA 8.92. O rendimento misto bruto (ou líquido) do total da economia é idêntico ao rendimento misto bruto (ou líquido) do sector das famílias. RENDIMENTO EMPRESARIAL DO TOTAL DA ECONOMIA 8.93. O rendimento empresarial bruto (ou líquido) do total da economia é igual à soma dos rendimentos empresariais brutos (ou líquidos) dos diversos sectores. RENDIMENTO NACIONAL (A PREÇOS DE MERCADO) 8.94. O rendimento nacional, bruto ou líquido (a preços de mercado), representa o conjunto dos rendimentos primários recebidos pelas unidades institucionais residentes: remunerações de empregados, impostos sobre a produção e importação líquidos de subsídios, rendimentos de propriedade (a receber menos a pagar), excedentes de exploração (brutos ou líquidos) e rendimento misto (bruto ou líquido). O rendimento nacional bruto (a preços de mercado) é igual ao PIB diminuído dos rendimentos primários pagos pelas unidades residentes a unidades não residentes e aumentado dos rendimentos primários recebidos do resto do mundo por unidades residentes. O rendimento nacional bruto (a preços de mercado) é conceptualmente idêntico ao produto nacional bruto (PNB) (a preços de mercado), tal como, até aqui, é entendido, em geral, nas contas nacionais. No entanto, o PNB era calculado de forma diferente no SEC de 1979 (90). O rendimento nacional não é um conceito de produção, mas de rendimento, que é mais significativo exprimir em termos líquidos, isto é, após dedução do consumo de capital fixo. RENDIMENTO NACIONAL DISPONÍVEL 8.95. O rendimento nacional disponível bruto (ou líquido) é igual à soma dos rendimentos disponíveis brutos (ou líquidos) dos sectores institucionais. O rendimento nacional disponível bruto (ou líquido) é igual ao rendimento nacional (a preços de mercado) bruto (ou líquido) diminuído das transferências correntes (impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc., contribuições sociais, prestações sociais e outras transferências correntes) pagas a unidades não residentes, e aumentado das transferências correntes recebidas do resto do mundo por unidades residentes. POUPANÇA 8.96. Este agregado mede a parte do rendimento nacional disponível que não é afectada à despesa de consumo final. A poupança nacional bruta (ou líquida) é igual à soma das poupanças brutas (ou líquidas) dos diversos sectores institucionais. SALDO EXTERNO CORRENTE 8.97. O saldo da conta externa de rendimentos primários e transferências correntes representa o excedente (se for negativo) ou o défice (se for positivo) do total da economia nas suas operações correntes (trocas de bens e serviços, rendimentos primários, transferências correntes) com o resto do mundo. CAPACIDADE (+) OU NECESSIDADE ( - ) DE FINANCIAMENTO DO TOTAL DA ECONOMIA 8.98. A capacidade (+) ou a necessidade (-) de financiamento do total da economia é igual à soma das capacidades ou necessidades de financiamento dos sectores institucionais. Representa o montante líquido dos recursos que o total da economia coloca à disposição do resto do mundo (se for positivo) ou que recebe do resto do mundo (se for negativo). A capacidade (+) ou a necessidade (-) de financiamento do total da economia é igual, mas de sinal contrário, à necessidade (-) ou à capacidade (+) de financiamento do resto do mundo. PATRIMÓNIO LÍQUIDO DO TOTAL DA ECONOMIA 8.99. O património líquido do total da economia é igual à soma dos patrimónios líquidos dos sectores institucionais. Representa o valor dos activos não financeiros do total da economia, deduzido do saldo entre os activos financeiros e os passivos do resto do mundo. APRESENTAÇÃO MATRICIAL 8.100. As secções precedentes deste capítulo apresentaram uma sequência das contas em «T». Ao mesmo tempo, os conceitos e definições do sistema permitem outros métodos de apresentação, que servem para dar novas perspectivas e possibilitar diferentes tipos de análises. 8.101. O quadro de entradas-saídas é um quadro matricial muito utilizado para fornecer informação detalhada e ordenada, de forma coerente, sobre os fluxos de bens e serviços e sobre a estrutura dos custos de produção. Esta matriz contém mais informação do que as contas em «T» relativas aos bens e serviços, à produção e à exploração; por exemplo, a despesa de consumo final é apresentada por grupo de produtos ou por ramos de actividade de origem e o consumo intermédio é apresentado tanto por grupo de produtos ou ramos de actividade de origem como por grupo de produtos ou ramos de actividade de destino. Nos quadros de recursos e empregos do SEC são ainda desenvolvidas ligações detalhadas entre essas contas, através da especificação da produção de grupos de produtos por ramos de actividade. 8.102. A parte restante desta secção demonstrará, em primeiro lugar, que a sequência completa das contas e saldos pode também ser apresentada sob a forma de matriz. Neste quadro, todas as transacções são apresentadas para o total da economia e para o resto do mundo, respectivamente. Além disso, inclui-se uma conta agregada de bens e serviços. 8.103. Seguidamente, serão discutidos os objectivos gerais que podem ser apoiados por uma matriz contabilística. Uma característica essencial é o vasto leque de possibilidades de extensão ou condensação dessa matriz de acordo com circunstâncias e necessidades específicas. Finalmente, ilustrar-se-á de que forma isto resulta na prática. Em particular, as ligações entre os quadros de recursos e empregos e as contas dos sectores serão desenvolvidas através da inserção de contas sobre o trabalho, para se chegar a uma matriz de contabilidade social (MCS). Uma MCS serve, entre outras coisas, para permitir uma análise mais integrada de questões de política económica e social, incluindo o desemprego. APRESENTAÇÃO MATRICIAL DAS CONTAS DO SEC 8.104. O quadro 8.19 apresenta a sequência completa de contas e saldos sob a forma de matriz. Para este fim, as contas de distribuição primária do rendimento, de utilização do rendimento e outras variações dos activos não foram subdivididas. Além disso, deixa-se em aberto a opção quanto a combinar ou não a conta de redistribuição do rendimento em espécie com a conta de distribuição secundária do rendimento. Finalmente, foi inserida uma conta que regista o património líquido. 8.105. Os valores apresentados nos quadros desta secção correspondem exactamente ao exemplo numérico elaborado na parte precedente deste capítulo. Em todas as matrizes, as células que contêm um saldo foram delimitadas por traços a cheio. 8.106. A apresentação matricial permite que cada operação seja representada por um único registo e que a natureza da transacção seja inferida da sua posição. Cada conta é representada por um par linha-coluna, adoptando-se a convenção de que os recursos são apresentados em linha e os empregos são apresentados em coluna. Por exemplo, o produto interno líquido (1 602) é «pago» pelos produtores da economia e recebido na conta de distribuição primária do rendimento. O quadro 8.19 apresenta esse valor na célula (3,2), isto é, na linha 3 e coluna 2. Uma vez que este quadro apresenta as operações com o resto do mundo numa conta separada, as suas rubricas nas diagonais, isto é, as células (3,3), (4,4), (5,5), (6,6), (7,7) e (8,8) contêm apenas as operações entre unidades institucionais residentes. 8.107. Os totais em linha e em coluna não têm designação. A sua principal função na contabilidade matricial é garantir que todas as contas representam de facto equilíbrios completos, no sentido de que as entradas totais (somas em linha) sejam iguais às saídas totais (somas em coluna). Por seu turno, só se esta condição for respeitada é que terão significado os saldos a obter que interligam contas sucessivas. 8.108. A linha 1 apresenta os empregos de bens e serviços a preços de aquisição: consumo intermédio (1 904) na coluna 2, consumo final (1 371) na coluna 5, formação bruta de capital (414) na coluna 7 e exportação (536) na coluna 14. 8.109. A soma dos elementos da linha 1 dá o emprego total de bens e serviços a preços de aquisição (4 225). A coluna 1 apresenta os recursos de bens e serviços (totalizando também, naturalmente, 4 225). A produção (a preços de base) mais os impostos líquidos de subsídios sobre os produtos (3 728) aparece na intersecção com a linha 2. A importação (497) provém da conta externa de bens e serviços (linha 14). 8.110. A linha 2 apresenta a produção (a preços de produção) mais os impostos líquidos de subsídios sobre os produtos. Em virtude desta avaliação, a soma da linha 2 (3 728), e a concomitante soma da coluna 2, incluem os impostos líquidos de subsídios sobre os produtos. Isto garante que estes impostos estão integrados no saldo na conta 2, produto interno líquido (PIL), célula (3,2). A maior parte dos saldos pode ser calculada pelo valor bruto ou líquido. Nesta matriz, todos os saldos são indicados pelo valor líquido. O consumo de capital fixo (222) é inscrito directamente na subconta da conta de capital para a aquisição de activos não financeiros (linha 7, coluna 2). 8.111. A linha 3 apresenta as receitas do rendimento primário para o total da economia: o produto interno líquido na célula (3,2), os rendimentos da propriedade provenientes de outros sectores residentes (341) na diagonal e os fluxos de rendimento provenientes do resto do mundo (72) na célula (3,15). Como esta matriz não subdivide a conta de distribuição primária do rendimento, o valor acrescentado «pago» pelos produtores não é subdividido nas diversas categorias de valor acrescentado, conforme registado na conta de exploração. 8.112. Além da rubrica na diagonal, a coluna 3 contém os rendimentos primários a pagar ao resto do mundo (41) na célula (15,3) e o saldo, o rendimento nacional líquido (1 633), que liga esta conta à seguinte. 8.113. Esta matriz deixa em aberto a opção quanto a combinar ou não a conta de redistribuição do rendimento em espécie com a distribuição secundária do rendimento. Se a redistribuição do rendimento em espécie não figurar, então a diagonal contém as transferências correntes, excluindo as transferências sociais em espécie, entre os sectores residentes (1 906). Estas transferências compreendem os impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc., as contribuições e prestações sociais, com excepção das transferências sociais em espécie, e outras transferências correntes. Se a redistribuição do rendimento em espécie for integrada, então a diagonal da conta 4 regista também as transferências sociais em espécie; agregando estas com os fluxos das outras transferências correntes, obtém-se 1 315. Em ambos os casos, a linha 4 abre com o rendimento nacional líquido, ao passo que as transferências correntes provenientes do resto do mundo (10) são registadas na célula (4,15). A coluna 4 mostra, além da rubrica diagonal, as transferências correntes para o resto do mundo (39), na célula (15,4), enquanto o saldo, o rendimento disponível líquido (ajustado) (1 604), entra na conta de utilização do rendimento disponível (ajustado). 8.114. Se a redistribuição do rendimento em espécie for integrada, a conta 5 será então a conta de utilização do rendimento disponível ajustado. Caso contrário, esta conta é a conta de utilização do rendimento disponível. Ao nível agregado, isto é apenas uma questão de terminologia, pois o total do rendimento disponível é igual ao total do rendimento disponível ajustado e o total da despesa do consumo final é igual ao total do consumo final efectivo. Além do rendimento disponível, a linha desta conta regista um ajustamento para variações da participação (líquida das famílias nos fundos de pensões residentes (11), na diagonal, e um ajustamento para variações da participação líquida das famílias nos fundos de pensões não residentes (0) na coluna 15. A coluna contém, além do consumo final (1 371) e da rubrica diagonal, um ajustamento para variações da participação líquida das famílias não residentes nos fundos de pensões residentes (0), ver célula (15,5), e o saldo, a poupança líquida (233), que transita para a primeira subconta de capital (conta 6). 8.115. Na conta de capital distinguiram-se duas subcontas. Em primeiro lugar, na linha da conta de variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital, a poupança líquida é aumentada das transferências de capital a receber de sectores residentes (61), célula (6,6), e do resto do mundo (1), ver célula (6,16). Na coluna desta conta são indicadas as transferências de capital a pagar aos sectores residentes e ao resto do mundo (4), ver célula (16,6). Obtém-se assim um saldo, a variação de património líquido resultante da poupança e de transferências de capital (230), que é transferido para a conta de variações de património (conta 11). 8.116. Seguidamente, a linha da conta de aquisição de activos não financeiros apresenta o consumo de capital fixo (célula 7,2), as aquisições líquidas de cessões de activos não financeiros não produzidos por unidades residentes (0), ver célula (7,7), e por unidades não residentes (0), ver célula (7,17), e as variações de activos resultantes de poupanças e de transferências de capital (833), ver célula (7,12). Isto reproduz o total de que os residentes dispõem para a aquisição de activos. Essa aquisição é apresentada em duas fases: primeiro, a aquisição de activos não financeiros, na coluna desta conta, e depois a aquisição de activos financeiros (incluindo activos financeiros externos), na coluna da conta seguinte. A coluna desta conta, conta 7, contém, assim, a formação bruta de capital (célula 1,7), a rubrica na diagonal (7,7), acima referida, as variações de passivos resultantes da poupança e de transferências de capital (603), ver célula (12,7) e um saldo, a capacidade líquida de financiamento do total da economia (38), que passa para a conta seguinte, das operações financeiras. 8.117. A conta 8, a conta financeira, inicia com a capacidade líquida de financiamento do total da economia (célula 8,7) e acrescenta as operações financeiras entre sectores residentes (553), na diagonal, e ainda o aumento líquido de responsabilidades externas (50), ver célula (8,18). A coluna contém a rubrica na diagonal e a aquisição líquida de activos financeiros externos (88) na célula (18,8). Naturalmente que o aumento líquido de responsabilidades externas mais a capacidade líquida de financiamento do total da economia equivalem à aquisição líquida de activos financeiros externos, de forma que também nesta conta se mantém o equilíbrio entre os totais em linha e em coluna.8.118. A conta de outras variações dos activos, conta 9, regista em linha as variações dos activos resultantes de outras variações (379), ver célula (9,12), e, na coluna, não só as variações de passivos resultantes de outras variações (74), ver célula (12,9), mas também o saldo, ou seja, as variações do património líquido resultantes de outras variações (305), ver célula (11,9). 8.119. As quatro últimas contas do total da economia referem-se às contas de património e às suas variações . Em primeiro lugar, a conta de património inicial indica, em linha, o stock de activos no início do exercício (16 714), ver célula (10,12), e, em coluna, o stock de passivos no inicío do exercício (6 298), ver célula (12,10), e o património líquido no início do exercício (10 416), ver célula (13,10). Seguidamente, a conta de variações do património regista ambas as componentes destas variações em linha, ver células (11,6) e (11,9), e o total das variações do património líquido (535) em coluna, ver célula (13,11). A seguir, a conta de património final apresenta, em linha, o stock de passivos no início do exercício, (célula 12,10), as duas componentes das variações de passivos (células 12,7 e 12,9), e o património líquido no final do exercício (10 951), ver célula (12,13). Como é evidente, a soma destes elementos é igual ao stock de activos no final do exercício, que é igualmente calculado na coluna desta conta: o stock de activos inicial (célula 10,12) mais as duas componentes das variações de activos, ver células (7,12) e (9,12). Finalmente, a conta suplementar do património líquido fornece o património líquido inicial (célula 13,10) e o total das variações do património líquido (célula 13,11) em linha e o património líquido final, em coluna (célula 12,13). 8.120. No que se refere ao resto do mundo, foram incluídas as mesmas contas que para o total da economia, embora numa forma ligeiramente mais agregada. Em primeiro lugar, a conta externa de bens e serviços apresenta, em linha, a importação realizada pelo total da economia (célula 14,1) e em coluna, a exportação (célula 1,14) e o saldo (célula 15,14), que é o saldo externo de bens e serviços (- 39). De notar que todos os saldos das contas do resto do mundo são vistos na perspectiva do resto do mundo. Para obter os agregados correspondentes ao total da economia, o sinal tem, pois, de ser invertido. 8.121. Em segundo lugar, a conta externa de rendimentos primários e transferências correntes regista o saldo da conta anterior, e também os rendimentos primários, as transferências correntes e o ajustamento para a variação da participação líquida das famílias nos fundos de pensões, de e para o resto do mundo, respectivamente. Estas rubricas já foram acima analisadas. De tudo isto resulta o saldo externo corrente (- 41), indicado na célula (16,15). 8.122. Em terceiro lugar, a conta de capital do resto do mundo foi também dividida em duas subcontas: uma, para o saldo externo corrente, as transferências de capital para e do resto do mundo e o saldo, variações na posição financeira externa líquida resultante do saldo externo corrente e das transferências de capital (- 38), ver célula (21,16); outra, para as variações de activos resultantes do saldo externo corrente e das transferências de capital (50), ver célula (17,22), de aquisições líquidas de cessões de activos não financeiros não produzidos por unidades não residentes, ver célula (7,17), variações de passivos resultantes do saldo externo corrente e das transferências de capital (88), ver célula (22,17), e o saldo, a capacidade líquida de financiamento do resto do mundo (- 38), que é transferido para a conta seguinte. 8.123. Em quarto lugar, a conta financeira fornece a aquisição líquida de activos financeiros externos (célula 18,8) e a capacidade líquida de financiamento do resto do mundo (célula 18,17) em linha, e o aumento líquido de responsabilidades externas (célula 8,18) em coluna. Em quinto lugar, a conta de outras variações no valor de activos apresenta, em linha, aquelas variações de activos (7), ver célula (19,22), e, em coluna, aquelas, variações de passivos (3), ver célula (22,19), bem como o saldo, as variações na posição financeira externa líquida resultantes de outras variações (4), ver célula (21,19). 8.124. Finalmente, as contas de património do resto do mundo são análogas às do total de economia. Elementos ainda não mencionados são: o stock de activos externos inicial (573), ver célula (20,22), o stock de responsabilidades externas iniciais (297), ver célula (22,20), a posição financeira externa líquida do resto do mundo relativamente ao total da economia inicial (276), ver célula (23,20), o total das variações na posição financeira externa líquida do resto do mundo (- 34), ver célula (23,21), e a posição financeira do resto do mundo relativamente ao total da economia no final do exercício (242), ver célula (22,23). 8.125. Seguidamente, esta matriz de formato reduzido pode ser desagregada de forma a mostrar a sequência completa das contas, incluindo detalhes relativos aos operadores e às categorias de operações . No entanto, todo o potencial da contabilidade matricial pode ser conseguido ainda que nem todas as contas estejam desagregadas da mesma forma, desde que, na falta disso, se seleccione, para cada conta, a classificação mais relevante. Esta característica é tratada com maior desenvolvimento na subsecção seguinte. PROPRIEDADES DAS MATRIZES CONTABILÍSTICAS 8.126. Cada registo numa matriz agregada como o quadro 8.19 pode ser considerado como o total geral de uma submatriz em que são apresentadas as categorias de operadores envolvidos em cada um dos extremos do conjunto de operações em consideração. Uma opção muito útil na apresentação matricial das contas é o facto de, em cada conta, se poderem seleccionar diferentes tipos de operadores e seus agrupamentos sem se perder a coerência e a integração do conjunto do sistema contabilístico. Isto significa que se pode aplicar o mecanismo de «operadores múltiplos e sectores múltiplos» (multipole actoring and multiple sectoring), escolhendo, para cada conta, a unidade e a classificação de unidades que sejam mais relevantes para o conjunto de fluxos económicos em consideração. 8.127. Em princípio, cada conta pode ser subdividida de duas formas bastante diferentes: subdividindo o total da economia em grupos de unidades ou afectando as categorias de operações apresentadas numa conta a várias subcontas. Assim, por exemplo, uma subdivisão do total da economia nas primeiras cinco contas poderia fazer-se da forma seguinte: a) Distinguir os produtos na conta de bens e serviços e classificá-los por grupos de produtos; b) Distinguir as unidades de actividade económica locais na conta de produção e classificá-las por ramos de actividade; c) Distinguir as unidades institucionais nas contas de distribuição primária e secundária do rendimento e de utilização do rendimento e classificá-las por (sub)sectores institucionais. 8.128. Estas subdivisões têm duas consequências principais. Em primeiro lugar, para todas as categorias de operações distintas e incluídas numa única célula dessas contas, torna-se evidente que grupo de unidades pagadoras trocou o quê com que grupo de unidades recebedoras. Em segundo lugar, as relações que se estabelecem entre vários fluxos económicos são reveladas através de classificações cruzadas detalhadas. Assim, no exemplo dado no número anterior, um fluxo circular simples de rendimento é apresentado, a um nível mesoeconómico, através das correspondências seguintes: a) A submatriz (3,2) mostra qual o subsector institucional que recebe valor acrescentado líquido de quais indústrias; b) As submatrizes (4,3) e (5,4) mostram que subsector institucional recebe rendimento primário e rendimento disponível de que subsector institucional (naturalmente, podem ser aplicadas classificações diferentes nas contas de disribuição do rendimento e na conta de utilização do rendimento e, neste caso, estas submatrizes já não são matrizes diagonais); c) A submatriz (1,5) mostra que grupo de produtos é consumido por que subsectores institucionais; e d) A submatriz (2,1) mostra que ramo de actividade faz que grupo de produtos. 8.129. Ao compilar esta matriz, é conveniente começar por conceber uma estrutura contabilística que seja relevante para as aplicações visadas. Subsequentemente, seleccionam-se em cada conta as unidades e classificações de unidades mais apropriadas. No entanto, na prática, será um processo interactivo. Suponhamos, por exemplo, que há uma categoria de operações para as quais apenas se conhecem os recebimentos e pagamentos totais dos operadores (os totais em linha e em coluna de uma submatriz) e não quem pagou a quem (a estrutura interior da submatriz). Este problema pode ser resolvido pela inserção de uma conta fictícia, não dividida (monobloco). 8.130. Entre as propriedades gerais de uma apresentação matricial das contas contam-se as seguintes: a) Uma apresentação matricial detalhada adequa-se a um tratamento matemático com recurso à álgebra matricial; esta pode ser igualmente útil para saldar as contas; b) Uma matriz detalhada apresenta uma subdivisão simultânea de operações interligadas por unidades pagadoras e recebedoras; existe portanto um formato apropriado que revele, a um nível mesoeconómico, as relações entre os fluxos económicos, incluindo os fluxos que envolvem dois tipos diferentes de unidades (por exemplo, as despesas de consumo final em várias categorias de bens e serviços por vários subsectores das famílias); c) Para um conjunto de contas que subdivida as operações em unidades pagadoras e recebedoras, uma representação matricial é mais concisa do que outros métodos de apresentação; o pagamento por uma unidade e o recebimento por outra unidade envolvida em cada operação são representados por um registo único. 8.131. Uma matriz agregada para o total da economia pode servir como quadro de referência para quadros subsequentes mais detalhados. Assim, logo que é feita ao leitor uma apresentação detalhada de partes do sistema (quadro de recursos e empregos, contas dos sectores, etc.), a relação das submatrizes detalhadas com a matriz agregada deveria ser clara, através de um sistema de códigos. A forma matricial é particularmente vantajosa se não for possível ou desejável apresentar uma classificação igualmente detalhada de todas as contas do sistema. 8.132. A apresentação matricial é um instrumento adequado para explorar a flexibilidade do sistema. Por exemplo, podem fazer-se outras investigações sobre as relações existentes entre os aspectos social e económico do sistema para chegar à matriz de contabilidade social. A abordagem da MCS é indicada e ilustrada na subsecção seguinte deste capítulo. ADAPTAÇÃO DE MATRIZES DE FORMATO REDUZIDO A TIPOS DE ANÁLISE ESPECÍFICOS 8.133. Os quadros de recursos e empregos optam por uma classificação de linhas e colunas que é particularmente adequada para descrever os processos económicos em consideração, nomeadamente, os processos de produção e de utilização dos produtos. No entanto, essas matrizes não integram as relações existentes entre o valor acrescentado e as despesas finais. Por extensão de um quadro de recursos e empregos, ou de um quadro de entradas-saídas, de forma a mostrar o fluxo circular completo do rendimento a um nível mesoeconómico, fica-se com uma característica essencial de uma matriz de contabilidade social (MCS). 8.134. Uma MCS é aqui definida como a apresentação das contas do SEC numa matriz que se baseia nas conexões entre um quadro de recursos e empregos e as contas dos sectores. Habitualmente, as MCS focam o papel das pessoas na economia, o qual pode ser reflectido por, entre outras coisas, subdivisões adicionais do sector das famílias e uma representação detalhada dos mercados de trabalho (isto é, distinguindo várias categorias de pessoas empregadas). 8.135. Uma importante preocupação social é o nível e a composição do (des)emprego. Normalmente, uma MCS fornece informação adicional sobre esta questão, através de uma subdivisão das remunerações dos empregados por tipo de pessoa empregada. Esta subdivisão aplica-se tanto ao emprego de mão-de-obra por ramo de actividade, conforme indicado nos quadros de recursos e empregos, como à oferta de mão-de-obra por subgrupos socioeconómicos, conforme indicado na conta de afectação do rendimento primário das famílias. Isto implica que a matriz apresente não só os recursos e empregos de vários grupos de produtos, mas também os recursos e empregos de várias categorias de serviços de mão-de-obra. 8.136. A classificação dos trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria pode basear-se numa combinação de características descritivas do emprego (principal), tais como sexo, habilitações , idade, etnia e lugar de residência, por um lado, e actividade, tipo de contrato de trabalho (tempo completo/tempo parcial, permanente/temporário) e região e subsector de emprego, por outro lado. Outro ponto a ter em consideração deverá ser o facto de as variações no seio de cada grupo serem inferiores às variações entre grupos, no que respeita às diferenças entre os salários relativos. Uma classificação por ramos de actividade do emprego é menos importante, porque isso já é mostrado na MCS pela classificação cruzada do valor acrescentado. 8.137. Devem ser tratadas separadamente as pessoas residentes empregadas em empresas não residentes, as pessoas não residentes a trabalhar para empresas residentes e ainda os assalariados a trabalhar temporariamente no estrangeiro. Desta forma, o emprego pode ser estimado através da contagem do número de unidades de pessoas empregadas (nacionais). Como é evidente, isto inclui os trabalhadores por conta própria, para cujo trabalho pode então ser calculada uma remuneração imputada, isolada do resto do rendimento misto líquido na MCS. 8.138. Em particular, a comparação 1) dos rendimentos do trabalho de todas as pessoas empregadas, conforme apresentado na MCS, 2) da discriminação desses rendimentos em horas trabalhadas e salários médios por hora, e Quadro 8.19 - Apresentação matricial da sequência completa das contas e saldos para o total da economia >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> 3) da oferta potencial de mão-de-obra por tipo de pessoa e por grupo de famílias (expressa em equivalente a «tempo completo») fornece informação detalhada sobre a composição do desemprego e um indicador agregado («desemprego em equivalente a tempo completo») que é consistente, tanto conceptual como numericamente, com os outros indicadores macroeconómicos; estes também podem ser deduzidos do quadro da MCS. Além disso, a justaposição da contagem dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (excluindo os estrangeiros) e da força de trabalho potencial neste conjunto de dados determina o desemprego, conforme definido por convenção. 8.139. Nesta fase, é talvez útil elaborar uma MCS para ilustração. Para este fim, o quadro 8.20 exemplifica a concepção de uma MCS que regista todas as operações distinguidas no sistema (isto é, todos os fluxos, excluindo «outras variações no valor de activos»). A principal novidade diz respeito a um novo significado que é atribuído à conta de exploração, de forma a facilitar a ligação entre análises detalhadas do mercado de trabalho e as contas nacionais. A MCS agregada aqui apresentada deve ser vista como um quadro de resumo, ao qual poderão fazer referência quadros subsequentes mais detalhados. Os possíveis tipos de classificações em cada conta são indicados entre parênteses nos títulos das linhas e das colunas. 8.140. A sequência de contas nesta matriz é a mesma que no quadro 8.19. A transformação dessa matriz na MCS agregada aqui apresentada implica: a) A eliminação da conta de outras variações de activos, da conta de património inicial, da conta de variações de património, da conta de património final e da conta do património líquido, tanto para o total da economia como para o resto do mundo, e a eliminação da conta financeira externa; b) A subdivisão da conta de distribuição primária do rendimento e da segunda subconta de capital; e c) A combinação das duas subcontas de capital (excluindo a formação de capital fixo) e a combinação da conta externa de bens e serviços e da conta externa de rendimentos primários e de transferências correntes. 8.141. As primeiras duas linhas e colunas do quadro 8.20 contêm uma versão agregada do quadro de recursos e empregos, aqui explicitamente ligado às outras contas do sistema. De notar que as linhas e colunas da matriz dos recursos (célula II, I) foram transpostas. 8.142. A terceira conta, que é a conta de exploração, desempenha um importante papel. É classificada pela categoria das entradas primárias: 1) remunerações dos vários tipos de trabalhadores por conta de outrem, 2) outros impostos líquidos de subsídios à produção 3), excedente de exploração líquido e 4) rendimento misto líquido. 8.143. Neste contexto, esta conta engloba operações entre dois tipos de unidades diferentes. Em particular, isto refere-se às remunerações dos empregados por conta de outrem, que são registadas como uma operação (trabalho em troca de remuneração) entre uma unidade institucional (empregador) e uma pessoa (empregado). Nesta MCS, os indivíduos empregados são considerados como unidades separadas que recebem as remunerações dos empregados na conta de exploração e distribuem esse rendimento à respectiva família na conta de afectação do rendimento primário. Estas unidades são seguidamente classificadas em grupos de trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria; esta representação serve para integrar as análises do mercado do trabalho e as contas nacionais. 8.144. O rendimento misto (residual) e o excedente de exploração continuam na unidade produtora, mas a classificação das unidades produtoras não tem de ser a mesma que na conta de produção. Com efeito, determinada classificação por subsector institucional é particularmente relevante para o excedente de exploração e para o rendimento misto. Isto implica uma classificação cruzada destas componentes do valor acrescentado por ramos de actividade e subsector institucional na MCS. 8.145. Como o saldo da célula (III, II) é igual ao total do valor acrescentado interno, as categorias de entradas primárias englobam todas as pessoas a trabalhar por conta de empresas residentes. Na coluna III, as remunerações de pessoas não residentes empregadas por empresas residentes são então transferidas para o resto do mundo. Na conta III, só se obtém um saldo nacional significativo se as remunerações das pessoas residentes empregadas por empresas não residentes forem primeiramente adicionadas. Isto é feito na linha III e, para este efeito, pode criar-se uma categoria separada, a das pessoas residentes empregadas por empresas não residentes. Uma vantagem adicional de inserir esta categoria é o facto de isso facilitar a estimativa do emprego, tal como convencionalmente definido. 8.146. O resultado de tudo isto é que a conta de exploração é fechada com um novo saldo (1 473) situado entre o total do valor acrescentado líquido e o RNL. Este saldo, designado rendimento gerado líquido total, a preços de produção, indica o rendimento total recebido pelas unidades institucionais residentes como resultado de participarem na produção. 8.147. A conta de afectação do rendimento primário de uma MCS detalhada apresenta o(s) rendimento(s) de trabalho das famílias como uma contribuição da parte de um ou mais membros da família trabalhando por conta de outrem ou por conta própria. Entre outras coisas, isto indicará em que medida cada grupo de famílias depende de fontes múltiplas de rendimento (do trabalho). Além disto, as categorias de operações nas contas de distribuição e de utilização do rendimento são as mesmas que no quadro anterior. 8.148. Na concepção desta MCS, as contas de capital e financeira foram entrelaçadas, sendo a conta financeira classificada não por sector institucional mas por tipo de activo financeiro. Como consequência, uma desagregação desta MCS mostraria, por subsector institucional, tanto as aquisições líquidas de cessões de vários tipos de activos financeiros, ver célula (IX, VII), e o aumento menos o reembolso de vários tipos de passivos ver célula (VII, IX). Estas duas categorias de operações foram combinadas no que toca ao resto do mundo. Isto serve para incluir o saldo «capacidade líquida de financiamento» no quadro 8.20, embora com sinal inverso se considerado do ponto de vista da economia nacional (célula IX, XI). 8.149. Uma grande parte do total das variações de volume do património líquido consiste provavelmente em aumentos de activos fixos. Se se estiver particularmente interessado na dinâmica de uma economia, é importante mostrar em que ramos de actividade a capacidade de produção se expandiu. É este o objectivo da conta de formação de capital fixo (conta VIII) inserida nesta MCS. Um quadro mais detalhado mostraria então: a) Quem investe onde, nas linhas desta conta - célula (VIII, VII); e b) Onde é que alguém investe em quê, nas colunas - célula (I, VIII). Neste caso, a palavra «quem» refere-se a um subsector institucional, a palavra «onde» refere-se a um ramo de actividade e a palavra «que» refere-se a um grupo de produtos. Através desta conta de formação de capital fixo, a MCS mostra, a um nível mesoeconómico, as conexões existentes entre a formação de capital fixo por secor institucional, conforme apresentada na conta de capital, e a formação de capital fixo por grupo de produtos, tal como é incluída nos quadros de recursos e empregos. 8.150. O quadro 8.21 serve para ilustrar o tipo de informação que pode ser deduzido de uma MCS mais detalhada. O seu principal objectivo é mostrar: a) O fluxo circular do rendimento, incluindo uma subdivisão do rendimento do trabalho por algumas categorias de trabalhadores; isto permite uma análise mais detalhada da ligação entre o valor acrescentado dos ramos de actividade e o rendimento primário de subgrupos das famílias; b) A interdependência entre a distribuição do rendimento e a estrutura da produção; entre outras coisas, isto relaciona-se com diferentes padrões de procura dos vários subgrupos de famílias; c) A afectação subsectorial da poupança, incluindo uma subdivisão de formação de capital fixo por cada ramo de actividade investidor; isto permite uma análise mais detalhada da ligação existente entre a formação de capital fixo dos seus sectores e a formação de capital fixo por grupo de produtos. Para fins de apresentação, o número de grupos em cada conta é limitado a um mínimo. Obviamente que uma MCS completa deveria distinguir mais categorias por conta. 8.151. Uma vez que uma MCS integra tanto fluxos de rendimento e de despesa como quadros de recursos e empregos a um nível mesoeconómico, a mesma pode servir como forma de estimativa de um amplo conjunto de contas. A abordagem pela MCS é particularmente útil se se pretender integrar informação detalhada sobre, por exemplo, a produção e o comércio internacional com dados de base provenientes, por exemplo, de um inquérito às forças de trabalho, de um inquérito aos orçamentos familiares ou de um inquérito ao investimento por ramos de actividade. Além disso, a inserção de contas num contexto de MCS implica que a álgebra matricial pode ser aplicada para cálculo dos saldos. 8.152. A integração de mais dados de base implica a possibilidade de acompanhar e analisar mais aspectos nas suas inter-relações. Em particular, a conexão de aspectos da distribuição do emprego e do rendimento com objectivos de orientação mais macroeconómica, como o crescimento do PIL, o equilíbrio da balança de pagamentos, a estabilidade dos preços, etc. passa a ser possível com uma MCS. Além disso, a MCS fornece um quadro e dados (do ano de base) consistentes para modelos (de equilíbrio geral) a nível de toda a economia, com classificações detalhadas dos operadores, incluindo ramos de actividade, tipos de mão-de-obra e subgrupos de famílias. 8.153. O quadro 8.22 revela parte da informação contida numa MCS completa. Este quadro observa o total do valor acrescentado líquido, isto é, a célula (3,2) do quadro 8.20 agregado, através de uma lupa. Para facilitar as referências cruzadas com o quadro de recursos e empregos, os ramos de actividade apenas são classificados pelas secções da NACE. Os rendimentos do trabalho de homens e mulheres são subdivididos por categoria de emprego e lugar de residência da pessoa empregada. O excedente de exploração líquido é apresentado segundo o (sub)sector da empresa a que o estabelecimento pertence e o rendimento misto líquido segundo a localização da empresa das famílias. Neste exemplo, o rendimento misto inclui ainda uma remuneração imputada ou fictícia para a mão-de-obra dos trabalhadores por conta própria. É óbvio que os números deste quadro se adicionam, correspondendo aos totais concomitantes indicados nos quadros 8.20 e 8.21. Assim, por exemplo, o total do valor acrescentado líquido aparece no canto inferior direito. 8.154. Entre as outras conclusões a que se pode chegar através de um quadro deste tipo contam-se: a) A percentagem do rendimento de trabalho feminino por ramos de actividade e região; b) O grau de concentração do rendimento de trabalho feminino numa certa categoria de emprego, por ramos de actividade e de região; c) A composição do rendimento do trabalho por emprego em cada ramo de actividade e região, para ambos os sexos; d) A divisão regional do rendimento misto, por ramos de actividade; e) O peso das empresas públicas e das empresas controladas pelo estrangeiro no excedente de exploração de cada ramo de actividade. 8.155. Neste quadro, a informação detalhada sobre as remunerações dos trabalhadores provém de estatísticas das forças de trabalho; a sua integração num quadro de contas nacionais melhorará a sua importância, bem como a fiabilidade tanto desta fonte como das contas nacionais. Os rendimentos do trabalho, tal como apresentados neste quadro, podem ser subdivididos em duas componentes (volume e preços) por tipo de mão-de-obra e por ramos de actividade: o emprego em equivalente a tempo completo e os salários (ponderados, em equivalente a tempo completo) respectivamente. Além disso, uma MCS completa contém ainda um quadro que mostra a afectação destes rendimentos do trabalho e do emprego concomitante pelos grupos de famílias. É possível mostrar operações similares para os rendimentos do trabalho imputados dos trabalhadores por conta própria. Um conjunto de dados que contenha uma estimativa do rendimento do trabalho imputado das unidades dos trabalhadores por conta própria, bem como uma subdivisão de todos os rendimentos do trabalho nas suas componentes de volume e preços fornece dados detalhados sobre a mão-de-obra que são bastante úteis para todos os tipos de análise e que estão directamente ligados a todos os agregados macroeconómicos importantes, incluindo o emprego (isto é, o número total de unidades de pessoas empregadas) e o emprego em equivalente a tempo completo (isto é, o volume total de mão-de-obra). >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 8.21 - Exemplo de uma matriz de contabilidade social mais detalhada >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Quadro 8.22 - Exemplo de uma submatriz detalhada: Valor acrescentado líquido (a preços de base) >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> CAPÍTULO 9 SISTEMA DE ENTRADAS-SAÍDAS 9.01. O sistema de entradas-saídas consiste em três tipos de quadros: a) Quadros de recursos e empregos; b) Quadros que estabelecem a ligação entre os quadros de recursos e empregos e as contas dos sectores; c) Quadros de entradas-saídas simétricos. 9.02. Os quadros de recursos e empregos são matrizes por ramo de actividade e por produto que descrevem de forma muito pormenorizada os processos de produção internos e as operações sobre produtos da economia nacional. Apresentam: a) A estrutura dos custos de produção e o rendimento criado no processo de produção; b) Os fluxos de bens e de serviços produzidos no âmbito da economia nacional; c) Os fluxos de bens e serviços com o resto do mundo. 9.03. Um quadro de recursos regista o fornecimento de bens e serviços por produto e por categoria de fornecedor, distinguindo a produção dos ramos de actividade nacionais e as importações. O quadro 9.1 fornece um exemplo simplificado de um quadro de recursos. Quadro 9.1 - Quadro de recursos simplificado >INÍCIO DE GRÁFICO> Recursos Ramos de actividade Resto do mundo Total (1) (2) (3) Produtos (1) Produção por produto e por ramo de actividade Importação por produto Total dos recursos por produto Total (2) Produção total por ramo de actividade Importação total Total dos recursos >FIM DE GRÁFICO> 9.04. O quadro de empregos regista os empregos de bens e serviços por produto e por tipo de emprego, ou seja, como consumo intermédio (por ramo de actividade), consumo final, formação bruta de capital ou exportação. Além disso, o quadro indica os componentes do valor acrescentado bruto, isto é, as remunerações dos empregados, outros impostos líquidos de subsídios sobre a produção, rendimento misto líquido, excedente de exploração líquido e consumo de capital fixo. O quadro 9.2 fornece um exemplo simplificado de quadro de empregos. Quadro 9.2 - Quadro de empregos simplificado >INÍCIO DE GRÁFICO> Empregos Ramos de actividade Resto do mundo Consumo final Formação bruta de capital Total (1) (2) (3) (4) (5) Produtos (1) Consumo intermédio por produto e por ramo de actividade Exportação Despesa de consumo final Formação bruto de capital Total dos empregos por produto Componentes do valor acrescentado (2) Valor acrescentado por componente e por ramo de actividade Total (3) Total das entradas por ramo de actividade >FIM DE GRÁFICO> 9.05. Entre os quadros de recursos e de empregos verificam-se dois tipos de igualdades (desde que os recursos e os empregos sejam ambos avaliados de forma compatível; ver quadros 9.5 e 9.6): a) Igualdade em cada ramo de actividade: produção por ramo de actividade = entradas por ramo de actividade. Para efeitos do nosso quadro simplificado de recursos e empregos, isto indica que o vector linha na casa (2,1) do quadro 9.1 deve ser igual ao da casa (3,1) do quadro 9.2. Assim, para cada ramo de actividade: Produção = consumo intermédio + valor acrescentado; b) Igualdade em cada produto: total dos recursos por produto = total dos empregos por produto. Para efeitos dos nossos quadros simplificados, o vector coluna da casa (1,3) do quadro 9.1 deve ser igual ao vector coluna da casa (1,5) do quadro 9.2. Assim, para cada produto: Produção + Importações = Consumo intermédio + Exportações + Despesa de consumo final + Formação bruta de capital. Estas igualdades por cada ramo de actividade e produto podem ser utilizadas para verificar e melhorar a consistência e exaustividade das estimativas (ver ponto 9.11). 9.06. Os quadros de recursos e empregos constituem a referência de base para todos os quadros por ramos de actividade, como os relativos ao emprego, à formação bruta de capital fixo e ao stock de capital. 9.07. Os quadros de recursos e empregos contêm todos os fluxos das seguintes contas: a) Conta de bens e serviços; b) Conta de produção; c) Conta de exploração. 9.08. Um quadro de recursos e um quadro de empregos podem igualmente ser combinados e apresentados como um único quadro. Tal resultado pode obter-se acrescentando duas linhas e uma coluna ao quadro de empregos, para a produção e a importação (ver quadro 9.3). Note-se que as linhas e as colunas do quadro de recursos que figura no ponto 9.03 foram transpostas para este. Quadro 9.3 - Quadro de recursos e empregos combinado simplificado >INÍCIO DE GRÁFICO> Produtos Ramos de actividade Resto do mundo Consumo final Formação bruta de capital Total (1) (2) (3) (4) (5) (6) Produtos (1) - Consumo intermédio Exportação Despesa de consumo final Formação bruta de capital Total de empregos por produto Ramos de actividade (2) Produção - - - - Total da produção por ramo de actividade Componentes do valor acrescentado (3) - Valor acrescentado Resto do mundo (4) Importação - Total (5) Total dos recursos por produto Total das entradas por ramo de actividade >FIM DE GRÁFICO> 9.09. Um quadro de entradas-saídas simétrico é uma matriz, produto por produto ou ramo de actividade por ramo de actividade, que descreve pormenorizadamente os processos da produção nacional e as operações sobre produtos da economia nacional. Um quadro de entradas-saídas simétrico agrupa recursos e empregos num único quadro. No entanto, há uma importante diferença conceptual entre um quadro de entradas-saídas simétrico e um quadro combinado de recursos e empregos: neste último, os dados relacionam produtos com ramos de actividade, enquanto no quadro de entradas-saídas simétrico se relacionam produtos com produtos ou ramos de actividade com ramos de actividade. Assim, num quadro de entradas-saídas simétrico, a nomenclatura de produtos ou de ramos de actividade é utilizada tanto nas linhas como nas colunas (ver quadro 9.4). Quadro 9.4 - Quadro de entradas-saídas simétrico simplificado (produto por produto) >INÍCIO DE GRÁFICO> Produtos Resto do mundo Despesa de consumo final Formação bruta de capital Total (1) (2) (3) (4) (5) Produtos (1) Consumo intermédio Exportação Despesa de consumo final Formação bruta de capital Total dos empregos por produto Componentes do valor acrescentado (2) Valor acrescentado - - - - Resto do mundo (3) Importação - - - - Total (3) Total dos recursos por produto - - - Total dos recursos = total dos empregos >FIM DE GRÁFICO> 9.10. A maior parte da informação estatística que pode ser obtida das unidades produtivas indica que tipo de produtos produziram/venderam e, normalmente de forma menos pormenorizada, que tipo de produtos compraram/usaram. A configuração dos quadros de recursos e empregos visa adaptar-se a este tipo de informação estatística (ou seja, ramo de actividade por produto). Em contrapartida, a informação por cada tipo de produto ou ramo de actividade, exigida pelo quadro de entradas-saídas simétrico, não se encontra muitas vezes disponível. Por exemplo, os inquéritos aos ramos de actividade fornecem normalmente informações acerca do tipo de produtos utilizados e produzidos. Contudo, não se podem normalmente obter informações sobre as entradas em termos de produtos e de componentes do valor acrescentado por cada produto produzido (numa situação ideal, a administração de uma empresa deve apresentar todos os custos associados aos vários tipos de produção e, simultaneamente, discriminar a composição do consumo intermédio por tipo de produto). Na prática, as informações dispostas sob a forma de quadros de recursos e empregos constituem, por conseguinte, um ponto de partida prático para a elaboração de quadros de entradas-saídas simétricos com informação mais analítica. As informações relativas ao ramo de actividade por produto nos quadros de recursos e empregos podem ser convertidas em dados produto por produto (ramo de actividade por ramo de actividade) acrescentando informações estatísticas suplementares na estrutura das entradas ou partindo da hipótese de estruturas constantes das entradas por produto ou por ramo de actividade (ver pontos 9.54 a 9.60). 9.11. Os quadros de recursos e empregos servem para fins estatísticos e de análise económica. Constituem importantes fins estatísticos: a) Detectar faltas e incoerências nas fontes de dados de base; b) Ponderar e calcular os números índices e as medidas de preços e volumes; c) Fazer estimativas para valores residuais (avaliar uma variável através da avaliação prévia de todas as outras variáveis da identidade), por exemplo, relativamente à produção ou consumo final de produtos específicos; d) Controlar e melhorar a compatibilidade, plausibilidade e exaustividade dos valores constantes dos quadros de recursos e empregos e dos valores derivados (como os das contas de produção). Para o efeito, as operações de equilíbrio não se devem limitar aos quadros de recursos e empregos a preços correntes: (1) através da compilação de quadros de recursos e empregos a preços correntes e constantes durante dois ou mais anos, as estimativas de variações nos volumes, valores e preços podem ser equilibradas em simultâneo: em comparação com a integração dos quadros de recursos e empregos relativos a um único ano isolado, trata-se de uma importante extensão de eficácia do sistema integrado, (2) com o auxílio de quadros que mostram a ligação com as contas dos sectores, pode efectuar-se uma comparação directa com as informações provenientes destas últimas, relativas, por exemplo, à repartição do rendimento, à poupança e à capacidade de financiamento (calculada como resultado das operações financeiras). Isto garante pelo menos que, após as operações de equilíbrio, se obtém a compatibilidade entre os quadros de recursos e empregos e as contas dos sectores, (3) a tentativa de obter quadros de entradas-saídas simétricos a partir dos quadros de recursos e empregos pode revelar contradições e deficiências nos quadros de recursos e empregos. Há, assim, neste domínio, também uma retroacção dos quadros de entradas-saídas simétricos sobre os quadros de recursos e empregos; e) Fazer estimativas de valores para períodos relativamente aos quais existem informações pouco fiáveis, como, por exemplo, calcular os valores anuais com base nos valores detalhados dos recursos e empregos para um ano-tipo ou calcular os valores trimestrais com base nos quadros anuais de recursos e empregos. 9.12. Os quadros de recursos e empregos e o quadro de entradas-saídas simétrico fornecem uma visão detalhada da composição dos recursos e empregos de bens, serviços e mão-de-obra, bem como dos rendimentos primários envolvidos. Estes quadros e os rácios que podem ser obtidos a partir deles, como os valores da produtividade, constituem uma importante matéria de análise económica. 9.13. Os quadros de recursos e empregos e o quadro simétrico de entradas-saídas também podem ser utilizados como instrumentos de análise económica. Os dois tipos de quadros têm os seus méritos próprios. Quando se trata de calcular os efeitos directos e indirectos, é conveniente complementar os quadros de recursos e empregos com informações estatísticas suplementares ou com a formulação de hipóteses específicas. No que diz respeito ao cálculo dos efeitos acumulados, estes dados suplementares e as hipóteses específicas são fundamentais. Na realidade, os requisitos para calcular os efeitos acumulados com o auxílio dos quadros de recursos e de empregos são de tal ordem que acaba por se construir um quadro de entradas-saídas simétrico. Por conseguinte, para calcular os efeitos acumulados, o quadro de entradas-saídas simétrico é o instrumento mais adequado. No entanto, para calcular os efeitos directos e os efeitos de primeira ordem, os quadros de recursos e empregos ajustados por intermédio de hipóteses escolhidas (ou de informações estatísticas suplementares), devem ser preferidos, visto que: a) Os cálculos dependem menos de hipóteses; b) O quadro de recursos e empregos fornece mais pormenores do que o quadro de entradas-saídas simétrico; c) As informações nele contidas podem ser mais facilmente ligadas a outros tipos de dados estatísticos. Estas características são igualmente úteis quando se trata de integrar o quadro de recursos e empregos num modelo macroeconómico: o modelo global resultante aproxima-se mais das estatísticas reais, pode fornecer um número importante de pormenores e pode ser facilmente relacionado com domínios em relação aos quais existem outros dados estatísticos (por exemplo, o mercado do emprego ou o ambiente). 9.14. Os quadros de recursos e empregos e o quadro de entradas-saídas simétrico permitem calcular: a) Os efeitos das variações dos preços ou das taxas de imposto nos valores dos recursos ou empregos; b) Os efeitos das variações de volume nos valores dos recursos ou empregos; c) Os efeitos das variações dos preços dos recursos nos preços dos empregos; d) Os efeitos das variações de volume dos empregos no volume dos recursos; e) Os efeitos das variações de volume dos recursos no volume dos empregos. Os cálculos podem revelar efeitos indirectos ou directos. Por exemplo, um aumento significativo dos preços da energia afectará não apenas os ramos de actividade que consomem energia intensivamente, mas também aqueles que utilizam os produtos dos primeiros. Partindo de algumas hipóteses, podem ser deduzidas estimativas da dimensão de tais efeitos indirectos, a partir dos quadros de recursos e empregos e dos quadros de entradas-saídas simétricos. Constituem exemplos de hipóteses comuns: a) Uma estrutura de entradas constante, em termos de valores; b) Uma composição constante do valor da produção por ramo de actividade e por produto; c) Uma composição constante do valor da despesa de consumo final das famílias por produto. Estas hipóteses são bastantes rígidas, na medida em que implicam que os preços relativos não variam, que os processos de produção permanecem tecnicamente os mesmos e que não se verifica qualquer substituição entre categorias da despesa de consumo final das famílias. Contudo, estas hipóteses gerais podem ser alteradas, em primeiro lugar prevendo uma variação dos preços relativos, por exemplo, o modelo de preços de Leontief. Podem ainda ser alargadas por meio de estimativas econométricas ou outras estimativas da influência dos preços relativos e de outras variáveis sobre os coeficientes técnicos ou sobre a despesa de consumo final das famílias. Não há necessidade de os cálculos se restringirem aos recursos e empregos de bens e seviços. Podem igualmente aplicar-se aos recursos e empregos da mão-de-obra e componentes do valor acrescentado. 9.15. Os quadros de recursos e empregos e o quadro de entradas-saídas simétrico podem ser integrados em modelos macro-económicos, a fim de fornecer a estes últimos uma pormenorizada base a nível mesoeconómico. Constituem tipos especiais de análise a partir dos quadros de recursos e empregos e do quadro de entradas-saídas simétrico, por exemplo: a) Análise de produção, estruturas de custos e produtividade; b) Análise de preços; c) Análise do emprego; d) Análise da estrutura da formação de capital, do consumo final, das exportações , etc.; e) Análise das relações entre a produção interna e o ambiente (por exemplo, evidenciando a utilização de produtos específicos como combustível, papel e vidro); f) Análise de importações da energia necessária; g) Análise do impacto das novas tecnologias; h) Análise de sensibilidade dos efeitos das variações dos níveis dos impostos e da regulamentação. QUADROS DE RECURSOS E EMPREGOS 9.16. Os quadros 9.5 e 9.6 apresentam de forma mais pormenorizada os quadros de recursos e empregos. 9.17. A nomenclatura utilizada é, para os ramos de actividade, a NACE Rev. 1 e, para os produtos, a CPA; estas nomenclaturas encontram-se completamente coordenadas entre si: em cada nível de agregação, a CPA indica os principais produtos dos ramos de actividade, em conformidade com a NACE Rev. 1. 9.18. Nos quadros de recursos e empregos, a nomenclatura dos produtos é, no mínimo, tão pormenorizada como a dos ramos de actividade: ver, por exemplo, o nível de três dígítos da CPA e o nível de dois dígitos da NACE Rev. 1. 9.19. A distinção entre produção mercantil, produção para utilização final própria e outra produção não mercantil deve ser apenas utilizada em relação à produção total de cada ramo; a distinção não é necessária para cada grupo de produtos. 9.20. A distinção entre produtores mercantis e produtores para utilização final própria, por um lado, e outros produtores não mercantis, por outro, apenas deve ser utilizada num ramo de actividade quando ambas as categorias de produtores estejam presentes nesse ramo de actividade. Em geral, esta distinção será, assim, apenas utilizada para estabelecer subnomenclaturas de um número muito limitado de ramos, como os cuidados de saúde e a educação (ver ponto 3.66). 9.21. A importação e exportação devem subdividir-se em: a) Entregas intracomunitárias; b) Importação e exportação de/para outros países. Quadro 9.5 - Exemplo de quadro de recursos a preços de base, incluindo uma transformação em preços de aquisição >INÍCIO DE GRÁFICO> Ramos de actividade (NACE) 1 2 3 4 . . . . . . n Ó (1) Importações CIF Total dos recursos a preços de base Margens comerciais e de transporte Impostos líquidos de subsídios aos produtos Total dos recursos a preços de aquisição (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 1 2 3 4 . . . Produtos (CPA) (1) Produção por produto e por ramo de actividade a preços de base . . . m (elementos de ajustamento) Ó (1) (2) Produção total por ramo de actividade 0 Total, do qual: Produção mercantil Para utilização final própria (3) 0 0 Outra produção não mercantil 0 0 >FIM DE GRÁFICO> Quadro 9.6 - Exemplo de quadro de empregos a preços de aquisição >INÍCIO DE GRÁFICO> Ramos de actividade (NACE) 1 2 3 . . . . . . n Ó (1) Empregos finais a) b) c) d) e) f) Ó (3) Ó (1) + (3) (1) (2) (3) (4) (5) 1 2 3 . . . Produtos (CPA) (1) Consumo intermédio a preços de aquisição por produto e por ramo de actividade . . m (Elementos de ajustamento) Empregos finais a preços de aquisição/FOB: Despesa de consumo final: a) Das famílias b) Das ISFLSF c) Das administrações públicas Formação bruta de capital: d) Formação bruta de capital fixo e objectos de valor e) Variação de existências f) Exportação/FOB Ó (1) (2) Total do consumo intermédio por ramo de actividade Total dos empregos finais por categoria Total dos empregos Remunerações dos empregados Outros impostos líquidos sobre a produção Componentes do valor acrescentado por ramo de actividade Consumo de capital fixo (3) Excedente de exploração líquido Ó (3) (4) Valor acrescentado por ramo de actividade Ó (1) + (3) (5) Produção a preços de base por ramo de actividade Informações complementares Formação bruta de capital fixo Stock de activos fixos (6) Mão-de-obra >FIM DE GRÁFICO> 9.22. No quadro de recursos, os fluxos de bens e serviços são avaliados a preços de base. No quadro dos empregos, os fluxos de bens e serviços são avaliados a preços de aquisição. A fim de obter igualdade entre os recursos e os empregos, o quadro 9.5 apresenta também a transição de recursos a preços de base para recursos a preços de aquisição. Dado que os recursos devem ser iguais aos empregos, o quadro revela igualmente a transição de empregos a preços de aquisição para empregos a preços de base. Em consequência, podem ser extraídas desta transição duas igualdades: a) Os recursos a preços de aquisição são iguais aos empregos a preços de aquisição; b) Os recursos a preços de base são iguais aos empregos a preços de base. 9.23. O valor acrescentado é registado a preços de base. Constitui o resultado líquido da produção avaliada a preços de base e diminuída do consumo intermédio avaliado a preços de aquisição. 9.24. O valor acrescentado a custo de factores não é um conceito utilizado no SEC. Apesar disso, pode ser obtido a partir do valor acrescentado a preços de base, deduzindo outros impostos líquidos de subsídios à produção. 9.25. O PIB é avaliado a preços de mercado. Este agregado pode ser obtido a partir dos quadros de recursos e empregos de três modos diferentes: a) O agregado da produção a preços de base por ramo de actividade menos o agregado do consumo intermédio a preços de aquisição por ramo de actividade mais os impostos líquidos sobre os produtos (óptica da produção); o consumo intermédio por ramo de actividade inclui os empregos dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos registados num ramo de actividade fictício (ver ponto 9.33); b) Os agregados das várias componentes do valor acrescentado a preços de base por ramo de actividade menos os empregos dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (registados num ramo de actividade fictício, ver ponto 9.33) mais os impostos líquidos sobre os produtos (óptica do rendimento); c) A soma das categorias de empregos finais menos a importação: exportação - importação + despesa de consumo final + formação bruta de capital (todas a preços de aquisição) (óptica da despesa). 9.26. O quadro de empregos 9.6 contém igualmente algumas informações complementares: formação bruta de capital fixo, stock de activos fixos e mão-de-obra por ramo de actividade. Estas informações são essenciais para a análise da produtividade, podendo ainda servir para diversos outros tipos de análise (por exemplo, análise do emprego). 9.27. No SEC, o stock de activos fixos é avaliado aos preços de mercado em vigor na data de estabelecimento da conta de património. Para os activos fixos adquiridos no decurso de exercícios anteriores, isto implica que o consumo de capital fixo dos anos anteriores deve ser deduzido dos preços de mercado correntes de activos novos do mesmo tipo e qualidade. Este conceito líquido do stock de activos fixos poderia ser utilizado para calcular a intensidade do capital. No entanto, utiliza-se mais frequentemente, para as análises de produtividade, um conceito bruto específico do stock de activos fixos. Segundo este conceito bruto, todos os activos fixos devem ser avaliados aos preços correntes do mercado de activos novos do mesmo tipo e qualidade, sem que se efectue qualquer dedução pelo consumo de capital nos anos anteriores. Este conceito bruto do stock de activos fixos não é um conceito habitual no SEC, mas pode ser calculado facilmente com o auxílio do método de inventário permanente. Considerando que esses dados brutos são bastante utilizados, recomenda-se a inclusão, a título de complemento, tanto de valores brutos como líquidos do stock de activos fixos. 9.28. Para a análise de produtividade, a variável preferível no que diz respeito ao volume da mão-de-obra é o número de horas trabalhadas. Quando, porém, se trata de tirar conclusões acerca dos indivíduos empregados, o número de postos de trabalho pode igualmente revestir-se de interesse. As duas variáveis citadas podem ser subclassificadas, por exemplo, em empregados e trabalhadores por conta própria. 9.29. Para que os quadros de recursos e empregos sejam correctamente estabelecidos e compreendidos, convém recordar algumas das convenções contabilísticas utilizadas no SEC: a) As produções de actividades auxiliares não são registadas em separado; todas as entradas consumidas por uma actividade auxiliar são tratadas como entradas na actividade principal ou secundária a que essa actividade auxiliar serve de apoio. As actividades auxiliares podem ser, por exemplo, promoção de vendas, contabilidade, armazenagem e limpeza (ver pontos 3.12 e 3.13); b) Os bens e serviços produzidos e consumidos no mesmo período contabilístico e na mesma UAE local não são identificados separadamente. Não são, assim, registados como parte da produção ou consumo intermédio dessa UAE local. Isto pode aplicar-se, por exemplo, a: (1) sementes e plantas para semeadura e plantação, (2) hulha utilizada pelas minas de carvão na produção de briquetes, (3) energia eléctrica consumida por centrais de electricidade; c) As pequenas transformações, a manutenção, a assistência ou reparação por conta de outras UAE locais devem ser registadas pelo valor líquido, isto é, excluindo o valor dos bens envolvidos. Em contrapartida, quando os bens estão sujeitos a alterações físicas substanciais, a operação deve ser registada pelo valor bruto, isto é, como aquisição e venda dos bens em causa; d) Os bens duradouros podem ser objecto de locação operacional. Nesses casos, são registados como formação de capital fixo e stock de capital fixo no ramo de actividade dos respectivos proprietários; no ramo de actividade do utilizador, é registado um consumo intermédio pelo valor da renda; e) As pessoas que trabalham através de agências de trabalho temporário são registadas como trabalhadores do ramo de actividade dessas agências e não dos ramos em que efectivamente trabalham. Em consequência, nestes últimos, os pagamentos efectuados a essas pessoas são registados como consumo intermédio (e não como remunerações dos empregados). O trabalho subcontratado recebe o mesmo tratamento; f) O emprego e as remunerações dos empregados constituem, no SEC, conceitos latos: (1) o emprego por razões sociais é igualmente contabilizado como emprego; isto aplica-se, por exemplo, aos postos de trabalho para deficientes, aos projectos de emprego para desempregados de longa duração e aos programas de emprego para jovens à procura de trabalho. Em consequência, as pessoas envolvidas são consideradas empregadas e recebem remunerações (e não transferências sociais), embora a sua produtividade possa ser (muito) inferior à dos outros empregados, (2) o emprego abrange igualmente determinados casos em que não é exigido às pessoas qualquer tipo de trabalho, como acontece com os trabalhadores despedidos que recebem, durante um certo período, pagamentos do antigo empregador. No entanto, a mão-de-obra, em termos de horas trabalhadas, não é distorcida por esta convenção, dado que não são prestadas, efectivamente, quaisquer horas de trabalho. 9.30. Nos quadros de recursos e empregos, devem ser introduzidos dois elementos de ajustamento, a fim de reconciliar a valorização das importações nos quadros de recursos e empregos e nas contas dos sectores (ver também quadros 9.5 e 9.6). No quadro de recursos, a importação de bens é avaliada pelo valor CIF, o que constitui uma sobreavaliação do custo das importações quando os serviços de transporte e seguro incorporados no valor CIF são prestados por residentes (por exemplo, transporte por conta própria ou através de transportadores residentes especializados). A fim de obter o equilíbrio adequado entre exportação e importação, as exportações de serviços devem assim ser também aumentadas na medida correspondente à sobreavaliação das importações. Nas contas dos sectores, a importação de bens é avaliada pelo valor FOB, o que constitui uma sobreavaliação das importações semelhante à da avaliação a preços CIF. No entanto, no caso da avaliação FOB, a sobreavaliação é menos significativa, o que implica que o aumento imputado na exportação seja também inferior. Da utilização de diferentes critérios de avaliação resulta, asim, que a importação total líquida é idêntica, sendo, no entanto, os totais da importação e exportação mais elevados na avaliação CIF. Os dois critérios de avaliação podem ser reconciliados nos quadros de recursos e empregos mediante elementos de ajustamento para a importação e exportação. Estes elementos de ajustamento devem ser iguais ao valor dos serviços de transporte e seguro prestados por residentes e incluídos no valor CIF, mas não no valor FOB, ou seja, relativos às despesas de transporte e seguro desde a fronteira do país exportador até à fronteira do país importador. Estes elementos de ajustamento não requerem, uma vez incluídos nos quadros de recursos e empregos, qualquer tratamento especial nos cálculos de entradas-saídas. 9.31. As transferências dos bens existentes são registadas no quadro de empregos como despesa negativa para o vendedor e como despesa positiva para o comprador. Para o grupo de produtos em causa, a transferência de um bem existente equivale a uma reclassificação dos empregos. Só os custos da operação não constituem uma reclassificação: são registados como empregos de serviços empresariais ou profissionais. Para efeitos de descrição e análise, pode ser útil apresentar em separado, relativamente a alguns grupos de produtos, a dimensão relativa da transferência de bens existentes, como, por exemplo, a importância dos automóveis de segunda-mão ou do papel reciclado. 9.32. As aquisições efectuadas directamente no estrangeiro por residentes e as aquisições efectuadas no território nacional por não residentes são normalmente avaliadas como um exercício especial do processo de estabelecimento dos dados estatísticos. São introduzidas como ajustamentos às estimativas iniciais da importação, exportação e, pelo montante da parte destinada ao consumo das aquisições efectuadas no estrangeiro, da despesa de consumo final. Para se obter um equilíbrio entre os recursos e os empregos por produto, todas estas aquisições devem ser divididas pelos vários grupos de produtos envolvidos. No caso dos grupos de produtos em que estes tipos de aquisição são significativos, estes podem ser apresentados como uma subcategoria (por exemplo, despesas de alojamento). 9.33. Nos quadros de recursos e empregos, a nomenclatura de actividades NACE Rev. 1 é alargada com um ramo fictício para os empregos dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos. No quadro de recursos, não são registadas quaisquer operações relativas a este ramo. No quadro dos empregos, o total dos empregos de serviços de intermediação financeira indirectamente medidos é registado como consumo intermédio deste ramo fictício. Dado que este ramo fictício não tem quaisquer outras operações, o seu excedente de exploração líquido é negativo e de montante equivalente ao respectivo consumo intermédio; todas as restantes componentes do respectivo valor acrescentado são iguais a zero. Em consequência, o valor acrescentado bruto total deste ramo é igual ao seu excedente de exploração líquido (negativo). 9.34. A transição dos recursos e empregos a preços de base para preços de aquisição implica: a) A reafectação das margens comerciais; b) A reafectação das margens de transporte; c) A adição dos impostos sobre produtos (com excepção do IVA dedutível); d) A dedução dos subsídios aos produtos. O cálculo desta transição constitui uma parte importante das operações de equilíbrio. Quadros separados podem representar a transição de forma mais pormenorizada (ver quadros 9.7 e 9.8). Estes quadros podem igualmente servir importantes objectivos analíticos, como a análise de preços e das consequências das variações dos níveis dos impostos sobre produtos. 9.35. Em geral, quando se elaboram quadros de recursos e empregos e se pretende um equilíbrio adequado entre os dois lados, há sempre uma opção entre duas formas opostas de ajustar os dados estatísticos, no que respeita à ênfase a dar: a) Os recursos de cada produto a preços de base podem ser ajustados de acordo com uma avaliação a preços de aquisição, a fim de permitir o equilíbrio com os empregos a preços de aquisição; b) Cada um dos empregos a preços de aquisição pode ser ajustado de acordo com uma avaliação a preços de base, para corresponder aos recursos a preços de base. 9.36. Na prática, os dois tipos de operações de equilíbrio podem ser necessários à elaboração de um quadro de recursos e empregos. Ambas as alternativas seguem ou exigem os mesmos tipos de ajustamentos, designadamente quanto aos impostos líquidos de subsídios aos produtos e as margens comerciais e de transporte por produtos. De facto, a primeira alternativa não é possível sem a segunda, dado não ser normalmente possível conhecer as colunas de impostos sobre produtos, subsídios aos produtos e margens comerciais e de transporte desdobradas por produtos no quadro de recursos, a não ser que a repartição por empregos dos produtos individuais seja conhecida a partir do quadro de empregos a preços de aquisição (quadro 9.6). 9.37. Assim, estão envolvidos nas operações de equilíbrio os seguintes quadros: a) Os quadros de recursos e empregos 9.5 e 9.6, que registam os resultados finais das operações destinadas a equilibrar os totais de recursos e empregos por produtos a preços de aquisição e a preços de base; b) Os quadros de margens comerciais e de transporte e de impostos líquidos de subsídios aos produtos (quadros 9.7 e 9.8). 9.38. A transição dos recursos e empregos de preços de base para preços de aquisição (ver ponto 9.34) equivale a uma reafectação das margens comerciais: a avaliação a preços de base implica que as margens comerciais sejam registadas como parte do comércio do produto, ao passo que a avaliação a preços de aquisição implica a afectação das margens comerciais aos produtos a que respeitam. Verifica-se uma situação idêntica em relação às margens de transporte. 9.39. O total das margens comerciais por produto é igual ao total das margens comerciais dos ramos de actividade comercial mais as margens comerciais secundárias dos outros ramos. Uma equação semelhante é aplicável às margens de transporte. Quadro 9.7 - Exemplo de quadro simplificado das margens comerciais e de transporte >INÍCIO DE GRÁFICO> Ramos de actividade (NACE) 1 2 3 . . . . . . n Ó (1) Empregos finais a) b) c) d) e) f) Ó (3) (1) + (3) (1) (2) (3) (4) (5) 1 2 3 . . . Produtos (CPA) (1) Margens comerciais e de transporte relativas ao consumo intermédio por produto e por ramo de actividade . . m Margens comerciais e de transporte relativas aos empregos finais: Despesa de consumo final: a) Das famílias b) Das ISFLSF c) Das administrações públicas Formação bruta de capital: d) Formação bruta de capital fixo e objectos de valor e) Variação de existências f) Exportação Ó (1) (2) Margens comerciais e de transporte relativas ao consumo intermédio por ramo de actividade Margens comerciais e de transporte relativas aos empregos finais por categorias Total das margens comeriais e de transporte >FIM DE GRÁFICO> Quadro 9.8 - Exemplo de quadro simplificado de impostos líquidos de subsídios aos produtos >INÍCIO DE GRÁFICO> Ramos de actividade (NACE) 1 2 3 . . . . . . n Ó (1) Empregos finais a) b) c) d) e) f) Ó (3) (1) + (3) (1) (2) (3) (4) (5) 1 2 3 . . . Produtos (CPA) (1) Impostos líquidos de subsídios aos produtos relativos ao consumo intermédio, por produto e por ramo de actividade . . m Impostos líquidos de subsídios aos produtos destinados a empregos finais: Despesa de consumo final: a) Das famílias b) Das ISFLSF c) Das administrações públicas Formação bruta de capital: d) Formação bruta de capital fixo e objectos de valor e) Variação de existências f) Exportação Ó (1) (2) Impostos líquidos de subsídios aos produtos relativos ao consumo intermédio, por ramo de actividade Impostos líquidos de subsídios aos produtos destinados a empregos finais, por categorias Total dos impostos líquidos de subsídios aos produtos >FIM DE GRÁFICO> 9.40. A margem de transporte inclui os custos de transporte pagos separadamente pelas compras e incluídos nos empregos de produtos a preços de aquisição, mas não nos preços de base dos produtores ou nas margens comerciais dos grossistas ou retalhistas. Essas margens de transporte incluem, nomeadamente: a) O transporte de bens do local onde são fabricados para o local onde o adquirente os recebe, quando o produtor paga a terceiros para efectuar o transporte, se esse montante for facturado separadamente ao comprador; b) O transporte de bens organizado pelo produtor ou pelo vendedor por grosso ou a retalho de forma tal que o adquirente deve pagar separadamente os custos de transporte, mesmo que este seja efectuado pelo próprio produtor ou pelo grossista ou retalhista. Nenhum outro custo de transporte de bens é registado como margem de transporte, por exemplo: a) Se o produtor transporta ele próprio os bens, estes custos de transporte serão incluídos nos preços de base da sua produção; este transporte representa uma actividade auxiliar e os custos específicos de transporte não serão identificáveis como custos de transporte; b) Se o produtor organiza o transporte dos bens sem que se faça uma facturação separada dos serviços de transporte, estes custos de transporte são incluídos nos preços de base da sua produção; serão identificáveis como tais e poderão ser registados no consumo intermédio do produtor; c) Se os grossistas e retalhistas organizam o transporte dos bens entre o local onde os recebem e outro onde outro adquirente os receberá, estes custos serão incluídos na margem comercial, desde que não sejam facturados separadamente ao adquirente. Como no caso dos produtores, estes custos podem representar uma actividade auxiliar dos grossistas e retalhistas ou a aquisição de um serviço intermediário, fazendo parte, deste modo, das margens comerciais, mas não das margens de transporte; d) Se uma família adquire os bens para fins de consumo final e organiza o seu transporte por terceiros, os custos de transporte correspondentes são registados como despesa de consumo final em serviços de transporte e não são incluídos em qualquer margem comercial ou de transporte. 9.41. O quadro 9.7 apresenta uma imagem algo simplificada de uma matriz das margens comerciais e de transporte, dado que: a) Não distingue expressamente as margens comerciais das margens de transporte. Ambas podiam ser apresentadas para cada grupo de produtos. Uma outra solução é elaborar quadros separados: um para as margens comerciais e outro para as margens de transporte; b) Relativamente às margens comerciais, deve ser feita uma distinção entre comércio por grosso e a retalho, a fim de ter em conta as diferenças dos respectivos preços. Na elaboração dos quadros, deve ter-se em conta que os grossistas podem igualmente vender directamente às famílias (por exemplo, mobília) e que os retalhistas podem também vender aos ramos de actividade (por exemplo, a cafés e a restaurantes); c) Ao calcular e analisar as margens comerciais de produtos destinados à despesa de consumo final das famílias, podem igualmente distinguir-se, relativamente a cada grupo de produtos, os mais importantes canais de distribuição, a fim de ter em conta as respectivas diferenças de preços; a distinção entre comércio por grosso e a retalho é, de facto, bastante imperfeita. Por exemplo, os bens e serviços podem ser adquiridos por famílias no supermercado, na mercearia, na florista, no armazém, no estrangeiro, ou obtidos como rendimento em espécie. Além disso, para alguns produtos, as vendas secundárias podem ser bastante importantes, como no caso da venda de cigarros, que podem ser parte das vendas dos cafés, restaurantes e postos de gasolina. É claro que essas distinções mais apuradas só podem ser introduzidas se as fontes de dados disponíveis fornecerem informações suficientes para a elaboração de estimativas, ainda que imperfeitas, da importância de cada um dos canais de distribuição; d) Ao calcular as margens de transporte, pode revelar-se bastante útil uma distinção por tipo de transporte (como por via férrea, aérea, marítima/fluvial ou por estrada). 9.42. Os impostos sobre a produção e a importação consistem em: a) Impostos sobre os produtos (D.21): (1) impostos do tipo valor acrescentado (IVA) (D.211), (2) impostos e direitos sobre a importação, excepto o IVA (D.212), (3) impostos sobre os produtos, excepto o IVA e os impostos sobre a importação (D.214); b) Outros impostos sobre a produção (D.29). Distinguem-se categorias semelhantes em relação aos subsídios à produção e à importação. Os subsídios são tratados como impostos negativos sobre a produção e a importação. As definições de todas estas categorias são dadas nos pontos 4.14 a 4.39. 9.43. Os recursos a preços de base incluem os outros impostos líquidos sobre a produção (isto é, menos outros subsídios à produção). A fim de efectuar a transição de preços de base para preços de aquisição (ou vice-versa; ver ponto 9.34), devem ser acrescentados os vários impostos sobre produtos e deduzidos os subsídios aos produtos (ou vice-versa). 9.44. O IVA pode ser dedutível, não dedutível ou simplesmente não aplicável: a) O IVA dedutível é normalmente aplicável à maior parte do consumo intermédio e da formação bruta de capital fixo e a parte da variação de existências; b) O IVA não dedutível é frequentemente aplicado à despesa de consumo final, a parte da formação bruta de capital fixo, a parte da variação de existências e a parte do consumo intermédio; c) O IVA não se aplica, geralmente: (1) às exportações (pelo menos às destinadas a países não comunitários), (2) aos bens ou serviços sujeitos à taxa zero do IVA, independentemente do respectivo emprego, (3) aos produtores dispensados de registo no IVA (pequenas empresas, organizações religiosas, etc.). 9.45. No SEC, o IVA é registado pelo valor líquido: todos os recursos são avaliados a preços de base, ou seja, excluindo o IVA facturado; os empregos intermédios e finais, são registadas a preços de aquisição, ou seja, excluindo o IVA dedutível. 9.46. O quadro 9.8 (impostos líquidos de subsídios aos produtos) encontra-se simplificado, dado que: a) Os diferentes tipos de impostos sobre produtos não são discriminados e os subsídios não são apresentados separadamente; b) Podem aplicar-se diferentes taxas de imposto e subsídios aos diferentes canais de distribuição; devem, pois, discriminar-se estes últimos, quando existam informações relevantes e suficientes. 9.47. Os impostos e subsídios sobre produtos são os montantes cujo pagamento é devido apenas quando sejam comprovados por liquidações de impostos, declarações, etc., ou os montantes efectivamente pagos (ver ponto 4.27). De um modo geral, os impostos (e subsídios) sobre produtos são normalmente estimados por produto, aplicando as taxas de imposto oficiais (ou os subsídios) aos vários fluxos. Em seguida, deve proceder-se a uma análise das diferenças em relação às liquidações de impostos ou aos montantes efectivamente pagos. a) Algumas destas diferenças indicam que a estimativa inicial dos impostos sobre produtos não respeita as definições do SEC: (1) por conseguinte, no caso de isenção, deve baixar-se a estimativa inicial dos impostos sobre produtos, (2) em caso de evasão ao pagamento dos impostos sobre produtos (por exemplo, o pagamento é obrigatório mas não há liquidação do imposto), a estimativa dos impostos sobre produtos deve, por conseguinte, ser diminuída, (3) no caso de multas, a estimativa dos impostos sobre produtos deve ser aumentada. As variações nas estimativas dos impostos sobre produtos têm igualmente efeitos sobre as variáveis que são calculadas acrescentando ou deduzindo a estimativa dos impostos sobre produtos. Por exemplo, a produção a preços de base de um grupo de produtos específico pode ser estimada deduzindo, entre outros elementos, os impostos sobre os produtos dos empregos estimados a preços de aquisição. No entanto, a estimativa da produção a preços de base pode igualmente ser combinada, entre outros elementos, com estimativas dos impostos sobre os produtos, para avaliar os empregos a preços de aquisição. b) Há vários outros tipos de diferenças que não devem ser reflectidas no quadro de recursos e empregos, como: (1) diferenças no momento de registo, por exemplo, os pagamentos podem relacionar-se com a liquidação de impostos de vários anos, (2) empresas que não podem pagar (falências): este caso deve ser registado como outras variações no volume de activos financeiros e passivos e não no quadro de recursos e empregos. c) Em certos casos, as diferenças podem indicar igualmente que a estimativa inicial para os impostos e subsídios aos produtos está errada, por exemplo, devido à subestimação da produção de algum produto. Numa situação destas, pode justificar-se uma alteração das estimativas dos fluxos de bens e serviços. Na transição dos empregos por produto a preços de aquisição para preços de base, a alteração da estimativa inicial dos impostos e subsídios aos produtos pode ser apresentada numa rubrica separada. Contudo, será necessário, para todos os cálculos de entradas-saídas, efectuar a repartição desta alteração por produto, mesmo que esta apenas se possa basear numa operação matemática simples (por exemplo, a repartição proporcional). 9.48. O quadro de empregos 9.6 não mostra em que medida os bens e serviços empregados foram produzidos internamente ou importados. Esta informação é necessária a todas as análises em que seja relevante a relação existente entre os recursos e empregos dos bens e serviços na economia nacional. Um desses casos é a análise da repercussão das variações das exportações ou das despesas de consumo final nas importações, produção interna e variáveis afins, como o emprego. De facto, aplica-se à maior parte das análises referidas nos números 9.14 e 9.15. O sistema de entradas-saídas contém assim, igualmente, um quadro de empregos para os produtos importados e um outro para os bens e serviços produzidos internamente (ver quadros 9.9 e 9.10). 9.49. O quadro de empregos para produtos importados deve ser elaborado com base em todas as informações disponíveis sobre os empregos das importações. Assim, relativamente a alguns produtos, podem ser conhecidas as principais empresas importadoras e, em relação a alguns produtores, podem existir informações sobre o montante das importações. Contudo, as informações estatísticas directas sobre os empregos das importações são, em geral, diminutas. Em consequência, estas informações têm normalmente de ser completadas por hipóteses, por cada categoria de produtos. 9.50. O quadro de empregos de bens e serviços produzidos internamente poderá ser então obtido deduzindo do quadro de empregos geral o quadro de empregos de produtos importados. Quadro 9.9 - Exemplo de quadro de empregos das importações >INÍCIO DE GRÁFICO> Ramos de actividade (NACE) 1 2 3 . . . . . . n Ó (1) Empregos finais a) b) c) d) e) f) Ó (3) Ó (1) + Ó (3) (1) (2) (3) (4) (5) 1 2 3 . . . Produtos (CPA) (1) Para produtos importados: consumo intermédio a preços de aquisição/valores CIF por produto e por ramo de actividade . . m Para produtos importados: Empregos finais a preços de aquisição/valores CIF: Despesa de consumo final: a) Das famílias b) Das ISFLSF c) Das administrações públicas Formação bruta de capital: d) Formação bruta de capital fixo e objectos de valor e) Variação de existências f) Exportação Ó (1) (2) Total do consumo intermédio do produtos importados por ramo de actividade Total dos empregos finais dos produtos importados por categoria Total da importação >FIM DE GRÁFICO> Quadro 9.10 - Exemplo de quadro de empregos a preços de base para a produção interna >INÍCIO DE GRÁFICO> Ramos de actividade (NACE) 1 2 3 . . . . . . n Ó (1) Empregos finais a) b) c) d) e) f) Ó (3) Ó (1) + (3) (1) (2) (3) (4) (5) 1 2 3 . . . Produtos (CPA) (1) Para a produção interna: consumo intermédio a preços de base por produto e por ramo de actividade . . m Para a produção interna: Empregos finais a preços de base: Despesa de consumo final: a) Das famílias b) Das ISFLSF c) Das administrações públicas Formação bruta de capital: d) Formação bruta de capital fixo e objectos de valor e) Variação de existência f) Exportação Ó (1) (2) Total do consumo intermédio da produção interna a preços de base por ramo de actividade Empregos finais da produção interna a preços de base Total da produção interna Empregos de produtos importados (3) Total do consumo intermédio de produtos importados por ramo de actividade Empregos finais dos produtos importados a preços de base Total da importação Impostos líquidos sobre os produtos (4) Impostos líquidos sobre os produtos para consumo intermédio por ramo de actividade Impostos líquidos sobre os produtos para empregos finais Total dos impostos líquidos sobre os produtos Ó (1) + (3) + (4) (5) Total do consumo intermédio a preços de aquisição por ramo de actividade Total dos empregos finais por categoria Total dos empregos Remunerações dos empregados (6) Componentes do valor acrescentado por ramo de actividade Outros impostos sobre a produção Consumo de capital fixo Excedente de exploração líquido Ó (6) (7) Valor acrescentado por ramo de actividade Ó (1) + (3) + (4) + (6) (8) Produção a preços de base por ramo de actividade Formação de capital fixo (9) Stock de activos fixos Mão-de-obra >FIM DE GRÁFICO> 9.51. A fim de servir objectivos mais específicos, os quadros de recursos e empregos acima apresentados podem ser alterados mediante a introdução de nomenclaturas alternativas e suplementares. Estão em causa os seguintes casos significativos: a) Nomenclaturas de produtos e ramos de actividade mais pormenorizadas, baseadas nas nomenclaturas nacionais ou para ter em conta objectivos específicos, como, por exemplo, a análise do papel da investigação e desenvolvimento na economia nacional; b) Classificação mais pormenorizada das importações e exportações por áreas geográficas, como, por exemplo, o comércio intracomunitário subclassificado por países e o comércio extracomunitário subclassificado por regiões económicas e alguns países específicos, como os Estados Unidos da América e o Japão; c) Classificação da importação em: (1) importação de produtos também produzidos internamente («importações concorrentes»), (2) importação de produtos não produzidos internamente («importações complementares»). É previsível que cada uma destas duas categorias de importações tenha uma relação e uma importância diversas para com a economia nacional. As importações concorrentes podem ser objecto de análise (e política económica), na medida em que podem constituir um sucedâneo da produção nacional; podem, assim, ser incluídas como categoria autónoma (potencial) dos empregos finais nos quadros de empregos. Relativamente às importações complementares, as análises incidirão fundamentalmente nos efeitos das variações dos respectivos preços ou volume (por exemplo, no caso de uma crise petrolífera) na economia nacional; d) Classificação das remunerações dos empregados por critérios como o nível de habilitações, tempo parcial/tempo completo, idade e sexo. Esta classificação poderá ser igualmente aplicada às informações suplementares sobre o emprego. Deste modo, os quadros de recursos e empregos podem ser também utilizados em todos os tipos de análise do mercado de trabalho; e) Desdobramento das remunerações dos empregados em: (1) ordenados e salários, dos quais: - contribuições sociais dos empregados (91), (2) contribuições sociais dos empregadores. Este desdobramento permite a análise da influência das contribuições sociais nas entradas relativas ao preço da mão-de-obra e da passagem deste encargo para o excedente de exploração bruto; f) A classificação do consumo final por funções (para as famílias: COICOP; para as administrações públicas: COFOG). A classificação funcional destas despesas permite a avaliação da influência de cada função no resto da economia. Por exemplo, a importância da despesa pública e privada com os cuidados de saúde, transporte e educação pode ser assim avaliada. Outro caso abrangido é a análise da influência das despesas militares das administrações públicas sobre alguns ramos de actividade nacionais, designadamente o dos produtores de aviões, camiões e armas; g) A reclassificação da formação de capital fixo e do stock de activo fixo, para os activos fixos que são locados pelo proprietário, por exemplo, no caso da locação operacional: os activos fixos podem ser registados como se pertencessem ao utilizador (ao contrário do que é normal no SEC). O objectivo desta reclassificação é tornar comparáveis as estruturas dos custos dos ramos de actividade que obtêm activos fixos através de locação e aqueles que são proprietários de activos fixos semelhantes. Na perspectiva de um tratamento contabilístico coerente, esta reclassificação exige igualmente a alteração do consumo intermédio do locatário e da produção do locador pelo montante correspondente à renda do activo fixo; h) A reclassificação do emprego e das remunerações dos trabalhadores subcontratados e das pessoas que trabalham para agências de trabalho temporário: o objectivo desta reclassificação é tornar mais comparáveis as estruturas de custos dos ramos de actividade, registando as pessoas como empregados dos ramos «em que trabalham efectivamente». Esta reclassificação equivale igualmente a uma alteração dos conceitos de consumo intermédio e de produção dos ramos de actividade envolvidos. QUADROS QUE ESTABELECEM A LIGAÇÃO ENTRE OS QUADROS DE RECURSOS E EMPREGOS E AS CONTAS DOS SECTORES 9.52. A informação dos quadros de recursos e empregos deve ser ligada às contas dos sectores, a fim de garantir a compatibilidade do quadro de recursos e empregos com as contas dos sectores. Isto obtém-se introduzindo um quadro com variáveis cruzadas por ramo de actividade e por sector (ver quadro 9.11). Quadro 9.11 - Quadro que estabelece a ligação entre os quadros de recursos e empregos e as contas dos sectores >INÍCIO DE GRÁFICO> Ramos de actividade (NACE) 1 2 3 . . . . . . n Ó (1) (1) (2) I. Sociedades não financeiras Total da produção Produção mercantil Produção para utilização final própria Outra produção não mercantil Consumo intermédio Valor acrescentado bruto Remunerações dos empregados Outros impostos líquidos sobre a produção Consumo de capital fixo Excedente de exploração líquido (1) Formação bruta de capital fixo II. Sociedades financeiras Total da produção . . . Formação bruta de capital fixo III. Administrações públicas IV. Famílias V. ISFLSF Total dos sectores Produção (2) . . . Formação bruta de capital fixo >FIM DE GRÁFICO> QUADROS DE ENTRADAS-SAÍDAS SIMÉTRICOS 9.53. No SEC, o quadro de entradas-saídas por produto, adiante descrito, é o quadro de entradas-saídas simétrico mais importante. 9.54. O quadro de entradas-saídas por produto (ver quadros 9.4 e 9.12) pode ser elaborado por conversão dos quadros de recursos e empregos, ambos a preços de base. Isto implica uma alteração da configuração, passando-se de dois quadros assimétricos para um quadro simétrico (ver igualmente ponto 9.09). Esta conversão pode ser dividida em três fases: a) Afectação dos produtos secundários do quadro de recursos aos ramos de actividade de que constituem os produtos principais; b) Reorganização das colunas do quadro de empregos: as entradas para ramos de actividade passam a entradas para ramos homogéneos (sem agregação das linhas); c) Agregação dos produtos mais detalhados (linhas) do novo quadro de empregos para os ramos homógeneos indicados nas colunas, se for conveniente. 9.55. A fase a) envolve a transferência de produções, sob a forma de produtos secundários, para o quadro de recursos. Dado que os produtos secundários surgem como entradas «fora da diagonal» no quadro dos recursos, este tipo de transferência constitui um problema relativamente simples. Estes produtos secundários são considerados como acréscimos nos ramos de actividade em que são principais e retirados aos ramos de actividade em que foram produzidos. 9.56. A fase b) é mais complicada, uma vez que os dados de base sobre entradas se referem a ramos de actividade e não a cada produto em concreto produzido por cada ramo. O tipo de conversão a efectuar aqui implica a transferência de entradas associadas a produções secundárias, que passam do ramo de actividade em que essa produção secundária teve efectivamente lugar para a actividade a que pertencem a título principal (ou de forma característica). Esta transferência pode ser efectuada por duas formas diferentes: 1) através de informações estatísticas e técnicas suplementares, 2) através de hipóteses. 9.57. Devem ser utilizadas tanto quanto possível informações estatísticas e técnicas suplementares. Poderá verificar-se, por exemplo, ser possível obter informações especiais sobre as entradas necessárias para produzir determinados tipos de produção. Contudo, as informações deste tipo são normalmente incompletas. Em última análise, tornar-se-á normalmente necessário recorrer a simples hipóteses para efectuar as transferências. Quadro 9.12 - Exemplo de quadro de entradas-saídas simétrico a preços de base (produto por produto) >INÍCIO DE GRÁFICO> Produto (CPA) 1 2 3 . . . . . . n Ó (1) Empregos finais a) b) c) d) e) f) Ó (3) (1) + (3) (1) (2) (3) (4) (5) Produtos (CPA) 1 2 3 . . . . . . m (1) Consumo intermédio a preços de base por produto e por produto Empregos finais a preços de base: Despesa de consumo final: a) Das famílias b) Das ISFLSF c) Das administrações públicas Formação bruta de capital: d) Formação bruta de capital fixo e objectos de valor e) Variação de existências f) Exportação Ó (1) (2) Total do consumo intermédio a preços de base por produto Empregos finais a preços de base por categoria Total dos empregos a preços de base Impostos sobre os produtos Subsídios aos produtos (-) (3) Impostos líquidos sobre os produtos por produto Impostos líquidos sobre os produtos por categoria de empregos finais Total dos impostos líquidos sobre os produtos (2) + (3) (4) Total do consumo intermédio a preços de aquisição por produto Total dos empregos finais por categoria a preços de aquisição Total dos empregos a preços de aquisição Remunerações dos empregados Outros impostos líquidos sobre a produção Consume de capital fixo Excedente de exploração líquido (5) Componentes do valor acrescentado por produto Ó (5) (6) Valor acrescentado por produto (1) + (3) + (5) (7) Produção a preços de base por produto Importação (8) Importações CIF por produto (7) + (8) (9) Recursos a preços de base por produto Formação de capital fixo Stock de activos fixos Mão-de-obra (10) >FIM DE GRÁFICO> 9.58. As hipóteses utilizadas para transferir produções e entradas associadas baseiam-se em dois tipos de hipóteses tecnológicas: (1) uma tecnologia por ramo, pressupondo que todos os produtos produzidos pelas UAE locais de um ramo de actividade são produzidos com a mesma estrutura de entradas; (2) uma tecnologia por produto, pressupondo que todos os produtos de um grupo têm a mesma estrutura de entradas, independentemente do ramo em que são produzidos. A escolha da melhor hipótese a aplicar em cada caso não é fácil. Deve, de facto, depender da estrutura dos ramos de actividade nacionais, ou seja, do grau de especialização e da homogeneidade das tecnologias nacionais utilizadas na produção do mesmo grupo de produtos. Por exemplo, as botas podem ser feitas de couro ou de plástico. Partir da hipótese da utilização de uma única tecnologia na produção de todas as botas (ou, se for utilizado um nível mais elevado de agregação, do calçado em geral) pode, pois, levantar problemas; a hipótese de uma tecnologia por ramo de actividade poderá então constituir uma alternativa preferível. A mera aplicação da hipótese de uma tecnologia por produto tem frequentemente apresentado resultados inaceitáveis, na medida em que os coeficientes de entradas-saídas dela por vezes resultantes são improváveis ou mesmo impossíveis (por exemplo, coeficientes negativos). Os coeficientes improváveis podem dever-se a erros de medição e à heterogeneidade (leque de produtos) no ramo de actividade em que o produto transferido é o produto principal. Isto pode ser ultrapassado através de ajustamentos baseados em informações suplementares, ou do recurso o mais amplo possível a opiniões avisadas. É claro que outra solução seria aplicar a hipótese alternativa de uma tecnologia por ramo. Na prática, a utilização de hipóteses tecnológicas mistas, conjugadas com informações suplementares, constitui a melhor estratégia para elaborar quadros de entradas-saídas simétricos. 9.59. A importância do papel desempenhado pelas hipóteses depende do volume da produção secundária, que, por sua vez, depende não apenas do modo como a produção se encontra organizada na economia, mas ainda da divisão por produtos. Quanto mais pormenorizada for a divisão por produtos, mais haverá que considerar a produção secundária. 9.60. A fase c) envolve a agregação dos produtos do novo quadro de empregos para os ramos de actividade em que são produzidos de acordo com a fase a), donde resulta um quadro de entradas-saídas simétrico, com produtos cruzados com subprodutos. Ao passo que estes ajustamentos partem de dados baseados em UAE locais, as entradas daí resultantes são efectuadas em conformidade com as de «unidades de produção homógeneas». 9.61. As classificações do quadro de entradas-saídas simétrico coincidem com as dos quadros de recursos e empregos, já que o primeiro constitui uma transformação destes últimos (excepto, como é óbvio, a nomenclatura por ramos de actividade/ramos homogéneos). 9.62. O quadro de entradas-saídas simétrico 9.12 deve ser acompanhado por dois quadros, pelo menos: a) Uma matriz que registe os empregos das importações; a configuração deste quadro é semelhante à do quadro das importações que serve de apoio aos quadros de recursos e empregos (ver quadro 9.10), exceptuando o facto de ser utilizada a classificação por produtos; b) Um quadro de entradas-saídas simétrico relativo à produção interna (quadro 9.13). Este último quadro deve ser utilizado no cálculo dos coeficientes acumulados, isto é, a inversa de Leontief. Em termos do quadro 9.13, a inversa de Leontief é a inversa da diferença entre a matriz identidade I e a matriz dos coeficientes técnicos obtidos a partir da matriz [(1), (1)]. A inversa de Leontief também pode ser calculada para a produção interna e importações concorrentes (ver ponto 9.51). Neste caso, deve partir-se da hipótese de que estas últimas foram produzidas da mesma forma que os produtos nacionais com que concorrem. Quadro 9.13 - Exemplo de quadro de entradas-saídas simétrico relativo à produção interna (produto por produto) >INÍCIO DE GRÁFICO> Produto (CPA) 1 2 3 . . . . . . n Ó (1) Empregos finais a) b) c) d) e) f) Ó (3) (1) + (3) (1) (2) (3) (4) (5) Produtos (CPA) 1 2 3 . . . . . . m (1) Para a produção interna: consumo intermédio a preços de base por produto e por produto Para a produção interna: Empregos finais a preços de aquisição: Despesa de consumo final: a) Das famílias b) Das ISFLSF c) Das administrações públicas Formação bruta de capital: d) Formação bruta de capital fixo e objectos de valor e) Variação de existências f) Exportação (1) (2) Total do consumo intermédio da produção interna a preços de base por produto Empregos finais da produção interna a preços de base Total da produção interna Empregos de produtos importados (3) Total do consumo intermédio de produtos importados por produto Empregos finais dos produtos importados a preços de base Total da importação Impostos líquidos sobre produtos (4) Impostos líquidos sobre os produtos para consumo intermédio por produto Impostos líquidos sobre os produtos para emprego final Total dos impostos líquidos sobre os produtos (1) + (3) + (4) (5) Total do consumo intermédio a preços de aquisição por produto Total dos empregos finais por categoria Total dos empregos Remunerações dos empregados Outros impostos sobre a produção Consumo de capital fixo Excedente de exploração líquido (6) Componentes do valor acrescentado por produto (6) (7) Valor acrescentado por produto (1) + (3) + (4) + (6) (8) Produção a preços de base por produto Formação de capital fixo Stock de activos fixos Mão-de-obra (9) >FIM DE GRÁFICO> CAPÍTULO 10 MEDIÇÃO DAS VARIAÇÕES DE PREÇOS E DE VOLUME 10.01. Num sistema de contas económicas, o conjunto dos fluxos e dos stocks é expresso em unidades monetárias. A unidade monetária é o único denominador comum que pode servir para avaliar as operações de natureza extremamente diversa que aí são registadas e calcular saldos significativos. O problema, quando se utiliza a unidade monetária como unidade de medição, é que esta unidade não é nem um padrão estável, nem um padrão internacional. Uma preocupação importante da análise económica é a medição do crescimento económico em termos de volume entre diferentes períodos. Torna-se então necessário distinguir, nas variações de valor de certos agregados económicos, entre as que decorrem apenas das variações de preço e as outras, sendo estas designadas como variações em «volume». A análise económica também se preocupa com comparações no espaço, isto é, entre diferentes economias nacionais. Trata-se, sobretudo, de comparações internacionais em termos de volume do nível de produção e do rendimento, mas também interessa o nível de preços. Por conseguinte, é necessário decompor as diferenças de valor dos agregados económicos entre pares ou grupos de países em elementos que reflictam as diferenças de volume e as diferenças de preço. 10.02. Quando se fazem comparações de fluxos e stocks no tempo, deve ser dada igual importância à medição exacta das variações de preços e de volumes. A curto prazo, a observação das variações de preço não é menos interessante do que a medição do volume da oferta e da procura. Numa perspectiva de longo prazo, o estudo do crescimento económico tem que ter em conta os movimentos dos preços relativos dos diferentes tipos de bens e serviços. O principal objectivo não é simplesmente fornecer medidas abrangentes das variações dos preços e volumes para os principais agregados do sistema, mas reunir um conjunto de medidas interdependentes que possibilitem a elaboração de análises sistemáticas e detalhadas da inflação e do crescimento económico e das suas flutuações. 10.03. A regra geral para comparações no espaço é que devem ser feitas medições precisas, tanto das componentes «volume» como «preços» dos agregados económicos. Como o desvio entre as fórmulas de Laspeyres e de Paasche é, frequentemente, significativo em comparações espaciais, a única fórmula aceitável para este fim é a do índice de Fisher. 10.04. As contas económicas têm a vantagem de fornecer um quadro adequado para a construção de um sistema de índices de volume e de preços, bem como para garantir a compatibilidade dos dados estatísticos. As vantagens de uma abordagem contabilística podem ser resumidas do seguinte modo: a) No plano conceptual, a utilização de um quadro contabilístico abrangendo o conjunto do sistema económico exige a especificação coerente dos preços e das unidades físicas para os diferentes produtos e fluxos no sistema. Num quadro deste tipo, é indispensável que, por exemplo, os conceitos de preço e de volume para um dado grupo de produtos sejam definidos de forma idêntica tanto para os recursos como para os empregos; b) No plano estatístico, a utilização do quadro de contas económicas impõe restrições de contabilização que têm de ser respeitadas tanto nos preços constantes como nos preços correntes e, de um modo geral, exige alguns ajustamentos para garantir a coerência dos dados em preço e volume; c) A elaboração de um sistema integrado de índices de preços e de volume no contexto de um sistema de contas económicas proporciona, por outro lado, aos contabilistas nacionais possibilidades suplementares de controlo. Assumindo a existência de um sistema equilibrado de quadros de recursos e empregos a preços correntes, a construção destes quadros a preços constantes permite obter automaticamente um sistema de índices de preços implícitos. A análise da verosimilhança destes índices derivados pode levar a rever e a corrigir os dados a preços constantes e mesmo, em certos casos, os valores a preços correntes; d) Por fim, a abordagem contabilística permite medir as variações de preços e de volume para certos saldos, sendo estes, por definição, obtidos a partir dos outros elementos das contas. 10.05. Apesar das vantagens de um sistema integrado, baseado no equilíbrio - global e por ramo de actividade - das operações sobre bens e serviços, tem de reconhecer-se que os índices de preços e de volume assim obtidos não satisfazem todas as necessidades nem respondem a todas as questões que podem ser colocadas relativamente à variação de preços ou de volume. As restrições de carácter contabilístico e as opções quanto às fórmulas dos índices de preços e de volume, se bem que sejam indispensáveis à construção de um sistema coerente, podem por vezes revelar-se um obstáculo. É igualmente necessária informação para períodos mais curtos, como, por exemplo, mensais ou trimestrais. Nestes casos, pode revelar-se útil recorrer a outros tipos de índices de preços e de volume. CAMPO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE PREÇOS E DE VOLUME NO SISTEMA DE CONTAS 10.06. Entre o conjunto de fluxos que aparecem nas contas económicas a preços correntes, existe um certo número - principalmente os relativos a produtos - onde a distinção entre uma variação de preço e uma variação de volume pode ser estabelecida de forma semelhante à que é feita ao nível microeconómico. Para muitos outros fluxos do sistema, esta separação é bastante menos evidente. No primeiro caso, os fluxos englobam um conjunto de operações elementares de bens e serviços em que o valor de cada uma equivale ao produto de um certo número de unidades físicas pelo seu respectivo preço unitário. Será suficiente, neste caso, conhecer a decomposição do fluxo em questão, em operações elementares, para determinar a sua variação média em preço e em volume. No segundo caso - que diz respeito a uma série de operações relacionadas com a distribuição e a intermediação financeira, bem como com os saldos contabilísticos, tais como o valor acrescentado - é difícil, ou mesmo impossível, separar directamente os valores correntes em componentes «preço» e «volume», devendo ser adoptadas soluções especiais. Verifica-se ainda a necessidade de medir o poder de compra real de uma série de agregados, tais como a remuneração dos empregados, o rendimento disponível das famílias ou o rendimento nacional. Estas medições podem ser efectuadas, por exemplo, deflacionando os agregados através de um índice de preços dos bens e dos serviços que com eles podem ser adquiridos. 10.07. Importa sublinhar que o objectivo a atingir e o procedimento adoptado quando se mede o poder de compra real são fundamentalmente diferentes dos adoptados quando se deflacionam bens e serviços e se equilibram rubricas. Em relação a estes, é possível estabelecer um sistema integrado de índices de preços e de volume, o que é útil, entre outras coisas, para medir o crescimento económico. A avaliação em termos reais de fluxos do último tipo utiliza outros índices de preços de fluxos que não os considerados e que podem diferir de acordo com os objectivos da análise: só pode ter um carácter convencional e não pode ser feita de uma forma única no interior de um sistema integrado de índices de preços e de volume. O SISTEMA INTEGRADO DE ÍNDICES DE PREÇOS E DE VOLUME 10.08. A divisão sistemática das variações dos valores correntes nas componentes «variações de preço» e «variações de volume» limita-se aos fluxos que representam operações, registados nas contas de bens e serviços (0) e de produção (I); é efectuada tanto para os dados relativos a cada ramo de actividade como para os relativos ao total da economia. Os fluxos que representam saldos contabilísticos, como, por exemplo, o valor acrescentado, não podem ser directamente repartidos pelas componentes «preço» e «volume»; esta operação só pode ser feita indirectamente, utilizando os fluxos de operações pertinentes. A utilização do quadro contabilístico impõe ao cálculo dos dados uma dupla restrição: a) O saldo da conta de bens e serviços para qualquer sequência de dois anos tem de ser obtido tanto a preços constantes como a preços correntes; b) Cada fluxo ao nível do total da economia tem de ser igual à soma dos fluxos correspondentes para os diferentes ramos de actividade. Uma terceira restrição, que não é inerente à utilização de um quadro contabilístico, mas que deriva de uma opção deliberada, é o facto de que toda a variação de valor das operações tem de ser atribuída quer a uma variação de preço, quer a uma variação de volume, ou a uma combinação das duas. Obedecendo a esta tripla exigência, a avaliação das contas de bens e serviços e das contas de produção a preços constantes permite obter um conjunto integrado de índices de preços e de volume. 10.09. As rubricas a considerar para a construção de um tal conjunto integrado são as seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> ÍNDICES DE PREÇOS E DE VOLUME PARA OUTROS AGREGADOS 10.10. Além das medidas de preço e de volume acima consideradas, também os seguintes agregados podem ser decompostos nas suas próprias componentes «preço» e «volume». Os objectivos para estas medidas variam. >POSIÇÃO NUMA TABELA> As existências no início e no fim, respectivamente, de cada período podem ter que ser calculadas a preços constantes, para se estimar a variação no volume das existências durante o período. O stock de activos fixos produzidos tem que ser calculado a preços constantes para a estimativa dos rácios de produção de capital, bem como para obter uma base para estimar o consumo de capital fixo a preços constantes. A remuneração dos empregados tem de ser calculada a preços constantes quando se pretende medir a produtividade e, em alguns casos, também quando a produção foi estimada utilizando dados a preços constantes nas entradas (inputs). 10.11. A remuneração dos empregados é um elemento do rendimento. Com o objectivo de medir o poder de compra, a remuneração dos empregados pode ser avaliada em termos reais por deflação com um índice que reflicta os preços dos produtos por eles comprados. Também outros elementos do rendimento, tais como o rendimento disponível das famílias e o rendimento nacional, podem ser medidos em termos reais recorrendo ao mesmo método geral. PRINCÍPIOS GERAIS DE MEDIÇÃO DOS ÍNDICES DE PREÇOS E DE VOLUME DEFINIÇÃO DE PREÇOS E VOLUMES DE PRODUTOS MERCANTIS 10.12. A criação de um sistema integrado de índices de preços e de volume assenta na hipótese de que, ao nível de cada bem ou serviço elementar homogéneo, o valor (v) é igual ao preço por unidade de quantidade (p), multiplicado pelo número de unidades de quantidade (q), ou seja, v = p × q 10.13. Definição: O preço define-se como o valor de uma unidade de um produto, para o qual as quantidades são perfeitamente homogéneas, não apenas no sentido físico, mas também no que diz respeito a uma série de outras características descritas no ponto 10.16. Para que as quantidades sejam aditivas numa acepção económica, elas devem ser idênticas e ter o mesmo preço unitário. Para cada agregado de operações sobre bens e serviços registados nas contas, têm de ser construídas medidas de preço e quantidade de modo a que: índice de valor = índice de preço × índice de volume. Isto significa que toda e qualquer variação no valor de um dado fluxo deve ser atribuída quer a uma variação no preço, quer a uma variação no volume, quer ainda a uma combinação destes dois tipos de variação. 10.14. No caso das operações sobre bens é, em geral, fácil definir a unidade física que é objecto da operação e, por consequência, também o preço unitário. Para uma série de outros casos, por exemplo, bens de capital únicos, isso é mais difícil, tendo de se adoptar soluções especiais. No caso de operações sobre serviços é, normalmente, mais difícil especificar as características que determinam a unidade física e podem surgir diferentes pontos de vista sobre os critérios a adoptar. Pode ser o caso de ramos de actividade importantes, tais como os serviços de intermediação financeira, o comércio por grosso e a retalho, os serviços prestados às empresas, a educação, a investigação e desenvolvimento, a saúde ou os tempos livres. Dada a crescente importância dos sectores de serviços, é essencial encontrar, no que respeita à escolha das unidades físicas, soluções comuns, mesmo que sejam apenas convencionais. DIFERENÇAS NA QUALIDADE E DIFERENÇAS NO PREÇO 10.15. As características físicas ou outras a tomar em consideração para identificar os produtos constituem diferenças de qualidade e desempenham um papel importante, levantando ao mesmo tempo problemas estatísticos delicados. De facto, para numerosos bens e serviços destinados a um uso determinado existem muitas variedades, correspondendo a qualidades diferentes e caracterizadas por preços diferentes. 10.16. As diferenças de qualidade reflectem-se através dos seguintes factores: a) Características físicas; b) Entregas em diferentes locais; c) Entregas em diferentes alturas do dia ou em diferentes períodos do ano; d) Diferenças nas condições de venda ou nas circunstâncias ou ambiente no qual os bens ou serviços são fornecidos. Dadas determinadas características físicas, as diferenças nos outros factores implicam que as unidades físicas não são idênticas numa acepção económica e que o valor é diferente entre as unidades. Estas diferenças nos valores unitários são consideradas como sendo diferenças de volume e não diferenças de preço. Na realidade, o pagamento efectuado aquando da aquisição de um bem não engloba apens o preço do bem, mas também o preço dos serviços associados ao fornecimento desse bem. Isto significa que, em princípio, bens idênticos vendidos a diferentes preços e em diferentes circunstâncias devem ser considerados como sendo produtos diferentes. Esta conclusão é explicitamente reconhecida nos quadros de recursos e empregos, onde o valor das margens comerciais e de transporte - que representam os principais serviços associados ao fornecimento dos bens - é registado separadamente. 10.17. No interior de um determinado mercado e num único período, a coexistência de vários valores unitários pode, excepto nos casos descritos no ponto 10.19, ser considerada como prova da existência de diferenças de qualidade. Consequentemente, os vários modelos de automóveis e mesmo diferentes versões do mesmo modelo devem ser tratados como produtos diferentes; de modo idêntico deve ser feita distinção entre viagens de caminho-de-ferro em primeira e em segunda classe. Para calcular as medidas de preços e volume é necessário utilizar uma nomenclatura de produtos o mais detalhada possível, de modo a que cada produto identificado tenha o máximo de homogeneidade, independentemente do nível de pormenor utilizado na apresentação dos resultados. 10.18. A dimensão da qualidade também deve ser considerada quando se registam variações no tempo. A variação da qualidade ocasionada, por exemplo, pela modificação das características físicas de um produto deve ser considerada como sendo uma variação de volume e não de preço. Também os efeitos da agregação têm que ser considerados. Variações na composição de um fluxo que impliquem, por exemplo, uma alteração a favor de uma qualidade média mais elevada têm que ser registadas como aumento de volume e não como aumento de preço. Decorre desta regra que, para a produção, o efeito de mudanças entre mercados com preços diferentes, por exemplo, interno/externo ou empregos industriais/mercados para produtos de consumo, tem que ser tratado como variações de volume e não de preço. Decorre daí também que uma variação de preço para determinado fluxo só pode ocorrer como resultado de variações nos preços ao nível de cada operação. 10.19. Definição: A existência de diferenças observadas de valores unitários não deve ser considerada como um indicador de diferenças de qualidade, quando se verificarem circunstâncias como a falta de informação, a discriminação de preços, reflectindo limitações na liberdade de escolha, e a existência de mercados paralelos. Nestes casos, as diferenças de valor unitário são consideradas como diferenças de preço. 10.20. Falta de informação significa que os compradores poderão, em alguns casos, não se encontrar devidamente informados acerca das diferenças de preços existentes, podendo, por conseguinte, comprar inadvertidamente a preços mais elevados. Esta situação - ou a oposta - pode verificar-se também em contextos em que compradores e vendedores individuais negoceiam ou discutem o preço. Por outro lado, a diferença entre o preço médio de um bem adquirido num mercado ou praça, locais onde, normalmente, se discutem os preços, e o preço do mesmo bem vendido num ponto de venda a retalho diferente, como um armazém, será normalmente tratada como reflectindo diferenças de qualidade devidas às diferentes condições de venda. 10.21. A discriminação de preços implica que os vendedores podem encontrar-se em posição de cobrar preços diferentes a diferentes categorias de compradores por bens e serviços idênticos vendidos exactamente nas mesmas circunstâncias. Nestes casos, não existe liberdade de escolha, ou esta é muito limitada, por parte de um comprador pertencente a uma categoria especial. O princípio adoptado é que as variações de preço devem ser consideradas como discriminação de preços nos casos em que preços diferentes sejam cobrados por unidades idênticas vendidas exactamente nas mesmas circunstâncias num mercado claramente separável. As variações de preços ocasionadas por esta discriminação não constituem diferenças de volume. A possibilidade da revenda de bens num determinado mercado implica que a discriminação de preços para estes tipos de produtos, na maioria dos casos, pode ser considerada insignificante. As diferenças de preço que possam existir para os bens podem, normalmente, ser interpretadas como consequência da falta de informação ou da existência de mercados paralelos. Nos sectores de serviços, como os transportes, os produtores podem cobrar preços inferiores a grupos de indivíduos com rendimentos tipicamente inferiores, tais como reformados ou estudantes. Se estes grupos estiverem autorizados a viajar em todo e qualquer horário, esta situação deve ser considerada como discriminação de preços. Contudo, se lhes forem cobradas tarifas inferiores na condição de viajarem apenas em determinados períodos, de um modo geral fora das horas de ponta, é-lhes oferecido um transporte de qualidade inferior. 10.22. Os mercados paralelos podem existir por várias razões. Os compradores podem não conseguir comprar tanto quanto gostariam a um preço inferior porque a quantidade disponível não é suficiente a esse preço, podendo existir um mercado paralelo, secundário, com preços mais elevados. Pode também existir um mercado paralelo, onde os vendedores cobrem preços inferiores porque podem evitar certos impostos. Também nestes casos a variação de preço constitui uma diferença de preço e não de volume. 10.23. Pode constatar-se uma variação na estrutura de um fluxo afectando o seu valor total quando produtos idênticos são vendidos a preços diferentes, nas seguintes circunstâncias: falta de informação, discriminação de preços e existência de mercados paralelos. Suponhamos que uma certa quantidade de determinado bem ou serviço é vendida a um preço inferior a determinada categoria de compradores, sem qualquer diferença na natureza do bem ou do serviço, localização, período ou condições de venda ou outros factores. Uma diminuição subsequente na proporção vendida ao preço inferior aumenta o preço médio pago pelos compradores de bem ou do serviço. Este aumento deve ser registado como aumento de preço e não de volume. PRINCÍPIOS PARA SERVIÇOS NÃO MERCANTIS 10.24. O estabelecimento de um sistema exaustivo de índices de preços e de volume englobando todos os recursos e empregos de bens e serviços depara-se com uma dificuldade especial quando se pretende medir a produção dos serviços não mercantis. Estes serviços diferem dos serviços mercantis, na medida em que não são vendidos a preços de mercado e o seu valor a preços correntes é calculado por convenção como a soma dos custos verificados. Estes custos são o consumo intermédio, a remuneração dos empregados, os outros impostos menos subsídios à produção e o consumo de capital fixo. 10.25. Na ausência de um preço de mercado unitário, a variação do «custo unitário» de um serviço não mercantil pode ser considerada como uma aproximação da variação do preço. Se os serviços não mercantis são consumidos numa base individual é, em princípio, possível estimar quantidades que sejam homogéneas e que reflictam a utilização destes serviços e aplicar custos unitários de um ano-base para obter dados em preços constantes. Através deste tipo de medição da produção será possível analisar variações de produtividade dos serviços não mercantis individuais. No que respeita a serviços colectivos, de um modo geral, não é possível estabelecer custos unitários e quantidades reflectindo a sua utilização. Se se tentar levar em conta as variações de produtividade dos serviços colectivos usando métodos indirectos, os utilizadores devem ser informados desse facto. 10.26. No contexto das contas económicas é de importância primordial adoptar o princípio de que a produção e o consumo de serviços não mercantis - tal como a produção e o consumo de bens e serviços mercantis - devem ser definidos em termos dos fluxos efectivos destes bens e serviços e não em termos dos resultados finais obtidos a partir dos seu empregos. Como estes resultados também dependem de vários outros factores, não é possível medir, por exemplo, o volume dos serviços de ensino através do aumento do nível da educação, ou o volume dos serviços de saúde através da melhoria da saúde da população. PRINCÍPIOS PARA O VALOR ACRESCENTADO E PARA O PIB 10.27. O valor acrescentado, saldo contabilístico da conta de produção, é o único saldo que faz parte do sistema integrado dos índices de preços e de volume. As características muito especiais deste elemento devem, contudo, ser sublinhadas, tal como o significado dos índices de volume e de preços a ele associados. Ao contrário dos vários fluxos de bens e serviços, o valor acrescentado não representa uma categoria única de operações. Não pode, por conseguinte, ser directamente desdobrado numa componente «preço» e numa componente «volume». 10.28. Definição: O valor acrescentado a preços constantes é definido como a diferença entre a produção a preços constantes e o consumo intermédio a preços constantes. VA = ÓP(Q)Q(1) - Óp(0)q(1) sendo P e Q os preços e quantidades da produção e p e q os preços e quantidades do consumo intermédio. O método teoricamente correcto de calcular o valor acrescentado a preços constantes é o da dupla deflação, isto é, deflacionar separadamente os dois fluxos da conta de produção (produção e consumo intermédio) e calcular o saldo destes dois fluxos reavaliados. 10.29. Em alguns casos, em que os dados estatísticos são incompletos ou pouco fiáveis, pode ser necessário utilizar um indicador único. Se existirem dados adequados sobre o valor acrescentado a preços correntes, uma alternativa à dupla deflação é deflacionar o valor acrescentado corrente directamente através de um índice de preços para a produção. Isto implica a hipótese de que os preços do consumo intermédio variam à mesma taxa do que os da produção. Outro processo possível consiste em extrapolar o valor acrescentado no ano-base através de um índice de volume para a produção. Este índice de volume pode ser calculado, quer directamente a partir de dados de quantidade, quer deflacionando o valor corrente da produção através de um índice de preços adequado. Na realidade, este método parte do princípio de que as variações de volume são idênticas para a produção e para o consumo intermédio. Para certos sectores de serviços mercantis ou não mercantis, tais como serviços financeiros, comerciais, educação e defesa, poderá não ser possível obter estimativas satisfatórias de variações de preços ou volume para a produção. Nestes casos, os movimentos do valor acrescentado a preços constantes podem ser estimados através de variações da remuneração dos empregados a níveis constantes de taxas de salários e do consumo de capital fixo a preços constantes. Os responsáveis pela elaboração de dados podem ser forçados a recorrer a expedientes deste tipo, mesmo quando não haja boas razões para pensar que a produtividade do trabalho permanece inalterada a curto ou longo prazo. 10.30. Por conseguinte, devido à sua própria natureza, os índices de volume e preços para o valor acrescentado são diferentes dos índices correspondentes para os fluxos de bens e serviços. O mesmo se aplica aos índices de preços e volume de saldos contabilísticos agregados, tais como o produto interno bruto. Este último é equivalente à soma de todos os valores acrescentados menos os SIFIM - isto é, à soma dos saldos - mais impostos líquidos de subsídios aos produtos e, de um outro ponto de vista, pode ser considerado como representando o saldo entre os empregos finais totais e as importações. PROBLEMAS NA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS 10.31. Para aplicar os princípios de preço e volume aos diferentes fluxos do sistema, é necessário especificar as soluções a adoptar para uma série de problemas que se colocam a este respeito. MODALIDADES DE APLICAÇÃO GERAL 10.32. A necessidade de determinar qual dos vários factores descritos na secção anterior explica as diferenças de preço ocorre sempre que se analisam séries cronológicas de dados de valor e é necessário separar variações de preço e variações de volume. Consequentemente, mesmo a um nível de grande pormenor, as séries de dados quantitativos podem fornecer apenas medidas pouco precisas das variações de volume, visto que não reflectem adequadamente as variações que podem ter ocorrido no conjunto dos diferentes aspectos qualitativos. Isto significa, por exemplo, que um número constante de unidades físicas, registado para um certo fluxo, subestima a variação de volume se a composição tiver variado a favor de unidades com uma qualidade mais elevada. Esta mudança implica uma variação na qualidade média e deve ser registada como um aumento no índice de volume. De um modo geral, o melhor método para estimar variações de volume para fluxos de bens e serviços consiste em deflacionar os dados de valor através dos índices de preços. Visto que todas as variações na qualidade média se reflectem correctamente nas séries de valor, a divisão por um índice de preços representativo, que esteja ajustado para as variações de qualidade, fornece um índice de volume correcto. 10.33. A deflação com índices de preços nem sempre será o melhor método na prática, tendo que ser adoptados outros métodos. As séries de valor podem, por exemplo, ter sido estabelecidas mediante a multiplicação de dados de preço e de quantidade e os dados de preços constantes podem ser então obtidos utilizando preços do ano-base. Alternativamente, algumas séries de valor poderão ser de qualidade inferior ou poderão existir dificuldades na obtenção de índices de preços fiáveis. Podem então ser efectuadas estimativas com base nos indicadores de quantidade. Nestes casos, deve ter-se em atenção que as quantidades se refiram a produtos tão homogéneos quanto possível. Se nenhum dos métodos acima descritos for aplicável, os dados da produção a preços constantes terão que ser baseados em estimativas de entradas a preços constantes. 10.34. Para os serviços mercantis não existe a possibilidade de deflacionar os valores mediante a utilização dos índices de preços, tendo que ser aplicadas outras soluções, como adiante se descreve nos pontos 10.41 a 10.46. MODALIDADES DE APLICAÇÃO A FLUXOS PARTICULARES Fluxos de bens e serviços mercantis 10.35. De todos os fluxos da economia, as variações de valor dos fluxos de bens e serviços mercantis são os mais facilmente discrimináveis em variações de preço e de volume. Neste contexto deverá ser feita uma distinção clara entre: a) Fluxos que representam operações efectivamente realizadas no mercado a um certo preço; b) Fluxos que representam a produção para utilização final própria (por exemplo: produção por conta própria de produtos agrícolas e serviços de alojamento em habitação própria); c) Fluxos cujo valor é definido como um saldo entre operações de bens e serviços (por exemplo, margens comerciais); d) Fluxos cujo valor é definido como a diferença entre operações de repartição e/ou financeiras (por exemplo, serviços de intermediação financeira indirectamente medidos e serviços de seguros). 10.36. Os fluxos de categoria a) são os mais numerosos e mais vulgares. As variações de valor destes fluxos podem, pela sua própria natureza, ser divididas em variações de volume e de preço. O método geral de deflacionar o valor corrente destes fluxos por índices de preços é aplicável em todos os casos em que os bens e serviços possam ser expressos em unidades, maioritariamente homogéneas de ano para ano. 10.37. Os fluxos da categoria b), que são operações fictícias, caracterizam-se pela ausência de um verdadeiro preço de transacção. É o caso de bens como produtos agrícolas para utilização final própria e de bens para a formação de capital fixo por conta própria. Em relação aos serviços, o tipo mais importante refere-se a alojamento em habitação própria. Os valores destes fluxos imputados devem ser obtidos mediante a aplicação dos preços de produtos semelhantes, quando comercializados, sendo o deflacionador, por conseguinte, o mesmo. Visto que, normalmente, é necessário avaliar a produção de construções por conta própria por custos de produção e não por preços, o deflacionador tem que ser ajustado neste contexto. 10.38. Os mais importantes fluxos da categoria c) são aqueles cujo valor a preços correntes é obtido como a diferença entre os valores de dois fluxos de bens. É o caso das margens comerciais, cujo valor a preços correntes é definido como a diferença entre, por um lado, o preço efectivo ou imputado realizado sobre um bem comprado para revenda pelo comércio por grosso ou a retalho e, por outro lado, o preço que teria de ser pago pelo distribuidor para substituir o bem na altura em que foi vendido ou cedido por qualquer outro modo. Recorrendo a um dos métodos, as estimativas das margens comerciais a preços constantes podem, por conseguinte, também ser obtidas pela diferença, subtraindo o valor (a preços constantes) dos bens comprados para revenda ao valor (a preços constantes) dos bens revendidos por estes ramos do comércio. O método alternativo de medição seria extrapolar as margens comerciais do ano-base, quer pelo volume de vendas, quer pelo volume de compras efectuadas pelo comércio por grosso ou a retalho. Para ser correcta, esta alternativa tem que tomar em consideração o facto de as margens comerciais variarem entre os diferentes produtos e empregos, o que é explicitamente reconhecido nos quadros de recursos e empregos. 10.39. A categoria c) inclui também a produção dos serviços das agências de viagens, medida como o valor da remuneração do serviço das agêncis (taxas e comissões). Estes serviços podem igualmente ser medidos como a diferença entre dois fluxos - o pagamento total efectuado pelo comprador e a despesa do produtor com transporte e alojamento. A medida do volume pode ser obtida como a diferença entre estes fluxos calculada a preços constantes. Alternativamente, as taxas e comissões podem ser definidas como o preço por unidade do tipo de transporte ou alojamento e o indicador de volume para a remuneração do serviço evoluiria, por conseguinte, da mesma forma que estes fluxos. 10.40. Os fluxos da categoria d) consistem em serviços de intermediação financeira, incluindo-se igualmente a remuneração de serviços de fundos de seguros e pensões. Os serviços de intermediação financeira são fornecidos por bancos ou outras sociedades financeiras e consistem no empréstimo de dinheiro às empresas ou às famílias, no fornecimento de meios seguros e convenientes de poupança, guarda de dinheiro e objectivos de valor, compra e venda de moeda estrangeira, compensação de cheques, serviços de informação de carácter económico, operações com acções e títulos e serviços de consultadoria sobre investimentos. Em alguns casos, estes serviços podem ser definidos com facilidade e pagos especificamente, por exemplo, no caso do arrendamento de espaço nos cofres-fortes dos bancos, ou quando se cobram taxas em relação à emissão de acções, obrigações ou empréstimos. O valor corrente das operações pode, então, ser definido, bem como os preços e as quantidades necessárias para a medição de preços e volume. No entanto, o desdobramento nas componentes «preços» e «volume» para os serviços de intermediação financeira indirectamente medidos e para os serviços de seguros só pode, de um modo geral, ser efectuado numa base arbitrária, tendo que se fundamentar em convenções. Fluxos de serviços não mercantis 10.41. Os serviços não mercantis produzidos pelas administrações públicas e as instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF) englobam uma vasta gama de serviços necessários e úteis à sociedade. Dividem-se em duas categorias principais: a) Serviços individuais, isto é, cujos consumidores ou beneficiários são individualmente identificáveis. O consumo destes serviços implica uma iniciativa pessoal por parte dos interessados; b) Serviços colectivos puros, isto é, serviços que são consumidos de maneira indivisível pelo conjunto da população. 10.42. Os serviços individuais podem ser prestados numa base individual (por exemplo, cuidados de saúde) ou em grupo (por exemplo, ensino). Devido à sua natureza, estes serviços podem ser prestados numa base mercantil ou não mercantil; em muitos casos, o indivíduo pode obter serviços deste tipo, quer dirigindo-se a uma unidade mercantil (pagando o preço), quer recorrendo a uma unidade não mercantil das administrações públicas ou das ISFLSF (o serviço é-lhe fornecido gratuitamente ou quase). Em relação às unidades mercantis, deve ser utilizado o método de deflação dos valores correntes pelos índices de preços, visto que as variações no conjunto dos produtos com preços diferentes são, então, mostradas correctamente como influenciando mais os volumes do que os preços. Em relação aos serviços individuais não mercantis, as estimativas de produção podem basear-se em indicadores de quantidade. No que diz respeito à educação, estes serviços podem relacionar-se com o número de horas que os alunos passam nas aulas ou em ensino individual e, quanto aos serviços não mercantis de saúde, os indicadores devem reflectir o tratamento em hospitais ou as consultas a médicos ou enfermeiros. Em ambos os casos existe uma dimensão qualitativa reflectida na quantidade de recursos fornecidos por aluno ou por doente. Deve tentar-se a utilização de dados com uma discriminação pormenorizada, para que cada indicador em relação ao qual são efectuados cálculos seja tão homogéneo quanto possível no que diz respeito aos custos. Só então as variações no conjunto de produtos aparecem correctamente como variações de volume. No caso dos serviços individuais deve, em princípio, medir-se a variação de volume da sua produção e do seu consumo com base na utilização que é feita destes serviços; evitar-se-á, assim, recorrer, para serviços da mesma natureza, a critérios diferentes consoante tenham um carácter mercantil ou não mercantil. Qualquer variação de qualidade deve, naturalmente, ser tratada como uma variação de volume, o que é válido tanto para os serviços mercantis como para os serviços individuais não mercantis. 10.43. Os serviços colectivos puros são produzidos pelas administrações públicas em benefício do conjunto da população. De facto, englobam uma vasta gama de actividades, tais como serviços de administração geral, de defesa nacional, de relações externas, de justiça e de polícia, de urbanismo e ambiente, de política económica, etc. Tratando-se de serviços consumidos de forma colectiva indirecta e contínua, o volume da sua produção não pode ser medido pela amplitude da sua utilização. 10.44. Na prática, poderá não ser viável obter indicadores de quantidade fiáveis para os serviços individuais não mercantis, podendo estes, por conseguinte, ter de ser medidos em termos de volume segundo os mesmos métodos que para os serviços colectivos puros. Torna-se então necessário tomar como base uma avaliação a preços constantes dos diferentes elementos de custo desta produção, isto é: a) Consumo intermédio; b) Remuneração dos empregados; c) Outros impostos sobre a produção, menos outros subsídios à produção; d) Consumo de capital fixo. O recurso a medidas de entradas intermédias como aproximação das de produção implica a impossibilidade de efectuar uma análise da produtividade. 10.45. O cálculo do consumo intermédio a preços constantes no ano-base não levanta quaisquer problemas teóricos especiais, visto que o consumo intermédio se refere a bens e serviços mercantis. Pode ser feito, quer deflacionando os valores correntes por um índice de preços do consumo intermédio, quer na base de quantidades reavaliadas a preços do ano-base. 10.46. O cálculo a preços constantes das remunerações dos empregados e do consumo de capital fixo em ramos de serviços não mercantis é estabelecido pelos métodos gerais descritos nos pontos 10.53 e 10.54. Os outros impostos sobre a produção são, frequentemente, de um tipo que pode ser relacionado com um indicador de volume, por exemplo, volume de emprego, número de viaturas utilizadas. Impostos e subsídios a produtos e à importação 10.47. Limitado no essencial às operações sobre bens e serviços, o sistema integrado de índices de preços e de volume não exclui, no entanto, a possibilidade de calcular, para outras operações específicas, medidas das variações de preços e de volume. Esta possibilidade existe, nomeadamente, no caso dos impostos e subsídios directamente ligados à quantidade ou ao valor dos bens e serviços que são objecto de certas operações. Nos quadros de recursos e empregos, figuram explicitamente os valores destas operações. Ao aplicar as regras que em seguida se descrevem, é possível obter medidas de preços e volume para as categorias de impostos e subsídios registados nas contas de bens e serviços, nomeadamente: a) Impostos sobre os produtos, excepto IVA (D.212 e D.214); b) Subsídios aos produtos (D.31); c) IVA sobre os produtos (D.211). 10.48. O caso mais simples é o dos impostos que representam um montante fixo por unidade de quantidade do produto que é objecto da operação. O valor das receitas provenientes de um tal imposto é função: a) Da quantidade de produtos envolvidos na operação; b) Do montante cobrado por unidade, isto é, do preço da tributação. A decomposição da variação do valor nas suas duas componentes não levanta praticamente quaisquer dificuldades. A variação de volume é dada pela alteração das quantidades de produtos tributados; a variação de preço corresponde à variação do montante cobrado por unidade, isto é, à evolução do preço da tributação. 10.49. Um caso mais frequente é o de um imposto que representa uma certa percentagem do valor da operação. O valor das receitas provenientes de um tal imposto é então função: a) Da quantidade de produtos envolvidos na operação; b) Do preço dos produtos envolvidos na operação; c) Da taxa de imposto (em percentagem). O preço da tributação é assim obtido aplicando a taxa ao preço do produto. A variação em valor das receitas de um tal imposto pode igualmente ser cindida numa variação de volume, correspondendo à variação das quantidades dos produtos tributados, e numa variação de preços que corresponde à variação do preço de tributação (b × c). 10.50. O montante dos impostos sobre os produtos, excepto o IVA (D.212 e D.214) é medido em termos de volume, aplicando-se às quantidades de produtos produzidos ou importados os preços da tributação do ano-base ou aplicando-se aos valores da produção ou das importações, reavaliadas a preços do ano-base, as taxas de imposto do ano-base. Deve ter-se em atenção o facto de os preços da tributação poderem diferir entre os diferentes empregos, o que é tomado em consideração nos quadros de recursos e empregos. 10.51. Paralelamente, o montante dos subsídios aos produtos (D.31) é medido em termos de volume, aplicando-se às quantidades de produtos produzidos ou importados os preços de subsídio do ano-base ou aplicando-se aos valores da produção ou da importação, reavaliadas a preços do ano-base, as taxas de subsídio do ano-base, tendo em consideração os preços de subsídios diferentes para empregos diferentes. 10.52. O IVA sobre os produtos (D.211) é calculado, tanto para o conjunto da economia como para cada ramo de actividade e outros utilizadores, numa base líquida e refere-se apenas ao IVA não dedutível, sendo definido como a diferença entre o IVA facturado sobre os produtos e o IVA dedutível pelos utilizadores destes produtos. Alternativamente, também é possível definir o IVA sobre os produtos como a soma de todos os montantes não dedutíveis a pagar pelos utilizadores. O IVA não dedutível a preços constantes pode ser calculado aplicando as taxas do IVA em vigor no ano-base aos fluxos expressos em preços do ano-base. Qualquer variação na taxa do IVA do ano corrente reflectir-se-á, por conseguinte, no índice do preço e não no índice de volume do IVA não dedutível. A fracção do IVA dedutível no IVA facturado e, por conseguinte, do IVA não dedutível, pode modificar-se: a) Por um lado, em consequência de uma modificação das possibilidades de dedução resultantes, imediatamente ou não, de uma modificação das leis e regulamentos fiscais; b) Por outro lado, em consequência de alterações na estrutura dos empregos do produto (por exemplo, crescimento da parte dos empregos que podem beneficiar da dedução). Uma alteração no montante do IVA dedutível resultante de alterações nas possibilidades de dedução deve ser tratada, pelo método descrito, como uma variação do preço de tributação, da mesma forma que uma variação da taxa do IVA facturado. Pelo contrário, uma alteração do montante do IVA dedutível resultante de uma modificação da estrutura dos empregos dos produtos traduz-se numa variação no volume do IVA dedutível e repercute-se no índice de volume do IVA sobre os produtos. Consumo de capital fixo 10.53. O cálculo de medidas de volume para o consumo de capital fixo não coloca problemas especiais, desde que se disponha de uma boa informação sobre a composição do stock de bens de capital fixo. O método do inventário permanente, utilizado na maior parte dos países, já implica, para a avaliação do consumo do capital fixo a preços correntes, a passagem por um cálculo do stock de bens de capital fixo a preços constantes. De facto, para passar da avaliação a custos históricos para uma avaliação a custos de reposição, é necessário estabelecer primeiro o valor dos bens de capital adquiridos ao longo de diferentes períodos numa base homogénea de avaliação, isto é, a preços de um ano-base. Os índices de preços e volume resultantes deste processo poderão, portanto, ser utilizados para estabelecer o valor do consumo de capital fixo a preços constantes e o índice de preços associado. Na falta de um inventário permanente do stock de bens de capital fixo, a variação do consumo de capital fixo a preços constantes pode ser obtida deflacionando os dados a preços correntes pelos índices de preços calculados a partir dos dados da formação bruta de capital fixo por produto. Temos então que tomar em consideração a estrutura, em termos de idade, dos bens de capital adquiridos. Remuneração dos empregados 10.54. Para medir o volume do trabalho remunerado, a unidade de quantidade para a remuneração dos empregados pode ser considerada como sendo uma hora de trabalho de um determinado tipo e nível de especialização. Tal como acontece com os bens e os serviços, têm que se reconhecer diferentes qualidades de trabalho e calcular valores relativos das quantidades para cada tipo de trabalho. O preço associado a cada tipo de trabalho é a remuneração paga por hora, que pode variar, obviamente, entre os diferentes tipos de trabalho. Uma medida do volume do trabalho efectuado pode ser calculada como uma média ponderada dos valores relativos das quantidades para diferentes tipos de trabalho, ponderadas pelos valores da remuneração dos empregados no ano anterior ou no ano-base fixo. Alternativamente, pode calcular-se um índice de taxas de salário para o trabalho, calculando uma média ponderada das variações proporcionais em taxas horárias da remuneração para os diferentes tipos de trabalho, utilizando mais uma vez a remuneração dos empregados como ponderação. Se se calcular indirectamente um índice de volume do tipo Laspeyres, mediante deflação das variações da remuneração dos empregados a valores correntes por um índice da variação média da remuneração horária, este último deverá ser um índice do tipo Paasche. 10.55. Para medir o poder real de compra da remuneração dos empregados, este fluxo pode ser deflacionado por um índice reflectindo as utilizações destes rendimentos. O índice de preços normalmente escolhido para este fim é o deflacionador implícito para as despesas de consumo individual ou o índice de preços no consumidor. Stocks de activos fixos produzidos e existências 10.56. São necessários dados a preços constantes tanto para os stocks de activos fixos produzidos como para as existências. Em relação aos primeiros, os dados necessários para o cálculo dos rácios de produção de capital encontram-se disponíveis se se utilizar o método do inventário permanente. Em outros casos, a informação sobre o valor dos stocks dos activos pode ser recolhida junto dos produtores, sendo a deflação efectuada pelos índices de preços utilizados para a formação de capital fixo e tendo em consideração a estrutura em termos de idade dos stocks. As variações nas existências são medidas pelo valor das entradas em existências menos o valor das saídas de existências e o valor de quaisquer perdas correntes dos bens ocorridas nas existências durante um determinado período. As estimativas a preços constantes podem ser calculadas pela deflação destas componentes. No caso em que as variações do volume e dos preços das existências são bastante regulares, as estimativas dessas variações podem também ser obtidas multiplicando a variação no volume das existências pelos preços médios do ano corrente ou do ano-base. Como alternativa, e como verificação cruzada, também se podem obter estimativas das variações nas existências, como a diferença entre os stocks de existências no fim e no início do período, respectivamente. Para este fim, o valor das existências menos a reavaliação, de acordo com as contas dos produtores, tem que ser reavaliado e expresso em preços médios, ou em relação ao ano corrente ou ao ano-base. Se se referem ao ano corrente, o valor mede as variações no volume das existências a preços correntes. Se os preços médios se referem ao ano-base, o valor corresponde às variações no volume das existências, a preços do ano-base. Medidas do rendimento real para o total da economia 10.57. Não é possível dividir os fluxos de rendimento numa componente de preços e de quantidade e, por esta razão, as medidas de preços e volume não podem ser definidas da mesma forma que para os fluxos e stocks já descritos. Os fluxos de rendimento apenas podem ser medidos em termos reais se se escolher algum cabaz seleccionado de bens e serviços em que o rendimento é gasto de forma típica e se se utilizar o índice de preços para este cabaz como deflacionador dos rendimentos correntes. A escolha é sempre arbitrária, na medida em que o rendimento raras vezes é gasto especificamente para aquisições durante o período em questão. Uma parte pode ser poupada para aquisições em períodos posteriores ou, alternativamente, as aquisições do período podem ser parcialmente financiadas por poupanças efectuadas anteriormente. 10.58. O produto interno bruto a preços constantes mede o total da produção (menos o consumo intermédio) em termos de volume para o total da economia. O rendimento real total dos residentes é influenciado não apenas por este volume de produção, mas também pela taxa a que as exportações podem ser trocadas por importações do resto do mundo. Se os termos de troca melhoram, são precisas menos exportações para pagar um determinado volume de importações, de forma que, a um determinado nível da produção interna, há bens e serviços que podem ser deslocados das exportações para o consumo ou formação de capital. 10.59. O rendimento interno bruto real pode ser obtido adicionando os denominados ganhos nos termos de troca aos dados em volume do produto interno bruto. Os ganhos - ou, o que também pode acontecer, perdas - nos termos de troca definem-se como: T = >NUM>X - M>DEN>P- [>NUM>X>DEN>Px - >NUM>M>DEN>Pm] ou seja, o saldo corrente das exportações menos as importações, deflacionado por um índice de preços P, menos a diferença entre o valor deflacionado das exportações e o valor deflacionado das importações. A escolha do deflacionador P adequado das balanças comerciais correntes ficará ao critério das autoridades estatísticas nacionais, tendo em conta as circunstâncias particulares do país. Nos casos em que haja incerteza quanto à escolha do deflacionador, a média dos índices de preços das importações e das exportações deverá proporcionar um deflator adequado. 10.60. Vários agregados do rendimento real são identificados e definidos do seguinte modo: produto interno bruto a preços constantes mais os ganhos ou perdas comerciais ocasionados pelas variações dos termos de troca igual ao rendimento interno bruto real mais os rendimentos primários reais a receber do estrangeiro menos os rendimentos primários reais a pagar no estrangeiro igual ao rendimento nacional bruto real mais as transferências correntes reais a receber do estrangeiro menos as transferências correntes reais a pagar no estrangeiro igual ao rendimento nacional bruto real disponível menos o consumo de capital fixo a preços constantes igual ao rendimento nacional líquido real disponível. Para se poderem exprimir os vários agregados do rendimento nacional em termos reais recomenda-se que as rubricas a receber e a pagar dos rendimentos primários e das transferências do e para o estrangeiro sejam deflacionadas com um índice de despesa interna bruta final. O rendimento nacional real disponível deve ser expresso numa base líquida, sendo deduzido do seu valor bruto o consumo de capital fixo a preços constantes. ESCOLHA DAS FÓRMULAS DOS ÍNDICES E DO ANO-BASE 10.61. A construção de um sistema integrado de índices de preços e de volume implica uma escolha deliberada relativamente aos tipos de índice a utilizar. 10.62. A medida preferida para variações anuais em volume é um índice de volume de Fisher que se define como a média geométrica dos índices de Laspeyres e de Paasche. As variações de volume relativas a períodos mais longos podem ser obtidas mediante encadeamento, isto é, acumulando os movimentos de volume anuais. 10.63. A medida preferida para variações anuais de preços é o índice de preços de Fisher. As variações de preços verificadas relativas a períodos mais longos podem ser obtidas mediante encadeamento dos movimentos de preços anuais. 10.64. Os índices em cadeia que utilizam os índices de volume de Laspeyres para medir as variações de volume de os índices de preços de Paasche par medir os movimentos anuais de preços constituem alternativas aceitáveis aos índices de Fisher. 10.65. Embora a medida preferida de volume e preços seja um índice em cadeia, deve reconhecer-se que a falta de coerência aditiva pode constituir uma desvantagem séria para muitos tipos de análise. Um agregado é definido como a soma das suas componentes. A aditividade exige que esta identidade seja preservada quando os valores, tanto de um agregado como das suas componentes em qualquer período de referência, sejam extrapolados no tempo, utilizando um conjunto de índices de volume. 10.66. Por conseguinte, recomenda-se que, além dos índices de cadeia em relação aos principais agregados sejam elaborados dados desagregados a preços constantes - isto é, avaliação directa das quantidades correntes a preços do ano-base. A estimativa de dados contabilísticos a preços constantes deve ser efectuada ao nível mais pormenorizado possível se se pretender que os dados sejam coerentes no contexto de um sistema integrado de medidas de preços e volume. Os quadros de recursos e empregos constituem a referência central, conceptual e estatística para todas as medidas a preços constantes. Encontram-se dados adicionais nos quadros suplementares. No entanto, as séries a preços constantes têm, mais cedo ou mais tarde, que mudar de base. O SEC adoptou o princípio de mudar o ano-base todos os cinco anos a partir de 1995. Quando o ano-base é alterado, é normal ligar os dados da antiga base aos dados da nova base, em vez de se fazer uma retropolação de base. Quando o ano-base é actualizado, perde-se a aditividade, como resultado deste processo de ligação. 10.67. Quandos os valores do ano-base são extrapolados por índices de volume em cadeia, deve explicar-se aos utilizadores o motivo por que não existe aditividade nos quadros. Os dados a «preços constantes» não aditivos são publicados sem qualquer ajustamento, o que constitui um método transparente e indica aos utilizadores a dimensão do problema. Esta situação não exclui a possibilidade de que possam existir circunstâncias nas quais os responsáveis pela elaboração dos dados possam considerar preferível eliminar as discrepâncias, a fim de melhorar a coerência global dos dados. ÍNDICES DE PREÇOS E VOLUME INTERESPACIAIS 10.68. As comparações de preços e volumes entre os países têm que ultrapassar a dificuldade de comparar diferentes moedas nacionais. Visto que as taxas de câmbio não são nem suficientemente estáveis para este fim, nem reflectem correctamente as diferenças do poder de compra, é necessário utilizar uma metodologia semelhante à utilizada para as comparações intertemporais num único país. Por conseguinte, os índices de preços e volume devem ser estabelecidos entre pares de países, aplicando-se os mesmo tipos de fórmulas de índices que quando se medem as variações entre períodos de tempo. Qualquer dos dois países A e B pode ser utilizado como ponderação e na perspectiva do país A - pode ser calculado um índice do tipo Laspeyres com ponderação do país A, bem como um índice do tipo Paasche utilizando ponderações do país B. 10.69. Se as economias nacionais destes dois países diferirem muito uma da outra, o desvio entre estes dois índices pode ser bastante significativo e os resultados dependeriam em demasia do país seleccionado. Para comparações binárias, o SEC exige, por conseguinte, uma média entre os dois, sob a forma de um índice de Fisher. 10.70. Comparações quantitativas directas entre situações económicas que têm pouco em comum são inerentemente difíceis e o método de deflação dos valores correntes com índices de preços é, por conseguinte, a melhor alternativa. Isto aplica-se ainda mais no caso de comparações internacionais do que no caso de comparações intertemporais. Mediante especificação e identificação cuidadosas dos produtos, os preços relativos podem ser calculados a partir da informação recolhida nos inquéritos aos preços de cada país. Como os preços são expressos na moeda nacional, a interpretação dos preços relativos introduz o conceito de paridade de poder aquisitivo (PPA). Para um determinado produto, a PPA entre as moedas dos países A e B é definida como o número de unidades da moeda do país B que são necessárias, no país B, para comprar a mesma quantidade do produto que uma unidade da moeda do país A comprará no país A. São obtidas PPA para grupos de produtos a níveis sucessivamente mais elevados de agregação, até se atingir o PIB, mediante ponderação das PPA dos produtos pela sua parte na despesa. Para conseguir um índice de nível de preços entre os dois países, o índice PPA tem de ser dividido pela taxa de câmbio corrente entre as duas moedas em causa. 10.71. No que respeita aos serviços não mercantis, as comparações internacionais deparam com o mesmo problema que as comparações intertemporais, o que significa que as produções são medidas como a soma das entradas. O método actualmente utilizado nas comparações interespaciais consiste em obter as PPA com base em preços relativos para elementos importantes nestas entradas. Este método, que implica comparações em volume das entradas, não toma, porém, em consideração as diferenças de produtividade na produção de serviços não mercantis dos países comparados. É, por conseguinte, importante criar métodos que permitam efectuar comparações do volume da produção dos serviços não mercantis. Em princípio, isto deveria ser viável para serviços não mercantis individuais, da mesma forma geral que se aplica às comparações intertemporais. 10.72. A necessidade de efectuar comparações internacionais de preços e volumes entre países é reconhecida pelo SEC. O principal objectivo são as comparações em volume do PIB, devendo ser considerados os seus empregos e a condição de transitividade. Transitividade significa que o índice directo do país C com base no país A é igual ao índice indirecto obtido por multiplicação do índice directo para o país B com base no país A pelo índice directo para o país C com base no país B. 10.73. A abordagem adoptada pelo SEC para o cálculo de um conjunto de medidas de volume multilaterais e de PPA é partir de comparações binárias entre todos os pares possíveis de países considerados. Os índices de Fisher utilizados para este fim não são transitivos, mas permitem obter um conjunto de índices transitivos tão próximos quanto possível dos índices de Fisher originais, utilizando os critérios tradicionais dos mínimos quadrados para este fim. Ao minimizar os desvios entre os índices de Fisher originais e os índices transitivos desejados obtém-se a chamada fórmula EKS. 10.74. O índice EKS utiliza todos os índices indirectos que ligam o país i ao país k, bem como o índice directo entre eles. Entre os países i e k, esse índice é a média geométrica do índice directo entre i e k e qualquer índice indirecto possível ligando os países i e k. Ao índice directo é dada uma ponderação dupla da de cada índice indirecto. Consegue-se a transitividade integrando-se qualquer outro país no índice EKS de um determinado par de países. CAPÍTULO 11 POPULAÇÃO E EMPREGO 11.01. Determinadas comparações entre países, ou entre actividades ou sectores de uma mesma economia, apenas adquirem pleno significado quando os agregados da contabilidade nacional (por exemplo, produto interno bruto, consumo final das famílias, valor acrescentado de um ramo de actividade, remunerações dos empregados) se reportam ao número de habitantes e às variáveis relativas à mão-de-obra. Daí a necessidade de se dispor de definições de população total, emprego, postos de trabalho, total de horas trabalhadas, equivalência a tempo completo e mão-de-obra empregada a remunerações constantes, as quais estão intimamente ligadas aos conceitos utilizados na contabilidade nacional. 11.02. Estas variáveis são definidas no sistema com base nos conceitos de território económico e de centro de interesse. 11.03. A utilização de mão-de-obra deve ser classificada com base nas mesmas unidades estatísticas que as utilizadas na análise da produção, designadamente, a unidade de actividade económica local e a unidade institucional. 11.04. Os agregados a que os valores relativos à população e à utilização de mão-de-obra estão ligados são totais anuais. Em consequência, devem usar-se os valores médios da população e da mão-de-obra utilizada ao longo do ano. No caso de inquéritos efectuados várias vezes ao longo do ano, utiliza-se a média dos resultados obtidos nas diferentes datas de referência. Quando seja efectuado apenas um inquérito, importa verificar se o período utilizado é totalmente representativo; no cálculo de estimativas para o ano inteiro, devem utilizar-se as últimas informações disponíveis sobre as variações verificadas ao longo do ano. Por exemplo, ao determinar por estimativa o emprego médio, há que ter em conta o facto de algumas pessoas não trabalharem durante todo o ano (trabalhadores ocasionais e/ou sazonais). POPULAÇÃO TOTAL 11.05. Definição: Num determinado momento, a população total de um país compreende o conjunto das pessoas, nacionais ou estrangeiras, estabelecidas de forma permanente no território económico do país, mesmo que se encontrem temporariamente ausentes. Para determinados efeitos, uma média anual do número de habitantes poderá fornecer uma base apropriada para determinar por estimativa as variáveis das contas nacionais ou para utilizar como denominador em comparações. 11.06. A população total é definida para efeito das contas nacionais de acordo com o conceito de residência (ver o capítulo relativo às unidades e conjuntos de unidades). Por pessoa estabelecida de forma permanente, entende-se toda a pessoa que permanece, ou tem intenção de permanecer, no território económico do país por um período igual ou superior a um ano. Por pessoa temporariamente ausente, entende-se toda a pessoa estabelecida no país, mas que se encontra, ou tem intenção de permanecer, no resto do mundo por um período inferior a um ano. Todas as pessoas pertencentes à mesma família (92) residem onde a família tenha o seu centro de interesse económico, sendo este o lugar em que a família mantém uma habitação, ou um conjunto de habitações, que os seus membros consideram e utilizam como residência principal. Um membro de uma família residente continua a ser residente, ainda que viaje frequentemente para fora do território económico, dado que o seu centro de interesse económico se mantém na economia em que reside a família. 11.07. A população total de um país inclui: a) Os nacionais estabelecidos no país; b) Os civis nacionais que se encontram no estrangeiro por um período inferior a um ano (trabalhadores fronteiriços e sazonais, turistas, doentes em tratamento, etc.); c) Os civis estrangeiros estabelecidos no país por um período igual ou superior a um ano (englobando o pessoal (93) das instituições das Comunidades Europeias e das organizações internacionais civis instaladas no território geográfico do país); d) Os militares estrangeiros (94) a trabalharem junto de organizações militares internacionais instaladas no território geográfico do país; e) Os cooperantes estrangeiros (95) em comissões de longa duração que trabalhem no país de acolhimento, os quais se considera que trabalham para o governo deste último, por conta do governo ou organização internacional que financia de facto o seu trabalho. Por convenção, a população total inclui igualmente, qualquer que seja a duração da permanência no resto do mundo: a) Os estudantes nacionais, independentemente da duração dos seus estudos no estrangeiro; b) Os membros (96) das forças armadas nacionais estacionadas no resto do mundo; c) O pessoal nacional (97) das bases científicas nacionais estabelecidas fora do território geográfico do país; d) Os cidadãos nacionais (98) que trabalhem em missões diplomáticas no estrangeiro; e) Os cidadãos nacionais (99) que sejam membros das tripulações de barcos de pesca, outros navios, aeronaves e plataformas flutuantes que operem, no todo ou em parte, fora do território económico. 11.08. Em contrapartida, a população total de um país exclui: a) Os civis estrangeiros que se encontram no território por um período inferior a um ano (trabalhadores fronteiriços e sazonais, turistas, doentes em tratamento, etc.); b) Os civis nacionais a residir no estrangeiro por um período igual ou superior a um ano; c) Os militares nacionais a trabalhar junto de organizações internacionais situadas no resto do mundo; d) Os cooperantes nacionais que trabalham em comissões de longo prazo no estrangeiro, os quais se considera que trabalham para o governo do país de acolhimento, por conta do governo ou organização internacional que financia de facto o seu trabalho; e ainda, por convenção, a) Os estudantes estrangeiros, independentemente da duração dos seus estudos no país; b) Os membros das forças armadas de um país estrangeiro estacionadas no país; c) O pessoal estrangeiro das bases científicas estrangeiras estabelecidas no território geográfico do país; d) O pessoal diplomático estrangeiro em missão no país. 11.09. A definição que acaba de ser dada distingue-se da população presente (ou efectiva), que compreende as pessoas efectivamente presentes no território geográfico de um país num determinado momento. POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE ACTIVA 11.10. Definição: A população economicamente activa inclui todas as pessoas de ambos os sexos e acima de uma certa idade que fornecem os recursos de mão-de-obra para as actividades produtivas (abrangidas pela definição de produção do sistema) durante um período de tempo especificado. Inclui todas as pessoas que preenchem os requisitos de inclusão entre os empregados (por conta de outrem ou por conta própria) ou os desempregados. Os «empregados por conta de outrem» e os «empregados por conta própria» são definidos na rubrica denominada «emprego». Os «desempregados» são definidos na rubrica denominada «desemprego». EMPREGO 11.11. Definição: O emprego compreende todas as pessoas (tanto trabalhadores por conta de outrem como trabalhadores por conta própria) que exercem uma actividade produtiva abrangida pela definição de produção dada pelo sistema. TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM (100) 11.12. Definição: Os trabalhadoers por conta de outrem são definidos como todas as pessoas que, nos termos de um contrato, trabalham para outra unidade institucional residente, recebendo em contrapartida uma remuneração (registada como D.1, remunerações dos empregados). A relação entre empregados e empregado existe sempre que haja um contrato, formal ou não formal, normalmente celebrado de livre vontade entre uma empresa e uma pessoa, nos termos do qual esta trabalha para a empresa, recebendo uma contraparida em dinheiro ou em espécie. Os trabalhadores por conta de outrem são aqui classificados na medida em que não sejam também trabalhadores por conta própria, a título de actividade principal: nesse caso, são classificados em trabalhadores por conta própria. 11.13. São aqui incluídas as seguintes categorias: a) Indivíduos (operários, empregados, quadros, pessoal doméstico, pessoas que executem uma actividade produtiva remunerada abrangidas por programas de emprego) ligados a um empregador por um contrato de trabalho; b) Funcionários civis e outros trabalhadores ligados à administração pública por um estatuto de direito público; c) Militares de carreira, contratados e do contingente geral (incluindo os que trabalhem em projectos civis); d) Ministros de culto, desde que directamente remunerados por uma administração pública ou por uma instituição sem fim lucrativo; e) Donos de sociedades e quase sociedades, quando trabalhem nas mesmas; f) Estudantes que tenham assumido o compromisso formal de contribuir com parte do seu trabalho para o processo de produção da empresa, em troca de uma remuneração e (ou) formação profissional; g) Trabalhadores domiciliários (101), se existir um acordo expresso no sentido de o trabalhador domiciliário ser remunerado com base no trabalho efectuado, ou seja, na quantidade de trabalho com que contribuiu para um determinado processo produtivo; h) Trabalhadores deficientes, desde que exista uma relação laboral formal ou não formal; i) Indivíduos empregados por agências de trabalho temporário, que devem ser incluídos no ramo de actividade da agência que as emprega e não no ramo da empresa para a qual efectivamente trabalham. Porém, para a análise das entradas-saídas, podem ser consideradas reclassificações destes indivíduos e de todos os custos com eles relacionados (ver ponto 9.51). 11.14. São ainda considerados trabalhadores por conta de outrem os indivíduos que temporariamente não se encontram a trabalhar, desde que possuam um vínculo formal com o seu emprego. Este vínculo formal deverá ser determinado por referência a um ou a vários dos seguintes critérios: a) A prestação ininterrupta do salário ou vencimento; b) A garantia de retorno ao trabalho, finda a situação de excepção, ou um acordo sobre a data de retorno; c) A duração da ausência do trabalho que, sempre que relevante, deve ser o período em relação ao qual os trabalhadores podem receber uma compensação, sem obrigação de aceitar outros empregos. São abrangidos os indivíduos que temporariamente não se encontrem a trabalhar devido a doença ou acidente, férias, greve ou lock-out, licença para frequência de cursos escolares ou de formação, licença de maternidade ou parental, redução da actividade económica, desorganização ou suspensão temporária do trabalho por razões de mau tempo, avaria mecânica ou eléctrica, falta de matérias-primas ou combustíveis, ou outras ausências temporárias com ou sem licença. TRABALHADORES POR CONTA PRÓPRIA 11.15. Definição: Os trabalhadores por conta própria são definidos como os únicos proprietários, ou proprietários conjuntos, das empresas não constituídas em sociedades em que trabalham, com excepção das empresas não constituídas em sociedade que estejam classificadas como quase sociedades. Os trabalhadores por conta própria são classificados nesta categoria se não tiverem simultaneamente um emprego remunerado que constitua a sua principal actividade: neste último caso, serão classificados em trabalhadores por conta de outrem. Os trabalhadores por conta própria poderão não estar temporariamente a trabalhar durante o período de referência por qualquer razão específica. A remuneração do trabalho independente é um rendimento misto. 11.16. São ainda abrangidas as seguintes categorias: a) Trabalhadores familiares não remunerados, incluindo os que trabalham em empresas não constituídas em sociedade, que se dedicam, total ou parcialmente, à produção mercantil; b) Trabalhadores domiciliários cujo rendimento é função do valor dos produtos resultantes de um processo produtivo pelo qual sejam responsáveis, independentemente da quantidade de trabalho com que tenham contribuído para o mesmo; c) Trabalhadores que asseguram, individual ou colectivamente, uma produção inteiramente destinada a utilização final própria ou à formação de capital por conta própria. Os trabalhadores voluntários não remunerados são incluídos nos trabalhadores por conta própria no caso de as suas actividades voluntárias darem origem a bens, como, por exemplo, a construção de uma habitação, igreja ou outro edifício. Porém, se as suas actividades voluntárias derem origem a serviços, como, por exemplo, tomar conta de qualquer coisa ou fazer limpezas sem remuneração, não são incluídos no emprego, em virtude de esses serviços voluntários estarem excluídos da produção (ver ponto 3.08). Não há qualquer utilização de mão-de-obra para os serviços de habitações ocupadas pelos seus proprietários; os ocupantes-proprietários das habitações não são, nessa qualidade, considerados trabalhadores por conta própria. EMPREGO E RESIDÊNCIA 11.17. Os resultados da actividade das unidades produtivas apenas podem ser comparados com o emprego se este incluir tanto os residentes como os não residentes que trabalham para unidades de produção residentes. O emprego inclui, assim, as seguintes categorias: a) Os trabalhadores fronteiriços não residentes, isto é, os indivíduos que atravessam diariamente a fronteira para exercer a sua actividade laboral no território económico; b) Os trabalhadores sazonais não residentes, isto é, os indivíduos que se mudam para o território económico para nele exercer, por um período inferior a um ano, uma actividade em sectores em que periodicamente é necessária mão-de-obra suplementar; c) Os membros das forças armadas nacionais estacionadas no resto do mundo; d) O pessoal nacional das bases científicas nacionais situadas fora do território geográfico do país; e) Os cidadãos nacionais que trabalhem em missões diplomáticas no estrangeiro; f) Os membros das tripulações de barcos de pesca, outros navios, aeronaves e plataformas flutuantes explorados por unidades residentes; g) Os agentes locais das administrações públicas a trabalharem fora do território económico; 11.18. Por outro lado, são excluídos do emprego assim definido: a) Os residentes que sejam trabalhadores fronteiriços ou sazonais, isto é, os trabalhadores que exercem a sua actividade em outro território económico; b) Os cidadãos nacionais que sejam membros das tripulações de barcos de pesca, outros navios, aeronaves e plataformas flutuantes explorados por unidades não residentes; c) Os agentes locais das administrações públicas estrangeiras instaladas no território geográfico do país; d) O pessoal das instituições das Comunidades Europeias e das organizações internacionais civis instaladas no território geográfico do país (incluindo os agentes locais directamente recrutados); e) Os militares a trabalhar junto de organizações militares internacionais instaladas no território geográfico do país; f) Os cidadãos nacionais a trabalhar em bases científicas estrangeiras, estabelecidos no território económico. 11.19. A fim de permitir a transição para os conceitos utilizados nas estatísticas do emprego (emprego a nível nacional), o SEC prevê em especial que sejam indicados separadamente: a) Os militares do contingente geral (não considerados nas estatísticas do emprego, mas compreendidos no SEC entre os serviços das administrações públicas); b) Os residentes que trabalham em unidades produtivas não residentes (considerados nas estatísticas do emprego, mas não compreendidos no emprego, segundo o SEC); c) Os não residentes que trabalham em unidades produtivas residentes (não considerados nas estatísticas do emprego, mas compreendidos no emprego, segundo o SEC); d) Os trabalhadores residentes que vivem permanentemente numa instituição; e) Os trabalhadores residentes com idade inferior à abrangida pelas estatísticas do emprego. DESEMPREGO 11.20. Definição: De acordo com as normas estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho (Décima Terceira Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho), os «desempregados» incluem todas as pessoas acima de uma determinada idade que, durante o período de referência, estavam: a) «Sem trabalho», isto é, não estavam num emprego remunerado ou num emprego por conta própria; b) «Actualmente disponíveis para trabalhar», isto é, estavam disponíveis para um emprego remunerado ou por conta própria durante o período de referência; e c) «À procura de trabalho», isto é, tinham feito diligências específicas num período recente especificado no sentido de procurarem emprego remunerado ou por conta própria. As diligências específicas podem incluir o registo num serviço de emprego, público ou privado; o pedido de emprego a empregadores; a procura em locais de trabalho, quintas, fábricas, mercados ou outros lugares de encontro; a colocação de anúncios ou a resposta a anúncios dos jornais; a procura de ajuda por parte de amigos ou familiares; a procura de terrenos, edifícios, maquinaria ou equipamento para criação de uma empresa própria; a preparação de recursos financeiros; o pedido de licenças e autorizações; etc. 11.21. Definição: As taxas de desemprego representam as pessoas desempregadas como percentagem da população economicamente activa. São normalmente calculadas por grupos de sexo e idade e, por vezes, faz-se ainda uma classificação cruzada com outras variáveis demográficas, como o estado civil, as habilitações ou a nacionalidade. EMPREGOS 11.22. Definição: Um emprego é definido como um contrato explícito ou implícito (102) pelo qual uma pessoa se obriga a fornecer o seu trabalho (103) mediante uma remuneração (104) a uma unidade institucional residente, por um determinado período ou até nova ordem. Nesta definição, são abrangidos tanto os empregos por conta de outrem como os empregos por conta própria: isto é, empregos por conta de outrem, se o indivíduo pertence a uma unidade institucional diferente do empregador, e empregos por conta própria se o indivíduo pertence à mesma unidade institucional que o empregador. 11.23. O conceito de empregos difere do conceito de emprego, tal como acima definido: a) Inclui o segundo, terceiro, etc. empregos de um mesmo indivíduo. Esses segundo, terceiro, etc., empregos de um indivíduo podem suceder-se uns aos outros dentro do período de referência (normalmente, uma semana) ou serem exercidos em paralelo, como acontece quando alguém tem um emprego nocturno e outro diurno; b) Por outro lado, exclui os indivíduos que não estão, temporariamente, a trabalhar, mas que mantêm um «vínculo formal com o seu emprego», sob a forma, por exemplo, de «uma garantia de retorno ao trabalho . . . ou um acordo sobre a data de retorno». Tais acordos entre um empregador e indivíduos em situação de desemprego temporário (lay-off) ou ausentes por razões de formação profissional não contam como empregos para efeitos do sistema. EMPREGOS E RESIDÊNCIA 11.24. Um emprego no território económico de um país é um contrato explícito ou implícito entre uma pessoa (que pode residir noutro território económico) e uma unidade institucional residente no país. Para medir a incorporação de mão-de-obra na actividade económica, só é relevante a residência da unidade institucional produtiva, dado que só os produtores residentes contribuem para o produto interno bruto. 11.25. Além disso: a) Os empregos são incluídos na contagem de empregos do território económico quando os empregados de um produtor residente se encontram a trabalhar temporariamente noutro território económico e quando a natureza e duração da actividade não garantem o seu tratamento como uma unidade residente fictícia desse outro territorio; b) Não são incluídos na contagem de empregos do território económico os empregos ao serviço de unidades institucionais não residentes, ou seja, de unidades com um centro de interesse noutro país e que não pretendem operar no território nacional durante um ano ou mais; c) Os empregos dos funcionários das organizações internacionais e de agentes localmente recrutados por embaixadas estrangeiras são excluídos da contagem, dado que as unidades empregadoras não são residentes. TOTAL DE HORAS TRABALHADAS 11.26. Definição: O total de horas trabalhadas representa o número total de horas de trabalho efectivamente cumpridas por um empregado, por conta de outrem ou por conta própria, durante o período contabilístico, quando a sua produção é abrangida pela definição de produção. Devido à definição lata de empregados, que abrange as pessoas que estão temporariamente sem trabalho, mas que têm um vínculo formal, bem como os que trabalham a tempo parcial, o SEC entende que a medida apropriada para o cálculo da produtividade é o total de horas trabalhadas e não o número de trabalhadores. O total de horas trabalhadas constitui a medida da mão-de-obra preferida no âmbito do sistema. 11.27. De acordo com as normas estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho (Décima Conferência Internacional de Estaticistas do Trabalho), o total de horas efectivamente trabalhadas compreende: a) As horas efectivamente trabalhadas durante os períodos normais de trabalho; b) As horas trabalhadas para além dos períodos normais de trabalho, geralmente pagas a preços superiores aos normais (horas extraordinárias); c) O tempo despendido no local de trabalho em tarefas como: preparação do local de trabalho, trabalhos de reparação e manutenção, preparação e limpeza de utensílios, preenchimento de recibos e facturas, do registo de duração das operações e de outros relatórios; d) O tempo gasto no local de trabalho em tempos mortos, à espera ou em estado de prontidão, devido, por exemplo, à falta ocasional de trabalho, paragem da máquinas ou acidentes, ou o tempo gasto no local de trabalho durante o qual não é efectuado qualquer trabalho, sem que, no entanto, o respectivo pagamento deixe de ser efectuado, ao abrigo de um contrato de trabalho garantido; e) O tempo correspondente a curtos períodos de repouso no local de trabalho, incluindo as pausas para pequenas refeições. 11.28. Por outro lado, as horas efectivamente trabalhadas não incluem: a) As horas remuneradas mas não trabalhadas, tais como as férias anuais pagas, os dias feriados ou as licenças por doença; b) As interrupções para as refeições; c) As horas despendidas no trajecto entre o domicílio e o local de trabalho e vice-versa, ainda que pagas (operários da construção). No entanto, estas horas são incluídas nas horas de trabalho se tais deslocações ocorrerem no tempo de serviço. 11.29. O total de horas trabalhadas corresponde ao número total de horas efectivamente trabalhadas durante o período contabilístico em empregos por conta de outrem e por conta própria dentro do território económico: a) Incluindo o trabalho realizado fora do território para unidades institucionais empregadoras residentes que não tenham aí qualquer centro de interesse económico; b) Excluindo o trabalho para unidades institucionais empregadoras estrangeiras que não tenham qualquer centro de interesse económico dentro do território económico. 11.30. Numerosos inquéritos a empresas registam as horas pagas, e não as horas trabalhadas. Nesses casos, as horas trabalhadas têm de ser objecto de uma estimativa para cada grupo de empregos, baseada em todas as informações disponíveis acerca de licenças pagas, etc. 11.31. Para a análise do ciclo económico, pode ser útil ajustar o total de horas trabalhadas adoptando um número-padrão de dias de trabalho por ano. EQUIVALÊNCIA A TEMPO COMPLETO 11.32. Definição: O emprego equivalente a tempo completo, que é igual ao número de empregos equivalentes a tempo completo, é definido como o total de horas trabalhadas dividido pela média anual de horas trabalhadas em empregos a tempo completo no território económico. 11.33. Esta definição não descreve necessariamente o modo de avaliação do conceito: uma vez que a duração do emprego a tempo completo foi mudando ao longo do tempo e varia de sector para sector, têm de ser usados métodos que estabeleçam a proporção média e o número médio de horas de empregos a tempo inferior ao completo para cada grupo de empregos. Para cada grupo de empregos deve ser previamente estimada uma semana normal a tempo completo. Se possível, um grupo de empregos pode ser definido, no seio de um sector de actividade, segundo o sexo e/ou o tipo de trabalho das pessoas. As horas contratualmente acordadas constituem, no que respeita aos empregos por conta de outrem, o critério adequado para determinação desses valores. O equivalente a tempo completo é calculado separadamente em cada grupo de empregos, sendo depois adicionado. 11.34. Apesar de o total de horas trabalhadas ser a melhor medida da utilização da mão-de-obra, a equivalência a tempo completo apresenta algumas vantagens: pode ser calculada mais facilmetne e isso facilita as comparações internacionais com países que apenas podem fazer estimativas de emprego equivalente a tempo completo. VOLUME DE TRABALHO ASSALARIADO A REMUNERAÇÕES CONSTANTES 11.35. Definição: O volume de trabalho assalariado a remunerações constantes mede os contributos correntes relativos à mão-de-obra ao nível das remunerações de empregos assalariados durante um período de base seleccionado. 11.36. A remuneração dos empregados a preços correntes dividida pela mão-de-obra empregada a preços constantes fornece um índice implícito de preços de remunerações comparável com o índice implícito de preços dos empregos finais. 11.37. Com o conceito de volume de trabalho assalariado a remunerações constantes pretende-se exprimir as variações ocorridas na composição da força de trabalho, por exemplo, desde a de mais baixa até à de mais elevada remuneração. Para ser eficaz, a análise deve ser realizada por ramo de actividade. CAPÍTULO 12 CONTAS ECONÓMICAS TRIMESTRAIS 12.01. As contas económicas trimestrais são parte integrante do sistema de contas nacionais e, entre outras utilizações, são muito importantes para a análise do ano corrente e para o cálculo das estimativas provisórias do ano anterior. As contas económicas trimestrais constituem um conjunto coerente de operações, contas e saldos, sendo definidas num domínio tanto não financeiro como financeiro e registadas trimestralmente. Adoptam os mesmos princípios, definições e estrutura que as contas anuais, sujeitas a certas alterações, devido ao período de tempo abrangido. 12.02. A importância das contas económicas trimestrais provém, essencialmente, do facto de que são o único conjunto coerente de indicadores, disponível num prazo muito curto, com capacidade para fornecer uma imagem global de curto prazo da actividade económica, tanto financeira como não financeira. 12.03. O período de tempo com o qual as contas trimestrais se relacionam e a necessidade de dispor de informação fiáveis o mais rapidamente possível determinam algumas características típicas. Estas especificidades incluem os métodos estatísticos de elaboração das contas, a sazonalidade e o seu tratamento, a coerência entre as contas trimestrais e anuais e algumas particularidades contabílisticas relacionadas com o período de referência. Estas características típicas serão analisadas de forma pormenorizada num manual de contas trimestrais que o Eurostat pretende publicar antes da aplicação desta metodologia. 12.04. Os métodos estatísticos utilizados para elaborar as contas trimestrais podem diferir de forma bastante considerável dos utilizados para as contas anuais. Podem ser classificados em duas grandes categorias: processos directos e processos indirectos. Os processos directos baseiam-se na disponibilidade, a intervalos trimestrais, com as simplificações adequadas, de fontes similares às utilizadas para elaborar as contas anuais. Por outro lado, os processos indirectos baseiam-se na desagregação cronológica dos dados das contas anuais, de acordo com métodos matemáticos ou estatísticos, recorrendo a indicadores de referência que permitem a extrapolação para o ano corrente. A escolha entre os diferentes processos indirectos deve tomar em consideração, acima de tudo, a minimização do erro de previsão para o ano corrente, a fim de permitir que as estimativas anuais provisórias correspondam o mais possível aos valores finais. A escolha entre estas abordagens depende, entre outras coisas, da informação disponível a nível trimestral. 12.05. As séries de contas trimestrais mostram, frequentemente, variações de muito curto prazo devido à meteorologia, hábitos, legislação, etc., normalmente definidas como flutuações sazonais. Embora a sazonalidade seja uma parte integrante dos dados trimestrais, ela é frequentemente um obstáculo para a identificação e análise correctas da componente tendência/ciclo. Consequentemente, faz-se sentir a necessidade de elaborar tanto contas não corrigidas como contas ajustadas da sazonalidade. Deve garantir-se a coerência contabilística dos valores ajustados sazonalmente. Um problema estreitamente relacionado com o do ajustamento sazonal é o da correcção dos dias úteis, que necessita de uma análise mais pormenorizada, a qual será incluída no manual do Eurostat. 12.06. Visto que as contas trimestrais adoptam o mesmo sistema das contas anuais, as primeiras têm de ser coerentes ao longo do tempo com estas últimas. Isto implica, no caso das variáveis de fluxo, que a soma dos dados trimestrais seja igual aos valores anuais de cada ano. Em princípio, não se colocam obstáculos a que esta condição seja verificada para anos anteriores. No entanto, no que diz respeito ao ano corrente, coloca-se o problema da prioridade cronológica entre dados trimestrais e anuais, visto que os dados trimestrais, normalmente, se encontram disponíveis mais cedo do que os dados anuais. Este problema pode ser resolvido se se considerar que as estimativas provisórias dos valores anuais são obtidas pela agregação dos valores trimestrais. Quando a nova informação anual se torna disponível e implica a revisão dos valores provisórios, os dados trimestrais têm que ser modificados de forma correspondente. No contexto dos mesmos sistemas, as contas anuais são um produto secundário do sistema trimestral e não existe um cálculo anual distinto. 12.07. A coerência cronológica deve ser garantida para os dados não tratados e também para os valores ajustados, garantida a compatibilidade com os processos de ajustamento sazonal. 12.08. Se, em princípio, a maioria das operações e saldos se distribui com uma certa regularidade por todos os trimestres, há sempre algumas operações que aparecem concentradas num ou em dois trimestres do ano. É o caso dos impostos sobre o rendimento, dividendos, juros, etc. O tratamento destes casos depende essencialmente do processo de geração subjacente. 12.09. De um ponto de vista teórico não se colocam obstáculos a que a estrutura utilizada para as contas trimestrais seja a mesma que para as contas anuais. No entanto, na prática, convém simplificar e agregar este esquema, de modo a que se obtenham valores trimestrais fiáveis, o mais rapidamente possível (ver programa de quadros e dados a fornecer no sistema SEC 1995). CAPÍTULO 13 CONTAS REGIONAIS 13.01. As contas regionais constituem uma especificação regional das contas correspondentes do total da economia. Utilizam os conceitos das contas para o total da economia, salvo indicação em contrário nesta secção. 13.02. Um conjunto completo de contas a nível regional implica que se trate cada região como uma entidade económica distinta. Neste contexto, as operações com outras regiões tornam-se uma espécie de operações externas. As operações externas da região devem, obviamente, diferenciar-se segundo operações com outras regiões do país e operações com o resto do mundo. 13.03. Dificuldades de natureza conceptual (ver pontos 13.10 a 13.14) explicam, em parte, por que motivo as contas regionais se limitam ao registo das actividades de produção por actividade económica e às contas relativas a alguns sectores institucionais, como as famílias. TERRITÓRIO REGIONAL 13.04. A economia regional de um país é parte do total da economia desse país. O total da economia é definido em termos de unidades institucionais. É constituído por todas as unidades institucionais que possuam um centro de interesse no território económico de um país (ver ponto 2.04). O território económico, embora consista essencialmente no território geográfico, não coincide exactamente com ele (ver ponto 2.05). O território económico de um país pode ser divido em territórios regionais e território extra-regional. 13.05. O território regional inclui: a) A região que faz parte do território geográfico de um país; b) As zonas francas, incluindo entrepostos e fábricas sob controlo aduaneiro na região. 13.06. O território extra-regional é composto por partes do território económico de um país que não se podem ligar directamente a uma única região. Consiste em: a) O espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos; b) Os enclaves territoriais [isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados, em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.)]; c) Os jazigos petrolíferos, de gás natural, etc. situados em águas internacionais, fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes. 13.07. A Nomenclatura das unidades territoriais estatísticas (NUTS) fornece uma classificação única e uniforme do território económico da União Europeia. A NUTS é a Nomenclatura territorial utilizada para a elaboração das contas regionais. UNIDADES E RESIDÊNCIA 13.08. Distinguem-se dois tipos de unidades. Em primeiro lugar, a UAE local, para a análise de fluxos que ocorrem no processo de produção e no emprego de bens e serviços. Em segundo lugar, a unidade institucional, para analisar fluxos que afectam o rendimento, as operações de capital e financeiras, outros fluxos e contas de património. 13.09. A UAE local é a parte de uma UAE que corresponde a uma unidade local. A unidade local é uma unidade institucional que produz bens e serviços ou parte dessa unidade situada num local topograficamente identificado (ver ponto 2.106). Por conseguinte, em princípio, a residência regional de uma UAE local pode ser determinada sem ambiguidades. No que diz respeito às operações relativas a actividades de produção, é necessário registar os fluxos entre UAE locais que pertençam à mesma unidade institucional e que se situem em diferentes regiões. O SEC recomenda que se incluam os fornecimentos entre UAE locais na definição de produção, sendo isto especialmente importante nas contas regionais. 13.10. No caso das unidades institucionais, têm que ser considerados dois tipos de unidades institucionais, no contexto das contas regionais. Em primeiro lugar, há as unidades uni-regionais, cujo centro de interesse económico é uma região preço, na qual se desenvolve a maior parte das respectivas actividades. Entre as unidades uni-regionais contam-se as famílias, as sociedades cujas UAE locais se situam todas na mesma região, as administrações locais e estaduais, pelo menos parte da segurança social e muitas instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias. Em segundo lugar, há as unidades multirregionais, cujo centro de interessse económico se situa em mais do que uma região. Encontram-se nesta situação muitas sociedades e várias instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias. Em maior grau, é este também o caso de unidades institucionais cujas actividades abrangem todo o país, tais como as administrações centrais e um pequeno número de sociedades, de um modo geral numa situação de monopólio ou de quase monopólio, como por exemplo as sociedades nacionais de caminhos-de-ferro ou as sociedades nacionais de electricidade. 13.11. Todas as operações das unidades institucionais uni-regionais são afectadas à região na qual estas têm o seu centro de interesse económico. No que diz respeito às famílias, o centro de interesse económico é a região onde vivem e não a região onde trabalham. Outras unidades uni-regionais têm o seu centro de interesse económico na região onde se situam. 13.12. Agumas das operações das unidaes multirregionais não são, rigorosamente falando, regionalizáveis, por definição. É o caso da maior parte das operações de distribuição e financeiras. Consequentemente, os saldos das unidades multirregionais podem não ser definidos claramente a nível regional, em relação às unidades multirregionais. 13.13. Poderá pensar-se em afectar todas as operações das unidades multirregionais entre as regiões de acordo com algum método empírico. No entanto, isto não deve ser considerado simplesmente como uma aproximação prática. Implica uma adaptação conceptual do SEC, uma vez que as razões que impedem a inclusão de uma sequência completa de contas para as UAE locais/ramos de actividade económica no sistema central impedem igualmente, em princípio, a distribuição completa de todas as unidades institucionais e respectivas contas entre as regiões, pois isto significaria, em princípio, a elaboração de um conjunto completo de contas para as UAE locais. 13.14. Devido às considerações acima referidas, o sistema de contas regionais limita-se a: a) Agregados regionais por ramo de actividade económica relativos a actividades de produção: (1) valor acrescentado bruto, (2) remunerações dos empregados, (3) emprego, (4) empregados, (5) formação bruta de capital fixo; b) Produto interno bruto por região (PIBR); c) Contas regionais das famílias. MÉTODOS DE REGIONALIZAÇÃO 13.15. As contas regionais baseiam-se nas operações das unidades residentes num território regional. De um modo geral, a regionalização pode ser efectuada utilizando métodos ascendentes (bottom-up), métodos descendentes (top-down) ou métodos mistos. Os métodos podem ser descritos do seguinte modo: a) Métodos ascendentes O método ascendente de estimativa parte da utilização de informações sobre as unidades residentes na região, ascendendo-ser por adição até se estabelecer o valor regional do agregado. Os valores regionais devem perfazer o valor nacional correspondente. b) Métodos descendentes O método descendente implica a distribuição de um valor nacional entre as regiões, sem que se tentem individualizar as unidades residentes, através de uma chave de repartição que reflicta, tanto quanto possível, a característica a estimar. O método é designado como descendente porque o agregado é afectado a uma região e não a uma única unidade. No entanto, é necessária a noção de unidade residente, para se obter uma cobertura regional correcta da chave de repartição a utilizar. c) Métodos mistos Os métodos ascendentes raras vezes se utilizam na sua forma pura. Por conseguinte, também se devem considerar métodos mistos. Pode, por exemplo, acontecer que uma variável ou um agregado de variáveis apenas possam ser regionalizados com o auxílio de um método ascendente ao nível NUTS-1. Para uma regionalização mais desagregada, ao nível NUTS-2 ou NUTS-3, deverá utilizar-se o método descendente. 13.16. Em princípio, a vantagem do método ascendente é a de utilizar directamente fontes importantes a nível regional. E a vantagem dos métodos descendentes é a de garantirem a coerência numérica entre as contas nacionais e as regionais. Uma desvantagem é que as estimativas não são produzidas com dados directos mas com uma chave que, supostamente, se encontra correlacionada com o fenómeno a medir. 13.17. Sempre que possível, os valores regionais que correspondem directamente, em teoria, aos valores nacionais devem ser estimados directamente, através do método ascendente. O método descendente não conduz a dados sólidos e fiáveis para avaliar a exactidão dos valores estimados, enquanto que no método ascendente são evidenciadas possíveis divergências com os totais nacionais. AGREGADOS POR RAMO DE ACTIVIDADE 13.18. Para uma região, um ramo de actividade consiste num grupo de UAE locais que desenvolvem o mesmo tipo de actividade ou uma actividade semelhante (ver ponto 21.08). A UAE local é a unidade sobre a qual se baseiam os dados relacionados com as actividades de produção (produção, consumo intermédio, etc.). 13.19. Como princípio geral, os agregados das actividades de produção devem ser afectados à região onde reside a unidade que efectua as operações relevantes. A residência da UAE local é um critério essencial para a afectação destes agregados a uma região específica. 13.20. O princípio geral para afectar a formação bruta de capital fixo por região é a propriedade, tal como nas contas do total da economia [ver ponto 2.05, nota de pé-de-pagina (105)]. Os activos fixos detidos por uma unidade multirregional são afectados à UAE local onde são utilizados. Tal como nas contas nacionais, os activos fixos obtidos através de locação operacional são registados na região do proprietário e os obtidos através de locação financeira na região do utilizador. 13.21. Na prática, pode acontecer que só exista informação ao nível de unidades que contêm várias UAE locais que desenvolvem diferentes actividades e/ou se situam em diferentes regiões. Neste caso, têm que se utilizar os indicadores disponíveis (por exemplo, remunerações dos empregados ou emprego por região) para regionalizar os valores por ramo de actividade. 13.22. Quando se define uma UAE local, podem distinguir-se três situações: a) Uma actividade produtiva com factor emprego significativo (106), num local fixo, não coloca problemas. No entanto, em alguns casos, é necessária uma clarificação complementar (ver pontos 13.24 a 13.27). b) Uma actividade produtiva sem factor trabalho significativo, num local fixo, não é considerada como uma UAE local distinta e a produção deve ser atribuída à unidade local responsável pela gestão dessa produção. c) No que diz respeito a uma actividade produtiva sem local fixo deve aplicar-se o conceito de residência a nível nacional. 13.23. As actividades auxiliares não são isoladas de forma a constituírem entidades distintas ou separadas das actividades principais ou secundárias ou das entidades que servem (ver ponto 2.104). Deste modo, as actividades auxiliares devem ser integradas com as UAE locais que servem. As actividades auxiliares podem ser efectuadas em locais distintos, numa região diferente da das UAE locais que servem. A aplicação estrita da regra de afectação geográfica das actividades auxiliares acima mencionada resultaria na subestimação dos agregados nas regiões onde se concentram as actividades auxiliares. Por conseguinte, de acordo com o princípio da residência, têm que ser afectadas à região onde se situam as actividades auxiliares; permanecem no mesmo ramo de actividade que as UAE locais que servem. 13.24. São necessárias algumas explicações suplementares aos métodos de regionalização, no que diz respeito aos seguintes ramos de actividade: a) Construção; b) Transportes, armazenagem e comunicações; c) Intermediação financeira. 13.25. No que diz respeito à construção, os estaleiros de construção devem ser considerados como UAE locais independentes, se a actividade for significativa [ver ponto 2.09, nota de pé-de-página (107)]. Dada a mobilidade de algum equipamento, por exemplo, bate-estacas e gruas, entre unidades locais da mesma UAE e a ausência de informação a nível de estaleiro, recomenda-se a afectação da formação bruta de capital fixo deste equipamento à sede da UAE. 13.26. Quanto aos transportes, incluindo o transporte por pipeline, é essencial definir as UAE locais a que devem ser atribuídas a produção e a formação de capital. Quanto aos transportes terrestres (excepto caminhos-de-ferro), a produção e a formação de capital devem ser atribuídas a garagens ou UAE locais semelhantes onde se estaciona o equipamento. Quanto aos transportes por água, a produção e o equipamento móvel devem ser atribuídos à sede da unidade. As redes de pipelines devem ser atribuídas à UAE local que as explora. Quanto aos transportes por caminho-de-ferro e aéreos, devem ser utilizados os métodos descendentes, discriminando os agregados nacionais em regiões, de acordo com os indicadores adequados. As remunerações dos empregados devem ser afectadas à região onde os mesmos trabalham. O excedente bruto de exploração deve ser afectado às regiões de acordo com os indicadores relativos à actividade do caminho-de-ferro ou das vias aéreas. Quanto às comunicações, as cabines telefónicas, os aparelhos telefónicos, as linhas da telecomunicações, etc. são apenas um suporte. Por conseguinte, não constituem entidades distintas e devem ser atribuídos à UAE local responsável pela sua gestão. O investimento na infra-estrutura também deve ser afectado a estas unidades locais. 13.27. No que diz respeito à intermediação financeira, o valor acrescentado deve ser afectado de acordo com uma abordagem pelo rendimento. A remuneração dos empregados deve ser afectada às UAE locais que os empregam. O excedente bruto de exploração das instituições de crédito deve ser distribuído entre as UAE locais na proporção do montante de empréstimos e depósitos, e o excedente bruto de exploração das instituições de seguros na proporção dos prémios recebidos. A formação bruta de capital fixo consiste, principalmente, em edifícios; por conseguinte, deve ser afectada à região onde estes se encontrem localizados. O consumo intermédio de serviços de intermediação financeira indirectamente medidos deve ser afectado às regiões na proporção do total do valor acrescentado de todos os ramos de actividade. 13.28. A produção deve ser avaliada a preços de base (ver ponto 3.47). Os produtos usados no consumo intermédio devem ser avaliados a preços de aquisição no momento em que entram no processo de produção (ver ponto 3.72). Consequentemente, o valor acrescentado bruto por ramo de actividade é avaliado a preços de base. A formação bruta de capital fixo é avaliada a preços de aquisição, incluindo despesas de instalação e outros custos de transferência de propriedade. Quando produzida por conta própria, é avaliada a preços de base de activos fixos semelhantes ou a custos de produção, se esses preços não se encontrarem disponíveis (ver ponto 3.113). 13.29. O equivalente regional do PIB é o PIBR (Produto interno bruto por região). O PIBR é avaliado a preços de mercado, adicionando-se os impostos regionalizados líquidos de subsídios aos produtos e à importação aos valores acrescentados, por região, a preços de base. A soma do PIBR a preços de mercado por região, incluindo o PIBR do território extra-regional, é igual ao PIB a preços de mercado. CONTAS DAS FAMÍLIAS 13.30. O produto interno bruto por região é o resultado das actividades produtivas das UAE locais residentes numa região. Os processos de distribuição e de redistribuição do rendimento têm como resultado outros saldos significativos, nomeadamente, o rendimento primário e o rendimento disponível. Devido às considerações mencionadas nos números 13.10 a 13.14, nas contas regionais estes conceitos de rendimento limitam-se às famílias. 13.31. As contas regionais das famílias constituem uma especificação regional das contas correspondentes a nível nacional. Por questões práticas, as contas limitam-se a: a) Conta de afectação do rendimento primário; b) Conta de distribuição secundária do rendimento. Em termos gerais, pretendem medir o rendimento primário e o rendimento disponível das famílias que residem numa região. 13.32. As contas regionais das famílias baseiam-se nas famílias que residem num território regional. Para a definição das famílias como unidades institucionais e para a definição do sector institucional das famílias, ver números 2.13, 2.16, 2.75 e 2.76. O número de pessoas que são membros das famílias residentes perfazem o total da população residente da região. 13.33. De uma forma geral, as regras para determinar a residência das famílias a nível nacional aplicam-se igualmente às contas regionais das famílias. Contudo, no que diz respeito à residência dos estudantes e dos doentes de longo prazo, abre-se uma excepção quando a região hospedeira se situa no mesmo país. Nas contas regionais, eles são considerados como residentes da região hospedeira se aí permanecerem mais do que um ano. 13.34. Nas contas regionais das famílias, devem ser feitas duas considerações no que diz respeito às famílias proprietárias de uma empresa não constituída em sociedade, de terrenos e/ou de uma segunda habitação noutra região: a) Família proprietária de uma empresa não constituída em sociedade (não considerada como quase sociedade a nível nacional) noutra região. A empresa não constituída em sociedade é considerada como residente (unidade fictícia) na região hospedeira. Em consequência, o rendimento misto resultante da elaboração dos agregados por ramo de actividade faz parte do rendimento misto da região hospedeira. Contudo, o rendimento misto, tal como registado na conta de afectação do rendimento primário das famílias por região, deve ser igual ao total do rendimento misto recebido pelas famílias residentes numa região, independentemente da região onde se gerou este rendimento. b) Família proprietária de terrenos e/ou de uma segunda habitação noutra região. Neste caso, o terreno e/ou a segunda habitação são considerados igualmente como unidades residentes fictícias na região hospedeira. Consequentemente, as rendas a pagar pelos locatários do terreno e/ou da segunda habitação são pagos à unidade fictícia. Se a segunda habitação é utilizada pelo proprietário para utilização final própria, o valor locativo deve ser registado como uma exportação inter-regional de região onde se situa a habitação para a região onde reside o proprietário. Esta última importa, por conseguinte, esse serviço, que emprega na despesa de consumo final das famílias. Tal como no caso do rendimento misto, o excedente de exploração resultante deste processo de produção diferirá do excedente de exploração nas contas de afectação do rendimento primário das famílias; para o total da economia são iguais. (1) Ver capítulo 8, «Sequência de contas e saldos contabilísticos». (2) Ver capítulo 9, «Sistema de entradas-saídas». (3) Ver capítulo 8, «Sequência de contas e saldos contabilísticos». (4) Ver capítulo 11, «População e mão-de-obra». (5) Ver capítulo 12, «Contas económicas trimestrais». (6) Ver capítulo 13, «Contas regionais». (7) Ver capítulo 8, «Sequência de contas e saldos contabilísticos.» (8) Ver capítulo 2, «As unidades e os conjuntos de unidades». (9) Ver capítulo 3, «Operações sobre produtos». (10) Ver capítulo 4, «Operações de distribuição». (11) Ver capítulo 5, «Operações financeiras». (12) Ver capítulo 6, «Outros fluxos». (13) Ver capítulo 6, «Outros fluxos». (14) As consequências de crimes de pequena gravidade, tais como roubos em lojas, podem ser registados como parte da variação de existências e, por conseguinte, como uma operação. (15) Ver capítulo 7, «Contas de património». (16) Ver capítulo 7, «Contas de património», e capítulo 8, «Sequência de contas e saldos contabilísticos». (17) Ver capítulo 3, «Operações sobre produtos». (18) Ver capítulo 10, «Medidas de preços e de volume». (19) Ver capítulo 11, «População e mão-de-obra». (20) Ver capítulo 9, «Sistema de entradas-saídas». (21) Os barcos de pesca, outros navios, plataformas flutuantes e aeronaves são tratados no SEC da mesma forma que todos os outros equipamentos móveis, de propriedade e/ou explorados por unidades residentes ou de propriedade de não residentes e explorados por unidades residentes. As operações relativas à propriedade (formação bruta de capital fixo) e à exploração (aluguer, seguros, etc.) destes equipamentos são atribuídas à economia do país de que o proprietário e/ou a entidade que realiza a exploração são, respectivamente, residentes. Nos casos de locação financeira parte-se do princípio que se verifica uma mudança de propriedade. (22) Os territórios utilizados pelas instituições da União Europeia e pelas organizações internacionais constituem, portanto, territórios de Estados sui generis. A característica destes Estados é a de não terem outros residentes para além das próprias instituições [ver ponto 2.10, alínea e)]. (23) O consumo não é a única actividade possível das famílias, que podem, como empresários, realizar actividades económicas de qualquer tipo. (24) Unicamente no caso em que esta actividade seja exercida por um prazo inferior a um ano é que a mesma não deve ser retirada da actividade da unidade institucional produtora. Isto pode também acontecer se esta actividade, embora exercida durante um ano ou mais, for muito pouco importante, e em todas as circunstâncias para a instalação de equipamento no estrangeiro. Mas uma unidade residente noutro país e que realize actividades de construção no país, por um período inferior a um ano, é considerada como tendo um centro de interesse económico no território económico do país, se a produção da actividade de construção constituir formação bruta de capital fixo. Por conseguinte, uma unidade deste tipo deverá ser tratada como unidade residente fictícia. (25) Os estudantes são sempre considerados residentes, independentemente da duração do período de estudo no estrangeiro. (26) Por convenção, os organismos reguladores de mercado que têm por actividade exclusiva ou principal comprar, armazenar e vender produtos agrícolas e alimentares devem ser classificados no sector S.11 [ver ponto 2.69, alínea a) nota 1]. (27) Compreende as instituições financiadas por contribuições voluntárias de carácter parafiscal, cobradas a produtores por unidades cuja função principal consiste em fornecer serviços em troca. Estas contribuições são consideradas como aquisições de serviços mercantis. (28) Por convenção, o sector S.12 inclui holdings que só controlam e dirigem um grupo de filiais cuja principal função consiste na intermediação financeira e/ou actividades financeiras auxiliares (ver ponto 2.43) e instituições sem fim lucrativo com personalidade jurídica, ao serviço de sociedades financeiras (ver ponto 2.44). (29) A classificação das holdings no sector das sociedades financeiras difere do SCN de 1993 (4.100) para garantir a coerência com a definição do IME, para fins estatísticos, de instituições financeiras monetárias, e com as estatísticas oficiais sobre sociedades de seguros. (30) Esta regra afasta-se da que consta no SCN de 1993 (4.86 e 4.101) de modo a manter a coerência com as instituições financeiras monetárias para fins estatísticos, tal como definidas pelo IME. (31) Por convenção, os organismos reguladores de mercado que têm por actividade exclusiva ou principal distribuir subsídios classificam-se em S.13, subsector «administração central» (S.1311). No entanto, os organismos que têm por actividade exclusiva ou principal comprar, armazenar e vender produtos agrícolas e alimentares devem ser classificados no sector S.11 [ver ponto 2.21, nota (1)]. (32) As instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias controladas e principalmente financiadas pelas administrações públicas classificam-se no sector das administrações públicas [ver ponto 2.69, alínea b)]. (33) Incluindo as instituições da União Europeia e as organizações internacionais (ver igualmente ponto 2.06). (34) NACE Rev. 1: Classificação estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990. (35) A UAE local é designada como estabelecimento no SCN e na CITI Rev. 3. (36) Os serviços para utilização final própria apenas dizem respeito aos serviços de habitação ocupada pelo proprietário e serviços domésticos por pessoal remunerado (ver ponto 3.21). (37) Os serviços para utilização final própria apenas dizem respeito aos serviços de habitação ocupada pelo proprietário e aos serviços domésticos por pessoal remunerado (ver ponto 3.21). (38) CPA: Classificação estatística dos produtos por actividade, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 3696/93 do Conselho, de 29 de Outubro de 1993. (39) Embora estes rendimentos possam não ser suficientes para cobrir 50 % do total dos custos da loja do museu, em virtude, por exemplo, de estes também incluírem as remunerações dos empregados relativas ao pessoal da loja do museu. (40) No que respeita às margens comerciais e de transporte incluídas, ver também o quadro 3.5, terceira coluna, na segunda parte do quadro. (41) As contribuições sociais imputadas dos empregadores incluem o contravalor dos ordenados e salários que as entidades patronais continuam temporariamente a pagar em caso de doença, parto, acidente de trabalho, invalidez, despedimento, etc., dos seus empregados, se esse montante puder ser discriminado. (42) No caso das instituições da União Europeia, os subsídios são concedidos a unidades residentes em qualquer ponto da Comunidade. (43) No entanto, quando a verba concedida visa o duplo objectivo de financiar tanto a amortização da dívida como o pagamento de juros sobre a mesma e quando não é possível reparti-la por estes dois elementos, o montante total é tratado como uma ajuda ao investimento. (44) Esta prática difere da utilizada na contabilidade das empresas em geral, onde os juros pagos figuram normalmente como um encargo fixo na conta de exploração, analogamente a outros custos de produção. (45) A fronteira entre os impostos e as compras de serviços a uma administração pública é definida segundo os mesmos critérios que os utilizados no caso dos pagamentos feitos pelas empresas: se as licenças são concedidas automaticamente mediante o pagamento das quantias devidas, o seu pagamento é considerado um imposto. Porém, se o governo usa a emissão das licenças para implementar uma função reguladora própria (como, por exemplo, a verificação da competência ou das qualificações da pessoa interessada), os pagamentos feitos devem ser considerados como compras de serviços à administração pública e não como pagamentos de impostos, a não ser que os pagamentos sejam claramente desproporcionados em relação ao custo de fornecimento dos serviços. (46) A fronteira entre os impostos e as compras de serviços a uma administração pública é definida segundo os mesmos critérios que os utilizados no caso dos pagamentos feitos pelas empresas: se as licenças são concedidas automaticamente mediante o pagamento das quantias devidas, o seu pagamento é considerado um imposto. Porém, se o governo usa a emissão das licenças para implementar uma função reguladora própria (como, por exemplo, a verificação da competência ou das qualificações da pessoa interessada), os pagamentos feitos devem ser considerados como compras de serviços à administração pública e não como pagamentos de impostos, a não ser que os pagamentos sejam claramente desproporcionados em relação ao custo de fornecimento dos serviços. (47) Estão incluídos nesta alínea os pagamentos efectuados pelas administrações públicas aos locatários com o fim de reduzir a renda de casa, com excepção das prestações especiais pagas pelas administrações públicas na sua qualidade de empregador. (48) Os prémios de seguros de vida não aparecem no sistema de contas como tais. Dividem-se em: a) Prémios que constituem uma forma de contribuições sociais (que são pagas no quadro de regimes de segurança social); b) Prémios de seguros de vida individuais. Os primeiros são incluídos na rubrica de contribuições sociais efectivas e os últimos não são tratados como operações de distribuição. Ambas as categorias de prémios de seguros de vida aumentam as provisões técnicas de seguros, rubrica que figura na conta financeira e na conta de património. (49) As indemnizações de seguros de vida não aparecem no sistema de contas como tais. Dividem-se em: a) Indemnizações que constituem uma forma de prestações sociais; b) Indemnizações de seguros de vida individuais. As primeiras são incluídas na rubrica de prestações sociais, excepto transferências sociais em espécie, e as últimas não são tratadas como operações de distribuição. Ambas as categorias de indemnizações de seguros de vida reduzem as provisões técnicas de seguros que figuram na conta financeira e na conta de património. (50) As transferências correntes entre administrações públicas são fluxos internos do sector das administrações públicas, não figurando numa conta consolidada do sector como um todo. (51) As organizações internacionais, no sentido usado no sistema, recebem a sua autoridade ou directamente dos Estados nacionais que são seus membros ou indirectamente desses Estados através de outras organizações internacionais cujos membros são Estados nacionais. (52) Os direitos e imposições pagos pelas unidades produtivas residentes às instituições da União Europeia são registados nas contas como impostos sobre a produção pagos ao resto do mundo; o quarto recurso próprio com base no PNB, criado pela Decisão do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, é classificado em D.75 «Transferências correntes diversas». (53) As transferências correntes que as instituições da União Europeia fazem directamente em benefício de unidades produtivas mercantis residentes figuram como subsídios pagos pelo resto do mundo. (54) No entanto, os impostos sobre os ganhos de capital figuram na rubrica de impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc. (55) As ajudas ao investimento provenientes do resto do mundo incluem as que são pagas directamente pelas instituições da União Europeia [por exemplo, certas transferências feitas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Orientação»]. (56) As ajudas ao investimento entre administrações públicas são fluxos internos ao sector da administração pública, não figurando numa conta consolidada do sector como um todo. (57) Estas transferências entre subsectores da administração pública são fluxos no seio do sector da administração pública, não figurando numa conta consolidada do sector como um todo. (58) As provisões técnicas de seguros (AF.6) são passivos incondicionais das sociedades de seguros e fundos de pensões. No entanto, os activos financeiros de contrapartida dos tomadores de seguros e beneficiários individuais são, na maior parte dos casos, activos condicionais. (59) O SCN 1993 (pontos 11.103 a 11.111) usa a expressão «conta detalhada das operações financeiras». (60) Em certos casos, os títulos, excepto acções, emitidos pelo sector das administrações públicas com um período de vencimento até cinco anos podem ser classificados como de curto prazo. (61) O SCN 1993 (pontos 11.32, 11.72 e 11.83) classifica os acordos de recompra entre os empréstimos, excepto no caso de envolverem passivos bancários e de estarem classificados nos agregados monetários em sentido lato; neste último caso, os acordos de recompra são classificados como outros depósitos. (62) Nºs 2 e 3 do artigo 6º do protocolo relativo aos estatutos do Instituto Monetário Europeu anexo ao Tratado da União Europeia. (63) Nº 1, segundo travessão, do artigo 6º do protocolo relativo aos estatutos do Instituto Monetário Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia. (64) O SCN 1993 (pontos 11.79, 11.80 e 11.81) recomenda uma subclassificação opcional de operações sobre títulos excepto acções, segundo a maturidade, em «de curto prazo» (F.31) e «de longo prazo» (F.32). No entanto, o SCN 1993 (ponto 11.82) prevê uma subclassificação opcional adicional das operações em títulos, excepto acções, que apresenta as operações sobre derivados financeiros separadamente, quando estes são importantes do ponto de vista da análise e da política geral. Esta segunda opção é adoptada no SEC. Esta opção facilita a ligação com a subcategoria de títulos de crédito, tal como são definidos no «Manual da balança de pagamentos» de 1993, que se subvide em obrigações e outros créditos, instrumentos do mercado monetário e derivados financeiros. Os códigos F.31 e F.32 não são usados no SEC, para evitar confusão com os códigos do SCN 1993. (65) Os swaps de divisas entre o banco central e outras instituições financeiras monetárias, isto é, quando um banco central adquire moeda estrangeira a outra instituição financeira monetária em troca de um depósito no banco central e há um compromisso de se proceder à operação inversa numa data ulterior, não são classificados na categoria de empréstimos. Trata-se de um ponto de desvio em relação ao SCN 1993 (ponto 11.33). (66) Ver o anexo II sobre locação e financiamento de venda a prestações de bens duradouros. (67) Nº 1, terceiro travessão do artigo 6º do protocolo relativo aos estatutos do Instituto Monetário Europeu anexo ao Tratado da União Europeia. (68) Crédito ao consumo são empréstimos concedidos às famílias, as quais, no caso destas operações, agem por motivos que não se prendem com os seus negócios e profissões. Os empréstimos hipotecários para o financiamento da construção ou compra de habitação não são aqui incluídos. A intenção é que o crédito ao consumo esteja relacionado exclusivamente com créditos utilizados para a compra de bens e/ou serviços que sejam consumidos pelas famílias individualmente. As práticas nacionais podem obrigar a uma definição algo diferente. (69) Os empréstimos hipotecários são empréstimos de longo prazo garantidos por uma hipoteca sobre uma habitação usada pelo mutuário para o seu próprio alojamento. As práticas nacionais podem obrigar a uma definição algo diferente. (70) Os activos líquidos em caso de liquidação são definidos como o volume dos activos de uma empresa menos todos os passivos, excepto os passivos relativos aos próprios proprietários no que respeita ao capital investido. (71) Nº 2 do artigo 16º do protocolo relativo aos estatutos do Instituto Monetário Europeu anexo ao Tratado da União Europeia. (72) Para uma descrição do tratamento do seguro social e de outros seguros no sistema, ver o anexo III sobre seguros. (73) JO nº L 374 de 31. 12. 1991, pp. 7-31. (74) Definição de referência da OCDE para «investimento directo estrangeiro», 3ª edição. (75) Para a definição de activos, ver o anexo 7.1 do capítulo 7. (76) Para a definição de activos, ver o anexo 7.1 do capítulo 7. (77) A expressão «ganhos de detenção» é utilizada para designar tanto os ganhos como as perdas de detenção, ficando entendido que os ganhos de detenção podem ser positivos ou negativos. Do mesmo modo, o termo «activo» pode ser utilizado para designar tanto activos como passivos. (78) O sistema recomenda este tratamento, mas prevê também o registo desse juro em «outros débitos e créditos» (AF.7), quando necessário para respeitar as práticas nacionais (ver ponto 5.130). (79) Duas categorias de bens duradouros utilizados pelos produtores encontram-se excluídas da formação bruta de capital fixo as pequenas ferramentas e determinados tipos de equipamento militar. Em consequência, não lhes correspondem quaisquer activos. Além disso, o equipamento de transporte e outros equipamentos e electrodomésticos adquiridos pelas famílias para consumo final não são considerados activos fixos. Estão incluídos na parte para memória «bens de consumo duradouros» da conta de património (ver ponto 7.63) (80) As provisões técnicas de seguros (AF.6) são passivos incondicionais das sociedades de seguros e fundos de pensões. No entanto, os correspondentes activos financeiros dos segurados e beneficiários individuais são, na maioria dos casos, activos condicionais. (81) A soma dos valores amortizados de todos os activos fixos ainda em uso é descrita como activo imobilizado líquido. O activo imobilizado bruto inclui os valores do consumo acumulado de capital fixo. (82) Classificação dos produtos por actividade (CPA), 1993. (83) Ver capítulo 3, «Operações sobre produtos». (84) As contribuições sociais incluídas no lado dos empregos na conta de distribuição secundária do rendimento das famílias consideram-se já deduzidas dos encargos dos fundos de pensão e outras empresas de seguros, cujos recursos são constituídos, no todo ou em parte, por contribuições sociais efectivas. (85) Ver capítulo 4, «Operações de distribuição». (86) Ver capítulo 5, «Operações financeiras» e capítulo 6, «Outros fluxos». (87) Ver capítulo 7, «Contas de património». (88) No SEC de 1979, o PNB (a preços de mercado) era calculado adicionando-se ao produto interno bruto (a preços de mercado) as remunerações dos empregados e os rendimentos de propriedade recebidos do resto do mundo e deduzindo-se os fluxos correspondentes pagos ao resto do mundo. (89) Pode ser necessária a estimativa total desta variável quando as contribuições sociais de um empregado não dependem apenas do ordenado ou salário, mas também, por exemplo, dos seus outros rendimentos, da sua idade e do seu estado civil. (90) O conceito de família é definido no capítulo «unidades e conjuntos de unidades». (91) Incluindo as respectivas famílias. (92) «Trabalhadores por conta de outrem» corresponde à definição da Organização Internacional do Trabalho de «emprego remunerado». (93) Um trabalhador domiciliário é um indivíduo que aceita trabalhar para uma determinada empresa, ou fornecer uma certa quantidade de bens ou serviços a uma determinada empresa, mediante a prévia celebração com esta de um acordo ou contrato, mas cujo local de trabalho se situa fora da mesma. (94) O contrato explícito ou implícito refere-se ao fornecimento de mão-de-obra, e não de um bem ou de um serviço. (95) O trabalho significa aqui qualquer actividade tendente à produção de bens ou serviços no âmbito da produção. A legalidade do trabalho e a idade do trabalhador são, em princípio, irrelevantes. (96) A remuneração deve aqui ser interpretada em sentido amplo, de forma a abranger o rendimento misto dos trabalhadores por conta própria. (97) Factor emprego significativo, neste contexto, tem que ser considerado, no mínimo, como o equivalente anual de um indíviduo que trabalhe meio dia.