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Document 31996R2019

Regulamento (CE) nº 2019/96 da Comissão de 22 de Outubro de 1996 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos classificados nos códigos NC 6105, 6109, 6110 e 6106, 6206, originários da Lituânia, beneficiários de limites máximos pautais previstos no Regulamento (CE) nº 2178/95 do Conselho

JO L 270 de 23.10.1996, pp. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2019/oj

31996R2019

Regulamento (CE) nº 2019/96 da Comissão de 22 de Outubro de 1996 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos classificados nos códigos NC 6105, 6109, 6110 e 6106, 6206, originários da Lituânia, beneficiários de limites máximos pautais previstos no Regulamento (CE) nº 2178/95 do Conselho

Jornal Oficial nº L 270 de 23/10/1996 p. 0007 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 2019/96 DA COMISSÃO de 22 de Outubro de 1996 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos classificados nos códigos NC 6105, 6109, 6110 e 6106, 6206, originários da Lituânia, beneficiários de limites máximos pautais previstos no Regulamento (CE) nº 2178/95 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2178/95 do Conselho, de 8 de Agosto de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes e de limites máximos pautais comunitários para determinados produtos industriais e da pesca originários da Estónia, da Letónia e da Lituânia, bem como às normas de adaptação desses contingentes e limites máximos (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 921/96 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º,

Considerando que, nos termos do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2178/95, o benefício do regime pautal preferencial é concedido à Estónia, à Letónia e à Lituânia, nomeadamente no âmbito de limites máximos pautais; que, em conformidade com o nº 3 do artigo 3º do referido regulamento, logo que sejam atingidos os limites, a Comissão pode restabelecer, através de regulamento, até ao fim do ano civil, a cobrança dos direitos aduaneiros efectivamente aplicados a países terceiros;

Considerando que as importações dos produtos indicados em anexo originários da Lituânia, beneficiárias das preferências pautais atingiram, por importação, o limite máximo em questão; que o restabelecimento da cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a este país para os produtos em questão é necessário devido à situação no mercado da Comunidade;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 26 de Outubro de 1996, é restabelecida a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa em 1996 em conformidade com o Regulamento (CE) nº 2178/95, na importação para a Comunidade dos produtos indicados em anexo originários da Lituânia.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 1996.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão

(1) JO nº L 223 de 20. 9. 1995, p. 1.

(2) JO nº L 126 de 24. 5. 1996, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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