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Document 31996R2019
Commission Regulation (EC) No 2019/96 of 22 October 1996 reintroducing customs duties on products of CN codes 6105, 6109, 6110 and 6106, 6206 originating in Lithuania for which tariff ceilings were opened by Council Regulation (EC) No 2178/95
Regulamento (CE) nº 2019/96 da Comissão de 22 de Outubro de 1996 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos classificados nos códigos NC 6105, 6109, 6110 e 6106, 6206, originários da Lituânia, beneficiários de limites máximos pautais previstos no Regulamento (CE) nº 2178/95 do Conselho
Regulamento (CE) nº 2019/96 da Comissão de 22 de Outubro de 1996 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos classificados nos códigos NC 6105, 6109, 6110 e 6106, 6206, originários da Lituânia, beneficiários de limites máximos pautais previstos no Regulamento (CE) nº 2178/95 do Conselho
JO L 270 de 23.10.1996, pp. 7–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Regulamento (CE) nº 2019/96 da Comissão de 22 de Outubro de 1996 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos classificados nos códigos NC 6105, 6109, 6110 e 6106, 6206, originários da Lituânia, beneficiários de limites máximos pautais previstos no Regulamento (CE) nº 2178/95 do Conselho
Jornal Oficial nº L 270 de 23/10/1996 p. 0007 - 0008
REGULAMENTO (CE) Nº 2019/96 DA COMISSÃO de 22 de Outubro de 1996 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos classificados nos códigos NC 6105, 6109, 6110 e 6106, 6206, originários da Lituânia, beneficiários de limites máximos pautais previstos no Regulamento (CE) nº 2178/95 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2178/95 do Conselho, de 8 de Agosto de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes e de limites máximos pautais comunitários para determinados produtos industriais e da pesca originários da Estónia, da Letónia e da Lituânia, bem como às normas de adaptação desses contingentes e limites máximos (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 921/96 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º, Considerando que, nos termos do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2178/95, o benefício do regime pautal preferencial é concedido à Estónia, à Letónia e à Lituânia, nomeadamente no âmbito de limites máximos pautais; que, em conformidade com o nº 3 do artigo 3º do referido regulamento, logo que sejam atingidos os limites, a Comissão pode restabelecer, através de regulamento, até ao fim do ano civil, a cobrança dos direitos aduaneiros efectivamente aplicados a países terceiros; Considerando que as importações dos produtos indicados em anexo originários da Lituânia, beneficiárias das preferências pautais atingiram, por importação, o limite máximo em questão; que o restabelecimento da cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a este país para os produtos em questão é necessário devido à situação no mercado da Comunidade; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 26 de Outubro de 1996, é restabelecida a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa em 1996 em conformidade com o Regulamento (CE) nº 2178/95, na importação para a Comunidade dos produtos indicados em anexo originários da Lituânia. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 1996. Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão (1) JO nº L 223 de 20. 9. 1995, p. 1. (2) JO nº L 126 de 24. 5. 1996, p. 1. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>