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Document 31996R0569
Commission Regulation (EC) No 569/96 of 29 March 1996 amending Regulations (EEC) No 1362/87 and (EEC) No 1158/91 as regards the buying-in and grant of aid for private storage of skimmed-milk powder, and Regulation (EEC) No 1756/93 fixing the operative events for the agricultural conversion rate applicable to milk and milk products
Regulamento (CE) nº 569/96 da Comissão, de 29 de Março de 1996, que altera os Regulamentos (CEE) nº 1362/87 e (CEE) nº 1158/91 no que diz respeito às compras de intervenção e à concessão de ajudas à armazenagem privada de leite em pó desnatado e o Regulamento (CEE) nº 1756/93, que fixa os factos geradores da taxa de conversão agrícola aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos
Regulamento (CE) nº 569/96 da Comissão, de 29 de Março de 1996, que altera os Regulamentos (CEE) nº 1362/87 e (CEE) nº 1158/91 no que diz respeito às compras de intervenção e à concessão de ajudas à armazenagem privada de leite em pó desnatado e o Regulamento (CEE) nº 1756/93, que fixa os factos geradores da taxa de conversão agrícola aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos
JO L 80 de 30.3.1996, p. 48–50
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1913
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31987R1362 | alteração | artigo 2.2 | 01/03/1996 | |
Modifies | 31987R1362 | alteração | artigo 1.3 | 01/03/1996 | |
Modifies | 31987R1362 | supressão | artigo 5 | 01/03/1996 | |
Modifies | 31991R1158 | substituição | artigo 10 | 01/03/1996 | |
Modifies | 31991R1158 | substituição | artigo 9 | 01/03/1996 | |
Modifies | 31991R1158 | substituição | artigo 3.1 | 01/03/1996 | |
Modifies | 31991R1158 | alteração | artigo 1.2 | 01/03/1996 | |
Modifies | 31991R1158 | alteração | artigo 7.1 | 01/03/1996 | |
Modifies | 31993R1756 | alteração | anexo | 01/03/1996 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32006R1913 | 01/01/2007 |
Regulamento (CE) nº 569/96 da Comissão, de 29 de Março de 1996, que altera os Regulamentos (CEE) nº 1362/87 e (CEE) nº 1158/91 no que diz respeito às compras de intervenção e à concessão de ajudas à armazenagem privada de leite em pó desnatado e o Regulamento (CEE) nº 1756/93, que fixa os factos geradores da taxa de conversão agrícola aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 080 de 30/03/1996 p. 0048 - 0050
REGULAMENTO (CE) Nº 569/96 DA COMISSÃO de 29 de Março de 1996 que altera os Regulamentos (CEE) nº 1362/87 e (CEE) nº 1158/91 no que diz respeito às compras de intervenção e à concessão de ajudas à armazenagem privada de leite em pó desnatado e o Regulamento (CEE) nº 1756/93, que fixa os factos geradores da taxa de conversão agrícola aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2931/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º e o seu artigo 28º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1014/68 do Conselho, de 20 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais por que se rege a armazenagem pública do leite em pó desnatado (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90 (6), foi revogado, com efeitos a partir de 1 de Março de 1996, pelo Regulamento (CE) nº 1538/95 do Conselho (7); que determinadas regras incluídas no Regulamento (CEE) nº 1014/68 foram incorporadas no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 804/68, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1538/95; que o Regulamento (CEE) nº 625/78 da Comissão, de 30 de Março de 1978, relativo às regras de aplicação da armazenagem pública de leite em pó desnatado (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1802/95 (9), foi objecto de codificação aquando da sua adaptação no seguimento da revogação do Regulamento (CEE) nº 1014/68 e que, em consequência, foi igualmente revogado, com efeitos a partir de 1 de Março de 1996, pelo Regulamento (CE) nº 322/96 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 1996, relativo às regras de execução da armazenagem pública do leite em pó desnatado (10); Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1362/87 da Comissão, de 18 de Maio de 1987, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 777/87 do Conselho no que diz respeito às compras de intervenção e à concessão de ajudas à armazenagem privada de leite em pó desnatado (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1137/94 (12), o Regulamento (CEE) nº 1158/91 da Comissão, de 3 de Maio de 1991, relativo à aquisição, por concurso, de leite em pó desnatado pelos organismos de intervenção (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1802/95, e o Regulamento (CEE) nº 1756/93 da Comissão (14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 315/96 (15), contêm referências aos Regulamentos (CEE) nº 1014/68 e (CEE) nº 625/78; que convém substituí-las por referências ao Regulamento (CE) nº 322/96; que, além disso, é necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 1158/91, a fim de precisar a forma de calcular o preço de compra em função do teor de matéria proteica do leite desnatado em pó; Considerando que, no que se refere ao regime de ajuda à armazenagem privada do leite em pó desnatado, o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1362/87 prevê que, em derrogação das regras normalmente aplicáveis, o contraente pode retirar do entreposto o leite em pó desnatado destinado à exportação, no termo de um período contratual de trinta dias; que esta disposição derrogatória, raramente utilizada, complica inutilmente a administração do regime; que, por conseguinte, convém suprimi-la; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1362/87 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 3 do artigo 1º, a referência ao «Regulamento (CEE) nº 625/78» é substituída por uma referência ao «Regulamento (CE) nº 322/96 da Comissão (*) . . . (*) JO nº L 45 de 23. 2. 1996, p. 5.». 2. O nº 2 do artigo 2º é alterado do seguinte modo: a) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção: «a) Ter sido fabricado numa instalação de produção que se comprometa a manter permanentemente os registos referidos no nº 1, alínea b), do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 322/96.»; b) A alínea e) passa a ter a seguinte redacção: «e) Não ultrapassar os níveis máximos admissíveis de radioactividade aplicáveis nos termos da regulamentação comunitária. Os níveis aplicáveis são os fixados no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 737/90 do Conselho (*). O controlo do nível de contaminação radioactiva do produto só é efectuado se a situação o exigir e durante o período necessário. Em caso de necessidade, a duração e o alcance das medidas de controlo serão determinados em conformidade com o processo previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68. (*) JO nº L 82 de 29. 3. 1996, p. 1.». 3. O artigo 5º é suprimido. Artigo 2º O Regulamento (CEE) nº 1158/91 é alterado do seguinte modo: 1. No segundo parágrafo do artigo 1º, a referência ao «Regulamento (CEE) nº 625/78» é substituída por uma referência ao «Regulamento (CE) nº 322/96 (*) . . . (*) JO nº L 45 de 23. 2. 1996, p. 5.». 2. O nº 1 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: «1. O proponente só pode participar no concurso: - para leite em pó desnatado fabricado no decurso do período de vinte e um dias que precede o dia do termo do prazo para apresentação das propostas; no caso referido na alínea e), segunda frase, do anexo III do Regulamento (CE) nº 322/96, este período é fixado em três semanas, - se se comprometer, por escrito, a respeitar o disposto no nº 6 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 322/96.». 3. No nº 1, segundo parágrafo, do artigo 7º, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção: «c) O entreposto em que deve ser entregue. Os artigos 5º e 6º do Regulamento (CE) nº 322/96 são aplicáveis.». 4. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9º O organismo de intervenção pagará ao adjudicatário, num prazo que se inicia no centésimo vigésimo dia após a tomada a cargo do leite em pó desnatado e termina no centésimo quadragésimo dia após essa data, o preço de compra. O pagamento será efectuado para cada quantidade tomada a cargo, desde que o respeito das exigências referidas no segundo parágrafo do artigo 1º tenha sido verificado. O preço de compra será calculado do seguinte modo: - se o teor em matéria proteica do extracto seco não gordo for igual ou superior a 35,6 %, o preço de compra será igual ao preço indicado na oferta, - se o teor em matéria proteica do extracto seco não gordo for inferior a 35,6 % mas superior ou igual a 31,4 %, o preço de compra será igual ao preço indicado na oferta deduzido de um montante "d" calculado da seguinte forma: d = preço de oferta × [(0,356 - teor em matéria proteica) × 1,75]. O teor em matéria proteica é determinado segundo o método indicado no anexo I do Regulamento (CE) nº 322/96.». 5. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10º É aplicável o disposto nos artigos 2º e 3º do Regulamento (CE) nº 322/96.». Artigo 3º No anexo do Regulamento (CEE) nº 1756/93, o ponto 1 da secção C.I da parte C e o ponto 3 da parte D passam a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA> » Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Março de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 307 de 20. 12. 1995, p. 10. (3) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. (4) JO nº L 22 de 31. 1. 1995, p. 1. (5) JO nº L 173 de 22. 7. 1968, p. 4. (6) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (7) JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 17. (8) JO nº L 84 de 31. 3. 1978, p. 19. (9) JO nº L 174 de 26. 7. 1995, p. 27. (10) JO nº L 45 de 23. 2. 1996, p. 5. (11) JO nº L 129 de 19. 5. 1987, p. 9. (12) JO nº L 127 de 19. 5. 1994, p. 14. (13) JO nº L 112 de 4. 5. 1991, p. 65. (14) JO nº L 161 de 2. 7. 1993, p. 48. (15) JO nº L 44 de 22. 2. 1996, p. 12.