Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31996R0569

    Regulamento (CE) nº 569/96 da Comissão, de 29 de Março de 1996, que altera os Regulamentos (CEE) nº 1362/87 e (CEE) nº 1158/91 no que diz respeito às compras de intervenção e à concessão de ajudas à armazenagem privada de leite em pó desnatado e o Regulamento (CEE) nº 1756/93, que fixa os factos geradores da taxa de conversão agrícola aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 80 de 30.3.1996, p. 48–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1913

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/569/oj

    31996R0569

    Regulamento (CE) nº 569/96 da Comissão, de 29 de Março de 1996, que altera os Regulamentos (CEE) nº 1362/87 e (CEE) nº 1158/91 no que diz respeito às compras de intervenção e à concessão de ajudas à armazenagem privada de leite em pó desnatado e o Regulamento (CEE) nº 1756/93, que fixa os factos geradores da taxa de conversão agrícola aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 080 de 30/03/1996 p. 0048 - 0050


    REGULAMENTO (CE) Nº 569/96 DA COMISSÃO de 29 de Março de 1996 que altera os Regulamentos (CEE) nº 1362/87 e (CEE) nº 1158/91 no que diz respeito às compras de intervenção e à concessão de ajudas à armazenagem privada de leite em pó desnatado e o Regulamento (CEE) nº 1756/93, que fixa os factos geradores da taxa de conversão agrícola aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2931/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º e o seu artigo 28º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1014/68 do Conselho, de 20 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais por que se rege a armazenagem pública do leite em pó desnatado (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90 (6), foi revogado, com efeitos a partir de 1 de Março de 1996, pelo Regulamento (CE) nº 1538/95 do Conselho (7); que determinadas regras incluídas no Regulamento (CEE) nº 1014/68 foram incorporadas no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 804/68, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1538/95; que o Regulamento (CEE) nº 625/78 da Comissão, de 30 de Março de 1978, relativo às regras de aplicação da armazenagem pública de leite em pó desnatado (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1802/95 (9), foi objecto de codificação aquando da sua adaptação no seguimento da revogação do Regulamento (CEE) nº 1014/68 e que, em consequência, foi igualmente revogado, com efeitos a partir de 1 de Março de 1996, pelo Regulamento (CE) nº 322/96 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 1996, relativo às regras de execução da armazenagem pública do leite em pó desnatado (10);

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1362/87 da Comissão, de 18 de Maio de 1987, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 777/87 do Conselho no que diz respeito às compras de intervenção e à concessão de ajudas à armazenagem privada de leite em pó desnatado (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1137/94 (12), o Regulamento (CEE) nº 1158/91 da Comissão, de 3 de Maio de 1991, relativo à aquisição, por concurso, de leite em pó desnatado pelos organismos de intervenção (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1802/95, e o Regulamento (CEE) nº 1756/93 da Comissão (14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 315/96 (15), contêm referências aos Regulamentos (CEE) nº 1014/68 e (CEE) nº 625/78; que convém substituí-las por referências ao Regulamento (CE) nº 322/96; que, além disso, é necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 1158/91, a fim de precisar a forma de calcular o preço de compra em função do teor de matéria proteica do leite desnatado em pó;

    Considerando que, no que se refere ao regime de ajuda à armazenagem privada do leite em pó desnatado, o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1362/87 prevê que, em derrogação das regras normalmente aplicáveis, o contraente pode retirar do entreposto o leite em pó desnatado destinado à exportação, no termo de um período contratual de trinta dias; que esta disposição derrogatória, raramente utilizada, complica inutilmente a administração do regime; que, por conseguinte, convém suprimi-la;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 1362/87 é alterado do seguinte modo:

    1. No nº 3 do artigo 1º, a referência ao «Regulamento (CEE) nº 625/78» é substituída por uma referência ao «Regulamento (CE) nº 322/96 da Comissão (*) . . .

    (*) JO nº L 45 de 23. 2. 1996, p. 5.».

    2. O nº 2 do artigo 2º é alterado do seguinte modo:

    a) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a) Ter sido fabricado numa instalação de produção que se comprometa a manter permanentemente os registos referidos no nº 1, alínea b), do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 322/96.»;

    b) A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

    «e) Não ultrapassar os níveis máximos admissíveis de radioactividade aplicáveis nos termos da regulamentação comunitária. Os níveis aplicáveis são os fixados no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 737/90 do Conselho (*). O controlo do nível de contaminação radioactiva do produto só é efectuado se a situação o exigir e durante o período necessário. Em caso de necessidade, a duração e o alcance das medidas de controlo serão determinados em conformidade com o processo previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68.

    (*) JO nº L 82 de 29. 3. 1996, p. 1.».

    3. O artigo 5º é suprimido.

    Artigo 2º

    O Regulamento (CEE) nº 1158/91 é alterado do seguinte modo:

    1. No segundo parágrafo do artigo 1º, a referência ao «Regulamento (CEE) nº 625/78» é substituída por uma referência ao «Regulamento (CE) nº 322/96 (*) . . .

    (*) JO nº L 45 de 23. 2. 1996, p. 5.».

    2. O nº 1 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

    «1. O proponente só pode participar no concurso:

    - para leite em pó desnatado fabricado no decurso do período de vinte e um dias que precede o dia do termo do prazo para apresentação das propostas; no caso referido na alínea e), segunda frase, do anexo III do Regulamento (CE) nº 322/96, este período é fixado em três semanas,

    - se se comprometer, por escrito, a respeitar o disposto no nº 6 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 322/96.».

    3. No nº 1, segundo parágrafo, do artigo 7º, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c) O entreposto em que deve ser entregue. Os artigos 5º e 6º do Regulamento (CE) nº 322/96 são aplicáveis.».

    4. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9º

    O organismo de intervenção pagará ao adjudicatário, num prazo que se inicia no centésimo vigésimo dia após a tomada a cargo do leite em pó desnatado e termina no centésimo quadragésimo dia após essa data, o preço de compra. O pagamento será efectuado para cada quantidade tomada a cargo, desde que o respeito das exigências referidas no segundo parágrafo do artigo 1º tenha sido verificado.

    O preço de compra será calculado do seguinte modo:

    - se o teor em matéria proteica do extracto seco não gordo for igual ou superior a 35,6 %, o preço de compra será igual ao preço indicado na oferta,

    - se o teor em matéria proteica do extracto seco não gordo for inferior a 35,6 % mas superior ou igual a 31,4 %, o preço de compra será igual ao preço indicado na oferta deduzido de um montante "d" calculado da seguinte forma:

    d = preço de oferta × [(0,356 - teor em matéria proteica) × 1,75].

    O teor em matéria proteica é determinado segundo o método indicado no anexo I do Regulamento (CE) nº 322/96.».

    5. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 10º

    É aplicável o disposto nos artigos 2º e 3º do Regulamento (CE) nº 322/96.».

    Artigo 3º

    No anexo do Regulamento (CEE) nº 1756/93, o ponto 1 da secção C.I da parte C e o ponto 3 da parte D passam a ter a seguinte redacção:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    »

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Março de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (2) JO nº L 307 de 20. 12. 1995, p. 10.

    (3) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (4) JO nº L 22 de 31. 1. 1995, p. 1.

    (5) JO nº L 173 de 22. 7. 1968, p. 4.

    (6) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 23.

    (7) JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 17.

    (8) JO nº L 84 de 31. 3. 1978, p. 19.

    (9) JO nº L 174 de 26. 7. 1995, p. 27.

    (10) JO nº L 45 de 23. 2. 1996, p. 5.

    (11) JO nº L 129 de 19. 5. 1987, p. 9.

    (12) JO nº L 127 de 19. 5. 1994, p. 14.

    (13) JO nº L 112 de 4. 5. 1991, p. 65.

    (14) JO nº L 161 de 2. 7. 1993, p. 48.

    (15) JO nº L 44 de 22. 2. 1996, p. 12.

    Top