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Document 31996R0396

    Regulamento (CE) nº 396/96 da Comissão, de 4 de Março de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 2019/94 relativo às importações de resíduos do fabrico do amido de milho provenientes dos Estados Unidos da América

    JO L 54 de 5.3.1996, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2007; revog. impl. por 32007R1375

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/396/oj

    31996R0396

    Regulamento (CE) nº 396/96 da Comissão, de 4 de Março de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 2019/94 relativo às importações de resíduos do fabrico do amido de milho provenientes dos Estados Unidos da América

    Jornal Oficial nº L 054 de 05/03/1996 p. 0022 - 0023


    REGULAMENTO (CE) Nº 396/96 DA COMISSÃO de 4 de Março de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 2019/94 relativo às importações de resíduos do fabrico do amido de milho provenientes dos Estados Unidos da América

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1863/95 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 344/96 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), inseriu uma nota complementar no capítulo 23º, descrevendo determinadas misturas que podem ser importadas na Comunidade com isenção de direitos alfandegários; que, para o efeito, foi criada uma subposição específica na posição 2309;

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 2019/94 da Comissão (4) prevê disposições especiais com vista a assegurar a conformidade do produto importado com a definição do código aduaneiro fixado; que ao produto em questão passou a corresponder a nova subposição introduzida pelo Regulamento (CEE) nº 344/96; que o Regulamento (CE) nº 2019/94 deve ser alterado em consequência; que os efeitos da presente alteração não devem prejudicar, no que se refere à descrição do produto, a plena eficácia dos certificados emitidos antes da entrada em vigor do presente regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 2019/94 é alterado da seguinte forma:

    1. Os termos «NC 2303 10 19», que constam do nº 1 do artigo 1º e do artigo 2º são substituídos por «NC 2309 90 20».

    2. No anexo, o «Certificate of Conformity» emitido pela indústria americana é substituído pelo documento em anexo.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 8 de Setembro de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

    (2) JO nº L 179 de 29. 7. 1995, p. 1.

    (3) JO nº L 49 de 28. 2. 1996, p. 1.

    (4) JO nº L 203 de 6. 8. 1994, p. 5.

    ANEXO

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

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