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Document 31996R0205

    Regulamento (CE) nº 205/96 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 1538/91 que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

    JO L 27 de 3.2.1996, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32008R0543

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/205/oj

    31996R0205

    Regulamento (CE) nº 205/96 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 1538/91 que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

    Jornal Oficial nº L 027 de 03/02/1996 p. 0006 - 0006


    REGULAMENTO (CE) Nº 205/96 DA COMISSÃO de 2 de Fevereiro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1538/91 que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3204/93 (2), e, nomeadamente, os seu artigo 9º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1538/91 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2390/95 (4), estabelece as regras de execução para a aplicação de normas de comercialização no sector da carne de aves de capoeira;

    Considerando que as disposições relativas ao controlo do teor de água dos frangos congelados e ultracongelados devem ser adaptadas no que diz respeito à frequência dos controlos efectuados pelas autoridades competentes ou sob a sua responsabilidade e à tomada a cargo dos custos pela indústria em certos casos; que os resultados desses controlos devem ser postos à disposição dos laboratórios nacionais e comunitário de referência para posterior avaliação, devendo, igualmente, ser examinados pelo comité de gestão;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de aves de capoeira e dos ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O artigo 14ºA do Regulamento (CEE) nº 1538/91 é alterado do seguinte modo:

    1. No nº 4, o termo « quinzenalmente » é substituído por « de dois em dois meses ».

    2. Ao nº5, é aditado o seguinte parágrafo:

    « Sempre que se constate que um lote de frangos congelados ou ultracongelados não satisfaz as exigências previstas no presente regulamento, as autoridades competentes só podem recomeçar os controlos com a frequência mínima referida no nº 4 após terem sido obtidos resultados negativos em três controlos sucessivos, realizados em conformidade com os anexos V ou VI, de amostras colhidas em três dias de produção diferentes situados dentro de um período máximo de quatro semanas. Os custos destes controlos serão pagos pelo matadouro em causa. ».

    3. A seguir ao nº 12, é aditado o seguinte nº 12A:

    « 12A. As autoridades competentes dos Estados-membros informarão sem demora o respectivo laboratório nacional de referência dos resultados dos controlos por elas efectuados ou efectuados sob a sua responsabilidade.

    Os laboratórios nacionais de referência enviarão esses dados ao laboratório comunitário de referência de seis em seis meses para serem avaliados e discutidos com os laboratórios nacionais de referência pelo menos uma vez por ano. Os resultados serão apresentados ao comité de gestão para análise, em conformidade com o disposto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2777/75. ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 173 de 6. 7. 1990, p. 1.

    (2) JO nº L 289 de 24. 11. 1993, p. 3.

    (3) JO nº L 143 de 7. 6. 1991, p. 11.

    (4) JO nº L 244 de 12. 10. 1995, p. 60.

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