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Document 31996R0040
Commission Regulation (EC) No 40/96 of 12 January 1996 updating and amending regulations in the sheepmeat and goatmeat sectors fixing before 1 February 1995 certain prices and amounts whose values in ecus have been adjusted because of the abolition of the corrective factor in agricultural conversion
Regulamento (CE) nº 40/96 da Comissão, de 12 de Janeiro de 1996, que actualiza e altera os regulamentos do sector da carne de ovino e caprino que estabeleceram, antes de 1 de Fevereiro de 1995, determinados preços e montantes cujos valores em ecus foram adaptados devido à supressão do factor de correcção das taxas de conversão agrícolas
Regulamento (CE) nº 40/96 da Comissão, de 12 de Janeiro de 1996, que actualiza e altera os regulamentos do sector da carne de ovino e caprino que estabeleceram, antes de 1 de Fevereiro de 1995, determinados preços e montantes cujos valores em ecus foram adaptados devido à supressão do factor de correcção das taxas de conversão agrícolas
JO L 10 de 13.1.1996, p. 6–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 19/02/2008; revog. impl. por 32008R0085
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31990R1323 | alteração | artigo 1 | 01/02/1995 | |
Modifies | 31990R3447 | alteração | artigo 2.2 | 20/01/1996 | |
Modifies | 31990R3447 | alteração | artigo 4 | 20/01/1996 | |
Modifies | 31993R0510 | alteração | anexo | 20/01/1996 | |
Modifies | 31993R1123 | alteração | anexo | 20/01/1996 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modified by | 32008R0085 | revogação parcial | |||
Implicitly repealed by | 32008R0085 | 20/02/2008 |
Regulamento (CE) nº 40/96 da Comissão, de 12 de Janeiro de 1996, que actualiza e altera os regulamentos do sector da carne de ovino e caprino que estabeleceram, antes de 1 de Fevereiro de 1995, determinados preços e montantes cujos valores em ecus foram adaptados devido à supressão do factor de correcção das taxas de conversão agrícolas
Jornal Oficial nº L 010 de 13/01/1996 p. 0006 - 0007
REGULAMENTO (CE) Nº 40/96 DA COMISSÃO de 12 de Janeiro de 1996 que actualiza e altera os regulamentos do sector da carne de ovino e caprino que estabeleceram, antes de 1 de Fevereiro de 1995, determinados preços e montantes cujos valores em ecus foram adaptados devido à supressão do factor de correcção das taxas de conversão agrícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (2) e, nomeadamente, o nº 1 seu artigo 13º, Considerando que o nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 altera, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1995, o valor em ecus de certos preços e montantes, a fim de neutralizar as consequências da supressão do factor de correcção de 1,207509, que, até 31 de Janeiro de 1995, afectava as taxas de conversão utilizadas para a agricultura; Considerando que os novos valores em ecus dos preços e montantes em causa foram estabelecidos, a partir de 1 de Fevereiro de 1995, de acordo com as normas referidas no nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 e no nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2853/95 (4); Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 1068/93, é conveniente, de forma a evitar confusões e a facilitar a aplicação da política agrícola comum, substituir os valores em ecus dos preços e montantes em questão que não possuem uma aplicação periódica e que são aplicáveis, pelo menos, a partir: - de 1 de Janeiro de 1996, relativamente aos montantes que não dizem respeito a uma campanha de comercialização, - do início da campanha de comercialização de 1996, no caso dos preços ou montantes relativamente aos quais essa campanha se inicia em Janeiro de 1996, - do início da campanha de comercialização de 1995/1996 nos outros casos, e que constam dos regulamentos que entraram em vigor antes de 1 de Fevereiro de 1995; que é, por conseguinte, necessário alterar os regulamentos em questão; Considerando que, para maior clareza, devem ser arredondados ao número inteiro mais próximo os novos valores em ecus relativos às garantias exigidas nos termos dos Regulamentos (CEE) nº 1323/90 do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 363/93 (6), (CEE) nº 3447/90 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 879/95 (8), (CEE) nº 510/93 da Comissão (9) e (CEE) nº 1123/93 da Comissão (10); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em consequência do ajustamento de certos preços e montantes em ecus do sector das carnes de ovino e caprino, efectuado a partir de 1 de Fevereiro de 1995 nos termos do nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 e do nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 1068/93, os actos referidos no artigo 2º são alterados de acordo com as indicações dele constantes. Artigo 2º 1. O Regulamento (CEE) nº 1323/90 é alterado do seguinte modo: - artigo 1º, primeiro travessão, o montante de « 5,5 ecus » é substituído pelo de « 6,641 ecus », - artigo 1º, segundo travessão, o montante de « 3,8 ecus » é substituído pelo de « 4,589 ecus », - artigo 1º, terceiro travessão, o montante de « 3,8 ecus » é substituído pelo de « 4,589 ecus ». 2. O Regulamento (CEE) nº 3447/90 é alterado do seguinte modo: - no nº 2 do artigo 2º, o montante de « 1,2 ecus » é substituído pelo de « 1,45 ecus », - no artigo 4º, o montante de « 120 ecus » é substituído pelo de « 145 ecus ». 3. O Regulamento (CEE) nº 510/93 é alterado do seguinte modo: - da parte 1 do anexo, o montante de « 380 ecus » é substituído pelo de « 459 ecus » e o montante de « 110 ecus » pelo de « 133 ecus », - na parte 2 do anexo, o montante de « 380 ecus » é substituído duas vezes pelo de « 459 ecus » e o montante de « 110 ecus » é substituído duas vezes pelo de « 133 ecus ». 4. No anexo do Regulamento (CEE) nº 1123/93, o montante de « 440 ecus » é substituído pelo de « 531 ecus » e o montante de « 170 ecus » pelo de « 205 ecus ». Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O número 1 do artigo 2º do presente regulamento é aplicável, para cada montante em causa, a contar da data da primeira aplicação de uma taxa de conversão agrícola fixada a partir de 1 de Fevereiro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO nº L 22 de 31. 1. 1995, p. 1. (3) JO nº L 108 de 1. 5. 1993, p. 106. (4) JO nº L 299 de 12. 12. 1995, p. 1. (5) JO nº L 132 de 23. 5. 1990, p. 17. (6) JO nº L 42 de 19. 2. 1993, p. 1. (7) JO nº L 333 de 30. 11. 1990, p. 46. (8) JO nº L 91 de 22. 4. 1995, p. 2. (9) JO nº L 55 de 6. 3. 1993, p. 35. (10) JO nº L 114 de 8. 5. 1993, p. 16.