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Document 31996D0524

96/524/CE: Decisão da Comissão de 29 de Julho de 1996 que reconhece, em princípio, que o processo apresentado para exame rigoroso com vista à possível inclusão do isoxaflutol no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, se encontra completo (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 220 de 30.8.1996, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/524/oj

31996D0524

96/524/CE: Decisão da Comissão de 29 de Julho de 1996 que reconhece, em princípio, que o processo apresentado para exame rigoroso com vista à possível inclusão do isoxaflutol no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, se encontra completo (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 220 de 30/08/1996 p. 0027 - 0028


DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1996 que reconhece, em princípio, que o processo apresentado para exame rigoroso com vista à possível inclusão do isoxaflutol no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, se encontra completo (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/524/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/12/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º,

Considerando que a Directiva 91/414/CEE previu o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada;

Considerando que a Rhône-Poulenc Secteur Agro apresentou às autoridades dos Países Baixos, em 6 de Março de 1996, um processo com vista à inclusão da substância activa isoxaflutol no anexo I da referida directiva; que as autoridades dos Países Baixos comunicaram à Comissão os resultados de um primeiro exame destinado a verificar se o processo se encontra completo no que diz respeito aos dados e informações exigidos pelo anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, pelo anexo III da directiva; que, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 6º, o processo foi apresentado pela empresa à Comissão e aos outros Estados-membros;

Considerando que a Comissão submeteu o processo à apreciação do Comité fitossanitário permanente no encontro do seu grupo de trabalho «legislação» de 22 de Abril de 1996, durante o qual os Estados-membros confirmaram a recepção do processo;

Considerando que o nº 3 do artigo 6º da directiva requer que seja confirmado a nível da Comunidade que o processo satisfaz, em princípio, as exigências respeitantes aos dados e informações previstos no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da directiva;

Considerando que essa confirmação é necessária para prosseguir o exame rigoroso do processo e para que possa ser dada aos Estados-membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa, em cumprimento das condições estabelecidas pelo nº 1 do artigo 8º da directiva, nomeadamente a realização de uma avaliação rigorosa da substância activa e do produto fitofarmacêutico relativamente às exigências da directiva;

Considerando que essa decisão não impede que sejam pedidos ao requerente novos dados ou informações no caso de se constatar, durante o exame rigoroso, que estes são necessários para que possa ser tomada uma decisão;

Considerando que ficou entendido entre os Estados-membros e a Comissão que os Países Baixos prosseguirão o exame rigoroso do processo e comunicarão à Comissão, assim que possível e o mais tardar no prazo de um ano, os resultados do seu exame, acompanhados de eventuais recomendações quanto à inclusão da substância activa no anexo I e de quaisquer condições que lhe digam respeito; que, após recepção desse relatório, o exame rigoroso será prosseguido com a participação de todos os Estados-membros no âmbito do Comité fitossanitário permanente;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O processo apresentado pela Rhône-Poulenc Secteur Agro à Comissão e aos Estados-membros com vista à inclusão da substância activa isoxaflutol no anexo I da Directiva 91/414/CEE e submetido à apreciação do Comité fitossanitário permanente em 22 de Abril de 1996 satisfaz em princípio as exigências respeitantes aos dados e informações previstas no anexo II e, para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da mesma directiva.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 230 de 19. 8. 1991, p. 1.

(2) JO nº L 65 de 15. 3. 1996, p. 20.

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