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Document 31996D0398

    96/398/CE: Decisão da Comissão de 19 de Junho de 1996 respeitante a um pedido de derrogação introduzido pela Bélgica por força do n° 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Os textos em línguas francesa e neerlandesa são os únicos que fazem fé)

    JO L 164 de 3.7.1996, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/06/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/398/oj

    31996D0398

    96/398/CE: Decisão da Comissão de 19 de Junho de 1996 respeitante a um pedido de derrogação introduzido pela Bélgica por força do n° 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Os textos em línguas francesa e neerlandesa são os únicos que fazem fé)

    Jornal Oficial nº L 164 de 03/07/1996 p. 0019 - 0019


    DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Junho de 1996 respeitante a um pedido de derrogação introduzido pela Bélgica por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Os textos em línguas francesa e neerlandesa são os únicos que fazem fé) (96/398/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/54/CE da Comissão (2), e nomeadamente o nº 2, alínea c), do seu artigo 8º,

    Considerando que o pedido introduzido pela Bélgica, por ofício de 21 de Fevereiro de 1996, chegado à Comissão em 23 de Fevereiro de 1996, era acompanhado de um relatório que incluía os elementos requeridos no nº 2, alínea c) do mesmo artigo 8º; que esse pedido diz respeito à instalação em um modelo de veículo, e em três variantes derivadas desse mesmo modelo, de dois tipos de terceira luz de travagem incluídos na categoria ECE S3 pelo Regulamento ECE (Comissão económica para a Europa das Nações Unidas) nº 7, montados em conformidade com o Regulamento ECE nº 48;

    Considerando que procedem as razões invocadas, segundo as quais tais luzes de travagem, bem como a respectiva instalação, não satisfazem as exigências da Directiva 76/758/CEE do Conselho, de 27 Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda e às luzes de travagem dos veículos a motor e seus reboques (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/516/CEE da Comissão (4), bem como as da Directiva 76/756/CEE do Conselho, de 27 Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/663/CEE da Comissão (6); que as descrições dos ensaios, com os respectivos resultados, bem como a conformidade com os Regulamentos ECE nºs 7 e 48, permitem garantir um nível de segurança satisfatório;

    Considerando que as directivas um questão serão objecto de alterações a fim de permitir a produção e a instalação de tais luzes de travagem;

    Considerando que a medida tomada na presente decisão está em conformidade com o parecer emitido pelo Comité de adaptação ao Progresso técnico estabelecido pela Directiva 70/156/CEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    É aprovado o pedido de derrogação introduzido pela Bélgica no que diz respeito à produção e instalação de dois tipos de terceira luz de travagem incluídos na categoria ECE S3 pelo Regulamento ECE nº 7 e montados, respectivamente, em conformidade com o Regulamento ECE nº 48, no modelo de veículo e suas três variantes a que se destinam.

    Artigo 2º

    O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 1996.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

    (2) JO nº L 266 de 8. 11. 1995, p. 1.

    (3) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 54.

    (4) JO nº L 265 de 12. 9. 1989, p. 1.

    (5) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 1.

    (6) JO nº L 366 de 31. 12. 1991, p. 17.

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