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Document 31996D0397
96/397/EC: Commission Decision of 19 June 1996 concerning a request for exemption made by Italy pursuant to Article 8 (2) (c) of Council Directive 70/156/EEC on the approximation of the laws of the Member States relating to the type-approval of motor vehicles and their trailers (Only the Italian text is authentic)
96/397/CE: Decisão da Comissão de 19 de Junho de 1996 referente a um pedido de derrogação apresentado pela Itália por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (O texto em língua italiana é o único que faz fé)
96/397/CE: Decisão da Comissão de 19 de Junho de 1996 referente a um pedido de derrogação apresentado pela Itália por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (O texto em língua italiana é o único que faz fé)
JO L 164 de 3.7.1996, p. 18–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/06/1998
96/397/CE: Decisão da Comissão de 19 de Junho de 1996 referente a um pedido de derrogação apresentado pela Itália por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (O texto em língua italiana é o único que faz fé)
Jornal Oficial nº L 164 de 03/07/1996 p. 0018 - 0018
DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Junho de 1996 referente a um pedido de derrogação apresentado pela Itália por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (O texto em língua italiana é o único que faz fé) (96/397/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/54/CE da Comissão (2), e nomeadamente o nº 2, alínea c), do seu artigo 8º, Considerando que o pedido apresentado pela Itália por ofício de 1 de Março de 1996, recebido pela Comissão em 4 de Março de 1996, continha os elementos exigidos pelo nº 2, alínea c), do referido artigo 8º; que esse pedido diz respeito à instalação em um modelo de veículo de uma terceira luz de travagem, como descrita na categoria ECE S3 do Regulamento ECE (Comissão económica para a Europa das Nações Unidas) nº 7 e instalada em conformidade com o Regulamento ECE nº 48; Considerando que procedem as razões invocadas, segundo as quais essas luzes de travagem e a sua instalação não satisfazem as exigências da Directiva 76/758/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda e às luzes de travagem dos veículos a motor e seus reboques (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/516/CEE da Comissão (4), nem da Directiva 76/756/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à instalação dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/663/CEE da Comissão (6); que as descrições dos ensaios e dos seus resultados, bem como a conformidade com os regulamentos ECE nºs 7 e 48, permitem garantir um nível de segurança satisfatório; Considerando que as directivas em causa serão objecto de alterações, a fim de permitir a produção e a instalação dessas luzes de travagem; Considerando que a medida tomada na presente decisão está em conformidade com o parecer emitido pelo Comité para a adaptação ao progresso técnico estabelecido pela Directiva 70/156/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovado o pedido de derrogação, apresentado pela Itália, relativo à produção e à instalação de uma terceira luz de travagem, como descrita na categoria ECE S3 do Regulamento ECE nº 7 e instalada no modelo de veículo em questão em conformidade com o Regulamento ECE nº 48. Artigo 2º A República Italiana é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 1996. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. (2) JO nº L 266 de 8. 11. 1995, p. 1. (3) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 54. (4) JO nº L 265 de 12. 9. 1989, p. 1. (5) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 1. (6) JO nº L 366 de 31. 12. 1991, p. 17.