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Document 31996D0090

    96/90/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Janeiro de 1996, que prorroga a Decisão 82/530/CEE, que autoriza o Reino Unido a permitir às autoridades da Ilha de Man a aplicação de um sistema de certificados especiais de importação para as carnes de ovino e de bovino

    JO L 21 de 27.1.1996, p. 67–68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/90/oj

    31996D0090

    96/90/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Janeiro de 1996, que prorroga a Decisão 82/530/CEE, que autoriza o Reino Unido a permitir às autoridades da Ilha de Man a aplicação de um sistema de certificados especiais de importação para as carnes de ovino e de bovino

    Jornal Oficial nº L 021 de 27/01/1996 p. 0067 - 0068


    DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Janeiro de 1996 que prorroga a Decisão 82/530/CEE, que autoriza o Reino Unido a permitir às autoridades da Ilha de Man a aplicação de um sistema de certificados especiais de importação para as carnes de ovino e de bovino (96/90/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o protocolo nº 3 anexo ao Acto de Adesão de 1972, nomeadamente o nº 2 do artigo 1º e o segundo parágrafo do artigo 5º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que as regras comunitárias relativas ao comércio com países terceiros, de produtos agrícolas sujeitos a uma organização comum de mercado, são aplicáveis à Ilha de Man nos termos do nº 2 do artigo 1º do protocolo nº 3 anexo ao Acto de Adesão de 1972 e do Regulamento (CEE) nº 706/73 do Conselho, de 12 de Março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas anglo-normandas e à Ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas (1);

    Considerando que a produção de gado é uma actividade tradicional na Ilha de Man e desempenha um papel essencial na agricultura da Ilha;

    Considerando que, antes da instituição da organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e de caprino na Comunidade, a Ilha de Man aplicava, no âmbito da sua organização local de mercados, determinados mecanismos destinados a controlar as importações de carne de ovino na Ilha, de modo a garantir que as necessidades de abastecimento do comércio pudessem ser satisfeitas, embora evitando que a estrutura de produção de carne de ovino e, indirectamente, a criação de gado bovino da ilha e o seu próprio sistema de apoio agrícola fossem afectados por distorções;

    Considerando que, pela Decisão 82/530/CEE (2), o Reino Unido foi autorizado a permitir ao Governo da Ilha de Man a aplicação de um sistema de certificados especiais de importação para as carnes de ovino e de bovino originárias de países terceiros e de Estados-membros, sem prejuízo das medidas relativas ao comércio com países terceiros previstas no Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (3), e no Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (4); que essa autorização foi concedida por um período que termina em 31 de Janeiro de 1996;

    Considerando que, em aplicação do acordo sobre a agricultura celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (5), a Comunidade começou a substituir o regime especial de importação de produtos no sector dos ovinos e bovinos com certos países terceiros por um sistema de quotas pautais de direito nulo; que esse sistema é aplicável à Ilha de Man, sem prejuízo das disposições comunitárias que regulam as relações entre a Ilha e a Comunidade;

    Considerando que, em função da experiência adquirida com a aplicação da Decisão 82/530/CEE, é conveniente prorrogar o sistema de certificados especiais de importação pelo mesmo período, prevendo a possibilidade de reexame da situação antes do termo deste período e sem prejuízo das obrigações internacionais da Comunidade;

    Considerando que, por conseguinte, é necessário alterar o artigo 2º da Decisão 82/530/CEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O artigo 2º da Decisão 82/530/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 2º

    A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2000.

    Antes de 1 de Julho de 2000, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regime, acompanhado de eventuais propostas de manutenção ou alteração da presente decisão. ».

    Artigo 2º

    O Reino Unido é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. LUCCHETTI

    (1) JO nº L 68 de 15. 3. 1973, p. 1.

    (2) JO nº L 234 de 9. 8. 1982, p. 7. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/153/CEE (JO nº L 65 de 11. 3. 1992, p. 33).

    (3) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 424/95 (JO nº L 45 de 1. 3. 1995, p. 2).

    (4) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1265/95 (JO nº L 123 de 3. 6. 1995, p. 1).

    (5) JO nº L 336 de 23. 12. 1994, p. 22.

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