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Document 31995R3050

    Regulamento (CE) nº 3050/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certo número de produtos destinados à construção, manutenção e reparação de aeronaves

    JO L 320 de 30.12.1995, p. 1–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/3050/oj

    31995R3050

    Regulamento (CE) nº 3050/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certo número de produtos destinados à construção, manutenção e reparação de aeronaves

    Jornal Oficial nº L 320 de 30/12/1995 p. 0001 - 0013


    REGULAMENTO (CE) Nº 3050/95 DO CONSELHO

    de 22 de Dezembro de 1995

    que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certo número de produtos destinados à construção, manutenção e reparação de aeronaves

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 8º

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, em relação aos produtos referidos no presente regulamento, a produção é actualmente insuficiente ou nula na Comunidade e que os produtores não podem assim dar resposta às necessidades das indústrias utilizadoras da Comunidade;

    Considerando que é do interesse da Comunidade suspender totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para estes produtos;

    Considerando que incumbe à Comunidade decidir da suspensão desses direitos autónomos;

    Considerando que os regulamentos que suspendem temporariamente os direitos autónomos para as aeronaves não foram substancialmente modificados nos últimos anos; que por esse facto, com a preocupação de racionalizar a aplicação das medidas referidas, parece oportuno não limitar o período de vigência deste regulamento; que a adaptação do seu alcance pode ser efectuada, em caso de necessidade, através de um regulamento do Conselho;

    Considerando que as alterações da Nomenclatura Combinada e dos códigos Taric não conduzem a qualquer alteração substancial; que por uma questão de simplificação, se deve prever que a Comissão possa, após ter obtido o parecer do Comité do Código Aduaneiro, introduzir as alterações e as adaptações técnicas nos anexos do presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum relativos aos produtos enunciados no anexo são suspensos na totalidade, sob reserva de se tratar de produtos destinados à construção, manutenção e reparação de aeronaves com um peso em vazio superior a 2 000 quilogramas. O controlo do destino especial é efectuado nos termos dos artigos 291º a 304º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1).

    Artigo 2º

    As disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, e nomeadamente as alterações e adaptações técnicas, na medida em que sejam necessárias na sequência das alterações da Nomenclatura Combinada ou dos códigos Taric, serão adoptadas pela Comissão segundo o procedimento previsto no artigo 3º

    Artigo 3º

    1. A Comissão será assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 247º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho (2).

    2. O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho deve tomar com base numa proposta da Comissão. Na votação no Comité, é atribuída aos votos dos representantes dos Estados-membros a ponderação definida no artigo em questão. O presidente não toma parte na votação.

    A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se as mesmas não estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo Comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão difere, por um prazo de três meses a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que decidiu.

    O Conselho, decidindo por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo precedente.

    3. O Comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento suscitada pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1995.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. ATIENZA SERNA

    (1) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1762/95 (JO nº L 171 de 21. 7. 1995, p. 8).

    (2) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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