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Document 31995R2963

    Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 2963/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

    JO L 310 de 22.12.1995, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2963/oj

    31995R2963

    Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 2963/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

    Jornal Oficial nº L 310 de 22/12/1995 p. 0001 - 0004


    REGULAMENTO (CE, EURATOM, CECA) Nº 2963/95 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1995 que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

    Tendo em conta o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

    Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 3161/94 (2) e, nomeadamente, os artigos 63º, 64º, 65º, 65º A, 82º e o anexo XI do Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20º e o artigo 64º do Regime,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, na sequência do exame das remunerações dos funcionários e outros agentes, efectuado com base no relatório elaborado pela Comissão, é oportuno proceder à adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias a título do exame anual de 1995;

    Considerando que, nos termos do anexo XI do Estatuto, a adaptação anual a título do exercício de 1996 implicará a fixação de novos coeficientes de correcção antes de 31 de Dezembro de 1996, com efeitos retroactivos a 1 de Julho de 1996;

    Considerando que esses novos coeficientes de correcção poderão dar origem a ajustamentos retroactivos (positivos ou negativos) das remunerações e das pensões relativos a um período do exercício de 1996 que tenha já sido objecto de pagamento com base no presente regulamento;

    Considerando que é conveniente prever, desde já e simultaneamente, um pagamento adicional em caso de aumento devido a esses coeficientes de correcção ou uma recuperação dos montantes pagos en excesso em caso de diminuição, para o período entre a data de aplicação e a data de entrada em vigor da decisão de adaptação anual do Conselho a título do exercício de 1996;

    Considerando que é conveniente prever a possibilidade de os efeitos de uma eventual recuperação se virem a repercutir num período máximo de doze meses, na sequência da entrada em vigor da decisão anual do Conselho a título do exercício de 1996,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Com efeitos a partidr de 1 de Julho de 1995:

    a) No artigo 66º do Estatuto, o quadro de vencimentos-base mensais é substituído pelo seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) - no nº 1 do artigo 1º do anexo VII do Estatuto, o montante de 6 267 francos belgas é substituído pelo montante de 6 336 francos belgas,

    - no nº 1 do artigo 2º do anexo VII do Estatuto, o montante de 8 071 francos belgas é substituído pelo montante de 8 160 francos belgas,

    - no segundo período do artigo 69º do Estatuto e no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 4º do anexo VII, o montante de 14 419 francos belgas é substituído pelo montante de 14 578 francos belgas,

    - no primeiro parágrafo do artigo 3º do anexo VII do Estatuto, o montante de 7 213 francos belgas é substituído pelo montante de 7 292 francos belgas.

    Artigo 2º

    Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1995:

    No artigo 63º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, o quadro dos vencimentos-base mensais é substituído pelo seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 3º

    Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1995, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4º A do anexo VII do estatuto é fixado em:

    - 3 803 francos belgas por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5,

    - 5 830 francos belgas por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

    Artigo 4º

    As pensões adquiridas em 1 de Julho de 1995 são calculadas a partir desta data, com base nos quadros de vencimento mensais previstos no artigo 66º do Estatuto com a redacção que foi dada pela alínea a) do artigo 1º do presente regulamento.

    Artigo 5º

    Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1995, a data de 1 de Julho de 1994 que consta do segundo parágrafo do artigo 63º do Estatuto é substituída pela de 1 de Julho de 1995.

    Artigo 6º

    1. Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1995, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados num dos países ou locais adiante referidos são os seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. De acordo com o anexo XI do Estatuto, estes coeficientes de correcção poderão ser alterados por regulamento do Conselho o mais tardar em 31 de Dezembro de 1996 que fixe novos coeficientes de correcção com efeitos a partir de 1 de Julho de 1996. Por conseguinte, as instituições procederão, com efeitos retroactivos entre a data de aplicação e a data de entrada em vigor da decisão de adaptação de 1996, ao ajustamento positivo ou negativo correspondente das remunerações dos funcionários em causa e das pensões pagas aos antigos funcionários e outros titulares de direitos.

    Se esse ajustamento retroactivo implicar uma recuperação de montantes pagos em excesso, esta recuperação pode ser feita ao longo de um período máximo de doze meses, de acordo com a data de entrada em vigor da decisão de adaptação anual de 1996.

    3. Os coeficientes de correcção aplicáveis são fixados nos termos do nº 1 do artigo 82º do Estatuto. Os artigos 3º a 10º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2175/88 (1) continuam a ser aplicáveis.

    Artigo 7º

    Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1995, o quadro do nº 1 do artigo 10º do anexo VII do Estatuto é substituído pelo seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 8º

    Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1995, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos, previstos no artigo 1º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 300/76 (2), são fixados em 11 023, 16 637, 18 191 e 24 801 francos belgas.

    Artigo 9º

    Os montantes referidos no artigo 4º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 (3) são sujeitos a um coeficiente de 3,944527, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1995.

    Artigo 10º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1995.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES

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