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Document 31995R2870

    Regulamento (CE) nº 2870/95 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas

    JO L 301 de 14.12.1995, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2870/oj

    31995R2870

    Regulamento (CE) nº 2870/95 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas

    Jornal Oficial nº L 301 de 14/12/1995 p. 0001 - 0005


    REGULAMENTO (CE) Nº 2870/95 DO CONSELHO de 8 de Dezembro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 2027/95 do Conselho, de 15 de Junho de 1995, que institui um regime de gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (4), fixa os níveis máximos anuais de esforço de pesca em determinadas zonas;

    Considerando que, nos termos do Regulamento (CE) nº 685/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, relativo à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (5), é necessário prever medidas de controlo e verificação para assegurar o respeito do regime de gestão dos esforços de pesca;

    Considerando que o nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 685/95 prevê que os Estados-membros adoptem as medidas necessárias para obrigar os navios que arvorem o seu pavilhão a comunicar as entradas e saídas das zonas de pesca, incluindo a entrada e saída de portos situados nessas zonas, em que se apliquem limitações do esforço de pesca ou de capacidade, bem como na zona situada a sul de 56° 30′ de latitude norte, a leste de 12° de longitude oeste e a norte de 50° 30′ de latitude norte, adiante designada « Irish Box »;

    Considerando que o Conselho deve decidir até 30 de Junho de 1997 da proposta da Comissão, de 12 de Junho de 1995, relativa à infra-estrutura comunitária de gestão de dados de capturas nas águas da Comunidade;

    Considerando que é necessário prever certas derrogações para navios que operem em condições específicas;

    Considerando que, portanto, deveria ser possível que os Estados-membros adoptassem métodos de comunicação simplificados em navios que desenvolvam actividades de pesca em águas sob a soberania ou jurisdição do seu Estado-membro de pavilhão ou do Estado-membro em que os navios estão registados;

    Considerando que, por razões de simplificação, os capitães dos navios comunitários, que passam no mar um tempo inferior a 72 horas, deveriam, antes da partida de um navio, ser autorizados a comunicar um único effort report contendo toda a informação exigida pelo presente regulamento;

    Considerando que as medidas acima referidas não deverão ser de modo algum menos eficazes no controlo do esforço de pesca do que as medidas previstas no presente regulamento e, por conseguinte, não deverão desfavorecer nenhum navio comunitário;

    Considerando que é necessário verificar os dias passados na zona por navios que arvorem pavilhão dos Estados-membros e que, por conseguinte, é essencial que os capitães dos navios de pesca registem nos seus diários de bordo os dias passados em cada zona de pesca e que as autoridades competentes dos Estados-membros sejam informadas, a fim de assegurarem a verificação das suas actividades de pesca;

    Considerando que cada Estado-membro deve adoptar as disposições necessárias para controlar por amostragem as actividades de pesca dos navios isentos da obrigação de manutenção de um diário de bordo;

    Considerando que o acesso às zonas de pesca e à « Irish Box » deve ser controlado pelo Estado-membro de pavilhão e pelo Estado-membro responsável pela verificação nas águas sob a sua jurisdição ou soberania e abrangidas por uma zona de pesca; que, para o efeito, há que prever a transmissão pelo Estado-membro de pavilhão à Comissão, por via informática, das listas nominativas dos navios autorizados a exercer as suas actividades nas zonas de pesca e na « Irish Box », e a garantia pela Comissão do acesso a esses dados pelo Estado-membro responsável pelo controlo;

    Considerando que as limitações do esforço de pesca devem ser geridas a nível de Estados-membros e da Comunidade; que os Estados-membros devem registar os esforços de pesca por cada zona de pesca e transmitir mensalmente à Comissão os dados globais dos esforços de pesca;

    Considerando que se deve prever que, sempre que se esgote o nível de esforço de pesca global de um Estado-membro em relação a uma determinada zona de pesca, os navios que arvorem pavilhão desse Estado-membro cessem as suas actividades nessa zona;

    Considerando que é necessário prever disposições relativas à utilização das artes de pesca para assegurar que os navios de pesca respeitem as limitações de esforço de pesca;

    Considerando, por conseguinte, que o Regulamento (CEE) nº 2847/93 (1) deve ser alterado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 2847/93 é alterado do seguinte modo:

    1) A seguir ao artigo 19º, é inserido um novo título do seguinte teor:

    « TÍTULO IIA Controlo dos esforços de pesca Artigo 19º A 1. As disposições do presente título são aplicáveis aos navios de pesca comunitários autorizados pelos Estados-membros, nos termos do artigo 2º, do nº 5 do artigo 3º e do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 685/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, relativo à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (*), a exercer actividades de pesca nas zonas de pesca definidas no anexo I daquele regulamento, bem como aos navios autorizados pelos Estados-membros a exercer actividades de pesca dirigida às espécies demersais na zona situada a sul de 56° 30′ de latitude norte, a leste de 12° de longitude oeste e a norte de 50° 30′ de latitude norte, adiante designada "Irish Box".

    2. Para efeitos do presente título, os navios com mais de 18 metros de comprimento de fora a fora serão considerados equivalentes a navios com mais de 15 metros entre perpendiculares. Os Estados-membros notificarão a Comissão do método de medição escolhido. Os navios com um comprimento superior ao pertinente, não autorizados pelos Estados-membros nos termos do artigo 2º, do nº 5 do artigo 3º e do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 685/95, não exercerão actividades de pesca nas zonas referidas no nº 1.

    3. Não obstante o disposto no nº 1, os artigos 19ºB e 19ºC são aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca comunitários autorizados a exercer actividades de pesca dirigida a espécies demersais.

    Artigo 19º B 1. Os capitães dos navios de pesca comunitários comunicarão as seguintes informações, sob a forma de um relatório intitulado Effort Report:

    - nome, identificação externa, sinal de chamamento rádio e nome do capitão do navio,

    - localização geográfica do navio a que se refere a comunicação,

    - data e hora de:

    - cada entrada e saída de um porto situado no interior de uma zona,

    - cada entrada numa zona,

    - cada saída de uma zona.

    2. Não obstante o disposto no nº 1, os navios que exerçam actividades de pesca transzonais e que atravessem a linha de separação entre zonas de pesca mais do que uma vez durante um período de 24 horas, desde que permaneçam no interior de uma zona delimitada de 5 milhas para cada lado da linha de separação, deverão comunicar a sua primeira entrada e última saída nesse período de 24 horas.

    3. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que os capitães, ou os seus representantes, dos navios que arvorem o seu pavilhão respeitem esta obrigação de comunicação.

    Artigo 19º C 1. Os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus representantes comunicarão as informações referidas no artigo 19ºB por telex, por fax, por mensagem telefónica gravada pelo receptor ou por rádio, por intermédio de uma estação de rádio aprovada pela regulamentação comunitária para receber essas comunicações, ou por qualquer outro método reconhecido nos termos do procedimento previsto no artigo 36º, simultaneamente às autoridades competentes:

    - do Estado-membro de pavilhão,

    - do ou dos Estados-membros responsáveis pela verificação, sempre que o navio venha a exercer ou tenha exercido as suas actividades de pesca em águas sob a soberania ou jurisdição desse ou desses Estados-membros.

    Essas informações serão comunicadas imediatamente antes de cada entrada e saída. Se, por motivos de força maior, for impossível transmitir a mensagem a partir do navio, a mesma pode ser transmitida em nome deste por outro navio.

    2. Não obstante o disposto no nº 1, sempre que os capitães de navios de pesca comunitários:

    - exerçam actividades de pesca transzonais definidas no artigo 19ºB, os capitães ou os seus representantes farão um Effort Report relativo à primeira entrada e à última saída para cada período de 24 horas,

    - exerçam actividades de pesca em águas sob a soberania ou jurisdição do seu próprio Estado de pavilhão, ou do Estado-membro em que os navios estão registados, os capitães ou os seus representantes comunicarão a informação exigida nos termos do artigo 19ºB às autoridades competentes do Estado-membro de pavilhão segundo as regras desse Estado. Estas regras nunca poderão ser menos eficazes, em termos de verificação do esforço de pesca, do que as medidas previstas no nº 1. O Estado-membro de pavilhão informará a tempo a Comissão das regras escolhidas,

    - passem menos de 72 horas no mar, mas durante esse tempo exerçam actividades de pesca em águas sob a soberania ou jurisdição de outro ou outros Estados-membros, os capitães ou os seus representantes comunicarão, antes da partida de um navio, as informações exigidas no artigo 19ºB às autoridades competentes do ou dos Estados-membros em questão e do Estado de pavilhão, por uma das vias previstas no nº 1. As referidas autoridades registarão essas informações sob forma informática. Se se verificar uma alteração das informações fornecidas, o facto será imediatamente notificado às referidas autoridades competentes pelo capitão ou pelo seu representante.

    3. Os sistemas de controlo automático em tempo real autorizados pela legislação comunitária constituirão, todavia, um método de comunicação reconhecido para efeitos do nº 1.

    Artigo 19º D O mais tardar até 30 de Junho de 1997, o Conselho decidirá das medidas propostas pela Comissão sobre comunicação de capturas e o sistema informático integrado de controlo dos dados a que se refere o artigo 19ºB.

    Artigo 19º E 1. Os capitães de navios comunitários registarão e contabilizarão nos seus diários de bordo o tempo passado numa zona, do seguinte modo:

    Em relação às artes de arrasto:

    - data e hora de entrada do navio numa zona ou da sua saída de um porto situado nessa zona,

    - data e hora de saída do navio dessa zona ou da sua entrada num porto situado nessa zona,

    Em relação às artes fixas:

    - data e hora de entrada do navio que utiliza a arte fixa numa zona ou da sua saída de um porto situado nessa zona,

    - data e hora da montagem ou lançamento das artes fixas na zona em questão,

    - data e hora da conclusão das actividades de pesca com utilização de artes fixas,

    - data e hora da saída do navio dessa zona ou da sua entrada num porto situado nessa zona.

    2. Não obstante o disposto no nº 1, os capitães de navios de pesca comunitários que exerçam actividades de pesca transzonais definidas no artigo 19ºB registarão a data e a hora da sua primeira entrada numa zona e da sua última saída dessa zona.

    3. Os capitães de navios de pesca comunitários que exerçam actividades de pesca dirigida a espécies demersais registarão as informações exigidas no artigo 19ºB nos seus diários de bordo.

    4. Em relação aos navios isentos da obrigação de manutenção de um diário de bordo, o Estado-membro de pavilhão procederá a controlos por amostragem, a fim de avaliar o esforço global realizado numa actividade de pesca.

    5. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 36º Artigo 19º F 1. O Estado-membro de pavilhão completará o ou os ficheiros criados nos termos do Regulamento (CE) nº 109/94 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1994, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca (*), a fim de nele ou neles integrar os dados contidos nas listas nominativas de navios referidas no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 685/95.

    2. O Estado-membro de pavilhão transmitirá os dados referidos no nº 1 por via informática de preferência por correio electrónico, segundo o Regulamento (CE) nº 109/94.

    3. Segundo o Regulamento (CE) nº 109/94, a Comissão garantirá que os Estados-membros responsáveis pelo controlo tenham à sua disposição os dados relativos à identificação dos navios autorizados a exercer actividades nas suas águas.

    Artigo 19º G Cada Estado-membro registará os esforços de pesca desenvolvidos pelos navios que arvorem o seu pavilhão nas zonas de pesca referidas no artigo 19ºA e na Irish Box, em relação às zonas de pesca de espécies demersais, com base nas informações disponíveis dos diários de bordo e nas informações recolhidas nos termos do nº 4 do artigo 19ºE.

    Artigo 19º H Cada Estado-membro avaliará globalmente os esforços de pesca desenvolvidos pelos navios que arvorem o seu pavilhão e tenham um comprimento inferior a 15 metros entre perpendiculares ou 18 metros de fora a fora, nos termos do nº 2 do artigo 19ºA, nas zonas de pesca referidas no artigo 19ºA e na Irish Box.

    Artigo 19º I Cada Estado-membro informará a Comissão, através de meios informatizados nos termos do Regulamento (CE) nº 109/94, dos dados globais dos esforços de pesca desenvolvidos:

    - no mês anterior nas zonas de pesca referidas no artigo 19ºA e na Irish Box, em relação às espécies demersais, antes do dia 15 de cada mês,

    - no trimestre anterior nas zonas de pesca referidas no artigo 19ºA, em relação às espécies pelágicas, antes do fim do primeiro mês de cada trimestre civil. ».

    2) A seguir ao artigo 20º, é inserido um novo artigo do seguinte teor:

    « Artigo 20º A 1. Sempre que os navios de pesca, a que é aplicável o título IIA, exerçam actividades de pesca nas zonas de pesca referidas no artigo 19ºA e na Irish Box, só podem embarcar e utilizar a ou as artes de pesca correspondentes.

    2. Todavia, os navios de pesca que, na mesma viagem, também pesquem em zonas que não as referidas no nº 1, podem embarcar as artes correspondentes às suas actividades nas zonas em causa, desde que as artes que se encontrem a bordo e cuja utilização não seja autorizada nas zonas de pesca em questão referidas no artigo 19ºA e na Irish Box estejam recolhidas de forma a não serem facilmente utilizáveis, nos termos do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 20º 3. As disposições relativas à identificação das artes fixas serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 36º, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996. ».

    3) A seguir ao artigo 21º são inseridos três novos artigos do seguinte teor:

    « Artigo 21º A Sem prejuízo do disposto no nº 2, alínea i), do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 685/95 e no artigo 4º, segundo travessão, do Regulamento (CE) nº 2027/95 do Conselho, de 15 de Junho de 1995, relativo a determinadas zonas e recursos de pesca (*) cada Estado-membro fixará a data a partir da qual se considera que os navios que arvorem o seu pavilhão ou nele estejam registados atingiram o nível máximo de esforço de pesca numa zona de pesca, segundo o referido Regulamento. A partir dessa data, o Estado-membro proibirá provisoriamente as actividades de pesca dos referidos navios nessa zona.

    Esta medida será imediatamente notificada à Comissão, que dela informará os outros Estados-membros.

    Artigo 21º B Sempre que se considere que os navios que arvorem pavilhão de um Estado-membro esgotaram 70 % do nível máximo do esforço de pesca numa zona de pesca, fixado no Regulamento (CE) nº 2027/95, o Estado-membro em causa notificará a Comissão das medidas adoptadas em aplicação do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 685/95.

    Artigo 21° C 1. Com base nas informações referidas no artigo 19ºI, a Comissão garantirá a observância dos níveis máximos de esforço de pesca fixados no Regulamento (CE) nº 2027/95.

    2. Na sequência de uma notificação nos termos do artigo 21ºA ou por sua própria iniciativa, a Comissão fixará, com base nas informações disponíveis, a data a partir da qual se considera ter sido atingido o nível máximo do esforço de pesca de um Estado-membro em relação a uma zona de pesca. A partir dessa data, os navios que arvorem pavilhão desse Estado-membro não exercerão actividades de pesca na zona de pesca em causa. ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1995.

    Pelo Conselho O Presidente J. A. GRIÑÁN

    (*) JO nº L 71 de 31. 3. 1995, p. 5.

    (*) JO nº L 19 de 22. 1. 1994, p. 5.

    (*) JO nº L 199 de 24. 8. 1995, p. 1.

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