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Document 31995R2610

Regulamento (CE) nº 2610/95 do Conselho, de 30 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 2965/94 que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia

JO L 268 de 10.11.1995, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2610/oj

31995R2610

Regulamento (CE) nº 2610/95 do Conselho, de 30 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 2965/94 que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia

Jornal Oficial nº L 268 de 10/11/1995 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 2610/95 DO CONSELHO de 30 de Outubro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 2965/94 que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que a função primordial do Centro de Tradução criado pelo Regulamento (CE) nº 2965/94 (3) continua a ser a de satisfazer as necessidades de tradução dos organismos mencionados nesse regulamento e que é necessário evitar a todo o custo os riscos de sobrecarga do Centro, que teria repercussões negativas no funcionamento destes organismos bem como relativamente aos efectivos realmente necessários para o seu funcionamento;

Considerando que a procura de uma utilização o mais racional e moderada possível dos meios disponíveis, sem detrimento do nível e da qualidade necessários às traduções, constitui o objectivo fundamental do Centro, sem excluir de modo algum a possibilidade de recorrer ao mercado;

Considerando que é necessário reforçar a colaboração administrativa entre as instituições e órgãos da União a fim de racionalizar os métodos de trabalho e de realizar economias globais evitando, nomeadamente, o trabalho supérfluo e a criação de estruturas paralelas onerosas;

Considerando que a tradução constitui um dos sectores de actividade em que pode ser reforçada esta colaboração interinstitucional;

Considerando que essa colaboração interinstitucional tem nomeadamente como objectivo permitir que o Centro possa exercer, a médio prazo, as actividades cuja concentração tenha sido decidida segundo as regras em vigor;

Considerando que é, portanto, necessário tornar o âmbito de aplicação extensivo aos serviços prestados pelo Centro para permitir às instituições e aos órgãos da União que já possuam um serviço de tradução, recorrer aos serviços do Centro, numa base voluntária, com o objectivo de absorver as eventuais sobrecargas de trabalho;

Considerando que, a fim de evitar qualquer confusão quanto ao alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) nº 2965/94, é necessário substituir, no respectivo texto, a palavra « órgão » pela palavra « organismo », sempre que tal seja necessário;

Considerando que o Tratado não prevê, para a adopção do presente regulamento, outros poderes de acção para além dos estabelecidos no seu artigo 235º,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 2965/94 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 2º 1. O Centro prestará os serviços de tradução necessários para o funcionamento dos seguintes organismos:

- Agência Europeia do Ambiente,

- Fundação Europeia para a Formação,

- Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência,

- Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos,

- Agência para a Saúde e a Segurança no Trabalho,

- Instituto Europeu de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos),

- Instituto Europeu de Polícia (Europol) e Unidade "Drogas" da Europol.

O Centro e cada um dos organismos acima mencionados definirão entre si o regime da respectiva cooperação.

2. Os organismos criados pelo Conselho, que não os referidos no nº 1, poderão recorrer aos serviços do Centro em termos a definir com este último.

3. As instituições e órgãos da União que já possuam os seus próprios serviços de tradução podem eventualmente, numa base voluntária, recorrer aos serviços do Centro, em termos a definir entre as partes.

4. O Centro participará plenamente nos trabalhos do Comité Interinstitucional de Tradução. ».

2. O nº 1 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. O Centro será dotado de um conselho de administração composto por:

a) Um representante de cada um dos organismos enunciados no nº 1 do artigo 2º; as disposições a que se refere o nº 2 do artigo 2º podem prever uma representação do organismo nelas envolvido;

b) Um representante de cada um dos Estados-membros da União Europeia;

c) Dois representantes da Comissão; e d) Um representante de cada uma das instituições e órgãos que disponham de serviços próprios de tradução mas que tenham celebrado com o Centro um acordo de colaboração numa base voluntária. ».

3. O nº 2 do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

« 2. a) O orçamento do Centro deve ser equilibrado em receitas e despesas;

b) Sob reserva do disposto na alínea c), na fase de arranque, as receitas deverão provir dos pagamentos efectuados ao Centro pelos organismos para os quais o Centro trabalha e pelas instituições e órgãos com quem tiver sido acordada uma colaboração, como contrapartida dos serviços prestados;

c) Na fase de arranque, que não deve exceder três exercícios orçamentais:

- os organismos, instituições e órgãos a quem o Centro presta serviços contribuirão, no início do ano financeiro, com um montante global, financiado no limite das respectivas dotações orçamentais, calculado com base nas melhores informações possíveis e que será ajustado em função dos serviços efectivamente prestados,

- pode ser atribuída ao Centro uma contribuição proveniente do orçamento geral das Comunidades Europeias, para garantir o seu funcionamento. ».

4. O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 11º 1. Antes da revisão prevista no artigo 19º, qualquer organismo referido no nº 1 do artigo 2º, com dificuldades relacionadas com a prestação de serviços pelo Centro, pode dirigir-se a este para encontrar as soluções mais adequadas para essas dificuladades.

2. Se não se encontrarem essas soluções num prazo de três meses, o organismo em questão pode enviar uma comunicação devidamente fundamentada à Comissão, de modo a que esta possa tomar as medidas necessárias e, eventualmente, organizar, sob os auspícios do Centro e assistida por este, um recurso mais sistemático a terceiros para a tradução dos documentos em causa. ».

5. Os nºs2 e 3 do artigo 13º passam a ter a seguinte redacção:

« 2. O conselho de administração adoptará o mapa previsional, acompanhado do quadro de efectivos, transmiti-lo-á imediatamente à Comissão que, com base nestes documentos, estabelecerá as previsões correspondentes às subvenções concedidas aos organismos enunciados no artigo 2º, no anteprojecto do orçamento a apresentar ao Conselho, nos termos do artigo 203º do Tratado.

3. O conselho de administração adoptará o orçamento do Centro antes do início do ano financeiro adaptando-o, na medida do necessário, aos pagamentos efectuados pelos organismos referidos no artigo 2º ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Outubro de 1995.

Pelo Conselho O Presidente J. SOLANA

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