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Document 31995R2547

Regulamento (CE) nº 2547/95 da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2921/90 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseínatos

JO L 260 de 31.10.1995, p. 47–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/1999; revog. impl. por 399R0257

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2547/oj

31995R2547

Regulamento (CE) nº 2547/95 da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2921/90 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseínatos

Jornal Oficial nº L 260 de 31/10/1995 p. 0047 - 0047


REGULAMENTO (CE) Nº 2547/95 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2921/90 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseínatos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1538/95 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º,

Considerando que o nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2921/90 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1638/95 (4), fixa o nível da ajuda para o leite desnatado transformado em caseína ou em caseínatos; que, dada a evolução do mercado destes produtos, por um lado, e o de leite em pó desnatado, por outro, é necessário reduzir o montante da ajuda;

Considerando que o Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2921/90, o montante de « 6,75 ecus » é substituído pelo montante de « 6,25 ecus ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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