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Document 31995R2547
Commission Regulation (EC) No 2547/95 of 30 October 1995 amending Regulation (EEC) No 2921/90 on aid for the production of casein and caseinates from skimmed milk
Regulamento (CE) nº 2547/95 da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2921/90 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseínatos
Regulamento (CE) nº 2547/95 da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2921/90 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseínatos
JO L 260 de 31.10.1995, p. 47–47
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 06/02/1999; revog. impl. por 399R0257
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31990R2921 | alteração | artigo 2.1 | 03/11/1995 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 31999R0257 | 07/02/1999 |
Regulamento (CE) nº 2547/95 da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2921/90 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseínatos
Jornal Oficial nº L 260 de 31/10/1995 p. 0047 - 0047
REGULAMENTO (CE) Nº 2547/95 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2921/90 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseínatos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1538/95 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º, Considerando que o nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2921/90 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1638/95 (4), fixa o nível da ajuda para o leite desnatado transformado em caseína ou em caseínatos; que, dada a evolução do mercado destes produtos, por um lado, e o de leite em pó desnatado, por outro, é necessário reduzir o montante da ajuda; Considerando que o Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2921/90, o montante de « 6,75 ecus » é substituído pelo montante de « 6,25 ecus ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão